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norma nº 657/2002

Tipo Lei
Número / Ano 657 / 2002
Date 2002-10-23
EmentaDispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Jataizinho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná – Lei n° 657/02, de 23/10/2002 
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho-Pr. – Fone 43-3259-1316 
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Lei nº. 657/2.002. 
Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração do Magistério do 
Município de Jataizinho. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a organização, instituição, implantação 
e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do 
Ensino Regular de 1ª. à 4ª. Séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil do 
Município de Jataizinho. 
 
 Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
 I - Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza 
atividades de educação sob a coordenação do Departamento Municipal de 
Educação; 
 II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais de educação 
titulares do cargo de Professor do ensino público municipal; 
III - Professor, o titular de cargo da carreira de Magistério Público 
Municipal, com funções de magistério; 
 IV - Funções de magistério as atividades de docência e de suporte 
pedagógicas direto a docências, aí incluídas as de direção ou administração 
escolar, planejamento, coordenação, supervisão, orientação educacional e outras 
similares no campo da educação. 
TÍTULO II 
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
Da Formação e Objetivos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Art. 3º. Integram a carreira do Magistério Público Municipal os 
profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte 
pedagógico direto às funções docentes nas unidades escolares e nas instituições de 
educação infantil, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, coordenação, supervisão, orientação educacional e outras similares no 
campo da educação. 
Parágrafo único. As atribuições dos cargos estabelecidos nesta Lei, nas 
funções de docência e de suporte pedagógico estão definidas no Anexo I. 
 Art. 4º. O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o 
desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da 
educação que atuam na rede municipal de ensino, em observância aos seguintes 
princípios: 
I - remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância 
da profissão; 
II - melhoria da qualidade de ensino; 
III - ingresso mediante concurso público de provas e títulos; 
IV - valorização profissional através de progressão funcional por habilitação 
e desempenho; 
V - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados; 
VI - garantia de um período reservado a estudos, planejamento individual e 
coletivo do trabalho discente, incluído em sua jornada de trabalho; 
VII - piso profissional compatível com a valorização do cargo e com a Rede 
Municipal de Ensino de Jataizinho. 
 Art. 5º. A carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades 
permanentes, tendo por finalidade: 
 I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício 
da cidadania; 
 II - a gestão democrática do ensino público; 
 III - a garantia de padrão de qualidade. 
Art. 6º. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos: 
 I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e 
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de 
trabalho; 
 II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
 III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de 
promoções periódicas. 
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CAPÍTULO II 
Da Estrutura da Carreira
Art. 7º. Os elementos constitutivos do Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério são o cargo, a classe, a referência, a carreira e o 
quadro, assim definidos: 
 I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
profissional de educação, identificando-se pelas características de criação por lei, 
denominação própria, número certo e estipêndio específico, pago pelos cofres do 
Município; 
 II - CLASSE é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que 
se estrutura carreira; 
 III - REFERENCIA é a posição correspondente à faixa salarial ocupada 
pelo profissional da educação na tabela de salários anexa à presente Lei; 
 IV - CARREIRA é o conjunto de cargos, classes e referências dispostas 
hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das 
atribuições, constituindo-se na linha natural para promoção ou progressão do 
profissional de educação; 
V - QUADRO é o conjunto dos cargos de carreira e cargos isolados, 
quantificados segundo as necessidades para o pleno desenvolvimento das ações do 
Poder Público na área educacional. 
Art. 8º. O Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal será 
composto unicamente pelo cargo efetivo de PROFESSOR, utilizando-se para sua 
identificação o código PROF. 
 
