| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2006 |
| Date | 2006-10-30 |
| Ementa | Altera a Lei nº 657/2002 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br LEI Nº742/2006 SÚMULA: Altera a Lei nº 657/2002 e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica acrescentado ao art. 10 mais dois incisos e alterado seu parágrafo único, com a seguinte redação: “IV - Classe PGM – integrada por profissionais com licenciatura plena em curso específico na área de educação e que tenham concluído curso de pós-graduação em nível de Mestrado, relacionados à área de educação; V - Classe PGD – integrada por profissionais com licenciatura plena em curso específico na área de educação e que tenham concluído curso de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado, relacionados à área de educação; Parágrafo único. Cada classe é constituída de30 (trinta) referências, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira.” Art. 2º Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 17, o inciso IX, com a seguinte redação “IX - condições emocionais para o exercício das atividades de magistério.” Art. 3º O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. A função de diretor de unidade escolar de ensino fundamental ou de centro municipal de educação infantil, será ocupada por profissional do quadro de magistério no cargo de professor, portador de Licenciatura Plena, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.” PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br Art. 4º Fica alterado o art. 28 e acrescentado do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 28. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 1,5%(um e meio por cento) para cada referência.” .................................................. § 3º O professor poderá avançar até duas referências a cada dois anos, conforme disposto no regulamento de avaliação e promoção na carreira.” Art. 5º O art. 29 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. O professor em estágio probatório, aposentado, à disposição de outro órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho por mais de um ano, não poderá ser promovido enquanto estiver nesta situação. Parágrafo único. A segunda promoção horizontal aos que concluíram com êxito o estágio probatório será efetuada somente após decorrido um interstício de vinte e quatro meses da promoção decorrente de sua conclusão e deverá coincidir com a promoção dos demais professores estáveis”. Art. 6º A expressão “Anexos III e IV” do art. 38 é substituída pela expressão “Anexo III.” Art. 7º É acrescentado ao art. 49 o parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. A partir do vigésimo sexto ano de serviço público municipal, o adicional de tempo de serviço do professor passará de um por cento para cinco por cento por ano trabalhado, até o limite de cinqüenta por cento.” Art. 8º Fica excluído o Anexo IV e substituídos os Anexos II e III. Art. 9º Os professores serão reenquadrados na nova Tabela de Vencimentos mediante os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br I - na classe correspondente à habilitação que possuir na data da publicação de Decreto de reenquadramento, conforme definido no art. 10, com a redação dada por esta Lei; II - na referência correspondente ao seu tempo de serviço no magistério público municipal, contados de forma contínua. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 2006, mediante decreto de reenquadramento, a ser expedido no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos trinta dias do mês de outubro de dois mil e seis. WILSON FERNANDES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br ANEXO II PROMOÇÃO VERTICAL CARGO: PROFESSOR CLASSES CÓDIGOS REFEREN CIAS NÍVES DE FORMAÇÃO PROMOÇÃO VERTICAL MA PROF – MA 1 a 30 Magistério de 2º Grau Nível médio LP, PG, PGM PGD LP PROF - LP 1 a 30 Licenciatura Plena PG, PGM, PGD PG PROF – PG 1 a 30 Pós-graduação em nível de Especialização PGM e PGD PGM PROF – PGM 1 a 30 Pós-graduação em nível de Mestrado PGD PGD PROF – PGD 1 a 30 Pós-graduação em nível de Doutorado ------