| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 1992 |
| Date | 1992-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº428 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ZENEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SE- DE DO MUNICÍPIO. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SA BER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - À lei de Zoneamento é a dévisão da área do Perímetro/ Urbano da Séde do Município, segundo sua destinação / de Uso e Ucupação do Solo. Parágrafo 1º - Uso do Solo, para efeito desta lei, é o relacionamento das diversas atividades para uma de- terminada zona, Parágrafo 2º - Ocupação do Solo, para efeito desta / lei, é a maneira que a edificação ocupa o terreno. A permissão para localização de qualquer atividade / considerada como Perigosa, nociva ou incômoda, depen- derá de aprovação do projeto completo pelos órgãos / competentes do Estado, e/ou do Município, além das FA exigências específicas de cada caso. Parágrafo único - São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que, por sua natureza: I. Coloquem em risco pessoas e propriedades circun vizinhas ; II. Possam poluir o solo, o ar é os cursos de água ; Possam dar origem a explosão, incêndio e trepi-/ dão; Produzam gases, poeira e detritos; Impliquem na manipulação de matérias-primas, / Processos e ingredientes tóxicos; Proituzam ruídos e conturbem o tráfego local. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO II Os alvarás Art. 3º - Og usos das edificações que contrariem as disposições desta lei serão julgados pelo Conselho de Desenvolvi- mento Urbano de Jataizinho, a ser criado Por esta lei, Parágrafo 1º - O Conselho de Acompanhamento do Plano/ de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Jataizinho terá o Prazo de seis meses para definir as atividades que / contrariem as disposições desta lei e o prazo que as mesmas terão para regularizar a situação. Parágrafo 2º - Será proibida toda ampliação nas edifi cações cujos usos contrariem as disposições desta lei. 4º - Os alvarás de construção expedidos anteriormente a es- ta lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido iniciada ou Se inicie no prazo / de 90 dias. Parágrafo único - Uma construção é considerada inicia- da se a fundação, inclusive vValdrames, estiver concluí da. Os alvarás de licença de funcionamento e localização / de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, serão concedidos sempre a título Pprecãe rio, Parágrafo único - Os alvarás a que se refere o presen- te artigo, poderão ser cassados desde que o uso demons tre reais incovenientes, contrariando as disposições / desta lei, sem direito a nenhuma espécie de indeni za-/ ção por parte do Município. A transferência ou modificação de alvará de estabeleci mento comercial, industrial, já em funcionamento, pode rã ser autorizada Somente se o novo ramo de atividades não contrariar as disposições desta lei, CAPÍTULO 111 Do Zoneamento Art. 7º - A área do Perímetro Urbano da Sada dn Muniatnin am + PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ taizinho, conforme o Mapa de Zoneamento, parte inte- rante desta lei, fica subdividido em zonas que, con forme o uso a que se destinam, classificam-se ems I. Zonas Habitacionais II. Zonas Industriais III. Zonas Especiais IV. Ruas Comerciais e/ou Serviços Art. 8º - As Zonas Habitacionais, tem a finalidade de atender / O uso residencial, individual ou coletivo, predominan temente. Os outros usos existentes na Zona devem ser considerados como Acessórios, de apoio ou complementa ção. As zonas habitacionais se denominarão: I. Zi-l - zona Habitacional I (Alta Densidade) Il. ZH-2 - Zona Habitacional II (Média e Baixa Densi dade) Parágrafo único - 08 Dois tipos de Zonas Habitacionais visam a melhor distribuição da população no espaço ur- bano, tendo em vista o dimensionamento das redes de / infra estrutura, da trama e da paisagem urbana, Art. 9º - As Zonas Industriais tem & finalidade de atenderem ao uso industrial predominantemente. I. Na ZI-1- Zona Industrial Um - Às atividades ca-/ racterísticas de uma Zona Industrial, para indús- trias de grande porte que necessitam de grandes / áreas para armazensmento e geram tráfego intenso, II. As Z1I-2 - Zona Industrial Dois - Às atividades / características de uma Zona Industrial, para in-/ dústrias menores que necessitem de pequenas áreas para instalação e armazenamento. III. Na ZI-3 - Zona Industrial Três - Onde a atividade exercida não é condizente com a área em que está/ instalada, devendo ser