 Art. 9º. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional de 
educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada 
classe e referência, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na 
carreira. 
CAPÍTULO III 
Da Composição das Classes 
 Art. 10. A carreira do Magistério Público Municipal é constituída das 
seguintes classes, conforme a habilitação do profissional de educação: 
I - Classe MA - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino 
médio, na modalidade Normal, ou curso de Magistério de 2º Grau; 
II - Classe LP - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino 
superior, em curso de licenciatura de duração plena, específicos na área de 
educação; 
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III - Classe PG - integradas por profissionais com licenciatura plena em 
curso específico na área de educação e que tenham concluído curso de pós￾graduação em nível de especialização, relacionados à área de atuação. 
Parágrafo único. Cada classe é constituída de 15 (quinze) referências, que 
constitui a linha de progressão horizontal na carreira. 
 Art. 11. Havendo professores portadores de habilitação máxima de Curso de 
Magistério de 2º Grau, acrescido de Estudos Adicionais e/ou Curso Superior de 
Licenciatura de Curta Duração, serão constituídas classes correspondentes a essas 
habilitações, que serão extintas quando não houver mais professores nela 
incluídos. 
Art. 12. As classes, cujos graus de formação não estão contempladas na 
legislação atual, são consideradas em extinção, não sendo permitido novos 
ingressos e extinguindo-se automaticamente na medida em que não houver mais 
integrante. 
Parágrafo único. As classes em extinção não serão consideradas para
efeito de promoção vertical na carreira, para os posicionados em classes inferiores. 
CAPÍTULO IV 
Do Ingresso e Estágio Probatório
 Art. 13. O ingresso e a admissão no cargo de PROFESSOR será efetivado 
após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. 
Parágrafo único. O ingresso na carreira de Professor far-se-á na referência 
inicial da classe MA, independentemente da habilitação do candidato aprovado. 
 
Art. 14. Somente pode ser admitido em cargo do Magistério Público 
Municipal, quem satisfizer os requisitos exigidos da legislação federal e municipal 
e, em especial, nesta Lei. 
Art. 15. O concurso público para ingresso na carreira exigirá formação em 
nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em 
magistério nas séries iniciais do ensino fundamental, curso normal superior ou 
licenciatura plena específica para atuação em determina área ou disciplina, 
admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade Normal. 
Parágrafo único. Os professores efetivos na rede municipal de ensino, 
portadores de curso superior em Educação Física e Educação Artística, ainda que 
em licenciatura de curta duração, poderão exercer as atividades pertinentes à sua 
habilitação. 
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 Art. 16. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a 
inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á mediante 
necessidade e verba orçamentária, dobra de jornada por período determinado e, 
posteriormente, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das 
vagas. 
Parágrafo único. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos 
da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: 
 I - provimento temporário; 
 II - substituição emergencial de titulares do cargo. 
Art. 17. O profissional de educação nomeado para cargo de provimento 
efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos. 
Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório o profissional de 
educação será submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados 
os seguintes requisitos: 
 I - disciplina e cumprimento dos deveres; 
 II - assiduidade e pontualidade; 
 III - eficiência; 
 IV - capacidade de iniciativa; 
 V - responsabilidade; 
 VI - criatividade; 
 VII – cooperação; 
 VIII - ética e postura. 
Art. 18. Constatado pelas avaliações que o profissional de educação não 
preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à 
autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo 
administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. 
Parágrafo único. O processo administrativo instaurado deverá estar 
concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o 
caso, ainda dentro do período de estágio probatório. 
Art. 19. Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela 
permanência do professor, este será promovido à classe correspondente à sua 
formação acadêmica atual e à referência seguinte nesta nova classe. 
 
TÍTULO III 
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I 
Das Funções
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Art. 20. A atribuição de encargos específicos ao profissional de educação 
integrante do quadro próprio do magistério corresponderá ao exercício das funções 
de: 
 I - regência e co-regência de classes; 
 II - atividades auxiliares à docência; 
 III - direção; 
 IV - coordenação pedagógica, supervisão de ensino e orientação 
educacional. 
 
