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norma nº 428/1992

Tipo Lei
Número / Ano 428 / 1992
Date 1992-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº428
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ZENEAMENTO DE USO E
OCUPAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SE-
DE DO MUNICÍPIO.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SA
BER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - À lei de Zoneamento é a dévisão da área do Perímetro/
Urbano da Séde do Município, segundo sua destinação /
de Uso e Ucupação do Solo.
Parágrafo 1º - Uso do Solo, para efeito desta lei, é
o relacionamento das diversas atividades para uma de-
terminada zona,
Parágrafo 2º - Ocupação do Solo, para efeito desta /
lei, é a maneira que a edificação ocupa o terreno.
A permissão para localização de qualquer atividade /
considerada como Perigosa, nociva ou incômoda, depen-
derá de aprovação do projeto completo pelos órgãos /
competentes do Estado, e/ou do Município, além das FA
exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único - São consideradas perigosas, nocivas
e incômodas aquelas atividades que, por sua natureza:
I. Coloquem em risco pessoas e propriedades circun
vizinhas ;
II. Possam poluir o solo, o ar é os cursos de água ;
Possam dar origem a explosão, incêndio e trepi-/
dão;
Produzam gases, poeira e detritos;
Impliquem na manipulação de matérias-primas, /
Processos e ingredientes tóxicos;
Proituzam ruídos e conturbem o tráfego local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
Os alvarás
Art. 3º - Og usos das edificações que contrariem as disposições
desta lei serão julgados pelo Conselho de Desenvolvi-
mento Urbano de Jataizinho, a ser criado Por esta lei,
Parágrafo 1º - O Conselho de Acompanhamento do Plano/
de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Jataizinho terá o
Prazo de seis meses para definir as atividades que /
contrariem as disposições desta lei e o prazo que as
mesmas terão para regularizar a situação.
Parágrafo 2º - Será proibida toda ampliação nas edifi
cações cujos usos contrariem as disposições desta lei.
4º - Os alvarás de construção expedidos anteriormente a es-
ta lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a
construção tenha sido iniciada ou Se inicie no prazo /
de 90 dias.
Parágrafo único - Uma construção é considerada inicia-
da se a fundação, inclusive vValdrames, estiver concluí
da.
Os alvarás de licença de funcionamento e localização /
de estabelecimento comercial, de prestação de serviços
ou industrial, serão concedidos sempre a título Pprecãe
rio,
Parágrafo único - Os alvarás a que se refere o presen-
te artigo, poderão ser cassados desde que o uso demons
tre reais incovenientes, contrariando as disposições /
desta lei, sem direito a nenhuma espécie de indeni za-/
ção por parte do Município.
A transferência ou modificação de alvará de estabeleci
mento comercial, industrial, já em funcionamento, pode
rã ser autorizada Somente se o novo ramo de atividades
não contrariar as disposições desta lei,
CAPÍTULO 111
Do Zoneamento
Art. 7º - A área do Perímetro Urbano da Sada dn Muniatnin am +
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taizinho, conforme o Mapa de Zoneamento, parte inte-
rante desta lei, fica subdividido em zonas que, con
forme o uso a que se destinam, classificam-se ems
I. Zonas Habitacionais
II. Zonas Industriais
III. Zonas Especiais
IV. Ruas Comerciais e/ou Serviços
Art. 8º - As Zonas Habitacionais, tem a finalidade de atender /
O uso residencial, individual ou coletivo, predominan
temente. Os outros usos existentes na Zona devem ser
considerados como Acessórios, de apoio ou complementa
ção. As zonas habitacionais se denominarão:
I. Zi-l - zona Habitacional I (Alta Densidade)
Il. ZH-2 - Zona Habitacional II (Média e Baixa Densi
dade)
Parágrafo único - 08 Dois tipos de Zonas Habitacionais
visam a melhor distribuição da população no espaço ur-
bano, tendo em vista o dimensionamento das redes de /
infra estrutura, da trama e da paisagem urbana,
Art. 9º - As Zonas Industriais tem & finalidade de atenderem ao
uso industrial predominantemente.
