| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Município de Jataizinho para o exercício de 2026 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL OE JATAIZINHO
AV. PRESIOENTE GETÚLIO VARGAS, 494 _ C.N.P.J. - 76.245.04210001.54
Fones (43) 3259-í 316 - (43) 3259-1456 - cEP 86210-oo0 - JATAIzINHO - PARANÁ
Súmula: Dispõc sobre as diretrizes para claboração da Lei Orçamentária para o Municipio de Jataizinho para o exercício de 2026 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPÀL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAI,, SANCIONO A SEGUINTE LE,I:
Art. 1". O Orçamento do Município de Jataizinho. rclativo ao excrcício de 2026, scrá claborado e executado segundo as dirctrizes gerais Íixadas nesta Lei, em cumprimcnto ao disposto no
artigo 165, parágrafo 2', da Constituição F'ederal, Lei Complementar n". 101, de 04 de maio de 2000
e Lei Orgânica do Município de Jataizinho c ainda as diretrizes fixadas nesta Lei, compreendendo:
I - as metas c prioridadcs da Administração Pública Municipal;
II - a organizagão e a estrutura dos orçamentos;
Ill - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas altcrações;
IV - as disposições relativas às dcspesas do Município com pcssoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alteraçõcs na Legislação 'l'ributaria do Municipio, e;
VI - as disposições gerais.
CAPITULO I
DAS ME,TAS E, PRIORIDÂDE,S DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art, 2'. As metas c as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026 serão especificadas na Lci do Plano Plurianual- PI)A relativo ao período 2026-2029, confotme
Art. 4' § III do ato das disposiçõcs lransitórias a Lci Orgânioa do Munícipio de Jataiziúo. as quais
integrarão a Lci Orçamentária para 2026, mas quc não sc constitui em limitc à programagão das
dcspcsas.
§ 1". O Projcto de Lei Orçamcntária Anual será elaborado em consonância as mctas e prioridades estabclecidas na forma do capul dcstc artigo.
§ 2'. Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critórios estabclecidos em lei específica ou no Plano Plurianual-PPÂ.
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LEI No 1.315 de 20 de maio de 2025
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes Ancxos:
I - Anexo dc Mctas c Prioridades:
II- Anexo dc Riscos Fiscais:
III - Anexo dc Metas Fiscais;
IV - fivolução do Patrimônio Liquido;
V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de bens;
VI - Avaliação financeira e Atuarial do RPPS;
VII Projeção Atuarial do RPPS;
VllI - Dstimativa e Compcnsação da Renuncia de Receita;
IX I)emonstralivo da Evolução da Reccita
X - I)cmonstrativo de Projctos em Andamento.
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Art.3'. Irm conformidadc com o disposto no § 2", do aÍ. 165 da Constituição Federal, no
art. 4" da Lei Complemcntar n" 101/2000-l,RF c na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o excrcício financeiro de 2026 serão estabelecidas no PPA 2026-2029, cm Anexos próprios e terão precedência na alocação dc recursos na Lci Orçamcntária, todavia não se constituem
limites à programação dc despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4". Para os cleitos desta Lci cntende-se por:
I - Programa. o instrumento de organização da ação governamental, visando à concrctização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabclecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento dc programação para alcançar o objetivo dc um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam dc modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto neccssário à manutenção da ação de govemo;
III - Projeto, um instrumento dc programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvcndo um conjunto dc opcrações. limiladas no tempo, das quais rcsulta um produto que concorrc
para a expansão ou apcrfeiçoamcnto da ação de govemo; e,
IV - Opcrações Especiais, as despcsas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1'. Cada programa identifrcará as açõcs necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projctos c operaçõcs cspeciais, espcciÍicando os respectivos valores, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pcla realização da ação.
§ 2". Cada atividade, projcto c operação especial identificará a função e a sub-função as
quais sc vinculam.
§ 3'. As categorias de programação de que trata csta Lei serão identificadas no projeto dc
Lei Orçamentária por programas, atividades, projctos ou operaçõcs especiais.
Art. 5'. A lei Orçamentária do Município discriminará a despesa por unidade orçamcntária.
detalhada por categoria de programação cm seu mcnor nível, especificando a unidade orçamcntária,
as categorias cconômicas, os grupos dc natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as Íbntes dc rccursos.
§ lo. A codificação dos grupos do natureza da reccita e da despesa, modalidades de aplicação
e os elementos de despcsas. será utilizado os constantes dos anexos I, II c III da Portaria Ministerial
n'163, dc 04 dc maio dc 2001, do Ministério da Fazenda - Ministério do Planejamcnto, Orçamento
e Gestão, suas alterações e PoÍarias conjuntas dos procedimentos contábeis e orçamentários.
§ 2o. A lleserva Orçamentária será identificada pelo dígito 7 (sete) no que sc reÍêre ao projcto. Quanto à categoria cconômica, ao grupo de natureza da despcsa, à modalidade dc aplicação, ao
elemento de dcspesa e à lonte dc recursos será idcntificada pelo dígito 9 (novc).
§ 3o. A Rcserva de Contingôncia prevista no artigo 27, dcsta [ei, será identificado pclo digito
9 (novc), no que se referc ao grupo de naturcza dc despesa, à modalidade dc aplicação, ao clemento
de despcsa e à fonte de recursos.
Art.6", A Lei Orçamcntaria indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Minislério da lrazcnda c Tribunal dc Contas do Estado do Paraná - fCIi,
podendo o Município incluir outras fontcs para atcnder as suas peculiaridadcs.
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§ l'. O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de recursos indioadas, quando da execução orçamentária.
§ 2". Na execução do orçamento fiscal, o cxecutivo poderá incluir novas fontes de recursos.
com a finalidade de asscgurar a execução das programações definidas na lei orçamentária para
2026.
Art. 7". O orçamento fiscal, comprecnderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, Autarquias, Irundações, l"undos e Institutos instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8". A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamcnto dc prcoatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
II - ao cumprimento dos juros, cncargos e amortização da dívida fundada.
Art. 9". O Projeto de Lci Orçamcntária Anual scrá encamiúado ao Poder Legislativo, conforme cstabelecido na Lei Orgânica do Município e no a(igo 22, seus incisos e parágrafo único, da
Lei Federal n'4.320164, e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo discriminando a receita e a despesa na lorma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimcnto a que se refere o inciso II, do § 5", do artigo 165,
da Constituição Fcderal, c o constante na Lci Orgânica do Município de Jataiziúo, na fotma
definida nesta [ei.
