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norma nº 759/2007

Tipo Lei
Número / Ano 759 / 2007
Date 2007-07-12
EmentaDispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano do Município de Jataizinho, e dá outras providências.
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CNPJ n. 76.245.042/0001-54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 – Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Lei d
e Uso e Ocupação do Solo
 
CNPJ n. 76.245.042/0001-54
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Plano Diretor Municipal
Sumário 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º e Art. 2º) 
CAPÍTULO II 
DO USO DO SOLO URBANO 
SEÇÃO I 
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS (Art. 3º ao Art. 11) 
SEÇÃO II 
DO ZONEAMENTO (Art.12 ao Art.19) 
CAPÍTULO III 
DA OCUPAÇAO DO SOLO URBANO 
SEÇÃO I 
INDICES URBANISTICOS (Art. 20) 
SEÇÃO II 
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (Art. 21 e Art. 22) 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE OCUPAÇÃO (Art.23) 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE PERMEABILIDADE (Art. 24) 
CAPITULO IV 
DA APROVAÇÃO (Art. 25) 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Art. 26 ao Art. 38) 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 39 ao Art. 44) 
Anexo I – mapa de zoneamento 
Anexo II – tabela de uso 
Anexo III – índices urbanísticos 
Anexo IV – tabela de recuos obrigatórios 
Anexo V – áreas para estacionamento 
Anexo VI – glossário 
 
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LEI Nº. 759/2007
Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação 
do solo urbano do município de Jataizinho, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e 
eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte: 
L E I : 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARRES 
Art. 1º Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e 
usos diferenciados entre si, mas complementares em todo território urbano e 
sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais 
urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de 
vizinhança. 
Art. 2º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta lei 
através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em 
especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva nos imóveis, em 
atividades funcionais sobre o território. 
Parágrafo único. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: 
Anexo I - Mapa de Zoneamento; 
Anexo II - Tabela de Zoneamento - fixa usos permitidos, permissíveis e 
proibidos nas zonas; 
Anexo III - Índices Urbanísticos - fixa parâmetros para Ocupação do Solo 
nas zonas; 
Anexo IV - Tabela de Recuos Obrigatórios; 
Anexo V - Tabela para Estacionamento – fixa áreas para estacionamento 
nos estabelecimentos; 
Anexo VI - Glossário - define termos urbanísticos utilizados nesta lei. 
CAPÍTULO II 
DO USO DO SOLO URBANO 
SEÇÃO I 
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS 
 
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Art. 3o
 Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos: 
 
I – USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim 
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em: 
a) H1 - habitação unifamiliar – edificação isolada destinada a servir de 
moradia a uma só família; 
b) H2 - habitação multifamiliar – edificação que comporta mais de 02 (duas) 
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com 
áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao 
logradouro público; 
c) H3 - habitações unifamiliares em série – mais de uma unidade autônoma 
de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas 
ou transversais ao alinhamento predial; 
d) H4 - habitação de interesse social – aquela destinada à implantação de 
Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas 
sobre controle acionário do Poder Público, as cooperativas 
habitacionais ou por entidades consideradas de interesse social 
nos termos da legislação Federal; 
e) H5 - habitação transitória – edificação com unidades habitacionais 
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante 
remuneração (Apart-Hotel, Pensão, Hotel e Motel). 
II – USO SOCIAL E COMUNITÁRIO – Espaços, estabelecimentos ou 
instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, 
cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, 
subclassificando-se em: 
a) E1 – comunitário 1 – atividades de atendimento direto, funcional ou 
especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência 
social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino 
maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e 
atividades similares; 
b) E2 - comunitário 2 – atividades potencialmente incômodas que 
impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões 
viários especiais, tais como: auditório, boliche, casa de 
espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação, 
centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de 
férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, 
teatro, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, hospital, 
maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo 
religioso e atividades similares; 
 
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c) E3 - comunitário 3 – atividades incômodas, que impliquem em 
concentração de pessoas ou veículos, sujeitas a controle 
específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, 
tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, 
hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, 
campus universitário, estabelecimento de ensino de 3º Grau e 
atividades similares. 
 
