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norma nº 742/2006

Tipo Lei
Número / Ano 742 / 2006
Date 2006-10-30
EmentaAltera a Lei nº 657/2002 e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
E s t a d o d o P a r a n á 
C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 
E-mail: pmjataizinho@bol.com.br 
 LEI Nº742/2006 
SÚMULA: Altera a Lei nº 657/2002 e dá outras 
providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º Fica acrescentado ao art. 10 mais dois incisos e alterado seu 
parágrafo único, com a seguinte redação: 
“IV - Classe PGM – integrada por profissionais com licenciatura plena 
em curso específico na área de educação e que tenham concluído curso de 
pós-graduação em nível de Mestrado, relacionados à área de educação; 
V - Classe PGD – integrada por profissionais com licenciatura plena 
em curso específico na área de educação e que tenham concluído curso de 
pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado, relacionados à área de 
educação; 
Parágrafo único. Cada classe é constituída de30 (trinta) referências, 
que constitui a linha de progressão horizontal na carreira.” 
 Art. 2º Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 17, o inciso IX, 
com a seguinte redação 
 “IX - condições emocionais para o exercício das atividades de 
magistério.” 
Art. 3º O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 21. A função de diretor de unidade escolar de ensino 
fundamental ou de centro municipal de educação infantil, será ocupada por 
profissional do quadro de magistério no cargo de professor, portador de 
Licenciatura Plena, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.” 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
E s t a d o d o P a r a n á 
C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 
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Art. 4º Fica alterado o art. 28 e acrescentado do § 3º, com a seguinte 
redação: 
“Art. 28. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para 
outra referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 1,5%(um 
e meio por cento) para cada referência.” 
 ..................................................
§ 3º O professor poderá avançar até duas referências a cada dois 
anos, conforme disposto no regulamento de avaliação e promoção na 
carreira.” 
Art. 5º O art. 29 e seu parágrafo único passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
 “Art. 29. O professor em estágio probatório, aposentado, à disposição 
de outro órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença para 
tratar de interesses particulares, ou afastado por motivo de saúde ou 
acidente de trabalho por mais de um ano, não poderá ser promovido 
enquanto estiver nesta situação. 
 Parágrafo único. A segunda promoção horizontal aos que concluíram 
com êxito o estágio probatório será efetuada somente após decorrido um 
interstício de vinte e quatro meses da promoção decorrente de sua 
conclusão e deverá coincidir com a promoção dos demais professores 
estáveis”. 
Art. 6º A expressão “Anexos III e IV” do art. 38 é substituída pela 
expressão “Anexo III.” 
Art. 7º É acrescentado ao art. 49 o parágrafo único com a seguinte 
redação: 
 
 “Parágrafo único. A partir do vigésimo sexto ano de serviço público 
municipal, o adicional de tempo de serviço do professor passará de um por 
cento para cinco por cento por ano trabalhado, até o limite de cinqüenta por 
cento.” 
Art. 8º Fica excluído o Anexo IV e substituídos os Anexos II e III. 
Art. 9º Os professores serão reenquadrados na nova Tabela de 
Vencimentos mediante os seguintes critérios: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
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C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 
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E-mail: pmjataizinho@bol.com.br 
I - na classe correspondente à habilitação que possuir na data da 
publicação de Decreto de reenquadramento, conforme definido no art. 10, 
com a redação dada por esta Lei; 
II - na referência correspondente ao seu tempo de serviço no 
magistério público municipal, contados de forma contínua. 
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de 
setembro de 2006, mediante decreto de reenquadramento, a ser expedido 
no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei. 
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos trinta dias do 
mês de outubro de dois mil e seis. 
 WILSON FERNANDES 
 Prefeito Municipal 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
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ANEXO II 
PROMOÇÃO VERTICAL 
CARGO: PROFESSOR
 
CLASSES CÓDIGOS REFEREN 
 CIAS 
NÍVES DE 
FORMAÇÃO 
PROMOÇÃO 
VERTICAL 
MA PROF – MA 1 a 30 Magistério de 2º Grau 
 Nível médio 
LP, PG, PGM 
 PGD 
 LP PROF - LP 1 a 30 Licenciatura Plena PG, PGM, 
 PGD 
 
 PG 
PROF – PG 1 a 30 Pós-graduação em nível 
 de Especialização 
 
 PGM e PGD 
 PGM PROF – 
PGM 
 1 a 30 Pós-graduação em nível 
 de Mestrado 
 
 PGD 
 PGD PROF – PGD 1 a 30 Pós-graduação em nível 
 de Doutorado ------ 

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