| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1998 |
| Date | 1998-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ADAPTANDO O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO LEGISLATIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO REGIMENTO INTERNO 2 SUMÁRIO Página TÍTULO I, DA CÂMARA MUNICIPAL 3 CAPÍTULO I, DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3 CAPÍTULO II, DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO 4 TÍTULO II, DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 5 CAPÍTULO I, DA MESA EXECUTIVA 5 CAPÍTULO II, DO PRESIDENTE 7 CAPÍTULO III, DO VICE-PRESIDENTE 9 CAPÍTULO IV, DOS SECRETÁRIOS 9 CAPÍTULO V, DO PLENÁRIO 10 CAPÍTULO VI, DAS COMISSÕES 12 CAPÍTULO VII, DA SECRETARIA DA CÂMARA 18 TÍTULO III, DOS VEREADORES 18 CAPÍTULO I, DO EXERCÍCIO DO MANDATO 19 CAPÍTULO II, DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 22 TÍTULO IV, DAS SESSÕES 23 CAPÍTULO I, DAS SESSÕES EM GERAL 23 CAPÍTULO II, DAS SESSÕES PÚBLICAS 25 CAPÍTULO III, DAS SESSÕES SECRETAS 26 CAPÍTULO IV, DAS ATAS 26 CAPÍTULO V, DO EXPEDIENTE 27 CAPÍTULO VI, DA ORDEM DO DIA 27 SEÇÃO 1ª., Da Prorrogação da Ordem do Dia 28 SEÇÃO 2ª., Da Suspensão da Ordem do Dia 28 CAPÍTULO VII, DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS 29 TÍTULO V, DAS PROPOSIÇÕES 29 CAPÍTULO I, DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 29 CAPÍTULO II, DOS PROJETOS 31 CAPÍTULO III, DAS INDICAÇÕES 33 CAPÍTULO IV, DOS REQUERIMENTOS 33 CAPÍTULO V, DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 36 TÍTULO VI, DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 38 CAPÍTULO I, DAS DISCUSSÕES 38 CAPÍTULO II, DA VOTAÇÃO 42 CAPÍTULO III, DA QUESTÃO DE ORDEM 45 TÍTULO VII, DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 45 TÍTULO VIII, DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 46 TÍTULO IX, DO ORÇAMENTO 47 TÍTULO X, DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA EXECUTIVA 49 TÍTULO XI, DOS RECURSOS 50 TÍTULO XII, DA REFORMA DO REGIMENTO 51 TÍTULO XIII, DA POLÍCIA INTERNA 51 TÍTULO XIV, DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 52 CAPÍTULO I, DO PREFEITO 52 CAPÍTULO II, DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO 52 CAPÍTULO III, DA CONVOCAÇÃO 53 CAPÍTULO IV, DAS INFORMAÇÕES 54 CAPÍTULO V, DAS LICENÇAS 54 TÍTULO XV, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 55 3 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná RESOLUÇÃO Nº. 04/98 SÚMULA Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataizinho, adaptando o funcionamento e o processo legislativo à Lei Orgânica do Município de Jataizinho. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Câmara Municipal de Jataizinho é o órgão legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo Municipal e pratica atos de administração interna. § 1º. A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. § 2º. A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo, atingindo apenas os agentes políticos do Município (Prefeito e Vereadores). § 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação. § 5º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. § 6º. A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. Art. 3º. A Câmara Municipal de Jataizinho tem sua sede na cidade de Jataizinho, no prédio nº. 599, da Avenida Antonio Brandão de Oliveira, no edifício da municipalidade, onde serão realizadas as sessões. 4 § 1º. Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas. § 2º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 3º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. § 4º. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar. CAPÍTULO II DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO Art. 4º. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º. de janeiro, às 18:00 horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º. O Presidente designará dentre os eleitos um Secretário “Ad-hoc”. § 2º. O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO E PELO BEMESTAR DO SEU POVO”, e, em seguida o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 3º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada. Art. 5º. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da mesa, por votação nominal e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Artigo modificado pela Resolução nº. 006/2013. § 1º. Os interessados deverão apresentar chapa contendo o nome dos quatro candidatos aos cargos da Mesa Executiva junto a Secretaria da Câmara Municipal de Jataizinho, até 03 (três) dias úteis antes da data da eleição, proibida a participação do mesmo candidato em mais de uma chapa. Parágrafo modificado pela Resolução nº. 004/2018. § 2º. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate o mais idoso. 5 § 3º. Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Executiva. Art. 6º. Na mesma “Sessão Solene” de instalação da Câmara, o Prefeito e VicePrefeito, eleitos e regularmente diplomados, prestarão o compromisso nos seguintes termos: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”. Parágrafo Único. Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declaração dos seus bens à Câmara Municipal. Art. 7º. Em seguida, o Presidente eleito e empossado, dará encerramento aos trabalhos e convocará uma sessão especial a realizar-se no dia seguinte, à hora regimental, para a eleição das Comissões Permanentes. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA EXECUTIVA Art. 8º. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º. Secretário e um 2º. Secretário. Art. 9º. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, podendo haver a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. Artigo modificado pela Resolução nº. 006/2013. Art. 10. Os membros da Mesa em exercício constituirão a Comissão Executiva e participarão de outras Comissões, com exceção do Presidente. Parágrafo único. Serão preenchidos por nova eleição os cargos da Mesa que vagarem. Art. 11. Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições conferidas por este Regimento e pela Lei Orgânica do Município: I - propor projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimento; II - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentaria da Câmara Municipal; III - suplementar, por Resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentaria, desde que os 6 recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência; IV - elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário; V - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício; VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º. de março as contas do exercício anterior; VII - elaborar e enviar, até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município; VIII - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: a) Licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastamento do cargo; b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo; c) Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; d) Mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal; e) Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal; IX - propor projetos de Resolução, dispondo sobre: a) Perda de mandato de Vereador; b) Concessão de licença aos Vereadores, para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município; c) Convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefias ou assessoramento para prestar informações sobre matérias de sua competência; d) Qualquer matéria de natureza regimental; e) Regulamentação dos serviços da Secretaria da Câmara. X - apreciar os requerimentos de licença dos Vereadores; XI - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; XII - proceder a redação final das Resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara; XIII - autorizar a utilização da Sala de Sessões da Câmara Municipal, por terceiros, quando não estiver sendo utilizada, com o consentimento prévio dos líderes das bancadas, anotando no requerimento de solicitação; XIV - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário. Art. 12. Em suas ausências ou impedimento, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários. § 1º. Ausentes o 1º. e 2º. Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria. § 2º. Ao abrir uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário. 7 § 3º. A Mesa composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais. Art. 13. As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa Executiva eleita para o mandato subsequente; II - pela renúncia apresentada por escrito e lida em Plenário; III - pela destituição; IV - pela perda ou extinção do mandato do Vereador. Art. 14. Até o dia 7 de janeiro, do terceiro ano da Legislatura, os vereadores reunir-se-ão, em sessão especial, para posse da Mesa Executiva para o biênio final. Artigo modificado pela Resolução nº. 011/2022. § 1º. A convocação da sessão especial prevista no caput deste artigo, deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro do segundo ano da Legislatura, de ofício pelo então presidente, devendo para tanto, respeitar o prazo do caput, bem como, o horário de início às 18h00min (dezoito horas). Parágrafo adicionado pela Resolução nº. 011/2022. § 2º. Caso não seja realizada a convocação até o período regimental, a sessão especial para posse da Mesa Executiva se realizará no terceiro dia útil da primeira semana do terceiro ano da Legislatura, com início às 18h00min (dezoito horas). Parágrafo adicionado pela Resolução nº. 011/2022. Art. 15. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Executiva, darse-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 16. Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído de seu cargo, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Parágrafo único. A destituição dos membros da Mesa Executiva, isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurado o direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador. CAPÍTULO II DO PRESIDENTE Art. 17. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas. Parágrafo único. Compete privativamente ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal; IV - promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; 8 V - baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal; VI - fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; VII - declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em lei; VIII - requisitar as dotações orçamentarias da Câmara Municipal; IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior; X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XI - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal; XII - enviar ao Prefeito Municipal para sanção, dentro de 10 (dez) dias úteis, os projetos aprovados pela Câmara Municipal; XIII - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público à sua guarda; XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XV - convocar a Câmara extraordinariamente; XVI - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Prefeito; XVII - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento; XVIII - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão; XIX - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença; XX - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberações da Câmara e designar-lhes substitutos; XXI - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara; XXII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação e dar-lhe posse; XXIII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão; XXIV - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento; XXV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos; XXVI - apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara; XXVII – nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; 9 XXVIII – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; XXIX – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara; XXX – zelar pelo prestígio da câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros; XXXI – determinar a pauta da Ordem do Dia. Inciso adicionado pela Resolução nº. 002/2020. Art. 18. É atribuição ainda do Presidente da Câmara Municipal, substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, na falta ou impedimento de ambos, completando o seu mandato. § 1º. Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente. § 2º. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda a eleição para o cargo de renovação da Mesa Executiva, cabendo ao Presidente eleito substituir o Prefeito. Art. 19. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do Ato ao Plenário. Parágrafo único. Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente. Art. 20. O Presidente da Câmara ou seu substituto poderá apresentar proposições, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto. Art. 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; III - nos casos de escrutínio secreto; Art. 22. No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado. CAPÍTULO III DO VICE-PRESIDENTE Art. 23. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em Plenário, nos seguintes casos: I - na direção da sessão; 10 II - na falta de comparecimento do mesmo à hora regimental para o início dos trabalhos; III - em pleno exercício, no impedimento, por mais de 10 (dez) dias do Presidente. Parágrafo único. Ao Vice-Presidente da Câmara compete, ainda, substituir o Presidente da Câmara fora do Plenário, em suas faltas, ou ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido nas funções de Presidente. CAPÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 24. Compete ao 1º. Secretário, além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno: I - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessão; II - fazer a chamada dos Vereadores na ocasiões determinadas pelo Presidente; III - ler, no Expediente das sessões, a súmula da matéria destinada a esse período, e durante a Ordem do Dia, a súmula das proposições, pareceres e demais papéis sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário, quando não se tenha extraído avulsos, ou quando assim o determinar o Presidente; IV - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa Executiva, as Resoluções e Decretos Legislativos, os autógrafos de Leis e os demais atos que devam ser enviados à sanção ou apreciação e conhecimento do Prefeito Municipal; V - lavrar as atas das sessões secretas; VI - superintender a redação da ata das sessões públicas e assiná-las com o Presidente após a sua aprovação; VII - inspecionar os serviços da Secretaria da Câmara, e fazer observar o Regulamento Interno; Art. 25. Compete ao 2º. Secretário, além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno: I - substituir o 1º. Secretário nos casos de impedimento ou ausências; II - contar os Vereadores, em verificação de votação; III - fazer a inscrição dos oradores, por ordem cronológica; IV - anotar o tempo e número de vezes que cada Vereador usar a palavra, comunicando ao Presidente. CAPÍTULO V DO PLENÁRIO Art. 26. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 11 § 1º. O local é o recinto de sua sede. § 2º. A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes à matéria neste Regimento Interno. § 3º. O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento Interno, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e extraordinárias. Art. 27. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 28. Compete, privativamente, à Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes e temporárias; II - elaborar e modificar o Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança; IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o Art. 37., XI da Constituição Federal; V - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de contingência do seu orçamento anual; VI - fixar a remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara Municipal, na forma da legislação vigente; VII - fixar o subsídio e a Verba de Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma da legislação vigente; VIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; IX - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; X - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias e do País por qualquer prazo; XII - criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referentes à Administração Municipal; XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração; XIV - apreciar os vetos do Prefeito; XV - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município; XVI - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; XVII - remeter ao Ministério Público, para os devidos fins, as contas rejeitadas, por infração do Decreto-Lei nº. 201., de 27 de fevereiro de 1.967; XVIII - convocar o Prefeito ou os Secretários para prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas competências; 12 XIX - solicitar informações a outras entidades públicas e particulares; XX - autorizar a utilização da sede da Câmara Municipal a terceiros; XXI - aprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais; XXII - processar os Vereadores, conforme dispuser a lei; XXIII - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos Arts. 15. e 37., § 4º., da Constituição Federal; XXIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar; XXV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XXVI - manifestar-se nos casos de transferência da sede do Município ou alteração de seu nome. Art. 29. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, e respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente: I - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias; II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários; III - concessões de isenções de impostos municipais; IV - planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento; V - fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as prescrições da legislação federal; VI - criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos; VII - regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta; VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, para o Município, observadas a legislação estadual e a federal pertinentes, e dentro dos limites fixado pelo Senado Federal; IX - autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros; X - aquisição, permuta ou alienação a qualquer título, de bens municipais, na forma da lei; XI - matérias do interesse comum, constantes no Art. 23. da Constituição Federal; XII - remissão de dívidas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias fiscais; XIII - cessão, empréstimos ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município; XIV - aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do Art. 182. da Constituição Federal; 13 XV - autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei específica para área incluída previamente no Plano Diretor da cidade, nos termos da lei federal, para impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não subtilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe as penas do § 4º., Art. 182. da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Art. 30. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, apresentar proposições, realizar investigações, e ainda representar o Legislativo. Parágrafo único. As Comissões da Câmara são permanentes e temporárias. Art. 31. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, através de pareceres escritos ou verbais, e preparar, por iniciativa própria, Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções, atinentes a sua especialidade. Art. 32. Na composição das Comissões, quer permanentes ou temporárias, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. Artigo suprimido pela Resolução nº. 011/2022. Art. 33. As Comissões Permanentes, em número de 04 (quatro), serão compostas de 03 (três) membros cada uma, com as seguintes denominações: I - Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamento; III - Obras e Serviços Públicos; IV - Educação, Saúde e Assistência Social; V – Comissão de Ética Parlamentar; Inciso adicionado pela Resolução nº. 004/2012. VI – Comissão dos Direitos e Bem Estar Animal. Inciso adicionado pela Resolução nº. 001/2018. Art. 34. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta, em votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado na Comissão. Quanto nenhum dos empatados ou todos eles se encontrarem em tais condições, será eleito o mais idoso. Artigo modificado pela Resolução nº. 006/2013. § 1º. Far-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões. § 2º. O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 03 (três) Comissões. 14 § 3º. As Comissões Permanentes da Câmara terão mandato de 02 (dois) anos, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros. Parágrafo modificado pela Resolução nº. 011/2022. § 4º. A regra constante do § 2º., deste artigo, não prevalece na composição dos membros da Comissão de Ética Parlamentar. Parágrafo adicionado pela Resolução nº. 004/2012. Art. 35. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 36. O suplente empossado assumirá na respectiva Comissão o cargo do vereador que substituiu, salvo na Comissão Executiva, cujas substituições serão processadas por nova eleição para preenchimento do respectivo cargo. Art. 37. Compete aos Presidentes da Comissões: I - convocar as reuniões de sua Comissão; II - presidir as reuniões e zelar pela boa ordem e desempenho dos trabalhos; III - receber a matéria destinada à Comissão; IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V - falar em Plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça qualquer um dos demais membros. § 1º. Na falta do Presidente, as Comissões Permanentes serão representadas pelo Relator. § 2º. O Presidente tem direito a voto dentro da Comissão. Art. 38. As Comissões, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Relatores. Art. 39. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, quanto ao mérito e de conveniência ou não da matéria aos interesses do Município e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. § 1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. § 2º. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. Art. 40. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caracter financeiro, e especialmente sobre: I - a proposta orçamentaria, opinando sobre as emendas apresentadas; II - a prestação de contas do Município; 15 III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretando responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e Verba de Representação do Prefeito e Vice-Prefeito, remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara Municipal; V - redação final da proposta orçamentaria e a iniciativa de proposição relacionada com a aprovação ou não da prestação de contas do Prefeito, dos órgãos da administração indireta e da Mesa Executiva da Câmara Municipal. Art. 41. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamentos: I - apresentar, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a Verba de Representação do Prefeito e Vice-Prefeito bem como Projeto de Resolução dispondo sobre a remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte; II - a zelar para que em nenhum Projeto de Lei sejam apresentadas emendas de que decorram aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo; Art. 42. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias citadas nos incisos I a V do Art. 40. deste Regimento, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão. Art. 43. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal. Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor do Município. Art. 44. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e às obras assistências. Art. 44-A. À Comissão dos Direitos e Bem Estar Animal compete em especial: I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento, em nosso Município, da Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, especialmente de seus artigos 25, 29, 30, 31 e 32; II – assegurar, em relação aos animais, o efetivo cumprimento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, bem como das normas internacionais chanceladas pelo Governo Federal; III – promover, no âmbito legislativo, estudos, pesquisas e discussão das leis protetivas e dos sistemas de garantia de direitos dos animais, com o apoio dos grupos e organizações voltados ao bem estar animal; 16 IV – propor medidas preventivas, promover estudos e planos municipais que possam melhorar a qualidade de vida e o bem estar animal. Artigo e Incisos adicionado pela Resolução nº. 001/2018. Art. 45. Nos pareceres as Comissões Permanentes devem ser claras e objetivas, não cometendo rasuras ou emendas. Art. 46. Ao Presidente da Câmara Municipal incumbe encaminhar a proposição à Comissão ou Comissões competentes para exarar parecer imediatamente após a sua leitura em Plenário, no Expediente. Parágrafo único. Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha solicitado urgência, o Presidente da Câmara Municipal encaminhará imediatamente após o recebimento da proposição na Secretaria à Comissão ou Comissões para exarar parecer. Art. 47. O prazo para a Comissão Permanente exarar parecer será de 06 (seis) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário. § 1º. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo para exarar parecer, cabendo à decisão do Plenário determinar o prazo. § 2º. Findo o prazo sem que o parecer seja incluído, e, sem prorrogação autorizada, a proposição poderá entrar em apreciação na Ordem do Dia, independente de parecer, mediante requerimento de qualquer Vereador e aprovação da Câmara. § 3º. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que tenha sido solicitada urgência, os prazos deste artigo serão reduzidos pela metade. § 4º. Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara. § 5º. Imediatamente após a leitura das matérias no período do Expediente, a Secretaria da Câmara deve despachar as proposições para o presidente da comissão respectiva, procurando garantir aposição de assinatura do presidente e a data do seu recebimento. Parágrafo adicionado pela Resolução nº. 007/2019. Art. 48. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas que julgar necessárias. § 1º. Será tido como rejeitado, todo Projeto de Lei ou qualquer outra matéria, nos casos em que a Comissão Permanente competente concluir pelo Parecer Contrário, aprovado pelo Plenário em primeira votação. § 2º. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado. Art. 49. Os pareceres das Comissões Permanentes serão escritos em 02 (duas) vias, de forma clara precisa, e deverão reportar-se exclusivamente sobre o assunto objeto da matéria em estudo. 17 Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos de urgência comprovada, admitem-se pareceres verbais. Art. 50. O parecer da Comissão Permanente deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo, sob pena de destituição, os membros da Comissão deixar de subscrever os pareceres. Art. 51. Os pareceres das Comissões serão discutidos juntamente com as proposições a que se referirem, exceto quando: I - concluírem por pedido de informações ou audiência de outras Comissões Permanentes, caso em que serão discutidos e votados isoladamente pelo Plenário, com preferência sobre a proposição principal; II - concluírem pela intempestividade de tramitação da matéria, por motivo de ordem legal ou constitucional, hipótese em que serão discutidos e votados à parte como matéria prejudicial. Art. 52. No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 53. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Art. 54. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara. Art. 55. Nenhum Vereador, membro de Comissão Permanente, poderá relatar e assinar parecer sobre matéria ou proposição de sua autoria. Art. 56. Sempre que as Comissões Permanentes solicitarem pedido de informações fica interrompido o prazo a que se refere o Art. 47. deste Regimento Interno, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. Art. 57. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e assinado no mínimo por 03 (três) Vereadores apresentado na hora do Expediente, e terão suas finalidades especificadas nos requerimentos que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. § 1º. As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara. 18 § 2º. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária. § 3º. As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente da Câmara. Art. 58. As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de um terço dos vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso. Artigo alterado pela Resolução nº. 003/2011. § 1º. As CPIs serão compostas de 03 (três) vereadores, constituídas mediante votação nominal de cada um de seus membros, presente a maioria absoluta, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado na Comissão, sendo que, quando nenhum dos empatados ou todos eles se encontrem em tais condições, será eleito o mais idoso, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. Parágrafo modificado pela Resolução nº. 006/2013. § 2º. Revogado. Parágrafo revogado pela Resolução nº. 003/2011. § 3º. Revogado. Parágrafo revogado pela Resolução nº. 003/2011. § 4º. Revogado. Parágrafo revogado pela Resolução nº. 003/2011. § 5º. Revogado. Parágrafo revogado pela Resolução nº. 003/2011. § 6º. Ocorrendo a hipótese do processo concluir pela improcedência da denúncia, será o mesmo arquivado pelo Presidente da Câmara, de cujo fato dará ciência ao Plenário. § 7º. Poderão coexistir concomitantemente até o limite de 02 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs, sendo que a constituição de uma nova CPI se dará tão somente quando findados os trabalhos de uma das que estiverem em funcionamento. Parágrafo inserido pela Resolução nº. 005/2011. Art. 59. As Comissões Especiais e de Inquérito que não se instalarem dentro de 10 (dez) dias, após a nomeação ou designação de seus membros, ou deixar de concluir os seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, serão reformuladas com a designação de novos membros, salvo se, para a última hipótese, haja sido prorrogado o prazo, a pedido das comissões. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA DA CÂMARA 19 Art. 60. Os servidores administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio. § 1º. Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente. § 2º. Cabe à Mesa Executiva apresentar projeto de Resolução com a finalidade de elaborar, regular ou modificar o Regulamento Interno da Secretaria. Art. 61. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Civis do Paraná. § 1º. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros. § 2º. A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa. § 3º. As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetidos à consideração e aprovação do Plenário. Art. 62. As determinações do Presidente aos funcionários da Câmara serão expedidas por meio de atos e portarias. Parágrafo único. Os Vereadores poderão interpelar a Mesa Executiva sobre os serviços da Secretaria da Câmara ou sobre a situação do respectivo quadro de funcionários, apresentando, quando viável, sugestões visando a melhoria dos métodos de trabalho ou do próprio quadro de pessoal. Art. 63. A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria sob a responsabilidade da Mesa. Art. 64. As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado, da União e do Município, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do expediente comum pelo Diretor da Secretaria. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 65. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 66. Compete ao Vereador: 20 I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, dentro dos limites de competência; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público; VI - participar de Comissões Temporárias. Art. 67. São obrigações e deveres dos Vereadores: I - fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato; II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais tenha sido eleito, designado ou escolhido; IV - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; V - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra; VI - residir ou ter domicílio no território do Município; VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo entretanto, tomar parte na discussão. VIII – atender as convocações realizadas pela Câmara Municipal de Jataizinho ou qualquer de suas comissões e Secretaria, por qualquer meio, inclusive eletrônico e em especial por meio do e-mail institucional, para reuniões, oitivas, intimações, ciência e qualquer outra peça que venha a ser disponibilizada aos vereadores. Inciso adicionado pela Resolução nº. 008/2022. Art. 68. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: I - advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V - suspensão da sessão, para entendimentos reservados com os líderes das bancadas, na Sala da Presidência; VI - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito; VII - proposta de cassação de mandato, por infração do disposto no artigo 7º., item III do Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1.967. Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente da Câmara poderá solicitar a força necessária. Art. 69. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: 21 a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas do inciso I, alínea “a”; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. § 1º. Perderá o mandato o Vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas neste artigo. § 2º. Não perderá o mandato o Vereador licenciado ou investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível estadual ou federal, diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista, a nível municipal, estadual ou federal. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 002/2020. Art. 70. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; Art. 71. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos da lei federal. Art. 72. Revogado. Artigo revogado pela Resolução nº. 004/2018. Art. 73. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao seu substituto legal. Art. 74. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação de mandato, no órgão oficial do Legislativo Municipal. Art. 75. Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário; 22 II - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara; ou deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas em cada período legislativo ordinário; III - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VI - que deixar de ter residência ou domicílio no Município; VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. § 1º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente. § 2º. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal. § 3º. O comparecimento do Vereador às sessões ordinárias e extraordinárias será auferido por meio de seu voto a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das votações das matérias constantes da pauta da respectiva sessão, excluídas as matérias com pedido de urgência, e será atribuída falta ao vereador que não comparecer ou não atingir o percentual especificado neste parágrafo. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 003/2011. § 4º. A licença por motivo de doença somente será concedida se o requerimento estiver devidamente instruído com atestado médico e assinado pelo interessado, ou, encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por qualquer líder partidário, protocolado junto a Secretaria até 24 (vinte e quatro) horas após o início da sessão a que se referir, ficando facultado à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença. Parágrafo acrescentado pela Resolução nº. 001/2010. § 5º. Os vereadores que não justificarem suas ausências no prazo estabelecido no parágrafo anterior terão descontados de seus subsídios o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) por sessão em que se lhe atribuir falta, valor este que será descontado no pagamento do subsídio do mês subseqüente ao mês da ausência. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 005/2018. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 76. A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Jataizinho será fixada por Resolução em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, inclusive a Verba de Representação do Presidente da Câmara, que deverão ser reajustadas com os mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais. 23 Art. 77. O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; III - para tratar de interesses particulares por prazo determinado, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 1º. O pedido de licença, nos termos dos incisos I e III, deste artigo, será feito pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação pelo Plenário em discussão e votação únicas. