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norma nº 764/2007

Tipo Lei
Número / Ano 764 / 2007
Date 2007-07-12
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Jataizinho.
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Código de Posturas
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
ÍNDICE 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º e Art. 2º) 
TÍTULO II 
DAS POSTURAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DA HIGIENE PÚBLICA (Art. 3º e Art. 4º) 
SEÇÃO I 
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 5º ao Art. 10) 
SEÇÃO II 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS TERRENOS (Art. 11 ao Art. 14) 
SEÇÃO III 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS (Art. 15 ao Art. 19) 
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 20 ao Art. 30) 
CAPÍTULO II 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 31 ao Art. 36) 
SEÇÃO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 37 ao Art. 45) 
SEÇÃO III 
DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 46 ao Art. 54) 
SEÇÃO IV 
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 55 ao Art. 63) 
SEÇÃO V 
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (Art. 64 ao Art. 69) 
SEÇÃO VI 
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS (Art. 70 ao Art. 76) 
SEÇÃO VII 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 77 ao Art. 79) 
SEÇÃO VIII 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (Art. 80 ao Art. 85) 
CAPÍTULO III 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 86 ao Art. 94) 
TÍTULO III 
DOS ATOS NORMATIVOS 
CAPÍTULO I 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA 
SEÇÃO I 
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Art. 95 ao Art. 98) 
SEÇÃO II 
DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 99 ao Art. 106) 
SEÇÃO III 
DAS FEIRAS LIVRES (Art. 107) 
 
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Plano Diretor Municipal
SEÇÃO IV 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 108 ao Art. 111) 
CAPÍTULO II 
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E CASCALHO (Art. 112 ao Art. 118) 
SEÇÃO II 
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS (Art. 119 ao Art. 128) 
SEÇÃO III 
DA PROPAGANDA EM GERAL (Art. 129 ao Art. 133) 
SEÇÃO IV 
DOS CEMITÉRIOS (Art. 134 ao Art. 145) 
SEÇÃO V 
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 146 ao Art. 147) 
TÍTULO IV 
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO I 
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES (Art. 148 ao Art. 152) 
SEÇÃO I 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (Art. 153 ao Art. 155) 
SEÇÃO II 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 156 ao Art. 158) 
SEÇÃO III 
DOS AUTOS DE APREENSÃO (Art. 159 ao Art. 162) 
SEÇÃO IV 
DAS MULTAS (Art. 163 ao Art. 168) 
SEÇÃO V 
DO PRAZO DE RECURSO (Art. 169 ao Art. 170) 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 171 ao Art. 172) 
 
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LEI Nº. 764/2007
Dispõe Sobre o Código de Posturas do Município 
de Jataizinho. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; 
L E I : 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do 
Município de Jataizinho em matéria de higiene pública, do bem estar público, 
costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, 
numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações 
entre o poder público local e os munícipes. 
§ 1º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas 
internas em edificações e estabelecimentos, no que couber. 
§ 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar 
pela observância dos preceitos deste código. 
§ 3º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica 
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de 
suas funções legais. 
Art. 2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e 
complementares às Leis Municipais de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e o 
Código de Obras, visam: 
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade 
e conforto dos espaços e edificações deste município; 
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais; 
III - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; 
IV - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes. 
TÍTULO II 
DAS POSTURAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DA HIGIENE PÚBLICA 
Art. 3º A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, 
das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os 
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, 
 
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dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem 
serviços a terceiros. 
Art. 4º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou 
solicitando providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o 
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às 
autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências 
necessárias forem da alçada das mesmas. 
SEÇÃO I 
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado 
direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo 
domiciliar. 
Art. 6º Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços 
e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua 
propriedade ou estabelecimento. 
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito. 
§ 2º É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou 
"bocas de lobo" dos logradouros públicos. 
§ 3º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos 
para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de 
logradouros públicos. 
Art. 7º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais servidões. 
Art. 8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos 
que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas. 
Art. 9º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: 
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos 
estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas; 
II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de 
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; 
III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em 
quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
IV - lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou vias públicas; 
V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as 
vias e logradouros públicos; 
VI - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e 
outros materiais; 
VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos 
elementos da arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal. 
Art. 10. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular. 
 
