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norma nº 1005/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1005 / 2013
Date 2013-11-20
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Municipio de JATAIZINHO para o período de 2014-2017.
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EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245,042/0001-54
LEINº1005/2013
Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA do Municipio de
JATAIZINHO para o período de 2014-2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESADO DO PARANA, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO 4 SEGUINTE LET:
LEI:
CAPÍTULO 1
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Piano Plurianual - PPA do Município de
JATAIZINHO, para o período de 2014-2017, em cumprimento ao disposto no $ 1º, do art.
165, da Constituição Federal,
Art, 2º O Plano Plurianual 2014-2017 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do
Plano.
Art.3º O PPA 2014-2017 é instrumento de planejamento govermamental que
define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão
das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a
definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art, 4º O PPA 2014-2017 terá como diretrizes:
I- a execução de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida da
população, em especial educação e saúde;
HI - a atenção no atendimento à criança e ao adolescente;
TI - a promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana;
Av. Pres, Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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Estado do Paraná
CGC/NMF 76.245,042/0001-54
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O PPA 2014-2017 reflete as políticas públicas e organiza a atuação
governamental por meio de Programas, classificados como Finalísticos, de Gestão,
Manutenção e Serviços e de Operações Especiais, assim definidos:
I - Programa Finalístico: que engloba os órgãos cujas ações resultam em bens
e serviços ofertados diretamente à sociedade;
Hi - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços: que englobam os órgãos
cujas ações são de natureza tipicamente administrativa destinadas ao apoio à gestão e a
manutenção da atuação governamental;
XIX - Operações Especiais: que englobam as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Integram o PPA 2014-2017 os seguintes anexos:
Anexo 1 - Demonstrativo da Estimativa da Receita;
Anexo II - Demonstrativo por Programa de Governo;
Anexo III - Programas - Plano de Investimentos - Físico / Financeiro
CAPÍTULO NT
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 7º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º O valor anual dos Programas e as Metas não se constituem em limites à
programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as
modifiquem.
Art. 9º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2014-2017,
serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
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CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Sessão I
Aspectos Gerais
Art.10. A gestão do PPA 2014-2017 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso
dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I- dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2014-
2017.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art, 11. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir
da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do
governo.
Art, 12. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à
cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para
subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art, 13. A avaliação do PPA 2014-2017 consiste na análise das políticas
públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da
Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2014-2017, está incluído no
Valor dos Programas.
Parágrafo único, A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os
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investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art, 15. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a
gestão do Plano Plurianual 2014-2017.
Art. 16. O Plano poderá ser revisto mediante projeto de lei específico.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a:
I- alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
TII- ad equar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias
anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 18. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2014 estão estabelecidas no Anexo III - Programas - Plano de
Investimentos - Físico / Financeiro, constante desta Lei, e integrarão a Lei nº997/13, de 29 de
maio de 2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, revogadas as
disposições com contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO,
ESTADO DO PARANÁ, Aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e treze.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Pax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Bp-jataizinho.pr.gov.br

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