| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2010 |
| Date | 2010-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança de multa por infração ao combate à proliferação da dengue no Município de Jataizinho e dá outras providências. |
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É CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 1 Estado do Paraná Lei Municipal nº. 929/2010 Súmula: Dispõe sobre a cobrança de multa por infração ao combate à proliferação da dengue no município de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, VICE-PRESIDENTE, COM BASE NO DISPOSTO NO $ 7, DO ART. 27. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Cria a cobrança de multa de proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis em território do município, conforme o disposto nesta Lei, que infringirem o combate à proliferação dos vetores causadores da dengue. Art. 2º. O Departamento Municipal de Saúde manterá pessoal permanente e capacitado para realização dos trabalhos de campo para fiscalizar, controlar, prevenir e eliminar os focos das larvas dos mosquitos Aedes Aegypti, transmissores da dengue. Art. 3º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, inclusive condomínios, localizados no território do município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de: I - de 50% (cingiienta por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel residencial ou sem edificação; II - no caso de lote vago, passados 15 (quinze) dias da aplicação da multa e ainda persistir o problema, poderá o Município de Jataizinho determinar sua limpeza e cobrar do proprietário ou possuidores a despesa decorrente desse ato; HI - de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas. Art. 4º. Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO *? Estado do Paraná municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte, ambientalmente correto, de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou paralisada. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de: I - de 50% (cingiienta por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel residencial em construção; H - de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel comercial ou indústria, instituições públicas e privadas em construção. Art. 5º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir à presença ou a proliferação de mosquitos e quando em desuso, a piscina, deverá ser protegida com tela milimétrica evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de: I - de 75% (setenta e cinco por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso do imóvel residencial; X - de 1 % (um e meio) salários mínimos no caso de imóvel comercial, industrial, instituições públicas privadas e Clube de Lazer. Art. 6º. Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de: 1 - de 50% (cingiienta por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel residencial ou sem edificação; TX - de 01 (um) salário mínimo, no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas. Art. 7º. Nos locais destinados a cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo de água. $ 1º. O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar O acúmulo de água. É! câmara MUNICIPAL DE JATAIZINHO : Estado do Paraná 8 2º. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a multa de 50% (cingienta por cento) de 01 (um) salário mínimo. Art. 8º. Os proprietários, locatários, possuidores, síndicos ou responsáveis a qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente sanitário, sem previa autorização do proprietário ou responsável para o trabalho de controle de endemias, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue. 8 1º. No caso de imóveis fechados, abandonados ou sem moradores, fica autorizada a entrada do agente sanitário, sem prévia autorização do proprietário ou responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue. 8 2º. A infração ao disposto no caput acarretará multa de: I- de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel comercial ou sem edificação; I - de 02 (dois) salários mínimos no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas. Art. 9º. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis ou não, de qualquer natureza, apontados pela vigilância sanitária do Município como de risco à proliferação de mosquitos, seus proprietários ou responsáveis ficam obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada, respeitados as normas legais aplicáveis à espécie. $ 1º. Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, sem prejuízo da multa pecuniária, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que o encaminhará às entidades ou associações que exerçam atividades de reciclagem. 8 2º, A infração ao disposto no caput acarretará multa de: 1 - de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel residencial ou sem edificação; I - de 03 (três) salários mínimos no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas. Art, 10. Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total desses materiais respeitada as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consegiente proliferação de mosquitos, além de ficarem E CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná responsáveis a providenciar destinação ambientalmente correta dos derivados da borracha. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de 03 (três) salários mínimos. Art. 11. Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e estabelecimentos que comercializam ou armazenam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar a cobertura adequada ou outros meios para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. 8 1º. Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados a uma distância de 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, pelos proprietários, responsáveis ou Poder Público, quando necessário. $ 2º. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a multa de 03 (três) salários mínimos.. Art.12. Os proprietários ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura para esses materiais, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou âqueles que permaneçam apenas para exposição. 8 1º. É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite acúmulo de água. 8 2º. As plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos vasos devem ser realizadas a cada (três) dias a fim de evitar a instalação e proliferação dos vetores. 8 3º. As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana. 8 4º. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a multa de 1 / (um e meio) salários mínimos. Art. 13. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas É CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO — * Estado do Paraná e isentas de qualquer material que possa acumular água. o g 1º. Na hipótese de imóvel posto à locação ou venda por imobiliárias do município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o) acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sem prejuízo da responsabilidade constante no caput. . 8 2º. A infração ao disposto no caput acarretará multa de: 1 - 50% (cingiienta por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel residencial ou sem edificação; | 1 - de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas. Art, 14. A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos: 1 - notificação do infrator, por edital, com a determinação que regularize a situação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; . HI - não sanadas as irregularidades, será aplicada a multa prevista nesta lei; II - persistindo as irregularidades, será aplicada nova multa, em dobro, e, quando necessário e possível, apreendidos os materiais e recipientes congêneres; IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo as irregularidades, além de multas e apreensão dos materiais e recipientes congêneres, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e sua interdição. g 1º. A notificação e consequente imposição da multa deverão recair, exclusivamente, sobre o responsável real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento; & 2º. Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá o Departamento Municipal de Saúde comunicar o fato através de oficio, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais; no 8 3º, O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará na inscrição de seu valor em dívida ativa. . Art. 15. Além do não atendimento de outras obrigações previstas constituem infrações às disposições da presente lei: , I - à Tecusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente sanitário, bem como qualquer outra autoridade de saúde, para fins de inspeção, verificação orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a dengue; NI - desacatar servidores municipais no exercício de suas funções; WI - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao q E CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 5 Estado do Paraná servidor competente para executá-lo. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de 01 (um) salário mínimo. Art. 16. Previamente à aplicação das multas estabelecidas nesta Lei, o infrator será notificado, através de edital à imposição dessas penalidades. Parágrafo único. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. Art. 17. O prazo para pagamento das multas previstas nesta Lei será de 10 (dez) dias a contar da ciência da autuação. Art. 18. Sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, o agente sanitário poderá promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e dez. onlio nl A 46 e CIO ROGERIO DA SILVA- Vá é-Presidente Publicado no jornal &odiha Resiouo e dia 23 /0Y/20/0pg 4Í