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norma nº 926/2010

Tipo Lei
Número / Ano 926 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaDispõe sobre a consolidação da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MP 76.245.042/0001-54
LEINº926/2010
“Súmula; Dispõe sobre a consolidação da política
municipal de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação, segundo Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 2º - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da: -
família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os
níveis. .
Art. 3º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
U — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
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II — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV — Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo único — O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Art. 4º - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente:
1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
— Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH - Conselho Tutelar.
CAPITULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - NATUREZA
Art, 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão normativo, deliberativo, fiscalizador e controlador das políticas de promoção
e defesa dos direitos da infância e do adolescente, gozando de autonomia
administrativa e financeira, observada a composição paritaria de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso IJ, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
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IV — quando não houver quorum mínimo de 03 (três) conselheiros exercendo suas
funções.
Art. 22 — O Conselho Tutelar funcionará diariamente, em expediente normal,
e, fora deste, seus membros se organizarão através de plantão para que possam
atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos direitos da
criança e do adolescente, fixados nos locais de fácil acesso ao público.
Art. 23 — O Conselho manterá livro ata em que se registrará todos os casos
de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes que chegarem ao se
conhecimento, fazendo constar todos os elementos que identifiquem cada caso
(nome dos envolvidos, endereços, datas), bem como as medidas tomadas no sentido
da promoção dos direitos da criança e do adolescente,
Art, 24 — Os membros do Conselho tutelar ocuparão função de agente
público, fazendo jus à remuneração mensal fixada na quantia de R$ 547,56
(quinhentos e quarenta e sete, cingiienta e seis centavos) reajustados nos mesmos
índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo
público municipal.
$ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
Municipalidade.
$ 2º - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do
Conselho tutelar deverão constar na Lei Orçamentária Municipal.
Art, 25 - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os
seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral;
Il — Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — Residir no Município de Jataizinho;
IV — Estar no gozo dos direitos políticos;
V — Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
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adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme Lei
8.069/90.
Art. 18 — Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena autonomia funcional,
não ficam suas deliberações e determinações sujeitas a escalas hierárquicas, no
âmbito da administração, detendo uma parcela da soberania estatal.
Art. 19- A área de atuação do Conselho Tutelar será determinada em função
do domicílio dos pais ou responsável, assim como pelo lugar onde se encontram a
criança ou adolescente no caso de faita dos pais ou responsáveis.
8 1º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu
funcionamento com sede, mobiliário, equipamentos de informática, telefone e
veículo.
$ 2º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de
seu número de telefone.
Art. 20 — Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive para despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e
manutenção de bens imóveis e móveis, pagamentos de serviços a terceiros e
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
Art. 21 - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros,
escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução.
$ 1º - Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto)
mais votado, serão considerados suplentes.
$ 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos
de vacância, por:
I-renúncia;
TI — destituição ou perda ds função;
HI — falecimento;
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CAPÍTULO II — DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I- REFORMULAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art, 14 — Fica reformulado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do CMDCA.
SEÇÃO II - COMPETÊNCIA
Art. 15 — Compete ao Fundo Municipal:
1 — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido,
em benefício das crianças e adolescentes, pelos Estados ou pelo União;
II — Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou por
doações ao fundo;
HI — Administrar os recursos a serem aplicados em beneficio crianças e
adolescentes;
IV — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 16 — O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito
Municipal, mediante proposta elaborada pelo CMDCA.
CAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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XVI - Registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito
municipal e regional mantendo cadastro atualizado;
XVII — Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, quando necessário,
devendo o mesmo ser aprovado por maioria absoluta.
Seção NI — DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão de decisão autônomo e de representação paritaria entre o governo municipal
e a sociedade civil, composto por 10 (dez) membros que tenham efetiva atuação
junto à Política da Criança e do Adolescente, da forma seguinte:
1- 05 representantes da Administração Pública Municipal;
W-05 representantes da sociedade civil organizada;
Art, 10 - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período e não será remunerado.
Art. 11 — As entidades não-governamentais deverão indicar os membros
efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecida e forma e paridade
previstas no art. 88, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de eleições
convocadas e formalizada em edital, publicada em jornal de circulação regional.
Art. 12 — À nomeação e a posse dos membros eleitos para o CMDA serão de
competência do Prefeito Municipal podendo, em caso de vacância, caso ocorra
substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro.
Art. 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
elegerá dentre os seus membros a diretoria, a ser composta de Presidente, Vice-
presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo único - Os membros da diretoria serão escolhidos em assembléia de
escrutínio secreto e serão empossados pelo Prefeito Municipal.