III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS - resultado da utilização da 
edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma 
relação de compra, venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a 
circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o 
préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, 
subclassificando-se em: 
a) CS1 - comércio e serviço vicinal - é caracterizado por abrigar atividades 
comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de 
necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja 
natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não￾perigosa, nos termos do artigo 4°, desta lei, tais como: açougue, 
armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores 
ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, 
posto de venda de pães, casa de chá, confeitaria, comércio de 
refeições embaladas, lanchonete, livraria, panificadora, pastelaria, 
posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, 
profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, 
serviços de datilografia, digitação, manicuro e montagem de 
bijuterias, agência de serviços postais, consultórios, escritório de 
comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza, jogos 
eletrônicos e atividades similares; 
b) CS2 - comércio e serviço de centralidade - Atividades comerciais 
varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento 
de maior abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou 
veículos, tais como: academias, agência bancária, banco, 
borracharia, bar, cafeteria, bilhar, snooker, pebolim, choperia, 
churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de 
construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios 
administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, 
estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises 
clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica 
de veículos, restaurante, roticeria, buffet com salão de festas, 
centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades 
 
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financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de 
departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem 
de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e 
atividades similares; 
c) CS3 - comércio e serviço regional - Atividades comerciais varejistas e 
atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à 
população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego 
de caminhões e carros de passeio, necessitando de análise 
individual da atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho 
de Desenvolvimento Municipal a ser exercida no local, tais como: 
agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio atacadista, 
comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, 
armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes 
oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, 
editoras, grandes oficinas de lataria e pintura , serviços de coleta 
de lixo e transportadora; 
d) CS4 - comércio e serviço específico - Atividade peculiar cuja adequação 
à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, 
exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: 
centro de controle de vôo, comércio varejista de combustíveis, 
comércio varejista de derivados de petróleo, posto de 
abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de 
bombas de combustível para abastecimento de veículos da 
empresa, capela mortuária, cemitério, ossário, casa de detenção, 
estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação 
reguladoras de energia elétrica, de telecomunicações e torre de 
telecomunicação; usina de incineração; depósito e/ou usina de 
tratamento de resíduos e comércio de sucatas. 
IV - INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho 
de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima 
em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, 
subclassificando-se em: 
a) I1- indústria caseira - caracteriza-se pela microindústria artesanal não 
incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu 
entorno; 
b) I2 - caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda, não nociva e 
não perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas 
de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e 
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, 
 
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aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos 
de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos 
de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos 
e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive 
móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - 
exclusive calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de 
perfumaria e velas; de artigos de material plástico para embalagem e 
acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material 
plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos 
de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação de 
resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; de 
artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções 
de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos de 
origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal; 
fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da 
indústria editorial e gráfica; 
c) I3 – caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e 
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a 
fabricação de: aparelhamento de pedras para construção e 
execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras 
pedras; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido 
- exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de amianto; 
e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de 
minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de 
acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de 
metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; de 
máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico 
e/ou galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, 
aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; 
desdobramento de madeiras - exclusive serrarias; de artefatos de 
papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, 
cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não 
associada à produção de papelão, cartolina e cartão; beneficiamento 
de borracha natural; Fabricação e recondicionamento de 
pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para 
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de 
borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, 
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e 
botas) - exclusive artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios 
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de 
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive 
mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, 
gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de 
essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - 
exclusive refinação de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, 
 
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lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. Todas as 
atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos 
farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de 
fibras têxteis vegetais e de origem animal, artificiais e sintéticas; 
fabricação de tecidos especiais; lavação e amaciamento; 
acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e 
tecelagens; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de 
produtos alimentares; refinação e preparação de óleos e gorduras 
vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem 
animal destinadas a alimentação; fabricação de vinagre; 
resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e 
leveduras; preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e 
cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não 
especificadas ou não classificadas; - usinas de produção de 
concreto; 
d) I4 – caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas, nocivas e 
perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos estaduais 
competentes para sua implantação no município, tais como: 
beneficiamento de minerais com flotação; fabricação de material 
cerâmico; fabricação de cimento; beneficiamento e preparação de 
carvão mineral, não associado à extração; siderurgia e elaboração 
de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro￾gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem 
redução de minério, com fusão metalurgia dos metais e ligas não￾ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; fabricação 
de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com 
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por 
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; fabricação de 
pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel e/ou celulose; 
curtimento e outras preparações de couros e peles; produção de 
elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, 
organo-inorgânicos - exclusive produtos derivados do 
processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral 
e de madeira; fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de 
solo; fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de 
óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de preparados para 
limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e 
fungicidas; fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou 
tintura; tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, 
peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do petróleo 
e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, 
mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em 
abatedouros, frigoríficos e charqueados, preparação de conservas 
de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras 
domésticas de origem animal; preparação de pescado e fabricação 
de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de 
 
