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norma nº 758/2007

Tipo Lei
Número / Ano 758 / 2007
Date 2007-07-12
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal de Jataizinho - PDM
native_id233

Documents (1)

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PLANO DIRETOR MUNICIPAL
DE JATAIZINHO
VOLUME II 
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 
 Consultores Associados 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO 
Avenida Presidente Getúlio Vargas, 494 
CEP 86210 000 JATAIZINHO - PR ● TEL.: 43 3259 1316 
Gestão 2005-2008 
Wilson Fernandes 
Prefeito Municipal 
Élio Batista da Silva 
Vice-Prefeito Municipal 
Marcos Antonio de Oliveira 
Secretário de Governo 
Drª Cibelle Ferro Ramos de Paula 
Assessoria Jurídica 
José Roberto Pavão 
Assessoria de Planejamento 
Dirceu Antunes 
Chefe de Gabinete 
Vera Lúcia Chamilete Queiroz 
Departamento de Serviços de Saúde 
Adriane Costa de Azevedo Arena 
Departamento de Ação Social 
Orlando Teodoro Dias 
Departamento de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente 
Cícero Aparecido Guimarães 
Departamento de Obras e Desenvolvimento Municipal 
 
Mauricio Aparecido Terra 
Setor de Recursos Humanos 
CELSO RIBEIRO 
Departamento de Educação e Cultura Diretor 
João Batista Fidélis 
Departamento de Administração Diretor 
Wanderley Moreno Baptista 
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL 
Marcos Antonio de Oliveira 
Secretário de Governo – Coordenador da Equipe Técnica Municipal 
João Batista Fidélis 
Diretor Administrativo 
José Roberto Pavão 
Assessor de Planejamento 
Cícero Aparecido Guimarães 
Departamento de Obras e Desenvolvimento Municipal 
Mário Cardoso Fedato 
Engenheiro Civil 
Dorival Pereira Duarte 
Divisão de Serviços Urbanos e Viação 
Wanderley Moreno Baptista 
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 
Marcos Vinícius Médri 
Contador 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR 
Drª Cibelle Ferro Ramos de Paula 
Assessoria Jurídica 
Vera Lúcia Chamilete Queiroz 
Departamento de Serviços de Saúde 
CELSO RIBEIRO 
Departamento de Educação e Cultura Diretor 
Adriane Costa de Azevedo Arena 
Departamento de Ação Social 
Adir Leite de Lima 
Vereador 
Jorge dos Santos Pereira 
Vereador 
Eric Bruno da Silva 
Vereador 
Luiz Hiroshi Shimizu 
Agricultor 
João Amaral Viana 
Representante da EMATER/ PR 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
CONSULTORIA CONTRATADA 
DRZ CONSULTORES ASSOCIADOS S/S. LTDA. 
CNPJ: 04.915.134/0001-93 • CREA Nº 41972 
Avenida Higienópolis, 32 Sala 403, Centro 
Tel.: 43 3026 4065 - CEP 86020-080 - Londrina-PR 
Home: www.drz.com.br • e-mail: drz@drz.com.br 
Equipe Técnica: 
Michelle Patrício Sayegh 
Arquiteta e Urbanista ● Coordenadora Geral do Plano Diretor 
Flavio de Souza Granado 
Engenheiro Civil 
Rubens Menoli 
Bacharel em Direito 
Agostinho de Rezende 
Administrador de Empresa 
Paulo Borges 
Economista 
Cristina Gouveia Rosa
Assistente de Arquitetura e Urbanismo 
SUPERVISIONAMENTO 
SEDU – PARANACIDADE 
Eduardo Paiva Haguio
Arquiteto ● CREA: 78956/D 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SUMÁRIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO ..........................................................................03 
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL ........................................................................................................04 
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO ........................................................................................... 05 
CONSULTORIA CONTRATADA ...................................................................................................06 
 
SUPERVISIONAMENTO ................................................................................................................. 06 
 
APRESENTAÇÃO .......................................................................................................................... 08
LEI DO PLANO DIRETOR ................................................................................................................09 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ............................................................................................49 
LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO ...............................................................................................74 
LEI DO PERÍMETRO URBANO ........................................................................................................89 
LEI DO SISTEMA VIÁRIO .................................................................................................................102 
CÓDIGO DE OBRAS .........................................................................................................................114 
CÓDIGO DE POSTURA .....................................................................................................................162 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
APRESENTAÇÃO 
 Para a maioria das pessoas, a importância da legislação, em geral, passa a ser 
reconhecida quando ela é efetiva, isto é, quando aplicada na prática. Sem dúvida, todos querem uma 
lei que seja, ao mesmo tempo, adequada às circunstâncias e exercida no dia-a-dia. Entretanto, o 
reconhecimento da importância da legislação fundamenta-se na soberania popular. Só ela possui, 
como fonte do direito, aquela capacidade de expressar os destinos de uma comunidade. Nesse 
sentido, a soberania popular, tornando-se ela mesma a origem do poder, impõe-se a si própria uma 
autoridade na qual se reconhece, ao mesmo tempo, como sujeito e objeto. Sujeito, por ser sua fonte; 
e objeto, porque se curva a seus ditames. 
 Vista por esse prisma, a legislação pode ser entendida como o conjunto de leis 
que se destinam a regular matérias gerais ou específicas de uma comunidade. Assim sendo, fala-se 
em legislação no Plano Diretor para se referir ao conjunto de leis que se designam a regulamentar o 
âmbito da Gestão Municipal. E é neste segundo caderno que estamos propondo a Legislação básica 
que irá compor o Plano Diretor Municipal de Jataizinho, da qual são integrantes as seguintes leis: 
• Lei do Plano Diretor Municipal; 
• Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
• Lei do Parcelamento do Solo Urbano; 
• Lei do Perímetro Urbano. 
• Lei do Sistema Viário; 
• Código de Obras; 
• Código de Posturas; 
A Lei do Plano Diretor e as demais leis que a complementam são peças jurídicas 
fundamentais para o desenvolvimento organizado, equilibrado e harmonioso do Município. As 
propostas para a legislação surgiram após amplo debate, de forma a harmonizar os vastos interesses 
envolvidos, dentro de uma leitura comunitária e técnica. 
Seria demasiadamente prolixo comentar todos os aspectos importantes propostos 
nesta nova legislação, que pela sua amplitude e alcance merece um exame pormenorizado e 
detalhado de seu conteúdo. Mas encaminhados os Projetos de Leis à Câmara de Vereadores, esta 
fará a análise final dos projetos, e, dentro de sua competência, após a aprovação dos senhores 
Vereadores, dará ao Executivo instrumentos legais e eficazes para conduzir o destino do Município. 
 