V - discriminação da legislação da rcccita, referente ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamcntÍirios a que se refere o inciso II dcste arligo, incluindo os complcmentos refercnciados no art.22, incisos III. da Lci 4.320164.
Art. 10. O Poder I-egislativo, os Órgàos da Administração indireta, os Fundos e lnstitutos,
dcverão entregar suas respectivas propostas orçamcntárias ao Departamento de Iiazenda, até 3l de
julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para Íins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTI]LO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA E,LABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕE,S
Art. 11. Para elaboração dos orçamentos do Município, rclativos ao exercício de 2026, obscrvar-se-ão as dirctrizes gerais de quc tratam este capitulo, os princípios cstabelccidos na Constituição lrederal, na Constituição Dstadual, no que couber, na Lei F-ederal n'.4.320164, na I-ei dc Responsabilidadc Fiscal e na I-ei Orgânica do Município.
A,rt. 12. A elaboração, a aprovação c a exccução da Lci Orçamentária Anual serão realizadas de lbrma a evidenciar a transparência da gcstão fiscal, obscrvando-se o principio da publicidadc
c permitindo-se o amplo accsso da sociedadc a todas as informações relativas a cada etapa, e ainda,
deverá levar em conta o alcance das disposições do Ancxo III - Anexo de Metas Fiscais, constante
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desta lei
Art. 13. As propostas orçamentarias serão orçadas a preços correntes do mês de julho, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados c os efcitos das modificações na legislação tributária ou oulro critério quc cstabcleça.
Art. 14. Além de observar as diretrizcs estabelecidas nesla lei, a alocação de rccursos na l,ei
Orçamentária e cm seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o conlrole dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo.
Art. 15. Ficam os Poderes Lcgislativo e Ilxecutivo - Administração Direta e Indireta e, rcspeitadas as demais prcscrições constitucionais c nos termos da Lei n" 4.320/64, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementarcs ató o valor correspondente a vinte por cento do valor geral do
orçamento fixado para cada Podor e/ou Entidades, mcdiantc a utilização de rccursos provenicntes de
anulação parcial ou total de dotações.
Art. 16. Fica o Podcr Exccutivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Fedcral, c artigos 7',42 e inciso I do art. 43, da Lci Fcderal n'4.320164, autorizados a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
§ 1". Entende-se por Supcrávit Financeiro a dilercnça positiva entrc o ativo financciro e o
passivo financeiro, apurada por F'onte de Rccursos, em 31 dc dezembro de 2025.
§ 2". Ficam excluídos do limite fixado no Ar1. l5 desta lci, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 17. Fica o Poder Ilxccutivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Fcderal, e artigos 7", 42 e inciso II do art. 43, da Lei F'ederal n" 4.320164, autorizados a abrir Crédito
Adicional - Exccsso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
§ 1". Entende-se por Exccsso de Arrccadação o recebimento de recursos não previstos na Lci
Orçamentária dc 2026 e a difercnça positiva entre a rcceita prevista na Lei Orçamcntária de 2026 e
a receita elctivamente realizada, por Ironte de Rccursos.
§ 2'. Ficam excluidos do limite fixado no Art. 15 dcsta lci, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 18. I,'ica o Podcr Exccutivo, nos termos do inciso VI, do art. 167. da Constituição Fedcral, na Instrução n'233/2008 - DCM c no Acórdão n" 768/08 - 'fribunal Plcno, autorizados a abrir
Crédito Adicional -'l'ransposição / Rcmancjamcnto / Transferência até o limite de vinte por cento,
por modalidadc dc altcração, do total da dcspcsa fixada para cada Podcr.
§ 1o. Entcnde-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho,
dentro de um mcsmo órgão e mcsma categoria cconômica da despesa.
§ 2'. Entende-se por Remancjamento a rcalocação dc recursos cntrc órgãos, independente da
categoria econômica da despesa.
§ 3". Entcnde-se por Transferência a rcalocação de rccursos entre categorias cconômicas da
despcsa, dcntro do mesmo órgão e mcsmo programa dc trabalho.
§ 4". Ficam excluídos do limitc fixado no Art. l5 desta Lei, os créditos previstos no csput
deste aÍigo.
Art. 19. F-icam os Podercs Lcgislalivo e Executivo autorizados a alterar as modalidades dc
aplicação constantes da lei Orçamentáría de 2026 até o limite de vinte por ccnto do total da despcsa
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fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no Art. l5 desta [,ei, os créditos previstos
no capzl deste artigo.
Art. 20. Os valores constantes do Orçamento Geral do Município cstabelecido a preços.correntes do mês de julho de 2026, poderão ser corrigidos durante a execução orçamentária, pelo Indicc Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou outro que veúa substituilo, aplicado a
partir de agosto de 2026.
Art,2l, O Departamento Jurídico do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 3l dc julho do correnlc, a relação dos dóbitos decorrcntes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, nos termos do artigo 100, parágralo l',
da Constituição Federal/88, discriminada por órgão da administração direta e autárquicas, especificando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) tipo do precatório;
c) tipo da causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pâgo
g) data do trânsito em julgado.
Art. 22. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão scr
compatíveis com a lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o exercício de 2026, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o excrcício dc 2026.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser destinados recursos para atcnder a
despesas:
I - Sem quc cstejam definidas as respcctivas fontes de recursos e legalmente instituidas as
unidades executoras;
II - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a
Lei Orgânica não estabelcça a obrigação do Município em cooperar tócnica c financeiramente;
III - clubes c associaçõcs de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excctuadas aquelas destinadas às sem fins lucrativos, dc atividades de naturczra continuada, que alendam
diretamente o público, dc forma gratuita, nas árcas de assistôncia social, saúdc e educação.
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de emprcsa pública, por serviços de consultoria ou assislência técnica, inclusive custeada com recursos
provcnientes de parccrias celebradas entre a administração pública municipal c as organizações da
sociedade civil (OSC), terão por objeto a execução dc atividades ou projetos e serão formalizadas
por meio de termo dc fomento ou termo de colaboração. quando houvcr transierência de rccurso
financeiro, e acordo de coopcração. quando a parceria não envolver a translerência de recurso financeiro, na forma prcvista na Lei }rederal no 13.01912014.
Art.24. A subvcnção a serem repassadas as entidades privadas bcneficiará somente aquelas
de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de coopcração técnica e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal c dependerá de autoriz-ação cm lei específica (art.