I. Na ZI-1- Zona Industrial Um - Às atividades ca-/
racterísticas de uma Zona Industrial, para indús-
trias de grande porte que necessitam de grandes /
áreas para armazensmento e geram tráfego intenso,
II. As Z1I-2 - Zona Industrial Dois - Às atividades /
características de uma Zona Industrial, para in-/
dústrias menores que necessitem de pequenas áreas
para instalação e armazenamento.
III. Na ZI-3 - Zona Industrial Três - Onde a atividade
exercida não é condizente com a área em que está/
instalada, devendo ser estimulada a reestrutura-/
ção ou relocação nestas áreas.
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Parágrafo único - As indústrias instaladas dentro da
malha urbana estão nesta classificação e sua amplia-/
ção deverá ser precedida de estudos espedíficos de im
pacto ambiental,
As Zonas Especiais são aquelas reservadas para fins /
específicos e sujeitas a normas próprias, nas quais /
toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por
parte do Poder Público Municipal, sendo:
I.
ZET - Zona Especial Turística - São localizadas/
à margem do Rio Tibagi e devem ter ocupação e Pá
uso direcionados preferencialmente a atividades/
de lazer e recreação.
ZEP - Zona Especial de Preservação - São áreas /
localizadas às margens dos rios e são de preser-
vação permanente em uma faixa de 50,00 m, para /
cada lado do talvegue,
APH - Área de Preservação Histórica - São áreas/
e edificações de relevância histórica, artísti-/
ca, cultural e paisagística a serem definidas f
por Lei específica precedida por estudo técnico/
e empla consulta à comunidade.
Áreas de Entorno do Depósitos de Combustíveis e
Armazenamento e Gás, para as quais existem nor=/
mas específicas dos órgãos responsáveis.
Áreas Ocupadas por Equipamentos Urbanos e Comuni,
tários, dos três níveis de Governo e particula-/
res:
Reservatório e demais equipamentos de Abasteci
mento de Água.
Estação de Tratamento de Esgoto;
Subestação de Energia Elétrica;
Torre de Transmissão de energia elétrica e re-
des de alta tensão;
Centros Comunitários ;
Art,
Art.
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- Escolas;
« Parques, Praças, áreas Recreativas, Esportivas
e Culturais;
* Clubes;
- Hospitais;
Zona de Controle Ambiental - São áreas que, ape-
sar de estarem no Perímetro Urbano, possuem uso/
agropecuário, mas devem estar sub supervisão dy
poder público municipal quanto ao possível uso é
ocupação.
11 - As ruas comerciais e/ou de serviços destinam-se ao /
exercício do comércio ou à prestação de serviços, on-
de deve predominar o uso, especializado ou não, da /
atividade comercial e de serviços. As ruas comerciais
e/ou de serviços se denominarão:
I. RCC - Ruas de Comércio Central
II. RCR - Ruas de Comércio Regional
Parágrafo único - Os diferentes tipos de ruas comer-/
ciais visam:
1. Na RCC - Ruas de Comércio Central, a atividade /
característica de centro urbano único e princi-/
pal da cidade, Na RCC, deve-se incentivar a VÊ:
maior variedade possível de oferta de serviço, /
comércio varejista, pontos de encontro e conví-/
vio social,
Na RCR - Ruas de Comércio Regional - estimular a
concentração de comércio e serviços de interesse
regional, atendendo a região polarizada pela ci-
dade. Destina-se a qualquer tipo de comércio e/
serviço de grande escala e as atividades incômo-
das ou inadequadas a outras ruas de comércio.