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Plano Diretor Municipal
Lei do Plano Diretor Municipal
 
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Plano Diretor Municipal
ÍNDICE 
TÍTULO I 
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA (Art.1º ao Art.5º). 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 6º ao 
Art. 9º) 
CAPÍTULO III 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Art 10 e Art. 11)
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 12 e Art. 13) 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (Art. 14 e 15) 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO (Art. 16) 
SEÇÃO I 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Art. 17) 
SEÇÃO II 
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Art. 18 ao Art. 24)
CAPÍTULO III 
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (Art. 25) 
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL (Art. 26 ao Art. 28) 
SEÇÃO I 
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL (Art. 29 ao Art. 38) 
SEÇÃO II 
DO MACROZONEAMENTO URBANO (Art. 39 ao Art. 50) 
SEÇÃO III 
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO (Art. 51) 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL (Art. 52) 
CAPÍTULO I 
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (Art. 53 ao Art. 56) 
SEÇÃO II 
INSTITUIÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (Art. 57) 
SEÇÃO III 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (Art. 58 e Art. 59) 
 
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Plano Diretor Municipal
SEÇÃO IV 
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO (Art. 60) 
SEÇÃO V 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (Art. 61 ao Art. 63) 
SEÇÃO VI 
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO (Art. 64) 
SEÇÃO VII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (Art. 65 ao Art. 67) 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 68 ao Art. 74) 
ANEXO I – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 
ANEXO II – MAPA DO MACROZONEAMENTO URBANO
 
 
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Plano Diretor Municipal
LEI Nº. 758/2007
 Institui o Plano Diretor Municipal de Jataizinho – PDM.
O Prefeito Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte; 
 
L E I : 
TITULO I 
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS 
DO PLANO DIRETOR 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA 
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que 
estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade, 
na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Ôrganica do Município, institui o Plano 
Diretor MUnicipal de Jataizinho e estabelece as normas, os princípios básicos e as 
diretrizes para sua implantação. 
Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do Município 
de Jataizinho. 
Art. 3º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento 
municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o 
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as 
diretrizes e as prioridades nele contidas. 
Art. 4º Integram o Plano Diretor, instituído por esta Lei, as seguintes leis: 
I - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
II - Lei do Parcelamento do solo Urbano; 
III - Lei do Perímento Urbano; 
IV - Lei do Sistema Viário; 
V - Código de Obras; 
VI - Código de Posturas. 
Art. 5° Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente: 
I - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjuntos 
 
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Plano Diretor Municipal
de leis componentes do Plano; 
II - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de 
planejamento municipal; 
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o 
das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos 
artigos das demais leis. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO 
 DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 6º A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes 
princípios: 
I - a função social da cidade e da propriedade; 
II - justiça social e redução das desigualdades sociais; 
III - preservação e recuperação do ambiente natural; 
IV - sustentabilidade; 
V - gestão democrática e participativa. 
Art. 7º O Município de Jataizinho adota modelo de política e desenvolvimento 
territorial incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir: 
I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão 
social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem 
diferentes camadas da população e regiões do município; 
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a eqüidade 
social; 
III - equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos 
recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, 
urbanístico, arqueológico e paisagístico; 
IV - a otimização do uso da infra estrutura instalada evitando sua sobrecarga ou 
ociosiosidade; 
V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, 
a educação e o lazer; 
VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a 
acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e 
 
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coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda; 
VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de 
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o 
interesse público e com as funções sociais da cidade; 
IX - a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público. 
Art. 8° Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, 
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade 
de vida para as presentes e futuras gerações. 
Art. 9° O Município utilizará os intrumentos previstos nesta lei e demais legislações 
para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
CAPÍTULO III 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 
Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, 
aos seguintes requisitos: 
I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à 
justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento 
econômico; 
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, com os 
equipamentos e os serviços públicos disponíveis; 
III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos 
naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do 
município; 
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a 
saúde de seus usuários. 
Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de 
ordenamento territorial do município, expressos neste Plano Diretor e no Estatuto da 
Cidade, com o objetivo de assegurar: 
I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos; 
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
 
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urbanização e de transformação do território; 
III - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda; 
IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído; 
V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor 
densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação 
ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao sistema de circulação, de 
modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na 
urbanização; 
VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio 
ambiental; 
VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em 
especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e 
subterrâneos; 
VIII - a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor 
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e 
agrupamentos urbanos; 
IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor 
qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das 
condições ambientais e de habitabilidade. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 12. São princípios gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento 
Municipal: 
I - minimizar os custos da urbanização; 
II - assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais; 
III - assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento; 
IV - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; 
V - melhorar a qualidade de vida da população; 
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social. 
 
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Plano Diretor Municipal
Art. 13. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes 
vertentes: 
I - Proteção e Preservação Ambiental; 
II - Desenvolvimento Social e Econômico; 
III - Desenvolvimento Institucional; 
IV - Desenvolvimento Físico Territorial. 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 14. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de 
cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e implementação de políticas 
públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável definidos na 
agenda 21. 
Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas 
seguintes diretrizes: 
I - considerar o meio ambiente como elemento fundamental do sistema do 
planejamento e desenvolvimento sustentável do Município, inclusive da área 
rural; 
II - proibir a pulverização de agrotóxico nas proximidades da área urbanizada, 
principalmente o 2.4.0 que é prejudicial as matas nativas e áreas frutíferas do 
município; 
III - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar , água, 
solo, dos mananciais e do recurso hídrico, conforme Lei Federal 1469 de 
dezembro de 2000; 
IV - monitorar as áreas ambientais frágeis, de forma a coibir os usos inadequados 
relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a vegetação original; 
V - capacitar funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos 
empreendimentos a serem implantados no Município, especialmente nas 
áreas de maior vulnerabilidade, onde a ocupação será controlada por meio de 
diretrizes do poder público, através da exigência de anuência prévia, 
EIA/Rima - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto sobre o Meio 
Ambiente ou através do EIVI/RIV - Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório 
de Impacto de Vizinhança a ser criado; 
 