estimulada a reestrutura-/ ção ou relocação nestas áreas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único - As indústrias instaladas dentro da malha urbana estão nesta classificação e sua amplia-/ ção deverá ser precedida de estudos espedíficos de im pacto ambiental, As Zonas Especiais são aquelas reservadas para fins / específicos e sujeitas a normas próprias, nas quais / toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do Poder Público Municipal, sendo: I. ZET - Zona Especial Turística - São localizadas/ à margem do Rio Tibagi e devem ter ocupação e Pá uso direcionados preferencialmente a atividades/ de lazer e recreação. ZEP - Zona Especial de Preservação - São áreas / localizadas às margens dos rios e são de preser- vação permanente em uma faixa de 50,00 m, para / cada lado do talvegue, APH - Área de Preservação Histórica - São áreas/ e edificações de relevância histórica, artísti-/ ca, cultural e paisagística a serem definidas f por Lei específica precedida por estudo técnico/ e empla consulta à comunidade. Áreas de Entorno do Depósitos de Combustíveis e Armazenamento e Gás, para as quais existem nor=/ mas específicas dos órgãos responsáveis. Áreas Ocupadas por Equipamentos Urbanos e Comuni, tários, dos três níveis de Governo e particula-/ res: Reservatório e demais equipamentos de Abasteci mento de Água. Estação de Tratamento de Esgoto; Subestação de Energia Elétrica; Torre de Transmissão de energia elétrica e re- des de alta tensão; Centros Comunitários ; Art, Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ - Escolas; « Parques, Praças, áreas Recreativas, Esportivas e Culturais; * Clubes; - Hospitais; Zona de Controle Ambiental - São áreas que, ape- sar de estarem no Perímetro Urbano, possuem uso/ agropecuário, mas devem estar sub supervisão dy poder público municipal quanto ao possível uso é ocupação. 11 - As ruas comerciais e/ou de serviços destinam-se ao / exercício do comércio ou à prestação de serviços, on- de deve predominar o uso, especializado ou não, da / atividade comercial e de serviços. As ruas comerciais e/ou de serviços se denominarão: I. RCC - Ruas de Comércio Central II. RCR - Ruas de Comércio Regional Parágrafo único - Os diferentes tipos de ruas comer-/ ciais visam: 1. Na RCC - Ruas de Comércio Central, a atividade / característica de centro urbano único e princi-/ pal da cidade, Na RCC, deve-se incentivar a VÊ: maior variedade possível de oferta de serviço, / comércio varejista, pontos de encontro e conví-/ vio social, Na RCR - Ruas de Comércio Regional - estimular a concentração de comércio e serviços de interesse regional, atendendo a região polarizada pela ci- dade. Destina-se a qualquer tipo de comércio e/ serviço de grande escala e as atividades incômo- das ou inadequadas a outras ruas de comércio. 12 - Todo loteamento deverá obedecer os planos gerais de / prolongamento das vias públicas, bem como do zoneamen to existente, estabelecidos pela Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Art. 13 - As regulamentações do Uso e Ocupação do Solo, para as diversas zonas, estão estabelecidas nas Tabelas I e II, em anexo, parte integrante desta lei, As PA Tabelas estabelecem os usos permitidos e definem as dimensões mínimas dos lotes, a TO - Taxa de Ocupação Máxima, IAA = Indice de Aproveitamento de Área e 08/ Recuos Obrigatórios, Parágrafo único - Não serão computados na área máxi- ma edificável: I. Terraço de cobertura, desde que de uso comum / dos candôminos ; Il. Sacadas cuja soma das áreas perfaçam, no máximo , 12,00 m2 por pavimento; III. Área da escada de incêndio, até 15,00 m2, por / pavimento; IV. Poço de elevadores, casas de máquinas, de bom-/ bas, de transformadores e geradores, caixa d'água, centrais de ar cnndicionado, instalações de aque cimento de água, instalações de gês, contadores/ e medidores em geral e instalações de depósito ré de lixo, CAPÍTULO Iv . Da Proteção dos Fundos de Vale Art. 14 — Para efeitos de proteção necessária dos recursos / híáricos do Município ficam definides as faixas de / drenagem dos cursos d'água ou fundos de vale, de for- ma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrpgráficas e preservação de áreas ver-/ des. Parágrêto único - Todos os novos loteamentos que pos- Suam um curso d'água, deverão prever uma faixa de pro teção de, 50,00 m (cinquenta metros) para cada lado / do Talvegue, conforme estudo Posterior e detalhado. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO y Das Áreas de Estacionamento e Recreação Art. 15 - Em todo edificio ou conjunto residencial com quatro / ou mais unidades será exigida uma área de recreação / equipada, a qual deverá obedecer aos Seghintes requi- sitos mínimos: a) Cota de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unide- de de moradia, b) Localização em área isolada sobre terraços, ou no térreo, desde que protegidas de ruas, e locais de estacionamento. Parágrafo único - A área de que trata este artigo/ não será computada como área máxima edificável e, em nenhuma hipótese, poderá receber outra finalida de. Art. 16 - Em toda edificação de habitação coletiva, ou comere / cial, serao obrigatória as áreas de estacionamento in terno para veículos, conforme: I. Em edificações de habitação coletiva: uma vaga/ de estacionamento por unidade residencial ou / para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área das unidades residenciais, excluídas as / áreas de uso comum; II. Em edificações de escritório: uma vaga de esta- cionamento para cada 75,00 m2 (setenta e cinco/ metros quadrados) de área, excluídas as áreas / de uso comum; Ill. Em oficinas mecânicas e comércio atacadista: ma vaga de estacionamento para cada 50,00 m2 (cin- coenta metros quadrados) de construção ; IV. Em supermercados e similares: uma vaga de esta- cionamento para cada 50,00 m2 ( cincoenta me- / tros quadrados) de construção, mais uma vaga, / no mínimo, para estacionamento de caminhões ; V. Em estabelecimentos hospitalares: uma vaza de / PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ estacionamento para cada seis leitos; VI. Em hotéis: uma vaga de estacionamento para / cada três unidades de alojamento ; VII. As áreas de estacionamentos, quando cobertas e localizadas em área externas à edificação, não poderão ter a fachada frontal aberta; Parágrafo 1º - cada vaga de estacionamento correspon de a uma área de 2,50 m de largura por 4,50m de com- primento ; Parágrafo 2º - Toda vaga de estacionamento deverá / ter seu acesso independentemente das vagas vizinhas, exceto nos casos em que o número de vagas ultrapas-/ sar o mínimo exigido, quando então, as vegas exceden tes poderão ter acessos comuns ; Art. 17 - As áreas para estacionamento quando localizadas no / subsolo não serão computadas como área máxima edifi- cável; Parágrafo único - Para efeito desta lei, fica defini do como área de subsolo, aquela abaixo da cota média do terreno, sendo esta, a média das cotas do meio-fio em relação ao terreno ; Art. 18 - Nos terrenos onde comprovadamente ocorram lajes de / pedra, em no mínimo 50% de sua área, conforme o lau- do técnico assinado Por profissional habilitado, a área ocupada para estactgnamento, no Pavimento tér-/ é red» não será computada na área máxima edificável, CAPÍTULO VI Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo Art. 19 - Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do sãlo, para implantação do zoneamento de Uso e Ocu- pação do Perímetro Urbano da Sede do Município, quen- to a suas atividades: I. Hebitação &) Unifamiliar; construção destinada a servir de moradia a uma só família, PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Il. III. ESTADO DO PARANÁ b) Coletiva: construção destinada a servir de / moradia a mais de ums família em unidades au tônomas, ec) Geminadas: unidades habitacionais contínuas/ com uma parede em comum; Comércio Atividade pela qual fica caracterizada uma rela ção de troca, visando um lucro e estabelecendo- se a circulação de mercadorias ; Serviços Atividades remunerada ou não, pela qual fica Ee caracterizado o préstimo de mã&o-de-óbra, ou as- “ sistência de ordem espiritural, intelectual ow/ técnica; Indústria Atividade na qual se dá a transformação de maté ria prima em bens de produção e consumo ; Agropecuário Atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas e animais, para as necessidades do próprio agricultor ou com DA vistas de mercado, Art. 20 - Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para implantação do zoneamento de uso e ocu- Pação do solo do perímetro urbano da sede do municí-/ Pio, p EE I. . quanto à classificação de comércio e serviço: Comércio e Serviço de unidade de vizinhança (vici nal); Grupo 1 Açougue Mercearia Quitanda Peixaria Panificação Farmácia Revistaria ( banca de jornais) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ III. Endereço comercial (autônomo estabelecido) Consultório médico e odontológico Atividades profissionais não incômodas exercidas na própria residência Estabelecimento do ensino de primeiro e segundo/ grau, Posto telefônico Grupo 2 Bazar Joalheria Boutique Atelier