br-locleg corpus explorer

← Jataizinho (PR)

norma nº 763/2007

Tipo Lei
Número / Ano 763 / 2007
Date 2007-07-12
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Jataizinho e dá outras providências.
native_id245

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

Código de Obras
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
ÍNDICE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao Art. 7º) 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
SEÇÃO I 
DO MUNICÍPIO (Art. 8º ao Art. 11) 
SEÇÃO II 
DO PROPRIETÁRIO (Art. 12 e Art. 13) 
SEÇÃO III 
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Art. 14 ao Art. 18) 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS (Art. 19) 
SEÇÃO I 
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (Art. 20 ao Art. 27) 
SEÇÃO II 
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO (Art. 28) 
SEÇÃO III 
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA (Art. 29 ao Art. 33) 
SEÇÃO IV 
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Art. 34) 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 35) 
SEÇÃO II 
DO CANTEIRO DE OBRAS (Art. 36 e Art. 37) 
SEÇÃO III 
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Art. 38 ao Art. 44) 
CAPÍTULO V 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 
SEÇÃO I 
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS (Art. 45 ao Art. 48) 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SEÇÃO II 
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES (Art. 49 e Art. 50) 
SEÇÃO III 
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS (Art. 51 e Art. 52) 
SEÇÃO IV 
DAS COBERTURAS (Art. 53) 
SEÇÃO V 
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES (Art. 54) 
SEÇÃO VI 
DAS ESCADAS E RAMPAS (Art. 55 ao Art. 57) 
SEÇÃO VII 
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS (Art. 58 e Art. 59) 
SEÇÃO VIII 
DOS RECUOS (Art. 60 e Art. 61) 
SEÇÃO IX 
DOS COMPARTIMENTOS (Art. 62) 
SEÇÃO X 
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (Art. 63 ao Art. 72) 
SEÇÃO XI 
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO (Art. 73) 
SEÇÃO XII 
DOS PASSEIOS E MUROS (Art. 74 ao Art. 76) 
SEÇÃO XIII 
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (Art. 77 ao Art. 82) 
CAPÍTULO VI 
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 
SEÇÃO I 
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 83 ao Art. 85) 
SEÇÃO II 
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS (Art. 86 ao 
Art. 88) 
SEÇÃO III 
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS (Art. 89 ao Art. 96) 
SEÇÃO IV 
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (Art. 97 ao Art. 99) 
SEÇÃO V 
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS (Art. 100) 
SEÇÃO VI 
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS (Art. 101) 
SEÇÃO VII 
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS (Art. 102) 
SEÇÃO VIII 
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (Art. 103) 
SEÇÃO IX 
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS (Art. 104) 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SEÇÃO X 
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES (Art. 105) 
SEÇÃO XI 
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO (Art. 106 ao Art. 108) 
CAPÍTULO VII 
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS (Art. 109 ao Art. 111)
SEÇÃO I 
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS (Art. 112 e Art. 113) 
SEÇÃO II 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 
114 e Art. 115) 
SEÇÃO III 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
(Art. 116 ao Art. 118) 
SEÇÃO IV 
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL (Art. 119 ao Art. 122) 
CAPÍTULO VIII 
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS 
SEÇÃO I 
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL (Art. 123 ao Art. 125) 
SEÇÃO II 
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E 
CONGÊNERES (Art. 126 ao Art. 128) 
CAPÍTULO IX 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS (Art. 129 e Art. 130) 
CAPÍTULO X 
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 131) 
SEÇÃO II 
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES (Art. 132) 
SEÇÃO III 
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 133) 
SEÇÃO IV 
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS (Art. 134) 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SEÇÃO V 
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA 
VEÍCULOS (Art. 135 ao Art. 138) 
SEÇÃO VI 
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO 
ELETROMAGNÉTICA (Art. 139) 
CAPÍTULO XI 
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 140) 
SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES (Art. 141) 
SUBSEÇÃO I 
DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 142 ao Art. 144) 
SUBSEÇÃO II 
DA DEFESA DO AUTUADO (Art. 145) 
SEÇÃO III 
DAS SANÇÕES (Art. 147) 
SUBSEÇÃO I 
DAS MULTAS (Art. 148 ao Art. 150) 
SUBSEÇÃO II 
DO EMBARGO DA OBRA (Art. 151 ao Art. 154) 
SUBSEÇÃO III 
DA INTERDIÇÃO (Art. 155) 
SEÇÃO IV 
DA DEMOLIÇÃO (Art. 156 ao Art. 159) 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 160 ao Art. 165) 
ANEXO I - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
ANEXO II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS 
ANEXO III - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES 
MULTIFAMILIARES 
ANEXO IV - EDIFÍCIOS COMÉRCIO/ SERVIÇO 
ANEXO V - DO PASSEIO ECOLÓGICO 
ANEXO VI - DEFINIÇÕES 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
LEI Nº. 763/2007
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de 
Jataizinho e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte; 
L E I : 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Jataizinho, 
estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e 
instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais. 
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo 
com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre 
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano 
Diretor do Município, em conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição 
Federal. 
Art. 2º As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a 
seguinte classificação: 
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras 
edificações porventura existentes no lote; 
II - reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos 
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua 
área, forma ou altura; 
III - reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos 
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, 
forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo. 
Parágrafo único. As obras de reforma, modificação ou acréscimo deverão atender 
às disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior. 
Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de 
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do 
alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas 
nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente 
habilitado. 
§ 1º A Prefeitura poderá fornecer projeto de edificação de interesse social, com até 
50m², unifamiliar, construída em lote cujo proprietário não possua outro imóvel no 
Município, dentro de padrões previamente estabelecidos, com responsabilidade 
técnica de profissional da Prefeitura ou por ela designado ou através de convênios 
firmados. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
§ 2º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico 
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas 
pelo órgão de proteção competente. 
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à 
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a 
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência. 
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas 
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas 
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as 
orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994. 
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer 
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença 
prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando 
da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. 
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído 
as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e 
subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e 
das áreas urbanas e de uso do espaço urbano. 
Art. 6° Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazão máxima 
de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle. 
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima 
devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas 
municipais. 
Art. 7º Para efeito da presente Lei são adotadas as definições constantes no Tabela 
VI, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
SEÇÃO I 
DO MUNICÍPIO 
Art. 8º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as 
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação 
municipal vigente. 
Art. 9º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações. 
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de 
estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações. 
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da 
Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais 
detalhes que julgar necessário. 
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o 
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao 
Plano Diretor, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento e Uso e Ocupação do 
Solo, pertinente ao imóvel a ser construído. 
SEÇÃO II 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
DO PROPRIETÁRIO 
Art. 12. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, 
não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito 
de propriedade. 
Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável 
pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, 
bem como pela observância das disposições desta Lei e das leis municipais 
pertinentes. 
SEÇÃO III 
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO 
Art. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que 
serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de 
acordo com esta Lei. 
Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras permitido por 
responsável técnico, de acordo com resolução do Conselho Regional de Engenharia 
e Arquitetura - CREA. 
Art. 15. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra, cujo teor 
será estabelecido em regulamento. 
Art. 16. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados ou licenciados 
poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no 
Município. 