12 - Todo loteamento deverá obedecer os planos gerais de /
prolongamento das vias públicas, bem como do zoneamen
to existente, estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
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Art. 13 - As regulamentações do Uso e Ocupação do Solo, para
as diversas zonas, estão estabelecidas nas Tabelas
I e II, em anexo, parte integrante desta lei, As PA
Tabelas estabelecem os usos permitidos e definem as
dimensões mínimas dos lotes, a TO - Taxa de Ocupação
Máxima, IAA = Indice de Aproveitamento de Área e 08/
Recuos Obrigatórios,
Parágrafo único - Não serão computados na área máxi-
ma edificável:
I. Terraço de cobertura, desde que de uso comum /
dos candôminos ;
Il. Sacadas cuja soma das áreas perfaçam, no máximo ,
12,00 m2 por pavimento;
III. Área da escada de incêndio, até 15,00 m2, por /
pavimento;
IV. Poço de elevadores, casas de máquinas, de bom-/
bas, de transformadores e geradores, caixa d'água,
centrais de ar cnndicionado, instalações de aque
cimento de água, instalações de gês, contadores/
e medidores em geral e instalações de depósito ré
de lixo,
CAPÍTULO Iv
. Da Proteção dos Fundos de Vale
Art. 14 —
Para efeitos de proteção necessária dos recursos /
híáricos do Município ficam definides as faixas de /
drenagem dos cursos d'água ou fundos de vale, de for-
ma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais
das bacias hidrpgráficas e preservação de áreas ver-/
des.
Parágrêto único - Todos os novos loteamentos que pos-
Suam um curso d'água, deverão prever uma faixa de pro
teção de, 50,00 m (cinquenta metros) para cada lado /
do Talvegue, conforme estudo Posterior e detalhado.
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CAPÍTULO y
Das Áreas de Estacionamento e Recreação
Art. 15 - Em todo edificio ou conjunto residencial com quatro /
ou mais unidades será exigida uma área de recreação /
equipada, a qual deverá obedecer aos Seghintes requi-
sitos mínimos:
a) Cota de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unide-
de de moradia,
b) Localização em área isolada sobre terraços, ou no
térreo, desde que protegidas de ruas, e locais de
estacionamento.
Parágrafo único - A área de que trata este artigo/
não será computada como área máxima edificável e,
em nenhuma hipótese, poderá receber outra finalida
de.
Art. 16 - Em toda edificação de habitação coletiva, ou comere /
cial, serao obrigatória as áreas de estacionamento in
terno para veículos, conforme:
I. Em edificações de habitação coletiva: uma vaga/
de estacionamento por unidade residencial ou /
para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de
área das unidades residenciais, excluídas as /
áreas de uso comum;
II. Em edificações de escritório: uma vaga de esta-
cionamento para cada 75,00 m2 (setenta e cinco/
metros quadrados) de área, excluídas as áreas /
de uso comum;
Ill. Em oficinas mecânicas e comércio atacadista: ma
vaga de estacionamento para cada 50,00 m2 (cin-
coenta metros quadrados) de construção ;
IV. Em supermercados e similares: uma vaga de esta-
cionamento para cada 50,00 m2 ( cincoenta me- /
tros quadrados) de construção, mais uma vaga, /
no mínimo, para estacionamento de caminhões ;
V. Em estabelecimentos hospitalares: uma vaza de /
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estacionamento para cada seis leitos;
VI. Em hotéis: uma vaga de estacionamento para /
cada três unidades de alojamento ;
VII. As áreas de estacionamentos, quando cobertas
e localizadas em área externas à edificação,
não poderão ter a fachada frontal aberta;
Parágrafo 1º - cada vaga de estacionamento correspon
de a uma área de 2,50 m de largura por 4,50m de com-
primento ;
Parágrafo 2º - Toda vaga de estacionamento deverá /
ter seu acesso independentemente das vagas vizinhas,
exceto nos casos em que o número de vagas ultrapas-/
sar o mínimo exigido, quando então, as vegas exceden
tes poderão ter acessos comuns ;
Art. 17 - As áreas para estacionamento quando localizadas no /
subsolo não serão computadas como área máxima edifi-
cável;
Parágrafo único - Para efeito desta lei, fica defini
do como área de subsolo, aquela abaixo da cota média
do terreno, sendo esta, a média das cotas do meio-fio
em relação ao terreno ;
Art. 18 - Nos terrenos onde comprovadamente ocorram lajes de /
pedra, em no mínimo 50% de sua área, conforme o lau-
do técnico assinado Por profissional habilitado, a
área ocupada para estactgnamento, no Pavimento tér-/
é red» não será computada na área máxima edificável,
CAPÍTULO VI
Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
Art. 19 - Ficam classificados, definidos e relacionados os usos
do sãlo, para implantação do zoneamento de Uso e Ocu-
pação do Perímetro Urbano da Sede do Município, quen-
to a suas atividades:
I. Hebitação
&) Unifamiliar; construção destinada a servir de
moradia a uma só família,
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Il.
