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norma nº 769/2007

Tipo Lei
Número / Ano 769 / 2007
Date 2007-10-01
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Jataizinho, e dá outras providências.
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 PREFEITURA UNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Presidente Getulio Vargas, 494 – CEP 86.210-000 Fone 43 3259-1316 
1
 LEI Nº769/2007
Súmula: Dispõe sobre a Organização Administrativa da
Prefeitura Municipal de Jataizinho, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º. A ação do Governo Municipal terá como objetivo o
desenvolvimento do Município e o aperfeiçoamento dos serviços prestados à
população mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2º. O planejamento das atividades da Administração Municipal
obedecerá às diretrizes estabelecidas neste título e será traçado através da
elaboração, manutenção e atualização dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento;
II - Plano Plurianual;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Programa
Parágrafo único. A execução e a elaboração do Planejamento Municipal
guardará perfeita consonância com os planos e programas do Governo Federal e do 
Estado do Paraná.
Art. 3º. Em todas as áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União, será supletiva a ação do Governo Municipal e sempre que necessário este buscará
mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros quando disponíveis.
Art. 4º. O Prefeito Municipal poderá instituir coordenação de programas
especiais que serão exercidos em todos os níveis da Administração, mediante
atuação das chefias, consorciadas ou individuais, na realização sistemática de
reuniões, sempre que demandem a atuação da Prefeitura.
Art. 5º. Sempre que for possível e houver interesse público, a Prefeitura
recorrerá, para a execução de obras e serviços, mediante contratação, concessão,
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permissão ou convênio junto a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a
alcançar maior rendimento e menores custos, considerando a se evitar encargos
permanentes e o enchimento ou ampliação do quadro de pessoal.
Art. 6º. Para execução desses programas a Prefeitura Municipal poderá, observando a legislação existente quando for o caso, utilizar-se de recursos
colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, ou conveniar com outras entidades promovendo o bem comum, visando soluções e o melhor aproveitamento técnico, administrativo e financeiro.
Art. 7º. A Administração Municipal deverá promover a integração da
comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos
coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do
governo e municípios com atuação destacada junto à coletividade ou com
especificidades em determinadas áreas ou problemas locais.
Art. 8º. A Prefeitura, através das chefias de órgãos por linhas diretas de
subordinação ao Prefeito Municipal, procurará elevar a produtividade e eficiência
de seus servidores, através de treinamento e aperfeiçoamento por ela ministrado ou
possibilitando a participação em cursos, seminários e outros, ministrados por
terceiros, evitando o crescimento desnecessário do quadro de servidores 
municipais, mas quando necessários, far-se-á através de seleção rigorosa, a fim de
possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e ascensão
sistemática a funções superiores.
Art. 9º. Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e
o atendimento do interesse coletivo. 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA
Art. 10. O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Jataizinho, 
compõe-se dos seguintes órgãos, conforme organograma estabelecido no Anexo I:
I - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
II - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
a) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Municipal de Saúde;
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c) Conselho Municipal de Segurança;
d) Conselho Municipal de Educação.
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Assessoria de Planejamento;
b) Assessoria Jurídica;
IV - ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO GERAL
a) Secretaria de Governo. V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Fazenda. VI - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a) Departamento de Ação Social;
b) Departamento de Serviços de Saúde;
c) Departamento de Educação e Cultura;
d) Departamento de Obras;
e) Departamento de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente;
f) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Municipal;
g) Departamento de Serviços Jurídicos;
h) Departamento de Serviços Urbanos e Viação;
i) Departamento de Compras.
§ 1º. Os Órgãos colegiados mencionados no inciso II, terão regimentos
internos próprios, por eles elaborados e baixados por decreto do Executivo.
§ 2º. Os órgãos de colaboração com o Governo Federal e Estadual exercem, sob controle e responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, as atividades
que lhes forem cometidas pelas competentes entidades do Governo Federal e
Estadual por eles representados.
§ 3º. Os órgãos relacionados nos incisos III, IV, V e VI, são subordinados
diretamente ao Prefeito por linha de autoridade integral. 
Art. 11. O Prefeito Municipal ainda poderá instituir programas especiais de
trabalho para o trato de assuntos específicos que não estejam incluídos na área de
competência das divisões de setores, criando, extinguindo, renomeando os setores
e divisões através de decreto.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E SUAS CHEFIAS
CAPÍTULO I
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
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SEÇÃO I
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE
Art. 12. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jataizinho - SAAE é o
órgão encarregado de estudar, projetar, executar, ampliar e remodelar as obras e
instalações dos serviços de água e de esgotos sanitários, bem como a operação e
manutenção dos mesmos em todo o território do Município.
Art. 13. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jataizinho – SAAE
reger-se-á por regulamentação própria aprovada pelo Executivo Municipal, através
de Decreto.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
SEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o 
órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações
dirigidas à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
a) zelar pela execução dessa política;
b) formular prioridade a serem incluídas no planejamento do Município em
tudo que se refira às condições de vida da criança e do adolescente;
c) executar todos os programas constantes de seu regulamento próprio.
SEÇÃO II
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde é o órgão deliberativo do Sistema
Único de Saúde, no âmbito do Município.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
a) acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do
Sistema Único de Saúde;
b) formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de
Saúde;
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c) enunciar as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;
d) acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária, através 
do Fundo Municipal de Saúde;
e) executar todos os programas constantes de seu regulamento próprio.
SEÇÃO III
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança é o órgão incumbido de
aproximar e integrar a polícia com a sociedade e colaborar com os órgãos
responsáveis pela segurança pública.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Segurança:
a) encaminhar, coletivamente, as denúncias, queixas e reivindicações da
comunidade às autoridades;
b) sugerir soluções para os problemas de segurança na comunidade e
colaborar para que sejam sanados;
c) promover eventos que visem divulgar normas de segurança e arrecadar 
fundos de manutenção;
d) atuar como órgão fiscalizador externo das atividades das polícias na área
do município de Jataizinho, comunicando as irregularidades à Secretaria de
Segurança do Estado do Paraná e ao representante do Ministério Público da
Comarca.
SEÇÃO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. O Conselho Municipal de educação é o órgão encarregado de
propor e acompanhar as políticas públicas na área de educação. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
a) propor as políticas públicas na área de educação definindo prioridades no
atendimento às crianças do Município;
b) apresentar ao Departamento de Educação sugestões para melhoria da
qualidade de ensino;
c) propor projetos e programas para atendimento à educação de jovens e
adultos, visando à erradicação do analfabetismo no Município;
d) propor medidas para a universalização da educação infantil no
Município;
e) acompanhar a matrícula de alunos do ensino fundamental e estabelecer 
ações para o atendimento de todas as crianças em idade escolar na rede
municipal de ensino;
f) fiscalizar o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal pelo
Município e acompanhar a utilização das verbas públicas na educação;
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g) indicar um de seus membros para compor o Conselho Municipal do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério - FUNDEB.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 18. A Assessoria de Planejamento é o órgão incumbido do
planejamento e da organização municipal.
Parágrafo único. São atribuições do Assessor de Planejamento:
a) elaborar, promover ou coordenar a execução do Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e
programas parciais pelos órgãos competentes da Administração;
b) coordenar a elaboração e execução, juntamente com o Departamento de
Fazenda, dos orçamentos do Município, especialmente o Orçamento
Plurianual de Investimentos;
c) expedir normas e diretrizes gerais e legislação básica para o
desenvolvimento do município;
d) efetuar análises periódicas sobre o desenvolvimento do plano global da
Prefeitura, sugerindo a adoção de medidas necessárias para a execução dos
planos propostos;
e) elaborar propostas concernentes ao planejamento físico e sócio
econômico;
f) elaborar e realizar estudos e pesquisas de natureza financeira, tributária e
sócio-econômica;
g) elaborar as propostas, planos de trabalho, bem como, disponibilizar toda
documentação necessária para obtenção de financiamentos ou de recursos a
fundo perdido junto aos órgãos dos governos estadual e federal;
h) analisar e aprovar projetos de obras a serem realizadas no município, 
visando harmonizar o desenvolvimento sócio econômico;
i) coordenar e controlar o desenvolvimento físico-territorial do município;
j) acompanhar a instalação de novos loteamentos no município, fazendo 
cumprir as normas determinadas pela Lei Municipal.
SEÇÃO II
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 19. A Assessoria Jurídica é o órgão diretamente subordinado ao Chefe
do Poder Executivo, responsável pelo suporte legal das ações administrativas 
praticadas pelo Executivo ou dirigidas contra ele.
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Parágrafo único. Ao Assessor Jurídico compete:
a) representar judicial e extrajudicialmente o Município;
b) efetuar consultoria e assessoramento jurídico na Administração Direta;
c) assistir os órgãos e entidades da Administração Municipal no controle
interno da legalidade dos atos administrativos; 
d) promover a cobrança judicial da dívida ativa;
e) supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da
administração direta e indireta quando solicitado;
f) atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo
Chefe do Poder Executivo ou outros órgãos da Prefeitura, emitindo parecer
a respeito, quando for o caso;
g) apreciar projetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal e 
efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO GERAL
SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 20. A Secretaria de Governo é o órgão responsável em assessorar o
Executivo Municipal nas questões políticas internas e externas, nas esferas de
Governo Federal, Estadual e Municipal, bem como coordenar o trabalho dos
departamentos e, eventualmente, das assessorias, visando uma unificação na
política de serviços públicos. 
Parágrafo único. Ao Secretário de Governo compete:
a) gerenciar o intercâmbio com a Câmara de Vereadores;
b) promover a integração entre todos os Departamentos e demais órgãos que 
compõem a estrutura administrativa do município;
c) manter intercâmbio com as diversas Secretarias e outros órgãos de
Governo Federal e Estadual para aprovação de projetos e convênios;
d) manter intercâmbio com as Secretarias e suas Regionais para montagem
de prestação de contas de convênios e projetos;
e) manter intercâmbio com os Deputados Estaduais, Federais e Senadores, 
visando inclusão de emendas coletivas ou individuais;
f) manter intercâmbio com Prefeituras e Câmaras de Vereadores da região, principalmente membros da AMEPAR;
g) a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações 
de classe;
h) atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da
Prefeitura, para atendimento ou solução de consultas ou reivindicações;
i) registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
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j) manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da prefeitura e 
assessorá-lo em suas relações públicas;
l) apreciar todo e qualquer pronunciamento de caráter público acerca do
programa e das atividades de administração municipal a ser feita por
qualquer órgão ou funcionário da municipalidade;
m) acompanhar as providências tomadas com relação às queixas e
reclamações contra os serviços da Prefeitura, para efeito de comunicação às
partes da solução dada.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. O Departamento de Administração é o órgão encarregado de
executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo, 
zeladoria, comunicações, fiscalização das demais divisões da Prefeitura, informar 
ao Prefeito o andamento relativo aos projetos em tramitação na Câmara Municipal, executar as atividades relativas a aquisição, guarda, distribuição de material, padronização, tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis, de manutenção do equipamento de uso geral da administração, bem como
a sua guarda e conservação, da conservação interna e externa do Prédio da
Prefeitura, móveis e instalações, entre outros.
Art. 22. Ao Diretor do Departamento de Administração compete:
a) determinar a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados 
pelo Prefeito, promovendo a sua numeração e publicação, assim como de
avisos, comunicações e quaisquer outras matérias de interesse da
administração;
b) planejar, coordenar e acompanhar todos os serviços inerentes ao
Recursos Humanos do Município, diretamente junto a Seção de Recursos
Humanos, objetivando a manutenção do sistema em perfeita ordem;
c) mandar preparar e expedir circulares de interesse da administração, bem
como instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
d) providenciar a publicação das leis, dos decretos e dos demais atos
sujeitos a essa providencia, assim como o seu registro, bem como autorizar
a incineração periódica dos papeis administrativos, livros e outros
documentos, de acordo com as normas que regem a matéria;
e) supervisionar as atividades de informações sobre leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
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f) promover o controle dos prazos de permanência dos papeis nos órgãos
que os estejam processando, fazendo comunicar aos responsáveis os casos
de inobservância dos prazos preestabelecidos;
g) controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para
sanção ou veto de leis aprovadas pela Câmara Municipal;
h) redigir mensagens ou razões de vetos ou coordenar a sua redação em
conjunto com o Assessor Jurídico;
i) promover a elaboração de informações que devam ser prestados à
Câmara;
j) promover e coordenar a elaboração da mensagem anual a ser
encaminhada à Câmara Municipal pelo Prefeito;
l) promover o registro do andamento dos papeis, o despacho final e a data
do respectivo arquivamento, fornecendo aos interessados as informações 
solicitadas;
m) promover os serviços datilográficos dos serviços de protocolo e arquivo;
n) promover o recebimento da correspondência dirigida à Prefeitura e
providenciar a sua distribuição;
o) manter atualizado o fichário numérico e nominal de todos os processos, 
papeis, livros em andamento na Prefeitura;
p) receber, classificar, guardar e conservar os processos, papéis e outros
documentos que interessem à administração;
q) promover o atendimento, de acordo com as normas estabelecidas, dos
pedidos de remessas de processos e demais documentos sob sua guarda;
r) providenciar a incineração, depois de autorizada pelo chefe do Executivo, dos papeis administrativos, livros e outros documentos, de acordo com as
normas que regem a matéria;
s) organizar o sistema de referência e de índice necessário à pronta consulta 
de qualquer documento arquivado;
t) promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais
e publicações oficiais de particular interesse da Prefeitura;
u) promover as buscas para fornecimento de certidões, quando regularmente 
requeridas e autorizadas por quem de direito;
v) prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de
processos, papeis e outros documentos arquivados, e fazer emprestá-los, 
mediante recibo, quando regularmente solicitados;
x) providenciar a incineração, depois de autorizada pelo chefe do Executivo, 
dos papeis administrativos, livros e outros documentos, de acordo com as
normas que regem a matéria;
y) determinar as providências que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento dos contratos de concessão ou permissão;
z) examinar relatórios, minutas ou propostas de contratos de concessão ou
permissão e emitir parecer;
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aa) estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem 
mantidos pelos serviços públicos explorados por concessão ou permissão;
ab) fazer estudos e propor ao Prefeito a fixação de tarifas a serem cobradas
pelos concessionários ou permissionários, bem como a aplicação de multas
e demais penalidades a que estão sujeitos pelo descumprimento de suas
obrigações;
ac) estudar e propor medidas para a utilização dos cemitérios municipais;
ad) fazer aplicar as disposições regulamentares referentes aos serviços
públicos concedidos ou permitidos;
ae) inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços a seu
cargo;
af) promover a apuração do custo dos serviços sob sua direção, prestados 
pelo Município, e propor ao Prefeito a fixação das tarifas e taxas, e sua
alteração, sempre que necessário;
ag) executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito 
Municipal.
ah) providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do
prédio da Prefeitura, bem como dos móveis e instalações, promovendo a
guarda do material utilizado;
ai) mandar verificar periodicamente, as instalações elétricas e hidráulicas do 
Prédio, providenciando os reparos necessários ao seu perfeito 
funcionamento;
aj) coordenar a ligação de ventiladores, condicionadores de ar, luzes e
demais aparelhos elétricos e o seu desligamento no fim do expediente;
al) mandar hastear as bandeiras Nacional, do Estado e do Município, no
prédio da Prefeitura, quando for o caso;
Am) supervisionar o serviço da cantina;
An) executar outras atividades correlatas, em decorrência do serviço ou por
determinação do superior hierárquico.