Art. 17. Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente 
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - 
CREA/PR. 
Art. 18. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da 
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar 
comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida após vistoria procedida 
pelo órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e se 
nenhuma infração for verificada. 
§ 1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável 
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a 
respeito juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder 
prosseguir a execução da obra. 
§ 2º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e 
o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de 
ambos e do proprietário. 
§ 3º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de 
Construção. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS 
Art. 19. A Prefeitura, quando solicitado, fornecerá uma Ficha Técnica contendo 
informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, dados 
cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou 
com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas 
quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
§ 1º As formas de apresentação bem como seus prazos de validade serão previstos 
em regulamento. 
§ 2º Para a solicitação da Ficha Técnica, basta a apresentação da indicação fiscal 
do imóvel, dispensada a apresentação de certidão do registro de imóveis e certidão 
negativa de débitos municipais. 
SEÇÃO I 
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO 
Art. 20. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras: 
I - construção de novas edificações; 
II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do 
imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na 
segurança, estabilidade e conforto das construções;
III - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de 
condomínio a ser erigido no próprio imóvel; 
IV - construção de muro frontal. 
V - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se 
desenvolve a obra; 
VI - avanço do tapume sobre parte da calçada pública. 
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel 
distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório. 
Art. 21. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras: 
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de 
tapumes, andaimes ou telas de proteção; 
II - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral; 
III - construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,20m (dois metros 
e vinte centímetros) de altura; 
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no 
decurso de obras definidas já licenciadas; 
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do 
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e 
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que 
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções. 
Art. 22. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao 
órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado 
composto e acompanhado dos seguintes documentos: 
I – requerimento solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do 
Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou representante 
legal, que poderá ser o responsável técnico; 
II - ficha técnica devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando 
exigida; 
III - planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 
1:1.000 (um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal competente; 
IV - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para 
cinqüenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo: 
a) área total do pavimento; 
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos; 
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação; 
d) a finalidade de cada compartimento; 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados; 
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; 
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. 
V - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a 
indicação de: 
a) pés direitos; 
b) altura das janelas e peitoris; 
c) perfis do telhado; 
d) indicação dos materiais. 
VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para 
cem) ou 1:200 (um para duzentos); 
VII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para 
duzentos) contendo: 
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais 
e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; 
b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence; 
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às 
divisas; 
d) orientação do Norte; 
e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à 
esquina mais próxima; 
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura; 
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, 
hidrantes e bocas de lobo; 
h) localização das árvores existentes no lote; 
i) indicação dos acessos. 
VIII - perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de 
nível - RN o nível do eixo da rua; 
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da 
planta baixa; 
X - a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação projetos 
complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, 
assim como desenhos dos respectivos detalhes; 
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução; 
XII - certidão negativa de débitos municipais; 
XIII – termo de responsabilidade do responsável técnico ou do proprietário ou seu 
representante de obediência as normas legais para edificação ou demolição. 
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas 
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo ser consultado previamente o 
órgão competente da Prefeitura Municipal. 
§ 2º A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem área de 
preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de 
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, 
administrativa e penal do proprietário em caso de descumprimento. 
§ 3º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes 
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o 
caso. 
§ 4º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a 
partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal 
competente. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Art. 23. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Construção, que 
terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo 
prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. 
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, 
considerar-se-á automaticamente revogado o alvará bem como a aprovação do 
projeto. 
§ 2º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando 
suas fundações e baldrames estiverem concluídas. 
§ 3º A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida 
caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos. 
§ 4º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta 
só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar 
solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de 
antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará. 
§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste 
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja 
comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo 
órgão municipal competente. 
Art. 24. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar o Município. 
§ 1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de 
validade do Alvará de Construção. 
§ 2º A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra 
seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do 
alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames. 
§ 3º A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que 
esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto. 
Art. 25. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação 
sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de seu alvará. 
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura 
aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou 
acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua 
aprovação. 
Art. 26. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra 
durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal 
competente. 
Art. 27. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante 
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após vistoria, 
o Alvará para Demolição. 
§ 1º Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8,00m de altura, 
edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da Prefeitura Municipal, após 
vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, 
responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente 
com o proprietário. 
§ 2º Qualquer edificação que esteja a juízo do departamento competente da 
Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 
60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e este se 
recusando a fazê-lo, a Prefeitura providenciará a execução da demolição cobrando 
do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, 
acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
§ 3º O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de 
Construção, quando for o caso. 
SEÇÃO II 
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO 
Art. 28. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração 
quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, 
desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e 
Ocupação do Solo. 
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de 
uso os documentos previstos nesta lei. 
SEÇÃO III 
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA 
Art. 29. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade 
ou ocupação. 
§ 1º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que: 
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
II - possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando à contento; 
III - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, 
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; 
IV - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei; 
V - atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de 
segurança contra incêndio e pânico; 
VI - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. 
§ 2º Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no § 1º 
do artigo 3º desta lei, será considerada em condições de habitabilidade a edificação 
que: 
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
II - estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver 
inserida, definida na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 30. Concluída a obra, o proprietário ou o responsável técnico deverá solicitar ao 
Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, que deverá ser precedido 
da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em 
regulamento. 
Art. 31. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, 
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o 
responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e 
obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer 
a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. 
Art. 32. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a 
contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de 
Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. 
Art. 33. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de 
uma edificação nos seguintes casos: 
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma 
independente; 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
II - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, 
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, 
em regime de “mutirão”. 
§ 1º O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não substitui o 
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no final da 
obra. 
§ 2º Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial, fica 
a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no art. 32 desta 
Lei. 
SEÇÃO IV 
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO 
Art. 34. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga do Alvará de 
Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas de 
desenho arquitetônico. 
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo 
apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da ABNT. 
§ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro 
legenda com 17 cm (dezessete centímetros) de largura e 27 cm (vinte e sete 
centímetros) de altura - tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão: 
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 
09 cm (nove centímetros), especificando: 
a) a natureza e destino da obra; 
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.; 
c) tipo de projeto – arquitetônico (nas construções acima de 150m2 serão exigidos 
projetos complementares - estrutural, elétrico, hidrosanitário, etc -); 
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do 
responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação dos 
números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia - CREA; 
e) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, 
serão necessários numerá-las em ordem crescente; 
II - espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela 
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, 
discriminadas por pavimento ou edículas; 
III - espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto 
não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou 
de posse do lote”; 
IV - espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, 
observações e anotações, com altura de 06 cm (seis centímetros). 
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que 
será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas 
na legenda. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o 
Alvará de Construção. 
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: 
I - o preparo do terreno; 
II - a abertura de cavas para fundações; 
III - o início de execução de fundações superficiais. 
SEÇÃO II 
DO CANTEIRO DE OBRAS 
Art. 36. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, 
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante 
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos 
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, 
bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída 
a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras. 
Art. 37. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via ou 
logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de 
entulhos. 
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura 
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o 
destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, 
aplicando-lhe as sanções cabíveis. 
SEÇÃO III 
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 
Art. 38. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as 
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela 
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias 
públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo. 