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Plano Diretor Municipal
VI - recuperar as áreas residuais da exploração da argila; 
VII - criar uma política de controle da exploração com conscientização ambiental; 
VIII - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas implantando 
equipamentos de lazer, esportes e infra-estrutura e criar praças nos bairros 
carentes de área verde com mobiliário urbano adequado e tratamento 
paisagístico, garantindo o acesso de toda a população; 
IX - recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos 
urbanos, especialmente as margens do Córrego do Coqueiro, Ribeirão 
Jataizinho e Rio Tibagi; 
X - garantir a preservação do Ribeirão Jataizinho e Córrego do Coqueiro 
definindo parques lineares nas áreas de preservação permanente; 
XI - adquirir uma área para implantação de um novo cemitério municipal; 
XII - construir um novo cemitério municipal conforme as exigências do 
CONAMA/IAP; 
XIII - desenvolver Programa de Educação Ambiental junto às escolas da rede 
pública e particular; 
XIV - construir um aterro sanitário municipal conforme as exigências do 
CONAMA/IAP; 
XV - criar um sistema municipal de coleta seletiva adequada; 
XVI - dar apoio a iniciativas particulares de coleta seletiva associada a programas 
de reciclagem de lixo, desenvolvidos eventualmente em cooperativas de 
catadores ou consórcio com municípios vizinhos; 
XVII - criar um sistema municipal de coleta e disposição adequada do entulho, 
divulgando esses programas de maneira a evitar que o entulho de 
construções e de poda de vegetação seja disposto irregularmente em 
terrenos vazios e sítios rurais; 
XVIII - desenvolver projeto de reciclagem do entulho para a construção civil, 
adotando tecnologia já desenvolvida em outros municípios e possibilitando a 
redução de custos para os projetos de habitação popular; 
XIX - equipar a usina de reciclagem; 
XX - fazer um convênio com uma empresa especializada para a execução da 
coleta e disposição adequada de resíduos hospitalares; 
XXI - incrementar a arborização viária com espécies adequadas; 
 
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Plano Diretor Municipal
XXII - transformar as áreas verdes em RPPN (Reserva Particular do Patrimônio 
Natural) passíveis de recebimento do ICMS Ecológico; 
XXIII - garantir o abastecimento de água municipal;
XXIV - implantar programas de redução de tarifa de água vinculados ao consumo 
mensal, à renda familiar e a projetos residenciais com previsão de reuso ou 
aproveitamento de águas pluviais; 
XXV - garantir sistema de drenagem em toda área urbana consolidada e ao longo 
das estradas rurais; 
XXVI - incentivar a utilização de fontes alternativas de energia, como a solar; 
XXVII - garantir a manutenção e fiscalização da rede de drenagem de águas pluviais 
a fim de evitar a ligação clandestina de ligações de esgoto a rede. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO 
Art. 16. A política de desenvolvimento social e econômico de Jataizinho será 
articulada à proteção do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e 
melhoria da qualidade de vida da população. 
SEÇÃO I 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 17. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
I - fomentar atividades econômicas em tecnologia e em uso intensivo de 
conhecimentos e informações; 
II - implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de 
trabalho e renda; 
III - promover a melhoria da qualificação profissional da população; 
IV - promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo 
e para elevação do nível escolar da população; 
 
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Plano Diretor Municipal
V - prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local e atender 
as demandas por bens e serviços sociais; 
VI - incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na 
produção rural e urbana de bens e serviços; 
VII - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, 
entrada e prospecção de atividades produtivas de maior potencial e 
dinamismo econômicos sustentáveis; 
VIII - facilitar os cursos profissionalizantes para as empresas que demandam mão 
de obra local mediante convênios com o SINE, o SENAC, o SESI/SENAI, 
instituições de ensino superior e outros; 
IX - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental; 
X - fomentar a agroindústria e agricultura de base familiar; 
XI - apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os 
consumidores; 
XII - orientar e promover o desenvolvimento da infra-estrutura de apoio ao turismo; 
XIII - criar um sistema de identificação visual de informações sobre locais de 
turismo que facilite a identificação dos pontos turísticos; 
XIV - apoiar e promover eventos com potencial turístico e compatibilizar os eventos 
e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e 
naturais do município e da região; 
XV - incentivar o turismo rural com um programa de visita ao centro histórico onde 
se concentram os edifícios de valor histórico significativo para o município e 
ao futuro Museu Histórico Municipal; 
XVI - criar um núcleo de produção de artesanato e culinária formando um circuito 
turístico; 
 
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Plano Diretor Municipal
XVII - estimular a ocupação das áreas marginais do Rio Tibagi com atividades de 
lazer e turismo; 
XVIII - dar apoio a iniciativas particulares na abertura de estabelecimentos de 
comércio voltado ao turismo como: restaurantes, pousadas, pesque-pague e 
a Ilha do Baiano e Ilha do Quitério, freqüentada por pessoas da região. 
XIX - implantar a via verde ao longo dos fundos de vale contendo, além das vias, 
largas calçadas arborizadas e gramadas, de maneira a possibilitar o passeio 
agradável, bancos para descansar, ciclovias, áreas de estacionamento e 
permissão de atividades ligadas ao lazer e recreação. 
XX - oferecer apoio à diversificação da produção agrícola: fruticultura, 
hortifrutigranjeiros, floricultura e apicultura; 
XXI - incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos aproveitando os 
recursos naturais, como frutas nativas, plantas medicinais e flores; 
XXII - oferecer pontos de venda permanentes para o pequeno produtor rural; 
XXIII - garantir a construção de barracões para locação de cooperativas ou outras 
formas de organizações; 
XXIV - apoiar a instalação de indústrias que preferencialmente incorporem a mão-de￾obra local; 
XXV - apoiar pequenas e médias empresas; 
XXVI - incentivar a formalização das empresas municipais; 
XXVII - revitalizar a área urbana central para o incentivo ao comércio local; 
XXVIII - fomentar a rede de economia solidária; 
XXIX - promover uma modernização tributária na Prefeitura a fim de melhorar a 
arrecadação fiscal e a qualidade dos serviços oferecidos à população; 
 
