| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício, por parte do Município de Jataizinho, da existência de prescrição de créditos tributários. |
| native_id | 1574 |
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Faifi PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 LEI N.º964/2011 Súmula: Dispõe sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício, por parte do Município de Jataizinho, da existência de prescrição de créditos tributários. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Axt. 1º. - O Município de Jataizinho, através do Departamento de Fazenda, reconhecerá, de ofício, a existência de prescrição do direito de cobrar créditos tributários, na forma da presente Lei. Art, 2º. - À prescrição será reconhecida, se houver a fluência do prazo de 05(cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário a que alude o artigo 73 do Código Tributário Municipal levando-se em consideração os casos de suspensão e interrupção do prazo prescricional, assim como o seguinte: I—o reconhecimento realizar-se-á, se existentes os requisitos legais, mesmo nos casos em que o crédito esteja sendo cobrado judicialmente, em execução fiscal, caso em que o Departamento Jurídico tomará as providências cabíveis, salvo nos casos de execuções fiscais embargadas ou excetuadas via objeção de pré-executividade, casos em que, o executado manifestar-se-á pela concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Jataizinho. U — não se computará, no caso de cobrança de créditos tributários, o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta dias) do prazo prescricional, a que alude o 8 3º, do art. 2º, da Lei Federal n. 6830, de 22 de setembro de 1980. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone; 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinhoBbol.com.br e prjataizinho(G)yahoo.com.br Bê PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/ME 76.245.042/0001-54 HI — será reconhecida a prescrição da exigibilidade do crédito tributário nos casos de execuções fiscais em que não ocorreu a citação válida do devedor até o dia 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 que alterou o Artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional que passou a prever que é o despacho do juiz que interrompe o prazo prescricional e não mais a citação válida do executado. IV — no caso dos créditos objeto de execução fiscal proposta no prazo fixado para o seu exercício, analisar-se-á se houve demora na prática de atos judiciais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ), caso em que não se reconhecerá a ocorrência da prescrição. Ast. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e onze. WILSON FERNANDES PREFEITO = Ha eá again) Ay, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br