4o, I, 'f' da LRF). As translerências voluntárias rcgidas pela Lei Federal n' 13.01912014 serão cfctivadas através de termos de colaboração e/ou fomcnto.
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Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo dc 30 dias, conlados do rccebimcnto do rccurso, na lorma estabelecida pelo
serviço de contabilidadc municipal.
Art. 25. As prorrogaçõcs c composições de dívidas deoorrentes de empróstimos, financiamentos e reÍinanciamentos conccdidos com recursos do orçamenlo fiscal, somente poderão ocorrer
se viercm a ser cxpressamente autorizadas por lei específica.
{rt.26. A proposta orçâmentaria conterá a previsão de aumento dos benefícios da scguridadc social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 7", IV, da Constituição Federall88.
Parágrafo único. Os recursos neccssários ao atendimento do aumento real do salario minimo,
caso as dotações da lei orçamcntária scjam insuficientcs, serão objeto de crédito suplementar a ser
aberto no exercício de 2026.
Art. 27 . Â lei orçamentária contcrá "Reserva de Contingôncia" em montante equivalente até
um por cento da Reccita Corrcnte Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes c outros
riscos c eventos fiscais imprevistos.
Art.28. Cada unidade orçamenlária conlcmplará valores corrcspondentcs à cobcrtura dc
contrapartida para as transfcrências voluntárias recebidas da União c do tsstado.
Parágrafo único. A programação de recursos efetuada pelo DepaÍamento de Fazcnda para
atender novos investimcntos só poderá ser incluída após atender as prioridades constantes dos incisos I a IV destc artigo.
Art.30. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4', inciso I, alínea "c", e 50, § 3', da lci Complementar n" 101/2000, scrão rcalizados pelo Sistema de Controle
Intemo do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÔTS RBI,,q.TIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E E,NCARGOS SOCIAIS
Art.31. As despesas com pcssoal c cncargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis. Lci Complemcntar n'. I 0l /2000, [,ei Fcdcral n'. 9.717 , de
27 de novembro de 1998, Emenda Constitucional 10312019 de 12 de novcmbro de 2019. legislação
municipal em vigor e dcmais normas vigcntcs.
Art.32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1', inciso II, da Constituição lrcderal/88, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, emprcgos e funçõcs, alterações dc estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pcssoal a qualquer título através de concurso público.
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I
Art.29. 'l'erão prioridadcs na programação da receita total do Município:
I - o custcio administrativo e operacional, inclusivc com pcssoal e encargos sociais;
II - o pagamenlo de amoÍizações e encargos da dívida;
III - a contrapartida das operaçõcs de cróditos;
IV - a garantia do cumprimento dos princípios constitucionais;
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Art. 33. Para a instituição ou a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração,
criação de cargos ou altcração de cstruluras dc carreiras c âdmissão dc pessoal, a qualqucr título,
pelos órgãos c entidades da administração direta c indircta. inclusivc fundaçõcs instituídas pelo
Município, observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Fedcral/88 c da Lei Orgânica do Município de Jataizinho, poderão ser levadas a efeito para o exercicio ltnanceiro de 2026, de
acordo com os limitcs estabclecidos na Emenda Constitucional n" 25. de 14 de fevereiro dc 2000 e
na [.ei Complcmentar n' 101/2000.
Art.34. O disposlo no parágralb 1", do artigo 18, da Lei Complemcntar n". l0l/2000, aplica-sc exclusivamente para fins de cálculo do limitc da despesa total com pessoal, independentemcnte da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de scrvidores c empregados públicos,
para efeito do "caput":
I - os serviços expressamcnte apontados pela lci de licitações e contralos administrativos
(l,ei 14.133121), com clara especificação do objeto da contratação;
ll - os contratos de terceirização cm que a Administração não cspecifique a quantidade c ou
cspccialização dos Íuncionários, salvo sc neccssário a caractcrizaçáo do objeto, bcm como, que não
esteia caracterizada qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração Pública e os funcionários da contratada;
III - as contratações tcmporárias, eventuais de curtíssima duração e com objeto bem espccíhco, que não caractcrizam atividadc de caráter permancnte da Administração.
IV - as contratações tcmporárias para a árca de saúde com o objetivo de atcndcr as situações
de caráter emcrgenciais, tais como no combatc ao mosquito zlede s Aeglpti, cpidcmia do Coronoavirus. dentrc outras que podem vir a ocorrcr.
CAPÍTULO V
DAS DTSPOSTÇÕBS SOUnn ALTERAÇOES NA LEGISLAÇÃO rRrSUrÁntA.
Art.35. O Poder Executivo podcrá cnviar ao l,egislativo Municipal, no corrente exercício,
projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária de sua competência que contcrá:
I - a atualização dos elcmentos fisicos das unidades imobiliri.rias;
II - a cdição de uma planta genérica da basc dc cálculo do IPTU, com a atualização dos valores dos imóveis e edificações.
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobilirírio fiscat;
V - reavaliação da logislação fiscal
Art. 36, A lci quc concedcr inccntivo ou bencÍlcio dc natureza tributária, só scrá aprovada
ou cditada se atendidas às exigências do artigo 14 da Lci Complementar n". 101/2000.
Parágralo único. Aplica-se à lei que conccder ou ampliar incentivo ou bencficio de naturcza
frnanceira as mesmas exigôncias rcferidas no "caput", podendo a compensação, altemativamente,
dar-sc mcdianle o cancelamcnto. pclo mcsmo período, de despesas cm valor equivalentc.
Art.37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo para
cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização cm lei,
não sc constituindo como renúncia de rcccitas.
Art. 38. O Imposto sobre Propricdadc Predial e Territorial lJrbana - IPTU, para o exercicio
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financeiro 2026, poderá tcr desconto de aÍé 15%o (quinze por cento) do valor lançado, para pagamento integral.
AÍ. 39. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2026 serão observados os incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos pelas de Leis Municipais de Isenções, conforme detalhado no Anexo de Metas Iriscais - Dcmonstrativo da Estimativa de Renúncia de Receita.
Art.40. Os valorcs apurados, conforme aÍigos 37 e 38 desta lei, não serão considerados na
previsão da receita para o cxcrcício financeiro de 2026.
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse público relevante.
