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norma nº 884/2009

Tipo Lei
Número / Ano 884 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaCria Gratificação Especial para os cargos efetivos de Agente Médico, Agente Médico Cardiologista, Agente Médico Clínico Geral, Agente Médico Dermatologista, Agente Médico do Trabalho, Agente Médico Ginecologista, Agente Médico Oftalmologista, Agente Médico Ortopedista, Agente Médico Otorrinolaringologista, Agente Medico Pediatra, Agente Médico Plantonista, Agente Médico Psiquiatra e Agente Médico Radiologista.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho@p-jataizinho.pr.gov.br
LEI Nº884/2009
SÚMULA: Cria Gratificação Especial para os cargos
efetivos de Agente Médico, Agente Médico Cardiolo￾gista, Agente Médico Clínico Geral, Agente Médico
Dermatologista, Agente Médico do Trabalho, Agente
Médico Ginecologista, Agente Médico Oftalmologis￾ta, Agente Médico Ortopedista, Agente Médico Otor￾rinolaringologista, Agente Medico Pediatra, Agente
Médico Plantonista, Agente Médico Psiquiatra e A￾gente Médico Radiologista.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, A￾PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação Especial aos servidores públicos muni￾cipais ocupantes dos cargos mencionados na Súmula acima, designados para o
exercício do Programa Saúde da Família – PSF.
Art. 2º. O valor da Gratificação Especial corresponde à importância men￾sal de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais).
Art. 3º. O valor da Gratificação Especial será reajustado nos mesmos ín￾dices e datas em que forem os vencimentos dos servidores do Programa Saúde
da Família – PSF.
Art. 4º. A Gratificação Especial não serão incorporada aos vencimentos
do servidor.
Art. 5º. São pré-requisitos para compor o Programa Saúde da Família:
I – dedicação em tempo integral de 8(oito) horas diárias, no turno diurno
ou noturno;
II – adequação do profissional às normas técnicas do PSF, estabelecidas
pelo Ministério da Saúde e que tenham adesão do Município;
III – os profissionais integrantes do PSF deverão participar dos Programas
executados pelo Município e todas as exigências da Coordenação local.
Art. 6º. Quando da inadequação do profissional ao referido Programa de
Saúde, será o mesmo excluído, após avaliação por parte da Diretoria de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho@p-jataizinho.pr.gov.br
do Município, através da Coordenação Municipal do PSF.
Art. 7º. A percepção da Gratificação fica condicionada à manutenção da
designação para integrar o Programa e ao efetivo exercício do servidor.
Art. 8º. O término, a extinção, a suspensão ou a interrupção dos Progra￾mas referidos no Art. 1º, determina, automaticamente, o término da designação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
Diretoria de Saúde do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte dias
do mês de agosto de dois mil e nove.
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
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