| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 753 / 2007 |
| Date | 2007-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, revoga a Lei nº 562/98 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br LEI Nº 753/2007 SÚMULA: Dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, revoga a Lei nº 562/98 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, do Município de Jataízinho, Estado do Paraná. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. O Conselho Municipal do FUNDEB será constituído de nove membros, a saber: I - um representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura e Esportes, indicado pelo Chefe do Poder Executivo, vedada a indicação do titular da pasta; II - um representante dos professores da rede municipal do ensino fundamental e educação infantil, indicado pela categoria, em assembléia especialmente convocada para tal fim; III - um representante dos diretores das escolas municipais de ensino fundamental, indicado em assembléia dos diretores em exercício; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas municipais ou dos órgãos administrativos do Departamento Municipal de Educação, indicado em processo eletivo da categoria; V - dois representantes dos pais de alunos da rede municipal de ensino, indicado pelas Associações e Pais e Mestres, após resultado obtido em processo eletivo; VI - dois representantes dos alunos da rede municipal de ensino, indicado após resultado em processo eletivo da categoria; VII - um representante do Conselho Tutelar do Município de Jataízinho, indicado pelos seus membros. § 1º - A indicação dos membros designados deve vir acompanhada da respectiva ata da assembléia ou do colegiado. § 2º - Para cada membro titular será indicado um membro suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos. § 3º - Os membros titulares e suplentes indicados deverão possuir vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo-se esta condição como pré-requisito à participação no processo eletivo. § 4º - Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo deverão ser indicados até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 5º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior a indicação dos membros para compor este primeiro Conselho. Art. 3º. Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo prazo de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato seguinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br Art. 4º. O membro suplente substituirá provisoriamente o titular nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá sua vaga até o final do mandato, em caso de afastamento definitivo do titular. Art. 5º. Constitui-se condições de afastamento definitivo do membro titular ou suplente: I - desligamento a pedido do conselheiro; II - rompimento do vínculo com o segmento que representa; III - existência de um dos motivos de impedimento previstos no art. 6º desta Lei; IV - afastamento do conselheiro por infração a dispositivo previsto no Regimento Interno. Parágrafo único. Em caso de afastamento definitivo do conselheiro titular ou suplente, o segmento representativo deverá, no prazo de quinze dias, indicar o(s) substituto(s) nas mesmas condições estabelecidas no art. 2º. Art. 6º. São impedidos de integrar o Conselho: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e Vice-Prefeito e dos secretários municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes menores de 18 anos e que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na administração pública do Município de Jataízinho; b) prestem serviços terceirizados à administração municipal. Art. 7º. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho será eleito por seus pares, em reunião do colegiado, vedada a indicação do representante da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. O Conselho terá autonomia de atuação, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 9º Aos membros do Conselho são aplicadas às seguintes condições: I - a atividade não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - é assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, bem como sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Parágrafo único. Aos professores e diretores das escolas públicas municipais, enquanto membros do Conselho, é vedado: I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II - atribuição de falta injustificada ao serviço, em razão das atividades de conselheiro; III - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para qual foi eleito e/ou designado. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 10. São atribuições do Conselho do FUNDEB: I - o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo; II - a supervisão do censo escolar anual; III - o acompanhamento e supervisão da proposta orçamentária anual; IV - a elaboração de parecer sobre a prestação de contas anual dos recursos do Fundo do exercício financeiro do ano anterior, até trinta dias antes do prazo para apresentação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. V - outras atribuições que sejam estabelecidas por legislação específica. Art. 11. A administração municipal deverá deixar permanentemente à disposição do Conselho os registros contábeis, os demonstrativos gerenciais e as folhas de pagamentos dos profissionais da educação. Art. 12. O Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I - apresentar à Câmara Municipal, aos órgão de controle interno, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público, manifestação formal sobre possível irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo; II - convocar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação para prestar esclarecimentos sobre a utilização dos recursos do Fundo, devendo este apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, a partir da convocação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 14. O Conselho deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno até trinta dias após a posse de seus membros. Art. 15. É permitida a confirmação como conselheiro do primeiro Conselho do FUNDEB de pessoas que participaram do último mandato do Conselho do FUNDEF, atendidas as seguintes condições: I - represente um dos segmentos relacionados no art. 2º; II - tenha sido indicado na forma também prevista no art. 2º; III - não tenham sido reconduzidas para o mandato anterior do Conselho do FUNDEF. Parágrafo único. Os membros que compunham o Conselho do FUNDEF por mais de um ano, não poderão ser reconduzidos para segundo mandato do Conselho do FUNDEB. Art. 16. A análise e parecer sobre a aplicação dos recursos do FUNDEF, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE e demais programas em que haja dispositivo legal para emissão de parecer, relativo ao exercício financeiro de 2006, é responsabilidade do Conselho do FUNDEF, que se extinguirá automaticamente após a emissão dos respectivos pareceres. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á C G C / M F 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4 Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei nº 562/98, 30/11/1998. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos quatro dias do mês de maio de dois mil e sete. WILSON FERNANDES Prefeito Municipal