 Art. 21. A função de diretor de unidade escolar de 1ª. à 4ª. série do ensino 
fundamental ou de centro de educação infantil, será ocupada por profissional do 
quadro de magistério no cargo de professor, nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. As funções de Coordenação Pedagógica, Supervisão 
Escolar e Orientação Educacional, poderão ser exercidas por integrantes do quadro 
próprio do magistério, com o cargo de Professor, desde que possuam Curso de 
Pedagogia, com habilitação específica. 
 Art. 22. O exercício profissional do titular do cargo de professor será 
vinculado à área de atuação para o qual tenha prestado concurso público. 
Parágrafo único. Inclui-se na função de docência as atividades acadêmicas 
de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna, desde que o profissional 
de magistério possua a habilitação específica. 
 
CAPÍTULO II 
Da Qualificação Profissional 
 Art. 23. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento 
permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos 
de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de 
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização 
profissional, observados os programas prioritários.
§ 1º. O Município oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de 
cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do 
magistério. 
§ 2º. Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão 
considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos 
termos do Edital ou do Regulamento. 
 Art. 24. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá, no 
interesse do ensino e de acordo com as possibilidades da administração municipal, 
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo 
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máximo de três meses, para participar de cursos de qualificação profissional, 
observado o que dispõe o artigo anterior, na forma de regulamentação própria, 
computado o tempo de afastamento para todos os fins e direitos. 
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo, 
não são cumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação 
desta Lei. 
CAPÍTULO III 
Da Avaliação De Desempenho
Art. 25. Depois de completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o 
profissional de educação será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos 
termos de Regulamento próprio, com objetivo de promoção na carreira que 
incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional. 
 § 1º. A avaliação de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação 
de Desempenho, constituída conforme Regulamento. 
 § 2º. A avaliação de desempenho terá como finalidades: 
 I - obtenção de pontuação para avanço horizontal; 
 II - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional. 
CAPÍTULO IV 
Da Promoção
Art. 26. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e 
dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal. 
Art. 27. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra 
classe imediatamente superior. 
 § 1º. O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo 
de formação do professor, para elevação à classe superior, mas dentro do mesmo 
nível de atuação, conforme Anexo II. 
 § 2º. O avanço vertical será concedido após análise e verificação da 
regularidade da documentação apresentada. 
 § 3º. O professor promovido ocupará, na classe superior, referência 
correspondente àquela que ocupava na classe inferior. 
 § 4º. A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação 
da titulação obtida pelo professor, porém somente será efetivada: 
 I - a partir de 01 de julho, se o documento comprobatório da titulação for 
entregue até a data de 30 de junho; 
 II - a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, se o documento comprobatório 
for entregue até a data de 31 de dezembro do ano anterior. 
§ 5º. Aplica-se também a regra contida no parágrafo anterior aos professores 
aprovados no estágio probatório. 
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 Art. 28. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra 
referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 3% (três por cento) 
para cada referência. 
Parágrafo único. A promoção horizontal dar-se-á aos integrantes do 
quadro, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício 
em funções de magistério, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente 
pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do Regulamento específico: 
 I - qualidade do trabalho; 
 II - disciplina e responsabilidade; 
 III - interesse e cooperação no trabalho; 
 IV - assiduidade e pontualidade; 
V - iniciativa e criatividade; 
VI - relacionamento humano no trabalho; 
VII - auto-desenvolvimento; 
 § 1º. A avaliação dos itens estabelecidos nos incisos de I a VIII, do caput do 
artigo, serão realizadas anualmente, enquanto que a pontuação da qualificação será 
realizada a cada dois anos. 
 § 2º. A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão 
realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. 
 
 Art. 29. O professor em estágio probatório, aposentado, à disposição de 
outro órgão, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastamento por 
motivo de saúde ou acidente de trabalho, por mais de um ano, não poderá ser 
promovido enquanto estiver nessa condição. 
Parágrafo único. A primeira promoção horizontal aos que concluíram com 
êxito o estágio probatório será efetuada somente após decorrido um interstício de 
dois anos, contados a partir do término do estágio probatório. 
 
