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norma nº 643/2002

Tipo Lei
Número / Ano 643 / 2002
Date 2002-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 
Lei Municipal nº. 643/2.002
Súmula: Dispõe sobre a organização do Regime de 
Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Jataizinho e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município 
de Jataizinho, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante 
contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de 
incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. 
Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município 
de Jataizinho, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo 
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas 
suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus 
segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos de lei específica. 
Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município 
de Jataizinho rege-se pelos seguintes princípios: 
I) universalidade de participação nos planos previdenciários; 
II) irredutibilidade do valor dos benefícios; 
III) veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a 
correspondente fonte de custeio total; 
IV) custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante 
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da 
contribuição compulsória dos segurados; 
V) subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras 
dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; 
VI) valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei 
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste 
Capítulo. 
Seção I 
Dos Segurados 
 Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares 
de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os 
inativos e os pensionistas. 
 § 1º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. 
 § 2º. Incluem-se na categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o 
inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo 
benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data 
tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão. 
Subseção I 
Da Inscrição 
Art. 6º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que 
trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do 
Município de Jataizinho. 
Parágrafo único. Os servidores municipais mencionados no art. 5º que estejam 
em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente. 
Subseção II 
Da Suspensão de Inscrição 
Art. 7º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de 
que trata esta Lei, por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização 
das respectivas contribuições. 
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Subseção III 
Do Cancelamento de Inscrição 
Art. 8º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de 
benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de 
servidor público do Município de Jataizinho. 
Seção II 
Dos Dependentes 
 Art. 9º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que 
trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: 
 I) o cônjuge, a companheira ou o companheiro; 
 II) o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) 
anos ou inválido; 
 III) os pais, caso não sejam aposentados ou pensionistas de outros sistemas. 
 § 1º. A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo 
exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III. 
 § 2º. O enteado equipara-se a filho mediante declaração escrita do segurado e 
desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o 
Regulamento. 
 § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com a legislação 
federal e desde que não tenha outro matrimônio ou outra aposentadoria ou pensão. 
 § 4º. União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem. 
 § 5º. A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II 
deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no 
inciso III. 
Subseção I 
Da Inscrição 
Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de 
previdência social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço 
público municipal. 
Subseção II 
Do Cancelamento da Inscrição 
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Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá: 
I) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, ou em face de certidão 
de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou 
certidão de óbito; 
II) para a companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) 
ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada; 
III) para os dependentes em geral, pelo falecimento. 
Subseção III 
Da Perda de Qualidade de Dependente 
 Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
 I) para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, ou pela anulação do 
casamento; 
II) para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado 
ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada. 
III) para o separado judicialmente, em razão de contrair novas núpcias ou 
estabelecer nova união estável; 
 IV) para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e 
um) anos; 
 V) para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa 
situação; 
VI) para o inválido, pela cessação da invalidez; 
VII) para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade 
de segurado por aquele de quem depende. 
CAPÍTULO III 
Da Base de cálculo das contribuições 
Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta 
Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas: 
 I) função de confiança; 
 II) cargo em comissão; 
 III) local de trabalho; e 
IV) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da 
base de cálculo mensal; 
 V) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
 VI) a indenização de transporte; 
 VII) o salário-família. 
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 § 1º. O segurado que no exercício de cargo em comissão optar pela percepção 
do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de contribuição o 
valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo. 
 § 2º. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base 
de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido 
caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. 
 § 3º. A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas 
equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. 
CAPÍTULO IV 
Da Contagem do tempo de contribuição e de serviço 
Art. 14. É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do 
tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de 
servidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de previdência 
social se compensarão financeiramente. 
§ 1º. A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor 
público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão 
para seus dependentes, conforme dispuser a lei. 
§ 2º. O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de 
aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado 
para o mesmo fim. 
§ 3º. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de 
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na 
atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de 
cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. 
Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma 
deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela 
concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao 
servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. 
Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição 
referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem 
do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um benefício. 
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TÍTULO II 
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL 
CAPÍTULO I 
Das Espécies de Prestações
Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as 
seguintes prestações: 
I) quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; 
c) aposentadoria voluntária por implemento de idade; 
d) aposentadoria compulsória. 
 II) quanto ao dependente: 
a) pensão por morte do segurado; 
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado. 
§ 1º. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta 
Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho e legislação 
infraconstitucional em vigor. 
§ 2º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, 
implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível. 
Seção I 
Dos Benefícios 
Subseção I 
Da Aposentadoria 
Art. 18. O segurado de que trata esta Lei será aposentado: 
I) por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de 
contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos 
demais casos; 
II) compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição; 
III) voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, 
e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com 
proventos integrais; 
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b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º. O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será 
calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13. 