III.
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b) Coletiva: construção destinada a servir de /
moradia a mais de ums família em unidades au
tônomas,
ec) Geminadas: unidades habitacionais contínuas/
com uma parede em comum;
Comércio
Atividade pela qual fica caracterizada uma rela
ção de troca, visando um lucro e estabelecendo-
se a circulação de mercadorias ;
Serviços
Atividades remunerada ou não, pela qual fica Ee
caracterizado o préstimo de mã&o-de-óbra, ou as-
“ sistência de ordem espiritural, intelectual ow/
técnica;
Indústria
Atividade na qual se dá a transformação de maté
ria prima em bens de produção e consumo ;
Agropecuário
Atividade pela qual se utiliza a fertilidade do
solo para a produção de plantas e animais, para
as necessidades do próprio agricultor ou com DA
vistas de mercado,
Art. 20 - Ficam classificados, definidos e relacionados os usos
do solo, para implantação do zoneamento de uso e ocu-
Pação do solo do perímetro urbano da sede do municí-/
Pio,
p EE
I.
.
quanto à classificação de comércio e serviço:
Comércio e Serviço de unidade de vizinhança (vici
nal);
Grupo 1
Açougue
Mercearia
Quitanda
Peixaria
Panificação
Farmácia
Revistaria ( banca de jornais)
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III.
Endereço comercial (autônomo estabelecido)
Consultório médico e odontológico
Atividades profissionais não incômodas exercidas
na própria residência
Estabelecimento do ensino de primeiro e segundo/
grau,
Posto telefônico
Grupo 2
Bazar
Joalheria
Boutique
Atelier
Sapataria
Chaveiro
Alfaiataria
Salão de beleza
Livraria
Papelaria
Lavanderia
Serviços públicos
Posto telegráfico
Sede de entidade religiosa *
Escritório
Pastelaria
Lanchonete
Restaurante
Grupo II
Agência bancária
Agência de jornal ou similar
Galeria
Cartório
Loja de eletrodomésticos
Loja de móveis
Loja de ferragens
Oficina de eletrodomésticos
Tada 2. a
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Loja de roupas
Manufaturados e artesanatos *
Supermercados
Confecção +
Malharia *
B - Comércio e serviço em geral
Atividades destinadas à população em geral, ar
quais, por seu porte e natureza, exigem confina
mento em áreas gyóprias;
IV. Grupo 4
Hotel «+
Albergues +
Teatro *
Cinema +
V. Grupo 5
Editora
Tipografia
Clicheria
Gráfica «4
Depósito de ferro velho *
Depósito de material usado «
Comércio de agrotóxico sem manipulação
Comércio atacadista
Oficina mecânica
Oficina de pintura e lanternagem
Casas noturnas com ou sem música ao vivo *
Depósito de materiais de construção *
Venda de veículos e assessórios
Vidraçaria
VI. Grupo 6
Cerâmi ca
Marmoraria
Serralheria
Serraria
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Jateação de área
Vulcanização
Marcenaria
Depósito de agrotóxicos com manipulação *
Depósito de produtos agrícolas
Depósito de produtos químicos
D - Comércio e Serviços Específicos
Atividades peculiares cuja adequação à vizinhan
ça depende de uma série de fatores a serem ana-
lizados pelo órgão competente, para cada caso ;
VII, Grupo 7
Hospitais
Sanatórios
Ambulatórios
Casa de Saúde
Circos e parques de diversões
Campings
Campings
Campos esportivos
Postos de abastecimentos de combustível
Depósito de inflamáveis
Posto de venda de gás
Prostíbulos
Motéis
Parágrafo 1º - As atividades assinaladas por /
asterísticos ( * ) poderão sofrer veto de insta
lação, se as especifidades do estabelecimento /
não for condizente com a rua ou zona proposta.