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produtos de laticínios; fabricação de rações balanceadas e de 
alimentos preparados para animais – inclusive farinhas de carne, 
sangue, osso, peixe e pena; usinas de produção de concreto 
asfáltico; fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff. 
Art. 4o Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por 
sua natureza em: 
I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, 
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança. 
II - Nocivos – atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir 
o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e 
por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria-prima que 
possam trazer riscos a saúde. 
III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, 
incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos 
à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou 
propriedades do entorno. 
Art. 5o
 Postos de saúde, escolas de 1º e 2º graus, órgãos da administração 
pública municipal, estadual e federal, somente podem ser localizados em 
terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal aos 
mesmos. 
Art. 6o O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento 
para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o 
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA for de conclusão desfavorável. 
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão 
estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos 
órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena 
de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. 
Art.8º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como 
incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, 
com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, 
além das exigências específicas de cada caso. 
Art. 9º Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão 
competente de planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento 
Municipal e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou 
similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição 
dos usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de 
planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à 
Câmara, para aprovação. 
 
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Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta lei, ficam 
classificados em: 
 I - usos permitidos; 
 II - usos permissíveis; 
III - usos proibidos. 
§ 1° Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se 
situa. 
§ 2° Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência 
obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito vizinhos 
lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a 
obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA definido no 
artigo 3º desta lei. 
§ 3º Usos proibidos serão vetados. 
§ 4° As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, 
desde que efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação 
do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros 
estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e à 
manutenção da qualidade de vida da população do entorno. 
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere ao artigo anterior obedecerá 
aos seguintes critérios: 
I - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada 
lado); 
II - dois vizinhos à frente do imóvel em questão; 
III - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; 
IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; 
V - não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de 
serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao 
requerente pretendido; 
VI - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem 
graus de parentesco com o requerente; 
VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for 
condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e 
será considerado apenas um vizinho; 
VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou 
em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a 
anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a 
oito vizinhos; 
IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do 
interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos 
 
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anteriormente citados se mostrarem impraticáveis, poderá não ser 
realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério 
do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal; 
X - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu 
critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a 
obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total 
de vizinhos consultados. 
SEÇÃO II 
DO ZONEAMENTO 
Art. 12. A área do Perímetro Urbano da sede do Município, conforme o 
Mapa de Zoneamento, ANEXO I, parte integrante desta Lei, fica subdividido 
em Zonas que, classificam-se em: 
I - Zonas Residenciais; 
II - Zonas Produtivas; 
III - Zonas Especiais; 
IV - Zonas de Controle Ambiental. 
Art. 13. As Zonas Residenciais — ZR - são áreas com a preferência do uso 
residencial qualificado integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda 
a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o 
comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos 
moradores, sendo divididas em: 
I - Zona Residencial 1 – ZR1 - destina-se a ocupação de baixa e média 
densidade demográfica de acordo com a infra-estrutura existente; 
II - Zona Residencial 2 – ZR2 – destina-se ao alto adensamento sendo 
compatível com a oferta de infra-estrutura existente; 
III - Zona Residencial 3 – ZR3 - destina-se a ocupação de baixa densidade 
pela proximidade com áreas ambientalmente frágeis. 
Art. 14. As Zonas Produtivas – ZP – são áreas com a finalidade de atender 
as atividades de produção econômica, e estão divididas conforme 
parâmetros de incomodidade, condições de infra-estrutura e características 
dos empreendimentos, na seguinte forma: 
I - Zona Produtiva 1 -ZP1 - são áreas direcionadas preferencialmente à 
implantação de atividades de produção econômica de impacto 
ambiental e antrópico controlado que não representem sobrecarga no 
tráfego à área urbanizada; 
II - Zona Produtiva 2 - ZP2 - são áreas direcionadas preferencialmente à 
implantação de atividades de produção econômica geradoras de 
tráfego pesado e potencialmente incômodas, nocivas e perigosas. 
 
