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norma nº 1004/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1004 / 2013
Date 2013-10-02
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jataizinho, revoga leis anteriores sobre a matéria e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO l
Estado do Paraná
Lei nº.1004/2013
Súmula: Dispõe sobre o Plano de' Catgos, Carreira e
Remunsração do Magistério Público Municipal de
Jataizinho, revoga leis anteriores sobre a matéria e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal da Educação Infantil e anos
iniciais do Ensino Fundamental e suas modalidades de Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos do Município de Jataizinho, Estado do Paraná.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I — Departamento de Educação e Cultura — o órgão central da
administração pública do Município responsável pela gestão da rede municipal
de ensino;
II — Rede Municipal de Ensino — o conjunto das unidades escolares e
instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
NI - Unidades Escolares ou Instituições Educacionais — os
estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se
desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental e
suas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
IV — Magistério Público Municipal — o conjunto de profissionais do
magistério que, nas unidades escolares, instituições educacionais e
Departamento de Educação e Cultura, ministra, assessora, planeja, programa,
dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação
sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de
ensino e as normas contidas nesta Lei;
V - Funções de magistério — as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação
pedagógica e assessoramento pedagógico e outras similares no campo da
educação;
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VI - Profissionais do magistério - a denominação genérica que
engloba os detentores dos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil;
VII - Professor - O integrante do quadro próprio do magistério
portador de habilitação em magistério, com área de atuação na Educação
Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades de Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos;
VII - Professor de Educação Infantil - integrante do quadro
próprio do magistério portador de habilitação em magistério, com área de
atuação exclusiva na Educação Infantil;
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo atual de Educador Infantil
integram este plano com a nova denominação de Professor de Educação
Infantil,
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 3º A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de
Jataizinho compreende os cargos permanentes de PROFESSOR e de
PROFESOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, com número de vagas definido
conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 4º As funções de direção de unidade escolar de ensino
fundamental e centros municipais de educação infantil, de coordenação
pedagógica e assessoramento pedagógico serão desempenhadas por integrantes
do quadro de pessoal instituído pela presente Lei, desde que os mesmos
possuam a respectiva habilitação e exercerão atividades de direção,
coordenação e assessoramento, dando atendimento e fazendo acompanhamento
no campo da educação.
Art. 5º À carreira do Magistério Público Municipal de Jataizinho tem
como princípios básicos constitucionais:
I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e
importância da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores
condições sociais e econômicas;
KH - estímulo ao trabalho em sala de aula;
NIX - melhoria da qualidade do ensino;
IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e
títulos;
V - reconhecimento do crescimento profissional através de progressão
funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional;
VI - formação e aperfeiçoamento profissional continuado;
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VII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica,
material e de funcionamento da rede municipal de ensino de Jataizinho;
VIII - garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação
incluídos em sua jornada de trabalho;
IX - garantia que as unidades escolares e instituições educacionais da
rede municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e
colegiada.
TÍTULO H
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o
desenvolvimento e crescimento funcional do Professor e Professor de Educação
Infantil.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são
o cargo, a classe e a referência, assim definidos:
I- CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um Professor e Professor de Educação Infantil, criado por Lei, com
denominação própria, número certo e vencimento específico;
X - CLASSE é o código que identifica o posicionamento do
profissional na tabela de vencimentos, segundo o grau de habilitação e
atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação
ascensional dos integrantes do quadro do magistério;
NI - REFERÊNCIA é a posição identificada por números em ordem
crescente de um a trinta, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada
classe.
Art. 7º A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou
concurso público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e disposições
desta Lei, ou delas decorrentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 8º Na carreira do magistério os cargos são agrupados em classes,
nos termos da titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, a partir da
habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino.
Art. 9º O cargo permanente de Professor é constituído pelas seguintes
classes:
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I —- CLASSE MA - integrado pelos profissionais com formação em
nível médio na modalidade Normal, ou equivalente;
IM - CLASSE LP - integrado pelos professores possuidores de
habilitação para o exercício do magistério na educação infantil e anos iniciais
do ensino fundamental e possuidores de curso superior êm licenciatura de
graduação plena;
NI — CLASSE PG - integrado pelos professores possuidores de curso
superior em licenciatura plena acrescido de curso de pós-graduação em nível de
Especialização na área de educação;
IV — CLASSE PGM - integrado pelos professores possuidores de curso
superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de
Mestrado na área de educação.
V — CLASSE PGD - integrado pelos professores possuidores de curso
superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de
Doutorado na área de educação.
Art. 10. O cargo permanente de Professor de Educação Infantil é
constituído pelas seguintes classes:
I —- CLASSE MA - integrado pelos profissionais com formação em
nível médio na modalidade Normal, ou equivalente;
W —- CLASSE LP - integrado pelos professores possuidores de
habilitação para o exercício do magistério na educação infantil e anos iniciais
do ensino fundamental e possuidores de curso superior em licenciatura de
graduação plena;
Ni — CLASSE PG - integrado pelos professores de educação infantil
possuidores de curso superior em licenciatura plena acrescido de curso de pós-
graduação em nível de Especialização na área de educação;
IV — CLASSE PGM - integrado pelos professores de educação infantil
possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-
graduação em nível de Mestrado na área de educação.
V — CLASSE PGD - integrado pelos professores de educação infantil
possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-
graduação em nível de Doutorado na área de educação.
Art. 11. Cada classe é composta de trinta referências, com acréscimos
de 1,5%(um e meio por cento) de uma referência para outra, que constitui a
linha de progressão horizontal na carreira.
TÍTULO HI
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
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Art. 12. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a
todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas em lei
federal e nas normas determinadas neste plano.
Art. 13. Os cargos de Professor e Professor de Educação Infantil serão
providos segundo o regime instituído por este Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal e demais normas federais e municipais
pertinentes.
Art, 14. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a
existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e
títulos para preenchimento dos cargos.
Parágrafo único. No edital do concurso deverá constar
obrigatoriamente, dentre outras instruções oportunas, a habilitação mínima
exigida, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do concurso.
Art, 15. O concurso público para ingresso na carreira de Professor e
Professor de Educação Infantil exigirá formação em nível superior em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida como
habilitação mínima a de nível médio, na modalidade Normal ou equivalente.