Art. 39. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada 
no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, 
salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e 
pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. 
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, 
pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição. 
Art. 40. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que dois terços da 
largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) 
serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2 m (dois 
metros) de altura. 
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a 
utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito 
mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente 
comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de 
pedestres. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Art. 41. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da 
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e 
outras instalações de interesse público. 
Art. 42. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de 
proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais, 
observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do 
Trabalho. 
Art. 43. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser 
dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em 
todos os lados livres. 
Art. 44. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 04 
(quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados. 
CAPÍTULO V 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 
SEÇÃO I 
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS 
Art. 45. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança 
para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais 
danos às edificações vizinhas. 
Art. 46. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o 
perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o 
logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra. 
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto 
arquitetônico. 
Art. 47. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização da 
Prefeitura Municipal nas seguintes situações: 
I - movimentação de terra com mais de 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de 
material; 
II - movimentação de terra com mais de 100 m³ (cem metros cúbicos) de material 
nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação 
do Solo estabelece essa atividade como permissível;
III - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos 
d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços; 
IV - movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão; 
V - alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000 
m² (mil metros quadrados). 
Art. 48. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior deverá 
ser acompanhado dos seguintes elementos: 
I - registro do Imóvel; 
II - levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, 
árvores, edificações existentes e demais elementos significativos; 
III - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte 
e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada; 
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; 
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação 
do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção; 
VI - anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs da obra. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SEÇÃO II 
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES 
Art. 49. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, 
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento 
prévio do lote. 
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar 
comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas 
corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para 
sua ocupação. 
Art. 50. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de 
modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. 
SEÇÃO III 
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS 
Art. 51. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir: 
I - resistência ao fogo; 
II - impermeabilidade; 
III - estabilidade da construção; 
IV - bom desempenho térmico e acústico das unidades; 
V - acessibilidade. 
Art. 52. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre 
habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 20 
cm (vinte centímetros). 
SEÇÃO IV 
DAS COBERTURAS 
Art. 53. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, 
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos. 
SEÇÃO V 
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES 
Art. 54. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, 
devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da 
edificação a que dão acesso. 
§ 1º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta 
lei, respeitando-se: 
I - Quando de uso privativo a largura mínima será de 80 cm (oitenta centímetros); 
II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1 cm (um 
centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no 
mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
§ 2º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de 
60 cm (sessenta centímetros). 
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de 
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à 
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994. 
SEÇÃO VI 
DAS ESCADAS E RAMPAS 
Art. 55. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para 
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo: 
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros); 
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, 
poderão ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros); 
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10 
m (dois metros e dez centímetros); 
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando 
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação; 
V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10 cm (dez 
centímetros), devendo a 50 cm (cinqüenta centímetros), do bordo interno, o degrau 
apresentar a largura mínima do piso de 28 cm (vinte e oito centímetros); 
VI - as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 
02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar; 
VII - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1 m (um metro) de profundidade, 
quando o desnível vencido for maior que 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) 
de altura ou 15 (quinze) degraus; 
VIII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que 
satisfaçam à relação 60 cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <= 65 cm (sessenta e 
cinco), admitindo-se: 
a) quando de uso privativo: altura máxima 19 cm (dezenove centímetros) e largura 
mínima 25 cm (vinte e cinco centímetros); 
b) quando de uso coletivo: altura máxima 18,5 cm (dezoito centímetros e meio) e 
largura mínima 28 cm (vinte e oito centímetros). 
Art. 56. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão em 
um dos lados. 
Art. 57. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, 
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as 
escadas. 
§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por 
cento) para uso de veículos e de 8% (oito por cento) para uso de pedestres. 
§ 2º Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser 
revestido com material antiderrapante. 
§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50 m 
(três metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial no caso de habitação 
coletiva ou comercial e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no caso de 
habitação unifamiliar. 
§ 4º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de 
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à 
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações 
previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira – NBR 9050 da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, 1994. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
§ 5º As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação 
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de 
pavimentos da edificação. 
SEÇÃO VII 
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS 
Art. 58. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no 
alinhamento predial obedecendo às seguintes condições: 
I - serão sempre em balanço; 
II - terão a altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros); 
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% 
(cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros); 
IV - nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a 
outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura 
Municipal. 
Art. 59. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial, poderão ter 
floreiras, caixas para ar condicionado e brises, somente acima de 2,80 m (dois 
metros e oitenta centímetros) do nível do passeio. 
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o 
recuo frontal, a uma distância máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou 
recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60 cm (sessenta 
centímetros). 
§ 2º Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão 
considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte 
superior. 
§ 3º As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vinte 
centímetros) sobre o recuo frontal e de fundos. 
SEÇÃO VIII 
DOS RECUOS 
Art. 60. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos logradouros 
públicos, serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam concordados 
por um chanfro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo. 
Art. 61. Os demais recuos das edificações construídas no Município deverão estar 
de acordo com o disposto na Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo. 
SEÇÃO IX 
DOS COMPARTIMENTOS 
Art. 62. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais 
e comerciais estarão definidas na Tabelas II, III e IV, partes integrantes e 
complementares desta lei. 
SEÇÃO X 
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Art. 63. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem 
ser: 
I – privativos - quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou 
condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação; 
II – coletivos - quando se destinarem à exploração comercial. 
Art. 64. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou 
garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e 
respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do 
imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo, conforme o disposto na Tabela I desta lei. 
§ 1º Cada vaga deverá ser calculada em 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados). 
§ 2º As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas. 
§ 3º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, 
identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso 
público com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) 
acrescida de espaço de circulação de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), 
demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira 
NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994, na seguinte 
proporção: 
NÚMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS 
Até 10 facultado 
De 11 a 100 1 (uma) 
Acima de 100 1% (um por cento) 
§ 4º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso 
diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo. 
Art. 65. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no artigo 
anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes 
padrões: 
I - cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta 
centímetros) de largura e 5 m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou 
qualquer outro obstáculo; 
II - os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de 
acordo com o ângulo formado em relação às vagas; 
III - em paralelo igual a 03 m (três metros); 
IV - ângulo até 30°(trinta graus) igual a 2,50 m (dois metros e cinqüenta 
centímetros); 
V - ângulo entre 31°(trinta e um graus) e 45°(quarenta e cinco graus) igual a 3,50 m 
(três metros e cinqüenta centímetros); 
VI - ângulos entre 46°(quarenta e seis graus) e 90°(noventa graus) igual a 5 (cinco 
metros). 
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com 
corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de 
manobra para retorno dos veículos. 
Art. 66. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser 
arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 04 (quatro) vagas. 
Art. 67. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências: 
I - circulação independente para veículos e pedestres; 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
II - largura mínima de 3 m (três metros) para acessos em mão única e 5 m (cinco 
metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura. O 
rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o 
comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7m 
(sete metros); 
III - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não 
poderá ser menor que 5 m (cinco metros); 
IV - ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos alinhamentos 
prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com 
área superior a 2.000 m(dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima 
passa a ser de 25 m (vinte e cinco metros). 
Art. 68. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas 
deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando 
destinado exclusivamente ao uso residencial. 