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Art. 15. As Zonas de Controle Ambiental - ZCA - destinam-se a preservação 
e controle da qualidade ambiental das áreas, sob supervisão do Poder 
Público Municipal e Conselho de Desenvolvimento Municipal, sendo 
divididas em: 
I - Zona de Controle Ambiental 1 - ZCA 1 – são áreas não parceláveis e 
não edificáveis de preservação e recuperação dos recursos naturais 
respeitando as exigências impostas no Código Florestal e pelo IAP – 
Instituto Ambiental Paranaense; 
II - Zona de Controle Ambiental 2 - ZCA 2 – são áreas não parceláveis e 
não edificáveis de preservação e recuperação dos recursos naturais 
onde fica permitido a realização de equipamentos de suporte às 
atividades de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem 
edificação. 
Art. 16. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são aquelas 
identificadas no Mapa de Zoneamento (Anexo I), reservadas para fins 
específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra 
deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, sendo destinadas a criar novos 
núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária 
e fazer cumprir a função social da propriedade. 
Art. 17. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas 
zonas desde que sejam atendidas as condições mínimas de infra-estrutura e 
será necessário, para sua aprovação, a apresentação dos projetos 
complementares. 
 
Parágrafo único. A infra-estrutura mínima a ser atendida é a existência no 
local de sistema de coleta de esgoto, pavimentação, drenagem das águas 
pluvial, e abastecimento de água e energia. 
Art. 18. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas e que 
pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos 
resíduos não represente risco ambiental, ou risco à população, ou conflitos, 
o proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser 
efetuada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, bem como 
apresentar no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação da 
mesma. 
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o 
proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de 
conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá 
assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente 
natural. 
 
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Art. 19. As atividades geradoras de impacto e conflito com a população local 
já instaladas anteriores a esta lei ficam proibidas de realizarem qualquer tipo 
de reforma ou ampliação e sujeitas a aplicação de estudo de impacto de 
vizinhança. 
CAPÍTULO III 
DA OCUPAÇAO DO SOLO URBANO 
SEÇÃO I 
INDICES URBANISTICOS 
Art. 20. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada 
zona urbana, serão aqueles expressos nos ANEXOS III e IV, onde são 
estabelecidos: 
I - Altura Máxima em Pavimentos; 
II - Área mínima do lote; 
III - Coeficiente de Aproveitamento 
IV - Densidade Máxima Admitida. 
V - Recuo Mínimo Frontal; 
VI - Recuos Mínimos das Laterais; 
VII - Recuo Mínimo de Fundo; 
VIII - Taxa de Ocupação Máxima; 
IX - Taxa de permeabilidade Mínima; 
X - Testada mínima do lote; 
SEÇÃO II 
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 
Art. 21. Coeficiente de aproveitamento - (CA) é o índice urbanístico que 
define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a 
multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento – 
CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis:
I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um 
pavimento de garagem localizado acima do térreo; 
II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, 
no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área; 
III - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde 
que não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área deste 
pavimento; 
IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados 
ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação; 
 
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V - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas; 
VI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de 
condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação; 
VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de 
serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver 
situada; 
VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta 
não ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação; 
IX - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no 
máximo 6,00m de balanço e 60,00m² de área, limitados em seu 
fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso 
ou de sua base pavimentada. 
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se 
duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de 
pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os 
decimais. 
Art. 22. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: 
I - coeficiente de aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao 
parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a 
subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento 
da função social da propriedade; 
II - O coeficiente de aproveitamento básico - (CA bás.) refere-se ao índice 
construtivo permitido para a zona. 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE OCUPAÇÃO 
Art. 23. Taxa de ocupação - (TO) corresponde ao índice urbanístico que 
limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote 
em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes 
elementos da construção: 
I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, 
implantados ao nível natural do terreno; 
II - pérgulas; 
III - marquises; 
IV - beirais de até 1,00 metro; 
 
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V - sacadas e balcões com até 1,20m de profundidade, engastados em 
até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por 
cento) da área do pavimento onde estiverem situados; 
VI - estacionamentos descobertos; 
VII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no 
máximo 6,00m de balanço e 60,00m² de área, limitados em seu 
fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso 
ou de sua base pavimentada. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 24. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e 
permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que 
contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público 
de drenagem urbana, conforme parámetro definido no Anexo III. 
CAPITULO IV 
DA APROVAÇÃO 
Art. 25. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, 
reformar ou ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de 
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviço somente poderá ocorrer em estreita observância às 
normas previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de 
atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei, serão 
respeitados enquanto estiverem em vigor. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 
Art. 26. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto 
residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma 
área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes 
requisitos mínimos: 
I - área de 6,00 m2
 (seis metros quadrados) por unidade de moradia; 
II - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, 
devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de 
estacionamento; 
III - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno. 
 
