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norma nº 771/2007

Tipo Lei
Número / Ano 771 / 2007
Date 2007-10-09
EmentaReformula o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
LEI Nº 771/2007
SÚMULA: Reformula o Fundo Municipal de Saúde e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1 º - O Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar con￾dições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvi￾mento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Gerência de
Saúde do Município, que compreendem os blocos:
I – da Atenção Básica;
II – da Média e Alta Complexidade;
III – da Vigilância em Saúde;
IV – da Assistência Farmacêutica;
V – da Gestão.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I – DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Diretor do 
Departamento de Serviços de Saúde.
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I – Criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal
de Saúde;
II – Nomear o Gestor do Fundo;
III – Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do 
Fundo, juntamente com o coordenador do Fundo;
IV – Contratar profissionais de saúde e pessoal de apoio, em obediência
às necessidades e observância às disponibilidades orçamentárias e finan￾ceiras;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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V – Elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedi￾mentos do Fundo.
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO DE 
SAÚDE
Art. 4 º - São atribuições do Diretor do Departamento de Serviços de
Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos de acordo com as decisões do Conselho Municipal de
Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir, em conjunto com o Conselho Munici￾pal de Saúde, sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal
de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de
Saúde para o Município, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orça￾mentárias;
IV – Executar e controlar o orçamento anual, bem como as metas fiscais
da lei;
V – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações trimes￾trais de prestação de contas orçamentária e financeira do Fundo;
VI – Encaminhar à contabilidade geral do Município os pareceres e atas
das demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII – Subdelegar competências, aos responsáveis pelos estabelecimen￾tos de prestação de serviços que integram a rede municipal:
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do
Fundo, juntamente com o prefeito municipal;
X – Firmar, juntamente com o Prefeito, convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, referente a recursos que serão administrados pelo Fun￾do;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integran￾tes da rede municipal de saúde;
XII – Encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, rela￾tório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados
pela rede municipal de saúde;
XIII – Apresentar trimestralmente ao Setor de Patrimônio, os inventá￾rios de estoques de medicamentos, materiais de consumo e de instru￾mentos médicos;
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XIV – Emitir Termo de Responsabilidade Patrimonial, na forma de porta￾ria específica, aos responsáveis pelas unidades da área de saúde, reali￾zando periodicamente, inventário patrimonial, que deverá ser encami￾nhado à Gerência Municipal de Administração e ao Serviço de Controle
Interno;
XV – Encaminhar, após parecer do Conselho Municipal de Saúde, até
15(quinze) de julho de cada ano, proposta de metas físicas e financeiras, para inclusão no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da municipa￾lidade, na forma da lei;
SEÇÃO IV – DO PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO
III a) DO PLANEJAMENTO
Art. 5 º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e os programas de trabalhos governamentais, observando o
Plano Municipal de Saúde, e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políti￾cas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano
Municipal de Saúde, e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 2 º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua e￾laboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na le￾gislação pertinente.
§ 3 º - O Plano Plurianual de investimento, contempla o previsto no
Plano Municipal de Saúde em deliberação específica.
§ 4 º - A elaboração e acompanhamento de metas, bem como as audi￾ências previstas em lei, serão de responsabilidade da Gerência Municipal
de Planejamento.
III b) DA CONTABILIDADE
Art. 6 º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objeti￾vo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do siste￾ma municipal de saúde, observado os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Art. 7º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercí￾cio das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente a de 
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conse￾quentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
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Art. 8 º - São atribuições da Contabilidade Geral do Município, além
das que tratam os artigos 6º e 7º, apresentar ao Coordenador do Fundo, o que segue:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário contábil dos bens móveis e o balanço geral
do Fundo;
c) demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo Municipal de Saúde;
d) os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação
de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
e) trimestralmente, a prestação de contas na forma que dispõe a legisla￾ção, para apreciação e deliberação em forma de parecer, do Conselho
Municipal de Saúde, como dispõe as instruções e regulamentos do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
f) atender a todas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Para￾ná, no que diz respeito às prestações de contas do Fundo Municipal de 
Saúde;
g) se fazer representar em audiências públicas de prestação de contas ao 
Conselho Municipal de Saúde, trimestralmente, e quando solicitado.
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º – São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do Sistema Único de Saúde;
II – As transferências na forma do que dispõe a Emenda Constitucional 
nº29/2000;
III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV – O produto de convênios firmados com outras entidades;
V – O produto de arrecadação da taxa de fiscalização e de higiene, mul￾tas e juros de mora por infrações ao Código de Postura do Município, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e da￾quelas que o Município vier a criar;
VI – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de ou￾tras transferências que o Município tenha direito a receber por força de
lei e de convênio no setor;
VII – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
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§ 1 º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatori￾amente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabe￾lecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de pro￾gramação;
II – De prévia aprovação do Diretor do Departamento dos Serviços de
Saúde;
SEÇÃO II - DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 10 – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas
das receitas especializadas;
II – Direitos que, porventura, vierem a constituir;
III – Bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Municí￾pio;
IV – Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados ao sistema de 
saúde;
V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de sa￾úde do Município.
SEÇÃO III – DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 1 1 – Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obri￾gações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir
para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I - DA DESPESA
Art. 1 2 – Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização
orçamentária municipal.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência orçamentária, pode￾rão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, auto￾rizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 1 3 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de
verbas destinadas a:
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I – Financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvi￾dos pela Gerência e por ela conveniados;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou de entidades de administração direta ou indireta que partici￾pem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços de entidade de direito priva￾do para execução de programa ou projeto específico do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu￾mos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis pa￾ra adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiá￾vel, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados
no Art. 2º da presente lei.
CAPÍTULO V - DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 14 – O Fundo Municipal de Saúde, utilizar-se-á do Quadro de Pes￾soal da Prefeitura Municipal, a quem cabe os procedimentos de contrata￾ção, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras, fi￾cando à disposição do Fundo, a quem caberá a responsabilidade funcio￾nal.
Art. 1 5 – Todos os procedimentos relativos à gestão de pessoal deve￾rão seguir a legislação municipal vigente.
Art. 1 6 – Os atos de pessoal serão executados pela Administração
Municipal, cabendo ao Fundo repassar todas as informações necessárias
para a elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia
15 de cada mês, responsabilizando-se pelas informações na forma da lei.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada, com en￾dereço à Rua Monteiro Lobato nº600 – Centro, em Jataizinho, Paraná, Brasil.
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Art. 1 8 – Fica convalidado e a cargo do Fundo Municipal de Saúde, o
convênio firmado com o Consórcio Intergestores Paraná Saúde – Farmá￾cia Básica.
Art. 19 – O orçamento para o exercício de 2007 será aberto por lei
específica de crédito especial, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 20 – O Fundo Municipal de Saúde, ficará sob a fiscalização e a￾companhamento do Serviço de Controle Interno do Município.
Art. 2 1 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrária, em especial as Leis Municipais nºs
366/91, de 04/06/1991 e 379/91, de 22/11/1991.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos nove dias do
mês de outubro de dois mil e sete.
 WILSON FERNANDES
 Prefeito Municipal
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