Art. 42, Os valorcs das Metas Iriscais devem ser vistos como indicativo e para tanto, ficam
admitidas variaçõcs de Íbrma a acomodar a trajetória que as determine até o cnvio do Projeto de Lci
do Plano Plurianual Anual para 2026 a 2029 e o Projeto da Lei Orçamentâria de 2026 ao I-egislativo Municipal.
Art. 43. Como critério para limitação de empcnho no cumprimento das mctas hscais, sc Íàrá
de forma proporcional ao montanle dos rccursos alocados para atendimento de "dcspesas dc custeio" (exccto pcssoal, encargos sociais e dívida pública) e "investimentos" de cada Podcr.
§ 1". Da ocorrência do disposto no "caput" deste aÍigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder I.egislativo, o montantc quc caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimcntação financeira.
§ 2o. O Poder I-egislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabeleccndo os montantes que. calculados na forma do "caput", cabcrão aos respcctivos
órgãos na limitação dc empcnho c movimcntação financeira.
Art, 14, As condições a serem observadas nas ações de geração da despesa de que trata o
artigo 16, da Lei Complementar no. 101/2000, serão especificadas em demonstrativo que integrarão
o processo administrativo de quc trata a Lci Federal 14.13312021, bem como os procedimenlos dc
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3", do art. 182, da Constituição I:edcrall88.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despcsas, quc possibilitem a execuÇão destas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentiiria.
Art. 46. O Podcr cxcculivo poderá firmar parcerias com outras esferas de governo, para dcsenvolvcr programas quc viscm o desenvolvimento do Município, conforme prevô a Lei Federal n'
13.01912014.
CAPÍTULO }'I
DÀS DTSPOSIÇÕrS CBRAIS
Art, 47, Os rccursos provcnicntcs dc convênios repassados pelo Município, a entidadcs públicas ou privadas, dcvcrão tcr suas aplicações comprovadas mediante prestação de contas ao Sistema de Controle Intcrno da Prclcilura e ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A prcstação de contas deverá ser pelo valor recebido, o que condicionará o
Av. Prcs. Cctúlio Vargas,494 Centro. CEP 86210-030 Fones: (43) 3259-1316 - 3259-1456
c-mail; iê!êiz!!i-g@ia!aAulqergpyJr
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLlO VARGAS, 494 - C. N. P.J. - 76.245.O421OOO','l-54
Fones (43) 3259-1316 - (43) 3259-1456 - CEP 862í O-OOO - JATAIZINHO - PARANÁ
repasse das pÍlrcelas subsequentes.
Art. 48. As cntidadcs privadas bencíiciadas com recursos públicos a qualquer título, submcter-se-ão a fiscalização do Poder concedentc. com a finalidadc de verificar o cumprimento de mctas
e objetivos para os quais rcceberam os rccursos.
Art. 49. Irica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com cntidades nào govcrnamentais sem fins lucrativos, dando ciência ao Poder Legislativo Municipal.
Art.50. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na propostâ orçamentária prcvisão dc
gastos e/ou invcstimentos destinados à ampliação dc vagas na educação infantil, principalmente
para as crianças que complctarão 4 c 5 anos no correspondente exercício financeiro.
Art. 51, O Poder llxecutivo poderá cncaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos dc lei rclativos às Diretrizcs Orçamentiirias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração ó proposta.
Art. 52. Sc o projcto de Lci Orçamcntária Anual não for cncamiúado para sanção do prct-eito até o primeiro dia dc janeiro de 2026. a programação constante deste projeto encaminhado
pclo Exccutivo. poderá scr excculada em cada mês, até o limite de l/12 (um doze avos) do tolal
gcral do orçamento, enquanlo não sc complclar o ato sancionatório.
Art.53. O Poder llxecutivo elaborará e publicará até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de descmbolso mensal.
Parágralo único. A Câmara Municipal enviará até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentaria, ao llxecutivo, o cronograma anual de desembolso mensal para o rcferido cxercício Íinanceiro.
Art. 54. O Poder llxecutivo publicará até 30 dias após a publicação da I-ci Orçamentária, as
receitas desdobradas, em metas bimcstrais dc arrecadação.
Art. 56. Iista Lci cnlra em vigor na datade sua publicação
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNIC JAl'AIZINI I(), ESTAIX) D0 I'AI{ANÁ.
aos vinte dias do mês dc maio de dois mil c vln1e e ctn
Prefeito Muíic
Av. Pres. Geúlio Vargas,494 Centro. CEP 86210-030 lroncs: (43) 1259-1316 - 3259-1456
Publlcado no Diárlo Eletónico
do Municiolo.
.J)8J o".àL!2i>
Págrna
td içã
c-nr ail inho ataizinho ov.br
Art. 55. O Poder Executivo disponibilizara no poÍal da transparência. o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, espccificando por projetos e atividades, os elementos de despesas do
orçamento Íiscal dos Poderes Legislativo e Iixecutivo, Autarquias, Fundações e Irundos Municipais.
WILSON'"JN]/.
MU}iICIPIO DE JATAIZINIlO . PR
LÉI OE DIRETRIIE8 ORÇAMEN1ÁNIA§
aNEXO OE RISCO§ FISCAIS
OEMONSÍRATIVO DE RISCOE FISCAI§ E PROVIOÊNClA8
2026 ina: 'l / í
0,00
0,00
0,00
0,00
R.ártÊ, ê eà6rt!É dâ úádilo3 ádioon.i! pd @.61àh.nk .ôuláçao d.
do§pels. compl.de.lá. ársd o.nids cd á ulilrrâção do 3upérávil finlnceiro
do d..clcio ,nloriaí. Por lio, c§eo h.cô6.áno, ulilllÁr $ ell'ot d§ É!.ívt
Oividi e.n o(eê43o íul
R.6U.Í â .b..t!r. dt c.adrlo. .drcjonâl! Pd cân@t Frílô/lnul.Éo d.
d..p.ri. Co.npl€cr.t!, ôs{,n dldâ ctri . uulitá(ro dÔ ep.ráúl nn.ôc.i o
do q€rcloo Éntsid. Po. fiô, c., nú6.aao, ulrlia o< ,e@. d. r...r,
P.Ê &.ntorelásroí€s nalú6i6. .rO.qálmni. chuvÉ íonôs qú. nao
ldán! púi.li6. Uriri:a. o. t@mt d. Êei. . d. Conunllio..