 Art. 30. Caso não sejam cumpridas pela Administração Municipal as 
determinações contidas no artigo 28, a promoção horizontal será automática para 
todos os integrantes do quadro do Magistério. 
TÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO 
CAPÍTULO I 
Da Jornada De Trabalho
 Art. 31. A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, 
correspondendo respectivamente a: 
I - 20 (vinte) horas semanais, exercidas em um turno diário; 
II - 40 (quarenta) horas semanais, exercidas em dois turnos diários. 
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Parágrafo único. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma 
das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso 
público. 
Art. 32. A jornada de 20 (vinte) horas semanais será dividida em: 
 I - horas-aulas, num total de 16 (dezesseis) aulas semanais; 
 II - horas-atividades, num total de 4 (quatro) aulas semanais. 
 § 1º. Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. 
 § 2º. Hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, dentro do 
recinto escolar, para o desenvolvimento de atividades de: 
a) planejamento e avaliação do trabalho didático; 
b) colaboração com a administração da escola; 
c) participação em reuniões pedagógicas; 
d) articulação com a comunidade; 
e) aperfeiçoamento profissional. 
§ 3º. Terão direito à hora-atividade somente os professores que exercem 
atividades efetivas de regência de classe. 
Art. 33. A forma do exercício da hora-atividade e seu planejamento serão 
definidas na proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação 
infantil, respeitadas as diretrizes emanadas do Departamento de Educação. 
 Art. 34. O titular de cargo do magistério em jornada de vinte horas 
semanais, que não esteja em acumulação lícita de cargo, emprego ou função 
pública, poderá prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de vinte 
horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, 
em seus afastamentos legais. 
 §1º. Terão direito também à jornada suplementar, a critério da 
Administração, os ocupantes de função de Direção, Coordenação, Supervisão e 
Orientação Educacional. 
 § 2º. A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas 
acrescidas e terá como base o salário da referência inicial da classe em que 
pertence o professor. 
 § 3º. Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de 
atividades prevista no artigo 30, quando em exercício de docência. 
 § 4º. Os critérios para a escolha de professor para atender a jornada 
suplementar será objeto de regulamentação específica. 
 Art. 35. O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e 
extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não gerando 
qualquer direito ao integrante do quadro de magistério, tendo em vista sua 
natureza excepcional. 
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Art. 36. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá: 
 I - a pedido do interessado; 
 II - quando cessada a razão determinante da convocação; 
 III - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação. 
CAPÍTULO II 
Do Vencimento e Remuneração 
Art. 37. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional de 
educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada 
classe e referência, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na 
carreira. 
 
 Art. 38. A remuneração do professor correspondente ao vencimento relativo 
à classe e referência em que se encontra, conforme Anexos III e IV para jornada de 
20 (vinte) horas semanais, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
 § 1º. Considera-se vencimento básico do professor o fixado para a classe e 
referência de enquadramento. 
§ 2º. O vencimento de eventuais jornadas superiores a 20 (vinte) horas 
semanais, será calculado de forma proporcional, tendo como parâmetro o valor do 
vencimento da referência inicial da classe onde se encontra. 
 Art. 39. Os acréscimos pecuniários a que tiver direito o professor serão 
calculados sobre o vencimento básico da classe e referência em que se encontra, 
ressalvados os casos de gratificação pelo exercício de Direção de unidade escolar, 
que terão como base à jornada integral do profissional. 
 
CAPÍTULO III 
Das Gratificações
 Art. 40. Os integrantes do quadro próprio do magistério farão jus às 
seguintes gratificações: 
 I - pelo exercício das funções de Direção de: 
a) unidade de ensino fundamental de 1ª à 4ª série; 
b) centros de educação infantil, quando funcionarem em unidade 
independente. 
II - pelo exercício de funções de coordenação pedagógica e orientação 
educacional; 
III - pela regência de classe de portadores de necessidades especiais. 
 
