| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2004 |
| Date | 2004-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Jataizinho e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Lei Municipal nº.706/2.004 Súmula: Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, identificado pela sigla CME, órgão público colegiado de caráter permanente, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas para a educação no âmbito do Município. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é vinculado ao Departamento Municipal de Educação e Cultura e tem autonomia no exercício de suas funções e atribuições, com dotação orçamentária própria para o seu efetivo funcionamento. Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação terá funções consultivas, de assessoramento, deliberativas, propositivas, de acompanhamento e controle social, mobilizadoras, normativas e fiscalizadoras. Art. 4º. No desempenho de suas funções caberá, ao Conselho Municipal de Educação, as seguintes atribuições: I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento; II - eleger, dentre seus membros, o Presidente e Vice-Presidente; III - participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação e mobilizar a comunidade para esse processo; IV - emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino para a expansão da oferta pelo Poder Público; V - participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação escolar no Município, representando a posição da comunidade; VI - propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores educacionais, para melhoria das taxas de abandono, reprovação, conclusão e distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino; VII - propor sistemática de formação continuada para o magistério municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação permanente; VIII - emitir parecer prévio sobre anteprojeto de lei ou emendas de alteração do plano de carreira para o magistério público municipal quanto ao atendimento as diretrizes nacionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 IX - participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação de desempenho do magistério público municipal; X - acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e do Orçamento Anual OA do Município, para assegurar o cumprimento das determinações constitucionais e legais e o atendimento as necessidades da educação municipal; XI - acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino MDI, e exercer controle social para garantir a correta aplicação desses recursos de acordo com a legislação vigente; XII - acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; XIII - responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por órgãos e instituições públicas e privadas e entidades representativas da sociedade; XIV - estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais; XV - estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino e interpretar a legislação e as normas educacionais; XVI - fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e aplicar sanções quando do seu descumprimento. Art. 5º. Os atos que se referem a medidas de competência privativa do Poder Executivo Municipal deverão ser homologados pelo titular do Departamento Municipal de Educação e Cultura. Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação é constituído de 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) de livre escolha do Poder Executivo e 07 (sete) indicados por segmentos e entidades da comunidade educacional e local, assim representados. I 2 (dois) pelos professores do magistério público municipal, sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil; II 01 (um) pelas associações de pais e alunos da rede pública municipal; III 01 (um) pelas instituições privadas de ensino, com atuação em educação infantil; IV 01 (um) pelas associações de bairros; V 02 (dois) pelo Sistema Estadual de Ensino, sendo um pelo ensino fundamental e o um pelo ensino médio. Art. 7º. A indicação dos representantes de entidades e de segmentos é feita pelas instâncias de decisão coletiva e, para cada titular, deverá ser indicado um suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 3 Parágrafo único. A indicação deverá incidir sobre pessoas com atuação profissional no Município, de reconhecida conduta ética, com serviços prestados a comunidade educacional local. Art. 8º. Na indicação dos representantes, titulares e suplentes, do Poder Executivo Municipal, deverão ser considerados o conhecimento e a experiência educacional do conselheiro e a abrangência dos diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino oferecidos pelo Município. Art. 9º. O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta lei, ser indicado novo suplente para o mesmo período. Art. 10. Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos. § 1º. De 2 (dois) em 2 (dois) anos, cessará o mandato de metade dos membros do Conselho. § 2º. Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação 07 (sete) dos seus membros, mediante sorteio, terão mandato de 2 (dois) anos e 6 (seis) terão mandatos de 4 (quatro) anos, para permitir o processo de alternância na renovação dos conselheiros. § 3º. Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção estabelecida na lei entre representantes do Executivo e da sociedade. § 4º. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da comunidade educacional local, poderão ser substituídos antes do término de seus mandatos, por solicitação oficial da diretoria, com ata em anexo, ao Prefeito Municipal, na representação de decisão de instância coletiva da respectiva entidade ou instituição. § 5º. O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do Executivo Municipal, encerra-se ao término da gestão do Prefeito do Município que o indicou, independentemente da data de sua nomeação como conselheiro. § 6º. Perderá o mandato o membro titular que: a) deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas; b) tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro apurado na forma do Regimento do Conselho. Art. 11. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público e prioritário sobre qualquer cargo público de que seja titular. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 4 Art. 12. Os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de conselheiros tem trinta dias de prazo para apresentar oficialmente os nomes do titular e respectivo suplente ao Chefe do Executivo Municipal, após sancionada a presente lei. Art. 13. O Prefeito Municipal, recebidas as indicações, procederá a nomeação dos conselheiros, dentro de quinze dias, e dará posse aos mesmos, nos quinze dias subseqüentes. Art 14. Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação as dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos públicos municipais. Art. 15. O Conselho Municipal de Educação contará com pessoal técnico e de apoio administrativo, próprio ou cedido, necessários ao desempenho de suas funções e atribuições. Parágrafo único. Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento as necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 16. O regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a estrutura em plenário e comissões, o processo de eleição do Presidente e Vice- Presidente e suas competências, a periodicidade e a forma de convocação das reuniões, o processo de discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos omissos, as características dos atos a serem emitidos, as atribuições do pessoal técnico e administrativo e demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do colegiado. Art. 17. O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração com os conselhos de educação da União, do Estado e demais Municípios, e em articulação com os outros conselhos municipais existentes ou que venham a ser criados. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e quatro. ________________________ -TERESINHA DE FATIMA SANCHEZ- Prefeita Municipal