0,00
0,00
000
Ftulrr.(éo d. arc6d.Éo
v neout,ico ae tribui,o: r ua«
OlsmpàiciB dâ Proteçô.9
O,OO C.n€lâr â êrêq,lçlo do s!a.3 qú !os!.h 6., p6td!ádãs pa.6 un p.&imo
mqienlo. compleno.tâ. rss h.drd. oon. ul,liz.çlo óo.up€.âvil
lin.nc.irc do.xo.ciciô €nlnd. Cô3o.ei. n És!êno, oüllu8r a Bst0 d.
0.!o csic.l.Í a .x@ràÔ de aÉls qw po6..h w 9€lÚsi&§ pala om p.ôxirio
mor.nlo, Comple,n nts,.s!! m.drd. con i u!li:.Éo do &p€úvlt
iísn6io dô 6!.rclcro.nt nd Cfto .!is n.c€0sÓ@, ltilEi a rci.ry8 d.
0,oO Clnoolff a áxeôuçto dé 6çôe. que pô6sam ser p@lú!ad.ô pers om p.órimo
mom6nro. comrlim.ntar .se. .nedid. @m , uÚlÉê.Jo do lu!3.avii
ín.nc.no do.tü.icÉ .nt.nd. c..o Bls n.c.!!áno. uülLaÍ..or.M do
O,OO AtuEd.nlo d. @úah(ê Líerehte . lpÍU e lTBl
0.00
0,00
0.00
000
re 0 de Almei
cRc PR 04405410-0
PAgSIVOS CONÍINGENTES PRovroÊNoÁs
0,00
olvld.i.m Proc.§.o d. Êrcolhin.ito
outr!. Pa3úvo. continoônt ü
oEMArs Etscos nsaÁls PAsstvo§ PRovtDÊNctAs
000
N
MTTAS ANUAIS
lnhio , t00 'RelatóÍios dâ [ei de 0iretrizes 0rçamentárias > Metas Ânuais
Sem dados para processar.
Exercício
2026
Página inicial
Última atualizaçã0: â (/transparencia/metasAnuais/metasAnuais?flagLogDataAtualizacao=1)
Município de Jataizinho
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Prefeito Mun pa
ô Página inicial (/tÍansparenc
CRC PR
irlunicípio de Jataizinho
Avenida Presidente Getulio
Vargas, 494
Centro-Jataizinho-PR
jataizinho@jataizinho.pr.gov.br
43 3259-1456
segunda a sexta das 08:00
às'11:30 - 13:30 às 17:00
0esenvolrido por
lnÍormações atualizadas em tempo
real
Versão do Sistema: 500.2077r
Oata de atualização: 30 I 03 I 2025
12:06
Número de Âcessos: 2160107
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1
Intidade
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§
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MUNICIPIO DE JAÍAIZINHO . PR
LEI OE DIREÍRIZES ORÇAI\4ENTARIAS
ANEXO DE MEÍAS FISCAIS
AVALTAÇÃO OO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS OO EXERC|CIO ANTERIOR
2026
Ap
Witson a
Prefeito Municipal
Página:1/ 1
Especificação 2021
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%
PIB
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2024
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PIB RCL
Variação
Valor (c) = (b"a)
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olúda Púbr'cá cd&ridadá
Dlvidê consolidadâ Llquidâ
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79,395.635 28
83.961.792,22
83 333.692,22
(3.938.0s6.94)
7.752 3f3,24
I545136,,13
(1.04r.544.45)
20.954
28.0ô5
29,700
29,174
í,393)
2.712
0,561
(0,368)
105,551
149,606
14A,4Al
(7,017)
13,813
2.424
(1.856)
13À34.5f? ,12
72,043.611,97
73.43A.571 .12
6?.921.132,03
4.127,479,94
12.11A.273,24
1.585.136,4ô
(3 703.323,50)
25.975
25,486
25975
21,026
1,460
1,247
0.561
11,310)
130,8.11
128,379
130,841
121.021
7,354
21,593
2,621
(6,599)
11.1935lf,12
l7 ,u7 .023,311
í0.531.215,10)
(r5 412.560,19)
a.065,53ô,ô8
4.365.900,00
0,00
(2.661.779,05)
2!,9ôr
(9,254)
(12,í3)
(r8,495)
(204,810)
56,317
0,000
255,561
AMF -Táb6la2 (LRF, aí. {',
a
c PR 0110ít,0-0
.í.'./
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u!
(
MUNICIPIO DE JATAIZINHO . PR
LEI DE DIRETRIZES ORçAMENTÀRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARAOAS COM AS FIXÂDAS NOS TRÊS EXERC|CIOS ANTERIORES
2026 Páginâ: 1 / í
Àür -Dí@.stabvorlr (LRF, at.,4o. §?,hciell)
Reii. Íorãt (ExcEÍo ÊorrÍE§ RPPS)
R@ita3 P.iíÉna3 ÍEXCÊTO FONIES RPPSII)
o6pô@ Íor3l (EXCETO FoNTES RPPS)
O€spo!ã! PímÀda (EXCETO fONÍES RPPSXII)
R@ita Torar (coM FoNÍÊs RPPS)
R@ilas Pnnárbs (COM FONÍES RPPSXIII)
Dêpeâs lôbl (COM FONTES RPPS)
ossp.e3 Pnmána3 (COM FONTÉS RPPSXIV)
R6u[a!o Pnnáno (SÊM RPPS) rooa da Linhã (v) = (lf(ll)
R6urtaóo P.imádo (coM RPPS)Aomâ dà Linha {VD = U)+0lr _ lv)
oivida Públ@ cúerldáda (oc)
oivilâ Cônel'dâda Llquida (OC!)
R@lldo Nmi.ál (SÊM RPPS) ÂlFiro dã tinha
R€éit. ÍoIaI (EXCETO FONIES RPP§)
R@ilôs Pnmáías (EXCETO fONTES RPPSX0
o€p.es Íotal (ExCErO FONÍES RPPS)
D6Dôs6 Pflnánâs (EXCETO FONTES RPPS)0)
R@'t, Íorál (coM FoNTES RPPS)
R@it33 Pridána! (COM FONTES FPPSXIII)
Dêspôs Totâl {COM FONTES RPPS)
Oêsp€sâs Primánas (COM FONÍES RPPSXIV)
nesuriedo P,imáno (sEM RPPS) acim da Linhã [V) = (](ll)
Rêurtldo PnháÍto (coM RPPS) ,o@ da Lmhe (vl) = (vF(ln - lv)
Olúds Públi@ c@3olidad. (oc)
DIvkjã Consórdedá Llquida (DCL)
ReÍ,.do NúiEr (sEM RpPS) Abaixo d. Linha
ndes
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(i2s§)
044054/0-0
Witso
unicipal
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EsPEcrFrcAçÃo
EsPEcrFrcAçÃo "/.
