| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2002 |
| Date | 2002-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Jataizinho. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 1 Lei nº. 657/2.002. Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Jataizinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a organização, instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Ensino Regular de 1ª. à 4ª. Séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil do Município de Jataizinho. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação; II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais de educação titulares do cargo de Professor do ensino público municipal; III - Professor, o titular de cargo da carreira de Magistério Público Municipal, com funções de magistério; IV - Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógicas direto a docências, aí incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, supervisão, orientação educacional e outras similares no campo da educação. TÍTULO II CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I Da Formação e Objetivos PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 2 Art. 3º. Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto às funções docentes nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão, orientação educacional e outras similares no campo da educação. Parágrafo único. As atribuições dos cargos estabelecidos nesta Lei, nas funções de docência e de suporte pedagógico estão definidas no Anexo I. Art. 4º. O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino, em observância aos seguintes princípios: I - remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão; II - melhoria da qualidade de ensino; III - ingresso mediante concurso público de provas e títulos; IV - valorização profissional através de progressão funcional por habilitação e desempenho; V - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados; VI - garantia de um período reservado a estudos, planejamento individual e coletivo do trabalho discente, incluído em sua jornada de trabalho; VII - piso profissional compatível com a valorização do cargo e com a Rede Municipal de Ensino de Jataizinho. Art. 5º. A carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, tendo por finalidade: I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania; II - a gestão democrática do ensino público; III - a garantia de padrão de qualidade. Art. 6º. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 3 CAPÍTULO II Da Estrutura da Carreira Art. 7º. Os elementos constitutivos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério são o cargo, a classe, a referência, a carreira e o quadro, assim definidos: I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional de educação, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e estipêndio específico, pago pelos cofres do Município; II - CLASSE é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura carreira; III - REFERENCIA é a posição correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação na tabela de salários anexa à presente Lei; IV - CARREIRA é o conjunto de cargos, classes e referências dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições, constituindo-se na linha natural para promoção ou progressão do profissional de educação; V - QUADRO é o conjunto dos cargos de carreira e cargos isolados, quantificados segundo as necessidades para o pleno desenvolvimento das ações do Poder Público na área educacional. Art. 8º. O Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal será composto unicamente pelo cargo efetivo de PROFESSOR, utilizando-se para sua identificação o código PROF. Art. 9º. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional de educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe e referência, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. CAPÍTULO III Da Composição das Classes Art. 10. A carreira do Magistério Público Municipal é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do profissional de educação: I - Classe MA - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal, ou curso de Magistério de 2º Grau; II - Classe LP - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura de duração plena, específicos na área de educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 4 III - Classe PG - integradas por profissionais com licenciatura plena em curso específico na área de educação e que tenham concluído curso de pósgraduação em nível de especialização, relacionados à área de atuação. Parágrafo único. Cada classe é constituída de 15 (quinze) referências, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira. Art. 11. Havendo professores portadores de habilitação máxima de Curso de Magistério de 2º Grau, acrescido de Estudos Adicionais e/ou Curso Superior de Licenciatura de Curta Duração, serão constituídas classes correspondentes a essas habilitações, que serão extintas quando não houver mais professores nela incluídos. Art. 12. As classes, cujos graus de formação não estão contempladas na legislação atual, são consideradas em extinção, não sendo permitido novos ingressos e extinguindo-se automaticamente na medida em que não houver mais integrante. Parágrafo único. As classes em extinção não serão consideradas para efeito de promoção vertical na carreira, para os posicionados em classes inferiores. CAPÍTULO IV Do Ingresso e Estágio Probatório Art. 13. O ingresso e a admissão no cargo de PROFESSOR será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. O ingresso na carreira de Professor far-se-á na referência inicial da classe MA, independentemente da habilitação do candidato aprovado. Art. 14. Somente pode ser admitido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os requisitos exigidos da legislação federal e municipal e, em especial, nesta Lei. Art. 15. O concurso público para ingresso na carreira exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em magistério nas séries iniciais do ensino fundamental, curso normal superior ou licenciatura plena específica para atuação em determina área ou disciplina, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade Normal. Parágrafo único. Os professores efetivos na rede municipal de ensino, portadores de curso superior em Educação Física e Educação Artística, ainda que em licenciatura de curta duração, poderão exercer as atividades pertinentes à sua habilitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 5 Art. 16. