| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2010 |
| Date | 2010-08-16 |
| Ementa | Reformula o Fundo Municipal de Saúde. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br e pmjataizinho@yahoo.com.br LEI N.º932/2010 SÚMULA: Reformula o Fundo Municipal de Saúde. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, compreendem: I – o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - a vigilância Sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4.320/64. Art. 3º. São atribuições do Diretor do Departamento de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde; II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br e pmjataizinho@yahoo.com.br V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VIII - manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como, solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX - manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; X - manter em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Art. 4º. São atribuições da Tesouraria: I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Diretor do Departamento de Saúde; II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; IV - manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como, o balanço geral do Fundo; V - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor do Departamento de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br e pmjataizinho@yahoo.com.br VI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. Art. 5º. São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à Legislação Municipal concernente, bem como, parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo. § 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito; § 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Diretor do Departamento Municipal de Saúde. Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde; I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - direitos que por ventura vier a constituir; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br e pmjataizinho@yahoo.com.br III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV - bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde do Município. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Art. 8º. O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29); I - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalhos governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade; III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. I - a contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos; II - a escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; III - a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br e pmjataizinho@yahoo.com.br IV - entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente; V - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Diretor do Departamento Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. I - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; II - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; III - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo; Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á CGC/MF 76.245.042/0001-54 Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 E-mail: pmjataizinho@bol.com.br e pmjataizinho@yahoo.com.br VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei; IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, conforme dispõe o Artigo 6º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. I – eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação; II - o Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 771/2007. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e dez. WILSON FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.