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Art. 27. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e 
prestador de serviços serão obrigatórios a construção de áreas de 
estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo V da presente 
Lei. 
Art. 28. Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos 
sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela 
presente lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de 
menor altura. 
Art. 29. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e 
ocupação diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer 
técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do 
Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal. 
Art. 30. Os recuos de frente, aplicam-se às construções em subsolo. 
Art. 31. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão 
considerados de duas ou mais frentes. 
Art. 32. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo, será considerada 
como frente do terreno a menor dimensão e o recuo lateral mínimo 
obrigatório será de 2,5 metros (dois metros e meio) quando a dimensão do 
terreno seja inferior a quinze metros. 
Art. 33. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o 
dobro dos afastamentos laterais a que estiverem sujeitas as edificações, 
face às disposições previstas nessa lei. 
Parágrafo Único. Em caso onde uma da construção se caracterizar como
complementar ou de apoio à outra, como em edícula, depósito e similares, o 
afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral a 
que estiverem sujeitos os edifícios, face às disposições desta Lei. 
Art. 34. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam 
por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de 
menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, 
devendo obedecer a todos os recuos. 
Art. 35. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical 
ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a dez mil metros 
quadrados, deve obedecer as seguintes condições: 
I - existência de rede de coleta de esgotos, pavimentação, rede de 
abastecimento de água potável e rede de energia elétrica; 
 
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II - seja criada uma via pública de, no mínimo, 12 (doze) metros 
contornando todo o perímetro do terreno; 
III - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do 
Município; 
IV - as edificações deverão observar distância mínima de cinco metros de 
recuo de todas as vias públicas circundantes. 
Art. 36. Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de 
edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5.000 
m
2 (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE 
IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de 
planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento, sem prejuízo das demais exigências desta 
lei. 
Art. 37. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos 
nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de 
calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais; 
II - sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos 
sanitários e rede de água potável; 
III - recuos obrigatórios. 
Art. 38. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja 
localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao 
meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infra￾estrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de 
uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, 
observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população 
da circunvizinhança. 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal 
embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das 
construções iniciadas em desacordo com esta lei. 
Art. 40. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar 
áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e 
águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos urbanos. 
Art. 41. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do 
solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após 
parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
 
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Art. 42. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados 
nos termos que requer a Lei do Plano Diretor. 
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da 
aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, 
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 428/92. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aos doze dias 
do mês de Julho de 2007. 
Wilson Fernandes 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
 
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Anexo I 
Lei de Uso e Ocupação do Solo – Mapa de Zoneamento 
 
