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norma nº 872/2009

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaInsere dispositivos na Lei 764/2007 ( Código de Posturas do Município).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho@p-jataizinho.pr.gov.br
LEI Nº872/2009
SÚMULA: Insere dispositivos na Lei 764/2007 ( Código de Posturas do Município).
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, 
E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Artigo 11 da Lei 764/2007 – Código de Posturas do Muni￾cípio, passa a vigorar acrescido dos parágrafos terceiro a quinto a seguir
aduzidos:
§ 1º. O § 3º. terá a seguinte redação: “ Aos proprietários de terre￾nos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de
15(quinze) dias a partir da notificação ou da publicação do edital no órgão
oficial de imprensa do Município, para que procedam a sua limpeza, e
quando for o caso, a remoção do lixo nelas depositado.”
§ 2º. O § 4º. terá a seguinte redação: “ Expirado o prazo, a Prefei￾tura procederá a capina e remoção do lixo, exigindo do proprietário o pa￾gamento das despesas efetuadas com os serviços, na base de R$ 0,50
(cinqüenta centavos) por metro quadrado do imóvel, reajustado anual￾mente.”
§ 3º. O § 5º. terá a seguinte redação: “ Caso o proprietário efetuar
voluntariamente o pagamento do valor das despesas previstas no pará￾grafo anterior em até 30(trinta) dias contados da data do recebimento da
notificação pelo Municipio, terá um desconto de 30% (trinta por cento) do
valor exigido.” 
§ 4º. Caso não efetuado o pagamento nas condições estabelecidas 
no parágrafo anterior, a cobrança será efetuada por meio de carnê de IP￾TU do exercício seguinte ao do não-pagamento da multa respectiva.
Art. 2 º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos oito dias do
mês de junho de dois mil e nove.
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
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