| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2002 |
| Date | 2002-06-06 |
| Ementa | Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdências Social dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná LEI N. 644/2002 SÚMULA: Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de JATAIZINHO, e dá outras providências. MARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, TA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: | Ê Inre ? Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de INTAIZINHO, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura Í idos beneficios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica. trt. 2º, O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do icipio de JATAIZINHO será financiado mediante recursos provenientes do Município, airavés ãos dos Poderes Legislativo e Executivo. inclusive de suas autarquias e fundações e das tnsibuições sociais obrigatórias dos atuais segurados ativos e dos futuros segurados ativos, nativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem asibuídas Parágrafo 1º - Excluem-se da obrigatoriedade de trata este artigo, o segurado inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesa data tenham implementado os requisitos necessários à sia concessão Parágrafo 2º - As contribuições do Município, através dos órgãos dys Poderes Legislativo e Executivo. inclusive de suas autarquias e fundações, bem 'cório a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento dê benefícios previdenciários de que trata esta 1.21, ressalvadas as despesas administrativas. Arm, 3º. A contribuição mensal dos segurados, para a nicau de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), 1% *o do regime de previdência sobre a base de cálculo das “mntribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a g ração natalina. fi Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.2 10-000 - Fone qRapio: 1316 - Jataizinho= Pr K 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Art. 4º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e xecutivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência “É social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme 1 disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e xecutivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do rcamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual, E E o srs N a” “as At ] E) É Art. 6º. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do q & regime de previdência de que trata esta Lei. Parágrafo único Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata ER ta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. Art. 7º. À sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos ervidores do Município de JATAIZINHO será de 05% (cinco por cento) das contribuições do funicípio e dos segurados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros à i partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação. é EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICPAL DE JATAIZINHO, AOS SEIS DIAS DO MÊS “DE JUNHO DE DOIS MIL E DOIS. o cerca re A A COMBA LAGOA / meme d i mir id