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norma nº 762/2007

Tipo Lei
Número / Ano 762 / 2007
Date 2007-07-12
EmentaDispõe sobre o Sistema Viário do Município de Jataizinho.
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Lei do Sistema Viário
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
ÍNDICE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1 ao Art. 5) 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS (Art. 6) 
SEÇÃO II 
DAS DEFINIÇÕES (Art. 7) 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA VIÁRIO (Art. 8) 
SEÇÃO I 
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO (Art. 9) 
SEÇÃO II 
DO DIMENSIONAMENTO (Art. 10 ao Art. 19) 
SEÇÃO III 
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA (Art. 20 ao Art. 22) 
SEÇÃO IV 
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO (Art. 23 ao Art. 25) 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 26 ao Art. 30) 
ANEXO I - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO 
ANEXO II - MAPA DO SISTEMA RODOVIÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO III E IV – DETALHAMENTO DAS VIAS 
 
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Plano Diretor Municipal
LEI Nº. 762/2007
Dispõe sobre o sistema viário do Município de 
Jataizinho. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I: 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1° Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e 
hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões 
urbanísticos estabelecidos nesta Lei. 
§ 1º A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, 
considerados os aspectos da infra-estrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais 
de transporte e do tráfego veicular. 
§ 2º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que 
prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar. 
Art. 2° Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Urbano e o Sistema 
Rodoviário Municipal, descritos e representados nos mapas Anexo I e II da presente 
Lei. 
Art. 3° É considerado Sistema Rodoviário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias 
existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Rodoviário Municipal, Anexos 
I e II da presente Lei. 
Art. 4° É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias 
e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexo II da 
presente Lei. 
Art. 5°. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo I – Mapa do Sistema Rodoviário Municipal; 
II - Anexo II – Mapa do Sistema Viário Urbano; 
III - Anexo III e IV – Detalhamento de vias. 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 6° Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de 
Jataizinho, visando os seguintes objetivos: 
I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma 
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do 
 
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solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o 
estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas 
atividades no meio urbano; 
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; 
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior 
fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; 
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores 
ocorrências de acidentes; 
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas 
portadoras de deficiências. 
Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolva construção de 
novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão 
elaborar estudos e relatórios de impacto, e estarão sujeitos a análise do Conselho 
de Desenvolvimento Municipal. 
Seção II 
Das Definições 
Art. 7° Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres 
entre: 
a) logradouro público e propriedade privada; 
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; 
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. 
II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, 
objetivando: 
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção 
correta; 
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem 
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora 
da trajetória dos demais veículos; 
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. 
III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; 
IV - CAIXA CARROÇÁVEL - é a faixa da via destinada á circulação de veículos, 
excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento; 
V - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de 
pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível 
diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e 
vegetação; 
VI - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das 
pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e 
esteticamente; 
VII - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos 
ou seus equivalentes, não motorizados; 
VIII - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou 
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; 
IX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a porção do solo, de utilização pública, medida 
a partir do centro da pista para cada uma de suas laterais; 
 
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X - "GRADE" - é a linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de 
retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno; 
XI - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via; 
XII - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, 
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, 
largo, ou outros equivalentes); 
XIII - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o 
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; 
XIV – PISTA DE ROLAMENTO - é o espaço organizado para a circulação de 
veículos motorizados. 
Capítulo II 
Do Sistema Viário 
Art. 8º Considera-se sistema viário do município de Jataizinho o conjunto de vias 
que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a 
circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos anexos I e 
II desta Lei. 
Seção I 
Da Hierarquia do Sistema Viário 
Art. 9° As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua 
circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue: 
I - Rodovias de Ligação Regional – compreendendo aquelas de responsabilidade 
da União ou do Estado, com a função de interligação com os municípios ou 
estados vizinhos; 
II - Vias de Estruturação Municipal - são as que no interior do Município 
estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a 
função de interligação das diversas partes do território, dividindo-se em 
primárias e secundárias, conforme sua importância de acesso; 
III - Vias Arteriais ou de Estruturação Urbana – são vias que tem a finalidade de 
canalizar o tráfego de um ponto a outro dentro da área urbana e constituem-se 
como estruturantes da área urbana e alimentam e coletam o tráfego das vias 
coletoras e locais, sendo classificadas como arteriais as Avenidas Caetano 
Munhoz, Antônio Brandão de Oliveira, Nicola Passardi, Presidente Getúlio 
Vargas e a Orlando Salles Striquer do seu início até o cruzamento com a rua 
Euzébio Monteiro e as Ruas Rio Grande do Sul, Carmela Dutra, Tibagi, Bahia, 
Paraná e a futura rua projetada Marginal do Ribeirão Jataizinho. 
IV - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, 
distribuindo-o nas vias locais dos bairros e são assim classificadas as 
Avenidas Benjamim Giavarina, Barão de Antonina e a Orlando Salles Struquer 
do cruzamento com a rua Euzébio Monteiro em diante e as Ruas Juan S. 
Veloso, Euzébio Monteiro, Aristides Bittencourt, José Moraes Neves, Roque 
Conduta e Estrada para o Coqueiro. 
V - Vias Locais – caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função 
prioritária de acesso às propriedades. 
 