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Anexo II 
Lei de Uso e Ocupação do Solo – Tabela de Zoneamento 
Usos nos 
setores e 
Zonas ZR1 ZR2 ZR3 ZP1 ZP2 ZCA ZEIS 
H1        
H2        
H3        
H4        
H5        
E1        
E2        
E3        
CS1        
CS2        
CS3        
CS4        
I1        
I2        
I3       
I3        
I4       
I4        
I3 e I4 – Alterados pela Lei n. 1001 de 13/08/2013. 
Simbologia 
 Uso adequado à Zona Urbana 
 Uso permissível na Zona Urbana, mediante análise prévia do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
e Poder Executivo Municipal 
 Uso proibido na Zona Urbana 
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Anexo III
Lei de Uso e Ocupação do Solo – Índices Urbanísticos 
Índices ZR1 ZR2 ZR3 ZP1 ZP2 ZEIS 
*Altura Máxima em Pavimentos 2 4 2 4 4 2
Altura Máxima em Pavimentos 7 4 2 4 6 2 
*Área mínima do lote (m2) 250 300 450 360 600 250
Área mínima do lote (m2) 200 200 1000 300 500 200 
Densidade Máxima Admitida (hab/ha) 500 600 500 800 800 500 
*Taxa de permeabilidade Mínima (%) 10 10 20 10 15 10
Taxa de permeabilidade Mínima (%) 20 20 20 20 20 20 
*Área mínima para cada unidade 
residencial 125 40 225 20 20 125
Área mínima para cada edificação 100 40 120 200 200 36 
Mínimo 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 
Básico 1 1 1 1 1 1 
*Máximo 1 2 1 5 5 1
Coeficiente de Aproveitamento Máximo 3 2 1 5 5 1,2 
Base 70% 65% 50% 80% 80% 70%
Base 60% 60% 50% 70% 70% 70% 
Torre --- 50% 50% 60% 60% --- 
Testada mínima do lote 
(metros) 
*Meio de 
quadra 12 13 13 12 12 10
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Meio de 
quadra 8 10 12 12 12 9 
*Esquina 13 15 15 15 20 12
Esquina 10 12 18 15 15 12 
*NOTA-QUANDO LOTE DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA MÍNIMA SERÁ DE 200M2 E TESTADA MÍNIMA DE 10 
METROS.
NOTAS 
1 – EM QUADRAS DO JD. MARIA JÚLIA E RESIDENCIAL ZEZÉ QUIRINO A ÁREA MÍNIMA SERÁ DE 185,00 
METROS QUADRADOS E TESTADA MÍNIMA DE 12 METROS. 
**2 – EM CASOS DE EDIFICAÇÕES GEMINADAS ADIMITE-SE TESTADAS MENORES, OBSERVADA ÁREA 
MÍNIMA DE 200,00 M² PARA OS LOTES RESULTANTES.
2 – EM CASOS DE EDIFICAÇÕES GEMINADAS ADIMITE-SE TESTADAS MENORES, OBSERVADA ÁREA MÍNIMA 
DE 125,00 M² PARA OS LOTES RESULTANTES. 
*Alterado pela Lei n. 833 de 29/09/2008; 
**Alterado pela Lei n. 900 de 13/11/2009; 
Anexo IV
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Tabela de Recuos Obrigatórios 
ZONAS 
RECUOS MÍNIMOS (EM METROS) 
FRENTE LATERAL FUNDOS 
* ZR 1 3 1,5 (1) (3) 1,5 (1)
** ZR 1 4 1,5 (1) (3) 1,5 (1)
 ZR 1 4,0 (6) 1,5 (1) (3) 1,5 (1) 
*ZR2 3 1,5 ou H/7 (3) 1,5 (1)
**ZR2 4 1,5 ou H/7 (3) 1,5 (1)
ZR2 4,0 (6) 1,5 ou H/7 (3) 1,5 (1) 
**ZR3 5 2 1,5
ZR3 5,0 2,0 1,5 
ZP 1 4,0 (2) 1,5 ou H/7(1) (3) 1,5 (1) 
**ZP 2 4 2,0 (4) 2,0 (4)
ZP 2 4,0 2,0 (4) 2,0 (4) 
**ZEIS 3 1,5 (1) (3) 1,5 (1)
ZEIS 3,0 1,5 (1) (3) 1,5 (1) 
(1) Em edificações de até 2 pavimentos, quando não houver 
aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as 
divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os 
recuos de uma das laterais e fundos obrigatórios. Quando se 
referir ao lote de esquina o recuo lateral deverá estar voltado 
para a via. 
(2) Em edificações para fins comerciais, industriais e serviços, é 
dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º 
pavimento quando localizadas na zona ZP1. 
(3) Entre duas construções no mesmo terreno, quando da 
existência de abertura destinada à iluminação e ventilação, 
deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais a 
que estiverem sujeitas as edificações, face às disposições 
previstas nessa lei. 
(4) Em casos onde uma das construções se caracterizar como 
complementar ou de apoio à outra, como em edículas,
depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as 
construções será igual ao afastamento lateral a que
estiverem sujeitos os edifícios, face as disposições desta Lei. 
(5) Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor
dimensão do poço será de 1,50 metros ou H/8, onde "H 
 
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"representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que 
for maior. 
(6) Em edificações para fins comerciais e serviços, é dispensável 
o recuo frontal, quando localizadas nas ZR1 ou ZR2.
 
 *Alterado pela Lei n. 833 de 29/09/2008; 
 **Alterado pela Lei n. 900 de 13/11/2009; 
O item (6) foi incluído conforme a Lei n. 900 de 13/11/2009; 
 