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SEÇÃO II 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS TERRENOS 
Art. 11. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e 
edificações. 
§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com 
água estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do Município. 
§ 2º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos 
particulares competem ao respectivo proprietário. 
*§ 3º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será 
concedido o prazo de 15(quinze) dias a partir da notificação do edital no órgão oficial 
de Imprensa do Município, para que procedam a sua limpeza, e quando for o caso, a 
remoção do lixo nelas depositado. 
*§ 4º Expirado o prazo, a Prefeitura procederá a capina e remoção do lixo, exigindo 
do proprietário o pagamento das despesas efetuadas com os serviços, na base de 
R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado do imóvel, reajustado anualmente. 
*§ 5º Caso o proprietário efetuar voluntariamente o pagamento do valor das 
despesas previstas no parágrafo anterior em até 30 (trinta) dias contados da data do 
recebimento da notificação pelo Município, terá um desconto de 30% (trinta por 
cento) do valor exigido. 
*§ 4º Caso não efetuado o pagamento nas condições estabelecidas no parágrafo 
anterior, a cobrança será efetuada por meio de carnê de IPTU do exercício seguinte 
ao do não-pagamento da multa respectiva. 
* Acrescido pela Lei n. 872 de 08/06/2009. 
Art. 12. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de 
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer 
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que 
possam expelir, não incomodem os vizinhos. 
Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto 
sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades. 
Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações 
suspeitas de insalubridade a fim de se verificar: 
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em 
que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e efetuarem 
prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los; 
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de 
construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a 
saúde pública. 
§ 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio 
dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo 
antes de executados os melhoramentos exigidos. 
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à 
natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso 
de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e 
definitivamente condenado. 
§ 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. 
 
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SEÇÃO III 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 15. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, 
cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 
I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo 
permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou 
vasilhames; 
II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto 
deverão ser feitos em água fervente; 
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão 
do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa; 
V - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos. 
Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a 
manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados 
e limpos. 
Art. 17. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e 
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão 
ser esterilizados antes e após cada aplicação. 
Art. 18. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos 
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis 
dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da 
Saúde. 
Art. 19. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município 
deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis: 
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de 
contorno para as águas pluviais; 
II - possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a capacidade para 
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida 
para local apropriado; 
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais; 
IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para 
animais; 
V - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes 
com relação às edificações mais próximas. 
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
 
Art. 20. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros 
alimentícios em geral. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios 
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo 
homem, excetuando-se os medicamentos. 
Art. 21. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão 
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local 
destinado à inutilização dos mesmos. 
 
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§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial 
do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da 
infração. 
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial. 
§ 3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária 
competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios 
industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não 
tenham a respectiva comprovação. 
Art. 22. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além 
das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, 
deverão ser observadas as seguintes: 
I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas 
sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de 
moscas, poeiras e quaisquer contaminações; 
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas 
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas 
externas; 
III - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua 
limpeza, que será feita diariamente. 
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de 
hortaliças, legumes ou frutas. 
Art. 23. É proibido ter em depósito ou exposto à venda: 
I - aves doentes; 
II - carnes e peixes deteriorados; 
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. 
Art. 24. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de 
impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade. 
Art. 25. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação. 
Art. 26. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou 
depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que 
possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los. 
Art. 27. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao 
consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser 
expostos à venda devidamente protegidos. 
Art. 28. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só 
poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados 
regularmente instalados. 
Art. 29. Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne fresca de 
bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não tenham sido 
abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de 
apreensão do produto. 
Art. 30. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos 
mercados municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para 
consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município. 
§ 1º A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e 
feira do produtor. 
 
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§ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar 
em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 31. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for 
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre 
outros, os seguintes locais: 
I - elevadores; 
II - transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias; 
III – auditórios, salas de conferências e convenções; 
IV - museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições 
de qualquer natureza; 
V - corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde; 
VI - creches e salas de aula de escolas de 1º e 2º graus, públicas e particulares; 
VII - depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos 
e depósitos de material de fácil combustão. 
§ 1º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla 
visibilidade do público. 
§ 2º Nos locais a que se refere o inciso VII deste artigo, nos cartazes ou avisos, 
deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL". 
§ 3º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos 
onde ocorrer a infração. 
Art. 32. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou 
obscenos em estabelecimentos comerciais. 
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da 
licença de funcionamento. 
Art. 33. Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto nos 
locais designados pela Prefeitura como próprio para banhos ou esportes náuticos. 
Parágrafo único. Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar-se 
com roupas adequadas. 
Art. 34. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas 
e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. 
Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados 
nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou 
responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas 
reincidências. 
Art. 35. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos 
evitáveis. 
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste Artigo: 
I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de 
bombeiros e polícia, quando em serviço; 
II - apitos de rondas e guardas policiais. 
Art. 36. É proibida a execução de serviços após as 20 horas e antes das 7 horas 
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais. 
 