Art. 16. Os professores efetivos na rede municipal de ensino,
portadores de curso superior em Educação Física, Educação Artística ou Língua
Estrangeira Moderna ou disciplinas do currículo das séries finais do Ensino
Fundamental, poderão exercer atividades pertinentes à sua habilitação em
turmas da educação infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental,
Parágrafo único. Havendo necessidade de professores para a docência
em disciplinas ou conteúdos curriculares obrigatórios ou para a docência em
educação especial, poderá ser aberto concurso para o cargo de Professor,
exigindo-se a habilitação específica respectiva.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art, 17, São condições essenciais para o provimento no cargo de
Professor e Professor de Educação Infantil:
I- ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
XI - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação;
Il - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em
Lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
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V - possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;
VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público;
VII - ter sido aprovado em concurso público;
VI - possuir aptidão física, mental e emocional para o exercício do
cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do
Município;
IX - outras exigências previstas em lei específica ou no edital do
concurso,
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a
nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de
cargos vedada pela Constituição Federal.
Art. 18. O provimento nos cargos de Professor e Professor de Educação
Infantil somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso
público de provas e títulos.
Art. 19. O ingresso na carreira para o cargo de Professor ou Professor
de Educação Infantil far-se-á na referência inicial da classe correspondente à
habilitação que possuir na data da sua nomeação.
Art. 20. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a
inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante
necessidade e verba orçamentária, concurso público de ingresso para
suprimento definitivo das vagas.
Parágrafo único. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos
termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
X- provimento temporário;
Xl - substituição emergencial de titulares do cargo.
CAPITULO WI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art, 21. O profissional do magistério nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três
anos, contados a partir da data da nomeação e exercício.
$1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I— para exercer cargo comissionado;
IX — para exercer atividade estranha ao magistério;
IH — para exercer cargo eletivo;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o
art. 24,
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$ 2º Durante o período de estágio probatório o profissional do
magistério será submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão
apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para
o cargo:
I - disciplina e cumprimento dos deveres;
XI - assiduidade e pontualidade;
NI - eficiência;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - criatividade;
VI - cooperação;
VIII - ética e postura;
XX - condições emocionais para o desempenho das funções.
8 3º Durante o período do estágio probatório o profissional do
magistério deverá exercer prioritariamente a função de docência,
8 4º Cabe ao Departamento de Educação e Cultura garantir os meios
necessários para o acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação
em estágio probatório.
Art. 22. Durante o período do estágio probatório o integrante do quadro
próprio do magistério será acompanhado e orientado pelo Diretor e equipe de
suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o
desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses do ensino,
apresentando, inclusive, relatório anual assinado pelo avaliado.
Art. 23. Concluídas as avaliações do estágio, e sendo ele considerado
apto para o exercício das funções de magistério, o Professor ou Professor de
Educação Infantil será confirmado no cargo e considerado estável no serviço
público.
Art, 24. Constatado pelas avaliações que o profissional da educação
não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções,
caberá ao titular do Departamento de Educação e Cultura, sob pena de
responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o
direito de ampla defesa.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
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Art. 25. A atribuição de encargos específicos ao profissional do
magistério, nos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil, integrante
do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo], corresponde aq
exercício das funções de:
T- regência de classe;
II - atividades auxiliares à docência;
III — direção e vice-direção;
IV — coordenação pedagógica;
V — assessoramento pedagógico.
Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o
trabalho de apoio aos regentes de classe realizado pelos demais profissionais do
magistério que não desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às
funções docentes.
Art. 26. A função de Diretor e Vice-Diretor de Escola de Ensino
Fundamental e dos Centros Municipais de Educação Infantil, quando estes
funcionarem em unidades independentes, será ocupada por profissional efetivo
do quadro de magistério, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após
consulta à comunidade escolar, na forma de eleição direta, secreta e facultativa,
para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Os demais critérios e condições para o exercício das
funções de direção e a forma de escolha do profissional, será objeto de
regulamentação específica.
Art. 27. Para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola de
Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação Infantil, o profissional
do magistério deverá ser portador de licenciatura plena e ter, no mínimo, três
anos de exercício de magistério na rede municipal de ensino.
Art. 28. As funções de coordenação pedagógica e assessoramento
pedagógico serão exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério,
desde que possuam a habilitação exigida para o exercício da função.
8 1º Constituem habilitações específicas para o exercício das funções
definidas no caput deste artigo a formação em Pedagogia ou Normal Superior,
acrescida de pós-graduação na área da Educação.
$ 2º Para o exercício das funções de coordenação pedagógica e
assessoramento pedagógico será exigida também a experiência de magistério de
no mínimo três anos na rede municipal de ensino.
Art. 29. A função de coordenação pedagógica de cada unidade de
ensino dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Centros Municipais de
Educação Infantil será ocupada por profissionais efetivos, devidamente
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habilitados, nos termos do artigo anterior, indicados pelo Departamento de
Educação e Cultura.
Art. 30. A função de assessoramento pedagógico, exercida na
administração do Departamento de Educação e Cultura no âmbito de toda a rede
municipal de ensino, será ocupada por profissionais do quadro próprio do
magistério, devidamente habilitados nos termos do art. 28, que tenham
concluído o estágio probatório, indicados pelo titular do órgão,
Art. 31, O exercício profissional do titular dos cargos de Professor e
Professor de Educação Infantil, será vinculado à área de atuação ou conteúdo
curricular para a qual tenha prestado concurso público.
Art. 32. Para o exercício de regência em turmas de alunos com
necessidades especiais, o profissional da educação deverá possuir a habilitação
específica para essa atividade, em nível de formação pós-médio ou,
prioritariamente, com curso de pós-graduação em nível de Especialização na
área específica.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Parágrafo único. É dever inerente ao profissional do magistério
diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 34. O profissional do magistério deverá frequentar cursos,
encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos
de aperfeiçoamento ou atualização, quando designado ou convocado pelo órgão
competente.
8 1º Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão
considerados títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira,
nos termos do Edita! ou Regulamento.
8 2º Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” e de nova
habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais do
magistério somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados
por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando
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realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira,
credenciada para esse fim.
8 3º O Município obriga-se a garantir a participação de todos os
profissionais do magistério da rede municipal de ensino em cursos e programas
de aperfeiçoamento continuado.
Art. 35. O Departamento de Educação e Cultura estabelecerá um plano
de formação profissional para a carreira do Magistério Público Municipal,
observando-se os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios
básicos:
I-os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
If - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas
aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento;
NX - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de
estudo.
Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este
artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos
profissionais da educação.
Art, 36. Através de critérios definidos pela administração municipal
poderão ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal a
qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou
especialização dos profissionais do magistério, como viagens de estudo,
participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas,
didáticas e similares.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 37, Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o
profissional do magistério será submetido a avaliações anuais de desempenho,
nos termos de Regulamento próprio, com objetivo de progressão na carreira,
que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício
profissional.
