| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2010 |
| Date | 2010-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a consolidação da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MP 76.245.042/0001-54 LEINº926/2010 “Súmula; Dispõe sobre a consolidação da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 2º - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da: - família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis. . Art. 3º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; U — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; + Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(abol.com.br e pmjataizinhofd)yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 II — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único — O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 4º - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente: 1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IH - Conselho Tutelar. CAPITULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - NATUREZA Art, 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, fiscalizador e controlador das políticas de promoção e defesa dos direitos da infância e do adolescente, gozando de autonomia administrativa e financeira, observada a composição paritaria de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso IJ, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone; 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinhofBbol.com.br e pmiataizinho(G)yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 IV — quando não houver quorum mínimo de 03 (três) conselheiros exercendo suas funções. Art. 22 — O Conselho Tutelar funcionará diariamente, em expediente normal, e, fora deste, seus membros se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos direitos da criança e do adolescente, fixados nos locais de fácil acesso ao público. Art. 23 — O Conselho manterá livro ata em que se registrará todos os casos de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes que chegarem ao se conhecimento, fazendo constar todos os elementos que identifiquem cada caso (nome dos envolvidos, endereços, datas), bem como as medidas tomadas no sentido da promoção dos direitos da criança e do adolescente, Art, 24 — Os membros do Conselho tutelar ocuparão função de agente público, fazendo jus à remuneração mensal fixada na quantia de R$ 547,56 (quinhentos e quarenta e sete, cingiienta e seis centavos) reajustados nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. $ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade. $ 2º - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho tutelar deverão constar na Lei Orçamentária Municipal. Art, 25 - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral; Il — Idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI — Residir no Município de Jataizinho; IV — Estar no gozo dos direitos políticos; V — Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente; Av. Pres, Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(Bbol.com.bt e pmjataizinho)yahoo.com.br Aê é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme Lei 8.069/90. Art. 18 — Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena autonomia funcional, não ficam suas deliberações e determinações sujeitas a escalas hierárquicas, no âmbito da administração, detendo uma parcela da soberania estatal. Art. 19- A área de atuação do Conselho Tutelar será determinada em função do domicílio dos pais ou responsável, assim como pelo lugar onde se encontram a criança ou adolescente no caso de faita dos pais ou responsáveis. 8 1º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento com sede, mobiliário, equipamentos de informática, telefone e veículo. $ 2º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. Art. 20 — Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens imóveis e móveis, pagamentos de serviços a terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. Art. 21 - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. $ 1º - Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes. $ 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de vacância, por: I-renúncia; TI — destituição ou perda ds função; HI — falecimento; Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(Qbol.com.br e pmjataizinho(Byahoo.com.br ; b é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 CAPÍTULO II — DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I- REFORMULAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art, 14 — Fica reformulado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CMDCA. SEÇÃO II - COMPETÊNCIA Art. 15 — Compete ao Fundo Municipal: 1 — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido, em benefício das crianças e adolescentes, pelos Estados ou pelo União; II — Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou por doações ao fundo; HI — Administrar os recursos a serem aplicados em beneficio crianças e adolescentes; IV — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 16 — O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta elaborada pelo CMDCA. CAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho)yahoo.com.br à PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 XVI - Registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional mantendo cadastro atualizado; XVII — Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, quando necessário, devendo o mesmo ser aprovado por maioria absoluta. Seção NI — DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritaria entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 10 (dez) membros que tenham efetiva atuação junto à Política da Criança e do Adolescente, da forma seguinte: 1- 05 representantes da Administração Pública Municipal; W-05 representantes da sociedade civil organizada; Art, 10 - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período e não será remunerado. Art. 11 — As entidades não-governamentais deverão indicar os membros efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecida e forma e paridade previstas no art. 88, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de eleições convocadas e formalizada em edital, publicada em jornal de circulação regional. Art. 12 — À nomeação e a posse dos membros eleitos para o CMDA serão de competência do Prefeito Municipal podendo, em caso de vacância, caso ocorra substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro. Art. 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os seus membros a diretoria, a ser composta de Presidente, Vice- presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Parágrafo único - Os membros da diretoria serão escolhidos em assembléia de escrutínio secreto e serão empossados pelo Prefeito Municipal. Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinhoBbol.com.br e pmjataizinho(Byahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245,042/0001-54 previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a profissionalização e a reabilitação; Parágrafo único — Será negado registro à entidade que: a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) Esteja irregularmente constituída; e) Tenha em seu quadro pessoas inidôneas; VII — inspecionar delegacias de polícia, entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não, em que se possam encontrar crianças e adolescentes; IX — Estabelecer normas e procedimentos para realização de convênios com entidades não-governamentais, visando a- assistência integral à criança e ao adolescente; X - Acompanhar a gestão dos fundos destinados ao atendimento à criança e ao adolescente; XI — Cooperar no planejamento municipal e na elaboração das leis, oferecendo propostas que objetivem o atendimento prioritário dos direitos da criança e do adolescente; XII — Regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, segundo os princípios legais; XIII — Apoiar o Conselho Tutelar nas suas ações; XIV — Expedir normas para a organização e funcionamento do serviço de proteção jurídico-social aos que dela necessitarem prestados pelas entidades registradas junto ao CMDCA; XV — Incentivar e apoiar a realização de evento, estudos e pesquisas com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas; Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho() yahoo.com.br a + k . a RAS . Pote PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 Seção II - COMPETÊNCIA Art. 7º — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados: I— Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; I[ - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta. Art. 8º - O CMDCA tem a seguintes competências, além de outras prevista em lei: I — Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IH — Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e do adolescente; II — Articular e integrar as entidades governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência no Município de Jataizinho; IV — Estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistenciais (educação, saúde, cultura, lazer e justiça), destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas; V — Manter permanentemente o entendimento com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente; VI — Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento do direito à criança e ao adolescente, respeitando o princípio da descentralização administrativa; VII — Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além dos programas Av. Pres. Getúlio Vargas, 494— Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinhoabol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br era , ! PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MEF 76.245.042/0001-54 VI — Comprovante de conclusão de 2º grau; VII — Participação, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido pelo CMDCA sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente; VII — Acerto mínimo de 80% das questões de teste de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente elaborados pelo CMDCA; IX — Acerto mínimo de 80% das questões de teste de conhecimentos de Informática elaborados pelo CMDCA. X — Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B” SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES Art. 26 — A eleição para membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público da Comarca. O Conselho organizará Comissão Eleitoral para encarregar-se das tarefas relativas ao processo eleitoral. Art. 27 — À apuração das eleições ocorrerá no mesmo dia da votação. 8 1º - Poderá votar: 1- O Prefeito Municipal e o respectivo Vice; IX — Vereadores; II — Diretores de escolas públicas e privadas; IV — Instituições organizadas e legalizadas com atuação junto à Política da Criança e do Adolescente. 8 2º - São impedidas de votar todas as pessoas que estejam concorrendo às eleições do Conselho. Art, 28 — A eleição será realizada 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, sendo a data precisa definida pelo CMDCA. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(Bbol.com.bt e pmjataizinhoQyahoo.com.br Sê PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 Art. 29 — O registro de candidatos poderá ser efetuado junto à Comissão Eleitoral através de indicação das entidades registradas no CMDCA, ou, individualmente, em formulário próprio, com a apresentação do nome do candidato e comprovantes das demais exigências mencionadas nesta lei. $ 1º - Cada entidade poderá registrar até 02 (dois) candidatos, sendo que a eleição será sempre individual. 82º - O prazo para registro dos candidatos ocorrerá até 20 (vinte) dias da data designada para eleição. Art. 30 — Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou candidaturas individuais até 15 (quinze) dias antes das eleições perante a Comissão Eleitoral que decidirá em até 03 (três) dias após a impugnação. Parágrafo único — Decorridos os prazos citados no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral divulgará a lista das candidaturas deferidas. Art. 31 — O Chefe do Executivo empossará os Conselheiros Tutelares eleitos após 05 (cinco) dias do término das eleições. SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 32 — O processo administrativo disciplinar para apurar os fatos e aplica penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por. Comissão especialmente designada, formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 01 (um) representante do Legislativo Municipal, 02 (dois) representantes do CMDCA e 01 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 1º - Os representantes serão indicados respectivamente: I-o representante do Executivo Municipal, pelo Prefeito; Il -o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; 1 — o representante do CMDCA pela maioria dos conselheiros; Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(boLcom.br e pmjataizinho(B yahoo.com.br Sê * PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGCIME 76.245.042/0001-54 IV — o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. Art. 33 — Comete falta funcional o conselheiro Tutelar que: 1 — exercer a função abusivamente em benefício próprio; W — romper o sígilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo conselho e dos quais dispõe somente em virtude da sua função; NI — abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; IV — recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão; V — aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar e, desta forma, causando dano, mesmo que somente potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; VI — deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Art. 34 — Conforme a gravidade do fato e das suas consegiiências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I— repreensão verbal ou escrita; IX — suspensão não remunerada de até 15 dias; HI — perda do mandato. Art. 35 — O processo disciplinar terá início mediante pedido formal de iniciativa de qualquer membro do CMDCA, do representante do Ministério Público ou de qualquer cidadão que tenha legitimo interesse. 8 1º - O pedido formal de processo disciplinar deverá conter: Av, Pres, Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinhoG)bol.com.br e pmjataizinhoG)yahoo.com.br g PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGCIMPF 76.245.042/0001-54 1-— descrição clara e objetiva dos fatos; II — indicação de meios de prova dos mesmos. 