| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2009 |
| Date | 2009-11-13 |
| Ementa | Altera o conteúdo dos Anexos I, III e IV, da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano. |
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v GE é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 LEI Nº900/2009 SÚMULA: Altera o conteúdo dos Anexos Le Iv, da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, A- PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º. O mapa constante do Anexo I, da Lei Municipal nº759/2007 (Lei . de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Jataizinho) passará a vigorar com a con- figuração do mapa anexo, de forma dispor que as áreas confrontantes à Rua Curitiba entre a Avenida Presidente Getúlio Vargas e a Rua Tibagi, será consi- derada Zona Residencial Urbano HI (ZRII). Art. 2º. O Anexo TII, da Lei Municipal nº759/2007 ( Lei de Uso e Ocupa- ção do Solo Urbano de Jataizinho) alterado pela Lei Municipal nº833/2008, - passará a constar, em sua Nota “2”, a área mínima de 125 metros quadrados. Art, 3º. O Anexo IV, da Lei Municipal nº759/2007, alterado pela Lei Mu- nicipal nº833/2008, passará a vigorar acrescido da Nota “6”, com o seguinte teor: “Em edificações para fins comerciais e serviços, é dispensável o recuo frontal, quando localizado na ZRI ou ZR2”. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos treze di- as do mês de novembro de dois mil e nove. Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinhoQp-jataizinho.pr.gov.br ANEXO 1 - ZONEAMENTO URBANO Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Jataizinho - PR Legenda: [EI Zona de expansão Urbana A] Zona Produtiva 1 - ZPI 4a Zona Produtiva II - ZPII (EZEZE Zona de Controle Ambiental I- ZCAL E Zona de Controle Ambiental XI - ZCAI ET Zona Residencial 1 - ZRI Zona Residencial Il - ZRH Zona Residencial Ii - ZRUI Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 4 Perfimetro Urbano N a / Plano Diretor Municipal , PLANO DIRETOR Anexo HI Lei de Uso e Ocupação do Solo - Índices Urbanísticos Índices Altura Máxima em Pavimentos ZEIS | Taxa de permeabilidade Mínima (Yo). Testada mínima do lote (metros) NOTAS 1 - EM QUADRAS DO JD. MARIA JÚLIA E RESIDENCIAL ZEZÉ QUIRINO A ÁREA MÍNIMA SERÁ DE 185,00 METROS QUADRADOS E TESTADA MÍNIMA DE 12 METROS. 2 - EM CASOS DE EDIFICAÇÕES GEMINADAS ADIMITE-SE TESTADAS MENORES, OBSERVADA ÁREA MÍNIMA DE 125,00 M2 PARA OS LOTES RESULTANTES. x O =" o s o se Anexo IV Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Tabela de Recuos Obrigatórios RECUOS MÍNIMOS (EM METROS FRENTE LATERAL FUNDOS L5(1L 1,5 1,5 (1 2,0 (4 1,5 (1 (1) Em edificações de até 2 pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e fundos obrigatórios. Quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral deverá estar voltado para a via. (2) Em edificações para fins comerciais, industriais e serviços, é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º pavimento quando localizadas na zona ZP1. (3) Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais a que estiverem sujeitas as edificações, face às disposições previstas nessa lei. (4) Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral a que estiverem sujeitos os edifícios, face as disposições desta Lei, (5) Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50 metros ou H/8, onde "H "representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior. (6) Em edificações para fins comerciais e serviços, é dispensável o recuo frontal, quando localizadas nas ZR1 OU ZR2,