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norma nº 964/2011

Tipo Lei
Número / Ano 964 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDispõe sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício, por parte do Município de Jataizinho, da existência de prescrição de créditos tributários.
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Faifi PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/ME 76.245.042/0001-54
LEI N.º964/2011
Súmula: Dispõe sobre a possibilidade de
reconhecimento de ofício, por parte do
Município de Jataizinho, da existência de
prescrição de créditos tributários.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Axt. 1º. - O Município de Jataizinho, através do Departamento de
Fazenda, reconhecerá, de ofício, a existência de prescrição do direito de
cobrar créditos tributários, na forma da presente Lei.
Art, 2º. - À prescrição será reconhecida, se houver a fluência do prazo
de 05(cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário a
que alude o artigo 73 do Código Tributário Municipal levando-se em
consideração os casos de suspensão e interrupção do prazo prescricional,
assim como o seguinte:
I—o reconhecimento realizar-se-á, se existentes os requisitos legais, mesmo
nos casos em que o crédito esteja sendo cobrado judicialmente, em
execução fiscal, caso em que o Departamento Jurídico tomará as
providências cabíveis, salvo nos casos de execuções fiscais embargadas ou
excetuadas via objeção de pré-executividade, casos em que, o executado
manifestar-se-á pela concordância com a extinção do feito sem quaisquer
ônus para a Municipalidade de Jataizinho.
U — não se computará, no caso de cobrança de créditos tributários, o prazo
de suspensão de 180 (cento e oitenta dias) do prazo prescricional, a que
alude o 8 3º, do art. 2º, da Lei Federal n. 6830, de 22 de setembro de 1980.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone; 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinhoBbol.com.br e prjataizinho(G)yahoo.com.br
Bê PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/ME 76.245.042/0001-54
HI — será reconhecida a prescrição da exigibilidade do crédito tributário nos
casos de execuções fiscais em que não ocorreu a citação válida do devedor
até o dia 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei
Complementar 118/05 que alterou o Artigo 174, parágrafo único, inciso I do
Código Tributário Nacional que passou a prever que é o despacho do juiz
que interrompe o prazo prescricional e não mais a citação válida do
executado.
IV — no caso dos créditos objeto de execução fiscal proposta no prazo fixado
para o seu exercício, analisar-se-á se houve demora na prática de atos
judiciais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do
STJ), caso em que não se reconhecerá a ocorrência da prescrição.
Ast. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte
dias do mês de dezembro de dois mil e onze.
WILSON FERNANDES
PREFEITO
= Ha eá again)
Ay, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br

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