Art. 23. O Departamento de Administração é integrado pelas seguintes 
Seções e Divisões, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Seção de Gabinete do Prefeito;
II - Seção de Recursos Humanos;
III - Seção de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo Municipal;
IV - Seção de Registro de Veículos junto ao DETRAN;
V - Seção de Apoio à Delegacia Regional do Trabalho;
VI - Seção de Junta de Serviço Militar;
VII - Seção de Apoio ao Instituto de Identificação;
VIII - Divisão de Informática.
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SUBSEÇÃO I
Seção de Gabinete do Prefeito
Art. 24. A Seção de Gabinete do Prefeito é órgão responsável em assistir ao
Prefeito nas funções político administrativas, cabendo-lhe especialmente o controle 
de correspondências recebidas e despachadas, de atendimentos do Prefeito
Municipal a munícipes e autoridades, digitar correspondências e acompanhar o
trâmite de documentos na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao Chefe da Seção de Gabinete do Prefeito compete, 
também:
a) controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
b) colaborar na elaboração do relatório anual do Prefeito;
c) organizar e manter atualizado o arquivo de documentos e papéis que
interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de
caráter confidencial;
d) receber e registrar as queixas e reclamações apresentadas contra os 
serviços da Prefeitura;
e) acompanhar, junto às repartições municipais, a marcha das providências 
determinadas pelo Prefeito, prestando-lhe as informações necessárias;
f) manter permanentemente atualizado o arquivo de recortes de jornais que
publiquem matérias de interesse da Prefeitura;
g) colecionar e manter sob sua guarda os autógrafos de leis, dos decretos, 
das portarias e dos demais atos emanados do Prefeito;
h) promover a organização e manutenção atualizada do arquivo e respectivo
fichário das leis, decretos, projetos de leis e outros do interesse da
administração;
i) prestar informações à administração sobre leis, decretos, regulamentos, 
portarias, instruções e outros atos oficiais;
j) promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades, com
indicação do respectivo tratamento, e o das repartições federais, estaduais, autárquicas e outras de interesse da administração;
l) promover a numeração e expedição da correspondência oficial;
m) providenciar, junto à imprensa, as retificações de textos dos atos
públicos, e rever os atos e enviá-los para publicação;
n) desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do
Executivo.
SUBSEÇÃO II
Seção de Recursos Humanos
Art. 25. A Seção de Recursos Humanos é o Órgão encarregado do
recrutamento, seleção, treinamento de pessoal, realização de concursos públicos,
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elaboração de listas para promoção dos funcionários municipais, elaboração de
folha de pagamento, controle da vida funcional dos funcionários entre outros.
Art. 26. Compete a Seção de Recursos Humanos:
a) promover o recrutamento e a seleção dos servidores da Prefeitura e
propor programas de seu treinamento;
b) lavrar os atos referentes à Pessoal;
c) promover a identificação e a matrícula dos servidores da Prefeitura e a
expedição das carteiras funcionais;
d) promover a escrituração das Carteiras do Pessoal regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, caso necessário;
e) propor ao chefe do Departamento de Administração a nomeação, promoção, exoneração, demissão, reintegração ou readmissão de
funcionários, em conformidade com as diretrizes de pessoal da Prefeitura;
f) promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de
descontos obrigatórios e autorizados, assinar as folhas de pagamento do
pessoal da Prefeitura;
g) promover o levantamento dos dados necessários à apuração do
merecimento dos servidores para efeito de promoção e acesso;
h) aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da Prefeitura, e estabelecer 
normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação do pessoal;
i) promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer 
efeito;
j) promover o controle da freqüência do pessoal da Prefeitura para efeito de
pagamento e de tempo de serviço;
l) fazer encaminhar aos órgãos da Prefeitura, todas as comunicações
relativas à Pessoal;
m) elaborar a escala de férias do Pessoal da Prefeitura, depois de ouvidas as
demais Chefias sobre a conveniência das épocas aprazadas, para aprovação 
pelo Prefeito;
n) examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres
e responsabilidade do Pessoal;
o) promover o fornecimento de certidões de tempo de serviço dos
servidores municipais;
p) colaborar com o Diretor do Departamento de Administração na
articulação com os demais órgãos da Prefeitura, orientando e verificando a
execução das disposições legais referentes à pessoal;
q) preparar os contratos de locação de serviços;
r) propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos servidores nos
diferentes órgãos da Prefeitura, ouvidas as chefias respectivas;
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s) promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e, ainda, dos termos
de posse;
t) subscrever os termos de posse dos funcionários municipais;
u) mandar lavrar os contratos do pessoal admitidos nessa categoria;
v) manter articulações com os demais órgãos da Prefeitura, orientando e
verificando a execução das disposições legais referentes à pessoal;
x) conceder, nos termos da legislação em vigor, licença aos servidores da
Prefeitura, ouvidos, quando for o caso, os órgãos onde os mesmos estejam 
lotados;
z) conceder férias ao Pessoal, conforme escala aprovada pelo Prefeito;
aa) abrir, quando autorizados pelo Prefeito, concursos públicos para
provimento de cargos, expedindo as necessárias instruções especiais;
ab) promover a organização e manutenção atualizada do pessoal, contendo, 
entre outros, os seguintes registros;
I) cadastro funcional dos servidores;
II) controle da lotação nominal e numérica dos servidores;
III) servidores ocupantes de cargo de chefia e assessoramento;
ac) executar o processamento da vida funcional e de outros dados pessoais
que possam interessar à administração;
ad) promover a verificação dos dados relativos à situação familiar e controle 
do salário-família, dos adicionais por tempo de serviço e outras vantagens 
dos servidores, previstas na legislação em vigor;
ae) encaminhar os funcionários à Junta Médica do Município, ou outra
designada para o fim, quando necessário;
af) controlar os pareceres, atestados e licenças concedidas aos funcionários 
pela Junta Médica (própria ou designada);
ag) controlar o número de consultas requisitadas pelos funcionários, para si
ou para seus dependentes;
ah) expedir as guias de consulta, internamento, para exames, etc., em
entidades de profissionais comuns com o Município;
ai) controlar os valores mensais gastos com assistência médica, efetuadas 
com os órgãos conveniados pelo Município;
aj) expedir, extrato de cada servidor referente aos valores do fundo
previdenciário do Município;
al) utilizar-se do controle efetuado para fins de registro e repasse nas fichas
funcionais dos servidores;
am) utilizar-se do controle efetuado para fins de registro e repasse nas fichas 
funcionais dos servidores;
an) auxiliar na contabilização dos valores extraídos do fundo de providência 
para a concessão de quaisquer benefícios previstos em Lei e repassá-los ao
órgão competente;
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ao) controlar e receber os documentos, declarações, procurações, referentes 
a benefícios concedidos e arcados pelo fundo;
ap) controlar, verificar e atualizar a relação de dependentes dos
beneficiários quanto às condições estabelecidas em lei;
aq) controlar, os casos de desconto de pensão alimentícia dos inativos, 
quando houver;
ar) reunir a documentação necessária à concessão de quaisquer benefícios 
previstos no fundo;
as) cadastrar, de acordo com as informações prestadas pelos funcionários, 
a relação de dependentes para efeitos dos benefícios;
at) solicitar os documentos faltantes à instrução de qualquer processo;
au) informar e orientar os funcionários sobre o funcionamento do fundo 
previdenciário e a concessão de benefícios;
av) promover junto ao Departamento de Serviços de Saúde, a inspeção 
médica para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins
legais dos servidores da Prefeitura;
ax) executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Administração.
ay) organizar a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e do
Estágio Probatório;
az) subsidiar as comissões de sindicância e de processo administrativo
disciplinar.
aaa) Alimentar, atualizar e transmitir o programa do Sim AP junto ao
Tribunal de Contas do Paraná.
SUBSEÇÃO III
Seção de Almoxarifado, Patrimônio. e Arquivo Municipal
Art. 27. Ao Chefe da Seção de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo
Municipal compete:
a) providenciar a manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem de
armazenamento, conservação, classificação e registro, dos materiais de
consumo da Prefeitura;
b) promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao
movimento entrada e saída de materiais do estoque existente;
c) fiscalizar a entrega de material, aceitá-lo ou não, se não estiver de acordo
com o pedido, coletando assinatura do responsável pela solicitação, encaminhando a nota fiscal assinada à Tesouraria, e promover exames
tecnológicos, se for o caso;
d) promover o fornecimento às repartições municipais dos materiais
regularmente requisitados para os diversos Órgãos;
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e) proceder à revisão de todas as requisições do ponto de vista de
nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar aos órgãos
requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar
o material pedido, segundo padrões adotados na Prefeitura e constantes do
catálogo de materiais;
f) estabelecer os estoques máximos e mínimos dos materiais utilizados na
Prefeitura, de sua responsabilidade;
g) providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente 
distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga respectiva
durante o mês de dezembro de cada ano;
h) promover o controle do consumo de material por espécie e por
repartição;
i) promover o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, 
mantendo-os devidamente cadastrados;
j) promover o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, 
mantendo-os devidamente cadastrados;
l) promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar, depois de autorizada à efetivação da medida conveniente em
cada caso, a sua redistribuição, recuperação ou venda, comunicando a
Divisão de Contabilidade, para efeito de baixa, à venda de bens
patrimoniais;
m) comunicar prontamente ao Chefe da Divisão de Administração os
desvios de faltas de material eventualmente verificado;
n) fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por
terceiros, em relação ao patrimônio do Município;
o) executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de
Administração.
Art. 28. O serviço de almoxarifado compreenderá as atividades de:
a) providenciar a manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem de
armazenamento, conservação, classificação e registro, dos materiais de
consumo da Prefeitura;
b) promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao
movimento entrada e saída de materiais do estoque existente;
c) fiscalizar a entrega de material, aceitá-lo ou não, se não estiver de acordo
com o pedido, e promover exames tecnológicos, se for o caso;
d) promover o fornecimento às repartições municipais dos materiais
regularmente requisitados para os diversos Órgãos;
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e) proceder à revisão de todas as requisições do ponto de vista de
nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar aos órgãos
requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar
o material pedido, segundo padrões adotados na Prefeitura e constantes do
catálogo de materiais;
f) estabelecer os estoques máximos e mínimos dos materiais utilizados na
Prefeitura;
g) providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente 
distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga respectiva
durante o mês de dezembro de cada ano;
h) promover o controle do consumo de material por espécie e por
repartição;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 29. O serviço de patrimônio e de arquivo municipal compreenderá as
atividades de:
a) promover o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, 
mantendo-os devidamente cadastrados;
b) proceder à caracterização e identificação dos bens patrimoniais da
Prefeitura;
c) promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente em
cada caso, a sua redistribuição, recuperação ou venda, comunicando a
Divisão de Contabilidade, para efeito de baixa, à venda de bens
patrimoniais;
d) comunicar prontamente ao Chefe da Divisão de Administração os
desvios de faltas de material eventualmente verificado;
e) fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por
terceiros, em relação ao patrimônio do Município;
f) executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Seção de Registro de Veículos Junto ao DETRAN
Art. 30. Compete à Seção de Registro de Veículos Junto ao DETRAN
inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a
placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento
Anual, mediante delegação do órgão federal competente.
SUBSEÇÃO V
Seção de Apoio a Delegacia Regional do Trabalho
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Art. 31. Compete à Seção de Apoio a Delegacia Regional do Trabalho emitir 
protocolos de Carteira de Trabalho, encaminhar protocolos à Subdivisão do
Trabalho, entrega de carteira de trabalho, alterações de identidade, orientações 
gerais a novas normas que vierem a ser implantadas pela Delegacia Regional do
Trabalho.
SUBSEÇÃO VI
Seção de Junta do Serviço Militar
Art. 32. A Seção de Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do
Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes na regularização
da documentação militar sob todos os pontos de vista. Parágrafo único. A Junta de Serviço Militar rege-se pelo regulamento da
Lei do Serviço Militar. 
SUBSEÇÃO VII
Seção de Apoio ao Instituto de Identificação
Art. 33. A seção de Apoio ao Instituto de Identificação é o órgão de apoio à
administração estadual para a emissão do documento de identidade pessoal, sendo 
que compete ao Identificador:
a) preencher o requerimento para a confecção de carteiras de identificação, 
atestado de antecedentes criminais e certidões para fins de aposentadoria;
b) confeccionar carteiras de identidade compreendendo o preenchimento 
dos requerimentos e coleta de impressões digitais, sendo que os referidos
documentos são enviados para a cidade de Cornélio-Procópio na seção
regional, cabendo ao identificador levá-los e busca-los e ainda sendo de
responsabilidade do mesmo o transporte de cédulas em branco, bem como
da guarda dos documentos prontos e da entrega dos mesmos e do
arquivamento dos requerimentos de documentos já entregues;
c) transportar os documentos para regional do órgão estadual vinculado 
sempre que necessário, na sede determinada por competência administrativa 
estadual, preferencialmente quinzenalmente;
d) colher impressão digital de civis, criminais e inclusive de cadáveres;
e) protocolar e relacionar os processos de Carteira de Identidade e Atestado
de Antecedentes Criminais;
f) o encaminhamento dos processos ao posto pólo;
g) a entrega dos processos às pessoas requerentes.
SUBSEÇÃO VIII
Divisão de Informática
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Art. 34. A Divisão de Informática deve gerar aplicações informatizadas, desenvolvendo, implantando e mantendo sistemas de acordo com a metodologia e
técnicas adequadas, bem como possibilitar que a Prefeitura disponha de
equipamentos de informática e de rede de teleinformática em prefeitas condições
de uso, responsabilizando-se pela assistência técnica, na manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão de Informática:
a) prestar suporte aos usuários da rede de computadores, envolvendo a
montagem, reparos e configurações de equipamentos e na utilização de
hardware e software disponíveis;
b) treinar os usuários nos aplicativos disponíveis, dando suporte na solução
de problemas;
c) executar montagem de equipamentos e implantação dos sistemas
utilizados pelas unidades de serviços;
d) executar a manutenção e a conservação de equipamentos, encaminhando- os à assistência técnica, quando necessário, acompanhando os reparos e a
sua colocação em perfeito funcionamento; 
e) instalar softwares, realizar up-grade e fazer outras adaptações ou
modificações para melhorar o desempenho dos equipamentos;
f) participar de análises de acessórios e materiais de informática que exijam
especificações e configurações;
g) criar e implantar procedimentos de proteção ao acesso e utilização de
rede, como senhas, eliminação de drives, etc;
h) pesquisar e selecionar novas ferramentas existentes no mercado, visando
aprimorar o trabalho de desenvolvimento e atender necessidades dos
usuários dos sistemas;
i) atender solicitações dos usuários, visando solucionar problemas
relacionados com os sistemas implantados;
j) implantar pequenos programas para facilitar a interface usuário – suporte;
l) executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE FAZENDA
Art. 35. O Departamento de Fazenda é o órgão encarregado de exercer a
política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao
lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; do
recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do
Município; movimentar, conjuntamente com quem de direito, as contas bancárias
da Prefeitura, assinando, endossando cheques destinados a depósitos em
estabelecimentos de créditos autorizados; elaborar o calendário e o esquema de
pagamentos; da elaboração e execução, conjuntamente com a Assessoria de
Planejamento, dos orçamentos do Município, especialmente o Orçamento
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Programa e o Orçamento Plurianual de Investimentos; do controle e escrituração
contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos fazendários;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. 
