| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 1998 |
| Date | 1998-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
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oras CD o spscerarasa, PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná LEI Nº562/98 SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Conselho a que se refere o Art. 1º será constituído por O5(cinco) membros, sendo: a) - Um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal; b) - Um representante dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelos estabelecimentos de ensino existentes no Municipio; c) - Um representante dos professores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelos estabelecimentos de ensino existentes no Municipio; e) - Um representante de pais de alunos indicado pela Associação de Pais e Mestres. f) - Um representante dos Servidores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pela Associação de Pais e Mestres - APM. $1º- Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representa, serão designados por ato do Prefeito para o exercício de suas funções. $2º- O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. $3º- O exercício dás' funções dos membros do Conselho não será remunerado. “EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAT é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná $4º- O Conselho será presidido pelo representante do Departamento Municipal de Educação. Art. 3º - Compete ao Conselho: I- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo; I- ' Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual. Art.4º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O, Aos trinta dias do mês de novembro de hum mil novecentos e noventa é oito UI LUIZ YOSHIHARU SATO Prefeito Municipal Publique-se: Chefe de Gabinete e Serv. Administrativos