$ 1º A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão
Central de Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento.
$2º A avaliação de desempenho terá como finalidades:
1 - obtenção de pontuação para avanço horizontal;
XX - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional,
mediante abertura de processo administrativo disciplinar.
83º A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída
por cinco integrantes do quadro do magistério e, em cada Unidade Escolar,
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deverá ser constituída também uma Comissão de Avaliação de Desempenho,
com a participação obrigatória de pelo menos um profissional do magistério,
indicado pelos seus pares.
Art. 38. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos
os níveis, com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse
fim;
II - universalidade: todos os profissionais do magistério da rede
municipal de ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de
pontuação específicos da função;
NI - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de
atuação da rede municipal de ensino, que compreendem:
a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede
municipal de ensino;
b) o desempenho dos profissionais do magistério;
c) a estrutura escolar;
d) as condições socioeducativas dos educandos;
e) os resultados educacionais da escola;
f) outros critérios que a rede municipal considerar pertinentes.
IV - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise
de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser
realizada por uma equipe, com participação de profissional do magistério,
indicado pelos seus pares;
V - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo
avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas
para o desempenho profissional.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 39. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do
profissional do magistério e dar-se-á através de avanço vertical e avanço
horizontal,
Art. 40. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra
classe imediatamente superior, observado o interstício de um ano da última
promoção.
8 1º O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério
exclusivo de formação do Professor e Professor de Educação Infantil, para
elevação à classe superior, conforme Anexo III.
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$ 2º A promoção vertical será concedida após análise e verificação da
regularidade da documentação apresentada.
8 3º O profissional do magistério promovido ocupará, na classe
superior, referência correspondente àquele que ocupava na classe inferior.
8 4º A promoção vertical será automática, mediante a simples
apresentação da titulação obtida pelo integrante do quadro, observado o
interstício de um ano da última promoção vertical, sendo efetivada:
I—a partir de 1º de julho aos que apresentarem a documentação até a
data de 15 de junho do mesmo ano;
XX — a partir de 1º de fevereiro aos que apresentarem a documentação até
a data de 15 de janeiro do mesmo ano.
Art. 41. Os profissionais do magistério que concluírem o estágio
probatório e possuírem habilitação para o nível superior, serão automaticamente
promovidos no dia 1º de julho ou 1º de fevereiro subsequente ao da conclusão
do estágio.
Art, 42. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma
referência para outra, dentro da mesma classe, mantido um percentual de
1,5%(um e meio por cento) entre as referências.
8 1º A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro,
observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em funções de
magistério, podendo avançar 01 (uma) referência por progressão, mediante os
seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar
obrigatoriamente do Regulamento específico:
IT - qualidade do trabalho;
H - participação em cursos de capacitação, atualização e
aperfeiçoamento;
NI - trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à rede
municipal de ensino;
IV - exercício de funções relevantes;
Y - disciplina e responsabilidade;
VI - interesse e cooperação no trabalho;
VII - assiduidade e pontualidade;
VIII - iniciativa e criatividade;
TX - relacionamento humano no trabalho.
$2º A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão
realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
$ 3º Obtendo a pontuação estabelecida no Regulamento da avaliação de
desempenho, o profissional do magistério terá direito à progressão em uma ou
duas referências, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro da segunda
avaliação.
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Art. 43, O profissional do magistério em estágio probatório, à
disposição de outro órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença
para tratar de interesses particulares, ou afastado por motivo de saúde ou
acidente de trabalho por mais de um ano e outras condições previstas no
Regulamento, não poderá obter avanço vertical ou horizontal enquanto estiver
nessa condição.
Parágrafo único: Fica excluído da proibição de obter avanço vertical, o
Professor e o Professor de Educação Infantil em estágio probatório que tenha
prestado serviço na rede municipal de ensino, na condição de profissional do
magistério estável.
Art. 44. As progressões vertical e horizontal do profissional de
magistério que concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos
seguintes critérios:
I- se possuir habilitação superior à classe em que está posicionado, será
promovido à classe imediatamente superior, bem como à referência 2 (dois) da
nova classe;
W - se não possuir habilitação superior, será promovido
automaticamente à referência 2 (dois) da mesma classe;
NI - se possuir habilitação maior do que a prevista para a classe
imediatamente superior, será promovido a esta classe, devendo nela permanecer
durante o interstício de um ano;
IV -as progressões horizontais seguintes deverão coincidir com as
datas e condições dos demais profissionais do magistério efetivos, observado
obrigatoriamente o interstício de doze meses entre a progressão horizontal
decorrente da conclusão do estágio probatório e a seguinte.
Parágrafo único. Caso não sejam cumpridas pela administração
municipal as determinações contidas no art. 42, a promoção horizontal será
automática a todos os integrantes do quadro do magistério, com a progressão
em duas referências.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art, 45. A jornada de trabalho do Professor corresponderá a vinte
horas semanais exercidas em um turno diário.
Parágrafo único. O número de vagas a serem preenchidas para cada
uma das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de
concurso público.
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Art. 46. A jornada de trabalho do Professor de Educação Infantil
corresponderá quarenta horas semanais exercidas em dois turnos diários.
Parágrafo único. O número de vagas a serem preenchidas para cada
uma das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de
concurso público.
Art. 47. A jornada de trabalho do Professor ou Professor de Educação
Infantil de quarenta horas semanais poderá ser reduzida a pedido do servidor,
devidamente justificada, com redução proporcional de seus vencimentos, cujo
deferimento ficará exclusivamente a critério da administração municipal.
$1º A eventual redução de jornada de trabalho será sempre em caráter
precário e constará de ato próprio para cada caso, podendo ser revertida a
qualquer momento, observado o interesse público e a necessidade do ensino.
$2º A jornada de trabalho reduzida não poderá ser inferior a vinte
horas semanais.
Art. 48. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em
função de docência será dividida em uma parte de atividades de interação com
os alunos e outra parte de atividades complementares à docência, conforme os
percentuais definidos pelo Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único. As atividades complementares à docência
compreendem:
1 - planejamento e avaliação do trabalho didático;
II - participação em reuniões pedagógicas;
HI - articulação com a comunidade escolar;
IV - participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e
palestras promovidas pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação;
V - aperfeiçoamento profissional,
Art. 49. Terão direito às atividades complementares somente os
profissionais do magistério que exercem atividades efetivas de regência de
classe.
