| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2009 |
| Date | 2009-08-20 |
| Ementa | Cria Gratificação Especial para os cargos efetivos de Agente Médico, Agente Médico Cardiologista, Agente Médico Clínico Geral, Agente Médico Dermatologista, Agente Médico do Trabalho, Agente Médico Ginecologista, Agente Médico Oftalmologista, Agente Médico Ortopedista, Agente Médico Otorrinolaringologista, Agente Medico Pediatra, Agente Médico Plantonista, Agente Médico Psiquiatra e Agente Médico Radiologista. |
| native_id | 278 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho@p-jataizinho.pr.gov.br LEI Nº884/2009 SÚMULA: Cria Gratificação Especial para os cargos efetivos de Agente Médico, Agente Médico Cardiologista, Agente Médico Clínico Geral, Agente Médico Dermatologista, Agente Médico do Trabalho, Agente Médico Ginecologista, Agente Médico Oftalmologista, Agente Médico Ortopedista, Agente Médico Otorrinolaringologista, Agente Medico Pediatra, Agente Médico Plantonista, Agente Médico Psiquiatra e Agente Médico Radiologista. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criada a Gratificação Especial aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos mencionados na Súmula acima, designados para o exercício do Programa Saúde da Família – PSF. Art. 2º. O valor da Gratificação Especial corresponde à importância mensal de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais). Art. 3º. O valor da Gratificação Especial será reajustado nos mesmos índices e datas em que forem os vencimentos dos servidores do Programa Saúde da Família – PSF. Art. 4º. A Gratificação Especial não serão incorporada aos vencimentos do servidor. Art. 5º. São pré-requisitos para compor o Programa Saúde da Família: I – dedicação em tempo integral de 8(oito) horas diárias, no turno diurno ou noturno; II – adequação do profissional às normas técnicas do PSF, estabelecidas pelo Ministério da Saúde e que tenham adesão do Município; III – os profissionais integrantes do PSF deverão participar dos Programas executados pelo Município e todas as exigências da Coordenação local. Art. 6º. Quando da inadequação do profissional ao referido Programa de Saúde, será o mesmo excluído, após avaliação por parte da Diretoria de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho@p-jataizinho.pr.gov.br do Município, através da Coordenação Municipal do PSF. Art. 7º. A percepção da Gratificação fica condicionada à manutenção da designação para integrar o Programa e ao efetivo exercício do servidor. Art. 8º. O término, a extinção, a suspensão ou a interrupção dos Programas referidos no Art. 1º, determina, automaticamente, o término da designação. Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Diretoria de Saúde do Município. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e nove. WILSON FERNANDES Prefeito Municipal This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.