| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2008 |
| Date | 2008-07-16 |
| Ementa | Dispõe, para efeito do art. 18, inciso I, da Lei 643/2002, quais as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam o direito à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Ademais, conceitua o termo Acidente em Serviço do mesmo dispositivo e suas equiparações. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Cep 86.210-000 Fone (043) 3259-1316 Jataizinho-Pr. LEI Nº815/2008 SÚMULA: Dispõe, para efeito do art. 18, inciso I, da Lei 643/2002, quais as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam o direito à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Ademais, conceitua o termo Acidente em Serviço do mesmo dispositivo e suas equiparações. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam consideradas, para efeito do art. 18, inciso I, da Lei 643/2002 como doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasias; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. Art. 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de: a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Cep 86.210-000 Fone (043) 3259-1316 Jataizinho-Pr. b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior III a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcional proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão- de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e oito. WILSON FERNANDES Prefeito Municipal