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XXX - apoiar a Associação Comercial. 
SEÇÃO II 
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Art. 18. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais: 
I - Educação; 
II - Saúde; 
III - Esporte, Lazer e Cultura; 
IV - Ação Social; 
V - Habitação; 
VI - Defesa Civil. 
Art. 19. A política Municipal de Educação será pautada nas seguintes diretrizes: 
I - desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional 
específico; 
II - estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infra￾estrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao 
desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da 
população; 
III - desenvolver uma educação de boa qualidade, de forma a garantir o sucesso 
do aluno na escola e na vida, inclusive assegurando sua inserção na 
sociedade e no mercado de trabalho; 
IV - promover atividades extracurriculares mantendo por um período mais longo o 
aluno na escola como aulas de informática (inclusão digital), pintura, música, 
dança, teatro, culinária, tapeçaria, reforço escolar, e atividade de esporte e 
lazer entre outros; 
V - garantir infra-estrutura física adequada, equipamentos, recursos e materiais 
básicos necessários ao desenvolvimento e à prática de modalidades 
esportivas e atividades culturais e de lazer; 
VI - realizar o Cadastro e o Censo Escolar; 
VII - garantir o transporte escolar da rede municipal de ensino; 
 
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Plano Diretor Municipal
VIII - reduzir a evasão escolar através da implantação de programas de apoio aos 
estudantes (merenda, assistência médica e social); 
IX - promover programas para a integração família/escola/comunidade; 
X - ampliar programas de educação para adultos; 
XI - erradicar o analfabetismo; 
XII - ampliar e manter os serviços de atendimento da Biblioteca Pública Municipal, 
com incentivo à leitura e ao estudo; 
XIII - buscar parceria com centros de ensino superior de Ibiporã, Londrina e região, 
para ministrar cursos preparatórios para o vestibular; 
XIV - realizar convênios com instituições de ensino para promoção de cursos a 
distância de ensino superior e pós-graduação; 
XV - promover a reforma e manutenção da estrutura física das escolas, adequação 
das mesmas para uso de alunos portadores de necessidades especiais; 
XVI - promover capacitação de professores para trabalhar com alunos com 
necessidades especiais. 
Art. 20. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes diretrizes: 
I - garantir o atendimento a todos os cidadãos, desenvolvendo políticas de 
prevenção de doenças; 
II - promover a ampliação do Programa Educativo de Doenças Infecto￾contagiosas; 
III - reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária; 
IV - capacitar os profissionais da área da saúde, para possibilitar um melhor 
atendimento aos usuários do serviço; 
V - promover a reorganização e modernização tecnológica administrativa e 
readequação física dos edifícios do setor; 
VI - ampliar a UBS Jesuíno Loures Salinet; 
VII - adquirir mais dois automóveis para uso da área administrativa do setor; 
VIII - adquirir uma ambulância e um micro-ônibus para a execução do transporte de 
pacientes aos centros de especialidades da CISMEPAR em Londrina; 
IX - promover a contratação de mais profissionais ( 05 agentes, 01 médico, 01 
auxiliar de enfermagem e 01 enfermeiro) para a formação de uma nova 
equipe de PSF ( Programa Saúde Família); 
 
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X - promover a contratação de um médico dermatologista; 
XI - promover a contratação de uma psicóloga, uma fonoaudióloga e um dentista; 
XII - promover a adequação dos edifícios públicos do setor ao uso de portadores 
com necessidades especiais; 
XIII - renegociar o convênio com o CISMEPAR pois não atende a demanda. 
Art. 21. A política municipal de ação social será pautada nas seguintes diretrizes: 
I - integrar as ações em Assistência Social com as demais políticas públicas; 
II - priorizar as atividades de criação de renda e ações educativas/ emergenciais 
às populações sujeitas a risco social e pessoal (desnutrição, dependência 
química, desequilíbrios emocionais e desagregação familiar); 
III - priorizar o atendimento à população situada abaixo da linha de pobreza; 
IV - promover a informatização do Departamento de Assistência Social; 
V - manter atualizado o Cadastro Único de beneficiário da Assistência Social; 
VI - incluir pessoas portadoras de necessidades especiais na rede de serviços 
disponíveis no município; 
VII - elaboração de Programas e Projetos com objetivo de identificar, diagnosticar, 
planejar, executar, monitorar, avaliar todas as ações desenvolvidas pela rede 
de assistência social no município; 
VIII - adequação dos edifícios públicos do setor ao uso de portadores com 
necessidades especiais; 
IX - estabelecer parcerias com os setores de educação, saúde e habitação, e 
mante-las efetivas através de programas e projetos comuns; 
X - implantação do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social; 
XI - implantação do Sistema Único de Assistência Social. 
Art. 22. A política Municipal de Esporte, Lazer e Cultura será pautada nas seguintes 
 
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Plano Diretor Municipal
diretrizes: 
I - expandir atendimento e acompanhamento para treinos à todos estudantes do 
município; 
II - desenvolver e implantar projetos para melhorar o acesso ao esporte; 
III - promover atividades de lazer nas áreas públicas; 
IV - promover o esporte como forma de prevenção à marginalidade social em 
atividades diversificadas nas escolas e extracurriculares oferecendo infra￾estrutura adequada e acompanhamento; 
V - ter o esporte como forma de divulgação e captação de eventos e recursos 
para o município; 
VI - criar espaços para a prática de esportes olímpicos, com ênfase para o 
atletismo; 
VII - estimular usos adequados tanto pelo Poder Público como por particulares dos 
imóveis de interesse histórico; 
VIII - desenvolver uma política de incentivo à preservação do patrimônio histórico 
como apoio à atividade de turismo; 
IX - construir o Museu Histórico Municipal; 
X - construir uma biblioteca municipal nova e mais ampla; 
XI - ampliação da Casa da Cultura para promoção das oficinas de artes plásticas, 
musicalização e artesanato; 
XII - promover a construção de um centro de eventos; 
XIII - promover a construção de um ginásio de esportes; 
XIV - Promover a construção de um estádio de futebol; 
XV - promover a construção de uma pista de skate; 
 
