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norma nº 562/1998

Tipo Lei
Número / Ano 562 / 1998
Date 1998-11-30
EmentaDispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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oras
CD o spscerarasa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEI Nº562/98
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -
Art. 2º -
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério.
O Conselho a que se refere o Art. 1º será constituído por O5(cinco)
membros, sendo:
a) - Um representante do Departamento Municipal de Educação,
indicado pelo Prefeito Municipal;
b) - Um representante dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental, indicado pelos estabelecimentos de ensino existentes no
Municipio;
c) - Um representante dos professores das escolas públicas do ensino
fundamental, indicado pelos estabelecimentos de ensino existentes no
Municipio;
e) - Um representante de pais de alunos indicado pela Associação de Pais
e Mestres.
f) - Um representante dos Servidores das escolas públicas do ensino
fundamental, indicado pela Associação de Pais e Mestres - APM.
$1º- Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que
representa, serão designados por ato do Prefeito para o exercício
de suas funções.
$2º- O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos,
vedada a recondução para o mandato subsequente.
$3º- O exercício dás' funções dos membros do Conselho não será
remunerado.
“EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAT
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
$4º- O Conselho será presidido pelo representante do Departamento
Municipal de Educação.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo examinando documentos de execução
orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados
ou recebidos à conta do Fundo;
I- ' Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.
Art.4º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O, Aos trinta dias do
mês de novembro de hum mil novecentos e noventa é oito
UI
LUIZ YOSHIHARU SATO
Prefeito Municipal
Publique-se:
Chefe de Gabinete e Serv. Administrativos

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