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norma nº 706/2004

Tipo Lei
Número / Ano 706 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaDispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Jataizinho e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
1
Lei Municipal nº.706/2.004
Súmula: Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento
do Conselho Municipal de Educação do Município de
Jataizinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, identificado pela
sigla CME, órgão público colegiado de caráter permanente, com a finalidade de
assegurar a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das 
políticas para a educação no âmbito do Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é vinculado ao Departamento
Municipal de Educação e Cultura e tem autonomia no exercício de suas funções e
atribuições, com dotação orçamentária própria para o seu efetivo funcionamento.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação terá funções consultivas, de
assessoramento, deliberativas, propositivas, de acompanhamento e controle social, mobilizadoras, normativas e fiscalizadoras.
Art. 4º. No desempenho de suas funções caberá, ao Conselho Municipal de
Educação, as seguintes atribuições:
I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento;
II - eleger, dentre seus membros, o Presidente e Vice-Presidente;
III - participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano
Municipal de Educação e mobilizar a comunidade para esse processo;
IV - emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino para
a expansão da oferta pelo Poder Público;
V - participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação 
escolar no Município, representando a posição da comunidade;
VI - propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores
educacionais, para melhoria das taxas de abandono, reprovação, conclusão e
distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de
ensino;
VII - propor sistemática de formação continuada para o magistério
municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação
permanente;
VIII - emitir parecer prévio sobre anteprojeto de lei ou emendas de alteração
do plano de carreira para o magistério público municipal quanto ao atendimento as
diretrizes nacionais;
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IX - participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação
de desempenho do magistério público municipal;
X - acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual PPA, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias LDO e do Orçamento Anual OA do Município, para assegurar o cumprimento das determinações constitucionais e legais e o
atendimento as necessidades da educação municipal;
XI - acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para manutenção e
desenvolvimento do ensino MDI, e exercer controle social para garantir a correta
aplicação desses recursos de acordo com a legislação vigente;
XII - acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e
experiências inovadoras na área da educação municipal;
XIII - responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por
órgãos e instituições públicas e privadas e entidades representativas da sociedade;
XIV - estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle
da oferta dos serviços educacionais;
XV - estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino e
interpretar a legislação e as normas educacionais;
XVI - fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e aplicar sanções
quando do seu descumprimento.
Art. 5º. Os atos que se referem a medidas de competência privativa do Poder 
Executivo Municipal deverão ser homologados pelo titular do Departamento
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação é constituído de 14 (quatorze)
membros, sendo 07 (sete) de livre escolha do Poder Executivo e 07 (sete) indicados 
por segmentos e entidades da comunidade educacional e local, assim
representados.
I 2 (dois) pelos professores do magistério público municipal, sendo um do
ensino fundamental e um da educação infantil;
II 01 (um) pelas associações de pais e alunos da rede pública municipal;
III 01 (um) pelas instituições privadas de ensino, com atuação em
educação infantil;
IV 01 (um) pelas associações de bairros;
V 02 (dois) pelo Sistema Estadual de Ensino, sendo um pelo ensino
fundamental e o um pelo ensino médio.
Art. 7º. A indicação dos representantes de entidades e de segmentos é feita
pelas instâncias de decisão coletiva e, para cada titular, deverá ser indicado um
suplente.
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Parágrafo único. A indicação deverá incidir sobre pessoas com atuação
profissional no Município, de reconhecida conduta ética, com serviços prestados a
comunidade educacional local.
Art. 8º. Na indicação dos representantes, titulares e suplentes, do Poder
Executivo Municipal, deverão ser considerados o conhecimento e a experiência
educacional do conselheiro e a abrangência dos diferentes níveis e modalidades de
educação e de ensino oferecidos pelo Município.
Art. 9º. O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar o
respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta lei, ser indicado novo 
suplente para o mesmo período.
Art. 10. Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho
Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato
de 04 (quatro) anos.
§ 1º. De 2 (dois) em 2 (dois) anos, cessará o mandato de metade dos
membros do Conselho.
§ 2º. Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação 07 (sete) dos
seus membros, mediante sorteio, terão mandato de 2 (dois) anos e 6 (seis) terão
mandatos de 4 (quatro) anos, para permitir o processo de alternância na renovação
dos conselheiros.
§ 3º. Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção
estabelecida na lei entre representantes do Executivo e da sociedade.
§ 4º. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da comunidade
educacional local, poderão ser substituídos antes do término de seus mandatos, por
solicitação oficial da diretoria, com ata em anexo, ao Prefeito Municipal, na
representação de decisão de instância coletiva da respectiva entidade ou instituição.
§ 5º. O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do
Executivo Municipal, encerra-se ao término da gestão do Prefeito do Município
que o indicou, independentemente da data de sua nomeação como conselheiro.
§ 6º. Perderá o mandato o membro titular que:
a) deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas;
b) tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro
apurado na forma do Regimento do Conselho.
Art. 11. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo
considerado como serviço de relevante interesse público e prioritário sobre
qualquer cargo público de que seja titular.
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Art. 12. Os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de
conselheiros tem trinta dias de prazo para apresentar oficialmente os nomes do
titular e respectivo suplente ao Chefe do Executivo Municipal, após sancionada a
presente lei.
Art. 13. O Prefeito Municipal, recebidas as indicações, procederá a
nomeação dos conselheiros, dentro de quinze dias, e dará posse aos mesmos, nos
quinze dias subseqüentes.
Art 14. Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação as
dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo
funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos públicos municipais.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação contará com pessoal técnico e
de apoio administrativo, próprio ou cedido, necessários ao desempenho de suas
funções e atribuições.
Parágrafo único. Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento
as necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 16. O regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a
estrutura em plenário e comissões, o processo de eleição do Presidente e Vice- Presidente e suas competências, a periodicidade e a forma de convocação das
reuniões, o processo de discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos
omissos, as características dos atos a serem emitidos, as atribuições do pessoal
técnico e administrativo e demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do
colegiado.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração com os
conselhos de educação da União, do Estado e demais Municípios, e em articulação 
com os outros conselhos municipais existentes ou que venham a ser criados.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e três dias do mês de
dezembro de dois mil e quatro. ________________________
-TERESINHA DE FATIMA SANCHEZ- Prefeita Municipal

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