| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2007 |
| Date | 2007-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências. |
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Lei de Parcelamento do Solo CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal ÍNDICE CAPITULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES (Art. 1º ao Art. 7º) CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 8º) SEÇAO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO (Art. 9º ao Art. 11) SEÇÃO III DO PROJETO DE LOTEAMENTO (Art. 12) SEÇAO IV DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO (Art. 13 ao Art. 20) SEÇÃO V DO LOTEAMENTO FECHADO (Art. 21 ao Art. 30) SEÇÃO VI DO LOTEAMENTO EM ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIFICA (Art. 31 e Art. 32) CAPITULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO (Art. 33 ao Art. 35) CAPÍTULO IV DO REMEMBRAMETO (Art. 36) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Art. 37 e Art. 38) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 39 ao Art. 46) CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal LEI Nº. 760/2007 Dispõe sobre o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: L E I : CAPITULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES Art. 1o Esta lei tem por finalidade disciplinar o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos, sendo elaborada na observância das normas federais e estaduais relativas à matéria e visando assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Art. 2o Considera-se parcelamento do solo para fins urbanos toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado através de loteamento, desmembramento ou desdobro. Art. 3o O disposto na presente lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos, desdobros e remembramentos realizados para a venda, ou melhor aproveitamento do imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título. Art. 4o Para fins desta lei, são adotadas as seguintes definições: I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - ÁREA OU ZONA URBANA - É a área de terra contida dentro do perímetro urbano, definido em Lei especifica complementar ao Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana; III - ZONA DE EXPANSÃO URBANA — É a área de terra contida dentro do perímetro urbano e não parcelada para fins urbanos; IV - ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIFICA. É a área de terra, delimitada na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e destinado para fins urbanos específicos; V - ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a serem doadas ao Município para fins de uso público em atividades culturais, cívica esportivas, de saúde, educação, administração, recreação, praças e jardins; VI - ÁREA DE PRESERVAÇÂO AMBIENTAL — É a área de terra a ser doada ao Município a fim de proteger o meio ambiente natural, compreendendo, entre outras, a critério do Poder Executivo Municipal, os fundos de vales e as reservas florestais; VII - ÁREA DE LAZER - É a área pertencente ao Município destinada às praças, parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população; CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal VIII - ARRUAMENTO - Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à utilização pública para circulação de pedestres ou veículos; IX - ÁREA “NON AEDIFICANDI” - É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza; X - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; XI – DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de um lote em mais lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes; XII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esportes e lazer; XIII - EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público de energia elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas; XIV - GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para fins urbanos; XV - LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos; XVI - LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; XVII - LOTEAMENTO FECHADO. É o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de não moradores; XVIII - PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona urbana, de expansão urbana e de urbanização específica; XIX - PLANO DE LOTEAMENTO — é o conjunto de documentos e projetos que indicam a forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento; XX - QUADRA — É a área de terras, subdividida em lotes, resultante do traçado do arruamento; XXI - REFERÊNCIA DE NIVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo Município; XXII - REMEMBRAMENTO - É a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente. Art. 5o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município, de Expansão Urbana ou em Zona de Urbanização Especifica assim definidas em lei. Art. 6o O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos lotes serão regulados pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas deverão ser observadas em todo parcelamento e remembramento do solo. CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal Art. 7o Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública; III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação. V - em áreas de Preservação Ambiental, assim definidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; VI - em áreas de riscos, assim definidas em lei municipal; VII - nas proximidades de nascentes, águas correntes e dormentes sejam qual for a sua situação topográfica; VIII - em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural das águas; IX - em faixa de quinze metros para cada lado das faixas de domínio ou segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes; X - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida humana. CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8o O LOTEAMENTO deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - as áreas a serem doadas ao Município, a título de Áreas Públicas, serão formadas, no mínimo, por: a) área para equipamentos comunitários ou urbanos; b) área de preservação ambiental, quando houver; c) área de lazer; d) área de arruamento; e) área non aedificandi, quando houver. II - as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser parcelada e, em cada caso especifico, serão fixadas pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal; II – o Município, através de seus órgãos competentes delimitará qual o percentual de gleba a ser doado pelo loteador, a título de áreas institucionais, nos limites mínimo de 15%(quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento), para atender a densidade de ocupação prevista para a zona em que se situa o loteamento; III - o somatório das áreas de terras destinadas á Preservação Ambiental, à implantação de equipamentos comunitários e de lazer não será inferior a 10% (dez por cento) da área total a ser parcelada; IV – Deverá ser executada via marginal de 15 (quinze metros) de largura, limitandose a faixa de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio das rodovias, salvo disposição decorrente de estudos específicos; V - o arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do Sistema Viário, devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com o relevo do local; CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal VI - na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou em decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas de preservação ambiental ao longo dos cursos d’água e fundos de vales, serão de, no mínimo, 30 (trinta) metros para cada lado das margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo, 50(cinqüenta) metros. O somatório dessas áreas será computado como área pública a ser doada ao Município observando-se uma redução de 50% (cinqüenta) (por cento) no seu total; VII - os cursos d’água não poderão ser modificados ou canalizados sem o consentimento do órgão competente do Poder Executivo Municipal e Estadual. VIII - todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação asfáltica das vias, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados da via, de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, arborização de vias e a marcação das quadras e lotes e rede de esgoto quando exigida; IX - o comprimento da quadra não poderá ser superior a 150 (cento e cinqüenta) metros; X - as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica serão computadas como área de arruamento. SEÇAO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO Art. 9o Para efetuar a proposta de parcelamento do solo mediante loteamento, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, sob o titulo de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o parcelamento do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos: I - titulo de propriedade do imóvel; II - certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativas ao imóvel; III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel; IV - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; V - sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático; VI - cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel; VII - esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, quadras, e áreas públicas; VIII - plantas do imóvel, na escala 1:750 a 1:1250, sendo uma cópia em mídia digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento topográfico. Essas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; b) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes; c) curvas de nível de metro em metro; d) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico; e) referência de nível; CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como, suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar; g) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo. IX - outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo. Art. 10. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com as Instituições legais federal, estadual e municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão: I - se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes; II - as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo; III - as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da cidade e do município que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido; IV - as áreas públicas a serem doadas ao município; V - os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou estiverem previstos; VI - áreas “non aedificandi”, se houver; VII – o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento; VIII - as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias; IX – licença prévia ou protocolo de instalação do IAP; X - as obras de infra-estruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os respectivos prazos para execução; Parágrafo único. O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 11. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (dias), a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado. SEÇÃO III DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 12. Expedidas as DIRETRIZES GERAIS, o proprietário do imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do PLANO DE LOTEAMENTO para a gleba, anexando para esse fim: I - PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO - apresentado através de desenhos na escalas 1:750 a 1:1250, em duas vias de cópias em papel, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local; c) vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais; CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes escalas: Longitudinal - escala horizontal 1:750 a 1:1250; escala vertical 1:75 a 1:125; Transversal - escala 1:74 a 1:125. e) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes; f) curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de um metro; g) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico; h) referência de nível; i) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; j) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais; k) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais. II - QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS, em metros quadrados e percentuais, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) área total do imóvel a ser loteado; b) área total do arruamento; c) área total dos lotes e quadras; d) área total das áreas públicas. III - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas em papel, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: a) projeto de pavimentação asfáltica das vias; b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação do local de lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios; c) projeto de abastecimento de água potável; d) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias; e) projeto de arborização de vias e logradouros públicos; f) projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares; g) carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento, fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários. IV - MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas em papel, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) descrição do loteamento contendo suas características; b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas futuras edificações; c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências; d) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos em relação ao Norte verdadeiro. V - MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - especificando, entre outras, as seguintes condições: CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal a) os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO DE LOTEAMENTO bem como os prazos previstos para sua execução; b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, pavimentação asfáltica, drenagem e rede de esgoto quando exigida; c) a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações uma vez não executadas as obras previstas no PLANO DE LOTEAMENTO; d) o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas para realização dos PROJETOS COMPLEMENTARES e do PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo esse último indicar o número de sua Carteira do CREA. SEÇAO IV DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO Art. 13. Recebidos todos os elementos do PLANO DE LOTEAMENTO, ouvidas as autoridades competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa dias), procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica. § 1° Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico e o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças necessárias. § 2° O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado será arquivado. Art. 14. Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos competentes, o Poder Executivo Municipal publicará, em jornais com circulação local e regional, as condições em que o PLANO DE LOTEAMENTO pretende ser efetuado. Art. 15. Decorridos 15 dias da publicação a que se refere o artigo anterior e estando o PLANO DE LOTEAMENTO em acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário loteador será notificado a apresentar 03 cópias em papel e uma em mídia digital do referido PLANO e a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA dos profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos Complementares e a licença prévia de instalação do IAP. Art. 16. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um TERMO DE COMPROMISSO onde o proprietário se obriga a, no mínimo: I - transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras realizadas de arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de energia elétrica e da rede de esgoto quando exigida; II - facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços; III - executar, no prazo máximo de dois anos, em acordo com o Cronograma Físicofinanceiro, os PROJETOS COMPLEMENTARES; CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal IV - caucionar, como garantia de execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, uma área de terreno cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época da análise do processo a, pelo menos, uma vez e meia o custo dos serviços e obras a serem executadas; V - não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados. VI - utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa lei. § 1° A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos especialmente designados pelo Prefeito Municipal, sob a analise do Conselho de Desenvolvimento Municipal. § 2° A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município. Art. 17. Assinado o termo de compromisso será aprovado o plano de loteamento, publicado o decreto de aprovação do plano de loteamento, expedido o respectivo alvará de loteamento e publicado o decreto de nomeação do responsável técnico do poder executivo municipal para a fiscalização dos serviços e obras. § 1° No decreto de aprovação deverá constar às condições em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de registro do loteamento e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a fiscalização dos serviços e obras. § 2° O responsável técnico pela fiscalização emitirá, mensalmente, um Relatório de Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução gradual, a observância dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos Complementares e a observância das normas de segurança. Art. 18. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução. Art. 19. Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico pela fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, fornecidos pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio ambiente, o Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do loteamento e liberará as áreas caucionadas. § 1° Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos projetos complementares, o laudo de vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos retificadores indicando as alterações realizadas. § 2° A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de obras e serviços realizados e em funcionamento. Art. 20. Findo o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a realização das obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Poder Executivo Municipal executará os serviços, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas correspondentes. SEÇÃO V DO LOTEAMENTO FECHADO Art. 21. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitas e procedimentos prescritos no capítulo I, II, V e VI desta lei, os índices urbanísticos definidos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e o disposto no Código de Obras e na Lei do Sistema Viário do Município. Art. 22. A Prefeitura poderá limitar a área contínua total do loteamento fechado com a finalidade de preservar o sistema vário. CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal Art. 23. As áreas públicas totalizarão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por cento), sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à preservação ambiental e à implantação de equipamentos comunitários não será inferior a 10% (dez por cento) da área total a ser parcelada. Parágrafo único. A totalidade da área destinada a preservação ambiental e 50% (cinqüenta por cento) da área de equipamento comunitário deverá localizar-se externamente à área fechada do loteamento e com frente para via pública. Art. 24. A implantação do loteamento fechado não poderá interromper o prolongamento das vias públicas, em especial aquelas classificadas na Lei do Sistema Viário como estruturais, coletoras, marginais, linhas de alta tensão e fundos de vales. § 1° O loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu perímetro, por via pública de, no mínimo, 12 (doze metros). § 2 As vias internas ao loteamento fechado deverão ter: I - passeios de ambos os lados da via interna com dimensão mínima 3.00 metros (três metros); II - secção da via carroçável mínima conforme tabela abaixo: Número de unidades habitacionais a que deve servir o trecho da via, Largura mínima de cada uma das faixas de rolamento da via Número de via até 20 6 metros 1 21 a 80 7 metros 1 + 80 8 metros 1 Art. 25. O loteamento fechado deverá possuir, no máximo, dois controles de acessos de não-moradores através de guarita de segurança com área mínima de 30 m 2 (trinta metros quadrados). Art. 26. As Áreas Públicas poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, mediante outorga a uma entidade jurídica organizada na forma de condomínio de proprietários-moradores. § 1° Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa dias), a concessão de direito real de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. § 2° A Área de Preservação Ambiental e 50% (cinqüenta por cento) da área de Equipamento Comunitária situada fora da área fechada do loteamento não poderão, a qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso. Art. 27. O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos os encargos do condomínio de proprietários-moradores relativos os bens públicos em causa, devendo estas ser, no mínimo, a manutenção e conservação de: I - arborização de vias; II - vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito; III - coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser depositados em local próprio junto à portaria do loteamento; IV - prevenção de sinistros; V - iluminação de vias pública; VI - drenagem de águas pluviais. CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal Art. 28. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal nos casos: I - de dissolução da entidade beneficiária; II - de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Áreas Públicas; III - quando o condomínio de proprietários-moradores se omitir dos serviços de conservação e manutenção; IV - quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no instrumento de concessão e nessa Lei; § 1° Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias nelas existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado serão reincorporadas ao patrimônio público, independentemente de qualquer pagamento ou indenização. § 2° A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do loteamento e a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de nãomoradores. Art. 29. Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca ou muro de alvenaria, com altura máxima de 3,0 metros (três metros). § 1° O loteamento fechado em 25% (vinte e cinco por cento) de seu perímetro, será dotado de lotes diretamente voltados para via pública externa ao loteamento e de uso coletivo, com profundidade, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) metros. § 2° Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado 3 (três) metros do meio-fio da via pública, sendo 3 (três) metros destinados a passeio público. Art. 30. As obras, serviços e reparos das Áreas Públicas situadas dentro do perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação e fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal. SEÇÃO VI DO LOTEAMENTO EM ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIFICA Art. 31. O loteamento destinado a Urbanização Especifica, em condomínio ou não, fechado ou aberto, só será aprovado quando atender ao disposto nos capítulos I, II, V e VI desta lei; Art. 32. Os lotes resultantes de loteamento em Zona de Urbanização Especifica não poderão ser subdivididos. Parágrafo único. O instrumento de concessão de uso ou a escritura de propriedade deverão constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de desdobro dos lotes previstos no caput deste artigo. CAPITULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO Art. 33. O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO só poderá ser aprovado quando: I - os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal II - a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas previstas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; § 1° Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas inferiores ao previsto no caput desse artigo quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objeto de remembramento ao lote vizinho; § 2° Em casos de terrenos edificados anterior a data de publicação dessa lei, o desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir construções independentes uma das outras, observados os requisitos do Código de Obras; II - cada um dos lotes resultantes do desdobro tiver área e testada mínima de acordo com a Lei de Zoneamento. Art. 34. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá requerer a aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro respectivo, anexando em seu requerimento, os seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua possível alienação, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis; II - certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel; III - quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas; b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, bosques, construções existentes; c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado; d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; e) planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto; f) quadro estatístico de áreas; g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder Executivo municipal; IV - anotação de responsabilidade técnica perante o CREA; V - memoriais descritivos de cada lote ou via pública. V – memoriais descritivos de cada lote ou via pública, impresso e em meio digital. Art. 35. Quando exigido pelo órgão técnico da Prefeitura, aplicam-se ao desmembramento disposições e exigências desta lei para o loteamento, em especial para a continuidade ou alargamento de vias. CAPÍTULO IV DO REMEMBRAMETO Art. 36. Nos casos de remembramento, o proprietário do imóvel deverá requerer a aprovação do respectivo projeto de remembramento, devendo para tal fim anexar, em seu requerimento, os seguintes documentos: CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal I - titulo de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua possível alienação, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis; II - certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao Imóvel; III - quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, contando a assinatura do proprietário e do profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) as divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, bosques, construções existentes; c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado; d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; e) planta de situação anterior e posterior ao remembramento que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outra indicações necessárias para análise do projeto; f) quadro estatístico de áreas; g) outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do Poder Executivo municipal; VI - anotação de responsabilidade técnica perante o CREA; VII - memoriais descritivos de cada lote. VII – memorais descritivos de cada lote, impresso e meio digital. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 37. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início, efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos sem autorização do Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e estadual pertinentes. § 1° A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao intervalo entre 50 e 1200 vezes a Unidade Fiscal do Município. § 2° O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no disposto nessa lei. § 3° A reincidência especifica da infração, acarretará ao proprietário, multa em dobro do valor da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou remembramento do solo. Art. 38. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação especifica em vigor, os servidores que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam para sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. CNPJ n. 76.245.042/0001-54 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Plano Diretor Municipal CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por decreto, normas ou especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e ás obras ou serviços de infra-estruturas exigidas por esta lei. Art. 40. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública, estão sujeitos à aplicação integral desta lei. Art. 41. Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta lei. Art. 42. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a área loteada, desmembrada, desdobrada ou remembrada. Art. 43. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO será de 15 (quinze dias) após o proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 44. A partir do exercício seguinte a publicação do Decreto de Recebimento do Loteamento e da aprovação dos Projetos de DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO será lançado, sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto Predial e Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso seja de interesse dos proprietários, que deverão se manifestar por escrito. Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação desta lei serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e órgão competente do Poder Executivo Municipal ao qual fica atribuída também a competência para estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da presente lei. Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei º 427/92. Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de Julho de 2007 Wilson Fernandes Prefeito Municipal