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á mediante necessidade e verba orçamentária, dobra de jornada por período determinado e, posteriormente, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas. Parágrafo único. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: I - provimento temporário; II - substituição emergencial de titulares do cargo. Art. 17. O profissional de educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos. Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório o profissional de educação será submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos: I - disciplina e cumprimento dos deveres; II - assiduidade e pontualidade; III - eficiência; IV - capacidade de iniciativa; V - responsabilidade; VI - criatividade; VII – cooperação; VIII - ética e postura. Art. 18. Constatado pelas avaliações que o profissional de educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. Parágrafo único. O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório. Art. 19. Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela permanência do professor, este será promovido à classe correspondente à sua formação acadêmica atual e à referência seguinte nesta nova classe. TÍTULO III DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO I Das Funções PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 6 Art. 20. A atribuição de encargos específicos ao profissional de educação integrante do quadro próprio do magistério corresponderá ao exercício das funções de: I - regência e co-regência de classes; II - atividades auxiliares à docência; III - direção; IV - coordenação pedagógica, supervisão de ensino e orientação educacional. Art. 21. A função de diretor de unidade escolar de 1ª. à 4ª. série do ensino fundamental ou de centro de educação infantil, será ocupada por profissional do quadro de magistério no cargo de professor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. As funções de Coordenação Pedagógica, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, poderão ser exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério, com o cargo de Professor, desde que possuam Curso de Pedagogia, com habilitação específica. Art. 22. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para o qual tenha prestado concurso público. Parágrafo único. Inclui-se na função de docência as atividades acadêmicas de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna, desde que o profissional de magistério possua a habilitação específica. CAPÍTULO II Da Qualificação Profissional Art. 23. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. § 1º. O Município oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do magistério. § 2º. Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital ou do Regulamento. Art. 24. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá, no interesse do ensino e de acordo com as possibilidades da administração municipal, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 7 máximo de três meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o artigo anterior, na forma de regulamentação própria, computado o tempo de afastamento para todos os fins e direitos. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo, não são cumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei. CAPÍTULO III Da Avaliação De Desempenho Art. 25. Depois de completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional de educação será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos termos de Regulamento próprio, com objetivo de promoção na carreira que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional. § 1º. A avaliação de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento. § 2º. A avaliação de desempenho terá como finalidades: I - obtenção de pontuação para avanço horizontal; II - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional. CAPÍTULO IV Da Promoção Art. 26. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal. Art. 27. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe imediatamente superior. § 1º. O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação do professor, para elevação à classe superior, mas dentro do mesmo nível de atuação, conforme Anexo II. § 2º. O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada. § 3º. O professor promovido ocupará, na classe superior, referência correspondente àquela que ocupava na classe inferior. § 4º. A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da titulação obtida pelo professor, porém somente será efetivada: I - a partir de 01 de julho, se o documento comprobatório da titulação for entregue até a data de 30 de junho; II - a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, se o documento comprobatório for entregue até a data de 31 de dezembro do ano anterior. § 5º. Aplica-se também a regra contida no parágrafo anterior aos professores aprovados no estágio probatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 8 Art. 28. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 3% (três por cento) para cada referência. Parágrafo único. A promoção horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em funções de magistério, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do Regulamento específico: I - qualidade do trabalho; II - disciplina e responsabilidade; III - interesse e cooperação no trabalho; IV - assiduidade e pontualidade; V - iniciativa e criatividade; VI - relacionamento humano no trabalho; VII - auto-desenvolvimento; § 1º. A avaliação dos itens estabelecidos nos incisos de I a VIII, do caput do artigo, serão realizadas anualmente, enquanto que a pontuação da qualificação será realizada a cada dois anos. § 2º. A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. Art. 29. O professor em estágio probatório, aposentado, à disposição de outro órgão, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastamento por motivo de saúde ou acidente de trabalho, por mais de um ano, não poderá ser promovido enquanto estiver nessa condição. Parágrafo único. A primeira promoção horizontal aos que concluíram com êxito o estágio probatório será efetuada somente após decorrido um interstício de dois anos, contados a partir do término do estágio probatório. Art. 30. Caso não sejam cumpridas pela Administração Municipal as determinações contidas no artigo 28, a promoção horizontal será automática para todos os integrantes do quadro do Magistério. TÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I Da Jornada De Trabalho Art. 31. A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a: I - 20 (vinte) horas semanais, exercidas em um turno diário; II - 40 (quarenta) horas semanais, exercidas em dois turnos diários. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 9 Parágrafo único. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público. Art. 32. A jornada de 20 (vinte) horas semanais será dividida em: I - horas-aulas, num total de 16 (dezesseis) aulas semanais; II - horas-atividades, num total de 4 (quatro) aulas semanais. § 1º. Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. § 2º. Hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, dentro do recinto escolar, para o desenvolvimento de atividades de: a) planejamento e avaliação do trabalho didático; b) colaboração com a administração da escola; c) participação em reuniões pedagógicas; d) articulação com a comunidade; e) aperfeiçoamento profissional. § 3º. Terão direito à hora-atividade somente os professores que exercem atividades efetivas de regência de classe. Art. 33. A forma do exercício da hora-atividade e seu planejamento serão definidas na proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação infantil, respeitadas as diretrizes emanadas do Departamento de Educação. Art. 34. O titular de cargo do magistério em jornada de vinte horas semanais, que não esteja em acumulação lícita de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus afastamentos legais. §1º. Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os ocupantes de função de Direção, Coordenação, Supervisão e Orientação Educacional. § 2º. A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o salário da referência inicial da classe em que pertence o professor. § 3º. Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de atividades prevista no artigo 30, quando em exercício de docência. § 4º. Os critérios para a escolha de professor para atender a jornada suplementar será objeto de regulamentação específica. Art. 35. O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não gerando qualquer direito ao integrante do quadro de magistério, tendo em vista sua natureza excepcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 10 Art. 36. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá: I - a pedido do interessado; II - quando cessada a razão determinante da convocação; III - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação. CAPÍTULO II Do Vencimento e Remuneração Art. 37. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional de educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe e referência, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. Art. 38. A remuneração do professor correspondente ao vencimento relativo à classe e referência em que se encontra, conforme Anexos III e IV para jornada de 20 (vinte) horas semanais, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. § 1º. Considera-se vencimento básico do professor o fixado para a classe e referência de enquadramento. § 2º. O vencimento de eventuais jornadas superiores a 20 (vinte) horas semanais, será calculado de forma proporcional, tendo como parâmetro o valor do vencimento da referência inicial da classe onde se encontra. Art. 39. Os acréscimos pecuniários a que tiver direito o professor serão calculados sobre o vencimento básico da classe e referência em que se encontra, ressalvados os casos de gratificação pelo exercício de Direção de unidade escolar, que terão como base à jornada integral do profissional. CAPÍTULO III Das Gratificações Art. 40. Os integrantes do quadro próprio do magistério farão jus às seguintes gratificações: I - pelo exercício das funções de Direção de: a) unidade de ensino fundamental de 1ª à 4ª série; b) centros de educação infantil, quando funcionarem em unidade independente. II - pelo exercício de funções de coordenação pedagógica e orientação educacional; III - pela regência de classe de portadores de necessidades especiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 11 Art. 41. A gratificação pelo exercício das funções de direção será proporcional ao número de alunos da Escola ou Centro de Educação Infantil, a saber: I - 30% do vencimento em unidades escolares até 150 alunos; II - 35% do vencimento em unidades escolares de 151 a 400 alunos; III - 40% do vencimento, em unidades escolares com mais de 400 alunos. Art. 42. Pelo exercício das funções de Coordenador Pedagógico, Supervisor Escolar e Orientador Educacional o profissional do magistério receberá uma gratificação correspondente a 15% (quinze e cinco) por cento de seu vencimento básico; Art. 43. Pela docência com alunos de portadores de necessidades especiais, atendidos em classes especiais e/ou escolas de educação especial, o professor fará jus a uma gratificação de até 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário básico, proporcional ao número de alunos da turma. Parágrafo único. Para o exercício de regência em turmas de portadores de necessidades especiais, o profissional de educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade. Art. 44. Pelo exercício de atividades em unidades escolares de difícil acesso, o professor ou exercente de função de suporte pedagógico receberá uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário básico. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará as condições para o pagamento desta gratificação. Art. 45. As gratificações serão calculadas com base no vencimento do professor. Art. 46. É vedado o recebimento de mais de uma gratificação por servidor, mesmo possuindo dois cargos e/ou duas funções de magistério distintas. Art. 47. A gratificação de função não se incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria, sendo extinta automaticamente quando cessarem as condições que motivaram seu pagamento. CAPÍTULO IV Das Férias Art. 48. Os docentes em exercício de docência gozarão férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas do PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 12 Departamento de Educação, sendo trinta dias consecutivos e quinze dias considerados de recesso. § 1º. Aos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério será assegurado o período de 30 (trinta) dias de férias anuais, preferentemente a serem usufruídas no período de recesso escolar. § 2º. As férias, tanto dos docentes em exercício de docência, como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois períodos. § 3º. As férias dos profissionais do magistério, quando coincidirem com a licença maternidade, continuarão a fruir normalmente, sem qualquer interrupção ou compensação. TÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 49. A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno/ano e a média de alunos por turma na rede municipal. Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. CAPÍTULO II Da Cedência ou Cessão Art. 51. Cedência ou cessão é ato pelo qual o titular do cargo de professor é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino § 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para a Diretoria de Educação Municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo as possibilidades e o interesse das partes. § 2º. A cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educação e mediante convênio firmado entre as partes: I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação; II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo mensal ou anual do cedido. § 3º. A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção horizontal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 13 TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSTÓRIAS CAPÍTULO I Da Implantação Do Plano De Carreira Art. 52. O enquadramento dos profissionais detentores dos cargos de educação neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, obedecerá aos seguintes critérios: I - o enquadramento no plano far-se-á na Classe correspondente à sua formação acadêmica, devidamente comprovada, conforme termos do artigo 10, desta Lei e na Referência correspondente ao seu tempo de serviço no Magistério Público Municipal, à razão de três anos para a primeira referência e dois anos para cada uma das referências seguintes; II - se o vencimento básico previsto para esta Classe e Referência for inferior ao salário básico percebido pelo professor, este será enquadrado em Referência posterior, de valor igual ou imediatamente superior ao seu vencimento básico. III - sobre o vencimento previsto para a Classe e Referência de enquadramento do professor, incidirão as vantagens de caráter pessoal. CAPÍTULO II Das Disposições Finais Art. 53. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 54. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmente os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade de ensino. Art. 55. É considerado em extinção o Quadro Próprio do Magistério em vigor, ficando extintos automaticamente os cargos vagos atualmente e os demais cargos na medida em que vagarem. Art. 56. O exercício das funções de Direção e Coordenação Pedagógica das Unidades Escolares é reservado exclusivamente aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 14 Art. 57. Os Diretores das unidades escolares da rede municipal serão escolhidos por eleição direta e secreta, com a participação de professores, pais de alunos e funcionários. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto, antes do final do mandato dos Diretores, determinando as normas para inscrição e processo de eleição. CAPÍTULO III Das Disposições Transitórias Art. 58. Os profissionais de educação em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de enquadramento, estabelecidos, respectivamente, nos artigo 10 e 52 desta Lei. Art. 59. A primeira promoção horizontal, através de avaliação de desempenho, deverá ocorrer no segundo semestre do ano de 2003, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2004. Art. 60. Os professores que percebem gratificação em percentual superior, cujos valores extrapolam ao cálculo previsto aos atribuídos nesta Lei, continuarão a percebê-los pela forma anterior, enquanto no exercício da função que fundamenta o seu pagamento. Art. 61. As gratificações de regência de classe em classes da zona urbana, classes da zona rural e classe em creche serão incorporadas ao vencimento básico para efeito de enquadramento no Plano de Carreira. Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 431/92, sendo que os efeitos financeiros decorrentes desta Lei somente serão efetivados após o enquadramento de todos os professores no novo Plano, fixando sua data por Decreto do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e dois. ___________________________ Teresinha de Fátima Sanchez Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 15 ANEXO I DESCRIÇÃO DOS CARGOS CARGO: PROFESSOR CÓDIGO: PROF HABILITAÇÃO MÍNIMA: Magistério de 2º grau ou Curso Normal – Nível Médio ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental - 1ª. a 4ª. séries e Educação Infantil CLASSES: PROF - MA, PROF - LP, PROF - PG FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: - Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar; - Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às características da clientela majoritária da escola pública; - Participar das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar conhecimentos pertinentes à educação; - Participar com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas; - Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores; - Participar da elaboração do projeto pedagógico da escola; - Divulgar as experiências educacionais realizadas; - Indicar material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares; - Participar de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado; - Cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; - Avaliar o trabalho do aluno, de acordo com o proposto no Regimento Escolar e diretrizes pedagógicas; - Planejar e executar as propostas de recuperação, segundo as diretrizes pedagógicas e o Regimento Escolar; - Colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade; - Desincubir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 16 FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO ÀS ATIVIDADES DOCENTES: - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; - Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; - Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola; - Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais; - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 17 ANEXO II PROMOÇÃO VERTICAL CARGO: PROFESSOR CLASSES CÓDIGOS REFERÊNCIAS NÍVEIS DE FORMAÇÃO PROMOÇÃO VERTICAL MA PROF – MA 1 a 15 Magistério de 2º. Grau ou Curso Normal - Nível Médio LP e PG LP PROF – LP 1 a 15 Licenciatura Plena PG PG PROF – PG 1 a 15 Pós-graduação em nível de Especialização -----