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Plano Diretor Municipal
XVI - promover a criação do Parque Ecológico da Cidade na área de fundo de Vale 
do Ribeirão Jataizinho; 
XVII - equipar as praças com equipamentos para idosos. 
Art. 23. A política municipal de habitação será pautada nas seguintes diretrizes: 
I - firmar convênio com conselhos e entidades de classe para garantir a 
qualidade das construções da população de baixa renda mediante a 
aplicação de um programa de engenharia pública, orientação à população 
quanto às normas legais de construção, aprovação de projetos, qualidade de 
projeto e construção de forma a alcançar melhor resultado na qualidade da 
habitação e na paisagem urbana; 
II - apoiar e desenvolver programas de cooperativas de habitação popular 
mediante assessoramento para a obtenção de melhores padrões de 
assentamento, o aperfeiçoamento técnico de suas equipes e a consecução 
dos objetivos de proporcionar moradia de qualidade e custo justo; 
III - definir zonas especiais de interesse social (ZEIS), conforme Mapa de 
Macrozoneamento Urbano, para a promoção de habitação de interesse 
social; 
IV - fazer o cadastramento de todas as famílias que vivem na Vila Pavão a fim de 
promover “congelamento” da área a ser reestruturada através da intervenção, 
para evitar um acréscimo populacional que inviabilize o programa; 
V - promover uma ação de desfavelamento da Vila Pavão, através da 
regularização, saneamento, revitalização da área e construção de novas 
moradias para atender as 180 famílias que ali se encontram; 
VI - cadastramento das famílias que sofrem com o déficit habitacional no 
Município, afim de promover em ordem de prioridades as ações necessárias 
para a solução desse déficit. 
Art. 24. A política municipal de defesa civil será pautada nas seguintes diretrizes: 
 
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Plano Diretor Municipal
I - implementar programas de mudança cultural e de treinamento de voluntários, 
objetivando o engajamento de comunidades participativas, informadas, 
preparadas e cônscias de seus direitos e deveres relativos à segurança 
comunitária contra desastres; 
II - priorizar as ações relacionadas com a prevenção de desastres, através de 
atividades de avaliação e de redução de riscos; 
III - implementar o Plano de Defesa Civil, com a finalidade de garantir a redução 
de desastres em seu território; 
IV - apoiar a organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa 
Civil – COMDEC - de forma articulada; 
V - promover a inclusão de conteúdos relativos à redução de desastres, 
valorização da vida humana, primeiros socorros e reanimação 
cardiorrespiratória nos currículos escolares. 
CAPÍTULO III 
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
Art. 25. O Desenvolvimento Institucional tem como objetivo de acompanhar e 
implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de Jataizinho e tem 
como diretrizes: 
I - participação popular através de debates, audiências, consultas públicas, 
conferências, iniciativa popular de projetos de lei, orçamento participativo e a 
criação de conselhos; 
II - articulação entre o governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos 
governamentais; 
III - treinamento dos funcionários; 
IV - implantação do Sistema de Informações Geográficas Municipais- SIG; 
 
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Plano Diretor Municipal
V - implantação do Sistema de Planejamento Integrado como um processo 
permanente, dinâmico e atualizado, para o monitoramento, avaliação e 
decisões sobre o desenvolvimento municipal; 
VI - adequação da gestão orçamentária às diretrizes do planejamento municipal; 
VII - criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal; 
VIII - criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal a ser gerido pelo Conselho 
de Desenvolvimento Municipal, para o atendimento dos objetivos e diretrizes 
elencados no Plano Diretor; 
IX - reorganização administrativa com implantação de uma assessoria de 
planejamento urbano. 
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL 
Art. 26. A política de desenvolvimento físico territorial envolve as regiões do 
município como um todo e suas características particulares para o processo de 
planejamento territorial considerando a distribuição atual dos usos do solo, as 
densidades demográficas, de infra-estruturas, de equipamentos urbanos e de 
equipamentos comunitários e o controle do meio ambiente. 
Art. 27. A política de desenvolvimento físico territorial será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
I - preservação, conservação e qualificação ambiental; 
II - implantação de um sistema de planejamento municipal que promova o 
desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada; 
III - descentralização das oportunidades geradas pela urbanização e pelas ações 
de transformação do território, evitando que as zonas se caracterizem por uso 
excessivamente restrito; 
 
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Plano Diretor Municipal
IV - reestruturação e revitalização dos espaços inadequadamente transformados 
pela ação humana; 
V - adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os espaços 
transformados pela ação humana e o sistema de produção; 
VI - qualificação dos espaços de moradia com a adequada integração ao 
ambiente natural e as bacias hidrográficas; 
VII - otimização do aproveitamento das potencialidades territoriais do município e 
da infra-estrutura instalada; 
VIII - adequar às proposições do sistema viário determinando categorias de uso 
predominantemente produtivo nos eixos principais do sistema viário; 
IX - aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; 
X - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a 
valorização de imóveis urbanos. 
Art. 28. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento físico 
territorial: 
I - Macrozoneamento Municipal; 
II - Macrozoneamento Urbano; 
III - Ordenamento do Sistema Viário. 
SEÇÃO I 
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 29. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal 
como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência 
do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação e 
pelas atividades predominantemente ligadas à produção primária. 
Art. 30. O macrozoneamento municipal é composto das seguintes macrozonas: 
 
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Plano Diretor Municipal
I. Macrozona de Produção Rural; 
II. Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental; 
III. Macrozona de Interesse Ambiental; 
IV. Eixo de Produção Industrial; 
V. Macrozona de Recuperação Ambiental; 
VI. Macrozona de Controle Ambiental do Aterro Sanitário; 
VII. Macrozona de Destinação Urbana; 
VIII. Macrozona de Interesse Institucional para Implantação do Cemitério 
Municipal. 
Art. 31. Fica definida como área de produção rural aquela destinada às atividades 
rurais e de turismo no espaço rural e as áreas de proteção e preservação, tendo 
como diretrizes: 
I – estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas; 
II - incentivar o desenvolvimento da agropecuária; 
III - promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural. 
Art. 32. Fica definida como Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental a 
faixa de preservação permanente ao longo dos cursos d`água do Município, sendo 
essas áreas não parceláveis e não edificáveis, restringem-se a correções em 
sistemas de escoamento de águas pluviais, de infra-estrutura, de saneamento 
básico, de combate à erosão e realização de equipamentos de suporte às atividades 
de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem edificação, seguindo a 
legislação ambiental federal pertinente, tendo como diretrizes: 
 I - garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais; 
II - estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente viáveis; 
III - incentivar a formação de corredores de biodiversidade. 
Art. 33. Fica definida como Macrozona de Interesse Ambiental as áreas de mata 
nativa do município, sendo essas áreas não parceláveis e não edificáveis, podendo 
ser destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer, turística e 
 
