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norma nº 920/2010

Tipo Lei
Número / Ano 920 / 2010
Date 2010-04-19
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais e estabelece normas para a instalação ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de prestação de serviços no Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
C N P J 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316
LEI Nº920/2010
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos
fiscais e estabelece normas para a instalação ou
ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de prestação de serviços no
Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI:
Art.1. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios e incentivos fiscais, bem como conceder direito real de uso e locar imóveis necessários à
instalação ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de prestação de serviços, legalmente constituídas, com o objetivo
de criar condições favoráveis à geração de empregos e ao desenvolvimento
econômico do município de Jataizinho.
Parágrafo Único - Fica autorizado, ainda, a adquirir, desapropriar, ou receber
em doação, áreas urbanas ou rurais, adequadas à implantação de indústrias, núcleos ou distritos industriais, agroindustriais, centros comerciais, de
prestação de serviços e de empreendimentos de turismo.
Art. 2º. I –
II –
III –
IV – V – VI – Os incentivos fiscais e os benefícios de que trata o Artigo 1º poderão consistir: 
Na isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana –
IPTU;
Na isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a alienação de imóveis, quando a título oneroso;
Na isenção da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
Na isenção da taxa de licença para execução de obras e “habite-se”;
Na isenção da taxa de licença para localização e funcionamento;
No assessoramento às empresas, nos contatos com órgãos públicos, visando
viabilizar as negociações para se instalarem no Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
C N P J 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4
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Art. 3º -
I –
II –
§ 1º - § 2º - § 3 º - § 4º - Art. 4º -
I –
II –
III –
IV – Parágrafo Único - A concessão de quaisquer incentivos ou auxílios
dependerá de específica autorização legislativa, cumpridas as regras e
acompanhadas dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos aos seguintes princípios e
obrigações:
No caso de concessão de direito real de uso com cláusula de resolução, se a
empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 05 (cinco) anos
contados do início de seu funcionamento;
Na hipótese de o Município assumir a locação de imóvel destinado ao
funcionamento da empresa, o benefício será limitado a 30 (trinta) meses a
partir da data da vigência do contrato, observada a exigência de licitação, sendo que o início do pagamento apenas se dará após a devida instalação.
Os incentivos fiscais terão como base a criação de empregos, em função dos
quais a empresa gozará de isenção de tributos municipais até o limite de 10
(dez) anos, sendo que a definição final sobre o número de anos ficará a critério 
exclusivo do Executivo Municipal.
A ampliação das instalações de empresas já instaladas no Município será
abrangida pelos incentivos fiscais de que trata esta Lei, pelo período
igualmente fixado, considerando o volume de empregos decorrentes da
ampliação.
O Município fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, adequando a isenção à média de empregados
absorvidos. Perderá os benefícios desta Lei, a empresa, que no curso da benesse, reduzir a
oferta de empregos em 40% (quarenta por cento) sem motivo justificado, ou
violar as obrigações tributárias.
Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento dos interessados, que
indicará:
Capital inicial de investimento
Área necessária para sua instalação;
Absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
Produção inicial estimada;
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V –
§ 1º -
I –
II –
III –
IV –
a)
b)
c)
d)
e)
V – VI –
§ 2º - Art. 5º - Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, dos
seguintes documentos:
Cópia do ato ou constituição da empresa a e suas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial do Estado;
Prova dos registros ou inscrições em todos os órgão públicos como Ministério
da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
Certidão negativa de pedido de falência/concordata ou recuperação judicial
expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca onde se localiza a sede da
interessada;
Prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade:
Dos tributos federais
Dos tributos estaduais;
Dos Tributos do Município de sua sede;
Do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Projeto circunstanciado do investimento empresarial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo estimada do ICMS a ser
gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento das atividades.
Projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de
recuperação de danos que vierem a ser causados pela empresa.
O Município dará preferência, na concessão de auxílio fiscal, à empresa que se 
comprometer a admitir, como empregados, o maior número de pessoas
residentes em seu território, além de licenciar, em Jataizinho, toda frota de
veículos que a empresa beneficiaria utilizar no Município.
O Prefeito Municipal, após a manifestação dos órgãos técnicos relacionados
ao caso concreto, decidirá sobre o pedido, encaminhando ao Poder Legislativo
Municipal ofício com todas as informações pertinentes acerca do benefício 
fiscal concedido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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C N P J 7 6 . 2 4 5 . 0 4 2 / 0 0 0 1 - 5 4
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Jataizinho - PR CEP 86.210-000 - Fone (043) 3259-1316
Art. 6º - Art. 7º - Art. 8º - Art. 9º - Art. 10 - Definidos os incentivos, quaisquer que sejam, o Município qualificará o custo
total, comunicando a empresa beneficiada para conhecimento e eventual
impugnação.
O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de quaisquer dos
benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas
beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação
dos benefícios no caso de desvio de finalidade inicial e do projeto
apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo
Município.
O Município consignará, anualmente, em seu orçamento, dotação necessária à
concretização dos incentivos previstos nesta Lei.
Se a municipalidade vier a constatar, a qualquer tempo, que a empresa agiu
com fraude, dolo ou má-fé, quando da exibição dos documentos exigidos no
Art. 4º desta Lei, a mesma terá cancelado todos os benefícios e incentivos
fiscais, com ressarcimento de seus valores devidamente atualizados e reversão
do bem concedido com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer indenização, independentemente de intimação judicial ou
extrajudicial, sem prejuízo, ainda, de outras medidas judiciais cabíveis.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, notadamente a Lei n. 308/1989. E
EDIFICÍO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos 19 dias
do mês de abril de 2010.
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
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