Art. 50. A forma do exercício das atividades complementares à
docência e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica da unidade
escolar, respeitadas as diretrizes emanadas do Departamento de Educação e
Cultura.
Art. 51. O titular de cargo de Professor, em jornada de vinte horas
semanais, ou Orientador Educacional, poderá prestar serviço em jornada
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suplementar até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de
professores em função docente em seus afastamentos legais.
8 1º Terão direito também à jornada suplementar, a critério da
Administração, os ocupantes de função de Direção, Coordenação Pedagógica e
Assessoramento Pedagógico, quando designados para exercerem funções em
dois turnos diários.
$2º A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às
horas acrescidas e será calculada sobre o vencimento inicial da classe em que
estiver posicionado o profissional do magistério.
8 3º Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a
proporção de atividades previstas no artigo 48, quando em exercício de
docência.
8 4º Os critérios para a atribuição da jornada suplementar ao
Professor para atender a necessidade de substituição de docentes em seus
afastamentos legais, será objeto de regulamentação específica.
Art, 52. O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação da
jornada de trabalho, não se constitui em horas extras ou gratificação, não se
incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em
cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se
automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua
natureza excepcional.
Art, 53. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá:
I- a pedido do interessado;
MH - quando cessada a razão determinante da convocação, a critério do
Departamento Municipal de Educação;
II - quando descumpridas as condições estabelecidas para a
convocação;
IV - quando o profissional do magistério não tiver ou não apresentar
mais condições de continuar o trabalho em jornada suplementar;
Y — quando ingressar em qualquer das licenças previstas no Estatuto do
Servidor Municipal, por período superior a cinco dias.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 54. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o
profissional do magistério perceberá vencimento expresso na moeda nacional,
aplicável a cada classe e referência, conforme tabela de vencimentos, constante
dos Anexos IV e V parte integrante desta Lei.
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Estado do Paraná
Art. 55. A remuneração do Professor em jornada de vinte horas
semanais corresponderá ao vencimento relativo à classe e referência em que
será posicionado, conforme tabela de vencimentos estabelecida nos Anexo IV,
respectivamente, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito,
Art. 56, A remuneração do Professor de Educação Infantil em jornada
de quarenta horas semanais corresponderá ao vencimento relativo à classe e
referência em que será posicionado, conforme Anexos V, acrescido das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 57. Considera-se vencimento básico do Professor e Professor de
Educação Infantil o fixado para a classe e referência em que estiver posicionado
na respectiva tabela de vencimentos.
Parágrafo único. Vencimento inicial da classe é o valor
correspondente à referência 01 (um) desta classe,
Art, 58. O vencimento inicial da carreira de Professor e Professor de
Educação Infantil é o valor correspondente à referência 01 (um) da classe MA
da tabela de vencimentos estabelecida nos Anexos IV e V, respectivamente a
cada jornada,
CAPÍTULO IE
DAS VANTAGENS
Art. 59. Além do vencimento do cargo os profissionais do magistério
poderão receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I- gratificações;
XI - adicional por tempo de serviço;
IX - adicional de incentivo de mérito;
IV - ajuda de custo e diárias.
Art. 60. As vantagens previstas nos incisos II e IV do artigo anterior
serão regidas segundo o disposto na legislação aplicável aos Servidores
Públicos do Município de Jataizinho,
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 61. Os integrantes do quadro próprio do magistério terão direito às
seguintes gratificações:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 17
Estado do Paraná
I - pelo exercício das funções de Direção e Vice-Direção de Unidade de
Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação Infantil, quando este
funcionar em unidade independente;
Jr - pelo exercício das funções de coordenação pedagógica e
assessoramento pedagógico;
NI — pela regência de classe de alunos com necessidades educacionais
especiais.
Art. 62. A pratificação pelo exercício das funções de Direção de
Unidade Escolar de Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação
Infantil será de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do
profissional.
Art. 63. O profissional do magistério investido nas funções de Direção
de Escola do Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação Infantil
deverá cumprir jornada de quarenta horas semanais, com exceção das escolas
que funcionem em apenas um turno diário.
8 1º Se o profissional magistério possuir dois cargos de jornada de
vinte horas semanais cada um, ficará com os dois cargos à disposição da
Direção.
82º Se o profissional magistério possuir apenas um cargo de jornada
de vinte horas semanais deverá ser-lhe atribuída a jornada suplementar de vinte
horas semanais, salvo se a escola funcionar em apenas um turno diário.
83º A gratificação é devida somente uma vez, pela jornada de quarenta
horas semanais e calculada na forma do art. 62.
8 4º Funcionando a escola em turno único, a gratificação é calculada
pela metade dos percentuais fixados no art. 62.
Art. 64, À gratificação pelo exercício das funções de Vice - Direção
de Unidade Escolar de Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação
Infantil será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do
profissional.
Art. 65. A gratificação pelo exercício das funções de coordenação
pedagógica em Escola de Ensino Fundamental ou Centro Municipal de
Educação Infantil será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento
básico do profissional.
Art. 66. A gratificação pelo exercício da função de assessoramento
pedagógico exercida no Departamento de Educação e Cultura será de 25%
(vinte e cinco) sobre o vencimento básico do profissional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 18
Estado do Paraná
$ 1º O profissional magistério investido nas funções de assessoramento
pedagógico deverá cumprir jornada de quarenta horas semanais.
8 2º Se o profissional magistério possuir dois cargos de jornada de
vinte horas semanais cada um, ficará com os dois cargos à disposição da função.
8 3º Se o profissional magistério possuir apenas um cargo de jornada
de vinte horas semanais deverá ser-lhe atribuída a jornada suplementar de vinte
horas semanais.
Art. 67. O Departamento de Educação e Cultura estabelecerá o número
de coordenadores pedagógicos designados para atuarem em cada escola,
conforme o seu número de alunos.
Art. 68. Pela docência em turmas de alunos com necessidades
educacionais especiais, com no mínimo oito alunos, o profissional terá direito a
uma gratificação de até 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento básico.
Parágrafo único. Para o exercício de regência de turmas de alunos
com necessidades educacionais especiais, o profissional do magistério deverá
possuir habilitação específica.
SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 69, Todo profissional do magistério, pertencente ao quadro de
carreira tem direito ao adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um
por cento) ao ano a partir de sua nomeação.
8 1º A partir do vigésimo sexto ano de serviço público municipal o
adicional por tempo de serviço passará de 1% (um por cento) para 5% (cinco
por cento) por ano trabalhado, até o limite de 55% (cinquenta e cinco por
cento).
8 2º Possuindo o profissional magistério dois cargos, o adicional por
tempo de serviço será calculado sobre ambos.