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extrativa vegetal desde que conciliem a proteção dos bens naturais e culturais, tendo 
como diretrizes: 
I. combinar o desenvolvimento socioeconomico com preservação do patrimônio 
ambiental do município para a presente e as futuras gerações; 
II. garantir a qualidade ambiental e paisagística. 
Art. 34. As rodovias estaduais tornam-se Eixo de Produção Industrial onde os lotes 
são voltados para as Rodovias BR 369 e PR 443, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento de atividades agroindustriais, estando sujeitas à legislação 
ambiental e anuência o Instituto Ambiental do Paraná, tendo como diretrizes: 
I. estimular atividade de geração de emprego e renda para os pequenos 
produtores rurais; 
II. fomentar a implantação de agroindústrias; 
III. minimizar impactos antrópicos e ambientais; 
IV. priorizar a implantação de indústrias que incorporem mão-de-obra local nos 
diferentes níveis de formação; 
V. respeitar a faixa de domínio da rodovia para locação do estabelecimento com 
previsão de adequações viárias e execução de vias marginais. 
Art. 35. Fica definida Macrozona de Recuperação Ambiental as áreas residuais 
de exploração de argila, tendo como diretrizes: 
I - declarar a área como Área de Recuperação Ambiental através de decreto 
municipal; 
II - elaborar o plano de recuperação da área; 
III - executar o projeto. 
Art. 36. Fica definida como Macrozona de Controle Ambiental do Aterro Sanitário a 
área onde atualmente se localiza o aterro municipal, tendo como diretrizes: 
I - estabelecer normas de controle ambiental local; 
 
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II - garantir qualificação da área para utilização pública após vida útil definida 
para o aterro. 
Art. 37. Ficam definidas como Macrozona de Destinação Urbana as porções do 
território municipal destinadas a concentrar as funções urbanas, sendo essas áreas 
a área urbana definidas no perímetro urbano, tendo como diretrizes: 
I - otimizar a infra-estrutura urbana instalada; 
II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infra-estrutura 
urbana; 
III - orientar o processo de expansão urbana; 
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas; 
V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana; 
VI - permitir o acesso à infra-estrutura urbana. 
Art. 38. Fica definida como Macrozona de Interesse Institucional para Implantação 
do Cemitério Municipal a área indicada no Mapa de Zoneamento Municipal, 
destinada ao estudo para implantação e viabilidade do novo cemitério, sendo 
necessária avaliação da área em suas condicionantes ambientais e anuência do 
Instituto Ambiental do Paraná. 
SEÇÃO II 
DO MACROZONEAMENTO URBANO 
Art. 39. O Macrozoneamento Urbano corresponde às regiões restritas ao perímetro 
urbano caracterizadas pelo acelerado processo de urbanização e transformação das 
características naturais do território, onde deve ser implantado um modelo de 
ordenamento que promova a reestruturação e qualificação de bairros, periferias e 
agrupamentos urbanos, viabilizando a otimização do uso da infra-estrutura e dos 
investimentos públicos e privados, através de uma melhor densificação da cidade. 
Art. 40. O Macrozoneamento Urbano é composto das seguintes macrozonas: 
 
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I - Macrozona de Proteção Ambiental e Lazer; 
II - Macrozona de Proteção Ambiental Permanente; 
III - Macrozona Ocupação Controlada; 
IV - Macrozona Consolidação Urbana; 
V - Macrozona de Densificação Urbana; 
VI - Macrozona de Ocupação Prioritária; 
VII - Macrozona Produtiva I; 
VIII - Macrozona Produtiva II; 
IX - Macrozona Especial de Interesse Social; 
X - Macrozona de Expansão Urbana. 
Art. 41. Fica definida Macrozona de Proteção Ambiental e Lazer a área 
compreendida no perímetro urbano ao longo do Ribeirão Jataizinho e Córrego do 
Coqueiro, com objetivo de implantar eixo de lazer e recreação bem como de 
recuperação da mata ciliar na área de preservação permanente, tendo como 
diretrizes: 
I - declaração da área marginal ao Ribeirão Jataizinho e o Córrego do Coqueiro 
como Parque Municipal através de decreto municipal; 
II - recuperar mata ciliar na faixa de preservação permanente; 
III - elaborar projeto para intervenção urbanística e paisagística ao longo do 
Ribeirão Jataizinho e o Córrego do Coqueiro com previsão de equipamentos de 
esporte e lazer; 
IV - definição de faixa não edificável de 30 metros nas margens dos ribeirões. 
Art. 42. Fica definida Macrozona de Proteção Ambiental Permanente a área 
compreendida no perímetro urbano ao longo do Rio Tibagi, com objetivo de garantir 
a sua preservação bem como de recuperação da mata ciliar na área de preservação 
permanente, tendo como diretrizes: 
I - recuperar a mata ciliar na faixa de preservação permanente; 
II - definição de faixa não edificável 100 e 200 metros nas margens do Rio Tibagi 
conforme indicado no mapa e segundo as exigências ambientais federais e do 
IAP. 
 
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Art. 43. Fica definida como Macrozona Ocupação Controlada a zona que 
caracteriza-se por proximidade com o Ribeirão Jataizinho e o Córrego do Coqueiro, 
possuindo declividade acentuada e dificuldade de acesso à infra-estrutura de esgoto 
sendo de uso habitacional unifamiliar a consolidar com baixa densidade 
populacional, permitindo edificações com até dois pavimentos. 
Parágrafo único. Ficam permitidas também nesta macrozona atividades produtivas 
voltadas às atividades de lazer, cultura e esporte que não sejam incômodas, tendo 
como diretrizes: 
I - restringir a impermeabilização do solo com taxa de permeabilização mínima de 
30%; 
II - garantir ocupação de baixa densidade com lotes mínimos de 600 metros 
quadrados para habitação unifamiliar;
II – garantir a ocupação de baixa densidade com lotes mínimos de 1.000 metros 
quadrados para habitação unifamiliar; 
III - incentivar a implantação de atividades lazer e cultura na via verde defronte para 
o Ribeirão Jataizinho com recuo do alinhamento predial de sete metros; 
IV - priorizar destinação de áreas públicas defronte para via verde para instalação de 
equipamentos urbanos de lazer, cultura, recreação e esporte; 
V - garantir implantação das diretrizes das vias verdes nos loteamentos desta área. 
Art. 44. Fica definida Macrozona Consolidação Urbana as zonas que se 
caracterizam nas regiões sul e sudeste da malha urbana por ser regiões ocupadas 
por conjuntos habitacionais com uma densidade ocupacional maior que o restante 
da área urbana, ficando permitida nesta macrozona a ocupação residencial 
controlada e atividades produtivas voltadas às atividades de lazer, cultura e esporte 
que não sejam incômodas, tendo como diretrizes: 
I - restringir a impermeabilização do solo com taxa de permeabilidade mínima de 
20%; 
II - garantir ocupação de baixa densidade com lotes mínimos de 200 metros 
quadrados para habitação unifamiliar de interesse social. 
 