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VI - Vias Marginais de Fundo de Vale – são vias que se caracterizam como 
delimitação das áreas de proteção permanente tendo função como coletoras. 
Seção II 
Do Dimensionamento 
Art. 10. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetro os 
seguintes elementos: 
I - Pista de rolamento para veículos, no mínimo, 3,50 metros; 
II - Pista de estacionamento para veículos leves com, no mínimo, 2,50 metros; 
III - Ciclovia com, no mínimo, 2,00 metros; 
IV - Passeio para pedestre com, no mínimo, 2,50 metros; 
V - Canteiro central com, no mínimo, 2,00 metros. 
Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar no mínimo 19,00 
metros, contendo: 
I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos; 
II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos; 
III - 1 (uma) ciclovia (no trecho exigido); 
IV - 2 (dois) passeios para pedestres; 
V - Faixa de Domínio de 12 metros. 
Art. 12. As Vias Arteriais ou de Estruturação Urbana deverão comportar no mínimo 
26,00 metros, contendo: 
I - 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos; 
II - 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos; 
III - 2 (dois) passeios para pedestres; 
IV - canteiro central. 
Art. 13. As vias Coletoras e Marginais de Fundo de Vale deverão comportar no 
mínimo 14,50 metros, contendo: 
I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos; 
II - 1 (uma) pista de estacionamento para veículos; 
III - 2 (dois) passeios para pedestres. 
Art. 15. As Vias Locais deverão possuir largura mínima de 12,00 metros, 
contendo caixa carroçável de no mínimo 7,00 metros e 02 passeios para 
pedestres de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado. 
Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o Sistema Rodoviário 
Estadual será obrigatório a reserva de uma faixa de 12,00m (doze metros) para a 
implantação de uma via margeando a Rodovia. 
 
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Parágrafo único. A via marginal terá caixa de 9,00m (nove metros) e passeio de 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Art. 17. Quando da implantação do sistema viário em áreas já ocupadas, as vias 
classificadas como Arteriais, poderão ter solução em binário. 
Art. 18. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o 
funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de 
faixa para o alargamento previsto na faixa de domínio. 
Art. 19. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes 
viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento 
adequado às funções a que se destinam. 
Parágrafo único. As caixas de ruas dos prolongamentos da vias estruturantes 
ou arteriais e coletoras poderão ser maiores que as existentes, a critério do 
Executivo Municipal. 
Seção III 
Da Circulação e Sinalização Viária 
Art. 20. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos e das 
limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
consubstanciadas em seu Anexo I, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração 
de PLANO DE CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO URBANA, bem como projetos de 
definição das diretrizes viárias com as readequações geométricas necessárias. 
Art. 21. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de 
circulação no que concerne: 
 I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e 
descarga e estacionamento de veículos; 
II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos 
perigosos; 
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no 
caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas 
Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as 
Normas Técnicas específicas pela ABNT. 
Seção IV 
Dos Passeios e Arborização 
 
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Art. 23. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, 
buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres; 
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos 
proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de 
acordo com o Código de Obras. 
Art. 24. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura deverá ser 
executada rampa para cadeirantes conforme as normas especificadas pela ABNT 
e NBR 9050. 
Art. 25. A arborização urbana terá uma distancia média entre si de dez metros 
(10,00 m), estando locada no terço externo do passeio, observando as espécies 
indicadas no Plano de Arborização Municipal. 
§ 1º Quando uma árvore necessitar ser arrancada uma nova deverá ser plantada 
o mais próximo possível da anterior. 
§ 2º Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às 
arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização. 
§ 3º Os passeios desarborizados receberão novas mudas de acordo com o Plano 
de Arborização Urbana a ser elaborado. 
Capítulo III 
Das Disposições Finais 
Art. 26. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta 
Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que 
orientam a produção e organização do espaço habitado. 
Art. 27. A presente Lei que regulamenta o aspecto físico do sistema viário deverá 
ser complementada pelo Plano de Circulação e Sinalização Urbana em acordo com 
as disposições dos artigos anteriores e anexos desta Lei. 
Art. 28. As modificações que por ventura vierem a ser feitas no sistema viário 
deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou 
zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer 
técnico do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 29. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal. 
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aos doze dias 
do Mês de Julho de 2007. 
Wilson Fernandes 
Prefeito Municipal 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
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Anexo 1 
 
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Anexo 2 
 
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Anexo 4 

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