Parágrafo 2º - Os casos omissos nesta relação /
serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimen
to Urbano do Município.
Farágrafa 3º - À reclassificação ou autorização
especial de instalação, mesmo a título precário,
que contradizem a esta hierarquização será ana-
lizada pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano/
do Município,
13
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Art. 21 - Todas as indústrias serão objetos de estudos específi-
cos e individuais quanto à conveniência de se instala-
rem nas diversas áreas reservadas a estas atividades:
Parágrafo 1º - A aprovação de instalação de indústrias
o de médio , grande porte serão analisadas pelo Conselho |
de Desenvolvimento Urbano. I)
Perágrafo 2º - As indústrias que produzem quantidádes/
expressivas de resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou
sonoros deverão na ocacião da aprovação fornecer plano
de manejo dos mesmos, assim como estudos de impacto /
ambiental,
Parágrafo 3º - As micro-indústrias, desde que não pro-
dutoras de resíduos sólidos, líquidos, 880808 e sono-
ros, poderão se instalar em áreas habitacionais, desde
que classificadas no grupo III do artigo 20,
Parágrêto 4º - Os casos omissos ou especiais serão ana-
lizados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Muni
cípio.
DEISE JT cega
Mo de
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Desenvolvimento Urbano
EE
Art. 22 - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano do Mue
nicípio de Jataizinho, a ser regulamentado por decreto,
no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação des- |
ta lei; |
Parágrafo 1º - Este Conselho poderá se chamar Conselho/
do Plano Diretor ou Conselho de Desenvolvimento Urbano,
Se as autoridades competentes assim o decidirem, i
Parágrafo 2º - Este conselho deverá atender às determi- ||
nações e recomendações constantes na Constituição Brasi
leira e outras leis federais estaduais e municipais. |
CAPÍTULO VIII
Da Arborização Urbana e das Disposições Finais
Art. 23 - Os lotes urbanos, independente do uso a que se destinam,
bi
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deverão possuir no seu interior, uma árvore a cada /
250,00 m2 de terreno ou fração.
Parágrafo único: Estas árvores deverão constar nos /
Projetos de edificações apresentados à Prefeitura Mu-
nicipal,
Art. 24 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogando as demais disposições ao contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAI ZINHO, Aos nove dias /
do mês de dezembro de hum mil novecentos e noventa e dois.
Prefeito Municipal
t
Publique-se:
PEDRO ÓEZAR PAVÃO
Diretor de Administração
A
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LEI DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO
DE JATAIZINHO,
TABELA 1 - USO DO SOLO URBANO |
ZONA PERMITIDO
zH-1 Habitações Unifamiliares
Habitações Coletivas
Hebitações Geminadas
Indústrias de Pequeno Portes
GRUPO I
GRUPO II
H-2 HABITAÇÕES UNIFAMILIARES
HABITAÇÕES GEMINADAS
INDÚSTRIAS DE PEQUENO PORTES
GRUPO I
z-l ENBÚSTRIAS
GRUPO VI
Zz -2 INDÚSTRIAS
GRUPO VI
ZI - 3 Todos os projetos serão estudados previamente pelo
Poder Público Municipal
RCO HABITAÇÕES UNIFAMILIARES
HABITAÇÕES COLETIVAS
HABITAÇÕES GEMINADAS
GRUPO I
GRUPO II
GRUPO III
GRUPO IV
RCR HABITAÇÕES COLETIVAS
GRUPO 1
RUPO 11
é
GRUPO V
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ZI - 3 Todos os projetos serão estudados
previamente pelo
Poder Público Municipal
Parágrafo 1 - A instalação de
tudo à parte,
Parágrafo 2 - As atividades constantes no Grupo VII serão /
objeto de estudo à parte,
indústrias será objeto de es-
PERDER
ERRAR
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LEI DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICIPIO
DE JATAIZINHO,
TABELA II - OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
| recuo | |REcuo RECUO | TO IAA
FRONTAL |LATERAL FUNDOS 4 |
n) 1 11 III
1/8 DA 50% | 4,0
ATC OU |
1.500,00 10,00 ATC OU ATC OU 2,0
3,00 6,00
600,00 ATC OU | ATC OU 1,0
4,00 4,00
As áreas demais condicionadges de ocupação do solo deverão ser
estudados em função do uso e condições topográficas e ambien-/
tais da área a ser implantada,
450,00 1/4 DA 1/4 DA 80% | 4,0
ATC ATO OU
4,00
600,00 1/4 DA 1/8 DA | 1/4 DA 80% 2,0
ATO ATC OU ATC OU
1,50 4,00
o
3 As áreas demais condicionantes de ocupação do solo deverão ser
estudados em função do uso e condição topográficas e ambientais
da área a ser implantada,
/>
]
|
|
pá
o
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- ATO - Altura total da construção é a altura do ponto máximo
da construção em relação a cota do Passeio ou do meio-
fio se não houver passeio.