8 2º - Fica assegurada o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício de contraditório. Art. 36 — Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência minima de 03 (três) dias para ser interrogado. 8 1º - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 02 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor dativo. & 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se enconitar. Art. 37 — Após o interrogatório, o indiciado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa prévia, na qual poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 05 (cinco). Art. 38 — Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia, sendo, por ultimo, ouvidas as indicadas pela defesa. Parágrafo único — O indiciado ou o seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar. Art. 39 — Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa final. Art. 40 — Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação. Art. 41 — Procedendo a acusação a comissão sugerirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a se aplicada. Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: prmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(Z)yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 Art. 42 — Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se publicidade e comunicando-se ao denunciante. SEÇÃO IV —- DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS Art. 43 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal. Art. 44 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício no Município. SESSÃO V — DAS ATRIBUIÇÕES Art. 45 - São atribuições de cada Conselho Tutelar: 1 — Atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados; a) por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c) em razão de sua conduta. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259- 1574 E-mail: pmjataizinho(Bbol.com.br e prmjataizinho(a)yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76,245.042/0001-54 II — Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporário; c) matricula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; g) abrigo em entidade. WI — Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.bt e pmjataizinho)yahoo.com.br iê PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MEF 76.245.042/0001-54. e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) advertência. IV — Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. V — Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; VI — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VIII — Expedir notificação; IX — Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente; X — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; XI — Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, Par.3º, inciso II da Constituição Federal; XII — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII — Elaborar seu Regimento Interno; Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(Qbol. com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 XIV — Fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art.90 da Lein º 8.069, de 13 julho de 1990. Art. 46 - As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. SEÇÃO VI- DAS LICENÇAS DOS CONSELHEIROS Art. 47 — Conceder-se-á ao Conselheiro licença: I- remunerada por 30 (trinta) dias; à gestante, lactante e adotante; II — em razão de paternidade; IV — para tratamento de saúde. Art. 48 — À cada 12 (doze) meses trabalhados o Conselheiro terá direito à licença remunerada de 30 dias. 81º - Caberá ao colegiado do Conselho Tutelar reunir-se e disciplinar a escala de férias. 8 2º - É vedado a concessão de licença anual de 30 (trinta) dias para mais de um conselheiro no mesmo período. $ 3º - O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escala de licença nos seguintes prazos: I—para o primeiro ano de mandato, até 30 (trinta) dias após a posse; — para o segundo e terceiro ano de mandato, até 15 (quinze) dias após o aniversário de posse; TI — No último ano de mandato os Conselheiros deverão gozar de suas licenças referentes ao terceiro ano de mandato antes do período instaurado para novas eleições. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pryjataizinhoG)bol.com.br e pmjataizinhofdyahoo.com.br “8º PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 8 4º - E vedado o exercício de qualquer atividade profissional remunerada e com registro em carteira, durante a licença prevista nos incisos acima, sob pena de cassação do mandato. Art. 49 — À conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação. Parágrafo único — No caso de nascimento prematuro, perda do bebê ou outros problemas na gestação, será concedida à conselheira, licença para tratamento de saúde, a critério médico, comunicando ao CMDCA. , Art. 50 — Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a Conselheira Tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia que poderá ser prorrogado a critério médico. Art. 51 — A licença-paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 03 (três) dias consecutivos, contados do evento. Art. 52 — O conselheiro tutelar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15 dias de idade terá direito à licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, 81º - A partir do 15º (décimo quinto) dia de nascimento, a licença de que trata este artigo será concedido na seguinte proporção: I— do 16º dia até o 30º, conceder-se-á 90 (noventa) dias; II — do 31º dia até o 60º, 60 (sessenta) dias; TIL — do 61º dia até o 90º, 30 (trinta) dias; IV — do 91º dia até o 120º, 15 (quinze) dias. 8 2º - No caso do inciso IV do artigo 24, a licença será por prazo determinado, prescrita por médico da rede pública de saúde, devendo a comunicação ao CMDCA ser previamente instruída por atestado. Art. 53 — Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de sua necessidade por junta médica da rede de saúde pública. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(Bbol.com.br e pmjataizinho(B yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76,245.042/0001-54 $ 1º - A licença somente será concedida se a assistência direta do conselheiro for imprescindível e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do mandato, comunicando ao CMDCA. 8 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração para até 30 (trinta) dias consecutivos ou não, em cada 12 meses; excedendo este prazo mediante nova avaliação da junta médica, comunicada ao CMDCA. Art. 54 — Será concedida ao conselheiro tutelar licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica da rede pública de saúde, comunicado ao CMDCA. SEÇÃO VII - DAS CONCESSÕES Art. 55 — O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo: I-por 01 (um) dia para doar sangue; I — por 02 (dois) dias consecutivos por falecimento de irmão; TO — por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos; IV — para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(abol.com.br e pmjataizinho(d)yahoo.com.br 8 * PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MEF 76.245.042/0001-54 EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e um dia do mês de junho de dois mil e dez. WILSON FE ANDES 1 Prefeito icipal Publicado no jornal Fo(Lpa Resronat | dia: 03 /07420/0p8 4O Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinhoBbol.com.br e pmjataizinho(B yahoo.com.br