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norma nº 934/2010

Tipo Lei
Número / Ano 934 / 2010
Date 2010-09-21
EmentaAutoriza o Município de Jataizinho, através do Poder Executivo Municipal, a proceder, mediante dispensa de licitação, à cessão de direito real de uso do imóvel denominado "Barracão do Emprego", nos termos do Art. 78, par. 2o., da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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Re PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245,042/0001-54
LEI Nº934/2010
SÚMULA: Autoriza o Município de Jataizinho,
através do Poder Executivo Municipal, a proce-
der, mediante dispensa de licitação, à cessão de
direito real de uso do imóvel denominado “ Bar-
racão do Emprego”, nos termos do Art. 78, 8 2º,
da Lei Orgânica do Município e dá outras provi-
dências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, A-
PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Axt. 1º. Fica autorizado o Municipio de Jataizinho, através de ato próprio
do Poder Executivo Municipal a proceder, mediante dispensa de licitação, à
cessão de direito real de uso do imóvel denominado “ Barracão do Emprego”,
localizado na BR-369, Km 128, à empresa N.R. PRADO & CIA, LIDA, para
consecução de seu objeto social.
Art. 2º. Do instrumento contratual de cessão de uso deverão constar, entre
outras, cláusula especial estabelecendo que a cessionária:
I - Deverá gerar 10(dez) empregos diretos;
H - Deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar toda a documen-
tação necessária com relação a licença ambiental e/ou autorização técnica onde
conste que a cessionária não agride o meio ambiente, conforme o previsto na
legislação em vigor.
Art. 3º. O prazo de cessão de uso, autorizado por esta Lei, será de
S(cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais S(cinco) anos mediante cele-
bração de termo aditivo.
Art, 4º. À cessionária não terá direito ao ressarcimento de quaisquer ben-
feitorias introduzidas no imóvel cedido pela presente Lei.
Art. 5º. A empresa deverá comprovar os empregos gerados, trimestral-
mente, junto ao Departamento Municipal de Fazenda, através das guias de re-
colhimento de FGTS e INSS.
Art. 6º. Fica a cargo da empresa cessionária recolhimento dos resíduos e
lixo industrial advindos de sua atividade industrial, mediante fiscalização do
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
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Departamento Municipal de Saúde.
Art. 7º. Fica vedada a sub-locação do prédio ora cedido.
Axt. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e
um dia do mês de setembro de dois mil e dez.
WILSON ANDES
Prefeit icipal
[publicado no jornal Ed(kha (Reeniona
dia; BO 109 h20/0py AO |
Ay, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail; iataizinho(p-jataizinho.pr.gov.br

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