SEÇÃO HI
DO ADICIONAL DE INCENTIVO DE MÉRITO
Art. 70. O Professor e o Professor de Educação Infantil estável que
concluir um outro curso de graduação em licenciatura plena na área da educação
ou outro curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de
educação, até o máximo de dois, tem direito a adicional de incentivo de mérito
correspondente a, no máximo, 05% (cinco por cento) de seu vencimento básico.
Parágrafo único, A aplicação do adicional de incentivo de mérito
dependerá de regulamentação por decreto do Executivo.
Õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 19
Estado do Paraná
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 71. Aos profissionais do magistério conceder-se-á licença nos
termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais
normas emanadas pelo Poder Público Municipal.
Art, 72. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderem
participar de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado poderão afastar-se
para frequência no curso, concedendo-lhes licença remunerada pelo prazo de até
dois anos, sem prejuízo de contagem do tempo de serviço e com autorização
prévia do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 73. A concessão de licença nos termos do artigo anterior dependerá
de regulamentação pelo Executivo, devendo incluir, além de outras exigências,
que os profissionais interessados:
TI - tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha
funcional;
HI - disponham a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo
em dobro do período de afastamento, ou devolver a remuneração recebida
durante o período de afastamento.
DX — o curso de Mestrado seja favorável aos interesses da administração
municipal.
Art. 74. O profissional do magistério terá direito à licença prêmio de três
meses a cada cinco anos de efetivo exercício no magistério público
municipal, contado a partir da data da posse.
Parágrafo único. As demais condições e critérios para a concessão da
licença prêmio serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E
REMUNERAÇÃO
Art, 75. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em
lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do
profissional do magistério.
8 1º Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência,
direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, a
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AT
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 20
Estado do Paraná
convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários 6
outras atividades decorrentes da função educacional.
8 2º Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste
artigo, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos do
vencimento mensal.
Art. 76. Para efeito de pagamento a frequência será apurada pelo
ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do
magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa
do mesmo.
Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de
responsabilidade, encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o
relatório mensal de frequência.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E CONCESSÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FÉRIAS
Art. 77. Os profissionais do magistério em função de docência ou de
suporte pedagógico direto a tais atividades gozarão férias anuais de trinta dias,
usufruídos obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme
dispuser o calendário escolar e as normas emanadas do Departamento de
Educação e Cultura.
$ 1º Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias em
período letivo aos profissionais do magistério que não estejam no exercício da
docência.
8 2º No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e de
recesso dos profissionais do magistério, dentro do período em que não há
atividades discentes.
$3º O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do
profissional da educação.
Art, 78. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença
maternidade ou licença médica que coincidirem total ou parcialmente com o
período das férias.
Parágrafo único. Quando o período de licença coincidir parcialmente
com as férias, conforme estabelecido no calendário, o profissional do magistério
terá direito ao complemento do período de férias coincidente, após o término da
licença.
TÍTULO VII
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 2
Estado do Paraná
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
CAPÍTULO 1
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO, DA PERMUTA E DA ESCOLHA DE
VAGAS
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 79, O profissional do magistério terá sua lotação no Departamento
de Educação e Cultura e exercício na unidade escolar ou na administração do
Departamento, quando na função de assessoramento pedagógico.
Art. 80. O profissional do magistério, após aprovação em concurso
público e obedecida a ordem de classificação, terá direito de escolher, no ato de
nomeação, dentre as escolas que possuem vagas, o local de exercício.
Art. 81, O profissional do magistério, quando convocado para exercer
funções administrativas ou pedagógicas em local diverso do estabelecimento de
ensino ou para exercer direção de entidade de classe, terá direito de retorno à
escola de origem, ou em outro e stabelecimento em que exista vaga, a seu
critério.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 82. À decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por
permuta, de uma unidade escolar para outra, atenderá prioritariamente aos
interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da
equidade.
Art. 83. O processo de remoção será realizado anualmente mediante
prévia publicação de regulamento expedido pelo Departamento de Educação e
Cultura, a qual estabelecerá os critérios de prioridade e demais condições para a
remoção.
$ 1º A remoção somente poderá ser feita para escola com existência de
vagas.
82º A remoção por permuta independe de existência de vagas nas
escolas de lotação dos permutantes, sendo efetivada apenas com a autorização
do Departamento de Educação e Cultura, observado sempre o interesse do
ensino.
83º A distribuição de aulas nas respectivas turmas deverá ser efetuada
apenas em relação aos profissionais do magistério de cada unidade escolar.
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Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 22
Estado do Paraná
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE VAGAS
Art. 84. Na escolha de vagas para as unidades escolares a ordem de
preferência deverá ser obedecida a seguinte ordem de prioridade aos
profissionais do magistério:
I - maior titulação acadêmica;
1 - maior tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de
Jataizinho;
NX — em caso de empate nas condições anteriores, o mais idoso.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício será contado a partir da
data da nomeação no cargo, excluídas os eventuais afastamentos sem
vencimentos.
Art. 85. Fica o Departamento de Educação e Cultura autorizada a realizar
o processo de distribuição de aulas, constando todas as vagas reais da rede
municipal de ensino e lavrando o seu resultado em ata.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 86. O profissional do magistério tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta
moral, funcional e profissional, adequada à dignidade do magistério.
Art. 87. São deveres dos profissionais da educação, em especial:
I - cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à
educação;
X - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;
Di - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual
de educação e aprendizagem;
XV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de
Justiça, de cooperação € o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
Y - empenhar-se pela educação integral do educando;
VI - comparecer pontualmente às unidades escolares ou à repartição, em
seu horário normal de trabalho e quando convocado às reuniões, comemorações
e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;
VII - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu
aperfeiçoamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 23
Estado do Paraná
VII - participar do processo de planejamento de atividades
relacionadas com a educação, no estabelecimento de ensino em que atuar;
IX - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for
confiado à sua guarda e uso;
X - guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que
não devam ser divulgados;
XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os com
impessoalidade;
XII - frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para
aperfeiçoamento profissional;
XHII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre
a função pública;
XV - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo ou função;
XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela
autoridade competente, para comprovação da impossibilidade do exercício de
sua profissão;
XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e
responsabilidade todos os encargos de sua função;
XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.