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Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços 
públicos de emergência. 
 
SEÇÃO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Art. 37. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas 
vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público. 
§ 1º Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da 
Prefeitura. 
§ 2º Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação 
prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e 
prevenção ao incêndio. 
Art. 38. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas e 
regulamentos: 
I - tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente 
limpas; 
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de 
móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do 
público em caso de emergência; 
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a 
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala. 
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos 
em perfeito funcionamento; 
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de 
funcionamento; 
VI - durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas 
por cortinas; 
VII - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas 
de aparelhos exaustores; 
VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios sendo 
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; 
Art. 39. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem 
exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada 
dos espectadores para o efeito de renovação de ar. 
Art. 40. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. 
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos 
espectadores o preço da entrada. 
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para 
as quais se exija o pagamento de entradas. 
Art. 41. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de 
espetáculo. 
Art. 42. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos 
para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela 
Prefeitura. 
 
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Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) 
respectiva(s) Anotação(ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) do(s) profissional(is) 
pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação 
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. 
Art. 43. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de 
espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 01 (um) 
ano. 
Art. 44. Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades da Prefeitura. 
Art. 45. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer outras 
restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a ordem e a 
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
SEÇÃO III 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 46. O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é livre, e tem por objetivo 
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em 
geral. 
Art. 47. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, 
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá 
ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite, de acordo com 
o Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 48. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de 
veículos sobre os passeios e calçadas. 
§ 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no 
interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via 
pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário a sua 
remoção, não superior a 3 (três) horas; 
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão 
advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito; 
§ 3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou 
materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem 
retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda 
da coisa apreendida. 
Art. 49. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos: 
I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva; 
II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução; 
III - atirar à via ou logradouro público, substância ou detritos que possam embaraçar 
e incomodar os transeuntes. 
Art. 50. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas 
ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do 
trânsito. 
 
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Art. 51. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a 
segurança da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e 
escolar. 
Art. 52. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de: 
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios; 
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios; 
III - patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados; 
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos. 
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças, 
cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias. 
Art. 53. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, 
remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, 
veículos de cargas, carroças ou outros similares. 
Art. 54. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da 
Prefeitura, conforme plano viário estabelecido. 
SEÇÃO IV 
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 55. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e 
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou 
populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as 
seguintes condições: 
I - serem aprovadas, quanto à sua localização; 
II - não perturbarem o trânsito público: 
III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas 
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso 
verificados; 
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos eventos. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a 
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de 
remoção e dando ao material recolhido o destino que entender. 
Art. 56. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do alinhamento 
do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. 
Art. 57. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas 
dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal. 
§ 1º As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de 
Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o 
fluxo de veículos. 
§ 2º A colocação dessas ondulações, nas vias públicas somente será admitida após 
a devida sinalização vertical e horizontal. 
Art. 58. É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via pública, para a 
realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços 
efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares. 
Art. 59. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força e luz e a 
colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, 
nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura. 
 
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Art. 60. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura. 
II - apresentarem bom aspecto quanto à construção; 
III - não perturbarem o trânsito público; 
IV - serem de fácil remoção. 
Art. 61. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão 
ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente á testada do edifício para a 
exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos. 
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, 
no passeio, para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes. 
Art. 62. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os 
abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença 
prévia da Prefeitura. 
Art. 63. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser 
colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, 
mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura. 
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação 
ou edificação dos monumentos. 
SEÇÃO V 
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES 
Art. 64. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e 
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes 
iguais para as despesas de sua construção e conservação. 
Art. 65. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a 
padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a 
legislação própria. 
Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e meio deverão ter a 
aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar os 
imóveis confinantes. 
Art. 66. Os proprietários de imóveis - que tenham frente para logradouros 
pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios, são obrigados a 
construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a 
padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal. 
§ 1° Nos terrenos vazios é obrigatório a pavimentação do passeio e a construir muro 
na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio 
e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado 
em lei. 
§ 2° O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com 
acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento. 
Art. 67. Os terrenos situados nas zonas urbanas: 
I - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares; 
II - não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da 
frente ou em altura inferior a um metro e cinqüenta centímetros. 
§ 1º Os terrenos situados nas zonas rurais: 
I - serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo; 
II - telas de fios metálicos; 
III - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
 