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previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a profissionalização e
a reabilitação;
Parágrafo único — Será negado registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) Esteja irregularmente constituída;
e) Tenha em seu quadro pessoas inidôneas;
VII — inspecionar delegacias de polícia, entidades de internação ainda existentes e
demais estabelecimentos governamentais ou não, em que se possam encontrar
crianças e adolescentes;
IX — Estabelecer normas e procedimentos para realização de convênios com
entidades não-governamentais, visando a- assistência integral à criança e ao
adolescente;
X - Acompanhar a gestão dos fundos destinados ao atendimento à criança e ao
adolescente;
XI — Cooperar no planejamento municipal e na elaboração das leis, oferecendo
propostas que objetivem o atendimento prioritário dos direitos da criança e do
adolescente;
XII — Regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para a
eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, segundo os
princípios legais;
XIII — Apoiar o Conselho Tutelar nas suas ações;
XIV — Expedir normas para a organização e funcionamento do serviço de proteção
jurídico-social aos que dela necessitarem prestados pelas entidades registradas
junto ao CMDCA;
XV — Incentivar e apoiar a realização de evento, estudos e pesquisas com o objetivo
de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
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Seção II - COMPETÊNCIA
Art. 7º — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme
estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:
I— Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
I[ - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua
conduta.
Art. 8º - O CMDCA tem a seguintes competências, além de outras prevista
em lei:
I — Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
IH — Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e do
adolescente;
II — Articular e integrar as entidades governamentais com atuação vinculada à
infância e à adolescência no Município de Jataizinho;
IV — Estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e
assistenciais (educação, saúde, cultura, lazer e justiça), destinadas à criança e ao
adolescente, com ênfase nas medidas preventivas;
V — Manter permanentemente o entendimento com os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, alterações na legislação
em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
VI — Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das
instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento do direito à criança
e ao adolescente, respeitando o princípio da descentralização administrativa;
VII — Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além dos programas
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VI — Comprovante de conclusão de 2º grau;
VII — Participação, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido pelo
CMDCA sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente;
VII — Acerto mínimo de 80% das questões de teste de conhecimentos do Estatuto
da Criança e do Adolescente elaborados pelo CMDCA;
IX — Acerto mínimo de 80% das questões de teste de conhecimentos de Informática
elaborados pelo CMDCA.
X — Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”
SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES
Art. 26 — A eleição para membros do Conselho Tutelar será de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalizada pelo Ministério Público da Comarca. O Conselho organizará
Comissão Eleitoral para encarregar-se das tarefas relativas ao processo eleitoral.
Art. 27 — À apuração das eleições ocorrerá no mesmo dia da votação.
8 1º - Poderá votar:
1- O Prefeito Municipal e o respectivo Vice;
IX — Vereadores;
II — Diretores de escolas públicas e privadas;
IV — Instituições organizadas e legalizadas com atuação junto à Política da Criança
e do Adolescente.
8 2º - São impedidas de votar todas as pessoas que estejam concorrendo às
eleições do Conselho.
Art, 28 — A eleição será realizada 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato dos conselheiros, sendo a data precisa definida pelo CMDCA.
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Art. 29 — O registro de candidatos poderá ser efetuado junto à Comissão
Eleitoral através de indicação das entidades registradas no CMDCA, ou,
individualmente, em formulário próprio, com a apresentação do nome do candidato
e comprovantes das demais exigências mencionadas nesta lei.
$ 1º - Cada entidade poderá registrar até 02 (dois) candidatos, sendo que a
eleição será sempre individual.
82º - O prazo para registro dos candidatos ocorrerá até 20 (vinte) dias da
data designada para eleição.
Art. 30 — Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou candidaturas
individuais até 15 (quinze) dias antes das eleições perante a Comissão Eleitoral que
decidirá em até 03 (três) dias após a impugnação.
Parágrafo único — Decorridos os prazos citados no caput deste artigo, a
Comissão Eleitoral divulgará a lista das candidaturas deferidas.
Art. 31 — O Chefe do Executivo empossará os Conselheiros Tutelares eleitos
após 05 (cinco) dias do término das eleições.
SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 32 — O processo administrativo disciplinar para apurar os fatos e aplica
penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por.
Comissão especialmente designada, formada por 01 (um) representante do
Executivo Municipal, 01 (um) representante do Legislativo Municipal, 02 (dois)
representantes do CMDCA e 01 (um) representante do próprio Conselho Tutelar,
de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
$ 1º - Os representantes serão indicados respectivamente:
I-o representante do Executivo Municipal, pelo Prefeito;
Il -o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
1 — o representante do CMDCA pela maioria dos conselheiros;
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IV — o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares,
neste caso estando impedido de votar o indiciado.
Art. 33 — Comete falta funcional o conselheiro Tutelar que:
1 — exercer a função abusivamente em benefício próprio;
W — romper o sígilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre
casos analisados pelo conselho e dos quais dispõe somente em virtude da sua
função;
NI — abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV — recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno
de plantão;
V — aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar e, desta
forma, causando dano, mesmo que somente potencial, a criança, adolescente ou a
seus pais ou responsável;
VI — deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de
trabalho.
Art. 34 — Conforme a gravidade do fato e das suas consegiiências e a
reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I— repreensão verbal ou escrita;
IX — suspensão não remunerada de até 15 dias;
HI — perda do mandato.
Art. 35 — O processo disciplinar terá início mediante pedido formal de
iniciativa de qualquer membro do CMDCA, do representante do Ministério Público
ou de qualquer cidadão que tenha legitimo interesse.
8 1º - O pedido formal de processo disciplinar deverá conter:
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1-— descrição clara e objetiva dos fatos;
II — indicação de meios de prova dos mesmos.