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 001/2010. § 2º. No caso do item II, o pedido de licença será encaminhado à Mesa Executiva para emitir parecer, o qual será transformado em Projeto de Resolução nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. § 3º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. § 4º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível estadual ou federal, diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista, a nível municipal, estadual ou federal, será considerado automaticamente licenciado, devendo entretanto comunicar a licença por escrito ao Presidente da Câmara e podendo optar pela remuneração do mandato.” Parágrafo alterado pela Resolução nº. 002/2020. § 5º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no parágrafo anterior ou de licença superior a 30 (trinta) dias, devendo tomar posse no prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 6º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 78. A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma. § 1º. O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. § 2º. A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL 24 Art. 79. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas. Art. 80. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e independentemente de convocação, em sua sede, de 1º. (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º. (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. Alterado pela Resolução nº. 003/2009. Art. 81. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundasfeiras, com início às 19:30 (dezenove horas e trinta minutos). Alterado pela Resolução nº. 002/2025. § 1º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil subsequente. § 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçamentarias. Art. 82. Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas. § 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. §3º. A Câmara poderá, ainda, reunir-se ordinária e extraordinariamente fora de suas dependências, mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros, a critério da presidência ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, no máximo uma vez ao mês, cabendo à presidência assegurar a publicidade da mudança e a segurança para as deliberações. Parágrafo acrescentado pela Resolução nº. 003/2018. Art. 83. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar. Art. 84. As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o início da Ordem do Dia, e participar do processo de votação. Art. 85. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante: I - pelo Prefeito Municipal; II - pelo Presidente da Câmara; III - pela maioria absoluta dos Vereadores; 25 § 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não se tratará de matéria estranha a que motivou a sua convocação. § 2º. A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicado pessoal e escrito, a ainda de Edital fixado no lugar de costume ou qualquer outro meio eletrônico disponível. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 008/2022. § 3º. O Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias para encerramento de votação, quando os projetos em deliberação não tenham sido apreciados nos prazos de encerramento dos períodos de trabalho do Legislativo. § 4º. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados. § 5º. Na sessão extraordinária não haverá a parte destinada a Explicações Pessoais, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a aprovação da ata da sessão anterior e leitura de matérias no Expediente, dando por encerrado somente após a deliberação de toda matéria objeto de sua convocação. Art. 86. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado. § 1º. Nestas sessões não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento; § 2º. Nestas sessões fica obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro. Art. 87. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho de imprensa. Parágrafo único. A reportagem fotográfica no recinto, a irradiação sonora, a filmagem e a transmissão em televisão das sessões dependem de autorização do Presidente da Câmara. Parágrafo acrescentado pela Resolução nº. 006/2013. Art. 88. As sessões ordinárias terão duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a 02 (duas) horas, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS Art. 89. As sessões ordinárias compõem-se de 03 (três) partes: Expediente, Ordem do Dia e Explicações Pessoais. 26 Art. 90. À hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão, em seguida convidará um Vereador para proceder a leitura de trecho da Bíblia Sagrada. § 1º. Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos. § 2º. Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-seá a nova verificação de presença. § 3º. Não se verificando número legal, o Presidente despachará o expediente destinado a Câmara e que não dependa de deliberação do Plenário, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata. Art. 91. No Plenário, durante as sessões, somente serão admitidas as presenças dos Vereadores, funcionários de assessoramento ou com função no recinto e, em lugares previamente determinados. § 1º. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugares reservados no recinto. § 2º. Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS Art. 92. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. § 1º. Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa. § 2º. Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. § 3º. A ata lavrada pelo 1º. Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa. § 4º. Deliberado pela realização de sessão secreta, o Presidente da Câmara, entender-se-á com os líderes das bancadas para estabelecer os prazos de duração da sessão e o tempo que cada Vereador poderá utilizar a respeito do assunto que tenha dado origem à sessão. § 5º. As atas de sessão secreta lacradas, somente poderão ser abertas para exame em outra sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 27 § 6º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 7º. Antes de encerrada a sessão, a Câmara Municipal resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. CAPÍTULO IV DAS ATAS Art. 93. De cada Sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente, os nomes dos Vereadores presentes, dos ausentes e dos que se ausentarem, e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser submetida à consideração do Plenário na Sessão seguinte. § 1º. A ata será lavrada ainda que não se realize a sessão por falta de “quorum” e nesse caso, além do expediente despachado, serão nela mencionados os nomes dos Vereadores presentes e ausentes. § 2º. Os documentos lidos, as ocorrências e os pronunciamentos durante as sessões serão mencionados resumidamente na ata, salvo quando requerido e aprovado pelo Plenário a sua inserção integral. § 3º. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerido ao Presidente. Art. 94. A ata de cada sessão da Câmara ficará a disposição dos Vereadores para verificação, até o início dos trabalhos na Sessão imediata. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la. § 2º. Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º. Quando se tratar de impugnação, será a ata submetida ao Plenário. § 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo 1º. Secretário e demais Vereadores presentes. Rejeitada, lavrar-se-á uma nova ata. Art. 95. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão. CAPÍTULO V DO EXPEDIENTE Art. 96. O Expediente terá duração de até 65 (sessenta e cinco) minutos, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, a leitura de documentos precedentes do Executivo e/ou de outras origens e período destinado ao que dispõe o § 2º. , do Art. 97. Artigo alterado pela Resolução nº. 003/2011. 28 Art. 97. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 1º. Secretário a leitura do resumo da matéria do Expediente, a qual após lido será despachado pelo Presidente. § 1º. Somente serão incluídos no Expediente os papéis que forem recebidos pela Secretaria até às 17 (dezessete) horas do dia anterior ao da Sessão. § 2º. Esgotada a leitura do resumo da matéria e não vencido o período do Expediente, o Presidente deixará a palavra livre por 07 (sete) minutos e por uma só vez a cada Vereador, para que encaminhem e/ou justifiquem proposições e discorram sobre assuntos de interesse público, bem como a líderes comunitários e/ou representantes, nos casos de reuniões nos bairros, para que discorram sobre demandas e ou comunicados importantes da comunidade. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 003/2018. § 3º. Findo o período do Expediente, por se ter esgotado o tempo a ele destinado ou por falta de oradores, tratar-se-á de imediato, do período da Ordem do Dia. Parágrafo único. Iniciando pela lista alfabética, cada vereador utilizará o tempo do Expediente seguindo a regra de ordem onde o primeiro a falar será o quinto na reunião seguinte, o segundo a falar será o terceiro na reunião seguinte, o terceiro a falar será o primeiro na reunião seguinte, o quarto a falar será o oitavo na reunião seguinte, o quinto a falar será o sexto na reunião seguinte, o sexto a falar será o quarto na reunião seguinte, o sétimo a falar será o segundo na reunião seguinte, o oitavo a falar será o nono na reunião seguinte e o nono a falar será o sétimo na reunião seguinte. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 004/2020 CAPÍTULO VI DA ORDEM DO DIA Art. 98. Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. § 1º. Será realizada a verificação da presença, e a sessão somente prosseguirá se obtiver a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º. Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 99. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 100. Havendo quorum o 1º. Secretário por determinação do Presidente, procederá a leitura do resumo da matéria da pauta a ser discutida e votada, podendo, contudo ser dispensada a leitura quando se tenha extraído e entregues avulsos das matérias aos Vereadores. Parágrafo único. Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. 29 Art. 101. Revogado. Artigo revogado pela Resolução nº. 004/2018. Art. 102. Esgotada a matéria da pauta da Ordem do Dia, antes de encerrar-se o respectivo período, poderá qualquer Vereador, pelo prazo de 03 (três) minutos e por uma só vez encaminhar proposições. § 1º. As proposições, com parecer favorável ou contrário, que não estiverem incluídas em pauta de sessão ordinária, poderão ser submetidas à discussão e votação após requerimento por escrito de qualquer Vereador e posterior deliberação do Plenário na Ordem do Dia, ficando a cargo da Presidência a data para sua inclusão em pauta.” Parágrafo alterado pela Resolução nº. 007/2019. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 002/2020. § 2º. Se nenhum Vereador fizer uso das prerrogativas de que trata o presente artigo, passar-se-á ao período das Explicações Pessoais. SEÇÃO 1ª. Da Prorrogação da Ordem do Dia Art. 103. A prorrogação da Ordem do Dia, dar-se-á, sempre por motivo relevante, por prazo não superior a 02 (duas) horas, por uma ou mais vezes numa mesma sessão, independentemente de discussão, mediante requerimento verbal e aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação do período da Ordem do Dia, serão votados com preferência sobre outras matérias. SEÇÃO 2ª. Da Suspensão da Ordem do Dia Art. 104. Os casos de suspensão do período da Ordem do Dia só poderão se dar por ocasião de visitas de autoridades ilustres ou pessoas gradas à Câmara Municipal ou, ainda, quando por qualquer motivo, forem paralisados ou interrompidos os trabalhos da Casa. § 1º. A suspensão e adiamento do período da Ordem do Dia será expresso quando assim declarada pelo Presidente da Câmara e dar-se-á por prazo certo, por iniciativa do próprio Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário. § 2º. Ocorrendo a interrupção da sessão ou para ligação dos trabalhos, mas não havendo a suspensão do período da Ordem do Dia, este seguirá o seu curso e terminará impreterivelmente após completar-se o espaço de tempo de 1 (uma) hora a ele reservado. CAPÍTULO VII DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS Art. 105. Finda a Ordem do Dia, passar-se-á às Explicações Pessoais. 