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§ 2º Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores, a construção e 
conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e 
outros animais que exijam cercas especiais. 
Art. 68. É proibido: 
I - eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei; 
II - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste capítulo; 
III - danificar, por quaisquer meio, muros e cercas e passeios existentes, sem 
prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber. 
Art. 69. Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a numeração de 
edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la. 
Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que 
tenha sido oficialmente determinado. 
SEÇÃO VI 
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS 
Art. 70. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de 
abandono. 
Art. 71. Considera-se em estado de abandono: 
I - construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e 
interrompidas por mais de 01 (um) ano, sem cerca de proteção; 
II - construções que não abrigam moradores há mais de 01 (um) ano, em evidente 
estado de danificação. 
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções 
edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se 
com as portas ou janelas parcialmente demolidas. 
Art. 72. Considerado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário 
para em 15 (quinze) dias: 
I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos; 
II - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras. 
Art. 73. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital 
publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município. 
Art. 74. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os serviços de 
limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios: 
I - construções com até 100 (cem) metros quadrados, multa no valor correspondente 
a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM; 
II - construções com mais de 100 (cem) metros quadrados, multa no valor 
correspondente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFM. 
Art. 75. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada 
a necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura Municipal: 
I - fará tomada de preços em, no mínimo, três empresas que comercializam 
materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material; 
II - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido o 
valor de mão-de-obra. 
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 76. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do 
artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o 
 
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Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU- e o devedor será inscrito em dívida 
ativa, quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro. 
SEÇÃO VII 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 
Art. 77. As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o sistema 
viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do município. 
Art. 78. A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das 
propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos proprietários, à 
Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os 
trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a 
Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as 
despesas. 
Art. 79. É proibido: 
I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e 
caminhos sem prévia licença da Prefeitura; 
II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar 
paus e madeiras; 
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito; 
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, 
louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam; 
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário 
estiver previamente autorizado pela Prefeitura; 
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata￾burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas; 
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito 
das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros 
internos da faixa lateral de domínio; 
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para 
os terrenos marginais; 
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer 
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma 
distância mínima de 10 (dez) metros; 
X - danificar de qualquer modo as estradas. 
SEÇÃO VIII 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS 
Art. 80. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos. 
Art. 81. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos 
serão recolhidos ao depósito da municipalidade. 
Art. 82. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro 
do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção 
respectiva. 
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura 
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. 
 
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Art. 83. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão 
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º Se não for retirado pelo seu dono, dentro de dez dias mediante o pagamento de 
taxas e multas, a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que melhor lhe convier. 
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em 
idêntico prazo, sem o que a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que lhe convier. 
Art. 84. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou 
praticar atos de crueldade contra os mesmos. 
Art. 85. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco 
a vizinhança, observadas as legislações pertinentes. 
CAPÍTULO III 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Art. 86. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a 
Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e 
do Estado. 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração 
das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa constituir 
prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população, ainda, possa 
comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, 
comerciais, industriais e recreativos. 
Art. 87. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá 
parecer do IAP (Instituto Ambiental do Paraná), sempre que lhe for solicitada 
autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros 
que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. 
Art. 88. É proibido: 
I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem 
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular; 
II - o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes; 
III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o 
seu curso; 
IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura; 
V - o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos 
à saúde; 
VI – o plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feito com 
espécies baixas, que garantam a segurança e o sossego da população, podendo o 
Executivo, por decreto, determinar as espécies não permitidas. 
VII - atear fogo em roçada, palhadas ou matos; 
VIII - a instalação e o funcionamento de incineradores. 
Art. 89. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de 
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse 
comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação 
em geral e especialmente a Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, denominada Código 
Florestal, estabelecem. 
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais 
formas de vegetação natural situadas: 
I - ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, 
prescritas no Código Florestal; 
II - ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais; 
 
