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norma nº 929/2010

Tipo Lei
Número / Ano 929 / 2010
Date 2010-06-28
EmentaDispõe sobre a cobrança de multa por infração ao combate à proliferação da dengue no Município de Jataizinho e dá outras providências.
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É CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 1
Estado do Paraná
Lei Municipal nº. 929/2010
Súmula: Dispõe sobre a cobrança de multa por infração ao
combate à proliferação da dengue no município de
Jataizinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, VICE-PRESIDENTE, COM BASE NO DISPOSTO NO $
7, DO ART. 27. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JATAIZINHO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Cria a cobrança de multa de proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis em território do
município, conforme o disposto nesta Lei, que infringirem o combate à
proliferação dos vetores causadores da dengue.
Art. 2º. O Departamento Municipal de Saúde manterá pessoal
permanente e capacitado para realização dos trabalhos de campo para fiscalizar,
controlar, prevenir e eliminar os focos das larvas dos mosquitos Aedes Aegypti,
transmissores da dengue.
Art. 3º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, inclusive condomínios,
localizados no território do município, são obrigados a adotar as medidas
necessárias à manutenção desses bens sem acúmulo de lixo, entulhos e demais
materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou
alagadiços, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos
vetores causadores da dengue.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 50% (cingiienta por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso de
imóvel residencial ou sem edificação;
II - no caso de lote vago, passados 15 (quinze) dias da aplicação da
multa e ainda persistir o problema, poderá o Município de Jataizinho determinar
sua limpeza e cobrar do proprietário ou possuidores a despesa decorrente desse
ato;
HI - de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel comercial ou
industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 4º. Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os
responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam
obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas
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Estado do Paraná
municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas,
bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte, ambientalmente correto, de materiais inservíveis que
possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou paralisada.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 50% (cingiienta por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso de
imóvel residencial em construção;
H - de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel comercial ou indústria,
instituições públicas e privadas em construção.
Art. 5º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter
tratamento adequado da água, de forma a não permitir à presença ou a
proliferação de mosquitos e quando em desuso, a piscina, deverá ser protegida
com tela milimétrica evitando condições que propiciem a instalação e a
proliferação dos vetores.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso
do imóvel residencial;
X - de 1 % (um e meio) salários mínimos no caso de imóvel comercial,
industrial, instituições públicas privadas e Clube de Lazer.
Art. 6º. Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais,
terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários,
responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter reservatórios,
caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação
segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e,
consequentemente, sua desova e reprodução.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
1 - de 50% (cingiienta por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso de
imóvel residencial ou sem edificação;
TX - de 01 (um) salário mínimo, no caso de imóvel comercial ou
industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 7º. Nos locais destinados a cemitérios somente será permitida a
utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que
retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia,
evitando a possibilidade de acúmulo de água.
$ 1º. O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar
os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar O
acúmulo de água.
É! câmara MUNICIPAL DE JATAIZINHO :
Estado do Paraná
8 2º. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a
multa de 50% (cingienta por cento) de 01 (um) salário mínimo.
Art. 8º. Os proprietários, locatários, possuidores, síndicos ou
responsáveis a qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são
obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente
sanitário, sem previa autorização do proprietário ou responsável para o trabalho
de controle de endemias, para realização de inspeção, verificação, orientação,
informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de
combate à dengue.
8 1º. No caso de imóveis fechados, abandonados ou sem moradores, fica
autorizada a entrada do agente sanitário, sem prévia autorização do proprietário
ou responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de
inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou
qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
8 2º. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I- de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel comercial ou sem
edificação;
I - de 02 (dois) salários mínimos no caso de imóvel comercial ou
industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 9º. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou
comercializados materiais recicláveis ou não, de qualquer natureza, apontados
pela vigilância sanitária do Município como de risco à proliferação de
mosquitos, seus proprietários ou responsáveis ficam obrigados a manter os
materiais sob cobertura apropriada, respeitados as normas legais aplicáveis à
espécie.
$ 1º. Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material,
sem prejuízo da multa pecuniária, será esta efetuada pelo serviço de limpeza
pública do Município, que o encaminhará às entidades ou associações que
exerçam atividades de reciclagem.
