| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2010 |
| Date | 2010-09-21 |
| Ementa | Autoriza o Município de Jataizinho, através do Poder Executivo Municipal, a proceder, mediante dispensa de licitação, à cessão de direito real de uso do imóvel denominado "Barracão do Emprego", nos termos do Art. 78, par. 2o., da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
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Re PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245,042/0001-54 LEI Nº934/2010 SÚMULA: Autoriza o Município de Jataizinho, através do Poder Executivo Municipal, a proce- der, mediante dispensa de licitação, à cessão de direito real de uso do imóvel denominado “ Bar- racão do Emprego”, nos termos do Art. 78, 8 2º, da Lei Orgânica do Município e dá outras provi- dências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, A- PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Axt. 1º. Fica autorizado o Municipio de Jataizinho, através de ato próprio do Poder Executivo Municipal a proceder, mediante dispensa de licitação, à cessão de direito real de uso do imóvel denominado “ Barracão do Emprego”, localizado na BR-369, Km 128, à empresa N.R. PRADO & CIA, LIDA, para consecução de seu objeto social. Art. 2º. Do instrumento contratual de cessão de uso deverão constar, entre outras, cláusula especial estabelecendo que a cessionária: I - Deverá gerar 10(dez) empregos diretos; H - Deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar toda a documen- tação necessária com relação a licença ambiental e/ou autorização técnica onde conste que a cessionária não agride o meio ambiente, conforme o previsto na legislação em vigor. Art. 3º. O prazo de cessão de uso, autorizado por esta Lei, será de S(cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais S(cinco) anos mediante cele- bração de termo aditivo. Art, 4º. À cessionária não terá direito ao ressarcimento de quaisquer ben- feitorias introduzidas no imóvel cedido pela presente Lei. Art. 5º. A empresa deverá comprovar os empregos gerados, trimestral- mente, junto ao Departamento Municipal de Fazenda, através das guias de re- colhimento de FGTS e INSS. Art. 6º. Fica a cargo da empresa cessionária recolhimento dos resíduos e lixo industrial advindos de sua atividade industrial, mediante fiscalização do Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br - aa w LEO AS AY, ã EE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 fa Departamento Municipal de Saúde. Art. 7º. Fica vedada a sub-locação do prédio ora cedido. Axt. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e um dia do mês de setembro de dois mil e dez. WILSON ANDES Prefeit icipal [publicado no jornal Ed(kha (Reeniona dia; BO 109 h20/0py AO | Ay, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail; iataizinho(p-jataizinho.pr.gov.br