| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2007 |
| Date | 2007-11-19 |
| Ementa | Altera a Lei nº 753, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de FUNDEB de Jataizinho, Estado do Paraná. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 LEI Nº781/2007 SÚMULA: Altera a Lei nº 753, de 04 de m aio de 2007, que dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de FUNDEB de Jataízinho, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art. 2º e seu inciso I, da Lei nº 753/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - O Conselho Municipal do FUNDEB será constituído de dez membros, a saber: I - 2(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um do Departam ento Municipal de Educação, Cultura e Esportes e outro da Secretaria Municipal da Fazenda, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, vedada a indicação do titular da pasta; Art. 2 º - Fica acrescentado ao art. 10 o inciso V, renum erando-se o inciso V para VI, com a seguinte redação: V - acom panhar a aplicação dos recursos federais e estaduais transferidos à conta do Program a Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, bem com o receber e analisar as prestações de contas referentes a esses program as, form ulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encam inhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE/ MEC; Art. 3 º - Fica acrescentado ao art. 12 os incisos I e I I , renum erando-se os incisos I e I I atuais para incisos I I I e IV, respectivam ente, com a seguinte redação: I - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, em penho, liquidação de pagam ento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 b) folhas de pagam ento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) docum entos referentes aos convênios com as instituições conveniadas com o Município, cujos alunos integram o censo escolar para efeito de inclusão na receita do FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. II - realizar visitam in loco para verificar: a) o desenvolvim ento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 4 º - O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo m áxim o de quinze dias contados da publicação desta Lei, indicar o representante da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e sete. WILSON FERNANDES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB MUNICÍPIO DE JATAÍZINHO CAPITULO I DA FINALIDADE DO CONSELHO Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, instituído pela Lei Municipal n° 753, de 04 de maio de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Jataízinho. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇAO DO CONSELHO Art. 2°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Jataízinho terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2° da Lei Municipal n° 753/2007 e conforme o estabelecimento no inciso IV do § 1° do art. 24, da Lei n° 11.494, de 20/06/2007: I 1 (um) representante do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; II 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado pelo Chefe do poder Executivo; III 1 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino fundamental e educação infantil; IV 1 (um) representante dos diretores das escolas municipais de ensino fundamental ou centros municipais de educação infantil; V 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos administrativos das escolas municipais ou dos órgãos administrativos do Departamento Municipal de Educação; VI 2 (dois) representantes dos pais dos alunos da rede municipal de ensino; VII 2 (dois) representantes dos alunos da educação básica pública; VIII 1 (um) representante do Conselho Tutelar. § 1° A cada membro titular corresponderá um suplente. § 2° Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez, conforme estabelecido no § 11 do art. 24 da Lei 11.494/2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 § 3° A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo. § 4° Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Art. 3° São impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5° do art. 24 da Lei n° 11.494/2007: I cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais; II tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais; III alunos menores de 18 anos e que não sejam emancipados; IV Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. CAPITULO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 4° Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal; II- acompanhar e controlar junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONOMICA FEDERAL, os valores creditados à conta to FUNDEB; III supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 n° 11.494, de 20/06/2007; V acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da lei n° 11.494, de 20/06/2007; VI exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil para análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VII manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 para sua apresentação ao Tribunal de contas, conforme Parágrafo único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007; VIII observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; IX exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino; X zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos § § 5° e 6° do art. 24 da Lei n° 11.494/2007. XI requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei n° 11.494/2007 XII acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNTATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo procedimento, análise da prestação de contas desses Programas, encaminhado ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; XIII exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal. § 1° O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros, dentro do que determina a Lei Municipal n° 753/2007. § 2° As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. Art. 5° Dentro de suas atribuições, o Conselho do FUNDEB poderá: I requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação de pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo: b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efeito exercício na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com instituições conveniadas com o Município, cujos alunos integram o censo escolar para efeito de inclusão na receita do FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho das funções. II realizar visitas in loco para verificar: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 6° O Conselho poderá ainda: I apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; II por decisão da maioria de seus membros, convocar o Titular do órgão da Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 7° Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providencias ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Das reuniões Art. 8° As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado. § 1° Na primeira reunião do ano o Conselho deverá aprovar o calendário das reuniões ordinárias para todo o ano. § 2° O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros. Art. 9° As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho. §1° A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. §2° Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, a reunião poderá realizar-se, não podendo, neste caso, ser aprovadas questões importantes. Art.10. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo Presidente, a quem competirá a lavratura das atas. Parágrafo único. O Secretariado do Conselho será indicado pelo Presidente e aprovado pelos demais membros, na primeira reunião do ano. Seção II Da ordem dos trabalhos e das discussões PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 Art.11. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II comunicados da Presidência; III apresentação, pelos conselheiros, de comunicação da cada segmento; IV relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; V ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião. Parágrafo único. Os membros suplentes presentes terão direito apenas a voz, e a voz e voto, quando em substituição ao titular. Seção III Das decisões Art. 12. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, a não ser nos casos previstos neste Regimento que exigem quorum qualificado. § 1° Todos os titulares presentes terão direito a voto, inclusive o Presidente. § 2° Cabe ao Presidente o voto desempate nas matérias em discussão e votação. Art. 13. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1° A votação nominal será realizada pela chamada dos membros Conselho. § 2° Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente. Art. 14. As decisões do Conselho serão registradas no livro da ata. CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocuparem essas funções os representantes do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 6° do art. 24 da Lei 11.494/2007. § 1º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. § 2º Em caso de afastamento definitivo do conselheiro Presidente, deverá ser realizada nova eleição para o cargo, em sessão presidida pelo Vice-Presidente. Art. 16. Compete ao Presidente do Conselho: I convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 III coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV resolver as questões de ordem; V expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado, submetendo-as CAPÍTULO VI DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 17. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8° do art. 24 da Lei 11.494/2007: I não será remunerada; II é considerada atividade de relevante interesse social; III assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; IV veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato; a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro ante do término do mandato para o qual tenha sido designado. V veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art.18. Constitui-se condições de afastamento definitivo de membro titular ou suplente: I desligamento a pedido do conselheiro; II rompimento do vínculo com segmento que representa; III existência de um dos motivos de impedimento previstos no art. 6° Lei n° 753/2007; IV faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no ano. § 1° No caso de afastamento definitivo do membro titular, assumirá automaticamente o seu suplente até o final do mandato, devendo a entidade ou categoria representada indicar ou eleger novo suplente, no prazo de 30 (trinta) dias, que assumirá até o final do mandato. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 § 2° Se o titular e suplente forem afastados em definitivo, a entidade ou categoria a que representam será notificada para indicar ou eleger novos membros, titular e suplente, no prazo de 30(trinta) dias, os quais complementação o mandato. Art. 19. Compete aos membros do Conselho: I comparecer às reuniões ordinárias do Conselho; II participar das reuniões do Conselho; III estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho; IV sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; V exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. CAPÍTULO VII DA ELEIÇÃO DOS NOVOS CONSELHEIROS Art. 20. No prazo mínimo de 30(trinta) dias do término do mandato dos membros e com o apoio do Departamento Municipal de Educação, o Conselho deve organizar as eleições dos representantes das categorias ou entidades e solicitar ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente do Conselho Titular a indicação dos novos membros. Parágrafo único. O Conselho deverá preparar um documento para orientar e definir as condições para as eleições dos representantes das categorias. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa, a não ser para sua própria manutenção e execução de suas atribuições. Art. 22. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto ao Departamento Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Art. 23. O Conselho, caso julgue necessário, definirá, os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. Art. 24. Este Regimento é aprovado por decisão de 2/3(dois terços) de seus membros e poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim com, também por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.