| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2007 |
| Date | 2007-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Jataizinho. |
| native_id | 232 |
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Lei do Sistema Viário CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal ÍNDICE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1 ao Art. 5) SEÇÃO I DOS OBJETIVOS (Art. 6) SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES (Art. 7) CAPÍTULO II DO SISTEMA VIÁRIO (Art. 8) SEÇÃO I DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO (Art. 9) SEÇÃO II DO DIMENSIONAMENTO (Art. 10 ao Art. 19) SEÇÃO III DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA (Art. 20 ao Art. 22) SEÇÃO IV DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO (Art. 23 ao Art. 25) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 26 ao Art. 30) ANEXO I - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO ANEXO II - MAPA DO SISTEMA RODOVIÁRIO MUNICIPAL ANEXO III E IV – DETALHAMENTO DAS VIAS CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal LEI Nº. 762/2007 Dispõe sobre o sistema viário do Município de Jataizinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1° Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei. § 1º A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da infra-estrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular. § 2º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar. Art. 2° Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Urbano e o Sistema Rodoviário Municipal, descritos e representados nos mapas Anexo I e II da presente Lei. Art. 3° É considerado Sistema Rodoviário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Rodoviário Municipal, Anexos I e II da presente Lei. Art. 4° É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexo II da presente Lei. Art. 5°. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I - Anexo I – Mapa do Sistema Rodoviário Municipal; II - Anexo II – Mapa do Sistema Viário Urbano; III - Anexo III e IV – Detalhamento de vias. Seção I Dos Objetivos Art. 6° Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Jataizinho, visando os seguintes objetivos: I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências. Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolva construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto, e estarão sujeitos a análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Seção II Das Definições Art. 7° Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) logradouro público e propriedade privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; IV - CAIXA CARROÇÁVEL - é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento; V - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; VI - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; VII - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados; VIII - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; IX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a porção do solo, de utilização pública, medida a partir do centro da pista para cada uma de suas laterais; CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal X - "GRADE" - é a linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno; XI - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via; XII - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo, ou outros equivalentes); XIII - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; XIV – PISTA DE ROLAMENTO - é o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados. Capítulo II Do Sistema Viário Art. 8º Considera-se sistema viário do município de Jataizinho o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos anexos I e II desta Lei. Seção I Da Hierarquia do Sistema Viário Art. 9° As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue: I - Rodovias de Ligação Regional – compreendendo aquelas de responsabilidade da União ou do Estado, com a função de interligação com os municípios ou estados vizinhos; II - Vias de Estruturação Municipal - são as que no interior do Município estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função de interligação das diversas partes do território, dividindo-se em primárias e secundárias, conforme sua importância de acesso; III - Vias Arteriais ou de Estruturação Urbana – são vias que tem a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro dentro da área urbana e constituem-se como estruturantes da área urbana e alimentam e coletam o tráfego das vias coletoras e locais, sendo classificadas como arteriais as Avenidas Caetano Munhoz, Antônio Brandão de Oliveira, Nicola Passardi, Presidente Getúlio Vargas e a Orlando Salles Striquer do seu início até o cruzamento com a rua Euzébio Monteiro e as Ruas Rio Grande do Sul, Carmela Dutra, Tibagi, Bahia, Paraná e a futura rua projetada Marginal do Ribeirão Jataizinho. IV - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o nas vias locais dos bairros e são assim classificadas as Avenidas Benjamim Giavarina, Barão de Antonina e a Orlando Salles Struquer do cruzamento com a rua Euzébio Monteiro em diante e as Ruas Juan S. Veloso, Euzébio Monteiro, Aristides Bittencourt, José Moraes Neves, Roque Conduta e Estrada para o Coqueiro. V - Vias Locais – caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de acesso às propriedades. CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal VI - Vias Marginais de Fundo de Vale – são vias que se caracterizam como delimitação das áreas de proteção permanente tendo função como coletoras. Seção II Do Dimensionamento Art. 10. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetro os seguintes elementos: I - Pista de rolamento para veículos, no mínimo, 3,50 metros; II - Pista de estacionamento para veículos leves com, no mínimo, 2,50 metros; III - Ciclovia com, no mínimo, 2,00 metros; IV - Passeio para pedestre com, no mínimo, 2,50 metros; V - Canteiro central com, no mínimo, 2,00 metros. Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar no mínimo 19,00 metros, contendo: I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos; II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos; III - 1 (uma) ciclovia (no trecho exigido); IV - 2 (dois) passeios para pedestres; V - Faixa de Domínio de 12 metros. Art. 12. As Vias Arteriais ou de Estruturação Urbana deverão comportar no mínimo 26,00 metros, contendo: I - 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos; II - 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos; III - 2 (dois) passeios para pedestres; IV - canteiro central. Art. 13. As vias Coletoras e Marginais de Fundo de Vale deverão comportar no mínimo 14,50 metros, contendo: I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos; II - 1 (uma) pista de estacionamento para veículos; III - 2 (dois) passeios para pedestres. Art. 15. As Vias Locais deverão possuir largura mínima de 12,00 metros, contendo caixa carroçável de no mínimo 7,00 metros e 02 passeios para pedestres de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado. Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o Sistema Rodoviário Estadual será obrigatório a reserva de uma faixa de 12,00m (doze metros) para a implantação de uma via margeando a Rodovia. CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal Parágrafo único. A via marginal terá caixa de 9,00m (nove metros) e passeio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Art. 17. Quando da implantação do sistema viário em áreas já ocupadas, as vias classificadas como Arteriais, poderão ter solução em binário. Art. 18. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa para o alargamento previsto na faixa de domínio. Art. 19. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às funções a que se destinam. Parágrafo único. As caixas de ruas dos prolongamentos da vias estruturantes ou arteriais e coletoras poderão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo Municipal. Seção III Da Circulação e Sinalização Viária Art. 20. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas nesta Lei, consubstanciadas em seu Anexo I, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração de PLANO DE CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO URBANA, bem como projetos de definição das diretrizes viárias com as readequações geométricas necessárias. Art. 21. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne: I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos perigosos; Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas Técnicas específicas pela ABNT. Seção IV Dos Passeios e Arborização CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal Art. 23. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres; Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras. Art. 24. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura deverá ser executada rampa para cadeirantes conforme as normas especificadas pela ABNT e NBR 9050. Art. 25. A arborização urbana terá uma distancia média entre si de dez metros (10,00 m), estando locada no terço externo do passeio, observando as espécies indicadas no Plano de Arborização Municipal. § 1º Quando uma árvore necessitar ser arrancada uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior. § 2º Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização. § 3º Os passeios desarborizados receberão novas mudas de acordo com o Plano de Arborização Urbana a ser elaborado. Capítulo III Das Disposições Finais Art. 26. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 27. A presente Lei que regulamenta o aspecto físico do sistema viário deverá ser complementada pelo Plano de Circulação e Sinalização Urbana em acordo com as disposições dos artigos anteriores e anexos desta Lei. Art. 28. As modificações que por ventura vierem a ser feitas no sistema viário deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 29. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aos doze dias do Mês de Julho de 2007. Wilson Fernandes Prefeito Municipal CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal Anexo 1 CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal Anexo 2 CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal Anexo 3 CNPJ n. 76.245.042/0001/54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal Anexo 4