30 § 1º. O período das Explicações Pessoais terá a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 2º. No período das Explicações Pessoais, o Vereador poderá fazer uso da palavra pelo prazo de 07 (sete) minutos, por uma única vez, para abordar ou discorrer sobre assunto de sua livre escolha, ou de interesse coletividade ou ainda, para encaminhar e justificar proposições, seguindo a regra de ordem imposto no parágrafo único, do Art. 97. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 003/2011. Parágrafo alterado pela Resolução nº. 004/2020. Art. 106. No período do Expediente e das Explicações Pessoais, matéria alguma poderá ser submetida a discussão e votação, salvo quando se referir a ordem dos trabalhos ou consistir em recurso para o Plenário sobre decisão do ato do Presidente. Art. 107. Terminado o período das Explicações Pessoais, ou nele nenhum Vereador mais quiser fazer uso da palavra, o Presidente, depois de anunciar o pauta da Ordem do Dia para sessão seguinte, dará por encerrado a sessão. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 108. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. § 1º. As proposições poderão consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Emenda a Lei Orgânica do Município, Requerimentos, Indicações, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres e vetos. § 2º. Toda proposição deve ser redigida em 02 (duas) vias, com clareza e em termos explícitos e sintéticos. Art. 109. A Mesa Executiva da Câmara Municipal deixará de receber qualquer proposição: I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - que contenha expressões ofensivas; IV - que fazendo referência a Lei, Decreto Legislativo, Resolução, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou de indicação precisa de sua fonte; V - que seja inconstitucional, ilegal ou antiregimental; VI - que seja de autoria de Vereador licenciado ou ausente da sessão; VII - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito; 31 VIII - que tenha sido rejeitada, e sem obediência às prescrições do artigo 26. da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo Parecer será incluído na pauta da Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 110. Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução e demais proposições sujeitas à deliberação do Plenário, deverão ser apoiados, no mínimo, por 02 (dois) Vereadores. Art. 111. Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, seu primeiro signatário. § 1º. As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. § 2º. As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa. Art. 112. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência. Art. 113. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 114. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. § 1º. Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. § 2º. Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão. Art. 115. A matéria constante de Projeto de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, rejeitado, somente poderá constituir motivo de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 116. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução. 32 § 1º. Os Decretos Legislativos, editados pela Presidência da Câmara, destinase a regulamentar matéria político-administrativa, com efeitos externos ao Poder Legislativo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 10 (dez) dias do Município; e do País por qualquer prazo; II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; IV - fixação de Verba de Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município; VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei; VII - mudança de local de funcionamento da Câmara; VIII - cassação de mandato do Prefeito na forma prevista na legislação federal; IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município. § 2º. As Resoluções destinam-se a regulamentar matérias de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, tais como: I - perda de mandato de Vereador; II - fixação da remuneração de Vereador e da Verba de Representação do Presidente da Câmara Municipal para vigorar na legislatura seguinte; III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou do interesse do Município; IV - criação da Comissão Especial, de Inquérito ou mista; V - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua competência; VI - conclusões de Comissão de Inquérito; VII - qualquer matéria de natureza regimental; VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo. Art. 117. A iniciativa de Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Executiva, às Comissões Permanentes da Câmara, ao Prefeito Municipal e à população. § 1º. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que disponham sobre: I - matéria financeira; II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração; III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal. § 2º. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas do Projeto de Lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentarias 33 e com o Plano Plurianual, nem nos projetos de Resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 118. O Prefeito Municipal poderá enviar a Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicita, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento. § 1º. A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto de Lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial; § 2º. Esgotados esses prazos, o Projeto de Lei será incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação do mesmo; § 3º. Os prazos não fluem nos períodos de recesso da câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias; § 4º. O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exijam aprovação por “quorum” qualificado; § 5º. As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos. Art. 119. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo. Art. 120. Lido o projeto pelo 1º. Secretário na hora do Expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto. Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais as Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. Art. 121. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento escrito, discutido e aprovado pelo Plenário, para que sejam ouvidas outras Comissões. Art. 122. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito. § 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, Estado de Defesa ou Estado de Sítio; § 2º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 3º. A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem, bem como transcrito em livro próprio. 34 § 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º. Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica. Art. 123. A iniciativa legislativa popular, relativa a Projeto de Lei de interesse do Município, da cidade ou de bairros, será feita através da manifestação expressa de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 124. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público local, de alçada do Município. Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento Interno, para constituir objeto de Requerimento. Art. 125. As indicações serão escritas e assinadas, e só poderão ser feitas pelos Vereadores presentes às sessões. Serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. § 1º. No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cabendo desta decisão, imediato recurso ao Plenário. § 2º. As Indicações versando sobre o mesmo assunto, somente poderão ser renovadas após decorridos no mínimo, 30 (trinta) dias, mesmo quando se refiram a autores diferentes. Art. 126. As Indicações cujo assunto se refiram a concessionárias, permissionárias, órgãos da Administração Indireta e de Sociedade de Economia Mista de alçada do Município, serão endereçadas ao Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 127. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara Municipal ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. § 1º. Considera-se ainda como requerimento os pedidos de qualquer Vereador para que a Câmara Municipal se manifeste através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto. § 2º. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário; 35 Art. 128. Serão de alçada do Presidente da Câmara, verbais e que independem de discussão, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - a posse do Vereador ou Suplente; IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V - observância de dispositivo regimental; VI - retificação ou impugnação da ata; VII - inserção de declaração de voto, vencido ou vencedor na ata; VIII - justificativa de voto; IX - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; X - retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário; XI - verificação de votação ou de presença; XII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; XIII - requisição de documento, processo, livro ou publicações existentes na Câmara sobre proposições em discussão; XIV - votos de pesar por falecimento. Art. 129. Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem: I - licença de Vereador, para tratar de interesse particular ou tratamento de saúde; II - renúncia de membro da Mesa Executiva ou de Comissões; III - audiência de Comissão, quando apresentada por outra; IV – “...” Suprimido pela Resolução 009/2000. V - juntada ou arquivamento de documento ou proposição; VI - retirada ou reformulação de parecer contrário por parte da Comissão que a exarou. § 1º. A Presidência da Câmara é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento Interno, devam receber a sua anuência. § 2º. Informando a Secretaria da Câmara haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência da Câmara desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada. § 3º. As manifestações de solidariedade, congratulações, aplauso, apoio, agradecimento, repúdio, desagravo e pesar serão feitas por ofício, mediante requerimento escrito ao Presidente da Câmara. Parágrafo adicionado pela Resolução nº. 006/2009. Art. 130. Dependem de deliberação do Plenário e serão verbais, votados sem preceder discussão e declaração de voto, os requerimentos que solicitarem: I - prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 88., deste regimento; II - votação por determinado processo; 36 III - encerramento de discussão, nos termos do artigo 162 deste Regimento Interno; IV - destaque de matéria para votação. Art. 131. Dependem de deliberação do Plenário e serão verbais, sujeitas a discussão e votação, os requerimentos que solicitem: I - dispensa de interstício para inclusão de determinada matéria na Ordem do Dia da sessão, na forma regimental; II - interrupção e suspensão dos trabalhos; III - discussão e votação de propositura por capítulos, títulos ou grupo de artigos; IV - revogação de ato da Mesa Executiva, recusando emendas ao Projeto Orçamentário; V - opção da Câmara Municipal sobre dois ou mais projetos ou proposições referentes a um mesmo assunto; VI - levantamento da sessão por motivo de pesar ou regozijo, ou para recepção a visitas oficiais; VII - inserção em ata de voto de regozijo ou de pesar por qualquer evento. VIII - inclusão imediata de determinada matéria na Ordem do Dia da sessão ordinária. Inciso adicionado pela Resolução nº. 007/2019. Inciso revogado pela Resolução nº. 002/2020. Art. 132. Dependem de deliberação do Plenário e serão escritos, sujeitos a discussão e votação, os requerimentos que solicitem: I - audiência de Comissão Permanente para exarar parecer em propositura em pauta, quando apresentado por outra ou qualquer Vereador; II - adiamento de discussão e votação; III - convocação de sessão secreta; IV - constituição de Comissões Especiais e de Inquérito; V - destituição de membro de Comissões; VI - retirada pelo autor, de proposição, substitutivo, emenda ou subemenda, com parecer favorável ou contrário, já submetido à deliberação do Plenário; VII - retirada de pauta de proposição por Vereador não autor da matéria; VIII - recursos contra atos do Presidente da Câmara; IX - remessa a determinada Comissão de processos despachado à outra; X - pedido de informação a outras entidades ou autoridades públicas ou particulares; XI - pedido de convocação dos responsáveis por chefias de órgãos do Executivo e de Administração Indireta para prestar informações de sua competência; XII - pedido de informações oficiais ao Prefeito, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal. Inciso acrescentado pela Resolução 009/2000. XIII – pedido para realização de reunião ordinária e/ou extraordinariamente em bairros da cidade de Jataizinho. 