Art. 69. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios-garagem 
deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta de espera junto à sua 
entrada e ao nível do logradouro-, calculada de acordo com a tabela abaixo: 
Área de 
Estacionamento 
(m2) 
Comprimento da 
área de 
acumulação(m) 
Número mínimo de 
canaletas 
Até 1.000 10 01 
1.000 a 2.000 15 01 
2.000 a 5.000 20 02 
Acima de 5.000 25 02 
§ 1º A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de 3 
m (três metros) para acessos com mão única e de 5 m (cinco metros) para os de 
mão dupla. 
§ 2º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera. 
§ 3º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de 
estacionamento. 
§ 4º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para 
transeuntes. 
Art. 70. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá 
ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias 
rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e 
vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta lei. 
Art. 71. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber 
revestimento impermeável deverá ser adotado, um sistema de drenagem, 
acumulação e descarga. 
Art. 72. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender 
às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente: 
I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); 
II - ter sistema de ventilação permanente; 
III - ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em 
planta; 
IV - ter demarcada área de manobra, em planta. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SEÇÃO XI 
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO 
Art. 73. As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão 
obedecer aos seguintes requisitos: 
I - em todas as edificações com mais de 04 (quatro) unidades residenciais, será 
exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo 
menos 9m2 (nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por 
cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com 
acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo. 
II - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinqüenta por cento), no 
mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da 
adição de áreas isoladas. 
III - não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao 
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e 
de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um 
círculo inscrito mínimo de 03 m (três metros) de diâmetro. 
SEÇÃO XII 
DOS PASSEIOS E MUROS 
Art. 74. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou 
com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios, de acordo com o 
projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os passeios à 
frente de seus lotes. 
§ 1° Nas zonas residenciais o Executivo poderá adotar o passeio ecológico, 
conforme definido na Tabela V desta lei. 
§ 2º Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento). 
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os 
passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário para que 
providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do 
proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do 
valor da correspondente multa. 
Art. 75. Os lotes baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho 
em bom estado e aspecto e calçadas, decorridos 03 (três) anos da aceitação do 
loteamento, ou, antes disso, se estiver mais de 60% dos lotes já edificados. 
Art. 76. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo 
este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará a correspondente 
multa. 
SEÇÃO XIII 
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Art. 77. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de 
insolação, ventilação e iluminação, terão abertura em qualquer plano, abrindo 
diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel. 
§ 1º As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei 
Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
§ 2º As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da 
parede à extremidade mais próxima da divisa. 
Art. 78. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos 
compartimentos está indicada nas Tabelas II, III e IV, em anexo, parte integrante 
desta lei. 
Art. 79. Os compartimentos destinados a lavabos, ante-salas, corredores e “Kit”, 
poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) 
através de compartimento contínuo com a observância das seguintes condições: 
I - largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado; 
II - altura mínima livre de 20 cm (vinte centímetros); 
III - comprimento máximo de 6 m (seis metros), exceto no caso de serem abertos 
nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida; 
IV - comunicação direta com espaços livres; 
V - a boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra água da 
chuva. 
Art. 80. Os compartimentos de lavabos, ante-salas, corredores e “kit” poderão ter 
ventilação forçada feita por chaminé de tiragem observadas as seguintes condições: 
a) serem visitáveis na base; 
b) permitirem a inspeção de um círculo de 50 cm (cinqüenta centímetros) de 
diâmetro; 
c) terem revestimento interno liso. 
Art. 81. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e 
depósitos, poderão ter iluminação e ventilação zenital. 
Art. 82. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e 
iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para 
iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além 
do mínimo exigido nas Tabelas II, III e IV, anexas e parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 
SEÇÃO I 
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS 
Art. 83. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito 
em canalização construída sob o passeio. 
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas 
às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas 
pluviais, após aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo 
interessado. 
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão 
integralmente por conta do interessado. 
§ 3º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela 
Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência. 
Art. 84. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão 
ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia. 
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão 
embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), 
acima do nível do passeio. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Art. 85. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de 
esgotos. 
SEÇÃO II 
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS 
Art. 86. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo 
possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do 
pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade. 
Art. 87. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias 
ficam definidos: 
I - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO – são dispositivos capazes de 
reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o 
pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela 
macro drenagem. 
II - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO – são dispositivos com 
objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da micro drenagem, 
podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração 
para o aqüífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e 
possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que 
não constituam abastecimento para o uso na alimentação higiene. 
Art. 88. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação 
ou retenção: 
I - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas situados em Zona 
Central, Zona de Comércio e Serviços; 
II - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e 
localização com mais de 6 (seis) pavimentos; 
III - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e 
localização que impermeabilizem área superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros 
quadrados). 
IV - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso 
comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área 
construída igual ou superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados). 
Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção será 
regulamentado pelo setor competente de Obras e Urbanismo. 
SEÇÃO III 
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS 
Art. 89. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que 
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se 
dessas redes e suas instalações. 
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à 
alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de 
lançamento para o sistema de esgoto sanitário. 
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos 
competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Art. 90. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço 
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de 
águas superficiais. 
Art. 91. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada 
de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço 
anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT. 
Art. 92. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório, um 
vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser 
ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica. 
§ 1º Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para 
sua perfeita limpeza. 
§ 2º As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa 
de gordura localizada internamente ao lote. 
Art. 93. O reservatório de água deverá possuir: 
I - cobertura que não permita a poluição da água; 
II - torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório; 
III - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga 
em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia; 
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório; 
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as 
prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT. 
Art. 94. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento). 
Art. 95. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas 
servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 96. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme 
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
SEÇÃO IV 
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 
Art. 97. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão 
obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local. 
Art. 98. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de 
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede. 
Art. 99. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro 
dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT. 
SEÇÃO V 
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS 
Art. 100. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo 
com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SEÇÃO VI 
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS 
Art. 101. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de 
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma. 
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e 
televisão deverão ser atendidas as exigências legais. 
SEÇÃO VII 
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS 
Art. 102. Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT nas edificações em que se reúna 
grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em 
construções isoladas e muito expostas. 
SEÇÃO VIII 
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
Art. 103. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, 
quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção 
contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná. 
SEÇÃO IX 
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS 
Art. 104. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede 
telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária. 
SEÇÃO X 
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES 
Art. 105. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas 
edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas 
edificações de mais de 7 (sete) pavimentos. 
§ 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível 
do meio-fio. 
§ 2º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento. 
§ 3º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 05 m (cinco metros) 
contará como 02 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) acrescido a este pé-direito, corresponderá a 01 (um) 
pavimento a mais. 
§ 4º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter 
dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) medida 
perpendicularmente às portas dos elevadores. 
§ 5º Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos pavimentos 
superiores de qualquer edificação. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
§ 6º O sistema mecânico de circulação vertical - número de elevadores, cálculo de 
tráfego e demais características, está sujeito às normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um 
responsável legalmente habilitado. 
§ 7º Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo, o último pavimento, 
quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do 
zelador. 
SEÇÃO XI 
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO 
Art. 106. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o 
mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta. 
