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norma nº 900/2009

Tipo Lei
Número / Ano 900 / 2009
Date 2009-11-13
EmentaAltera o conteúdo dos Anexos I, III e IV, da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
native_id237

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texto integral #

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v
GE é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº900/2009
SÚMULA: Altera o conteúdo dos Anexos Le
Iv, da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, A-
PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º. O mapa constante do Anexo I, da Lei Municipal nº759/2007 (Lei .
de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Jataizinho) passará a vigorar com a con-
figuração do mapa anexo, de forma dispor que as áreas confrontantes à Rua
Curitiba entre a Avenida Presidente Getúlio Vargas e a Rua Tibagi, será consi-
derada Zona Residencial Urbano HI (ZRII).
Art. 2º. O Anexo TII, da Lei Municipal nº759/2007 ( Lei de Uso e Ocupa-
ção do Solo Urbano de Jataizinho) alterado pela Lei Municipal nº833/2008, -
passará a constar, em sua Nota “2”, a área mínima de 125 metros quadrados.
Art, 3º. O Anexo IV, da Lei Municipal nº759/2007, alterado pela Lei Mu-
nicipal nº833/2008, passará a vigorar acrescido da Nota “6”, com o seguinte
teor: “Em edificações para fins comerciais e serviços, é dispensável o recuo
frontal, quando localizado na ZRI ou ZR2”.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos treze di-
as do mês de novembro de dois mil e nove.
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQp-jataizinho.pr.gov.br
ANEXO 1 - ZONEAMENTO URBANO
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Jataizinho - PR
Legenda:
[EI Zona de expansão Urbana
A] Zona Produtiva 1 - ZPI
4a Zona Produtiva II - ZPII
(EZEZE Zona de Controle Ambiental I- ZCAL
E Zona de Controle Ambiental XI - ZCAI
ET Zona Residencial 1 - ZRI
Zona Residencial Il - ZRH
Zona Residencial Ii - ZRUI
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
4 Perfimetro Urbano
N
a
/
Plano Diretor Municipal ,
PLANO DIRETOR
Anexo HI
Lei de Uso e Ocupação do Solo - Índices Urbanísticos
Índices
Altura Máxima em Pavimentos
ZEIS |
Taxa de permeabilidade Mínima (Yo).
Testada mínima do lote
(metros)
NOTAS
1 - EM QUADRAS DO JD. MARIA JÚLIA E RESIDENCIAL ZEZÉ QUIRINO A ÁREA MÍNIMA SERÁ DE 185,00
METROS QUADRADOS E TESTADA MÍNIMA DE 12 METROS.
2 - EM CASOS DE EDIFICAÇÕES GEMINADAS ADIMITE-SE TESTADAS MENORES, OBSERVADA ÁREA MÍNIMA
DE 125,00 M2 PARA OS LOTES RESULTANTES.
x O =" o s o se
Anexo IV
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Tabela de Recuos Obrigatórios
RECUOS MÍNIMOS (EM METROS
FRENTE LATERAL FUNDOS
L5(1L
1,5
1,5 (1
2,0 (4
1,5 (1
(1) Em edificações de até 2 pavimentos, quando não houver
aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as
divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os
recuos de uma das laterais e fundos obrigatórios. Quando se
referir ao lote de esquina o recuo lateral deverá estar voltado
para a via.
(2) Em edificações para fins comerciais, industriais e serviços,
é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º
pavimento quando localizadas na zona ZP1.
(3) Entre duas construções no mesmo terreno, quando da
existência de abertura destinada à iluminação e ventilação,
deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais a
que estiverem sujeitas as edificações, face às disposições
previstas nessa lei.
(4) Em casos onde uma das construções se caracterizar como
complementar ou de apoio à outra, como em edículas,
depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as
construções será igual ao afastamento lateral a que
estiverem sujeitos os edifícios, face as disposições desta Lei,
(5) Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor
dimensão do poço será de 1,50 metros ou H/8, onde "H
"representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que
for maior.
(6) Em edificações para fins comerciais e serviços, é
dispensável o recuo frontal, quando localizadas nas ZR1 OU
ZR2,

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