Art. 36. O Departamento de Fazenda compõe-se das seguintes Divisões
imediatamente subordinadas ao Diretor do Departamento de Fazenda:
I – Divisão de Tesouraria. II - Divisão de Tributação:
a) Seção de Fiscalização de Tributos Urbanos e Dívida Ativa. III – Divisão de Contabilidade:
a) Seção de Prestação de Contas;
b) Seção de Controle de Empenhos;
c) Seção de Arrecadação e Recolhimento.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Tesouraria
Art. 37. A Divisão de Tesouraria é o órgão encarregado do controle de
numerários do Município, competindo-lhe a arrecadação de rendas, controle, depósitos e movimentação de contas bancárias, controle de saldos das contas
correntes, recebimento de valores necessários aos pagamentos a serem efetuados, entre outros.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Tesouraria:
a) receber e guardar o numerário e cheques de cujos recebimentos lhe forem 
atribuídos, promovendo o depósito bancário e aplicações possíveis, objetivando a maximização do erário;
b) efetivar o pagamento de despesa de acordo com as disponibilidades de
numerário, esquemas elaborados e instruções recebidas do Diretor de
Fazenda e do Prefeito Municipal;
c) guardar e conservar os valores da Prefeitura ou à mesma caucionados por
terceiros, devolvendo-os;
d) requisitar talões de cheques;
e) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de 
sua competência;
f) preparar os cheques para os pagamentos autorizados;
g) promover a execução, diariamente, do movimento de caixa do dia
anterior;
h) registrar os títulos e valores, sob sua guarda e as procurações aceitas;
i) depositar importâncias nos estabelecimentos de crédito, de acordo com as
determinações superiores;
j) fornecer suprimentos de dinheiro a outros órgãos da administração 
municipal, quando solicitado e autorizado pelo Prefeito;
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k) manter rigorosamente em dia o controle de saldos das contas mantidas
em estabelecimentos de créditos e movimentadas pela Prefeitura;
l) promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos;
m) exigir fiança dos servidores responsáveis pela arrecadação de rendas ou
guarda de valores;
n) promover a proposta de despesas mensais do município e das receitas 
arrecadadas;
o) tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e financeiro, 
verificando as disponibilidades e mandando recolher aos estabelecimentos
de crédito autorizados as quantias excedentes às necessidades;
p) assinar, conjuntamente com o Chefe da Divisão de Contabilidade e o
Executivo Municipal, os boletins, balancetes diários e mensais, os balanços
gerais e seus anexos, às prestações de contas e outros documentos de
apuração contábil;
q) coordenar-se com as demais unidades da administração para consecução 
de tal finalidade;
r) elaborar o calendário e o esquema de pagamentos;
s) apresentar ao Prefeito, periodicamente, relatório sobre os pagamentos 
autorizados e realizados;
t) detectar a falta de materiais de qualquer espécie necessários ao município;
u) efetuar levantamento e preços para aquisição de materiais dispensáveis 
do processo licitatório;
v) organizar e remeter os documentos comprobatórios, inclusive empenhos 
quitados, à Divisão de Contabilidade para registro e controle;
x) promover atendimento ao público dentro de sua área de atuação;
z) executar outras atividades correlatas, em decorrência do serviço ou por
determinação do superior hierárquico.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Tributação
Art. 38. A Divisão de Tributação é o órgão encarregado da arrecadação do 
município, bem como a coordenação dos arquivos das plantas de valores venais
dos imóveis cadastrados no município com seus respectivos cadastros, acompanhamento da legislação federal, estadual e municipal vigente, relativos a 
tributos e sua vinculação com a arrecadação do município, fiscalização de tributos, alvarás de licença, emissão de IPTU anual, Dívida Ativa, entre outros.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Tributação:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos do serviço de Tributação, de acordo com a 
legislação vigente, as disposições deste Regulamento e as instruções do
Poder Executivo;
b) orientar a ação do pessoal do serviço junto aos contribuintes;
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c) expedir Alvarás de Licença de localização e verificação de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores
de serviços;
d) promover a divulgação, pelos meios próprios, do lançamento dos tributos
e as épocas de cobrança;
e) expedir certidões referentes à situação dos contribuintes perante a
Fazenda Municipal;
f) organizar, atualizar e manter o cadastro de pessoas físicas e jurídicas dos 
contribuintes do município, objetivando a competente cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria ou outras arrecadações;
g) estudar questões relativas às rendas municipais;
h) sugerir medidas julgadas necessárias para melhorar o sistema tributário 
municipal;
i) julgar, em primeira instância, os processos de reclamações contra
lançamentos e a cobrança de tributos, bem como os recursos interpostos 
pelos interessados, contra atos praticados no exercício de sua competência;
j) julgar, em primeira instância, os processos de infrações e apreensões de
mercadorias, mantendo, reduzindo ou cancelando as penalidades impostas, quando for o caso;
k) visar as certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco
municipal;
l) opinar sobre as tabelas de valores de terrenos, de custo de construção e de 
enquadramento das edificações e submete-las ao Diretor do Departamento
de Fazenda para expedição do decreto respectivo;
m) instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação fiscal seja
por atendimento pessoal, seja por meio de punição;
n) emitir GR – Guia de Recolhimento;
o) promover as baixas no sistema dos pagamentos realizados pelos
contribuintes e emitir relatório das baixas realizadas;
p) opinar sobre a fixação e alteração dos limites das zonas e setores fiscais;
q) efetuar os serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributos;
r) executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Departamento de Fazenda e também pelo Prefeito Municipal.
Art. 39. A Divisão de Tributação compõe-se das seguintes unidades de
serviço, imediatamente subordinada ao respectivo titular:
a)- Seção de Fiscalização de Tributos Urbanos e Divida Ativa.
Art. 40. Compete à Seção de Fiscalização de Tributos Urbanos e Dívida
Ativa:
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a) promover a inscrição da dívida ativa e a manutenção atualizada dos
assentamentos individualizados dos devedores da Fazenda Municipal, encaminhando dados à Divisão de Contabilidade para fins de
contabilização, bem como providenciar a extração de certidões de dívida
ativa – CDA para a cobrança judicial;
b) promover a cobrança amigável da dívida ativa e, esgotados os prazos 
regulamentares, remeter as certidões para a cobrança judicial;
c) informar os processos relacionados com a cobrança da dívida ativa;
d) trabalhar em consórcio com os demais setores da Divisão de Tributação e 
da Contabilidade;
e) dirigir as atividades de fiscalização dos contribuintes para impedir a
sonegação de tributos, aplicando as sanções aos infratores;
f) fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração, apreensão de
mercadorias e apetrechos e realizar quaisquer diligências solicitadas pelas
repartições municipais;
g) orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais;
h) promover a fiscalização do horário de abertura e fechamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
i) promover a fiscalização do comércio eventual ou ambulante;
m) fiscalizar os estabelecimentos de diversões públicas e o cumprimento de
seus deveres para com o Fisco Municipal;
j) tomar conhecimento das denúncias de fraude e infração fiscal, fazer
apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa do fisco
municipal;
k) articular-se com o fisco estadual visando interesses recíprocos com o
fisco municipal;
l) executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO III
Divisão de Contabilidade
Art. 41. A Divisão de Contabilidade é o órgão encarregado da escrituração, organização das operações contábeis, confecção dos balancetes e balanço anual, enumerar as despesas, acompanhar as execuções orçamentárias do município, supervisionar todos os serviços contábeis, em todos os setores da administração.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Contabilidade:
a) escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, os
lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita
e a despesa;
b) organizar mensalmente, os balancetes do exercício financeiro do ativo e
do passivo orçamentário;
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c) levantar, na época própria, o balanço geral da Prefeitura, contendo os
respectivos quadros demonstrativos;
d) assinar, conjuntamente com o Chefe da Tesouraria, os balanços, os
balancetes, programas de aplicação, prestação de contas e outros 
documentos de apuração contábeis;
e) assinar os mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações 
com os servidores encarregados;
f) visar todos os documentos elaborados ou fornecidos pelo Serviço de
Contabilidade;
g) apresentar ao Chefe da Divisão de Tesouraria, nos prazos legais e na
periodicidade determinada pelo titular da Divisão, o balanço geral, bem
como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração
contábil;
h) promover o empenho prévio das despesas da Prefeitura;
i) acompanhar a execução orçamentária da Prefeitura em todas as suas
fases;
j) comunicar ao Chefe da Divisão de Tesouraria o possível esgotamento da
dotação orçamentária;
l) fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos
adicionais;
m) informar, imediatamente, aos órgãos interessados, sobre a insuficiência 
de dotações orçamentárias e créditos;
n) promover o registro das requisições e adiantamentos, impugnando-as 
quando não estiverem revestidas das formalidades legais;
o) promover o exame de conferência dos processos de pagamento tomando
providências cabíveis quando se verificarem irregularidades ou falhas;
p) promover o controle dos prazos de aplicação dos adiantamentos, bem
como examinar as comprovações e propor medidas disciplinares e sanções
legais nos termos da legislação específica;
q) apurar as contas dos responsáveis, quando for o caso;
r) comunicar incontinente, ao Chefe da Divisão de Tesouraria, a existência 
de qualquer diferença nas prestações de contas quando não tenham sido
imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o
responsável pelas omissões;
s) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no
mínimo uma vez por mês os extratos de contas correntes, conciliando-os e
promovendo as providências que se fizerem necessárias para o eventual
acerto;
t) promover o registro das fianças dos funcionários sujeitos às mesmas, bem 
como o controle de sua liquidação e renovação;
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u) promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto
móveis como imóveis, propondo as providências que se fizerem necessárias 
com a Divisão de Compras, acompanhando rigorosamente as variações
havidas;
v) promover a liquidação da despesa e conferência de todos os elementos 
dos processos respectivos;
x) opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;
y) estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da prefeitura, 
visando à melhoria e a regularidade dos registros contábeis;
z) promover a elaboração dos programas de aplicação dos fundos federais;
aa) elaborar, quando solicitado, propostas para a abertura de créditos
adicionais;
ab) fazer fiscalizar a aplicação de créditos, bem como de dotações
orçamentárias, comunicando ao Prefeito e aos órgãos interessados, com a
devida antecedência, o seu esgotamento;
ac) mandar proceder o balanço de todos os valores da Divisão de
Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que entender
conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício 
financeiro;
ad) promover a elaboração da proposta orçamentária anual, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos
pelos diversos órgãos da administração;
ae) assessorar o Prefeito no Planejamento, na organização e na coordenação 
das atividades da Prefeitura;
af) estudar os processos e assuntos que lhe hajam sido submetidos pelo
Prefeito, elaborando os projetos que se tornarem necessários;
ag) coordenar a elaboração e execução, conjuntamente com o órgão
competente, dos orçamentos do Município, especialmente o orçamento- programa de investimentos;
ah) promover a elaboração, atualizar e controlar a execução do plano diretor 
de desenvolvimento integrado do Município, cabendo-lhe especialmente;
I) os estudos e pesquisa sobre problemas relacionados com o 
desenvolvimento econômico, social e físico do Município, visando a 
fixação de diretrizes para a elaboração de planos e programas parciais de 
investimentos municipais;
II) o controle da execução física e financeira dos planos, elaborando os 
respectivos relatórios para apresentação, quando for o caso, às entidades 
financeiras;
III) a assistência técnica aos órgãos da Prefeitura, especialmente nos 
períodos de elaboração de propostas a serem consideradas na formulação 
dos planos municipais;
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ai) determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo 
salvaguardar os interesses das finanças municipais;
aj) alimentar e orientar os servidores dos setores envolvidos com o sistema
SIM-AM/PCA;
ak) executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito
Municipal e superior hierárquico.
Art. 42. A Divisão de Contabilidade compõe-se das seguintes unidades de
serviço, imediatamente subordinada ao respectivo titular:
a)- Seção de Prestação de Contas;
b)- Seção de Controle de Empenhos;
c)- Seção de Arrecadação e Recolhimento.
Art. 43. Compete à seção de Prestação de Contas:
a) Acompanhar a execução dos convênios verificando sua correta relação
com os seus termos;
b) Emitir parecer sobre a conclusão do convênio e preparar os documentos
para sua prestação de contas ao órgão competente;
c) Elaborar prestações de contas de convênios, fundos, auxílios e
subvenções destinadas ao Município;
d) Executar outras atividades correlatas em decorrência do serviço ou por
determinação do superior hierárquico.
Art. 44. Compete à Seção de Controle de Empenhos:
a) elaborar, classificar e emitir os empenhos de despesa;
b) promover a conciliação das contas bancárias;
c) acompanhar a devida baixa dos saldos orçamentários;
d) elaborar os balancetes mensais promovendo a montagem das pastas 
correspondentes, classificando e ordenando os empenhos e outros
documentos correlatos, encaminhando-as aos órgãos competentes e à
Câmara Municipal nos prazos estipulados em lei;
e) executar outras atividades correlatas em decorrência do serviço ou por
determinação do superior hierárquico;
f) acompanhar a execução dos convênios verificando sua correta relação
com os seus termos;
g) emitir parecer sobre a conclusão do convênio e preparar os documentos 
para sua prestação de contas ao órgão competente;
h) elaborar prestações de contas de Convênios, Fundos, Auxílios e
Subvenções destinados ao Município;
i) executar outras atividades correlatas em decorrência do serviço ou por
determinação do superior hierárquico.
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Art. 45. Compete à Seção de Arrecadação e Recolhimento:
a) promover o recebimento de receitas oriundas da arrecadação municipal, 
efetuando a competente baixa nos recolhimentos;
b) promover o pagamento de despesas empenhadas pela contabilidade com
a competente baixa de empenho;
c) promover o atendimento ao público, dentro de sua área de atuação;
d) executar outras atividades correlatas, em decorrência do serviço ou por
determinação do superior hierárquico. CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
Art. 46. O Departamento de Ação Social é o órgão encarregado de promover 
assistência a atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de
ajuda; de encaminhar aos postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais
as pessoas que necessitem dessa providência; de promover o levantamento de
recursos da comunidade de que possam ser utilizados no socorro e assistência a
necessitados; de fiscalizar a aplicação de auxílio e subvenções consignados no
Orçamento Municipal para entidades de Assistência Social.
Art. 47. Compete ao Diretor de Ação Social:
a) elaborar os programas de ação social, assistenciais e promover a sua
execução;
b) cooperar com instituições privadas que se destinem a realização de
quaisquer atividades concernentes ao problema da ação e assistência social;
c) promover os contatos do Município com os órgãos estaduais e federais 
encarregados do fornecimento de verbas, através de convênio, auxílios, protocolos e outros destinados a ação social e assistência social;
d) opinar sobre os pedido de auxílios e subvenções a entidades sociais e
fiscalizar a sua aplicação;
e) promover a execução de programas dirigidos aos menores carentes;
f) elaborar, desenvolver e fiscalizar o trabalho desenvolvido nas creches do
Município;
g) fiscalizar os trabalhos da cozinha das creches;
h) colaborar na formação das Associações de Moradores;
i) promover o levantamento dos problemas de assistência social críticos do
Município, localizando as prioridades na resolução dos mesmos.
Art. 48. O Departamento de Ação Social compõe-se das seguintes unidades
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de serviço, imediatamente subordinada ao respectivo titular:
I - Seção de Promoção e Assistência Social Familiar e Comunitária;
II - Seção de Proteção à Infância, à Adolescência e ao Idoso;
III - Seção de Proteção ao Menor Carente e ao Portador de Deficiência;
IV - Seção de Gestor Municipal Programa Bolsa Família e do Cadastro 
 Único.