Art. 107. Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos deverá haver, local 
para armazenagem de lixo. 
Art. 108. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter 
permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser reservado área do terreno 
voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser coletado pelo 
serviço público. 
CAPÍTULO VII 
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 
Art. 109. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de 
acordo com a Tabela II: 
I o diâmetro mínimo do círculo inscrito; 
II a área mínima; 
III a iluminação mínima; 
IV a ventilação mínima; 
V o pé direito mínimo; 
VI os revestimentos de suas paredes e piso; 
VII a verga máxima; 
VIII preservação mínima. 
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de 
apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, 
especificadas nesta lei, as exigências da Tabela III, no que couber, para as áreas 
comuns. 
Art. 110. As residências poderão ter 02 (dois) compartimentos conjugados, desde 
que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas 
exigidas para cada um deles. 
Art. 111. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados 
através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve 
atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SEÇÃO I 
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS 
Art. 112. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradias 
contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de 06 m (seis 
metros) para cada unidade. 
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado 
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, 
estejam de acordo com esta lei. 
Art. 113. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os definidos 
pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se 
situarem. 
SEÇÃO II 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
Art. 114. Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial 
as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de 
condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de 
moradia. 
Art. 115. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I - a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 06 m 
(seis metros); 
II - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será 
inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); 
III - o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50 m (dois metros e 
cinqüenta centímetros). 
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os 
definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a 
zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de 
cada unidade de moradia. 
SEÇÃO III 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
Art. 116. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a 
abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de 
unidades. 
Art. 117. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I - até 04 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo 04 m 
(quatro metros), sendo no mínimo 01 m (um metro) de passeio; 
II - com mais de 04 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no 
mínimo:
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da 
faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de 
passeio; 
b) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os 
lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) de passeio para cada lado. 
III - quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser 
prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos; 
IV - possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com 
no mínimo, 6 m (seis metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% 
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 
125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); 
V - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos 
pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, 
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de 
moradia. 
Art. 118. As residências em série, transversais ao alinhamento predial somente 
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais 
de circulação com largura igual ou superior a 12 m (doze metros). 
SEÇÃO IV 
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL 
Art. 119. Consideram-se residências em condomínio horizontal, aquelas cuja 
disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não podendo ser superior 
a 30 (trinta) o número de unidades. 
Art. 120. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às seguintes 
condições: 
I - As vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito metros) de largura e 
4m (quatro metros) de passeio; 
II - A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no máximo 2m (dois 
metros); 
III - Cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo, com 
no mínimo, 12 m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 
40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca 
inferior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
IV - A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos 
pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, 
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de 
moradia. 
V - As unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais de 2,00m (dois metros) 
e de 4,00m (quatro metros) do fundo do lote. 
VI - Deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 35% do lote. 
Art. 121. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas faces voltadas 
às via públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,50m (três metros e meio) 
e com recuo de 50 cm (cinqüenta centímetros) do alinhamento predial, devendo ser 
previsto paisagismo nesta área. 
Art. 122. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser 
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação 
com largura igual ou superior a 12m (doze metros). 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
CAPÍTULO VIII 
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS 
SEÇÃO I 
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL 
Art. 123. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os 
seguintes requisitos: 
I - ter pé-direito mínimo de: 
a) 3,00 m (três metros), quando a área de compartimento não exceder a 100 m² 
(cem metros quadrados); 
b) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento 
estiver acima de 100 m2 (cem metros quadrados). 
II - ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção de 
1 m (um metro) para cada 300 m² (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre 
respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); 
III - o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas na 
Tabela IV: 
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12 m² (doze metros quadrados) e 
diâmetro mínimo de 3 m (três metros); 
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; 
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá ter 
diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
IV - ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná; 
V - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que 
contenham cada um, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, que 
deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que: 
a) acima de 100 m² (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção 
de sanitários separados para os dois sexos; 
b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos 
e as paredes até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) deverão ser revestidos 
com material liso, resistente, lavável e impermeável; 
c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de 
receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências 
do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes; 
d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 01 
(um) sanitário contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, na 
proporção de um sanitário para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) 
de área útil, além das exigências específicas dos órgãos competentes; 
VI - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às 
exigências específicas, estabelecidas nesta lei, para cada uma de suas seções. 
Art. 124. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei que lhes 
forem aplicáveis, deverão: 
I - ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros); 
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo 
de 3 m (três metros); 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: 
a) formar um remanso; 
b) não interferir na circulação das galerias. 
Art. 125. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as 
seguintes condições: 
I - Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos 
compartimentos; 
II - Sua área não deverá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área do 
compartimento inferior; 
III - O pé-direito deverá ser tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao 
estabelecido no art. 123, inciso I, desta lei. 
SEÇÃO II 
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E 
CONGÊNERES 
Art. 126. As edificações deverão observar às disposições desta lei, em especial 
àquelas contidas na seção I deste capítulo. 
Art. 127. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter 
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. 
Art. 128. Nos estabelecimentos com área acima de 40 m² (quarenta metros 
quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, serão 
necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que 
deverão obedecer às seguintes condições: 
I - para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para 
cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil; 
II - para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para 
cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil. 
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão 
ser consideradas as exigências das normas para atendimento dos portadores de 
necessidades especiais. 
CAPÍTULO IX 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS 
Art. 129. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além 
das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT deverão: 
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro 
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; 
II - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; 
III - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75 m² (setenta e cinco 
metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte 
centímetros); 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
IV - quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de 
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, 
de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de 
inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e em especial, o 
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
Art. 130. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho 
onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes 
e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, 
admitindo-se: 
I - uma distância mínima de 01 (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada 
para 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver 
pavimento superior oposto; 
II - uma distância mínima de 1 m (um metro) das paredes das divisas com lotes 
vizinhos. 
CAPÍTULO X 
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
Art. 131. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres 
deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria 
Municipal de Educação, além das disposições desta lei no que lhes couber. 
SEÇÃO II 
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES 
Art. 132. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres 
deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas 
Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município. 
SEÇÃO III 
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 133. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as 
seguintes disposições: 
I - ter instalações sanitárias, na proporção de 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) 
chuveiro e 01 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por 
pavimento, devidamente separados por sexo; 
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para 
instalação de portaria e sala de estar; 
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de 
uso comum, até a altura mínima de 2 m (dois metros), revestido com material lavável 
e impermeável; 
IV - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço; 
V - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; 
VI - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
VII - obedecer as demais exigências previstas nesta lei. 
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas 
deverão possuir lavatório com água corrente. 
SEÇÃO IV 
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS 
Art. 134. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, 
ginásios de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender às seguintes 
disposições: 
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes 
proporções mínimas: 
a) para o sanitário masculino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) 
mictórios para cada 100 (cem) lugares; 
b) para o sanitário feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 
100 (cem) lugares. 