VALORES A PREçOS CORRENTES
2023 2024 2025 2026 % 2027 2028
2023 2024 2025 2026 2027 2024
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§,t
aMF-Tâbêia @4 - (LRt. an,4', §2, i.ciso lll
PATRr ôl.lrO LiAUTOO
MUNICIPIO DE JATAIZINHO . PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DÉ METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATR|MÔNIO LiOUIOO
2026
REGIMÉ PREVIOENCúRIO
Página:1/ 'l
R6urradoAc!mulEdo (')
112,4j
(0,1)
172,5
100,00
PÁTRIMÔ{IO LiQUIOO
R6uliado Admurado {')
100,0
0.0
0.0
100,00
ltrilson
Prefuito
2023 2022 2021
4,1.642.930,00
50.890.00
(106.367.201,22)
35.3
0.0
64.7
\211,O)
(0,2)
344,2
{6.193.536,60
50.390,00
84.705.732,99
53.,122.600 59
50.8S0 00
(75.371.010,64)
130 950.159,59 100 00 (61 673 461.22) Q1 A91 52A,25) 100 00
2023 2022 2024
100,0
0,0
0,0
5.865.067,00
0,@
0,1]0
s.265.9ô3,36
0.00
0,00
100,0
0,0
0,0
7.038.088,10
0,00
0,00
5.265.963,36 5 865.067,00 7.033 088,10 100,00
4
\I ll),À
/ ' ,.t
'
r/,,Çyogtz
apffiaodé@'rda- ,.',{ Conhdor / ôRcpnoqqoSclod
-/.
N4UNICiPIO DE JATAIZ]NHO - PR
LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAçÃO OOS RECURSOS OBTIOOS COM A ALIENAÇÁO OE ATIVOS
2026 inâr 1 / 'í
2022{.)
2022(í)
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RECEITÂS REALIZAOAS
RECEIÍAS DE CAPIIAL (}
AIIENAÇÁO DE AÍIVOS
Al€.âÉô dô B.ns Móvers
A€nãçào d6 B.ns ríúvé6
Al€náçào d6 Bôn§ htáÔglvas
R4dmnLs d. M@çó66 Finan@].âs
DESPESAS OE CÀPITA!
lnvêrÉóôs fina@ià6
amorüzâÉo dá olvda
OESPESAS CORRENÍÉS OOS REGIMES DE PREVIO
Rogimo Gârâld. P.€üdénoa Selsl
Rêgims Pópio dos S€Mdorâs Públi@§
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADÀS
DOS RÉCURSOS DA ALIE DE AÍ|VOS (rr)
202412) 2023(b)
1 .25A,702,11
12fi.702,11
1.228.300.00
0.00
0,00
30.402,14
9.229,06
I229,06
0,00
0.00
0.00
9.2?9,06
2023(e)
1.051.608,25
1.051.608,25
1.05Í.60A,25
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
183663,95
183.663.95
183.6ô3 95
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
sÁL00 FTNANCÉtRO lll
(r)=(lc- 0
000
Almeida
t{!tson n3 e
RC PR
(h)=((lb-116)+llli) {s) = (r3. rrd). rrrh)
32.65S.00 207.093.89
@
MUNICIPIO OE JATAIZINHO. PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAI\4ENTARIAS
ANEXO DÉ METAS FISCAIS
AVALAçÃO DA SITUAçÃO FINANCEIRA É ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Oenonstraúvo vl (LRF.an.4o, §?'o,rncÉo lV, alin€ã
E OESPESÁ§ PREvtoENciÁÀios oo óPRro oE PREVT DÊNCA DO§ SERVIDO
RECEIIA§ CORRENIÉS (I)
R6cortâ dê Coõúibuiçóes dos Sêgu.ad@
Rs..ir6 dô dt iuriçP6 Pat o@i.
Ro.riies ldEtíiána.
R6eita! dê vdoB Mobili&i*
ouiB Rditâ6 PálriMiai6
Ourras Rêceil,as Corsnlas
ConD€n*çâo ÍlnancêiE 6lr€ os Reqim6
Apdtês P€.iódirs p6E Amnizaçáo dê Oéior Arüâ.iâl do RPPS (ll)
Dêmis R6€il§ CdMt 3
RECEITAS OÊ CAPITA! (lll)
Alinaç5o d6 8sn., Di@iros ê Autos
Amonjzãç5o ds Emp.âsünos
ouras R€coila§ dê Cap(el
TOTÁ! DAS RECETT S OO FUNOO EM CAPITALIZÂÇÃO _ (V) ' ( + lll _ ll)
RÊCEITAS - RPPS (FUNDO El,l CAP[arlZAÇÁO)
DESPESAS PREViOENCIÁRIAS , RPPS (FUNOO EM CAPIÍAIIZAÇÂO]
2024
2024
Oút ás Oep.so Pr6ldsoâíi6
cmpênsâçào Finá@ía €nlrê os R.gíns§
o6râi§ o6p€$3 P6údonciánas
TOÍA! DAS DESPESAS OO FUNDO EM C"APIIAI?AçÁO lV)
FUNDO EM CAPTTALIZÂçÃO (PLANO
2022 2023
RESULTAOO PREVIDÊNCIÁRIO- FUNOO EM CAPIÍALIZÁÇÃO (VI)= (IV. V) ,3irs úrÉol ,3.e.rrrsJr,l
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EI'' EXERCICIOS A''IÍERIORES 2022 2024
BENS É OiRETOS DO RPPS (FUNDO EM CAPI1AL
(
Plano dê &no.li26Éo - Conribúiçào Palío.El SuPlêm6nlar
Prâno dê Amo.trzstào - Aporlê P€dódi@ d€ válor6s PredeÍnido§
ourG aporr6s pãB o RPPS
RêoJes pa6 Cobsíora de Dêrol Fmanlerc
Ceixá € Eqlival€nl.s dê CâlE
hvêsrimenlG s apx@Çõês
?022
FUNOO EM REPARTIçÂO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS CORRENÍES (VII)
R@itã de c4lrÚlcn6 dos sêsu6d6
R@ila de Coniriúlçóes Patr6ái3 íu zes.ao
Página: I / 3
202? 2023
RÉ.ERVA ORÇAMENÍÁRIA DO RPPS
2024
2021
2023 APORTE§ DE RÉCUR§OS PAFA O TUNDO EM CAPIIALIZAÇÀO DO APPS
2023
ffi
AMF. DdMíraúvo vl(LRF, ar1.4o, § 2q,inoe lv, allnêa
REC€ITAS
MUNICIPIO DE JAÍAIZINHO - PR
LEI DE OIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçÃO DA SIÍUAçAO FINANCEIRA E AÍUARIAL OO RPPS
2026 Páginat 2 | 3
' 2i24
R€@ias lnóiliá.iás
R€céilas d. Vddss Mobiiános
outrâs R€@ilas Pal,imonÉis
ounâs R@iias Co.hi.s
cspê.§aéo Fi.6@irã ênrê 6 R69l@3
Dômas R€cdt* Cmrô3
RÉCEITAS OE CAPIÍÁ! (Vll0
Nlonâção dá B6ns,Oir.ito5 € Aüvos
Amíjz.Éo d6 Empiéshos
Oulras Ro..ira3 d6 CaptÂl
TOTA! OAS RECEITAS OO FUNOO EM REPÀRÍIçÃO (1X)= (Vll+ v 11)
OltÍas O6pâsâs Práviddoánas
compênsáçlo Finá@Ía sro os Regrmês
Oêdáis Oêsp&ôs P.€vd6ôdádãs
ÍOTA! OAS DESPESAS OO FUNOOEM REPARÍIçÃO (X)
RESTJLÍADO PREVIOENCTÀR|O- FUNOO EM REPARÍ|ÇÃO (Xl)= (lX - X) lr !rs rorsoll (3 5!r.7í,r5)l
'I. 20? ?