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 Art. 41. A gratificação pelo exercício das funções de direção será 
proporcional ao número de alunos da Escola ou Centro de Educação Infantil, a 
saber: 
 I - 30% do vencimento em unidades escolares até 150 alunos; 
 II - 35% do vencimento em unidades escolares de 151 a 400 alunos; 
 III - 40% do vencimento, em unidades escolares com mais de 400 alunos. 
 Art. 42. Pelo exercício das funções de Coordenador Pedagógico, Supervisor 
Escolar e Orientador Educacional o profissional do magistério receberá uma 
gratificação correspondente a 15% (quinze e cinco) por cento de seu vencimento 
básico; 
 
 Art. 43. Pela docência com alunos de portadores de necessidades especiais, 
atendidos em classes especiais e/ou escolas de educação especial, o professor fará 
jus a uma gratificação de até 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário básico, 
proporcional ao número de alunos da turma. 
Parágrafo único. Para o exercício de regência em turmas de portadores de 
necessidades especiais, o profissional de educação deverá possuir a habilitação 
específica para essa atividade. 
 Art. 44. Pelo exercício de atividades em unidades escolares de difícil 
acesso, o professor ou exercente de função de suporte pedagógico receberá uma 
gratificação correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário básico. 
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará as condições 
para o pagamento desta gratificação. 
 Art. 45. As gratificações serão calculadas com base no vencimento do 
professor. 
 Art. 46. É vedado o recebimento de mais de uma gratificação por servidor, 
mesmo possuindo dois cargos e/ou duas funções de magistério distintas. 
 
Art. 47. A gratificação de função não se incorpora aos salários ou proventos 
de aposentadoria, sendo extinta automaticamente quando cessarem as condições 
que motivaram seu pagamento. 
CAPÍTULO IV 
Das Férias
Art. 48. Os docentes em exercício de docência gozarão férias anuais de 45 
(quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de 
recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas do 
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Departamento de Educação, sendo trinta dias consecutivos e quinze dias 
considerados de recesso. 
§ 1º. Aos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério será 
assegurado o período de 30 (trinta) dias de férias anuais, preferentemente a serem 
usufruídas no período de recesso escolar. 
§ 2º. As férias, tanto dos docentes em exercício de docência, como dos 
demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em 
dois períodos. 
§ 3º. As férias dos profissionais do magistério, quando coincidirem com a 
licença maternidade, continuarão a fruir normalmente, sem qualquer interrupção 
ou compensação. 
TÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais
Art. 49. A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida 
em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno/ano e a 
média de alunos por turma na rede municipal. 
 Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos 
recursos consignados no orçamento. 
CAPÍTULO II 
Da Cedência ou Cessão
 Art. 51. Cedência ou cessão é ato pelo qual o titular do cargo de professor é 
colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de 
ensino 
 § 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para a Diretoria de Educação 
Municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente 
segundo as possibilidades e o interesse das partes. 
§ 2º. A cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da 
educação e mediante convênio firmado entre as partes: 
 I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e 
filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação; 
 II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de 
ensino com serviço de valor equivalente ao custo mensal ou anual do cedido. 
 § 3º. A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao 
magistério interrompe o interstício para a promoção horizontal. 
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TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSTÓRIAS 
CAPÍTULO I 
Da Implantação Do Plano De Carreira
 Art. 52. O enquadramento dos profissionais detentores dos cargos de 
educação neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, 
obedecerá aos seguintes critérios: 
I - o enquadramento no plano far-se-á na Classe correspondente à sua 
formação acadêmica, devidamente comprovada, conforme termos do artigo 10, 
desta Lei e na Referência correspondente ao seu tempo de serviço no Magistério 
Público Municipal, à razão de três anos para a primeira referência e dois anos para 
cada uma das referências seguintes; 
 II - se o vencimento básico previsto para esta Classe e Referência for 
inferior ao salário básico percebido pelo professor, este será enquadrado em 
Referência posterior, de valor igual ou imediatamente superior ao seu vencimento 
básico. 
 III - sobre o vencimento previsto para a Classe e Referência de 
enquadramento do professor, incidirão as vantagens de caráter pessoal. 
 