II - para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não 
houver lugares fixos, a proporção de 01 m² (um metro quadrado) por pessoa, 
referente à área efetivamente destinadas às mesmas;
III - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída 
das edificações deverão ter a largura correspondente a 01 cm (um centímetro) por 
lugar, não podendo ser inferior a 2 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para 
fora; 
IV - os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terão largura 
mínima de 2 m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 01 cm (um centímetro) a 
cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinqüenta) 
lugares; 
V - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores 
longitudinais e transversais, largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 01 cm (um centímetro) 
por lugar excedente a 100 (cem) lugares; 
VI - quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento 
que não seja térreo, serão necessárias 02 (duas) escadas, no mínimo, que deverão 
obedecer as seguintes condições: 
a) as escadas deverão ter largura mínima de 02 m (dois metros), e ser acrescidas de 
01 cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares; 
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta 
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros); 
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; 
VII - haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20 
cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; 
VIII - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8% (oito por 
cento) de declividade; 
IX - as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na seção 
IV, do capítulo V, desta lei; 
X - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
XI - a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de 
necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, 
obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT, 1994. 
SEÇÃO V 
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA 
VEÍCULOS 
Art. 135. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de 
lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de 
Zoneamento e Uso do Solo do Município, observado o que dispõe a legislação 
Federal e Estadual. 
Art. 136. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e 
serviços será concedida com observância das seguintes condições: 
I - para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento 
dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será necessária a análise 
de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual; 
II - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900 m2 
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25 m (vinte e cinco metros); 
III - só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este 
fim; 
IV - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de 
combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos 
logradouros de uso público, com acesso direto e independente; 
V - no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a 
passagem de veículo sobre os passeios; 
VI - para testadas com mais de 01 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 
05 m (cinco metros); 
VII - a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será 
considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de 
Zoneamento e Uso do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento 
predial;
VIII - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão 
obedecer as normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP; 
IX - deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná, da Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais leis 
pertinentes; 
X – para a obtenção do certificado de Vistoria de Conclusão de Obras será 
necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do 
correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente; 
XI - para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem 
construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 03 (três) poços de 
monitoramento de qualidade da água do lençol freático; 
XII - deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de 
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de 
tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e 
congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal 
competente. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
§ 1º Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e 
abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de 
protocolo mais antigo. 
§ 2º As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis, 
estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem 
subterrânea de combustíveis. 
Art. 137. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação 
de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer as 
seguintes condições: 
I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção; 
II - ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros), inclusive nas partes inferiores e 
superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta 
centímetros) quando houver elevador para veículo; 
III - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos 
empregados, de conformidade com as determinações desta lei; 
IV - ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de 
águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por 
caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede 
pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e 
municipal responsável pelo licenciamento ambiental;
V - a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei 
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% 
(três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para 
os logradouros públicos. 
Art. 138. As instalações para lavagem de veículos e lava -rápidos deverão: 
I - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 02 (dois) de seus 
lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem 
aberturas; 
II - ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e 
resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta 
centímetros), no mínimo; 
III - ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo, do 
alinhamento predial e 5 m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote; 
IV - ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de 
águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por 
caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede 
pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de 
Normas, Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e 
municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
SEÇÃO VI 
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO 
ELETROMAGNÉTICA 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Art. 139. A edificação de antenas de transmissão de radio, televisão, telefonia e 
antenas de transmissão eletromagnética deverão atender a exigências das leis 
específicas. 
CAPÍTULO XI 
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 140. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de 
servidores autorizados. 
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer 
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável 
técnico ou seus prepostos. 
SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 141. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições desta 
lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no exercício regular de seu 
poder de polícia. 
§ 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste 
código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por 
qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
§ 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, 
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. 
§ 3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, 
conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autua-lo ou arquivar a 
comunicação. 
SUBSEÇÃO I 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 142. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da 
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, 
denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os 
dispositivos desta Lei. 
Art. 143. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento. 
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão 
sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a 
determinação da infração e do infrator. 
Art. 144. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via 
postal, com aviso de recebimento, ou por edital. 
§ 1º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a 
aceitação de seus termos. 
§ 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, 
tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SUBSEÇÃO II 
DA DEFESA DO AUTUADO 
Art. 145. O autuado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa contra a 
autuação, a partir da data do recebimento da notificação. 
§ 1º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária. 
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até 
decisão de autoridade administrativa. 
Art. 146. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão 
impostas as sanções pelo órgão competente do Município. 
SEÇÃO III 
DAS SANÇÕES 
Art. 147. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes 
sanções: 
I - Embargo da obra; 
II - Multas; 
III - Interdição da edificação ou dependências; 
IV - Demolição. 
§ 1º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas 
neste artigo. 
§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a 
aplicação de outra, se cabível. 
§ 3º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta lei. 
SUBSEÇÃO I 
DAS MULTAS 
Art. 148. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento 
no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de 
constatada a infração. 
§ 2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em divida ativa. 
§ 3º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, 
participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou 
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. 
§ 4º As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de acordo 
com o número de vezes em que for verificada a infração. 
Art. 149. O valor das multas de que trata esta seção, será de no mínimo 01 (uma) e 
no máximo 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município – UFM. 
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão regulamentados, 
através de resolução pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, submetido à 
aprovação do Poder Executivo que deverá fazê-lo através de Decreto. 
Art. 150. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as suas circunstâncias; 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
III - os antecedentes do infrator; 
IV - as condições econômicas do infrator. 
SUBSEÇÃO II 
DO EMBARGO DA OBRA 
Art. 151. A obra em andamento será embargada se: 
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário; 
II - for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do 
alvará; 
III - não for observado o alinhamento; 
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal 
que a constrói. 
§ 1º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão 
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o 
prazo para sua regularização, sob pena de embargo. 
§ 2º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá 
apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, e só após o processo será julgado 
pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes. 
§ 3º O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o 
determinaram. 
Art. 152. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa, conforme 
disposto na subseção I, desta seção. 
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações 
cometidas, previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis. 
Art. 153. Se o embargo for procedente, seguir-se-á à demolição total ou parcial da 
obra. 
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, 
embora licenciada, oferece risco, esta será embargada. 
Art. 154. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências 
constantes dos autos. 
SUBSEÇÃO III 
DA INTERDIÇÃO 
Art. 155. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser 
interditada mediante intimação quando: 
I - a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra; 
II - utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; 
III - constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados 
por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço. 
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão 
competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes, e, se 
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição. 
§ 2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se 
houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários. 
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a 
determinaram. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
SEÇÃO IV 
DA DEMOLIÇÃO 
Art. 156. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Prefeitura, 
mediante intimação quando: 
I - clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem 
Alvará de Construção; 
II - for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; 
III - constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes. 
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter 
público. 
Art. 157. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário. 
Art. 158. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 h (quarenta e oito 
horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na 
construção, a qual deverá ser feita por 02 (dois) peritos habilitados, sendo um 
obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal. 
Art. 159. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo 
administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões 
do laudo. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 160. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as 
disposições desta Lei serão avaliados pela Prefeitura Municipal em conjunto com o 
Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 161. As exigências contidas nesta lei deverão ser acrescidas das imposições 
específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, 
Vigilância Sanitária, bem como das normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de 
necessidades especiais. 
Art. 162. Não serão autorizadas reformas em barracões agrícolas localizados em 
zona residencial. 