". '.ÁPORTES DE RECUBSOS PÂRÀ O F]IJNOO EM REPARÍIÇÃO OO RPPS 2024
.. '] ,BÊNS ÊOIRÉIOS OORÉPS{FUNOOEM RÊFARTIÇÀO) 2022 2023
2022 - 2023
MINI§TRAÇÂO OQ RÉGIME PRóPRro óE PR .oÊN OOS SERVIDORES . RPPS
RECEITA§ OÀ ADMIN'SÍRAqÃO; RPPS - 2024
RECEIÍI.S CORRENTES
ÍOÍAI OAS RECEIÍAS DAAOMINISÍRAÇÁO RPPS.1XII)
'2022 2023
I
ogsi,Eús oÀ úÀatNtsrÊaçÂo, aPPs
OÉSPE§AS CORRENÍES (XIID
Pêssoal e En@a6 Sooais
Dúsis 0€6Ir€36 Clmnl€5
oESPESAS OE ÇAPlÍAl lXlV)
TOÍÁ! DAS DE§PESAS OAAOMINISTP,ÂÇÃO RPPS (xV) ' (xxl + xlv)
RESULÍADO DAÁOMINISTRÀÇÃO RPPS (XVI)= (XII- XV) 0o0l oml
.] ., . 2023 SENSE oIREÍos Do RPPS.ÁDMINISTFiAçÃO DO RPPS... 2021
BENEF toENctaRlos MANTIOOS PELO TÉSOURO
2022 . PREVIDENCIARIAS (BENETICloS MANTIOQS EELO ÍÉSOI]FO)
coÕtnbuiÉes do6 s6Nidor€s
Dômars R6cail33 P.ovidsnsádas
ÍOTAL OA§ REC€IÍAS (BENEFICIOS MANTIOOS PÉLO TESOURO) (XVII)
2022
2023
Rêcu6os p6íê Cobsnurá de lnsuÍoênclas Finan@m§
R6cu.es pa.á Fomaçào dê Rosêrya
CsiÉ € Eqúivalontos d€ CaiE
lÕv.slilMlo6 e Apli@Éôs
2024
2p24 v,l
lfrl
.,2022
CdE 6 Equivâl€ntês d6 Cárxâ
lnvôsümenrc 6
^pli@çóss
ffi MUNICIPIO DE JATAIZINHO. PR
LEI DE DIRETRIZES ORçAI\4ENÍÁRIAS
ANEXO DÉ METAS FISCAIS
AVALÁçÃO OA SITUAçÂO FINANCEIRA E ATUARIAL OO RPPS
2026 Página: 3 / 3
Odra§ Ossp64 Píevd€ncjá.iàs
TOTAL OAS OÉSPESAS tAÉNÊrlOOS MANÍIOOS PELO TESOURO) (XVlll)
RESULTAOO OOS BENEFICIOS MANÍIOOS PEI-OTESOURO (XlX)= (XVll'Xvlll)
AMF - oôrcôstratrvo Vl
Wilson
Prefeito
a
ffil
SALDO FINANCEIRO OO
ExERcicro
(d)=("d"exêrc.ânterlor)+(c)
RESULTAOO
PREvtDENcÁRlAs
(c) E (a-b)
DESPESAS
PREvtoENcúRtas
(b)
RECEITÂS
PREvTDÉNclÁRtas
(a)
EXERCtCtO
6.462.4í,46
5.763.794,88
5.617.900,89
597.387,46
(698.659,58)
(145.893,99)
7 _2',12_353,O0
7.846.710,46
9.143.730,34
7.809.740,46
7.148.050,88
8.997.836.35
2022
2023
2024
SALDO FINANCEIRO OO
ÊxERcicro
(d)=("d'6xerc.ânt6rior)+(c)
RESULTADO
PREvtoENcÁRtas
(c) = (a,b)
DESPESAS
PREvroENctÁRns
(b)
RECEITAS
PREvtoENcrÁRtAs
(a)
ExERcícro
0,00 0,00 2026 0,00 0,00
PR M4054/0{
OESPESÁS PREVIOENCIÁRlr'.S (BENÉFIClOS MANÍIOOS PÊLO TESOI]ROJ
\
,t\§F' .\l
2022
,/'-/
'fu*
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MUNICÍPIO DE JATAIZINHO . PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAI\4ENTARIAS
ANEXO DE MÊTAS FISCAIS
pRoJEçÃO ÂTUARIAL DO REGTME PRÓPRIO OE PREVIOÊNClA DOS SERVIOORES
2026 ail l 1
V
SALDO EINÂNCEIRO OO
EXERCICTO
(d)=("d"ex.rc.antorior)+(c)
RESI]LÍAOO
PREVIDENCIÁRIÂS
(c) = (a-b)
DESPESÂS
PREVIOENCúRIAS
(b)
RECEITAS
PREVIOENCÉRIAS
(a)
EXERCiCTO
6.462.454,46
5.763.794,88
5.617.900,89
597.387,46
(ô98.659,58)
(145.693,99)
7.212.353,00
7.U6-7',1o,46
9.143.730,34
7 .809.740,46
7.148.050,88
8.9S7.836,35
2022
2023
2024
N CRC PR
@
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DÉ DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DÉ METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAçÁO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026 Páginâ: 'l / í
AMf - r».ioôstarE 7 (tFF, âlt a" § f, ftie v)
wi rna e5
P
MOOÂLIOADÉ SEÍORES / PROGRAMÁS / BENENCIÁRIO COMPENSAçÃO TRIBUTO
Céd ô Prosumido Côn@ssáo d6 0.00 0.00 0,00 AluPámento de CobranP
l$n9ào êm @ÍâlÔr não oê.âr
0,00 0.00 0,00 Ajuizmo.lo dê Cobrançâ 2 TAt CÍádiio PEsumido Cs@ssão dô
lsção M €ráld nào !da!