SEÇÃO
DAS PROIBIÇÕES
Art. 88. Ao profissional da educação é vedado:
I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades
constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho
devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva,
do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino;
IX - exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever
listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
Il - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento
de ensino ou repartição;
IV — celebrar contratos ds natureza comercial com o Município para si
mesmo ou como tepresentante de outrem;
V - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou
favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção
própria;
VI - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
material ou documento do estabelecimento de ensino ou repartição;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 24
Estado do Paraná
VI - receber propinas, comissões presentes e vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
VIII - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de funções que lhe compete;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da
dignidade do cargo ou função;
X - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho de atividades estranhas ao
serviço;
XI - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo através de
ofensas;
XII - impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;
XJII - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente
do trabalho; .
XIV - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de
ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XV - faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias
consecutivos, ou sessenta alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos,
à demissão por abandono de cargo;
XVI - utilizar o telefone celular, fazendo ou recebendo ligações durante
o período de aulas.
Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas
nos arts. 87 e 88, implicarão em aplicação de penalidades previstas na
legislação municipal, mediante processo administrativo disciplinar.
TÍTULO VINI
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. A remuneração dos docentes do ensino fundamental terá como
referência o piso salarial profissional nacional, bem como a capacidade
financeira do Município.
Art. 90. O piso salarial profissional do magistério público municipal
será de R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais) para a jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
81º Para as demais jornadas de trabalho, o valor estabelecido no caput
deste artigo será proporcional.
82º O valor do piso salarial profissional estabelecido no caput deste
artigo será atualizado, anualmente, por Decreto do Poder Executivo Municipal,
em estrita observância aos valores definidos nacionalmente pelo Ministério da
Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 25
Estado do Paraná
Art, 91. Nos termos do que dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, quando o total da
folha de pagamento de todos os servidores municipais atingir o percentual de
cingienta e dois por cento, a administração poderá suspender ou estabelecer
limites para as progressões vertical ou horizontal na carreira do magistério.
Art, 92. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento.
CAPÍTULO
DA CESSÃO
Art. 93. Cessão é ato pelo qual o profissional do magistério é colocado
à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
8 1º A cessão será preferencialmente sem ônus para o Departamento de
Educação e Cultura e será concedida pelo prazo de um ano, renovável
anualmente segundo as possibilidades e o interesse das partes.
8 2º A cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educação e
mediante convênio firmado entre as partes:
I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e
filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação;
X - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal
de ensino com serviço de valor equivalente ao custo mensal ou anual do cedido.
XII - quando houver permuta entre este Município e o Estado do Paraná
ou outros municípios.
83º À cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério
suspende o interstício para a progressão na carreira.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA
Art, 94. O reenquadramento dos profissionais detentores do cargo de
Professor Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, far-se-á com
base nos seguintes critérios:
I-— na tabela de vencimentos constante do Anexo IV;
II - na classe e referência em que estiver atualmente posicionado.
Art, 95. O reenquadramento dos profissionais detentores do cargo de
Educador Infantil neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
b
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Estado do Paraná
Magistério, com a nova denominação de Professor de Educação Infantil, far-se-
á com base nos seguintes critérios
I—na tabela de vencimentos constante do Anexo V;
II - na classe e referência em que estiver atualmente posicionado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 96. A gestão participativa e democrática da educação será exercida
mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e
representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por
legislação própria: .
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho do FUNDEB;
III - Conselhos Escolares;
IV - Associação de pais, mestres e servidores;
Art. 97. O profissional do magistério que estiver exercendo mandato
sindical deverá ao final deste,ser reintegrado a sua unidade escolar de origem e
não poderá ser transferido até um ano após o término do mandato.
Parágrafo único. O integrante do quadro próprio do magistério,
quando designado para exercer funções no Departamento de Educação e
Cultura na função de Assessoramento Pedagógico, terá direito ao retomo à sua
unidade escolar de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu
critério.
Art. 98. Os profissionais do magistério que se encontrarem na última
referência da classe em que estiverem posicionados deverão submeter-se ao
processo de avaliação de desempenho dos demais profissionais, até a efetivação
de sua aposentadoria.
Art. 99. O profissional do magistério afastado definitivamente ou por
prazo indeterminado das funções de docências por motivo de incapacidade,
comprovado por laudo médico, poderá exercer as funções de auxiliar de
regência ou de suporte pedagógico, com direito às progressões funcionais por
habilitação e avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Desempenhando atividades administrativas, o
profissional readaptado não terá direito às progressões vertical ou horizontal na
carreira.
%
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 27
Estado do Paraná
Art. 100. As mormas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico,
aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério os direitos e
obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que não
conflitar.
Art, 101. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito
Educacional, selecionando anualmente os profissionais que se destaquem em
decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real
valor para a elevação da qualidade de ensino.
Art. 102. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de
Professor e Professor de Educação Infantil, com as respectivas jornadas de
trabalho, relacionadas no Anexo II desta Lei.
Art. 103. Integram a presente Lei os Anexos del a V,
Art. 104. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à
execução das disposições da presente Lei.
CAPÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 105. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data
da publicação desta Lei serão reenquadrados ou enquadrados no Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal por Decreto do
Executivo, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de
habilitação profissional e os critérios de reenquadramento estabelecidos nesta
Lei.
Art. 106. O profissional do magistério que ao ser enquadrado neste
Plano de Carreira sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao
Departamento de Educação e Cultura, dentro do prazo máximo de dez dias da
publicação do decreto de reenquadramento.
Art, 107, A primeira promoção vertical por habilitação, após a
aprovação deste Plano, poderá ocorrer a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 108. A primeira promoção horizontal, após a aprovação deste
Plano, deverá ocorrer somente a partir de janeiro de 2014, com base nos
resultados das avaliações de desempenho realizadas em 2013.
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», PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 28
Estado do Paraná
Art. 109. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as tabelas de vencimentos ora
praticadas, até sua alteração por lei específica.
Art. 110. Ficam revogadas as Leis nºs 657/2002, 683/2003, 734/2006,
742/2006 e 846/2008, bem como as disposições em contrário a esta Lei, ficando
garantidos os direitos já adquiridos na sua vigência.
e EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos dois dias
do mês de outubro de dois mil e treze.
ELIO fio. SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 29
Estado do Paraná
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
CARGO: PROFESSOR
CÓDIGO: PROF
CLASSES: PROF-MA, PROF-LP, PROF-PG, PROF-PGM e PROF-PGD
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Graduação em Pedagogia, Curso Normal Superior
ou curso Normal em Nível Médio.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental — anos iniciais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES
. Exerce a docência na rede municipal de ensino, transmitindo os conteúdos
pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de
exercer sua cidadania;
. Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às
atividades de ensino;
. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e
propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem
operacionalizados;
. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania,
proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de
cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e País, tornando-o
agente de transformação social;
» Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas
administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das
atividades docentes e discentes.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1.
Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
b
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Estado do Paraná
3. Informa aos pais e responsáveis sobre a freqliência e rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
- Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
- Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
. Participa do planejamento geral da escola;
- Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;
. Participa da escolha do livro didático;
o 0 1 ON Ra
. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos,
capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
10.Acompanha e orienta estagiários;
11.Zela pela integridade física e moral do aluno;
12.Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
13.Elabora projetos pedagógicos;
14.Participa de reuniões interdisciplinares;
15.Confecciona material didático;
16.Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
I7.Avalia' e participa do encaminhamento dos alunos portadores de
necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento;
18.Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;
19.Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades
especiais no ensino regular;
20.Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua
preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de
trabalho;
21,Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios
estudantis e similares;
22.Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a
comunidade;
23.Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
24.Participa do conselho de classe;
25.Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
26.Incentiva o gosto pela leitura;
27.Desenvolve a auto-estima do aluno;
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 31
Estado do Paraná
28.Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;
29.Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da
escola;
30.Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
31.Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o
cumprimento da legislação de ensino;
32.Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de
ensino-aprendizagem;
33.Plansja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
34.Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão
escolar;
35.Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
36.Mantém atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento
escolar do aluno;
37.Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
38.Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
39. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
40.Participa da gestão democrática da unidade escolar;
41.Executa outras atividades correlatas.
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CÓDIGO: PROINF
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso de Pedagogia, Curso Normal Superior ou
Magistério em nível médio
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil
CLASSES: PROINF — MA, PROINF — LP, PROINEF — PG, PROINF — PGM e
PROINF - PGD
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES
1. Exerce a docência na rede municipal de ensino, transmitindo os conteúdos
pertinentes de forma integrada, proporcionando à criança o desenvolvimento
físico, psicomotor, intelectual e emocional;
2. Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança;
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- Promove e participa de jogos e atividades lúdicas com a criança, com
objetivos de diversão e, ao mesmo, tempo, de crescimento intelectual;
- Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às
atividades de ensino;
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e
propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem
operacionalizados;
- Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas
administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das
atividades docentes e discentes.
FUNÇÕES DO EDUCADOR INFANTIL:
. Planeja e operacionaliza o processo ensino-aprendizagem de acordo com os
pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar;
. Desenvolve todas as atividades de higiene das crianças, na relação de
educar/cuidar;
. Pesquisa e propõe práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica,
adequada às características da clientela majoritária da instituição pública
educacional;
. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando
aprofundar conhecimentos pertinentes à educação;
. Participa com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de
reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e
outras atividades da unidade escolar que exijam decisões coletivas;
. Mantém-se informado das diretrizes e determinações da unidade escolar e
dos órgãos superiores;
. Participa da elaboração do projeto pedagógico da unidade escolar;
8. Divulga as experiências educacionais realizadas;
. Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades
escolares;
10.Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;
11.Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar;
12.Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretrizes
pedagógicas;
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13.Colabora com as atividades de articulação da unidade escolar com a família
e a comunidade;
14. Desincumbe-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da unidade escolas e ao processo de ensino-aprendizagem.
F UNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE
PEDAGÓGICO
I- DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
1. Dirige a unidade escolar, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos,
normas do Departamento de Educação e Cultura, Regimento Interno, decretos,
calendário escolar, determinações e orientações superiores e disposições deste
Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo
educacional.
2. Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como em atos
oficiais e atividades da comunidade.
3. Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade escolar.
4. Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar.
5. Acompanha as atividades e decisões da Associação de Pais, Mestres e
Funcionários da unidade escolar.
6. Coordena as reuniões e festividades da unidade escolar.
7. Coordena o recebimento, registro, distribuição e expedição de
correspondências, processos e documentos em geral que devam tramitar na
unidade escolar.
8. Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem
como mantém atualizados os registros e documentações do corpo docente,
discente e demais servidores.
9. Mantém arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a
unidade escolar, dando ciência aos interessados.
10. Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da unidade escolar.
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11. Elabora, juntamente com o Conselho Escolar e APMF os planejamento
anual.
12. Acompanha e opina sobre a elaboração do projeto político-pedagógico da
unidade escolar.
13. Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza
administrativa e pedagógica da unidade escolar, responsabilizando-se com toda
a equipe da unidade escolar pelos índices de desenvolvimento do processo
educacional.
14. Organiza q horário do pessoal docente, técnico, administrativo e
operacional.
15. Participa da distribuição de classes aos professores no início do ano letivo.
16. Participa no planejamento e execução de ações capacitadoras de formação
continuada que visem o aperfeiçoamento profissional de sua equipe escolar e da
rede municipal como um todo.
17. Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos.
18. Coordena a acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de
classes, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classe por
tumos.
19. Autoriza a matrícula e transferência de alunos.
20. Controla o cumprimento dos dias letivos, carga horária e horários de aulas
estabelecidos. +
21. Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos
alunos.
22. Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na
legislação pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores.
23. Encaminha ao Departamento de Educação e Cultura, sempre que solicitado,
relatório das atividades a unidade escolar.
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24. Participa de todas as reuniões convocadas pelo Departamento de Educação e
Cultura.
25. Elabora a escala de férias dos servidores da unidade escolar, observada a
legislação vigente e as normas emanadas do Departamento de Educação e
Cultura.
26. Controla a fregiência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e
operacional da unidade escolar e atesta sua frequência mensal.
27. Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo,
bem como providencia a sua reposição.
28. Utiliza com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos
financeiros colocados à disposição da unidade escolar, obedecendo o
planejamento efetuado pela APMF.
29. Acompanha a frequência dos alunos e verifica as causas de ausências
prolongadas, consecutivas ou não, tomando as providências cabíveis.
30. Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado,
comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e ao Departamento de
Educação e Cultura.
31. Solicita, coordena, acompanha, controla e zela pelo cumprimento e oferta da
merenda escolar.
32. Orienta e procura soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre
os docentes e servidores.
33. Aplica, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da
unidade escolar, quando necessário, comunicando imediatamente ao
Departamento de Educação e Cultura.
34. Apura irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores da
unidade escolar, elaborando relatório sobre elas, com juntada de documentação,
encaminhando-o ao Departamento de Educação e Cultura.
35. Executa todas as demais funções e atribuições pertinentes ao Diretor de
Unidade Escolar.
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H - COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
(Area de atuação: unidade escolar)
1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação.
2. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
3, Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e
discente da unidade escolar.
4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos
humanos.