Art. 163. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: 
Anexo I - Vagas para Estacionamento; 
Anexo II - Edificações Residenciais; 
Anexo III - Edificações Comerciais, e Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares; 
Anexo IV - Edifícios Comércio/Serviço; 
Anexo V - Passeio Ecológico. 
Anexo VI - Definições de Expressões Adotadas; 
Art. 164. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem 
necessários à fiel observância desta lei. 
Art. 165. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 166/83. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Estado do Paraná, aos doze 
dias do Mês de Julho de 2007 
Wilson Fernandes 
Prefeito Municipal 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
ANEXO I - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Tipologia 
Numero de vagas para 
estacionamento para garagem 
(25,00 m² cada vaga) 
Observações 
Residência 
unifamiliares Facultado - 
Residência 
Geminada 
1 vaga para cada unidade 
residencial. - 
Residência em 
Série ou Habitação 
Coletiva 
1 vaga para cada 120,00 m² de 
área construída ou 1 vaga por 
unidade residencial. 
- 
*Comércio e 
prestação de 
serviços 
1 vaga para cada 50,00 m² de 
área de comercialização
Dispensado para 
edificações térreas 
de até 120m².
Comércio e 
prestação de 
serviços 
1 vaga para cada 100,00 m² de 
área de comercialização 
Dispensado para 
edificações térreas 
de até 120m². 
*Supermercado e 
similares
1 vaga para cada 25,00 m² de 
área de comercialização
Independente da 
área de 
estacionamento para 
serviço.
Supermercado e 
similares 
1 vaga para cada 50,00 m² de 
área de comercialização 
Independente da 
área de 
estacionamento para 
serviço. 
Comércio 
atacadista e 
empresa de 
transporte 
1 vaga a cada 150 m² da área 
construída. 
Independente da 
área reservada para 
descarga. 
Estabelecimentos 
hospitalares até 50 
leitos 
1 vaga para cada 03 leitos 
Independente da 
área de 
estacionamento para 
serviço. 
Estabelecimentos 
hospitalares acima 
de 50 leitos 
1 vaga para cada 06 leitos 
Independente da 
área de 
estacionamento para 
serviço. 
Edificações 
reservadas para 
teatros, cultos e 
cinemas 
1 vaga para cada 75m² que 
exceder 200m² de área 
construída. 
- 
Estabelecimento de 
ensino e 
congêneres 
1 vaga para cada 75m² 
construídos - 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Hotéis e pensões 1 vaga para cada 3 unidades de 
alojamento. 
Dispensado para 
edificações de até 
200m². 
Bancos 1 vaga para cada 50 m² de área 
construída. 
Oficina mecânica e 
funilaria 
1 vaga para cada 40m² que 
exceder 100m² de área 
construída. 
Clube recreativo, 
esportivo e 
associações 
1 vaga para cada 50² de área 
construída 
*Alterado pela Lei n. 834 de 29/09/2008; 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
ANEXO II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS 
Cômodo 
Círculo 
Inscrito 
Diâmetro
Área 
Mínima
Iluminação 
Mínima 
Ventilação 
Mínima 
Pé - 
direito 
Mínimo 
Revestimento 
Parede 
Revestimento 
Piso 
Salas 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 
Quarto 
principal 
(pelo 
menos um 
na 
edificação) 
2,40 9,00 1/6 1/12 2,40 _ _ 
Demais 
Quartos 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 _ _ 
Copa 2,00 4,00 1/6 1/12 2,40 
Cozinha 1,50 4,00 1/6 1/12 2,20 Impermeável 
até 1,50 
Impermeável
Banheiro 1,00 1,80 1/7 1/14 2,20 Impermeável 
até 1,50 
Impermeável
Lavanderia 1,20 2,00 1/6 1/12 2,20 Impermeável 
até 1,50 
Impermeável
Depósito 1,00 1,80 1/7 1/30 2,20 _ _ 
Quarto de 
Empregada 2,00 6,00 1/6 0,08 2,40 _ _ 
Corredor 0,90 2,40 _ _ 
Atelier 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 _ _ 
Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 2,00 _ _ 
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 _ _ 
Adega 1,00 1/30 1,80 _ _ 
Escada 
0,90 
 
Altura 
livre 
mín. 
2,10 
_ _ 
OBSERVAÇÕES: 
1. Na copa e na cozinhas, é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no 
máximo da iluminação natural exigida. 
2. Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de 
ventilação e dutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente 
com a cozinha. 
3. Nas lavanderias e depósitos, são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, 
chaminés de ventilação e dutos horizontais. 
4. Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta. 
5. No corredor é tolerada iluminação e ventilação zenital; tolerada chaminés de 
ventilação e dutos horizontais. 
6. Para corredores com mais de 3,00 m de comprimento, a largura mínima é de 1,00 m. 
Para corredores com mais de 10,00 m de comprimento é obrigatória a ventilação, e a 
sua largura, igual ou maior que 1/10 do comprimento. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
7. No sótão ou ático, é permitida a iluminação e ventilação zenital. 
8. Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade 
a que se destina. 
9. Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50 m do bordo 
interno, deverá ser de 0,28 m. Sempre que o número de degraus excederem de 15, 
ou o desnível vencido for maior que 2,80 m, deve ser intercalado um patamar com 
profundidade mínima de 1,00 m. 
10. Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área 
mínima = 6,00 m²; Sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8,00 m². 
11. Observações gerais: 
12. As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da 
abertura e a área do piso. 
13. Todas as dimensões são expressas em metros. 
14. Todas as áreas são expressas em metros quadrados. 
ANEXO III - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE 
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES 
 
 
Hall 
Prédio 
Hall 
Pavimento 
Corredor 
principal 
Escada Rampas 
Círculo Inscrito 
Diâmetro Mínimo 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20 
Área Mínima 6,00 3,00 _ _ _ 
Ventilação 
Mínima 1/20 1/20 _ _ _ 
Pé - direito Mínimo 2,50 2,50 2,50 2,10 2,10 
Observações 
 1-2 2-3-4-5 6-7-8-9 10-11-12-13 14-15-16 
OBSERVAÇÕES: 
1. A área mínima de 6,00 m2 é exigida quando houver um só elevador; quando houver 
mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador existente. 
2. Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro mínimo de 1,20 
m. 
3. Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais. 
4. Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada. 
5. Tolerada ventilação pela caixa de escada. 
6. Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos 
edifícios de habitação coletiva. 
7. Quando a área for superior a 10,00 m, deverão ser ventilados na relação 1/24 da 
área do piso. 
8. Quando o comprimento for superior a 10,00 m, deverá ser alargado de 0,10 m por 
5,00 m ou fração. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
9. Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio 
de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada. 
10. Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal. 
11. Sempre que o número de degraus excederem de 15, deverá ser intercalado com um 
patamar com comprimento mínimo de 1,00 m. 
12. A altura máxima do degrau será de 0,18 m. 
13. A largura mínima do degrau será de 0,29 m. 
14. Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal. 
15. O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6%. 
16. A inclinação máxima será de 20% ou de dez graus quando para uso de veículos, e 
8% para uso de pedestres. 
17. A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do 
piso. 