8 2º - Fica assegurada o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao
exercício de contraditório.
Art. 36 — Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado
pessoalmente, com antecedência minima de 03 (três) dias para ser interrogado.
8 1º - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 02
(duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua
revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os
casos ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
& 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se
enconitar.
Art. 37 — Após o interrogatório, o indiciado será intimado para, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, apresente defesa prévia, na qual poderá juntar documentos,
solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 05 (cinco).
Art. 38 — Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na
denúncia, sendo, por ultimo, ouvidas as indicadas pela defesa.
Parágrafo único — O indiciado ou o seu defensor serão intimados das datas e
horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 39 — Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu
defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa
final.
Art. 40 — Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da
acusação.
Art. 41 — Procedendo a acusação a comissão sugerirá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a se aplicada.
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Art. 42 — Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez)
dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final
não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se publicidade e
comunicando-se ao denunciante.
SEÇÃO IV —- DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 43 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo
mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal.
Art. 44 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico
com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício no Município.
SESSÃO V — DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 45 - São atribuições de cada Conselho Tutelar:
1 — Atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei 8.069, de
13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados;
a) por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
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II — Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matricula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao
adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade.
WI — Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
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e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e
acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência.
IV — Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
V — Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VI — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VIII — Expedir notificação;
IX — Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente;
X — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI — Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, Par.3º, inciso II da Constituição Federal;
XII — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XII — Elaborar seu Regimento Interno;
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XIV — Fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art.90 da Lein º
8.069, de 13 julho de 1990.
Art. 46 - As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas
pela autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
SEÇÃO VI- DAS LICENÇAS DOS CONSELHEIROS
Art. 47 — Conceder-se-á ao Conselheiro licença:
I- remunerada por 30 (trinta) dias;
à gestante, lactante e adotante;
II — em razão de paternidade;
IV — para tratamento de saúde.
Art. 48 — À cada 12 (doze) meses trabalhados o Conselheiro terá direito à
licença remunerada de 30 dias.
81º - Caberá ao colegiado do Conselho Tutelar reunir-se e disciplinar a
escala de férias.
8 2º - É vedado a concessão de licença anual de 30 (trinta) dias para mais de
um conselheiro no mesmo período.
$ 3º - O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a escala de licença nos seguintes prazos:
I—para o primeiro ano de mandato, até 30 (trinta) dias após a posse;
— para o segundo e terceiro ano de mandato, até 15 (quinze) dias após o
aniversário de posse;
TI — No último ano de mandato os Conselheiros deverão gozar de suas licenças
referentes ao terceiro ano de mandato antes do período instaurado para novas
eleições.
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8 4º - E vedado o exercício de qualquer atividade profissional remunerada e
com registro em carteira, durante a licença prevista nos incisos acima, sob pena de
cassação do mandato.
Art. 49 — À conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.
Parágrafo único — No caso de nascimento prematuro, perda do bebê ou outros
problemas na gestação, será concedida à conselheira, licença para tratamento de
saúde, a critério médico, comunicando ao CMDCA.
,
Art. 50 — Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a Conselheira
Tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia que poderá ser prorrogado a
critério médico.
Art. 51 — A licença-paternidade será concedida ao Conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 03 (três) dias consecutivos, contados do evento.
Art. 52 — O conselheiro tutelar que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança com até 15 dias de idade terá direito à licença remunerada de 120 (cento e
vinte) dias,
81º - A partir do 15º (décimo quinto) dia de nascimento, a licença de que
trata este artigo será concedido na seguinte proporção:
I— do 16º dia até o 30º, conceder-se-á 90 (noventa) dias;
II — do 31º dia até o 60º, 60 (sessenta) dias;
TIL — do 61º dia até o 90º, 30 (trinta) dias;
IV — do 91º dia até o 120º, 15 (quinze) dias.
8 2º - No caso do inciso IV do artigo 24, a licença será por prazo
determinado, prescrita por médico da rede pública de saúde, devendo a
comunicação ao CMDCA ser previamente instruída por atestado.
Art. 53 — Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença
de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de sua necessidade por
junta médica da rede de saúde pública.
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$ 1º - A licença somente será concedida se a assistência direta do
conselheiro for imprescindível e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do mandato, comunicando ao CMDCA.
8 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração para até 30
(trinta) dias consecutivos ou não, em cada 12 meses; excedendo este prazo
mediante nova avaliação da junta médica, comunicada ao CMDCA.
Art. 54 — Será concedida ao conselheiro tutelar licença remunerada para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica da rede
pública de saúde, comunicado ao CMDCA.
SEÇÃO VII - DAS CONCESSÕES
Art. 55 — O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer
prejuízo:
I-por 01 (um) dia para doar sangue;
I — por 02 (dois) dias consecutivos por falecimento de irmão;
TO — por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos;
IV — para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
quaisquer disposições em contrário.
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EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e um dia
do mês de junho de dois mil e dez.
WILSON FE
ANDES
1
Prefeito icipal
Publicado no jornal Fo(Lpa Resronat |
dia: 03 /07420/0p8 4O
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