SUBSEÇÃO I
Seção de Promoção e Assistência Social
Familiar e Comunitária
Art. 49. Compete à Seção de Promoção e Assistência Social Familiar e
Comunitária:
a) criar, articular, acompanhar e avaliar projetos e programas de
enfrentamento à pobreza, tendo como público alvo famílias em situação de
carência e desemprego;
b) promover a organização social da comunidade através de
conscientização, mobilização, apoio técnico a Associação de Moradores, Cooperativas, entre outros;
c) atendimento social aos usuários da Assistência Social através de triagem
para concessão de passes, passagens, documentação e encaminhamentos, 
etc.
d) cumprir as determinações e outras funções correlatas, determinadas pelo
superior hierárquico.
SUBSEÇÃO II
Seção de Proteção à Infância, à Adolescência e ao Idoso. Art. 50. Compete à Seção de Proteção à Infância, à Adolescência e ao Idoso:
a) articular atendimentos sócio-educativo através de ações preventivas tais
como Palestras Educativas, Capacitação e Semi-Profissionalização, visando
a formação integral do indivíduo;
b) prestar atendimento à criança de 0 a 6 anos, através de visita domiciliar, 
acompanhamento familiar e trabalho sócio-educativo com as mães;
c) atender crianças e adolescente em situação de risco pessoal e social, 
promovendo proteção especial, através de encaminhamentos, internamentos
e acompanhamento a drogaditos e adolescentes infratores;
d) manter o cadastro atualizado da localização dos idosos no município, 
com os dados pessoais e familiares de cada um deles;
e) promover atividades culturais, recreativas e de saúde e bem estar para os
idosos atendidos;
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f) executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO III
Seção de Proteção ao Menor Carente e
ao Portador de Deficiência
Art. 51. Compete à Seção de Proteção ao Menor Carente e ao Portador de
Deficiência:
a) desenvolver, executar e fiscalizar os programas de assistência ao menor
carente e demais atividades correlatas, como:
I) manter o cadastro atualizado da localização dos menores no município, 
com os dados pessoais e familiares de cada um deles;
II) encaminhar, com auxílio dos pais, se possível, os menores a qualquer
forma de assistência médica proporcionada pelo Município;
III) fomentar a ida e permanência dos menores às escolas municipais;
IV) distribuir gratuitamente o material escolar aos menores carentes do 
município;
V) encaminhá-los de acordo com os programas de assistência promovidos a
menores estabelecidos no município;
VI) providenciar-lhes documentação necessária;
VII) executar programas de trabalhos manuais a serem desenvolvidos pelos
menores;
VIII) colocar no mercado os trabalhos desenvolvidos remunerando os
menores e suas famílias;
IX) estabelecer programas de recuperação de menores infratores;
X) fazer conhecer e executar os planos e ações do Governo Estadual 
dirigidos aos menores carentes;
XI) promover a execução de programas de educação sanitária e de
assistência a menores desamparados;
b) criar, acompanhar e avaliar Projetos e Programas que garantam o bem
estar social e familiar dos portadores de deficiência;
c) promover autonomia, integração e participação na sociedade dos
portadores de deficiência;
d) incentivar e criar programas de lazer e esporte, para melhoria da
qualidade de vida e participação dos portadores de deficiência na
comunidade, reintegrando-os na sociedade;
e) executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
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SUBSEÇÃO IV
Seção de Gestor Municipal do programa Bolsa Família e do
Cadastro Único
Art. 52. Compete à Seção de Gestor Municipal do Programa Bolsa Família e 
do Cadastro Único:
a) assumir a interlocução entre Prefeitura, MDS e o Estado para
implementação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único com o
objetivo de mobilização de outras instituições e de articulação entre as
áreas envolvidas na operação do programa;
b) Coordenar a relação entre os Departamentos de Assistência Social, Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do
programa Bolsa Família e a verificação das condicionalidades;
c) coordenar a interlocução com entidades não governamentais, com o
objetivo de facilitar a implementação de programas complementares
para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
d)- executar outras atividades correlatas em decorrência do serviço ou
por determinação do superior hierárquico. SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 53. O Departamento de Serviços de Saúde é o órgão encarregado de
promover os serviços de assistência médico-odontológica à população do
Município, fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções consignados no
orçamento municipal, promover inspeção de saúde nos servidores da Prefeitura, prestar assistência médico-odontológica aos servidores da municipalidade, realizar
inspeção e serviços de fiscalização sanitária, de conformidade com a legislação 
vigente, promover o saneamento básico no Município, em conjunto com o
Departamento de Obras e Desenvolvimento Municipal.
Art. 54. Compete ao Diretor do Departamento de Serviços de Saúde:
a) executar os programas anuais de saúde elaborados pelo Departamento;
b) conhecer e integrar-se com as normas do Sistema Único de Saúde;
c) participar da formulação da política e da execução das ações de saúde, saneamento e vigilância epidemiológica;
d) fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de
atendimento emergencial;
e) propor ao Prefeito a celebração de convênios, acordos, protocolos
estaduais e federais no âmbito do Departamento;
f) articular-se com o Departamento de Ação Social para a elaboração e
desenvolvimento de programas médico-assistenciais;
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g) dirigir e fiscalizar os serviços das Seções sob sua subordinação;
h) dirigir e fiscalizar os trabalhos de inspeção de saúde dos servidores 
municipais para fins de aposentadoria, concessão de licença e outros;
i) fiscalizar as atividades de política sanitária do município;
j) constituir, em conjunto com o Prefeito, a Junta Médica Oficial do 
Município, ou designada, e as equipes de Assistência Médico- Odontológica;
l) participar de reuniões de interesse de sua área de atuação;
m) exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.
Art. 55. O Departamento de Serviços de Saúde compõe-se das seguintes
unidades de serviço subordinadas imediatamente ao respectivo titular:
I - Seção Médica
II - Seção de Enfermagem;
III - Seção Odontológica;
IV - Seção de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e de Terapêutica
V - Seção de Estocagem e Distribuição de Medicamentos;
VI - Seção de Saneamento e Aterro Sanitário;
VII - Seção de Epidemiologia;
VIII - Divisão de Programação
 a) Seção de Recepção, Agendamento e Controle de Consultas;
b) Seção de Suporte de Convênios, Cadastro e SAME;
SUBSEÇÃO I
Seção Médica
Art. 56. A Seção Médica tem por objetivo a coordenação da assistência
médica nas três unidades básicas de saúde e executar os seguintes serviços:
a) prestar atendimento médico à população;
b) encaminhar, caso necessário, para atendimento médico especializado;
c) realizar visita domiciliar para atendimento de pacientes acamados ou que
necessitem de atendimento médico domiciliar;
d) solicitar exames laboratoriais necessários para a elaboração de
diagnóstico médico;
e) solicitar exames especializados (USG, ECG, RX, etc...) necessários para
a elaboração de diagnóstico médico;
f) elaborar parecer médico quando necessário;
g) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
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SUBSEÇÃO II
Seção de Enfermagem
Art. 57. A Seção de Enfermagem tem por objetivo prestar atendimento de
enfermagem à população, coordenando as atividades inerentes ao serviço de saúde 
em:
a) realizar aprazamento nas três Unidades Básicas de Saúde e no cartão da
criança, além de busca ativa aos faltosos e com vacinas atrasadas; após a
administração da vacina, orientar a família quanto às reações e condutas;
b) verificar a pressão arterial dos pacientes e, se alterada, realizar controle
de hipertensão e, caso seja necessário, encaminhar ao médico para uso de
medicamento e cadastro no Programa de Hipertensão;
c) realizar curativos nas unidades básicas de saúde ou nas residências, 
(também em acompanhamento ao PSF) quando necessário;
d) realizar instalação conforme prescrição médica;
e) verificar pressão arterial, peso, estatura e temperatura do paciente, antes
da consulta médica para subsidiar dados ao médico;
f) orientar os pacientes, quando ao uso correto da medicação prescrita pelo
médico, bem como dietas, exames etc...;
g) realizar ECG sob prescrição médica e, se alterado, encaminhar ao clínico
da unidade básica de saúde, para orientação ou encaminhamento para
especialista;
h) distribuir e informar a população quanto à maneira de tomarem a
medicação prescrita pelo médico, quer seja de uso contínuo, controlada, ou
específicas para uma enfermidade;
i) realizar visita domiciliar para pacientes acamados para verificar 
medicações e cuidados necessários.
j) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO III
Seção Odontológica
Art. 58. A Seção Odontológica tem por objetivo a coordenação dos
programas de saúde odontológica da população, coordenando as atividades
inerentes ao serviço de saúde em:
I - Método Preventivo: Realizar procedimentos que evitem a instalação de
doenças bucais, tais como:
a) aplicação terapêutica intensiva de flúor;
b) aplicação de cariostático;
c) aplicação de selante;
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d) controle de placa bacteriana;
e) instrução sobre métodos de escovação, higiene bucal e alimentação.
II - Método Curativo: Realizar atos que impeçam o avanço de doenças
bucais já instalados, tais como:
a) a escariação
b) raspagem, alisamento e polimento;
c) selamento de cavidade com cimento provisório;
d) pulpotomia em dente decíduo;
e) restauração com amálgama;
f) restauração com resina fotopolimerizável;
g) restauração com ionômero de vidro;
h) exodontia de decíduo;
i) exodontia de permanente
III - executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO IV
Seção de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e de Terapêutica
Art. 59. A Seção de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e de Terapêutica, tem por objetivo auxiliar no diagnóstico e tratamento dos pacientes do município, em especial:
a) realizar coleta ou recebimento de materiais para realização de exames em
conformidade com o pedido médico para auxiliar no diagnóstico médico;
b) identificar e separar amostras para rotina interna e para encaminhamentos 
ao laboratório externo dos exames que são realizados no laboratório local;
c) receber os resultados dos exames realizados pelo laboratório externo e
após registro dos mesmos fazer a entrega dos resultados aos pacientes;
d) realizar exames básicos de sangue, urina, fezes, secreção vaginal, secreção uretral, e outros;
e) realizar exames de sangue:
I) hematologia: hemograma, VHS, plaquetas, tipagem sanguínea;
II) imunológica: látex (fr), ASLO, PCR, VDRL e outros;
III) bioquímica: glicose, uréia, cretinina, colesterol, amilase, triglicérides, 
ácido úrico, transminases e outros;
f) realizar exame de urina: urinal;
g) realizar exame de fezes: pesquisa protoparasitológico;
h) realizar exame de secreções: bacterioscopia (gram, zielh-nielsen)
i) realizar registro dos resultados dos exames e entregá-los aos pacientes;
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j) coordenar os serviços da Seção de Estocagem e Distribuição e
Medicamentos, encaminhando as necessidades de estoque para cada
unidade básica de saúde, bem como organizar a reposição dos mesmos;
l) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO V
Seção de Estocagem e Distribuição de Medicamentos
Art. 60. A Seção de Estocagem e Distribuição e Medicamentos tem por
objetivo o controle de estoque e também a distribuição de medicamentos, coordenando as atividades inerentes ao serviço de saúde em:
a) distribuir medicamentos básicos selecionados conforme RENAME;
b) cadastrar, controlar e distribuir os medicamentos hipoglicemiantes, inclusive insulina;
c) cadastrar, controlar e distribuir métodos anticonceptivos (Planejamento 
Familiar);
d) distribui preservativos do Programa DST/AIDS;
e) cadastrar, controlar e distribuir os medicamentos psicotrópicos do
Programa de Saúde Mental;
f) selecionar medicamentos de acordo com a demanda da UBS;
g) controlar os medicamentos injetáveis fornecidos pela Farmácia Básica, administrados na UBS;
h) distribuir e acompanhar medicamentos fornecidos para farmácias
satélites dos postos dos bairros;
i) realizar o levantamento de preços para subsidiar a compra de
medicamentos pelo município;
j) acompanhar o procedimento de aquisição de medicamentos pelo
município, subsidiando-o de informações necessárias;
l) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO VI
Seção de Saneamento e Aterro Sanitário
Art. 61. Compete a Seção de Saneamento e Aterro Sanitário coordenar as
atividades inerentes ao serviço de saúde em:
a) promover a execução dos serviços relativos ao aterro sanitário e
vigilância sanitária no município;
b) confecção de relatórios, alimentação do SISFAD, metas de atividades, 
implementações de ações de responsabilidade da Vigilância Sanitária
(VISA);
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c) realizar ações de saneamento básico no âmbito da VISA;
d) realizar inspeções sanitárias em estabelecimentos;
e) realizar atividades de planejamento, execução, supervisão, avaliação de
atividades relativas a endemias;
f) atender às reclamações de transcendência sanitária;
g) conferir de boletins de comercialização de psicotrópicos, entorpecentes e
similares;
h) avaliar projetos de construções e liberação de “Habite-se”;
i) acompanhamento de animais agressores e coleta de material biológico 
para pesquisa de corpúsculos de negri;
j) avaliar nível de cloro na água de consumo;
l) zelar pelas boas práticas de manipulação de alimentos no comércio e
indústrias correlatas;
m) realizar eventos comunitários de cunho sanitário;
n) divulgar e informar a população de assuntos de interesse da VISA;
o) promover a execução dos serviços relativos ao aterro sanitário e
vigilância sanitária no município;
p) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior 
hierárquico.
Art. 62. O serviço inerente ao Aterro Sanitário terá, por atribuição
específica, verificar as condições e necessidades do aterro sanitário tomando
medidas preventivas para evitar proliferação de insetos e outros animais, bem
como pela ocorrência de doenças provocadas pelo seu mau uso. 