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III - no topo de morros, montes montanhas e serras;
IV - nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações 
campestres. 
Art. 90. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim 
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação 
natural destinadas: 
I - a atenuar a erosão das terras; 
II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; 
IV - assegurar condições de bem estar público. 
Art. 91. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar: 
I - unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais 
da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a 
utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o 
disposto na Lei Federal nº 9.985/2000; 
II - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos. 
Parágrafo único. Fica proibida de qualquer forma de exploração dos recursos 
naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais. 
Art. 92. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as 
restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou 
autorizações cabíveis. 
Art. 93. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular. 
Art. 94. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, a 
instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos 
incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a 
salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem estar social. 
§ 1° A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e 
logradouros públicos. 
§ 2° O particular interessado poderá substituir, as suas expensas, a árvore em seu 
passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e 
espécie. 
TÍTULO III 
DOS ATOS NORMATIVOS 
CAPÍTULO I 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA 
SEÇÃO I 
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 95. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviço e industrial 
poderá funcionar no município sem a prévia autorização da Prefeitura, concedida na 
forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos 
tributos devidos. 
Parágrafo único. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, o 
Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal 
pertinentes. 
 
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Art. 96. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a 
autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art. 97. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá 
ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local 
satisfaz as condições exigidas. 
Art. 98. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado: 
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança 
pública; 
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que 
fundamentarem a solicitação. 
§ 1º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades 
sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta 
seção. 
SEÇÃO II 
DO COMÉRCIO AMBULANTE 
Art. 99. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a varejo 
de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem 
vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente 
determinados pela Prefeitura. 
§ 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela 
Prefeitura. 
§ 2º A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do 
desenvolvimento da cidade. 
Art. 100. O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da 
Prefeitura, mediante requerimento do interessado. 
Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo 
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de 
pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício. 
Art. 101. Da autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além 
de outros que forem estabelecidos: 
I - número de inscrição; 
II - nome e endereço residencial do responsável; 
III - local e horário para funcionamento do ponto; 
IV - indicação clara do objeto da autorização. 
Art. 102. A autorização será renovada anualmente, por solicitação do interessado. 
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período 
em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder. 
Art. 103. Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os mesmos ser 
conservados em balcões frigoríficos. 
Art. 104. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da 
autorização: 
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura; 
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros; 
 
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III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes 
grandes; 
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; 
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa; 
VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo. 
Art. 105. Os quiosques, barracas, traillers, carrinhos e outros veículos utilizados no 
comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura. 
Art. 106. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições 
deste Código lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: 
I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura; 
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem 
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de 
multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; 
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, 
para isolá-los de impurezas e insetos; 
IV - usarem vestuários adequados e limpos; 
V - manterem-se rigorosamente asseados; 
VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo. 
SEÇÃO III 
DAS FEIRAS LIVRES 
Art. 107. As feiras livres destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e 
artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto possível 
os intermediários. 
§ 1º As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura. 
§ 2º São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres: 
I - ocupar o local e área delimitada para seu comércio; 
II - manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e 
suas imediações; 
III - somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições para consumo; 
IV - observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que 
determinar as normas competentes; 
V - observar rigorosamente o início e término da feira livre. 
SEÇÃO IV 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 108. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores 
de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato 
de duração e condições de trabalho. 
Parágrafo único. Nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão 
fechados, bem como nos feriados decretados pelo Executivo Municipal, salvo 
exceções previstas em lei. 
Art. 109. O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar o horário de 
funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou ainda, mediante 
solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais. 
Art. 110. As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao 
público a qualquer hora do dia ou da noite. 
 