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cRc PR M405410-0
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1
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rtffi @
MUNICIPIO DE JATAIZINHO ' PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÀRIAS
ANEXO OE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÁO OAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAOO
202ô
EVÉNÍOS
AMF ' OsDnslrâ[lo B (LRF, âí.4', § 2', iô6ô V) ina:1/ í
Almônro psmânenlo da r6cãita
(-) Írên§ísràno8s @61íuciúái3
(-) Ir3n6ráíônoâE âo FUNOEB
R6duÉo p€mâiênl6 d6 d€spssá (ll)
0,00
0.00
000
0,00
0,00
Wi[son a
un!ct
s
meida
Conlador
cRc PR0440í/0-0
'l§ãrdo íinár do iúfuÂro Dêma;á;[á d€
'o@rr€
(], : ),
000
fiovas ooCC Oêradas p.r PPPs (Vl)
.Margsm lhuidà d6 êxpânçlo dô OOCC (vll)'ilrl'lv)
ül
0.00
(
ffi @
MUNICiPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO OE I\4ETAS FISCAIS
OEMONSTRÀTNO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO NA OATA OE ENVIO OO PROJETO OE LEI OA LDO
2026
P ina:1l 1
PREVTSÃO EXECUçAO SALOO A EXECUÍAR
Ote Qtê Qte
orco oo UNIOAOÉ OE MEDIDA
PROJETO /
ÂTIVIOAOE
NOME OO PROJEÍO / AÍIVIDAOE
0.00 0.00 0,00 000 0,00 1003 II.{VESTII\,IENTOS OBRAS - CONSTRUÇÃO DE UBS 0.00
0.00 0.00 0,00 000 0.00 0,00 1010 CONSTRUÇÂO OE CAPELA MORIUÀRIÂ
CONSTRUÇÃO DE INFRA ESTRUTURA E OBRAS TEII,IAÍICAS - IüEITOS qUâdíAdOS 0.00 0,00 0,00 o,o0 1013 0.00 0.00
INVÉSTIMENTOS . CONSIRUÇÁO DE COIIIPLEXO DE SAIJDE MEiíOS qUAdíAdOS 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 1015 0.00
REFORI\4A E RÊADEQUAÇÂO DE OUADRAS ESPORTIVAS METroS qUAdíAdOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 1020
0,00 0,00 0,00 000 1023 REVITALIZAÇÃO E REFORIi,IA DÉ PRAÇAS 0.00 0,00
0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 1024 OARAS DE PAVII\,4ENTAÇÁO E DRENAGEM DÉ VIAS 0,00
0.00 000 0,00 0,00 CONSTRUçÃO DA CRECHE INFANCIA FELIZ 0.00 0,00 1025
Witso
Pre$êito
rnand 5
'úbw
c
do da
Contadoí
PR0110í'0.0
t
{
\
@
Páqina: 1 / 1
REALIZAOA ESTIMADA PROJETAOA
cÓoIGo ESPECIFIcAÇÁo 2023 2024 2025 2026 2027 2024
11 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÔES DE 5.63a.372,76 5.923.24r,96 6.340.000,00 0,00 0,00 0,00
METODOLOGIA DE CÀLCULO
Peícenlualde 7ol eslimado pâra a evoluÉo da Íeceitâ
,I2 CONTRIBUIÇÓES 4.566.ffi6,34 5-712-799,11 5.070.000,00 0,00 0,00 0,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Perc€ntualdo 7% estimâdo parâ â êvolução dâ .êceiiâ
13 RECÉITAPATRIÀ,'ONIAL 1.966.632,24 1 .377.577 ,42 823.000.00 0,00 0,00 0,00
METOOOLOGIA DE CÁLCULO
PeÍcentualds 7% eslimado para a êvolução dâ receita
16 RECETTA OE SERVTÇOS 4.658.184,95 5.448.523,12 6.091.718,00 0,00 0,00 0,00
METODOLOGIA DE CÀLCULO
Percênlualó€ 70lo eslimado para a êvolução da Íecêrtâ
17 TRÂNSFERÊNCIASCORRENTES 39.810.009.87 45-207-AO7,82 40.339.400,00 0,00 0,00
MEÍODOLOGIA OE CÀLCULO
Percenlualds 7% sstimado para â evolução da receita
19 OUTRAS RECEITAS CORRENTÉS 2.263.5a5.65 4.594.53,16 3.674.600.00 0,00 0.00 0,00
MEÍODOLOGIA DE CÁLCULO
Percentuâldo 7% sstimado parâ a ovolução da rêceita
22 ALIENAçÂO DE BENS 1.260.900,00 0,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00
METODOLOGIA OE CÀLCULO
Percintualde 7% eslimado para a êvoluÉo da Íeceita
A
24 TRÀNSFÊRÊNCIAS DE CAPITAL .876.38 5.166.093.53 100.000,00 000 0,00 0,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
PeÍcênluâlds 7% estimado para a êvoluÉo da Í6ceía
Witso na
do
ContadoÍ
PR 044054/0-0 P n
(
t
MuNrciPro DÉ JAÍAtzrNHo - PR
LÉI DÊ DIRETRIzES oRÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMoNSTRATwo oA EvoLUçÃo DA REcErÍA
2026
0,00
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