Sapataria Chaveiro Alfaiataria Salão de beleza Livraria Papelaria Lavanderia Serviços públicos Posto telegráfico Sede de entidade religiosa * Escritório Pastelaria Lanchonete Restaurante Grupo II Agência bancária Agência de jornal ou similar Galeria Cartório Loja de eletrodomésticos Loja de móveis Loja de ferragens Oficina de eletrodomésticos Tada 2. a PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Loja de roupas Manufaturados e artesanatos * Supermercados Confecção + Malharia * B - Comércio e serviço em geral Atividades destinadas à população em geral, ar quais, por seu porte e natureza, exigem confina mento em áreas gyóprias; IV. Grupo 4 Hotel «+ Albergues + Teatro * Cinema + V. Grupo 5 Editora Tipografia Clicheria Gráfica «4 Depósito de ferro velho * Depósito de material usado « Comércio de agrotóxico sem manipulação Comércio atacadista Oficina mecânica Oficina de pintura e lanternagem Casas noturnas com ou sem música ao vivo * Depósito de materiais de construção * Venda de veículos e assessórios Vidraçaria VI. Grupo 6 Cerâmi ca Marmoraria Serralheria Serraria PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Jateação de área Vulcanização Marcenaria Depósito de agrotóxicos com manipulação * Depósito de produtos agrícolas Depósito de produtos químicos D - Comércio e Serviços Específicos Atividades peculiares cuja adequação à vizinhan ça depende de uma série de fatores a serem ana- lizados pelo órgão competente, para cada caso ; VII, Grupo 7 Hospitais Sanatórios Ambulatórios Casa de Saúde Circos e parques de diversões Campings Campings Campos esportivos Postos de abastecimentos de combustível Depósito de inflamáveis Posto de venda de gás Prostíbulos Motéis Parágrafo 1º - As atividades assinaladas por / asterísticos ( * ) poderão sofrer veto de insta lação, se as especifidades do estabelecimento / não for condizente com a rua ou zona proposta. Parágrafo 2º - Os casos omissos nesta relação / serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimen to Urbano do Município. Farágrafa 3º - À reclassificação ou autorização especial de instalação, mesmo a título precário, que contradizem a esta hierarquização será ana- lizada pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano/ do Município, 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Art. 21 - Todas as indústrias serão objetos de estudos específi- cos e individuais quanto à conveniência de se instala- rem nas diversas áreas reservadas a estas atividades: Parágrafo 1º - A aprovação de instalação de indústrias o de médio , grande porte serão analisadas pelo Conselho | de Desenvolvimento Urbano. I) Perágrafo 2º - As indústrias que produzem quantidádes/ expressivas de resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou sonoros deverão na ocacião da aprovação fornecer plano de manejo dos mesmos, assim como estudos de impacto / ambiental, Parágrafo 3º - As micro-indústrias, desde que não pro- dutoras de resíduos sólidos, líquidos, 880808 e sono- ros, poderão se instalar em áreas habitacionais, desde que classificadas no grupo III do artigo 20, Parágrêto 4º - Os casos omissos ou especiais serão ana- lizados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Muni cípio. DEISE JT cega Mo de CAPÍTULO VII Do Conselho de Desenvolvimento Urbano EE Art. 22 - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano do Mue nicípio de Jataizinho, a ser regulamentado por decreto, no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação des- | ta lei; | Parágrafo 1º - Este Conselho poderá se chamar Conselho/ do Plano Diretor ou Conselho de Desenvolvimento Urbano, Se as autoridades competentes assim o decidirem, i Parágrafo 2º - Este conselho deverá atender às determi- || nações e recomendações constantes na Constituição Brasi leira e outras leis federais estaduais e municipais. | CAPÍTULO VIII Da Arborização Urbana e das Disposições Finais Art. 23 - Os lotes urbanos, independente do uso a que se destinam, bi PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ deverão possuir no seu interior, uma árvore a cada / 250,00 m2 de terreno ou fração. Parágrafo único: Estas árvores deverão constar nos / Projetos de edificações apresentados à Prefeitura Mu- nicipal, Art. 24 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogando as demais disposições ao contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAI ZINHO, Aos nove dias / do mês de dezembro de hum mil novecentos e noventa e dois. Prefeito Municipal t Publique-se: PEDRO ÓEZAR PAVÃO Diretor de Administração A PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEI DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, TABELA 1 - USO DO SOLO URBANO | ZONA PERMITIDO zH-1 Habitações Unifamiliares Habitações Coletivas Hebitações Geminadas Indústrias de Pequeno Portes GRUPO I GRUPO II H-2 HABITAÇÕES UNIFAMILIARES HABITAÇÕES GEMINADAS INDÚSTRIAS DE PEQUENO PORTES GRUPO I z-l ENBÚSTRIAS GRUPO VI Zz -2 INDÚSTRIAS GRUPO VI ZI - 3 Todos os projetos serão estudados previamente pelo Poder Público Municipal RCO HABITAÇÕES UNIFAMILIARES HABITAÇÕES COLETIVAS HABITAÇÕES GEMINADAS GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV RCR HABITAÇÕES COLETIVAS GRUPO 1 RUPO 11 é GRUPO V PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ ZI - 3 Todos os projetos serão estudados previamente pelo Poder Público Municipal Parágrafo 1 - A instalação de tudo à parte, Parágrafo 2 - As atividades constantes no Grupo VII serão / objeto de estudo à parte, indústrias será objeto de es- PERDER ERRAR PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEI DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICIPIO DE JATAIZINHO, TABELA II - OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO | recuo | |REcuo RECUO | TO IAA FRONTAL |LATERAL FUNDOS 4 | n) 1 11 III 1/8 DA 50% | 4,0 ATC OU | 1.500,00 10,00 ATC OU ATC OU 2,0 3,00 6,00 600,00 ATC OU | ATC OU 1,0 4,00 4,00 As áreas demais condicionadges de ocupação do solo deverão ser estudados em função do uso e condições topográficas e ambien-/ tais da área a ser implantada, 450,00 1/4 DA 1/4 DA 80% | 4,0 ATC ATO OU 4,00 600,00 1/4 DA 1/8 DA | 1/4 DA 80% 2,0 ATO ATC OU ATC OU 1,50 4,00 o 3 As áreas demais condicionantes de ocupação do solo deverão ser estudados em função do uso e condição topográficas e ambientais da área a ser implantada, /> ] | | pá o PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ - ATO - Altura total da construção é a altura do ponto máximo da construção em relação a cota do Passeio ou do meio- fio se não houver passeio. Ex. Um edifício de 5 pavimentos na ZH-1 ATC = 16,00 m Recuo Frontal 16/4 = 4,00m (mínimo 4,00) Recuo Lateral 16/8 = 2,00m (mínimo 1,50) Recuo Pundos 16/8 = 2,00m (mínimo 4,00) Recuo Fundos 16/8 = 2,00m (mínimo 4,00) Prevalece o maior recuo: Frontal = 4,00m Lateral = 2,00m Fundos = 4,00m = ATC - Nas RCC e RCR será permitido até 7,00m da ATO (terreno e sobre-loja) construir-se no alinhamentos frontais e late-/ rais; a partir desta altura respeitar-se-á as frações estabe lecidas. 1 - Taxa de ocupação é o valor expresso em porcentagem da área / do lote que poderá ser construída, o restante deverá ficar / livre, - JIAA - Índice de aproveitamento de área é o Índice que se mul- tiplica pela área total do lote para se saber a área / máxima de construção permitida, - Quando houver mais de uma edificação no mesmo terreno os / afastamentos dos edificios se correspondentes à somatória do afastamento (1/8 ou 1/6) de cada edificação. - Paredes sem aberturas poderão ser construídas sem recuos, / desde que se sátuem no fundo ão lote 8/ou ocupem somente 1/6 de extensão lateral do terreno, sendo permitido somente um pavimento. CRETA RR dana RE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº428/92 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ZBNEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEe DE DO MUNICÍPIO. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SA BER ÇUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI! CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - À lei de Zoneamento é a dêvisão da área do Ferímetro/ Urbano da Séde do Município, segundo sua destinação / de Uso e Ucupação do Solo. Parágrafo 1º - Uso do Solo, para efeito desta lei, é o relacionamento das diversas atividades para uma de- terminada sona, Parágrafo 2º - Ocupação do Solo, para efeúto desta / lei, é a maneira que a edificação ocupa o terreno, 4 permissão para localização de qualquer atividade / considerada como perigosa, nociva ou incômoda, depen- derá de aprovação do projeto completo pelos órgãos / competentes do Estado, e/ou do Município, além das Pé exigências específicas de cada caso. Parágrafo único - São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que, por sua naturesa! 1. Coloquem em rísco pessoas e propriedades circun vizinhas ; II. Possam poluir 0 solo, o ar e os cursos de água ; IlI. Possam dar origem & explosão, incêndio e trepi=/ dão ; Iv. Produsam gases, poeira e detritos; Fo Impliquem na manipulação de matérias-primas, / Processos e ingrudientes tóxicos; Vi. Produsam ruídos e conturbem o tráfego local.