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Art. 45. Fica definida como Macrozona de Densificação Urbana a área 
caracterizada por lotes de em média de 400 metros quadrados e existência de toda 
infra-estrutura, com possibilidade de aumento da densidade urbana e construções 
de edifícios residenciais e comerciais, tendo como diretrizes: 
I - garantir melhor aproveitamento da infra-estrutura existente; 
II - garantir ventilação com bom espaçamento entre os edifícios. 
Art. 46. Fica definida como Macrozona de Ocupação Prioritária as áreas 
desocupadas providas de infra-estrutura com objetivo de aumento de oferta de 
urbanos residenciais e lotes industriais e de comércio regional voltados para 
principais vias municipais. 
§ 1º Nestas áreas incidirão o instrumento de Parcelamento Compulsório como forma 
de obrigar os proprietários de imóveis urbanos fazer cumprir a função social da 
propriedade. 
§ 2º Lei específica definirá prazos e condições para o parcelamento destas áreas de 
forma a seguir as especificações mínimas definidas na Lei de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano. 
§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos em lei específica passa 
a valer o IPTU progressivo no tempo. 
§ 4º As áreas delimitadas como Macrozona de Ocupação Prioritária estão 
demarcadas no mapa de Macrozoneamento Urbano e deverão ser delimitadas em 
lei municipal específica, para aplicação do instrumento de Direito de Preempção, 
tendo como diretrizes: 
I - ampliar a oferta de lotes urbanos em áreas dotadas de infra-estrutura para fins 
residências e implantação de atividades produtivas;
II - aplicação do instrumento de parcelamento compulsório para fins residenciais, 
atendendo o coeficiente de aproveitamento mínimo definido; 
III - definição do prazo para cumprimento do instrumento, posterior a esse prazo 
passa a valer o IPTU progressivo; 
IV - aplicação de IPTU progressivo em áreas já parceladas não ocupadas ou 
subutilizadas que não estão à venda. 
Art. 47. Fica definida Macrozona Produtiva I a área caracterizada pela instalação de 
 
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atividades de produção econômicas de médio e grande porte, localizando-se ao 
longo das rodovias do município, também sendo permitido a instalação de atividades 
agrícolas. 
Parágrafo único. Nesta macrozona está previsto a ampliação do potencial 
construtivo através de aquisição onerosa, configurando-se como eixo de alta 
densidade e o aumento do potencial construtivo estará vinculada a solução e a 
execução de um sistema eficiente de coleta e tratamento de esgoto, devendo ser 
dada atenção a taxa de permeabilidade mínima definida para a Zona, tendo como 
diretriz o adensamento da área, vinculada à execução do tratamento e coleta de 
esgoto. 
Art. 48. Fica definida Macrozona Produtiva II a área caracterizada pela instalação 
de atividades de produção econômica de pequeno e médio porte, sendo previsto a 
ampliação do potencial construtivo através de aquisição onerosa, configurando-se 
como eixo de alta densidade. 
Parágrafo único. O aumento do potencial construtivo estará vinculado à solução e a 
execução de um sistema eficiente de coleta e tratamento de esgoto e vinculado ao 
atendimento de diretrizes urbanísticas para o eixo viário como: padrão de calçadas 
verdes e ciclovias definidas na Lei do Sistema Viário e taxa de permeabilidade 
mínima definida para a Zona. 
Art. 49. Constitui-se Macrozona Especial de Interesse Social a área definida no 
mapa do Macrozoneamento Urbano, em anexo, e foi definida visando aumentar 
ofertas de habitações de interesse social e promover o desfavelamento da área da 
Vila Pavão, onde estarão sujeitas à incisão do instrumento de Direito de Preempção. 
Parágrafo único. O desfavelamento da Vila Pavão consistirá na reorganização 
daquele território promovendo as 180 famílias que ali habitam condições dignas de 
habitabilidade, com infra-estrutura, saneamento básico, unidades habitacionais 
adequadas e utilizando-se para tanto as áreas desocupadas definidas como MEIS. 
Art. 50. Fica definida Macrozona de Expansão Urbana as áreas contidas no 
perímetro urbano que pela sua declividade são passíveis de urbanização futura, 
tendo como diretrizes: 
 
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I - garantir continuidade das vias nos próximos loteamentos, principalmente as 
vias arteriais e coletoras; 
II - garantir a reserva de área pública para instalação de equipamentos públicos e 
áreas verdes; 
III - garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos; 
IV - observar a infra-estrutura mínima exigida na lei de parcelamento do solo. 
SESSÃO III 
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO 
Art. 51. Para fins deste Plano Diretor, o Sistema Viário é o conjunto de vias e 
logradouros públicos e o conjunto de rodovias municipais que integram o Sistema 
Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu 
ordenamento: 
I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma 
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação 
do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e 
o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas 
atividades no meio urbano; 
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; 
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior 
fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; 
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores 
ocorrências de acidentes; 
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas 
portadoras de deficiências. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL 
Art. 52. O Município de Jataizinho adotará, para o desenvolvimento e a gestão do 
planejamento territorial, os instrumentos de política urbana abaixo transcritos, que se 
fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº 10.257 de 10 de 
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes da política 
 
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nacional do meio ambiente: 
I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
II - gestão orçamentária participativa; 
III - planos, programas e projetos elaborados em nível local; 
IV - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
V - contribuição de melhoria; 
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VII - desapropriação; 
VIII - servidão e limitações administrativas; 
IX - tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; 
X - concessão de direito real de uso; 
XI - concessão de uso especial para fim de moradia;
XII - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
XIII - usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual; 
XIV - instituição de Zonas Especiais de Interesse Social; 
XV - direito de preempção; 
XVI - operações urbanas consorciadas; 
XVII - outorga onerosa do direito de construir; 
XVIII - transferência do direito de construir; 
XIX - regularização fundiária; 
XX - assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos; 
XXI - referendo popular e plebiscito; 
XXII - relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança; 
XXIII - termo de ajustamento e conduta; 
XXIV - fundo de desenvolvimento territorial; 
XXV - sistema municipal de informações. 
CAPÍTULO I 
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 
Art. 53. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para 
 