37 Inciso acrescentado pela Resolução 003/2018. Art. 133. Os requerimentos de alçada do Presidente, a que se referem os artigos 128 e 129 deste Regimento Interno, segundo a sua natureza, serão despachados imediatamente a sua apresentação e leitura, ou no período da Ordem do Dia, juntamente com as matérias a que se reportarem. Art. 134. Os requerimentos que dependem de deliberação do Plenário, a que se referem os artigos 130, 131 e 132 deste Regimento Interno, segundo sua natureza, serão lidos no expediente e encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo único. Dependem de apoiamento da maioria absoluta dos membros da Câmara, os requerimentos que se referem os incisos III e IV do artigo 132 deste Regimento Interno. Art. 135. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, estando sujeitos estes requerimentos à deliberação do Plenário. Art. 136. Os requerimentos, petições ou representações de interessados não Vereadores, quando versarem sobre assuntos de atribuições da Câmara Municipal, serão encaminhados pelo Presidente à Ordem do Dia da mesma sessão para deliberação do Plenário. Parágrafo único. Quando os expedientes mencionados neste artigo se referirem à matéria manifestamente estranha às atribuições da Câmara Municipal ou não estiverem em termos ou dependerem do cumprimento de formalidades legais, o Presidente da Câmara, na primeira hipótese, os encaminhará à autoridade competente e nos demais casos os indeferirá ou determinará o preenchimento dos requisitos necessários à sua complementação. CAPÍTULO V DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 137. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, abrangendo o seu todo, sem alterar-lhe a substância e objetivo. Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar Substitutivo parcial ou mais de um Substitutivo ao mesmo projeto. Art. 138. Emenda é a proposição apresentada como sucessória à outra. § 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. § 2º. Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso de Projetos. § 3º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso de Projetos; 38 § 4º. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso de Projetos; § 5º. Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso de Projetos, sem alterar a sua substância. Art. 139. Subemenda é a emenda apresentada à outra feita precedentemente. Art. 140. Os substitutivos, emendas e subemendas subscritas por Vereador deverão levar o apoiamento de outros dois membros da Casa, para que possam ser abjeto de deliberação. Parágrafo único. Independem de apoiamento os substitutivos, emendas ou subemendas apresentadas pelas Comissões Permanentes. Art. 141. Os substitutivos, emenda e subemendas devidamente fundamentados, poderão ser apresentados pelas Comissões Permanentes quando as proposições estiverem em seu poder para parecer ou ainda, quando em discussão, ocasião em que poderão, também, ser apresentados por qualquer Vereador. Parágrafo único. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas do Projeto de Lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, nem nos projetos de Resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 142. Os substitutivos ou emendas à redação final só serão admitidas para se evitar incorporação de linguagem obscura, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. Art. 143. Não serão recebidos pela Mesa Executiva os substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. § 1º. Apresentado e aceito pela Mesa Executiva, substitutivo, emenda ou subemenda evidentemente estranhos ao seu objetivo, o autor da proposição principal terá direito de impugná-lo, cabendo ao Presidente da Câmara aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário. § 2º. Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente da Câmara que refutar a proposição, caberá ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda. § 3º. Os substitutivos, emendas e subemenda que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental. TÍTULO VI DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I 39 DAS DISCUSSÕES Art. 144. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates, em Plenário, das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia. § 1º. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante três discussões e três votações com interstício mínimo de vinte e quatro horas. § 2º. Os vetos e os requerimentos terão uma única discussão e votação. § 3º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. § 4º. As proposições de que trata o § 1º deste artigo, se rejeitadas na votação de qualquer uma das 03 (três) primeiras etapas da tramitação, serão consideradas rejeitadas. § 5º. A matéria de Projeto de Lei rejeitada ou prejudicada somente poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito Municipal. Art. 145. Anunciada a discussão de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução poderá qualquer Vereador argüir a sua inconstitucionalidade e, requerer pronunciamento de Comissão Especial que será constituída para esse fim, a qual terá 06 (seis) dias de prazo para emitir seu parecer a respeito. Parágrafo único. Este projeto será tido como definitivamente rejeitado, quando a Comissão Especial em seu parecer reconhecê-lo contrário aos princípios constitucionais. Art. 146. Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto. § 1º. Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e subemendas. § 2º. Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o Substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente. § 3º. Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo. § 4º. As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, a requerimento de qualquer Vereador, será o projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado. § 5º. A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. § 6º. A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido em globo. Art. 147. Na segunda discussão versará sobre o projeto em globo, sobre as emendas já aprovadas e as apresentadas neste turno. 40 § 1º. Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. § 2º. Se houver emendas aprovadas nesta fase, a requerimento de qualquer Vereador, será o projeto com as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para que esta redija na devida ordem. Art. 148. Na terceira e última discussão versará sobre o projeto em bloco, sobre as emendas já aprovadas, sendo vedado a apresentação de emendas, exceto as de redação. Art. 149. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais: I - exceto o Presidente, falar de pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requerer a autorização para falar sentado; II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder à aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento pronominal de Excelência, devendo o nominal ser precedido de Senhor, ou substituído pelas expressões: Nobre colega, Nobre Vereador, ou equivalente. Art. 150. O Vereador só poderá falar: I - para apresentar retificação ou impugnação da ata; II - no Expediente, conforme disposto no Art. 97, § 2º; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - para levantar questão de ordem; VI - para encaminhar votação de qualquer matéria; VII - para tratar de assunto de interesse público; VIII - para justificar seu voto; IX - para Explicação Pessoal; X - para apresentar requerimento; XI - para justificar e encaminhar proposições. Art. 151. Não poderá o Vereador que solicitar a palavra: I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; II - desviar-se de matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar da linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 152. O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: 41 I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental; VI - nos casos do artigo seguinte; Art. 153. Se o Vereador pretender falar com infringência de dispositivos regimentais, o Presidente da Câmara, depois de adverti-lo, o convidará a sentar-se. § 1º. Se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar com infringência ao Regimento Interno, o Presidente da Câmara dará por encerrado o seu discurso. § 2º. Persistindo o Vereador no seu propósito o Presidente da Câmara suspenderá a sessão por prazo determinado, e tomará uma das providências de que fala o artigo 68 deste Regimento Interno. Art. 154. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor; II - ao relator de Comissão Permanente; III - ao autor de voto em separado de Comissão Permanente; IV - ao autor de emenda. Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo. Art. 155. O Presidente da Câmara comunicará, com orientação do 2º. Secretário, ao Vereador que estiver com a palavra, 01 (um) minuto antes, que o seu tempo está para findar-se, desde quando o orador não poderá ser mais aparteado. Art. 156. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º. Os apartes serão solicitados e deverão ser breves, de no máximo 03 (três) minutos, e formulados em termos corteses e respeitosos. § 2º. Os apartes poderão se dar em qualquer período da sessão, exceto nos casos do § 4º deste artigo. § 3º. O Vereador só poderá apartear o orador se este o permitir e, ao fazê-lo, não haverá necessidade de levantar-se. § 4º. Não serão permitidos apartes: I - à palavra do Presidente da Câmara; II - paralelos ou cruzados; III - por ocasião do encaminhamento da votação; IV - durante a justificativa de voto; V - quando o Vereador declarar expressamente que não o permite; 42 VI - quando o Vereador estiver suscitando questão de ordem, ou falando “pela ordem”; VII - nos casos do artigo 155 deste Regimento. § 5º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes. Art. 157. Ao orador é concedido os seguintes prazos para o uso da palavra: I - 05 (cinco) minutos para apresentar pedido de retificação ou impugnação da ata; II - 07 (sete) minutos para falar no período do Expediente; Item alterado pela Resolução nº. 003/2011 III - 07 (sete) minutos para falar no período de Explicações Pessoais; Item alterado pela Resolução nº. 003/2011 IV - 10 (dez) minutos para discussão de requerimentos; V - 05 (cinco) minutos para usar da palavra pela ordem, questão de ordem ou para fazer comunicação; VI - 03 (três) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto; VII - 20 (vinte) minutos para discussão de Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução e Veto do Prefeito. Parágrafo único. Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento Interno explicitamente assim o determinar. Art. 158. O Vereador poderá se inscrever junto ao 2º. Secretário, para debater determinada matéria na Ordem do Dia ou para falar em determinado período da sessão, observando-se a ordem cronológica das inscrições. Art. 159. O Vereador não poderá requerer a palavra e passá-la a outro, podendo, entretanto, cedê-la se inscrito, sem alteração da ordem de inscrição, com prejuízo de sua oração. Parágrafo único. Na discussão de Projetos de Lei ou de Resolução, poderá o Vereador utilizar-se de todo o tempo previsto neste Regimento, sendo-lhe facultado solicitar ao Presidente que lhe reserve todo tempo não utilizado, para dele fazer uso em réplica. Art. 160. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo. § 1º. O adiamento requerido será sempre por tempo determinado. § 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. § 3º. Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência. 43 Art. 161. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles. Art. 162. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 163. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 164. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I - das leis concernentes: a) Ao Código Tributário Municipal; b) À denominação de próprios e logradouros; c) À rejeição de veto do Prefeito; d) Ao zoneamento e ao uso do solo; e) Ao Código de Edificações e Obras; f) Ao Código de Posturas; g) Ao Estatuto dos Servidores Municipais; h) À criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais. II - do Regimento Interno da Câmara Municipal; III - do recebimento da denúncia contra o Prefeito no caso de infração políticoadministrativa; Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara. Art. 165. Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I - das leis concernentes a: a) Plano Diretor da Cidade; b) Alienação de bens imóveis; c) Concessão de honrarias; d) Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida. II - da realização de sessão secreta; III - da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; IV - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município; 44 V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; VI - da destituição de componente da Mesa; VII - da representação contra o Prefeito; VIII - da alteração da Lei Orgânica do Município, obedecido o rito próprio. Art. 166. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto: I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; III - nos casos de escrutínio secreto. Art. 167. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. Artigo modificado pela Resolução nº. 006/2013. Art. 168. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 1º. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário. § 2º. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3º. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 4º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. Art. 169. O processo nominal será feito por chamada, pelo 1º. Secretário, aos Vereadores, utilizando-se listagem especial de votação, elaborado em ordem alfabética. Parágrafo único. O Presidente da Câmara proclamará o resultado mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. Art. 170. O processo secreto será feito por meio de cédulas datilografadas, mimeografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que ficará junto à Mesa Executiva, usando-se a cabine indevassável para o ato do voto. § 1º. A apuração será feita pela Mesa Executiva da Câmara Municipal, devendo ser fiscalizada ou verificada pelas lideranças e por qualquer Vereador. § 2º. Em caso de empate nas votações secretas, a votação da matéria ficará adiada para a sessão seguinte, considerando-se rejeitada a matéria se persistir o empate. Artigo suprimido pela Resolução nº. 006/2013. Art. 171. Nas deliberações da Câmara Municipal, o voto será público ou secreto. Parágrafo único. Será obrigatoriamente secreto o voto nos seguintes casos: 45 I - na eleição da Mesa; II - nas deliberações relativas à prestação de contas do Município; III - nas deliberações de veto; IV - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. Artigo suprimido pela Resolução nº. 006/2013. Art. 172. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu, de seu cônjuge, ou de parente de até terceiro grau consangüíneo ou afim, inclusive, quando não poderá votar podendo, entretanto, tomar parte na discussão. § 1º. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo. § 2º. Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado, Vereador impedido nos termos deste artigo. Art. 173. Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário. Art. 174. Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, salvo decisão contrária da maioria absoluta, mediante proposta do Presidente da Câmara ou de requerimento verbal de qualquer Vereador, para que seja deliberada a votação em globo. Parágrafo único. A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo. Art. 175. Nas segunda e terceira discussões, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma. Art. 176. Terão preferência para votação as emendas e substitutivos oriundos das Comissões Permanentes. Parágrafo único. Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão. Art. 177. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isoladamente pelo Plenário. Art. 178. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto. Art. 179. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba. 46 Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator de Comissão Permanente e aos líderes partidários. CAPÍTULO III DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 180. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento Interno, sua aplicação, ou sobre sua legalidade. § 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º. Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente da Câmara cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Art. 181. Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-lo na sessão em que for requerida. Parágrafo único. Cabe aos Vereadores recurso da decisão que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação cujo parecer será submetido ao Plenário. Art. 182. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento Interno, desde que observe o disposto no artigo 152, inciso V. TÍTULO VII DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 183. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção. § 1º. Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto. § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. § 4º. Comunicado o Veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação nominal, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo modificado pela Resolução nº. 006/2013. § 5º. Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar. 47 § 6º. O veto ao Projeto de Lei orçamentário será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento. § 7º. No caso do § 3º., se decorridos os prazos referidos nos § 5º. e 6º., o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente. § 8º. Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original. § 9º. O prazo de 30 (trinta) dias referido no § 4º. não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. § 10. A manutenção do veto não restaura matéria do Projeto de Lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. § 11. Na Secretaria da Câmara Municipal serão mantidos 02 (dois) autógrafos de Projetos de Lei, Resolução e da Lei, contendo assinaturas do Presidente e do 1º. Secretário. Art. 184. Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente do Legislativo. § 1º. Para promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição, de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. § 2º. Após a promulgação, de que trata este artigo, serão os originais publicados no Órgão Oficial do Município. TÍTULO VIII DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS Art. 185. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 186. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Art. 187. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de um órgão ou entidade. Art. 188. Os projetos de Códigos, Consolidação e Estatuto, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. § 1º. Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão de Justiça e Redação emenda e sugestões a respeito. § 2º. A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria. 48 § 3º. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes. § 4º. Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 189. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas. § 2º. Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. TÍTULO IX DO ORÇAMENTO Art. 190. Recebido do Executivo Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária do Município, até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro, independentemente da leitura em sessão, será desde logo enviado à Comissão de Finanças e Orçamentos, providenciando-se a distribuição dos avulsos aos Vereadores. § 1º. A Comissão de Finanças e Orçamentos disporá do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito da proposta orçamentaria. § 2º. Recebido o parecer, será o projeto incluído na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão imediata, para a primeira discussão e votação, vendando-se, nessa fase, a apresentação de emendas. Art. 191. Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto na Comissão de Finanças e Orçamentos durante 10 (dez) dias, para recebimento de emendas. § 1º. Na hipótese de haver emendas, a Comissão de Finanças e Orçamentos terá o prazo de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, para emitir parecer sobre as mesmas, encaminhando o projeto e todas as emendas à Mesa, que providenciará a imediata distribuição em avulsos, das emendas com os pareceres, aos Vereadores, anunciando a inclusão na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, para segunda discussão e votação. § 2º. Na segunda discussão, serão votados, após o encerramento de discussão, primeiramente o projeto, depois as emendas, uma a uma. § 3º. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aplicados caso: I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida. II - sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; ou 49 b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 4º. Se não houver emendas, o Projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, para a segunda discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Art. 192. Aprovado em segunda discussão, o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamentos, para adequação das emendas ao projeto, no prazo de 03 (três) dias. Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para terceira discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 193. As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria. § 1º. Nas discussões, o Presidente, de ofício prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria. § 2º. A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias de modo que a discussão e votação do Projeto de Lei Orçamentário do Município estejam concluídas até o encerramento das sessão legislativa. Art. 194. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentário no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. Art. 195. A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não tenha sido iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamentos. Art. 196. O Prefeito Municipal enviará à Câmara, até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei Orçamentário para o exercício financeiro, o encerramento da sessão legislativa, a Câmara Municipal não o devolver para sanção, será promulgado como Lei o Projeto original do Executivo. Parágrafo único. O veto total ou parcial ao Projeto de Lei Orçamentário deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias úteis do seu recebimento pela Câmara Municipal, e a sua discussão e votação seguirão as normas prescritas no Título VII deste Regimento Interno. Art. 197. Aplicam-se as normas deste Capítulo à proposta de Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentarias, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da matéria. TÍTULO X DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA EXECUTIVA Art. 198. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à 50 legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º. O Prefeito Municipal prestará contas anuais da administração financeira geral do município à Câmara Municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo suprimido pela Resolução nº. 011/2025. § 3º. As contas do Prefeito Municipal e as da Câmara, bem como o balanço serão enviados conjuntamente pelo Executivo Municipal ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, que exarará parecer prévio. Parágrafo suprimido pela Resolução nº. 011/2025. § 4º. A Câmara Municipal, através de sua Mesa Executiva, encaminhará suas contas anuais ao Executivo Municipal, até o dia 1º. (primeiro) de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo suprimido pela Resolução nº. 011/2025. § 5º. A Câmara Municipal não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 198-A. O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as contas do Prefeito constitui peça obrigatória para o julgamento da Câmara Municipal, que somente poderá rejeitá-lo por decisão fundamentada de, no mínimo, dois terços de seus membros. § 1º. Recebido o processo de prestação de contas com o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara imediatamente o encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento a qual intimará o gestor responsável em até 05 (cinco) dias para, em querendo, apresentar defesa preliminar no prazo de até 10 (dez) dias úteis. § 2º. A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data final da defesa prévia, para analisar os autos e emitir relatório e parecer. § 3º. Após a emissão do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, o gestor responsável será novamente intimado para, querendo, apresentar defesa final no prazo de até 10 (dez) dias úteis. § 4º. O relatório da Comissão, a defesa final e o parecer prévio do Tribunal de Contas deverão ser disponibilizados ao público no Portal da Transparência da Câmara Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da votação. § 5º. Findo o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara incluirá o processo na ordem do dia da sessão subsequente, independentemente de manifestação. § 6º. Antes da apreciação em plenário, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar audiência pública para esclarecimentos técnicos. 