Art. 63. O serviço inerente a Vigilância Sanitária no município deverá:
a) liberar para os estabelecimentos inspeções sobre resíduos sanitários e as
condições de funcionamento;
b) promover campanhas educativas sobre o funcionamento da Vigilância 
Sanitária;
c) realizar acompanhamento em casos de animais agressores conforme 
rotina estabelecida;
d) realizar mensalmente controle do teor de claro em diversos pontos de
distribuição da água, bem como o reservatório e central de tratamento, 
garantindo a qualidade de água;
e) acompanhar moradias carentes e pontos críticos em zona urbana, dando
condições de saneamento básico a esta população;
f) acompanhar o destino de resíduos de esgoto;
g) realizar visitas periódicas no aterro sanitário;
h) realizar palestras educativas junto à comunidade, informando sobre os
serviços executados pela VISA e orientando sobre os cuidados necessários
com a saúde, visando à melhoria da qualidade de vida;
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i) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO VII
Seção de Epidemiologia
Art. 64. A Seção de Epidemiologia tem como função fornecer orientações
técnicas permanentes para profissionais que tem responsabilidade de decidir sobre
a execução de ações de controle de doenças e agravos, tornando disponível para
este fim informações atualizadas sobre a ocorrência dessas doenças, bem como os
seus fatores condicionantes de uma área geográfica ou população determinada, sendo um importante instrumento para planejamento, organização e
operacionalização dos serviços de saúde. Compete, ainda, coordenar as atividades
inerentes ao serviço de saúde em:
a) realizar bloqueio de meningite, sarampo, hepatite e outras doenças 
infecto-contagiosas;
b) monitorar os casos de diarréia no município;
c) visitar freqüentemente o hospital do município;
d) participar das reuniões promovidas pela 17ª Regional de Saúde;
e) ficar alerta para doenças endêmicas;
f) analisar os resultados de exames de doenças que chegam ao município;
g) desenvolver palestras em creches e escolas;
h) coordenar campanhas de vacinação em conjunto com a Divisão de
Programação;
i) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO VIII
Divisão de Programação
Art. 65. Compete à Divisão de Programação coordenar as atividades
inerentes ao serviço de saúde em:
a) manter informado os níveis regional, estadual e federal através do envio
regular de dados do SINAN, SIM, SINASC e PNI;
b) busca ativa de faltosos de vacina TB e MH;
c) fazer reuniões mensais com as Unidades Básicas de Saúde para
treinamento ou informações sobre mudanças de rotina;
d) participar das reuniões promovidas pela 17ª Regional de Saúde;
e) distribuir os resultados de exames que chegam da Divisão de
Epidemiologia para as unidades básicas de saúde e hospital;
f) verificar se as fichas epidemiológicas estão sendo enviadas corretamente;
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g) verificar se os exames (sangue, líquor) estão sendo enviados
corretamente;
h) receber, distribuir e controlar os imunobiológicos;
i) analisar coberturas vacinais;
j) investigar mortalidade materno-infantil;
l) desenvolver palestras em creches e escolas;
m) coordenar campanhas de vacinação em conjunto com a Divisão de
Epidemiologia;
n) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
Art. 66. A Divisão de Programação compõe-se das seguintes unidades de
serviços, imediatamente subordinadas respectivo titular:
I - Seção de Recepção, Agendamento e Controle de Consultas;
II - Seção de Suporte de Convênios, Cadastro e SAME (Serviço de Arquivo
Médico e Estatística). Art. 67. Compete à Seção de Recepção, Agendamento e Controle de
Consultas coordenar a execução das atividades relativas a:
a) promover a recepção dos pacientes, encaminhando-os aos serviços 
necessários;
b) localizar cartões prontuários e fichas p/consultas, exames de preventivo, 
medicamentos;
c) recepcionar as correspondências recebidas;
d) enviar malotes para Londrina;
e) agendar as consultas para os dentistas e distribuir as respectivas senhas;
f) agendar ambulância e manter o controle dos pacientes priorizando os
acamados e os impossibilitados;
g) controlar as consultas;
h) priorizar o número de consultas feitas por cada médico;
i) solicitar dos enfermeiros que façam triagem dos pacientes sem guias de
consultas, para que os mesmos sejam consultados;
j) agendar consultas especializadas;
l) recepcionar os pacientes após as consultas e receber os encaminhamentos, 
coletando os dados pessoais do paciente para se efetivar o cadastro para o
respectivo agendamento;
m) obedecer ao número de consultas estipulados pela Regional e
CISMEPAR, atestando as notas e/ou recibos dos respectivos serviços;
n) observar e priorizar os casos de urgência;
o) orientar os pacientes sobre a fila de espera de exames e consultas do
SUS;
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p) agendar as consultas e encaminhá-las aos pacientes através dos Agentes
Comunitários de Saúde;
q) agendar os exames do Convênio como WSG, Raio X e outros exames 
que excedam à cota do SUS;
r) priorizar no agendamento as consultas de retorno
s) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
Art. 68. Compete à Seção de Suporte de Convênios, Cadastro e SAME
(Serviço de Arquivo Médico e Estatística) coordenar a execução das atividades 
relativas a:
a) acompanhar e administrar os convênios firmados entre o Departamento 
Municipal de Saúde e outros órgãos públicos ou privados e empresas do
terceiro setor, como a 17ªRegional de Saúde de Londrina, Secretaria de
Estado da Saúde, Ministério da Saúde, laboratórios e entidades não- governamentais, entre outros;
b) atualizar, alimentar e processar todos os dados referentes aos exames 
e/ou consultas fornecidos e liberados pelos convênios, responsabilizando-se 
pela atualização dos sistemas informatizados, quando for o caso, junto aos
órgãos conveniados;
c) promover a renovação todos os convênios firmados, quando se fizer
necessário, dentro do prazo estipulado;
d) acompanhar a demanda de exames e/ou consultas de cada convênio;
e) conferir as faturas periódicas dos convênios firmados, atestando os
serviços prestados, encaminhando-as, posteriormente, para pagamento;
f) receber, protocolar e encaminhar/arquivar as correspondências recebidas 
dos órgãos conveniados, responsáveis pela execução dos convênios;
g) acompanhar a cota de exames, consultas ou outro serviço conveniado, 
liberando ao setor competente para a marcação e utilização dos mesmos;
h) abrir novos prontuários de novos pacientes;
i) cadastrar os dados pessoais dos pacientes;
j) anotar o número de prontuário de cada paciente;
l) anotar os dados da pré-consulta, da consulta e pós-consulta;
m) anotar os exames complementares como Papa Nicolau, casos de
Tuberculose, Hanseníase, Esquistossomose e outros;
n) arquivar o prontuário com o histórico clínico do cliente da Unidade de
Saúde a que pertence;
o) arquivar, após cinco anos, em setor separado da recepção, o prontuário de 
cliente que não utilizar o serviço de uma Unidade de Saúde, deixando-o 
acessível para eventuais buscas de dados sobre o cliente;
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p) promover o tratamento estatístico de dados e informações relativas aos
atendimentos dos serviços de saúde, emitindo os relatórios necessários aos
órgãos de fomento e de controle, bem como outros de interesse do serviço;
q) executar demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 69. O Departamento de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas 
atividades relativas à Educação e a Cultura do Município, à instalação e
manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano
Municipal de Educação; à manutenção da Biblioteca Pública Municipal; à
manutenção de cursos de caráter profissional e semi-profissional e a difusão da
cultura geral.
Art. 70. Compete ao Diretor do Departamento de Educação e Cultura:
a) assessorar o Prefeito na formulação da política educacional e cultural do
município, no âmbito de sua competência;
b) elaborar e promover a execução do Plano Municipal de Educação;
c) coordenar o sistema educacional do Município com o adotado pela
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, consoante orientação da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
d) supervisionar o ensino a cargo do Município observando as diretrizes e
bases da educação nacional e a legislação estadual pertinente;
e) promover a realização de pesquisas, inquéritos e estudos sobre a vida
educacional do município;
f) propor cursos de férias destinadas ao aperfeiçoamento do professor 
municipal;
g) promover campanhas de alfabetização da população do Município;
h) fazer a chamada anual da população em idade escolar para matrícula nas
escolas municipais;
i) fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao ensino
fundamental;
j) propor ao Prefeito a contratação de professores;
l) promover a verificação de assiduidade dos professores e freqüência dos
alunos;
m) providenciar para que os professores enviem pontualmente ao serviço os
boletins mensais de freqüência;
n) apurar os problemas escolares, executando ou fazendo executar medidas
para sua solução;
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o) verificar as necessidades das escolas e qualquer deficiência ou
irregularidade em suas instalações ou funcionamento, providenciando os
serviços de conservação e reparos necessários nos prédios escolares;
p) zelar pelo cumprimento dos programas de ensino;
q) realizar atividades de orientação pedagógica aos professores;
r) exercer permanente fiscalização das unidades escolares a fim de que se
observem os dispositivos regulamentares e legais relativos ao ensino no
Município;
s) solicitar ao órgão competente da prefeitura a prestação de assistência 
médica odontológica às crianças matriculadas nas escolas municipais e a
execução de programas de educação sanitária;
t) organizar associações, clubes e caixas escolares;
u) superintender os programas de merenda escolar;
v) promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e o
controle de sua utilização e compor mapas demonstrativos do material
consumido;
x) promover reuniões de professores visando discutir e esclarecer assuntos
relacionados com as atividades do serviço;
y) propor a concessão de bolsas de estudos a estudantes carentes;
z) propor ou promover a realização de cursos e outras formas de
treinamento e aperfeiçoamento de professores municipais, coordenando-se 
nesta atividade, com a divisão de recursos humanos;
aa) elaborar o calendário escolar, providenciando o fornecimento às
unidades escolares e zelar pelo seu cumprimento;
ab) promover atividades que visem à cooperação entre os pais, comunidade 
e a escola;
ac) promover reuniões com professores visando discutir e esclarecer
assuntos relacionados com a atividade da área;
ad) dar parecer sobre pedidos de subvenções ou auxílios para instituições 
educacionais, culturais e recreativas e fiscalizar a sua aplicação;
ae) articular-se com organismos congêneres educacionais e culturais
firmados com o Município;
af) promover a execução de convênios educacionais e culturais firmados 
pelo Município;
ag) promover com regularidade a execução de programas culturais de
interesse da população;
ah) promover e organizar os sistemas municipais de transportes de alunos e
professores, especialmente das escolas rurais e das urbanas que se
utilizarem deste serviço;
ai) executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito
Municipal.
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Art. 71. O Departamento de Educação e Cultura, compõe-se das seguintes
unidades de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Seção de Educação Infantil e Fundamental, e a Jovens e Adultos;
II - Seção de Orientação Pedagógica e Educação Especial;
III - Seção de Orientação Psicopedagógica;
IV - Seção de Promoção Cultural, Esportes e Lazer.
SUBSEÇÃO I
Seção de Educação Infantil e Fundamental e a Jovens e Adultos
Art. 72. Compete à Seção de Educação Infantil e Fundamental, e a Jovens e
Adultos:
a) acompanhar o desempenho das atividades docentes das escolas
municipais, orientando, supervisionando e controlando as atividades 
didáticas e pedagógicas;
b) participar de reuniões de caráter pedagógico das escolas municipais;
c) manter controle periódico dos índices de aproveitamento das turmas e
avaliar o processamento do ensino-aprendizagem;
d) assessorar as escolas municipais nas decisões relativas ao desempenho 
pedagógico de seu corpo docente;
e) promover estudos objetivando o estabelecimento de padrões
relativamente a rendimento escolar, eficiência do magistério, freqüência e
aprovação com a finalidade de verificar os resultados do processo 
educativo;
f) orientar a elaboração do Planejamento Pedagógico das Escolas
Municipais;
g) assessorar as escolas municipais em assuntos relacionados com a
Orientação Educacional;
h) visitar periodicamente as escolas municipais, acompanhando o
cumprimento das atividades programadas, bem como das disposições 
regulamentares de ensino, sugerindo as medidas e ou mudanças necessárias
para o seu melhor desempenho pedagógico;
i) apresentar à direção do Departamento de Educação e Cultura, planejamento anual detalhado de suas atividades e relatórios mensais das
atividades desenvolvidas;
j) promover cursos, reuniões e debates de natureza educacional;
l) executar o programa de ensino municipal;
m) orientar os professores na elaboração e desenvolvimento de projetos 
pedagógicos;
n) exercer outras atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
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Art. 73. O serviço inerente à educação a jovens e adultos deverá:
a) efetuar, no período letivo, a chamada escolar dos alunos a serem
matriculados nos cursos de Alfabetização de Jovens e Adultos;
b) convocar professores para reuniões e encontros pedagógicos;
c) promover estudos objetivando o estabelecimento de padrões relativos ao
rendimento escolar;
d) manter o controle periódico dos índices de aproveitamento;
e) supervisionar e controlar a ação dos serviços subordinados à Seção de
Educação de Jovens e Adultos;
f) cumprir e fazer cumprir a legislação e regulamentos da Educação de
Jovens e Adultos;
g) apresentar mensalmente ao Diretor do Departamento de Educação e
Cultura relatório das atividades de sua Seção;
h) assessorar o Diretor de Departamento de Educação em assuntos
referentes ao Ensino de Jovens e Adultos;
i) elaborar juntamente com os professores, planejamento pedagógico das
turmas de alfabetização;
j) promover a elaboração do Calendário Escolar;
l) visitar freqüentemente as classes de alfabetização de Jovens e Adultos, verificando a aplicação dos conteúdos programáticos, disciplinas, 
freqüência e demais determinações administrativas;
m) promover e presidir reuniões com os professores;
n) elaborar toda a estatística dos alunos dos cursos de alfabetização;
o) promover cursos destinados ao aperfeiçoamento do corpo docente do
município;
p) organizar as cerimônias de conclusão dos cursos de Jovens e Adultos e a
documentação exigida por Lei a ser entregue aos formandos;
q) orientar os professores na elaboração e desenvolvimento de projetos 
pedagógicos;
r) exercer demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO II
Seção de Orientação Pedagógica e Educação Especial
Art. 74. Compete a Seção de Orientação Pedagógica e Educação Especial:
a) fazer acompanhamento dos alunos para tratamento odontológico e
entrega da ficha do flúor no Posto de Saúde;
b) o encaminhamento de alunos com problemas de dicção para a
Fonoaudióloga e de alunos com problemas de aprendizagem, emocionais e
familiares para o psicólogo. Neste caso, com a ajuda da mãe, preenche-se a
ficha de anamnese;
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c) a aplicação do Teste de Acuidade Auditiva e Visual, juntamente com a
Coordenadora do Ensino de Educação Especial;
d) preparação de atividades variadas para os alunos;
e) detectar quais os alunos estão com problemas de freqüência e
aprendizagem;
f) a substituição de professores quando necessitam faltar;
g) promover reuniões durante o ano com as supervisoras, orientadoras e
professoras para o desenvolvimento dos projetos a serem realizados;
h) exercer demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
Art. 75. O serviço inerente a educação especial deverá:
a) ofertar a modalidade de educação especial na rede regular de ensino para
portadores de necessidade especiais;
b) ofertar serviços de apoio especializado na escola regular para atender as
peculiaridades da clientela de educação especial;
c) atender as escolas da rede municipal de ensino nas áreas de Deficiência 
Mental, Deficiência Auditiva, e Deficiência Visual;
d) atender crianças da rede oficial de ensino portadores de distúrbios da
linguagem;
e) efetuar sondagem nos alunos e encaminha-los para avaliação
psicoeducacional;
f) diagnosticar e encaminhar, se necessário, alunos para as salas de recursos, 
classe especial, centro visual, centro auditivo e escola especializada;
g) assegurar aos educandos de ensino fundamental com necessidades 
especiais, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicas, para atender suas necessidades;
h) exercer demais atividades correlatas, determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO III
Seção de Orientação Psicopedagógica
Art. 76. Compete a Seção de Orientação Psicopedagógica:
a) a avaliação de conteúdos emocionais e cognitivos inseridos no sistema de 
ensino - aprendizagem;
b) estruturar técnicas e formas para auxiliar na relação educador/educando;
c) atender distúrbios de aprendizagem nas áreas psicomotoras e habilidades 
acadêmicas;
d) diagnosticar e encaminhar alunos para as salas especiais, salas de
recursos, classe especial, centro visual, centro auditivo e escola
especializada;
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e) atender o aluno em suas deficiências junto à família e à comunidade 
escolar;
f) exercer demais atividades correlatas, determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO IV
Seção de Promoção Cultural, Esportes e Lazer
Art. 77. Compete a Seção de Promoção Cultural, Esportes e Lazer:
a) assessorar o Diretor do Departamento na formulação da política de
incentivo às atividades culturais do Município;
b) promover, coordenar e supervisionar atividades e recreações culturais 
bem como as ações ligadas aos serviços de biblioteca e museu histórico;
c) organizar promoções culturais, procurando atender as sugestões das
entidades municipais ligadas à área;
d) executar, acompanhar e avaliar eventos culturais programados no
Município;
e) promover concursos literários, musicais e outros de interesse da
Comunidade;
f) manter atividades cooperativas junto à área de ensino do Município, 
tanto públicas como particulares, com o objetivo de promover a cultura
entre os escolares;
g) organizar eventos comemorativos nas datas e feriados importantes, tais
como: Aniversário do Município, Semana da Pátria, Natal etc;
h) manter intercâmbio com Municípios vizinhos ou outros órgãos da
administração estadual ou federal na concepção e realização de atividades
ligadas a Cultura e aos Esportes;
i) organizar palestras, cursos e conferências de âmbito geral nos espaços
disponíveis, de acordo com o interesse demonstrado, seja em escolas, associações ou instituições religiosas;
j) organizar e executar programas especiais de atividades sócio-culturais e
de lazer, junto às crianças do Município, tanto no centro da cidade, como
nos bairros e zona rural;
l) manter um calendário anual de cursos nas áreas de música, artes
plásticas, cerâmicas e etc;
m) organizar cursos, através de contratação de professores, divulgação dos
interesses e locação de espaços necessários para a realização dos mesmos;
n) firmar convênios com órgãos públicos e não governamentais ligados à
cultura, tendo em vista aquisição de recursos materiais e/ou humanos;
o) promover e coordenar atividades recreativas;
p) organizar o programa de atividades afins a Divisão definindo estratégias 
e cronogramas;
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q) manter instrumental necessário para a realização de cursos, solicitar a
compra de materiais e/ou equipamentos necessários;
r) acompanhar e avaliar cursos;
s) manter atividades relacionadas a Bandas e Fanfarras;
t) oferecer oficinas de Arte na área de danças e coreografia;
u) coordenar as promoções de cunho cultural, bem como de administrar o
Museu da cidade;
v) organizar promoções e eventos culturais, objetivando desenvolver e
reavivar as tradições folclóricas do Brasil e do Paraná;
x) promover concursos literários, artísticos e musicais na cidade;
y) incentivar as atividades das artes cênicas mediante oficinas de teatro e
apresentações à comunidade;
z) promover atividades artísticas junto aos alunos da rede municipal de
ensino;
aa) organizar e coordenar as atividades do Museu histórico e cultural do
Município;
ab) estimular a população para a doação de objetos de importância
histórica ou cultural ao Museu;
ac) promover e organizar visitas de alunos da rede municipal e estadual ao
Museu, bem como de toda a comunidade;
ad) exercer demais atividades correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
Art. 78. O serviço inerente a esportes e lazer, objetivando fomentar a prática
esportiva e atividades de lazer no município, deverá:
a) elaborar plano de atividades esportivas no Município;
b) elaborar e promover jogos estudantis, envolvendo toda a rede de escola
municipal e estadual do Município;
c) manter em perfeita ordem de funcionamento o Ginásio de Esportes 
Municipal as praças e escolas municipais onde existam equipamentos 
esportivos;
d) fiscalizar e fazer manter em condições de funcionamento o Estádio
Municipal;
e) desenvolver as atividades esportivas de acordo com o plano anual do
Município;
f) promover jogos estudantis na área de esportes coletivos e individuais;
g) promover torneios que envolvam a população municipal, os servidores 
públicos e a população carente;
h) cooperar com o Professor de Educação Física, para o atendimento e
desenvolvimento das atividades desportivas;
i) fomentar a prática de esportes através de incentivos, por meio de
campeonatos ou de qualquer outra forma;
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j) elaborar propostas de exercícios físicos destinados aos alunos da rede
escolar do Município, em conjunto com Diretor de Educação e cultura;
l) repassar aos professores da rede municipal os planos de atividades 
físicas e desportivas de acordo com a idade dos escolares;
m) supervisionar as atividades físicas dos alunos e aplicar-lhes aulas
quando necessários;
n) promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos
matriculados nas escolas municipais, fazendo utilizar as instalações
escolares fora das horas de aula e nos períodos de férias para a realização
dessas atividades;
o) executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 79. O Departamento de Obras é o órgão encarregado da
execução e fiscalização de todas as obras do Município, em especial
das viárias, edificações públicas, saneamento básico e fiscalização e
controle do uso e ocupação do solo e dos projetos de obras de
iniciativa popular na área municipal. Art. 80. Compete ao Departamento de Obras:
a) planejar a realização de obras públicas dentro do esquema geral do
órgão e das diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;
b) promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes às obras
públicas municipais e superintender a sua execução;
c) projetar, programar e fazer executar a recuperação e conservação
periódica ou empreitada, para exame e deliberação do Prefeito;
d) estimar e compor o custo de qualquer obra municipal, por administração 
direta ou empreitada, para exame e deliberação do Prefeito;
e) promover a publicação de contratos e editais referentes a serviços e a
seu cargo;
f) promover a execução de obras custeadas pela contribuição de melhoria;
g) fornecer a Divisão de Tributação elementos necessários ao lançamento e 
cobrança da contribuição de melhoria;
h) promover a execução de desenhos, projetos, mapas, plantas e gráficos
necessários ao desenvolvimento dos serviços;
i) promover a integração das ações do município com os programas e
atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais, federais e a sociedade
civil organizada;
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j) orientar e coordenar as Seções de Controle Cadastral e Topografia e
Engenharia e Obras;
k) delimitar, disciplinar e estabelecer normas para a execução de projetos e 
obras do município.
l) executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 81. O Departamento de Obras compõe-se das seguintes unidades de
serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Seção de Controle Cadastral e Topografia;
II - Seção de Engenharia e Obras.
SUBSEÇÃO I
Seção de Controle Cadastral e Topografia
Art. 82. Compete à Seção de Controle Cadastral e Topografia:
a) Fornecer à Divisão de Tributação elementos necessários ao
lançamento e cobrança de Contribuição de Melhoria;
b) Promover a execução de desenhos, projetos, mapas, plantas e
gráficos necessários ao desenvolvimento dos serviços;
c) Elaboração, implantação, implementação e atualização
cadastral de imóveis;
d) Desenvolver estudos visando a ampliação da oferta de
moradias no Município, bem como promover a urbanização e
regularização de áreas ocupadas por populações de baixa renda;
e) Fiscalizar a execução de obras particulares;
f) Executar outras atividades determinadas pelo superior
hierárquico. SUBSEÇÃO II
Seção de Engenharia e Obras
Art. 83. Compete à Seção de Engenharia e Obras:
a) acompanhar, fiscalizar, efetuar vistorias e receber as obras públicas e
serviços de engenharia executados por convênios ou contratos firmados
com a administração municipal;
b) planejar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar as políticas de
habilitação e urbanismo;
c) fornecer dados necessários à elaboração de projetos de obras públicas e
ao desenvolvimento do Plano Diretor;
d) elaborar projetos de obras públicas municipais, bem com os respectivos 
orçamentos;
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e) supervisionar e orientar a elaboração, implantação e implementação do
planejamento de programas de atualização cadastral de imóveis;
f) supervisionar e orientar a implantação e implementação e dar suporte e
supervisionar as atividades do Departamento de Engenharia e coordenação
do setor de topografia;
g) emitir parecer sobre a conveniência de construção, operação e
manutenção de canais e galerias pluviais;
h) executar ou promover a construção, pavimentação e manutenção de
estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
i) desenvolver estudos visando a ampliação da oferta de moradias no
município, bem como promover a urbanização e regularização de áreas
ocupadas por populações de baixa renda;
j) analisar, aprovar e fiscalizar a execução de obras particulares;
l) indicar às autoridades responsáveis por cada prédio público as reformas
que se fazem necessárias;
m) emitir pareceres sobre as condições e necessidades de manutenção de
cada prédio público;
n) efetuar orçamento preliminar sobre a reforma pretendida pelo
responsável pelo prédio público;
o) acompanhar a execução das reformas e das obras de manutenção em
andamento;
p) executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA, ABASTECIMENTO E
MEIO AMBIENTE
Art. 84 O Departamento de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
é o órgão encarregado de incrementar por todos os meios ao alcance da
municipalidade as atividades agrícolas e pastoris do Município, seja através da
distribuição de adubos, mudas e sementes selecionadas, seja pela cessão de
reprodutores ou das providências cabíveis para a prática de inseminação artificial, 
com recursos próprios ou em colaboração com outros órgãos públicos ou privados;
da difusão de modernas técnicas agrícolas e pastoris; da cessão de empréstimo
gratuito ou remunerado pelo preço de custo dos serviços, de tratores e outros
implementos agrícolas aos lavradores e criadores do município; de praticar todas as 
demais atividades agropecuárias; de proteger o meio ambiente e de implementar
projetos na área ambiental. 
Art. 85. Compete ao Diretor de Agropecuária, Abastecimento e Meio
Ambiente:
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a) assessorar o Prefeito na formulação da política de assistência à
agricultura e à pecuária no Município, no âmbito de sua competência;
b) coordenar as atividades agropecuárias exercidas pela Prefeitura com as
desenvolvidas por órgãos das esferas do Governo Federal e Estadual;
c) promover a realização de estudos, pesquisas e inquéritos a respeito das
necessidades dos lavradores e criadores do município;
d) entrosar suas atividades com as associações de classes existentes no
Município;
e) promover, em colaboração com outros órgãos, campanhas de
esclarecimento e orientação a lavradores e pecuaristas;
f) promover a obtenção junto aos órgãos competentes da União e do Estado
por compra, doação ou permuta, de sementes, mudas e reprodutores de raça, 
para atendimento dos interessados;
g) orientar os lavradores e pecuaristas a respeito de obtenção de
empréstimos e financiamentos junto a estabelecimentos de crédito;
h) promover a divulgação, pelos meios adequados, das modernas técnicas
agrícolas e pastoris, visando o aumento da produção e da produtividade;
i) propor a realização de exposições feiras e mostras de produtos
agropecuários;
j) propor e coordenar a realização de feiras livres, para comercialização dos 
produtos naturais do município;
l) elaborar e fiscalizar a execução dos esquemas de seção de máquinas e
implementos agrícolas à lavradores e pecuaristas;
m) elaborar programa de recuperação e proteção ambiental;
n) executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 86. O Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente, compõe-se das
seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Seção de Agropecuária e Abastecimento;
II - Seção de Serviços de Meio Ambiente;
III – Seção de Controle à Produção Agropecuária.
IV – Divisão de Viveiro de Mudas. SUBSEÇÃO I
Seção de Agropecuária e Abastecimento
Art. 87. Compete a Seção de Agropecuária e Abastecimento:
a) elaborar plano municipal de conservação do solo e combate à erosão;
b) orientar aos lavradores quanto a correta e racional utilização do solo;
c) assessorar o Diretor de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente 
na formulação da política de fomento e assistência à agricultura no
Município, no âmbito de sua competência;
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d) elaborar e cumprir o calendário da assistência a ser prestada pelas
patrulhas mecanizadas em conta a época oportuna ou o preparo do solo para
diversas culturas;
e) promover o levantamento das pragas que afetam as plantações, tomando
as providências cabíveis para sua erradicação;
f) promover a conservação dos materiais e equipamentos utilizados nos
serviços a seu cargo, controlando a sua utilização;
g) organizar e manter atualizado os fichários dos agricultores que
necessitem de assistência para expansão e racionalização de suas atividades;
h) promover a fiscalização das obrigações tributárias dos proprietários
rurais emitindo e controlando as guias de produção agropecuária e notas do
produtor, objetivando a participação da produção agropecuária na
composição dos índices para fiel cumprimento da política fazendária do
Município;
i) executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
SUBSEÇÃO II
Seção de Serviços de Meio Ambiente
Art. 88. Compete à Seção de Meio Ambiente:
a) elaborar plano de ação, em conjunto com o Diretor do Departamento de
Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente relativo à preservação do
meio ambiente;
b) desenvolver e coordenar em conjunto com o Departamento de Educação
e Cultura a Educação Ambiental no Município;
c) executar, em conjunto com órgãos federais ou estaduais política de
reflorestamento e preservação das matas;
d) promover meios eficazes e possíveis de viabilizar o reflorestamento de
matas ciliares;
e) elaborar estudos quanto à arborização do Município;
f) doar mudas de espécies em extinção à população para plantio;
g) desenvolver políticas e programas de proteção ao meio ambiente;
h) estimular e promover o reflorestamento na circunscrição do Município;
i) elaborar e executar medidas visando à diminuição da poluição de rios e
afluentes;
j) administrar parques, viveiros e hortos florestais do Município;
l) executar serviços relativos ao ajardinamento, arborização e poda de
árvores das ruas, praças e logradouros públicos;
m) implantar e administrar sítios agrícolas comunitários;
n) executar e coordenar os preceitos da Lei Orgânica do Município de
Jataizinho na sua área afim;
o) desenvolver a fiscalização do Meio Ambiente no âmbito do Município;
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p) propor o licenciamento ambiental de atividades poluidoras
concorrentemente com o Estado e a União;
q) propor e firmar convênios das várias áreas, visando projetos para a
melhoria ambiental do Município e da qualidade de vida da população.
r) zelar pelo cumprimento das leis, normas e portarias estaduais e federais
em defesa do meio ambiente;
s) executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
SUBSEÇÃO III
Seção de Controle à Produção Agropecuária
Art. 89. Compete à Seção de Controle a Produção Agropecuária:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de propriedades
rurais do Município e seus respectivos proprietários;
b) promover a fiscalização das obrigações tributárias dos
proprietários rurais emitindo e controlando as guias de
produção agropecuária e notas do produtor, objetivando a
participação da produção agropecuária na composição dos
índices para o fiel cumprimento da política fazendária do
Município;
c) proceder ao atendimento e orientação aos produtores
agropecuários do Município no que couber;
d) executar outras atividades correlatas em decorrência do
serviço ou por determinação do superior hierárquico. SUBSEÇÃO IV
Divisão de Viveiro de Mudas
Art. 90. A Divisão de Viveiro de Mudas é o órgão encarregado
de efetuar o controle do plantio e distribuição de mudas do Viveiro
Municipal. Parágrafo Único. Compete ao Chefe da Divisão de Viveiro de
Mudas:
a) desenvolver o plantio de mudas;
b) promover a distribuição de mudas para arborização do
Município;
c) executar outras atividades determinadas pelo superior
hierárquico.
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SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL
Art. 91. O Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Municipal é
o órgão encarregado do planejamento e da organização municipal.
Art. 92. Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento e
Desenvolvimento Municipal:
a) Coordenar a execução do Plano Diretor do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos
órgãos competentes da administração;
b) Coordenar a elaboração e execução, juntamente com o
Departamento de Fazenda, dos orçamentos do Município, especialmente o orçamento plurianual de investimentos;
c) Expedir normas e diretrizes gerais e legislação básica para o
desenvolvimento do Município;
d) Efetuar análises periódicas sobre o desenvolvimento do plano
global da Prefeitura, sugerindo a adoção de medidas necessárias para
a execução dos planos propostos;
e) Elaborar e realizar estudos e pesquisas de natureza financeira, tributária e sócio-econômica;
f) Elaborar as propostas, planos de trabalho, bem como, disponibilizar toda documentação necessária para obtenção de
financiamentos ou de recursos a fundo perdido junto aos órgãos dos
governos estadual e federal.
Art. 93. O Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Municipal é
integrado pelas seguintes seções, imediatamente subordinada ao respectivo titular:
I - Seção de Planejamento Físico Territorial;
II - Seção de Indústria, Comércio e Turismo. SUBSEÇÃO I
Sessão de Planejamento Físico Territorial
Art. 94. Compete à Seção de Planejamento Físico Territorial:
a) Elaborar propostas concernentes ao planejamento físico e
territorial no Município;
b) Analisar e aprovar projetos de obras a serem realizadas no
município, visando harmonizar o desenvolvimento sócio-econômico;
c) Controlar o desenvolvimento físico-territorial do Município;
d) Acompanhar a instalação de novos loteamentos no Município,
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fazendo cumprir as normas determinadas pela lei Municipal.
SUBSEÇÃO II
Seção de Indústria, Comércio e Turismo
Art. 95. São atribuições da Seção de Indústria, Comércio e Turismo:
a) cumprir e fazer cumprir a política para o desenvolvimento de Turismo, 
Indústria e Comércio no município;
b) promover a integração das ações do município com os programas e
atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais, federais e sociedade civil;
c) criar programas para o incentivo do turismo;
d) criar programas para o incentivo à industrialização;
e) criar programas para o incentivo ao comércio;
f) em conjunto com o Departamento de Agricultura e meio Ambiente, 
fomentar a agro industrialização;
g) montar e coordenar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, 
da Indústria e do Comércio, em consonância com a Associação Comercial e
Industrial de Jataizinho;
h) executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
SEÇÃO VII
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Art. 96. O Departamento de Serviços Jurídicos é o órgão encarregado dos
serviços jurídicos pertinentes à Administração Direta.