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Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa 
com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 
Art. 111. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que 
necessitarem funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da Prefeitura. 
Parágrafo único. Durante o mês de dezembro de cada ano e nas vésperas de data 
comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das 
Crianças”, os estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos 
estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades que tenham fins 
comerciais poderão funcionar, em horário especial de segunda à sexta-feira até às 
22h e aos sábados até às 18h, independentemente de Licença Especial e de 
pagamento de taxas. 
CAPÍTULO II 
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E CASCALHO 
Art. 112. A exploração de olarias, depósitos de areia e cascalho depende de 
concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da 
manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes. 
Art. 113. As licenças para exploração poderão determinar o prazo. 
Art. 114. Ao conceder os Alvarás, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
conveniente. 
Art. 115. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da 
exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de 
autorização anteriormente concedido. 
Art. 116. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no 
recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o 
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das 
galerias de água. 
Art. 117. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando: 
I - a jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos; 
II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 
III - causem por qualquer forma a estagnação das águas; 
IV - quando de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer 
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios; 
V - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for 
considerado inadequado. 
Art. 118. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação 
Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições: 
I - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores 
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas; 
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida 
que for retirado o barro. 
SEÇÃO II 
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
 
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Art. 119. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o transporte, o 
depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a 
Legislação Estadual e Federal pertinente. 
Art. 120. São considerados inflamáveis: 
I - o fósforo e os materiais fosforados; 
II - a gasolina e demais derivados de petróleo; 
III - os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral; 
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; 
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 
cento e trinta e cinco graus centígrados (135 ºC). 
Art. 121. Consideram-se explosivos: 
I - os fogos de artifícios; 
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora; 
IV - as espoletas e os estopins; 
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 122. É absolutamente proibido: 
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela 
Prefeitura; 
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as 
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança; 
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis 
ou explosivos. 
Art. 123. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e 
similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam 
plenamente os requisitos de segurança. 
Art. 124. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados pela Prefeitura. 
Art. 125. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros. 
Art. 126. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as 
devidas precauções. 
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos 
e inflamáveis. 
§ 2o
 Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão 
estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga. 
Art. 127. É proibido: 
I - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem 
para logradouros; 
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio; 
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a autorização da Prefeitura; 
IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, excetos os 
casos previstos em lei. 
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser 
suspensas mediante licença da Prefeitura. 
Art. 128. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por 
Legislação Federal e Estadual pertinentes. 
 
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SEÇÃO III 
DA PROPAGANDA EM GERAL 
Art. 129. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, 
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura e do 
pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobrança. 
§ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, 
embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos; 
§ 2º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável 
técnico pela sua execução. 
Art. 130. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; 
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade. 
Art. 131. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o 
seu bom aspecto e segurança. 
Art. 132. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de 
som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao 
pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto. 
Art. 133. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios 
ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão 
responsável: 
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, 
arborização, nas vias e logradouros públicos; 
II - nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas; 
III - nos edifícios públicos municipais; 
IV - nas igrejas, templos e casas de oração; 
V - dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas 
vias e áreas públicas. 
SEÇÃO IV 
DOS CEMITÉRIOS 
Art. 134. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos 
cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente. 
§ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e 
ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros. 
§ 2º É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, 
respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter 
cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando 
sujeitos permanentemente à sua fiscalização. 
§ 3º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática 
dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes; 
§ 4º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios 
filosóficos ou ideologia política do falecido. 
Art. 135. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) 
horas, contando o momento do falecimento, salvo: 
 
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a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; 
b) quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. 
§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 
(trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o 
corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou 
da saúde pública. 
§ 2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial 
do Registro Civil do local do falecimento. 
§ 3º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá 
ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, 
condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público 
competente. 
Art. 136. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento - sepulturas, poderão 
repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento - 
carneiras, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja 
convenientemente isolado. 
§ 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as 
seguintes dimensões: 
a) Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m 
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) 
de profundidade; 
b) Para Crianças: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento por 
0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) 
de profundidade. 
§ 2º Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou 
material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de 
largura. 
Art. 137. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis 
pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem 
necessários a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. 
Art. 138. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 
(três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por 
escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde 
Pública. 
Art. 139. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem 
mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente aprovada pela 
Prefeitura Municipal. 
Art. 140. Nos cemitérios é proibido: 
a) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras 
dependências; 
b) arrancar plantas ou colher flores; 
c) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; 
d) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; 
e) praticar comércio; 
f) a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços 
atinentes ao cemitério. 
Art. 141. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da 
mesma família que falecem no mesmo dia. 
 