18. Todas as dimensões são expressas em metros. 
19. Todas as áreas são expressas em metros quadrados. 
ANEXO IV - EDIFÍCIOS COMÉRCIO/ SERVIÇO 
Círculo 
Inscrito 
Diâmetro 
Mínimo 
Área 
Mínima 
Iluminação 
Mínima 
Ventilação 
Mínima 
Pé - 
direito 
Mínimo 
Revestimento 
parede 
Revestimento 
Piso 
Hall do 
Prédio 
3,00 12,00 _ _ 2,60 _ Impermeável 
Hall do 
Pavimento 
2,00 8,00 _ 1/12 2,40 _ _ 
Corredor 
Principal 
1,30 _ _ _ 2,40 _ Impermeável 
Corredor 
Secundário 1,00 _ _ _ 2,20 _ 
Impermeável 
Escadas 
comuns/ 
coletivas 1,20 _ _ _ 
Altura 
livre 
mínima 
2,10 
Impermeável até 
1,50 
Incombustível 
Ante-salas 1,80 4,00 _ 1/12 2,40 _ _ 
Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 _ _ 
Sanitários 0,90 1,50 _ 0,08 2,20 
Impermeável até 
1,50 
Impermeável 
Kit 
0,90 1,50 _ 1/12 2,20 
Impermeável até 
1,50 
Impermeável 
Lojas 3,00 _ 1/7 1/14 3,00 _ _ 
Sobre 3,00 _ 1/7 1/14 2,40 _ _ 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
ANEXO V – DO PASSEIO ECOLÓGICO 
Total do passeio Calçada marginal 
ao alinhamento 
predial 
Grama Calçada marginal à 
via 
menos de 2 metros 1,20 metros não exigido 30 centímetros 
de 2 metros 1,20 metros 50 centímetros 30 centímetros 
de 3 metros 1,30 metros 60 centímetros 1,10centímetros 
OBSERVAÇÕES: 
1. Para os passeios com outras metragens as especificações serão definidas 
pelo Executivo para toda a via. 
2. A posição da faixa de grama e da calçada marginal á via poderá ser alterada 
desde que para toda a cidade ou determinada região, a ser definida pelo 
Executivo. 
ANEXO VI – DEFINIÇÕES 
Ampliação - Alteração no sentido de tornar maior a construção. 
Alinhamento - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público. 
Alpendre - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por 
coluna, pilares ou consolos. 
Altura da Edificação - Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida 
no ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto. 
Alvará de Construção - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a 
execução de obras sujeitas à sua fiscalização. 
Andaime - Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a 
execução de obras. 
Ante-sala - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera. 
Apartamento - Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar. 
Área Computável - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; 
atiço com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com 
área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior. 
Área Construída - Área da superfície correspondente à projeção horizontal das 
áreas cobertas de cada pavimento. 
Área de Projeção - Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal 
da edificação no plano do perfil do terreno. 
Área de Recuo - Espaço livre de edificações em torno da edificação. 
Área Útil - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. 
Atico/ Sótão - Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma 
edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento 
imediatamente inferior. O ático ou sótão serão computados como área construída. 
Átrio Pátio interno de acesso a uma edificação. 
Balanço - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos 
regulares. 
Balcão - Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril.
Baldrame - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para 
apoiar o piso. 
Beiral Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura 
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Brise - Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao 
sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação 
e a iluminação. 
Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até 
o último pavimento. 
Caixilho - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros. 
Caramanchão - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar 
trepadeiras. 
Certificado de Conclusão de Obra - Documento expedido pela Prefeitura, que 
autoriza a ocupação de uma edificação. 
Círculo Inscrito - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um 
compartimento. 
Compartimento - Cada uma das divisões de uma edificação. 
Conjunto Residencial e Condomínio Horizontal - Consideram-se conjuntos 
residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de 
moradia. 
Construção - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova. 
Corrimão - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de 
resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce. 
Croqui - Esboço preliminar de um projeto. 
Declividade - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois 
pontos e a sua distância horizontal. 
Demolição - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção. 
Dependências de Uso Comum - Conjunto de dependências da Edificação que 
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das 
unidades autônomas de moradia. 
Dependências de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma unidade de 
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. 
Edícula - Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, 
separado da edificação principal. 
Elevador - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias. 
Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra. 
Escala - Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa. 
Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação. 
Fundações - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos. 
Galpão - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente 
pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo 
servir para uso residencial. 
Guarda-Corpo - É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
Habitação Multifamiliar - Edificação para habitação coletiva. 
Hachura - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom. 
Hall - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros 
compartimentos. 
Infração - Violação da Lei. 
Jirau - O mesmo que mezanino. 
Kit - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento 
nas edificações comerciais. 
Ladrão - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc, 
para escoamento automático do excesso de água. 
Lavatório - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Lindeiro - Limítrofe. 
Logradouro Público - Toda parcela de território de domínio público e de uso 
comum da população. 
Lote - Porção de terreno com testada para logradouro público. 
Materiais Incombustíveis - Consideram-se para efeito desta lei concreto simples ou 
armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e 
outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas.
Marquise - Cobertura em balanço. 
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte 
carroçável das ruas. 
Mezanino - Andar com área até 50% da área do compartimento inferior, com acesso 
interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída. 
Nível do Terreno - Nível médio no alinhamento. 
Parapeito Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada 
nas bordas das sacadas, terraços e pontes. 
Pára-Raios - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos 
raios. 
Parede-Cega - Parede sem abertura. 
Passeio - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres. 
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada. 
Pavimento - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo 
nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direito 
máximo de 5,60m. 
Pavimento Térreo - Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m, em 
relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do meio fio 
a média aritmética das cotas de meio fio das divisas. 
Pé-direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. 
Piscina - Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será 
considerada como área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de 
ocupação e do coeficiente de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída 
na área destinada aos recuos frontais e laterais. 
Playground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou 
equipamentos de ginástica. 
Porão - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, 
desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento 
térreo. 
Profundidade de um Compartimento - É a distância entre a face que dispõe de 
abertura para insolação à face oposta.
Reconstrução - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer 
obra em parte ou no todo. 
Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa 
do lote. 
Reforma - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, 
acréscimo ou modificação. 
Residência Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em 
série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros 
públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser 
em número superior a 10 (dez) unidades de moradia. 
 
CNPJ n. 76.245.042/0001/54
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Centro CEP 86.210-000 – Fone (43) 3259-1316 Fax (43) 3259-1574 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Plano Diretor Municipal
Residência Transversal ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em 
série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de 
condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não 
podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades. 
Sacada - Construção que avança da fachada de uma parede. 
Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva. 
Sobreloja - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do 
mesmo. 
Subsolo - Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamente 
superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m em relação ao nível médio do 
meio fio. A área do subsolo é considerada computável, com exceção dos casos 
previstos na Lei de Zoneamento de 
Uso do Solo. 
Tapume - Vedação provisória usada durante a construção. 
Taxa de Permeabilidade - Percentual do lote que deverá permanecer permeável. 
Terraço - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste. 
Testada - É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular. 
Varanda - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação. 
Vestíbulo - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações. 
Via Pública de Circulação - Área destinada ao sistema de circulação de veículos e 
pedestres, existentes ou projetadas. 
Vistoria - Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar 
determinadas condições de obras. 
Verga - É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos 
e o teto. 
Viga - É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares. 

open original →