6. Elabora relatórios de dados educacionais.
7. Emite parecer técnico.
8. Participa do processo de lotação numérica.
9. Zela pela integridade física e moral do aluno.
10.Participa e coordena as atividades de planejamento global da unidade
escolar.
11.Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas
de ensino.
12.Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da
unidade escolar.
13.Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos.
14.Articula-se com órgãos gestores de educação e outros.
15.Participa da elaboração do currículo e calendário escolar.
16.Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios
estudantis e outros.
17.Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores,
como: distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e
turmas sob a responsabitidade de cada professor.
18.Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino.
19.Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.
20.Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar.
21.Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos,
capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlatas.
22.Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares.
O
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23.Coordena as atividades de integração da escola com a família e a
comunidade.
24.Coordena as reuniões do conselho de classe. .
25.Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania.
26.Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.
27.Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.
28.Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o
cumprimento da legislação de ensino.
29.Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento
satisfatório da unidade escolar.
30.Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de
pessoal da área de educação.
31.Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino.
32.Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta
pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação
efetiva da família e demais segmentos da sociedade.
33.Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de
assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do
conhecimento sobre a realidade do aluno.
34.Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos
nas unidades escolares.
35.Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e
administrativa, e conselho escolar.
36.Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da
relação iransmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o
contexto sócio-político-econômico.
37.Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os
currículos da educação básica.
38.Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates,
estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de
discussão do currículo pleno da escola.
39.Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal
docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais
eventos.
40.Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de
reprovação e evasão escolar.
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41.Contribuí para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida
pelo professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto
educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora.
42.Participa das atividades de elaboração do regimento escolar.
43.Participa da análise e escolha do livro didático.
44. Acompanha e orienta estagiários.
45.Participa de reuniões interdisciplinares.
46.Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de
necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento.
47.Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino
regular.
48.Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua
preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de
trabalho.
49.Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e
administrativos da unidade escolar.
50. Trabalha a integração social do aluno.
51.Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e
outros.
52.Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a
demanda e a oferta no mercado de trabalho.
53.Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos
alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a
serem adotadas.
54.Divulga experiências e materiais relativos à educação.
55.Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes
administrativas e pedagógicas da unidade escolar.
56.Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus
componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para
garantir eficácia do processo educativo.
HI - ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO
(Area de atuação: Departamento Municipal de Educação e rede municipal de
ensino)
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1. Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da educação municipal de
acordo com as políticas do Departamento de Educação e Cultura e com as
necessidades diagnosticadas nos planos escolares, nas reuniões pedagógicas e
planos de ação de cada unidade escolar.
2. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da rede municipal de
ensino, orientando e acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a
articulação deste com as unidades escolares e com os demais programas da rede
municipal de ensino.
3. Atua em consonância com as normas e regulamentos do Departamento de
Educação e Cultura e demais órgãos que a compõem.
4. Assessora as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos do
Departamento de Educação e Cultura,
5. Articula ações conjuntas entre os vários órgãos do Departamento de
Educação e Cultura, bem como entre os setores públicos e privados visando o
aprimoramento da qualidade do ensino, o desenvolvimento dos alunos e a
formação em serviço dos profissionais da educação.
6. Atende às solicitações do Departamento de Educação e Cultura, participando
de eventos e encontros explicitando o trabalho ou projetos realizados.
7. Elabora e atualiza a proposta pedagógica global da rede municipal de ensino,
o currículo, os planos de ensino, os diferentes instrumentos do processo de
avaliação e outros instrumentos necessários à qualidade do ensino.
8. Participa da elaboração do Regimento Escolar e do calendário escolar anual.
9. Propõe e acompanha a supervisão das atividades de pesquisa, a aplicação de
métodos, técnicas e procedimentos didáticos na educação municipal,
responsabilizando-se pela atualização, exatidão e sistematização dos dados
necessários ao planejamento da rede municipal de ensino.
10. Diagnostica as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e
ministrando ou coordenando cursos de capacitação.
11. Assessora tecnicamente Diretores, Coordenadores e Professores oferecendo
subsídios para o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o
desenvolvimento integral dos alunos.
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I2. Desenvolve uma atuação integrada com Diretores, Coordenadores e
Professores, para definir metas e ações dos planos escolares em conformidade
com a realidade e necessidade e cada unidade escolar e em consonância com a
proposta pedagógica global.
13. Articula a integração de cada equipe escolar à rede de escolas municipais e
ao próprio Departamento de Educação e Cultura.
14. Sugere às escolas atividades ou projetos de enriquecimento curricular que
venham a colaborar com a formação dos alunos.
15. Cria condições, estimula experiências e orienta os procedimentos de
acompanhamento de desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino.
16. Analisa relatórios dos Supervisores Escolares e Docentes, acompanhando o
desempenho face às diretrizes e metas estabelecidas e sugere novas estratégias e
linhas de ação, especialmente em relação aos alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais.
17. Media conflitos que possam surgir no âmbito das unidades escolares, no
intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos
pedagógicos.
18. Busca o aprimoramento constante, através de leituras, estudos, cursos,
congressos e outros que possam aprofundar conhecimentos para o exercício do
trabalho.
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ANEXO
| QUADRO DE CARGOS E VAGAS |
Educador Infantil
QUANTIDADE DE
VAGAS
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
165
20 horas semanais
40 horas semanais
E
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ANEXO III
PROMOÇÃO VERTICAL
CARGO: PROFESSOR
. - NÍVEIS DE PROMOÇÃO
CLASSES | CÓDIGOS | NÍVEIS FORMAÇÃO VERTICAL
Magistério de 2º grau ou PGD, PGM, PG
MA PROF -—MA laso Cutso Normal — Nível Médio LP,
PGD, PGM, PG
LP PROF-LP 1a30 Licenciatura Plena
Pós-graduação em nível
de PGD, PGM
Especialização
PG PROF -PG
Pós-graduação em nível de
Mestrado
Pós-graduação em nível de
Doutorado
PROF -PGD
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CLASSES | CÓDIGOS | NÍVEIS NÍVEIS DE PROMOÇÃO
FORMAÇÃO VERTICAL
Magistério de 2º grau ou PGD, PGM, PG
MA | PROINF-MA | 1830 Curso Normal — Nível Médio IP,
PGD, PGM, PG
PROINF — LP
Licenciatura Plena
Pós-graduação em nível
PG PROINF - PG 1a30 de PGD, PGM
Especialização
Pós-graduação em nível de
PGM PROINF - PGM 1a30 PGD
Mestrado
—
Pós-graduação em nível de
Doutorado
PGD PROF -PGD la30
is

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