51 § 7º. Durante a sessão destinada ao julgamento das contas, será assegurado o uso da palavra ao gestor responsável ou a procurador por ele designado, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, para apresentação de exposição oral. § 8º. Após a fala do gestor, será concedida a palavra aos vereadores inscritos, cada um pelo prazo de até 7 (sete) minutos, para discutir a matéria antes da votação. § 9º. O julgamento das contas dar-se-á por votação única e nominal, com registro individualizado em ata. § 10. Em caso de aprovação das contas, será lavrado o competente decreto legislativo. § 11. Em caso de rejeição das contas do Executivo Municipal será lavrado o competente decreto legislativo, bem como a Mesa Diretora determinará a imediata remessa do processo: I – à Comissão de Justiça e Redação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore parecer propondo as providências cabíveis de natureza legislativa; e/ou II – ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de controle competentes, para fins de apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal. § 12. As medidas previstas no parágrafo anterior não excluem outras providências legais que venham a ser adotadas, de ofício ou mediante provocação de autoridade competente. Artigo adicionado pela Resolução nº. 011/2025. Art. 199. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas realizadas ao mês anterior. Artigo suprimido pela Resolução nº. 011/2025. Art. 200. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos, que terá o prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo. § 1º. Para conclusão do processo, se necessário poderá a Comissão de Finanças e Orçamentos, vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e na Secretaria da Câmara Municipal e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras. § 2º. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos, no período em que o processo estiver entregue à mesma. Artigo suprimido pela Resolução nº. 011/2025. Art. 201. A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para julgar 52 as contas do Prefeito e da Mesa Executiva, não correndo este prazo durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. Artigo suprimido pela Resolução nº. 011/2025. Art. 202. O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa Executiva, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal. § 1º. As decisões da Câmara Municipal sobre as prestações de contas do Prefeito e de sua Mesa Executiva deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. § 2º. Ocorrendo a rejeição das contas do Prefeito ou da Mesa Executiva, o Presidente da Câmara encaminhará o respectivo processo à Comissão de Justiça e Redação para que indique, através de parecer, as providências a serem tomadas pela Mesa Executiva. Artigo suprimido pela Resolução nº. 011/2025. Art. 203. A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser deliberadas dentro do prazo estabelecido no artigo 201. deste Regimento Interno. § 1º. As contas serão submetidas à discussão e votação única e nominal. Parágrafo modificado pela Resolução nº. 011/2022. § 2º. O Vereador poderá falar por 10 (dez) minutos sobre a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Executiva, em uma única vez. Artigo suprimido pela Resolução nº. 011/2025. TÍTULO XI DOS RECURSOS Art. 204. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida. § 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar o projeto de Resolução dentro de 06 (seis) dias, a contar da data do recebimento do recurso. § 2º. Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetida a uma única discussão e votação. § 3º. Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. TÍTULO XII DA REFORMA DO REGIMENTO 53 Art. 205. Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Executiva, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 06 (seis) dias. § 1º. Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. § 2º. Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos. Art. 206. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 207.As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 208. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução nos casos análogos. Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata. TÍTULO XIII DA POLÍCIA INTERNA Art. 209. Compete privativamente à Presidência da Câmara dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim. Art. 210. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde que: I - apresente-se decentemente trajado; II - não porte animais; III - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - respeite os Vereadores; VI - atenda as determinações da Mesa; VII - não interpele os Vereadores. § 1º. Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a retirar-se, incontinente, do recinto da Câmara, sem prejuízo de outras medidas. § 2º. O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. § 3º. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. 54 Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito. Art. 211. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria, estes quando em serviço. Parágrafo único. Cada jornal e emissora, solicitará à Presidência o credenciamento de seus representantes, para cobertura dos trabalhos legislativos, onde haverá reservados especiais a esses profissionais para o exercício de suas atividades. TÍTULO XIV DO PREFEITO E VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DO PREFEITO Art. 212. O Prefeito Municipal deverá ter residência no Município. Art. 213. O Prefeito Municipal tomará posse e prestará compromisso em sessão solene da Câmara Municipal. § 1º. O Prefeito Municipal prestará na posse, o compromisso estabelecido pelo artigo 6º. deste Regimento Interno. § 2º. Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse do Prefeito Municipal e este não tiver assumido o cargo, este será considerado vago, salvo motivo de força devidamente comprovado. § 3º. No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. § 4º. Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto nesse artigo. Art. 214. Na falta do Prefeito e Vice-Prefeito, será chamado ao exercício da Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal e na ausência deste o Vice-Presidente. CAPÍTULO II DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 215. O subsídio e a verba de representação do Prefeito serão fixados ao término da Legislatura para viger na seguinte, através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento Interno. § 1º. O subsídio não será inferior ao dobro do maior padrão do vencimento percebido por funcionário municipal. § 2º. A verba de representação não excederá o valor do subsídio. 55 § 3º. A soma do subsídio com a verba de representação não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração fixado em lei, como dispõe o Art. 37., XI, da Constituição Federal. Art. 216. A verba de representação do Vice-Prefeito será fixada através de Decreto Legislativo, e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da atribuída ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO Art. 217. O Prefeito Municipal poderá ser convocado pela Câmara Municipal, para prestar informações sobre assunto de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente da Câmara, e satisfeitas as formalidades regimentais. § 1º. A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia em que receber a respectiva comunicação, se outro prazo não for estipulado em lei. § 2º. Todas as disposições destes capítulos aplicam-se também aos Secretários Municipais e/ou Chefes de Departamentos, e Diretores dos órgãos da Administração Indireta do Município. Art. 218. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e votada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo de convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito Municipal. § 2º. Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara entender-se-á com o Prefeito Municipal, a fim de fixar dia sobre o qual versará a interpelação. Art. 219. O Prefeito Municipal poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara Municipal para prestar esclarecimentos. Art. 220. Na sessão a que comparecer, o Prefeito Municipal fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares, solicitados por qualquer Vereador na forma regimental. § 1º. Não é permitido ao Vereador apartear a exposição do Prefeito Municipal, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. § 2º. O Prefeito Municipal poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento Interno. § 3º. O Prefeito Municipal terá lugar a direita do Presidente da Câmara toda vez que comparecer à Câmara Municipal. 56 Art. 221. Em pedido fundamentado, pode o Prefeito Municipal solicitar prorrogação de prazo para atendimento da convocação, que será apreciado pelo Plenário. Art. 222. A falta de atendimento do Prefeito Municipal a pedido de convocação da Câmara Municipal na forma prevista neste capítulo, constitui infração políticoadministrativa prevista no Decreto Lei nº. 201/67. CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES Art. 223. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito Municipal quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal. § 1º. As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador, sujeitos ao despacho do Presidente da Câmara Municipal. § 2º. O Prefeito Municipal deverá prestar as informações solicitadas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento. § 3º. Pode o Prefeito Municipal solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário. § 4º. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental. Art. 224. A falta de atendimento do Prefeito Municipal a pedido de informação da Câmara Municipal no prazo previsto, quando feito de forma regular, constitui infração político-administrativa prevista no Decreto Lei nº. 201/67. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Art. 225. Sempre que tiver de ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 10 (dez) dias, o Prefeito Municipal passará o exercício do cargo aos seu substituto legal. § 1º. O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de incorrer na perda do mandato decretado pela Câmara. § 2º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídios e a Verba de Representação somente quando: I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município; Art. 226. Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito Municipal. 57 Art. 227. O Prefeito Municipal não poderá assumir o cargo antes do término da licença, devidamente aprovada pela Câmara Municipal, e constante de Decreto Legislativo. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 228. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. Art. 229. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 230. O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar processo dentro do expediente da Secretaria da Câmara Municipal. Para a retirada de processos da Secretaria, dependerá de despacho do Presidente da Câmara. Art. 231. Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 232. Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais, terão tramitação normal. Art. 233. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos quatorze dias do mês de abril de hum mil novecentos e noventa e oito. -MARCOS ALEXANDRE DOMINGUESPresidente (atualizado até Setembro de 2025)