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Art. 142. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles 
seguintes: 
a) sepultamento de corpos ou partes; 
b) exumações; 
c) sepultamento de ossos; 
d) indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, 
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. 
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar: 
a) hora, dia, mês e ano do sepultamento; 
b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; 
c) no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada a filiação, idade, 
sexo do morto e certidão. 
Art. 143. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de controle, no qual de 
maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de 
sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou 
número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esse 
sistema deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem 
alfabética dos nomes. 
Art. 144. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes 
equipamentos e serviços: 
a) capelas, com sanitários; 
b) edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser 
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores; 
c) sala de primeiros socorros; 
d) sanitários para o público e funcionários; 
e) vestiário para funcionários, dotados de chuveiros; 
f) depósito para ferramentas; 
g) ossário; 
h) iluminação externa; 
i) rede de distribuição de água; 
j) área de estacionamento de veículos; 
l) arruamento urbanizado e arborizado; 
m) recipientes para depósito de resíduos em geral. 
Art. 145. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for 
estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, 
indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive 
quanto ao Licenciamento Ambiental. 
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido 
regulamento específico à matéria. 
SEÇÃO V 
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO 
Art. 146. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por 
sagrados, e como tal devem ser respeitados. 
Art. 147. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais freqüentados ao público 
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. 
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto, todas as 
disposições deste Código. 
 
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TÍTULO IV 
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO I 
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 148. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste 
Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo 
Municipal, no uso de seu poder de polícia. 
Art. 149. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger 
ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das 
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 150. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos: 
I - incapazes na forma da Lei; 
II - que forem coagidos a cometer a infração. 
Art. 151. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se 
refere o artigo anterior, a sanção recairá: 
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; 
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz; 
III - sobre aquele que der causa à infração forçada. 
Art. 152. Dará motivo a lavratura dos autos administrativos correspondentes 
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do 
órgão municipal competente devendo a comunicação ser acompanhada de prova 
devidamente testemunhada. 
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, 
sempre que couberem, as medidas cabíveis. 
SEÇÃO I 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 153. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão 
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de 
notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação 
infringente por força deste Código, salvo nos casos: 
I - em que a ação danosa seja irreversível; 
II - em que haja desacato ou desobediência á autoridade do Poder Municipal. 
Art. 154. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado 
infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas 
em lei. 
Art. 155. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a 
conhecer ao infrator, onde constará: 
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; 
II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência; 
III - natureza da Infração; 
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; 
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o 
conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste. 
SEÇÃO II 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
 
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Art. 156. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal 
apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e 
Regulamentos do Município. 
Art. 157. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente: 
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da 
infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação; 
III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV - a disposição infringida; 
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver. 
Art. 158. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no 
mesmo, pela autoridade que o lavrar. 
 
SEÇÃO III 
DOS AUTOS DE APREENSÃO 
Art. 159. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito 
da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora 
da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as 
formalidades legais. 
Art. 160. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente: 
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; 
II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as 
condições em que se encontra o bem apreendido; 
Art. 161. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas 
que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem 
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. 
Art. 162. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o 
material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo 
anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente 
instruído e processado. 
SEÇÃO IV 
DAS MULTAS 
Art 163. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária 
através de cobrança de multa. 
Art 164. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados 
ou de cumprir outras penalidades previstas. 
Art 165. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral e pelo 
presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos 
seguintes valores: 
 
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 I – de 05 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município nas 
infrações do disposto no Capítulo III do Título II e do Capítulo II do Título III deste 
Código; 
II – de 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos. 
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: 
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; 
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código; 
Art. 166. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis, se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa. 
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência 
pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a 
qualquer título com a Administração Municipal. 
Art 167. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. 
Art 168. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro. 
SEÇÃO V 
DO PRAZO DE RECURSO 
Art. 169. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo 
fazê-la em requerimento. 
Art. 170. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo 
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do 
prazo de 10 (dez) dias. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 171. Para fins de base de cálculo das penalidades previstas nesta lei e em 
outras, fica instituída, como valor de referência, a Unidade Fiscal do Município no 
valor de R$ 30,00 (trinta reais) para o exercício de 2007, sendo reajustável 
anualmente pela variação do INPC do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Parágrafo único. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto. 
Art. 172. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 549/97. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aos doze dias 
do mês de Julho de 2007 
Wilson Fernandes 
Prefeito Municipal 
 
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