Art. 97. Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Jurídicos:
a) representar o Município em juízo, ou fora dele, nas ações em que
este for parte, acompanhando o processo e apresentando recursos em
quaisquer instâncias, assim como, prestar assistência “interna
corporis”;
b) estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando
códigos e outros documentos, para adequar os fatos à legislação
aplicada;
c) solicitar complementação e apurar as informações levantadas, 
compilando os elementos necessários e os procedimentos cabíveis
aos fins objetivados pelo Município;
d) acompanhar o processo em todas as suas fases e Instâncias, requerendo seu andamento através de petições específicas, para
garantir seu trâmite até decisão final do litígio;
e) representar o Município em Juízo, comparecendo em audiência e
tomar a sua defesa, para pleitear em nome do interesse do órgão;
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f) examinar contratos e acordos jurídicos;
g) informar expedientes que lhe forem encaminhados, dentro de sua
área de atuação, usando a forma e a terminologia adequadas ao
assunto em questão.
Art. 98. O Departamento de Serviços Jurídicos é integrado pelas seguintes
seções, imediatamente subordinada ao respectivo titular:
I – Seção de cobrança de Dívida Ativa.
II – Divisão de Serviços Jurídicos.
SUBSEÇÃO I
Seção de Cobrança de Dívida Ativa
Art. 99. Compete à Seção de Cobrança de Dívida Ativa:
a) acompanhar a inscrição da dívida ativa;
b) proceder a cobrança, pelas vias judiciais ou extrajudiciais, da
dívida ativa;
c) emitir parecer sobre parcelamento da cobrança da dívida ativa.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Serviços Jurídicos
Art. 100. A Divisão de Serviços Jurídicos é o órgão responsável pelo
controle administrativo de recebimentos, encaminhamentos e arquivo de
documentos afetos a Assessoria Jurídica e Departamento Jurídico, bem como
responsável pela busca e produção de materiais de apoio a fim de dar suporte às
ações do Assessor Jurídico e/ ou Diretor do Departamento de Serviços Jurídicos. Art. 101. Compete ao Chefe da Divisão de Serviços Jurídicos:
a) receber, dar encaminhamento e arquivar toda correspondência, contrato e
cópias de convênios e projetos encaminhados para a Assessoria jurídica e/
ou Departamento de Serviços Jurídicos;
b) elaborar e encaminhar correspondências externas e memorandos internos;
c) controle interno de recebimento de ordem de pagamento através de
precatório, com registro através de ordem cronológica e entrada e controle
dos pagamentos realizados de precatórios;
d) colaborar com o Assessor Jurídico e/ ou Diretor do Departamento de
Serviços Jurídicos na juntada de documentos e informações pertinentes aos
processos, administrativos ou judiciais, a fim de garantir o direito e
promover os interesses do município;
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e) controle e acompanhamento interno dos processos judiciais, com
recebimento de intimações pelo Diário Oficial da Justiça e providências 
necessárias para a realização do bom andamento das ações em curso, carga
de processos e protocolo de petições junto aos Fóruns da Justiça;
f) auxiliar o Assessor Jurídico e/ ou Diretor do Departamento de Serviços
Jurídicos através da elaboração de estudos prévios e busca de material
jurídico de apoio;
SEÇÃO VIII
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS E VIAÇÃO
Art. 102. O Departamento de Serviços Urbanos e Viação é o órgão
encarregado da administração dos serviços públicos municipais.
Art. 103. Compete ao Departamento de Serviços Urbanos e Viação:
a) promover os serviços urbanos municipais;
b) promover e executar os serviços de limpeza pública;
c) promover e executar os serviços de coleta e destinação final do lixo;
d) manutenção dos próprios municipais e de seus equipamentos; 
e) promover a manutenção e conservação das vias públicas;
f) supervisionar os serviços do pessoal subordinado;
g) orientar e coordenar o Chefe de Divisão de Urbanização;
h) orientar e coordenar o Setor de Urbanização;
i) executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 104. O Departamento de Serviços Urbanos e Viação, compõe-se da
seguinte divisão imediatamente subordinadas ao Diretor do Departamento de
Serviços Urbanos e Viação.
I – Divisão de Serviços Urbanos e Viação. a) - Seção de Fiscalização de Serviços Urbanos e Rurais.
b) - Seção de Transporte e Manutenção de Veículos e Máquinas 
 Rodoviárias.
c) - Seção de Conservação de Estradas Vicinais.
d) - Seção de Limpeza Pública, Vigilância e Cemitérios. SUBSEÇÃO I
Divisão de Serviços Urbanos e Viação
Art. 105. A Divisão de Serviços Urbanos e Viação é o órgão encarregado de
executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, a pavimentação de
ruas e abertura de novas áreas e logradouros públicos; à construção e conservação 
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de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do município, bem 
como de obras complementares; à execução do Plano Rodoviário Municipal; à
fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; à
manutenção de ruas, praças, parques e jardins; à arborização de logradouros
públicos, à manutenção da limpeza pública; ao funcionamento do maquinário e
equipamento rodoviário da prefeitura; à fabricação de tubos e outros artefatos de
concreto; à fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública constante; e a 
demais atividades inerentes ou correlatas.
Art. 106. Compete ao Chefe da Divisão de Serviços Urbanos e Viação:
a) inspecionar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação;
b) emitir parecer nos projetos de loteamento e subdivisão de terrenos, 
submetendo-os a aprovação do Prefeito;
c) promover a execução de vistorias aos processos em que tenha de proferir
despachos;
d) autorizar, “ad-referendun” do Prefeito, a interdição de pedidos sujeitos a
esta medida, de acordo com as Leis Municipais;
e) promover a publicação de contratos e editais referentes a serviços a seu
cargo;
f) executar as demais tarefas correlatas determinadas pelo superior
hierárquico.
SUBSEÇÃO II
Seção de Fiscalização de Serviços Urbanos e Rurais
Art. 107. A Seção de Fiscalização de Serviços Urbanos e Rurais tem por
atribuição a supervisão de todos os serviços e obras executadas pelo Município na
zona urbana e rural, confirmando sua relação com os projetos, verificando o
andamento das obras dentro do cronograma fixado e o encaminhamento ao Chefe
de Divisão de Serviços Urbanos e Viação de qualquer irregularidade constatada.
Art. 108. Especificamente quanto à área rural, cabe também:
a) realizar florestamento e reflorestamento rural, preservação de áreas 
verdes e execução de outras atividades afim;
b) participar da implementação e fiscalização relativas ao uso do solo;
c) desenvolver ações na área de infra-estrutura rural e infra-estrutura de
produção.
SUBSEÇÃO III
Seção de Transporte e Manutenção de Veículos e Máquinas Rodoviárias
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Art. 109. A Seção de Transporte e Manutenção de Veículos e Máquinas
Rodoviárias compete:
a) confeccionar escala de veículos para transporte de estudantes, de
ambulância e ônibus para transporte de doentes e pacientes para consultas
em outras localidades, bem como o atendimento aos demais setores
administrativos do município;
b) destinar veículos para atender os diversos setores da Prefeitura
Municipal, dentro das disponibilidades;
c) realizar o levantamento e análise de custos de manutenção e conservação 
de veículos, bem como, de consumo de combustíveis;
d) promover o acompanhamento de execução de prestação de serviços de
terceiros prestados na área de transporte;
e) fiscalizar o sistema de transporte coletivo do município;
f) coordenar a circulação de pedestres na zona urbana e rural do município.
g) manter em perfeito funcionamento dos veículos e das máquinas e
equipamentos rodoviários do município;
h) estabelecer os estoques mínimos e máximos de peças utilizadas nos
veículos da Prefeitura;
i) controlar o uso de equipamentos rodoviários do Município;
j) controlar a entrada e saída dos equipamentos rodoviários, bem como sua
utilização na prestação de serviços, coordenando-os por grau de importância 
técnica e necessidade emergencial, ou ordem de pedido e cronograma de
execução, objetivando o melhor aproveitamento e utilização do maquinário;
l) promover os reparos necessários nas máquinas e equipamentos do parque
de máquinas do município, feitos interna ou externamente, com a devida
autorização do Diretor de Administração;
m) vistoriar os equipamentos quando em uso oficial, nos locais onde estão
sendo utilizados;
n) executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico;
SUBSEÇÃO IV
Seção de Conservação de Estradas Vicinais
Art. 110. A Seção de Conservação de Estradas Vicinais compete:
a) abrir e conservar estradas vicinais do município;
b) acompanhar e monitorar as atividades dos equipamentos rodoviários do
município na execução de serviços de sua responsabilidade, em conjunto
com o Chefe da Seção de Transporte e Manutenção de Veículos e Máquinas 
Rodoviárias;
c) conservar pontes, mata-burros, estradas e corredores municipais;
d) coordenar a execução de serviços com máquinas pesadas nas estradas do
município;
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SUBSEÇÃO V
Seção de Limpeza Pública, Vigilância e Cemitérios
Art. 111. A Seção de Limpeza Pública, Vigilância e Cemitérios deverá
incrementar no município todos os esforços visando efetiva execução, bem como a
ampliação e modernização para tornar cada vez mais eficiente a coleta, transporte, varrição, serviços complementares, reciclagem, tratamento e disposição final do
lixo, bem como, o incentivo à educação ambiental como forma de ampliar a
participação da sociedade na responsabilidade sobre resíduos sólidos. Caberá, também, fiscalizar e orientar o efetivo de vigilantes da municipalidade para que
executem a proteção dos bens públicos e prestem outros serviços determinados
pela divisão.
Art. 112. Especificamente aos serviços inerentes a Cemitérios, incumbir-se- á o Chefe da Seção:
a) acompanhar e fiscalizar as obras realizadas no cemitério pela
Concessionária;
b) zelar pela ordem, limpeza e conservação das dependências do cemitério, objetivando o bom andamento das visitas e funerais;
c) promover a vigilância das dependências do Cemitério Municipal, inibindo a ação de vândalos e ou intrusos nas dependências do mesmo;
d) conferir a emissão do GR – Guia de Recolhimento de Arrecadação
Municipal, para taxas de inumação, exumação e demais serviços.
e) registrar no livro as inumações realizadas no Cemitério;
f) encaminhar para arquivo as certidões de óbito;
g) promover o bom relacionamento entre as funerárias;
h) acompanhar o trabalho desenvolvido pelos coveiros.
SEÇÃO IX
DEPARTAMENTO DE COMPRAS 
Art. 113. O Departamento de compras é o órgão encarregado de coordenar
e realizar as compras de materiais e serviços da Administração Municipal.
Art. 114. Compete ao Diretor do Departamento de Compras:
a) Elaboração de editais de licitações para aquisição de materiais e serviços 
nas suas diversas modalidades;
b) integrar, quando designado, comissão de licitação para aquisição de
materiais e prestação de serviços;
c) submeter ao Chefe do Poder Executivo o resultado das licitações
realizadas;
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d) preparar quadros demonstrativos e comparativos dos preços levantados 
subsidiando a escolha dos materiais e produtos orçados;
e) manter organizado e atualizado o cadastro de empresas ou pessoas 
físicas, potenciais fornecedores de bens e serviços, para atendimento das
necessidades requisitadas pelos diversos setores da administração;
f) reduzir as variedades de materiais usados e uniformizar-lhes a
nomenclatura, grupos, utilização, cadastrando-os ordenadamente, utilizando 
técnicas de Administração de Materiais;
g) promover o controle de consumo de material, por espécie de repartição, 
para efeitos de provisão e controle de gastos;
i) coordenar com a Divisão de Contabilidade para efeitos do registro
patrimonial do material permanente;
j) comunicar prontamente ao chefe do Poder Executivo a falta e desvio de
material eventualmente verificado;
m) promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de preços
correntes dos materiais de emprego mais freqüentes na Prefeitura;
o) promover o controle dos prazos de entrega do material, providenciando 
as cobranças, quando for o caso;
p) fazer, perante o Prefeito, declarações de inidoneidade de fornecedores 
cujo procedimento justifique essa medida;
q) orientar os Órgãos da Prefeitura a maneira de formular requisições de
material;
r) Encaminhar editais para publicação na imprensa escrita;
s) Informar dados SIM/AM –Sistema de Informações Municipais e PCA – Prestação de Contas Anuais;
t) Encaminhar cópias de processos licitatórios ao Tribunal de Contas e
requerentes diversos.
Art. 115. O Departamento de Compras compõe-se das seguintes unidades de 
serviço, imediatamente subordinada ao respectivo titular:
I - Divisão de Compras e Materiais. a) - Seção de Cadastro.SUBSEÇÃO I
Divisão de Compras e Materiais
Art. 116. A Divisão de Compras e Materiais compete:
a) homologar produtos ou materiais mediante exame de sua qualidade, 
promovendo a sua inclusão no catálogo de fornecedores;
b) estabelecer os estoques máximos e mínimos dos materiais utilizados pela
Prefeitura;
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c) promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente em
cada caso, a sua redistribuição, recuperação ou venda, comunicando a
contabilidade, para efeitos de baixa, a venda dos bens patrimoniais;
d) receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores providenciando 
o seu encaminhamento à Divisão de Contabilidade com as declarações de
recebimento e aceitação do material;
e) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos no caso aquisição de
materiais e equipamentos especializados;
f) receber os documentos de despesas (notas fiscais ou recibos), verificando
se estão devidamente atestado, anexando-os ao empenho correspondente e
demais documentos do processo, encaminhando-os para pagamento pela
Divisão de Tesouraria;
g) cumprir as determinações e outras funções correlatas, determinadas pelo
superior hierárquico
SUBSEÇÃO II
Seção de Cadastro
Art. 117. A seção de cadastro tem por atribuição:
a) Efetuar o cadastro de todos os fornecedores de materiais e serviços
contratados com o Município;
b) Auxiliar na elaboração de cotações de preços;
c) efetuar atualizações de cadastros;
d)- cumprir as determinações e outras funções correlatas, determinadas 
pelo superior hierárquico
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSESSORES, DIRETORES
E CHEFES DE ÓRGÃOS SUBORDINADOS DIRETAMENTE
AO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 118. Além de suas atribuições próprias especificadas neste 
Regulamento compete, ainda, aos Assessores, Diretores, Chefes de Divisões e
Seções:
a) exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos
órgãos que lhe são subordinados;
b) despachar, pessoalmente, com o Prefeito, nos dias e horas determinados, 
todo o expediente das repartições que chefiam e participar das reuniões
coletivas quando convocados;
c) apresentar ao Prefeito, na época própria, programa anual dos trabalhos a
cargo das unidades sob sua categoria;
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d) proferir despachos interlocutórios em processos de sua competência;
e) encaminhar ao setor competente, na época estabelecida, dados
necessários à elaboração da proposta orçamentária;
f) apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida pelo Chefe do
Executivo, relatório das atividades dos órgãos sob sua jurisdição, sugerindo
providências para melhoria dos serviços;
g) expedir instruções, de acordo com o Prefeito, para a boa execução das
leis e regulamentos;
h) assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos que chefiam;
i) propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem à sua
competência e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da
legislação vigente, aos servidores que lhes forem subordinados;
j) determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e
irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
l) promover a distribuição e encaminhamento, bem como fazer informar, 
convenientemente, os processos e papeis que forem dirigidos aos órgãos sob 
sua chefia;
m) verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos
sob sua jurisdição;
n) prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente 
interno dos órgãos sob sua jurisdição;
o) propor o pagamento aos servidores de gratificação pela prestação de
serviços extraordinários;
p) manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua
responsabilidade;
q) visar atestados e certidões a qualquer título fornecido pelos órgãos sob
sua chefia;
r) atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que os
procurem para tratar de assuntos de serviço;
s) propor a contratação de servidores, nos termos da legislação vigente;
t) promover o registro das atividades do respectivo órgão para fornecer 
elementos necessários a elaboração do relatório anual da Prefeitura;
u) fornecer ao Gabinete do Prefeito, no prazo determinado, dados para a
elaboração do relatório das atividades da Prefeitura;
v) fazer remeter ao arquivo da Prefeitura todos os processos e papeis
devidamente ultimados e fazer requisitar aqueles que interessem aos
respectivos órgãos;
x) promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua chefia;
y) zelar pela fiel observância e execução do presente Regulamento e das
instruções para execução dos serviços;
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z) resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste
Regulamento expedindo, para esse fim, as instruções necessárias;
TÍTULO V
DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 119. Para o desempenho das atividades pertinentes aos órgãos que
integram a estrutura organizacional ora estabelecida, ficam criados os cargos,
constantes nos Anexos I-A a I-N, desta Lei, obedecendo-se à lotação e simbologia 
nele fixados.