Ex. Um edifício de 5 pavimentos na ZH-1
ATC = 16,00 m
Recuo Frontal 16/4 = 4,00m (mínimo 4,00)
Recuo Lateral 16/8 = 2,00m (mínimo 1,50)
Recuo Pundos 16/8 = 2,00m (mínimo 4,00)
Recuo Fundos 16/8 = 2,00m (mínimo 4,00)
Prevalece o maior recuo: Frontal = 4,00m
Lateral = 2,00m
Fundos = 4,00m
= ATC - Nas RCC e RCR será permitido até 7,00m da ATO (terreno
e sobre-loja) construir-se no alinhamentos frontais e late-/
rais; a partir desta altura respeitar-se-á as frações estabe
lecidas.
1 - Taxa de ocupação é o valor expresso em porcentagem da área /
do lote que poderá ser construída, o restante deverá ficar /
livre,
- JIAA - Índice de aproveitamento de área é o Índice que se mul-
tiplica pela área total do lote para se saber a área /
máxima de construção permitida,
- Quando houver mais de uma edificação no mesmo terreno os /
afastamentos dos edificios se correspondentes à somatória do
afastamento (1/8 ou 1/6) de cada edificação.
- Paredes sem aberturas poderão ser construídas sem recuos, /
desde que se sátuem no fundo ão lote 8/ou ocupem somente 1/6
de extensão lateral do terreno, sendo permitido somente um
pavimento.
CRETA
RR
dana RE
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LEI Nº428/92
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ZBNEAMENTO DE USO E
OCUPAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEe
DE DO MUNICÍPIO.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SA
BER ÇUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI!
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - À lei de Zoneamento é a dêvisão da área do Ferímetro/
Urbano da Séde do Município, segundo sua destinação /
de Uso e Ucupação do Solo.
Parágrafo 1º - Uso do Solo, para efeito desta lei, é
o relacionamento das diversas atividades para uma de-
terminada sona,
Parágrafo 2º - Ocupação do Solo, para efeúto desta /
lei, é a maneira que a edificação ocupa o terreno,
4 permissão para localização de qualquer atividade /
considerada como perigosa, nociva ou incômoda, depen-
derá de aprovação do projeto completo pelos órgãos /
competentes do Estado, e/ou do Município, além das Pé
exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único - São consideradas perigosas, nocivas
e incômodas aquelas atividades que, por sua naturesa!
1. Coloquem em rísco pessoas e propriedades circun
vizinhas ;
II. Possam poluir 0 solo, o ar e os cursos de água ;
IlI. Possam dar origem & explosão, incêndio e trepi=/
dão ;
Iv. Produsam gases, poeira e detritos;
Fo Impliquem na manipulação de matérias-primas, /
Processos e ingrudientes tóxicos;
Vi. Produsam ruídos e conturbem o tráfego local.

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