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norma nº 931/2010

Tipo Lei
Número / Ano 931 / 2010
Date 2010-08-16
EmentaReformula o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho@bol.com.br e pmjataizinho@yahoo.com.br
LEI N.º931/2010
Súmula: Reformula o Conselho Municipal de Saúde
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. - O Conselho Municipal de Saúde de Jataizinho, passa a ser regido, a partir
desta data, por esta Lei, sendo um órgão colegiado, deliberativo e permanente do
Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, composto por representantes do
governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários.
§ 1º. – O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação de estratégias e no
controle da execução das políticas públicas municipais, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do
Executivo Municipal.
§ 2º. –É de competência do Conselho Municipal de Saúde:
I - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de
Saúde;
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II – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III – Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo 
os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação 
aos setores público e privado;
V – Definir diretrizes para elaboração do plano de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
serviços;
VI – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
VII – Proceder à revisão periódica do plano de saúde;
VIII – Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos 
avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
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IX – Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a
diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;
X – Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde – SUS;
XI – Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do
Plano Municipal de Saúde;
XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90);
XIII – Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do
Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento 
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estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo
30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000 e outras
que venham a surgir;
XV – Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, 
acompanhado do devido assessoramento;
XVI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme 
legislação vigente;
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder
no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas 
suas respectivas instâncias;
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho
de Saúde. explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e
conferências de saúde;
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XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades 
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões;
XXII - Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a
situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento
dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem
como a Legislação do SUS, sua política de saúde, orçamento e financiamento;
XXIII – Apoiar e promover a educação para o controle social;
XXIV - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do
SUS;
XXV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das 
plenárias dos conselhos de saúde; 
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XXVI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição: 
a) 50% dos segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; 
b) 25% representantes do governo municipal e prestadores de serviços de saúde 
privados conveniados, ou sem fins lucrativos 
c) 25% representantes dos trabalhadores da saúde. 
Parágrafo Único: A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos, sendo que a representação será estabelecida nos termos do
que dispõe a Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde em seu inciso III
da Terceira Diretriz.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único
de Saúde – SUS do Município, eleita na forma do art. 5º desta Lei.
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CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
a) 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; 
b) 03 (três) representantes dos trabalhadores de Saúde; 
c) 03 (três) representantes do governo municipal e representantes de prestadores de
serviços de saúde privado conveniado ou sem fins lucrativos; 
I – as representações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em plenária 
do Conselho e/ ou na Conferência Municipal de Saúde e será realizada de forma
direta, junto aos representantes dos segmentos organizados que representam; 
II – cada segmento representado no conselho terá um suplente, indicado pelo
segmento que o representa; 
III - O Diretor Municipal de Saúde é membro nato do Conselho. 
IV - Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos
para representar a sociedade, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º. A Mesa Diretora, referida no artigo 5º desta Lei, será eleita diretamente
pela Plenária do Conselho e terá a seguinte composição: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) Secretário 
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d) Vice-Secretário. 
§ 1º. - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do
Conselho de saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzido para mais uma gestão consecutiva; 
§ 2º. - O Secretário e o Vice-Secretário serão eleitos entre os membros do Conselho 
de saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido para mais uma gestão consecutiva; 
Art. 6º. - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Conselho que tem por finalidade a promoção do
necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos
de Trabalho fornecendo as condições para o cumprimento. 
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho
de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no
que se refere aos seus membros: 
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito
Municipal; 
II – Os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia
justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período
de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro, 
não agindo de forma ética;
 III - A substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido
necessário pela instituição ou entidade representada, bem como não atenda o inciso
II deste artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos
segmentos devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal através de
correspondência específica;
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IV - terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido após eleição ou
indicação a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão 
consecutiva; 
V - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II do
Art. 4º desta Lei. 
Parágrafo único. A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período 
das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras 
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; 
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na
área de saúde, para assessorar o Conselho, em assuntos específicos; 
 III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres, a respeito de
temas específicos.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
 I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de
seus membros; 
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III - cada membro do Conselho terá direito a um único voto, na Plenária do
Conselho; 
IV - O Plenário do Conselho será instalado com a presença da maioria simples dos
membros (50% + 1);
V - O Plenário do Conselho que se reunirá, no mínimo a cada bimestre e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu regimento 
interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação e outros atos deliberativos devendo ser
aprovadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes; 
 VII - O Presidente do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações ao
Plenário do Conselho na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas. 
VIII – As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante
autorização da Mesa Diretora ou do Plenário. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das
entidades no Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
 a) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas, que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças 
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
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b) Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus
componentes – Saúde, Previdência e Assistência Social como um direito social de
cidadania; 
c) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo, um sistema único organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: 
I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência;
III - Participação da Comunidade;
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária
visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis
Municipais 363/91 e 577/99.
EDIFÍCIO DA PREEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos dezesseis dias
do mês de agosto de dois mil e dez.
WILSON FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
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