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aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme 
disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - 
Estatuto da Cidade. 
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município 
necessitar de áreas para: 
I - regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano; 
V - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; 
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse 
ambiental; 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico. 
Art. 54. As áreas onde incidirá o Direito de Preempção serão delimitadas por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, sempre que houver necessidade do 
Município utilizar-se deste direito para a consecução dos objetivos da política urbana 
e para as finalidades previstas no artigo anterior.
Art. 55. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do Direito de 
Preempção, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá 
preferência para aquisição, pelo prazo de cinco anos após promulgada a lei 
específica, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo 
imóvel. 
Art. 56. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o 
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste, por escrito, seu interesse em 
comprá-lo. 
§ 1º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser 
apresentada com os seguintes documentos: 
 
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I - proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do 
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de 
validade; 
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras 
comunicações; 
III - certidão atualizada, de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo 
cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente; 
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não 
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza 
real, tributária ou executória. 
§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou 
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação, recebida nos termos do 
caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta 
apresentada. 
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao 
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do 
imóvel. 
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula 
de pleno direito. 
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no §5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo 
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se 
este for inferior àquele. 
§ 7º A lei municipal que regulamentar o Direito de Preempção poderá adotar o 
instrumento de arbitragem extrajudicial quando ocorrer discordância do valor 
previsto na proposta de alienação apresentada pelo proprietário e do valor fixado 
pela avaliação do Poder Público municipal. 
SEÇÃO II 
INSTITUIÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 57. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a instituição de zonas 
especiais de interesse social, conforme disposto nos artigos 4 da Lei Federal nº. 
 
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10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Parágrafo único. Será exercida a instituição de zonas especiais de interesse social 
sempre que o Município necessitar de áreas para: 
IX - regularização fundiária; 
X - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
XI - constituição de reserva fundiária; 
XII - relocação de unidades habitacionais de interesse social. 
SEÇÃO III 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS 
Art. 58. Lei Municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de 
parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a 
implementação da referida obrigação. 
§ 1° Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo 
definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo. 
§ 2° O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o 
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de 
registro de imóveis. 
§ 3° A notificação far-seá: 
I - por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa 
jurídica, a quem tenham poderes de gerência geral ou administração; 
II - por edital quando frustrada, por 3 ( três) vezes, a tentativa na forma prevista 
no inciso anterior. 
§ 4° Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: 
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na 
Prefeitura; 
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento. 
§ 5° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal 
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, 
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo. 
 
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Art. 59. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à 
data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou 
utilização, sem interrupção de quaisquer prazos. 
 
 
SEÇÃO IV 
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO 
Art. 60. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na 
seção anterior, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da 
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixada no Código Tributário 
Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o valor referente ao 
ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. 
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a 
referida obrigação. 
SEÇÃO V 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
Art. 61. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou 
públicas, situadas em área urbana, que dependerão de elaboração prévia do Estudo 
de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de 
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo municipal. 
Art. 62. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e 
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das 
seguintes questões: 
I - adensamento populacional; 
II - equipamentos urbanos e comunitários; 
III - uso e ocupação do solo; 
IV - valorização imobiliária; 
V - geração de tráfego e demanda por transporte público; 
 
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VI - ventilação e iluminação; 
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que 
ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público municipal, 
por qualquer interessado. 
Art. 63. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de prévio 
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 
SEÇÃO VI 
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO 
Art. 64. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar-se do usucapião especial de 
imóvel urbano, conforme disposto nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Federal 
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Parágrafo único. O usucapião especial para imóvel urbano será exercido pelo 
Município conforme disposto na legislação pertimente e em especial no Estatuto da 
Cidade. 
SEÇÃO VII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 65. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, com a finalidade de 
apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, 
planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes 
deste Plano, em obediência às prioridades nele estabelecidas. 
§ 1º O FMD será administrado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 2º O plano de aplicação de recursos financeiros do FMD será aprovado pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento, homologado pelo Prefeito Municipal e 
encaminhado anualmente, para aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 66. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMD - será constituído 
de recursos provenientes de: 
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado; 
 
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III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; 
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
V - acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VI - retornos e resultados de suas aplicações; 
VII - outras receitas destinadas ao fundo. 
Art. 67. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD- serão 
aplicados em: 
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo 
a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de 
reserva fundiária; 
II - estruturação e gestão do transporte coletivo público; 
III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo infra 
estrutura, drenagem e saneamento; 
IV - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços 
públicos de lazer e áreas verdes; 
V - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico; 
VI - criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse 
ambiental. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 68. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação 
desta Lei Complementar serão analisados de acordo com a legislação vigente à 
época do seu protocolo. 
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do 
interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei. 
Art. 69. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 dias após a aprovação desta lei, 
para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis 
complementares listadas abaixo: 
I - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
II - Lei do Parcelamento do solo Urbano; 
 
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III - Lei do Perímetro Urbano; 
IV - Lei do Sistema Viário; 
V - Código de Obras; 
VI - Código de Posturas. 
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes 
ao Código de Obras, de Posturas, Parcelamento e a do Uso e Ocupação do Solo, ou 
outras que não contrariam esta Lei. 
Art. 70. O Sistema de Informações Geográfica de Jataizinho será implantado 
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro meses) a contar da data da publicação desta 
Lei. 
Art. 71. Fica instituido que o Conselho Municipal de Desenvolvimento deverá ser 
constituído no prazo máximo de 120 dias após a aprovação desta Lei. 
Art. 72. Fazem parte integrante desta Lei, o Anexo I referente ao Macrozoneamento 
Municipal e o Anexo II referente ao macrozoneametno urbano. E os Volumes I, II, III 
e IV que consistem em: Volume I - Avaliação Temática Integrada e Diretrizes e 
Proposições; Volume II – Legislação Municipal; Volume III – Processo Participativo; 
e Volume IV – Plano de Ação e Investimento. 
Art. 73. No prazo máximo de 5 (cinco) anos após a promulgação desta Lei, deverá 
o Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e 
instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do 
município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem 
necessárias. 
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor em 30 dias após a sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aos doze 
dias do mês de Julho de 2007 
Wilson Fernandes 
Prefeito Municipal 
 
 
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ANEXO I – MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 
 
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ANEXO II – MAPA DE MACROZONEAMENTO URBANO 

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