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norma nº 644/2002

Tipo Lei
Número / Ano 644 / 2002
Date 2002-06-06
EmentaInstitui o Plano de Custeio do Regime de Previdências Social dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEI N. 644/2002
SÚMULA: Institui o Plano de Custeio do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de JATAIZINHO, e dá outras
providências.
MARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
TA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
|
Ê
Inre ?
Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
INTAIZINHO, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura
Í idos beneficios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
trt. 2º, O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
icipio de JATAIZINHO será financiado mediante recursos provenientes do Município, airavés
ãos dos Poderes Legislativo e Executivo. inclusive de suas autarquias e fundações e das
tnsibuições sociais obrigatórias dos atuais segurados ativos e dos futuros segurados ativos,
nativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem asibuídas
Parágrafo 1º - Excluem-se da obrigatoriedade de trata este artigo, o segurado inativo e o
pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro
Municipal, bem como os servidores que nesa data tenham implementado os requisitos necessários à
sia concessão
Parágrafo 2º - As contribuições do Município, através dos órgãos dys Poderes Legislativo e
Executivo. inclusive de suas autarquias e fundações, bem 'cório a do pessoal ativo, inativo e do
pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento dê benefícios previdenciários de que trata
esta 1.21, ressalvadas as despesas administrativas.
Arm, 3º. A contribuição mensal dos segurados, para a nicau
de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), 1%
*o do regime de previdência
sobre a base de cálculo das
“mntribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a g ração natalina.
fi Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.2 10-000 - Fone qRapio: 1316 - Jataizinho= Pr
K
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 4º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
xecutivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência
“É social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme
1 disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
xecutivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do
rcamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual,
E
E o srs N a” “as At ] E)
É Art. 6º. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
q
& regime de previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo único Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata
ER
ta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º. À sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos
ervidores do Município de JATAIZINHO será de 05% (cinco por cento) das contribuições do
funicípio e dos segurados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros à
i partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.
é EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICPAL DE JATAIZINHO, AOS SEIS DIAS DO MÊS
“DE JUNHO DE DOIS MIL E DOIS.
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