§ 1º. Os cargos criados na forma do caput deste artigo, de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, serão
exercidos por ocupantes que detenham suficiente habilitação técnica, quando a área 
de atuação assim o exigir, os quais poderão ser exercidos por servidores de carreira 
da municipalidade, ou outros profissionais escolhidos pelo Chefe do Executivo.
§ 2º. A Administração Municipal não se obriga a preencher todos os cargos
que compõem a estrutura organizacional.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá a Administração Municipal
designar um servidor, mesmo que comissionado, para ocupar mais de um cargo, acumulando as funções dos mesmos, entretanto recebendo seus vencimentos de
acordo com o cargo de maior remuneração;
Art. 120. Os símbolos e valores dos Cargos Comissionados obedecerão ao
descrito no Anexo II desta Lei. 
Art. 121. Os ocupantes dos cargos Assessores perceberão vencimentos
correspondentes aos símbolos CC – 1; os Diretores de Departamento perceberão
vencimentos correspondentes aos símbolos de CC – 2; os Chefes de Divisão de CC – 03 a CC – 04. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Chefe das Seções serão
exclusivamente servidores de carreira, os quais receberão seus vencimentos
acrescidos da Gratificação de Função de Confiança, conforme Anexo III desta lei. 
Art. 122. Os servidores de carreira que assumir cargos de chefia de seção de
qualquer órgão que compõe a estrutura administrativa do Município, receberão o
vencimento correspondente a seu cargo efetivo, acrescido de gratificação de função 
de confiança símbolo GFC – 01 a 04, conforme o órgão ocupado.
§ 1º. Os servidores de carreira que ocupar cargos em comissão nas funções
de assessoramento, direção ou chefia de divisão, poderão optar pela remuneração
integral do cargo em comissão respectivo, se maior, sem prejuízo de sua promoção 
funcional, ou pelo vencimento básico de seu cargo efetivo, acrescido da
gratificação de função de confiança símbolo GFC – 01.
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§ 2º. Os símbolos e valores das gratificações de função de confiança são os 
constantes do Anexo III desta Lei. 
Art. 123. Para os efeitos legais, as remunerações dos cargos de provimento
em comissão e as gratificações de funções de confiança somente poderão ser
alteradas por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual. 
 TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124. Os órgãos da Prefeitura deverão funcionar perfeitamente
articulados entre si, em regime de mútua colaboração, visando oferecer
informações e dados que melhorem o andamento dos serviços municipais.
Art. 125. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das
competências e na posição de cada órgão administrativo no Organograma Geral da
Prefeitura.
Art. 126. O horário de funcionamento dos órgãos da Prefeitura será fixado
pelo Prefeito, atendendo às necessidades dos serviços, à natureza das funções e às
características das repartições.
Art. 127. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar ou
extinguir órgãos componentes e complementares da estrutura organizacional básica 
da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as
conveniências e as necessidades da administração.
Art. 128. Para responder pelas despesas decorrentes da implantação da
estrutura administrativa e seus respectivos cargos estabelecidos nesta Lei, serão
utilizados recursos financeiros previstos na lei orçamentária fixada para o exercício 
de 2007. Art. 129. À proporção em que forem instalados os órgãos componentes da
estrutura definida nesta lei, os atuais órgãos e seus respectivos cargos serão
extintos automaticamente, ficando o executivo municipal autorizado a promover as
necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 130. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, serão exercidos no percentual mínimo 
de 10% (dez por cento) por servidores de carreira da municipalidade.
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Art. 131. A organização administrativa de que trata esta Lei, far-se-á 
representar graficamente através de organograma.
Art. 132. O subsídio do Secretário de Governo obedecerá ao disposto na Lei
Municipal nº. 700/2.004, revisada pela legislação vigente.
Art. 133. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, nos termos da
legislação vigente.
Art. 134. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº. 681/2.003.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Ao primeiro
dia do mês de outubro de dois mil e sete.
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
ANEXO I - A
Órgãos de Assessoria
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ÓRGÃO CARGO SUBSÍDIO
Secretaria de Governo Secretário de Governo 2.155,92
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65
ANEXO I - B
Órgãos de Assessoria
ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO
Assessoria de 
Planejamento Assessor de Planejamento CC – 01
Assessoria Jurídica Assessor Jurídico CC – 01
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ANEXO I - C
DEPARTAMENTOS
ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO
Departamento de 
Administração
Diretor do Departamento de 
Administração CC – 02
Departamento de Fazenda Diretor do Departamento de 
Fazenda CC – 02
Departamento de Ação 
Social
Diretor do Departamento de 
Ação Social CC – 02
Departamento de Serviços 
de Saúde
Diretor do Departamento de 
Serviços de Saúde CC – 02
Departamento de 
Educação e Cultura
Diretor do Departamento de 
Educação e Cultura CC – 02
Departamento de Obras Diretor do Departamento de 
Obras CC – 02
Departamento de 
Agropecuária, 
Abastecimento e Meio 
Ambiente
Diretor do Departamento de 
Agropecuária, Abastecimento e 
Meio Ambiente
CC – 02
Departamento de 
Planejamento e 
Desenvolvimento 
Municipal
Diretor do Departamento de 
Planejamento e 
Desenvolvimento Municipal
CC- 02
Departamento de Serviços 
Jurídicos
Diretor do Departamento de 
Serviços Jurídicos CC – 02
Departamento de Serviços 
Urbanos e Viação
Diretor do Departamento de 
Serviços Urbanos e Viação CC – 02
Departamento de 
Compras
Diretor do Departamento de 
Compras CC - 02
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ANEXO I - D
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Seção de Gabinete do 
Prefeito
Chefe da Seção de Gabinete do 
Prefeito GFC – 02
Seção de Recursos 
Humanos
Chefe da Seção de Recursos 
Humanos GFC – 02
Seção de Almoxarifado, 
Patrimônio e Arquivo 
Municipal
Chefe da Seção de 
Almoxarifado, Patrimônio e 
Arquivo Municipal
GFC – 03
Seção de Registro de 
Veículos junto ao 
DETRAN 
Chefe da Seção de Registro de 
Veículos junto ao DETRAN GFC – 04
Seção de Apoio a 
Delegacia Regional do 
Trabalho
Chefe da Seção de Apoio a 
Delegacia Regional do Trabalho GFC – 04
Seção da Junta de Serviço 
Militar
Chefe da Seção da Junta de 
Serviço Militar GFC – 04
Seção de Apoio ao 
Instituto de Identificação
Chefe da Seção de Apoio ao 
Instituto de Identificação GFC – 02
Divisão de Informática Chefe da Divisão de 
Informática CC – 04
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68
ANEXO I - E
DEPARTAMENTO DE FAZENDA
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Divisão Tesouraria Chefe da Divisão de 
Tesouraria CC – 03
Divisão de Tributação Chefe da Divisão de 
Tributação CC – 03
Seção de Fiscalização de 
Tributos Urbanos e 
Dívida Ativa
Chefe da Seção de Fiscalização 
de Tributos Urbanos e Dívida 
Ativa
GFC – 04
Divisão de 
Contabilidade
Chefe da Divisão de 
Contabilidade CC – 03
Seção de Prestação de 
Contas
Chefe da Seção de Prestação de 
Contas GFC – 02
Seção de Controle de 
Empenhos
Chefe da Seção de Controle de 
Empenhos GFC – 02
Seção de Arrecadação e 
Recolhimento
Chefe da Seção de Arrecadação 
e Recolhimento GFC – 02
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69
ANEXO I - F
DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Seção de Promoção e 
Assistência Social 
Familiar e Comunitária
Chefe da Seção de Promoção e 
Assistência Social Familiar e 
Comunitária
GFC – 03
Seção de Proteção à 
Infância, à Adolescência e 
ao Idoso
Chefe da Seção de Proteção à 
Infância, à Adolescência e ao 
Idoso
GFC – 04
Seção de Proteção ao 
Menor Carente e ao 
Portador de Deficiência
Chefe da Seção de Proteção ao 
Menor Carente e ao Portador de 
Deficiência
GFC – 04
Seção de Gestor 
Municipal do programa 
Bolsa Família e do 
Cadastro único
Chefe da Seção de Gestor 
Municipal do programa Bolsa 
Família e do Cadastro único
GFC – 01
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70
ANEXO I - G
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Seção Médica Chefe da Seção Médica GFC – 01
Seção de Enfermagem Chefe da Seção de Enfermagem GFC – 03
Seção Odontológica Chefe da Seção Odontológica GFC – 03
Seção de Serviços 
Auxiliares de Diagnóstico 
e de Terapêutica
Chefe da Seção de Serviços 
Auxiliares de Diagnóstico e de 
Terapêutica
GFC – 04
Seção de Estocagem e 
Distribuição de 
Medicamentos
Chefe da Seção de Estocagem e 
Distribuição de Medicamentos GFC – 03
Seção de Saneamento e 
Aterro Sanitário
Chefe da Seção de Saneamento 
e Aterro Sanitário GFC – 01
Seção de Epidemiologia Chefe da Seção de 
Epidemiologia GFC – 03
Divisão de Programação Chefe da Divisão de 
Programação CC – 04
Seção de Recepção, 
Agendamento e Controle 
de Consultas
Chefe da Seção de Recepção, 
Agendamento e Controle de 
Consultas
GFC – 03
Seção de Suporte de 
Convênios, Cadastro e 
SAME
Chefe da Seção de Suporte de 
Convênios, Cadastro e SAME GFC – 03
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71
ANEXO I - H
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Seção de Educação 
Infantil e Fundamental, e 
a Jovens e Adultos
Chefe da Seção de Educação 
Infantil e Fundamental, e a 
Jovens e Adultos
GFC – 02
Seção de Orientação 
Pedagógica e Educação 
Especial
Chefe da Seção de Orientação 
Pedagógica e Educação 
Especial
GFC – 02
Seção de Orientação 
Psicopedagógica
Chefe da Seção de Orientação 
Psicopedagógica GFC – 02
Seção de Promoção 
Cultural, Esportes e Lazer
Chefe da Seção de Promoção 
Cultural, Esportes e Lazer GFC – 02
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72
ANEXO I - I
DEPARTAMENTO DE OBRAS
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Seção de Controle 
Cadastral e Topografia
Chefe da Seção de Controle 
Cadastral e Topografia GFC – 04
Seção de Engenharia, 
Obras e Urbanização
Chefe da Seção de Engenharia e 
Obras GFC – 01
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73
ANEXO I - J
DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA, ABASTECIMENTO E
MEIO AMBIENTE
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Seção de Agropecuária e 
Abastecimento
Chefe da Seção de 
Agropecuária e Abastecimento GFC – 01
Seção de Serviços de 
Meio Ambiente
Chefe da Seção de Serviços de 
Meio Ambiente GFC – 02
Seção de Controle à 
Produção Agropecuária
Chefe da Seção de Controle à 
Produção Agropecuária GFC – 04
Divisão de Viveiro de 
Mudas
Chefe da Divisão de Viveiro 
de Mudas CC – 04
 PREFEITURA UNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Presidente Getulio Vargas, 494 – CEP 86.210-000 Fone 43 3259-1316 
74
ANEXO I – K
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL
UNIDADE 
ADMINISTARTIVA
CARGO SIMBOLO
Seção de Planejamento 
Físico Territorial
Chefe da Seção de 
Planejamento Físico 
Territorial
GFC – 01
Seção da Indústria, 
Comércio e Turismo
Chefe da Seção de 
Indústria, Comércio e 
Turismo
GFC – 02
 PREFEITURA UNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Presidente Getulio Vargas, 494 – CEP 86.210-000 Fone 43 3259-1316 
75
ANEXO I – L
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Seção de Cobrança de 
Divida Ativa
Chefe da Seção de 
Cobrança de Divida Ativa GFC – 02
Divisão de Serviços 
Jurídicos
Chefe da Divisão de 
Serviços Jurídicos CC – 04
 PREFEITURA UNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Presidente Getulio Vargas, 494 – CEP 86.210-000 Fone 43 3259-1316 
76
ANEXO I – M
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS E VIAÇÃO
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Divisão de Serviços 
Urbanos e Viação
Chefe da Divisão de 
Serviços Urbanos e 
Viação
CC – 03
Seção de Fiscalização de 
Serviços Urbanos e 
Rurais
Chefe da Seção de 
Fiscalização de Serviços 
Urbanos e Rurais
GFC – 04
Seção de Transporte e 
Manutenção de Veículos 
e Máquinas Rodoviárias
Chefe da Seção de 
Transporte e Manutenção 
de Veículos e Máquinas 
Rodoviárias
GFC – 03
Seção de Conservação de 
Estradas Vicinais
Chefe da Seção de 
Conservação de Estradas 
Vicinais
GFC – 04
Seção de Limpeza 
Pública, Vigilância e 
Cemitério
Chefe da Seção de
Limpeza, Vigilância e 
Cemitério
GFC – 04
 PREFEITURA UNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Presidente Getulio Vargas, 494 – CEP 86.210-000 Fone 43 3259-1316 
77
ANEXO I – N
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA
CARGO SÍMBOLO
Divisão de Compras e 
Materiais
Chefe da Divisão de 
Compras e Materiais CC – 03
Seção de Cadastro Chefe da Seção de 
Cadastro GFC – 02
 PREFEITURA UNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Presidente Getulio Vargas, 494 – CEP 86.210-000 Fone 43 3259-1316 
78
ANEXO I I
VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO VALOR
CC – 01 R$ 1.821,60
CC – 02 R$ 1.578,72
CC – 03 R$ l.092,95
CC – 04 R$ 971,52
 PREFEITURA UNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Presidente Getulio Vargas, 494 – CEP 86.210-000 Fone 43 3259-1316 
79
ANEXO I I I
Valores das Gratificações das Funções de Confiança
SÍMBOLO VALOR
GFC – 01 R$ 485,75
GFC – 02 R$ 364,31
GFC – 03 R$ 242,87
GFC – 04 R$ 121,43
 PREFEITURA UNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Presidente Getulio Vargas, 494 – CEP 86.210-000 Fone 43 3259-1316 
80
ANEXO IV
ORGANOGRAMA
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