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norma nº 932/2010

Tipo Lei
Número / Ano 932 / 2010
Date 2010-08-16
EmentaReformula o Fundo Municipal de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho@bol.com.br e pmjataizinho@yahoo.com.br
LEI N.º932/2010
SÚMULA: Reformula o Fundo Municipal de
Saúde. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de
Saúde, compreendem: 
I – o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; 
II - a vigilância Sanitária; 
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; 
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido 
o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual. 
 Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Diretor do
Departamento Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4.320/64. 
Art. 3º. São atribuições do Diretor do Departamento de Saúde: 
 I - gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde; 
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência
pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo, ao Tribunal
de Contas do Estado e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; 
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes
ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem
ele delegar competência; 
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente 
com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo
Fundo; 
VIII - manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim 
de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem
como, solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação 
de contas dos recursos alocados ao Fundo; 
IX - manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; 
X - manter em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. 
Art. 4º. São atribuições da Tesouraria: 
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para
serem encaminhadas ao Diretor do Departamento de Saúde; 
II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à
execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo; 
III - manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais
(ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos
de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o
Setor de Saúde do Município; 
IV - manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos
bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, 
bem como, o balanço geral do Fundo; 
V - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde 
para serem submetidos ao Diretor do Departamento de Saúde; 
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VI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes
da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Departamento
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. 
Art. 5º. São receitas do Fundo: 
I - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe 
o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e
do Município; 
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; 
III - o produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e
com outras entidades financiadoras; 
IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas
e juros de mora por infrações à Legislação Municipal concernente, bem como, parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município
vier a criar; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; 
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações
patrimoniais e rendimentos de capital; 
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo. 
 § 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em
estabelecimento oficial de crédito; 
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II - de prévia aprovação do Diretor do Departamento Municipal de Saúde. 
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde; 
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas já especificadas nesta Lei; 
II - direitos que por ventura vier a constituir; 
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III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus
ao Sistema Único de Saúde; 
IV - bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde 
do Município. 
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 
Art. 8º. O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o
artigo 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29); 
I - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
Programa de trabalhos governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio; 
II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
município, em obediência ao princípio da unidade; 
III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
 Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar
a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. 
I - a contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu
objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos; 
II - a escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; 
III - a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços; 
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IV - entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente; 
V - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município. 
Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Diretor do
Departamento Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. 
I - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua
execução; 
II - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; 
III - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados 
os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos
por decreto do poder executivo; 
 Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: 
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou
das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no artigo 1º da presente Lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; 
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da saúde; 
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VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias 
à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei; 
IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, conforme dispõe o
Artigo 6º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. 
I – eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da
mesma programação; 
II - o Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 771/2007. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos dezesseis
dias do mês de agosto de dois mil e dez.
WILSON FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
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