CAPÍTULO II 
Das Disposições Finais 
Art. 53. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, 
aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas 
constantes na Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 54. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito 
Educacional, selecionando anualmente os profissionais que se destaquem em 
decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor 
para a elevação da qualidade de ensino. 
 Art. 55. É considerado em extinção o Quadro Próprio do Magistério em 
vigor, ficando extintos automaticamente os cargos vagos atualmente e os demais 
cargos na medida em que vagarem. 
 Art. 56. O exercício das funções de Direção e Coordenação Pedagógica das 
Unidades Escolares é reservado exclusivamente aos integrantes do Quadro Próprio 
do Magistério Municipal. 
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 Art. 57. Os Diretores das unidades escolares da rede municipal serão 
escolhidos por eleição direta e secreta, com a participação de professores, pais de 
alunos e funcionários. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto, antes do 
final do mandato dos Diretores, determinando as normas para inscrição e processo 
de eleição. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Transitórias 
Art. 58. Os profissionais de educação em efetivo exercício na data da 
publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação 
profissional e critérios de enquadramento, estabelecidos, respectivamente, nos 
artigo 10 e 52 desta Lei. 
Art. 59. A primeira promoção horizontal, através de avaliação de 
desempenho, deverá ocorrer no segundo semestre do ano de 2003, com efeitos 
financeiros a partir de janeiro de 2004. 
 Art. 60. Os professores que percebem gratificação em percentual superior, 
cujos valores extrapolam ao cálculo previsto aos atribuídos nesta Lei, continuarão 
a percebê-los pela forma anterior, enquanto no exercício da função que 
fundamenta o seu pagamento. 
 Art. 61. As gratificações de regência de classe em classes da zona urbana, 
classes da zona rural e classe em creche serão incorporadas ao vencimento básico 
para efeito de enquadramento no Plano de Carreira. 
 Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei 431/92, sendo que os efeitos 
financeiros decorrentes desta Lei somente serão efetivados após o enquadramento 
de todos os professores no novo Plano, fixando sua data por Decreto do 
Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e três dias do mês 
de outubro de dois mil e dois. 
___________________________ 
Teresinha de Fátima Sanchez 
Prefeita Municipal 
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ANEXO I 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS 
CARGO: PROFESSOR
CÓDIGO: PROF
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Magistério de 2º grau ou Curso Normal – Nível 
 Médio
ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental - 1ª. a 4ª. séries e Educação 
 Infantil
CLASSES: PROF - MA, PROF - LP, PROF - PG
FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES 
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: 
- Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com os 
pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar; 
- Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, 
adequada às características da clientela majoritária da escola pública; 
- Participar das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar 
conhecimentos pertinentes à educação; 
- Participar com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de 
reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras 
atividades da escola que exijam decisões coletivas;
- Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos 
superiores; 
- Participar da elaboração do projeto pedagógico da escola; 
- Divulgar as experiências educacionais realizadas; 
- Indicar material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades 
escolares; 
- Participar de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado; 
- Cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
- Avaliar o trabalho do aluno, de acordo com o proposto no Regimento Escolar e 
diretrizes pedagógicas; 
- Planejar e executar as propostas de recuperação, segundo as diretrizes 
pedagógicas e o Regimento Escolar; 
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a 
comunidade; 
- Desincubir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins 
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 
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FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO ÀS ATIVIDADES 
DOCENTES: 
- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em 
vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; 
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
- Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; 
- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de 
integração da sociedade com a escola; 
- Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, 
bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 
- Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional; 
- Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração 
com os docentes e as famílias; 
- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; 
- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a 
aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos 
materiais; 
- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo 
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade 
de ensino. 
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ANEXO II 
PROMOÇÃO VERTICAL 
CARGO: PROFESSOR 
CLASSES CÓDIGOS REFERÊN￾CIAS 
NÍVEIS DE 
FORMAÇÃO 
PROMOÇÃO
VERTICAL 
MA PROF – MA 1 a 15 
Magistério de 2º. Grau ou 
Curso Normal - Nível 
Médio 
LP e PG 
LP PROF – LP 1 a 15 Licenciatura Plena PG 
PG PROF – PG 1 a 15 Pós-graduação em nível de 
Especialização ----- 

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