8 2º, A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
1 - de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel residencial ou sem
edificação;
I - de 03 (três) salários mínimos no caso de imóvel comercial ou
industrial e instituições públicas e privadas.
Art, 10. Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio
de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres,
transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule
borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total desses materiais
respeitada as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o
acúmulo de água e a consegiente proliferação de mosquitos, além de ficarem
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responsáveis a providenciar destinação ambientalmente correta dos derivados
da borracha.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de 03
(três) salários mínimos.
Art. 11. Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e
estabelecimentos que comercializam ou armazenam sucatas em geral e
congêneres, deverão providenciar a cobertura adequada ou outros meios para
esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de
forma a impedir o acúmulo de água.
8 1º. Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser
acondicionados a uma distância de 1 (um) metro dos muros limítrofes de
qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação
periódica de inseticida, pelos proprietários, responsáveis ou Poder Público,
quando necessário.
$ 2º. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a
multa de 03 (três) salários mínimos..
Art.12. Os proprietários ou responsáveis, por floriculturas, comércios
atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares,
deverão adotar cobertura para esses materiais, respeitadas as demais normas
aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali
comercializados, ou âqueles que permaneçam apenas para exposição.
8 1º. É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a
sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem
devidamente perfurados com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou
produto similar que evite acúmulo de água.
8 2º. As plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas
que necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos
vasos devem ser realizadas a cada (três) dias a fim de evitar a instalação e
proliferação dos vetores.
8 3º. As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que
abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água
sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser
regadas duas vezes por semana.
8 4º. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a
multa de 1 / (um e meio) salários mínimos.
Art. 13. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título,
de imóveis que estiverem à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los
com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos
externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas
É CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO — *
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e isentas de qualquer material que possa acumular água. o
g 1º. Na hipótese de imóvel posto à locação ou venda por imobiliárias
do município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o)
acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sem
prejuízo da responsabilidade constante no caput. .
8 2º. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
1 - 50% (cingiienta por cento) de 01 (um) salário mínimo no caso de
imóvel residencial ou sem edificação; |
1 - de 01 (um) salário mínimo no caso de imóvel comercial ou industrial
e instituições públicas e privadas.
Art, 14. A desobediência ou não observância às disposições da presente
lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
1 - notificação do infrator, por edital, com a determinação que regularize
a situação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; .
HI - não sanadas as irregularidades, será aplicada a multa prevista nesta
lei;
II - persistindo as irregularidades, será aplicada nova multa, em dobro,
e, quando necessário e possível, apreendidos os materiais e recipientes
congêneres;
IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo as irregularidades,
além de multas e apreensão dos materiais e recipientes congêneres, poderá ser
cancelada a licença de funcionamento e sua interdição.
g 1º. A notificação e consequente imposição da multa deverão recair,
exclusivamente, sobre o responsável real e efetiva guarda, conservação e
utilização do imóvel ou estabelecimento;
& 2º. Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade
de multa, poderá o Departamento Municipal de Saúde comunicar o fato através
de oficio, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no
âmbito de suas prerrogativas legais;
no 8 3º, O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará na
inscrição de seu valor em dívida ativa.
. Art. 15. Além do não atendimento de outras obrigações previstas
constituem infrações às disposições da presente lei: ,
I - à Tecusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a
qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente sanitário, bem como
qualquer outra autoridade de saúde, para fins de inspeção, verificação
orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade
específica de combate a dengue;
NI - desacatar servidores municipais no exercício de suas funções;
WI - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao
q
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Estado do Paraná
servidor competente para executá-lo.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o
infrator à multa de 01 (um) salário mínimo.
Art. 16. Previamente à aplicação das multas estabelecidas nesta Lei, o
infrator será notificado, através de edital à imposição dessas penalidades.
Parágrafo único. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 17. O prazo para pagamento das multas previstas nesta Lei será de
10 (dez) dias a contar da ciência da autuação.
Art. 18. Sempre que caracterizada, na forma definida em ato
regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à
saúde pública, o agente sanitário poderá promover o ingresso forçado em
imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe
possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para
a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e dez.
onlio nl A 46
e CIO ROGERIO DA SILVA-
Vá é-Presidente
Publicado no jornal &odiha Resiouo e
dia 23 /0Y/20/0pg 4Í

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