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Anexo V
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Áreas para estacionamento 
*Tipologia Numero de vagas para estacionamento 
para garagem (25,00 m² cada vaga) Observações
Tipologia Numero de vagas para estacionamento 
para garagem (15,00 m² cada vaga) Observações 
Residência unifamiliar 1 vaga para cada unidade residencial. - 
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial. - 
Residência multifamiliar 1 vaga para cada unidade residencial. - 
*Comércio e prestação de 
serviços 
1 vaga para cada 50,00 m² de área de 
comercialização.
Dispensado para 
edificações térreas de até 
120m².
Comércio e prestação de 
serviços 
1 vaga para cada 100,00 m² de área de 
comercialização. 
Dispensado para 
edificações térreas de até 
120m². 
*Supermercado e similares 1 vaga para cada 25,00 m² de área de 
comercialização.
Independente da área de 
estacionamento para 
serviço.
Supermercado e similares 1 vaga para cada 50,00 m² de área de 
comercialização. 
Independente da área de 
estacionamento para 
serviço. 
Comércio atacadista e 
empresa de transporte 1 vaga a cada 150 m² da área construída. Independente da área 
reservada para descarga. 
Estabelecimentos 
hospitalares até 50 leitos 
1 vaga para cada 03 leitos. Independente da área de
estacionamento para 
serviço. 
Estabelecimentos 
hospitalares acima de 50 
leitos 
1 vaga para cada 06 leitos. Independente da área de
estacionamento para 
serviço. 
Edificações reservadas para 
teatros, cultos e cinemas 
1 vaga para cada 75m² que exceder 
200m² de área construída. - 
*Estabelecimento de ensino e 
congêneres 1 vaga para cada 75m² construídos -
 
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Estabelecimento de ensino e 
congêneres 1 vaga para cada 125m² construídos - 
Hotéis e pensões 1 vaga para cada 3 unidades de 
alojamento. 
Dispensado para 
edificações de até 200m². 
Bancos 1 vaga para cada 50 m² de área 
construída. 
Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 40m² que exceder 
100m² de área construída. 
Clube recreativo, esportivo e 
associações. 1 vaga para cada 50² de área construída 
*Alterado pela Lei n. 833 de 29/09/2008; 
 
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Anexo VI
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Glossário 
1. Acréscimo – aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido 
horizontal ou vertical. 
2. Alinhamento linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar 
o limite entre o lote do terreno e o logradouro público. 
3. Altura da edificação — é a distância medida entre o nível do piso do 
pavimento térreo até o teto do último pavimento. 
4. Área construída ou área de construção – é área total de todos os 
pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes. 
5. Área máxima de construção - é o limite de área de construção que pode ser 
edificada em um terreno urbano. 
6. Área mínima de terreno por unidade habitacional – é a fração de área de 
terreno necessária a cada unidade habitacional. 
7. Área urbana — é aquela contida dentro do perímetro urbano. 
8. Área útil - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
9. Balanço - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e 
acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das 
paredes externas, se projete além delas. 
10. Coeficiente de aproveitamento básico - é o número que multiplicado pela 
área do terreno define o direito de construir de construir do proprietário. 
11. Coeficiente de aproveitamento Maximo - é o número que multiplicado pela 
área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só 
atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo 
Municipal e/ou de terceiros. 
12. EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança.
13. Fachada - elevação das partes externas de uma construção. 
14. Frente mínima normal - é a dimensão mínima da testada de um terreno não 
caracterizado como esquina. 
15. Frente mínima esquina - é a dimensão mínima das testadas de um terreno 
que possua duas ou mais testadas continuas voltadas para vias públicas. 
16. Gabarito da edificação — é a altura máxima das edificações definida através 
da altura da edificação e do número máximo de pavimentos.
17. Lote - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um 
loteamento, desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma 
divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento legal 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001-54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 – Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
18. Ocupação do solo urbano - é a maneira pela qual a edificação pode ocupar 
o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o 
mesmo. 
19. Pavimentos - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a 
uma utilização efetiva.
20. Pé-direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
21. Platibanda - é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto 
de uma edificação. 
22. Recuo frontal – a menor distância entre o plano da fachada da edificação a 
testada do terreno. 
23. Recuo lateral - a menor distância entre o plano da fachada da construção às 
divisas laterais do terreno. 
24. Recuo de fundo - a menor distância entre o plano da fachada da edificação 
às divisas de fundos do terreno. 
25. Subsolo — área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no 
máximo, a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, 
sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno. 
26. Taxa de ocupação - valor expresso em porcentagem e que define a porção 
da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da 
totalidade das edificações sobre o terreno.
27. Terraço - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como 
piso. 
28. Testada de lote - comprimento da linha que separa o logradouro público da 
propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou 
projetado pelo município. 
29. Uso do solo urbano - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano. 
30. Zonas - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para 
as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno 
urbano. 
31. Vegetação nativa - floresta ou outra formação florística com espécies 
predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão 
ecológica natural. 
32. Zoneamento - é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do 
solo. 

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