§ 2º. O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os 
incisos I e II deste artigo, corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade 
da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, 
se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher. 
§ 3º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, deste artigo, para o professor 
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério 
na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 4º. É vedada, a partir de 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, a adoção de 
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores 
públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas 
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade 
física, a serem definidos em lei complementar. 
§ 5º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta 
médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o 
desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação 
nos termos da lei. 
Art. 19. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço ativo. 
Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data 
da publicação do respectivo ato. 
§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento 
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o 
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 
§ 3º. O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de 
publicação do ato da aposentadoria, será considerado como de prorrogação da 
licença. 
§ 4º. O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os 
§§ 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal. 
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Subseção II 
Da Pensão 
Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão 
mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor 
inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se 
em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, na data de seu 
falecimento. 
Art. 22. Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, quanto à 
natureza, em vitalícias e temporárias. 
§ 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente 
se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 
§ 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir 
ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade 
do beneficiário. 
Art. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do 
valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada 
em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 
 Parágrafo único. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor 
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. 
Art. 24. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão￾somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação 
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá 
efeitos a partir da data em que for oferecida. 
Art. 25. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 26. Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do 
servidor, nos seguintes casos: 
 I) declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 
 II) desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço; 
 III) desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de 
segurança. 
 § 1º. Sujeita-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos 
II e III deste artigo. 
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 § 2º. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, 
conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual 
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente 
cancelado. 
 Art. 27. A pensão pela ausência será devida a partir: 
I) da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o 
estado de ausência; 
II) do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico; 
III) do 6º (sexto) mês da declaração da morte presumida pela autoridade 
judicial competente. 
Art. 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de 
mais de duas pensões. 
Seção II 
Das Disposições Gerais 
Art. 29. O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a 
qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do 
benefício ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter 
transitório. 
Art. 30. Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho observará, no que couber, 
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de 
aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado como 
tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício 
de contribuição. 
Art. 32. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela 
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas 
ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 (quinze) de dezembro de 
1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. 
 
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Art. 33. A partir de 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, a soma total dos 
proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, e o montante resultante da adição de 
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da 
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 
37, XI, da Constituição Federal. 
Art. 34. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998: 
 I) a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, 
com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 
 II) a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que 
trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis 
previstos na Constituição Federal; 
 III) a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer 
outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição. 
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se 
aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de 
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição 
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime 
de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite 
de que trata o art. 33. 
CAPÍTULO II 
Das Disposições Transitórias 
Art. 35. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o 
servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
administração pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 (quinze) de dezembro 
de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais 
calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 
13, quando, cumulativamente: 
I) contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito 
anos ou mais de idade, se mulher; 
II) tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; 
III) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e 
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b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por 
cento do tempo que, no dia 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, faltava para atingir o 
limite de tempo constante da alínea anterior. 
 § 1º. O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: 
I) contar 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta 
e oito) anos ou mais de idade, se mulher; 
II) tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; 
III) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta 
por cento do tempo que, no dia 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, faltava para 
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 2º. O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por 
cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração 
prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a 
soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. 
§ 3º. O servidor que, até 15 (quinze) de dezembro de 1998, tenha cumprido os 
requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 
cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e 
II do § 1º deste artigo. 
§ 4º. O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 
que, até 15 (quinze) de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo 
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste 
artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se 
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Relativas às Prestações 
Seção I 
Do pagamento dos benefícios
Art. 36. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 
último dia do mês de competência, em obediência a Lei Orgânica Municipal. 
 Art. 37. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, 
pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, 
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou 
a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo 
superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período. 
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Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será 
pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não 
superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante 
termo de compromisso firmado no ato do recebimento. 
Art. 38. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus 
dependentes habilitados na forma do art. 9º, ou na falta deles, a seus sucessores na 
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 
Art. 39. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado 
da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não 
pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua 
venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga 
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. 
 Art. 40. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o 
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os 
direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. 
Seção II 
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão, na forma da lei. 
Seção III 
Da Gratificação Natalina 
Art. 42. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e 
pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de 
dezembro de cada ano. 
 § 1º. Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da 
gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no 
correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior 
a quinze, a 1/12 (um doze avos). 
 § 2º. A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga 
antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que 
autorizada pelo Conselho de Administração. 
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TÍTULO III 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO 
CAPÍTULO I 
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro 
Art. 43. Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Jataizinho – Jataizinho PREV autarquia com personalidade jurídica de 
direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia 
administrativa e financeira, nos termos desta Lei. 
