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norma nº 815/2008

Tipo Lei
Número / Ano 815 / 2008
Date 2008-07-16
EmentaDispõe, para efeito do art. 18, inciso I, da Lei 643/2002, quais as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam o direito à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Ademais, conceitua o termo Acidente em Serviço do mesmo dispositivo e suas equiparações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Cep 86.210-000 Fone (043) 3259-1316 Jataizinho-Pr.
LEI Nº815/2008
 SÚMULA: Dispõe, para efeito do art. 18, inciso I, da Lei 643/2002, quais as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam o direito à
percepção de aposentadoria por invalidez com
proventos integrais. Ademais, conceitua o termo
Acidente em Serviço do mesmo dispositivo e suas
equiparações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam consideradas, para efeito do art. 18, inciso I, da Lei 
643/2002 como doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasias; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
Art. 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho 
em conseqüência de:
a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Cep 86.210-000 Fone (043) 3259-1316 Jataizinho-Pr.
b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior
III a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo;
IV o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcional proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão- de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do segurado.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos
dezesseis dias do mês de julho de dois mil e oito.
 WILSON FERNANDES
 Prefeito Municipal

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