Art. 44. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Jataizinho – Jataizinho PREV, tem sede e foro na cidade de Jataizinho. 
Art. 45. O Jataizinho PREV é o órgão responsável pela administração do 
Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho, com 
base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. 
Art. 46. O prazo de sua duração é indeterminado. 
Art. 47. O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será 
levantado balanço do Instituto. 
 Art. 48. Compete ao Jataizinho PREV contratar instituição financeira oficial 
para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades 
relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos 
programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão 
previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios 
de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro 
dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta 
Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração. 
 Parágrafo único. É dispensável a licitação nos casos de que trata o caput deste 
artigo, por se tratar de execução de obrigações realizadas com recursos do próprio 
Regime de Previdência cuja natureza da operação é inerente ao respectivo regime 
financeiro. 
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CAPÍTULO II 
Dos Órgãos 
Art. 49. A estrutura técnico-administrativa do Jataizinho PREV compõe-se dos 
seguintes órgãos: 
I) Conselho de Administração; 
II) Diretoria Executiva; e 
III) Conselho Fiscal. 
 § 1º. Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva 
ou o Conselho Fiscal do Jataizinho PREV, ao mesmo tempo representantes que 
guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o 
segundo grau. 
 § 2º. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste 
artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência 
comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: 
seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, 
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
 § 3º. Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de 
investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da 
data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando 
do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou. 
Seção I 
Do Conselho de Administração 
Art. 50. O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação 
superior do Jataizinho PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de 
investimentos a serem observadas. 
Art. 51. O Conselho de Administração Direta e Indireta será composto de 05 
(cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo 
Chefe do Poder Executivo, 01 (um) pela Chefia do Poder Legislativo, 01 (um) pelos 
servidores ativos e 01 (um) pelos servidores inativos. 
§ 1º. Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º. O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo. 
§ 3º. Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao 
Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e 
preencher o cargo até a conclusão do mandato. 
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§ 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do 
Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente. 
§ 5º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de 
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, 
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao 
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro 
suplente para cumprir o restante do mandato. 
§ 6º. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões 
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a 
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal. 
§ 7º. O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 03 (três) membros. 
§ 8º. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no 
mínimo, por 03 (três) votos favoráveis. 
§ 9º. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 
duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do 
mesmo Conselho. 
§ 10. Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos 
suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício 
da função. 
Subseção I 
Da Competência do Conselho de Administração 
Art. 52. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração: 
I) aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração; 
II) estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Jataizinho PREV, podendo, 
se necessário, contratar entidades independentes, legalmente habilitadas; 
III) aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do Jataizinho 
PREV; 
IV) participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e 
financeira dos recursos; 
V) autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; 
VI) estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o 
equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto; 
VII) autorizar a aceitação de doações; 
VIII) determinar a realização de inspeções e auditorias; 
IX) acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a 
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; 
X) autorizar a contratação de auditores independentes; 
XI) apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal 
de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; 
XII) estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida 
anuência prévia do Procurador Geral do Município; 
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XIII) elaborar e aprovar seu Regimento interno; 
XIV) autorizar a contratação de que trata o art. 48; 
XV) autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar 
com quaisquer ônus reais os bens imóveis do JATAIZINHO PREV, bem como 
prestar quaisquer outras garantias; 
XVI) apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva. 
Subseção II 
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração 
Art. 53. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: 
I) dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 
II) convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; 
III) designar o seu substituto eventual; 
IV) encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do 
Jataizinho PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados 
dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando 
for o caso; 
V) avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao Jataizinho 
PREV; 
VI) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. 
Seção II 
Da Diretoria Executiva 
Art. 54. A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho – 
Jataizinho PREV. 
Art. 55. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um 
Diretor de Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo-Financeiro, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função 
e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores 
inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no mínimo, 10 (dez) anos 
de efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o 
cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2º do art. 49. 
§ 1º. O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos 
temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste 
cargo. 
§ 2º. O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo-Financeiro 
serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor 
designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. 
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§ 3º. Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do 
Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do 
substituído. 
Art. 56. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, 
ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. 
Seção III 
Das Competências 
Art. 57. Compete à Diretoria Executiva: 
I) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a 
legislação da Previdência Municipal; 
II) submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de 
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do Jataizinho PREV; 
III) decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do 
Jataizinho PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de 
Administração; 
IV) submeter às contas anuais do Jataizinho PREV para deliberação do 
Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do 
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; 
V) submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria 
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em 
títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e 
demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
VI) julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados 
inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei; 
VII) expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do 
Jataizinho PREV; 
VIII) decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as 
suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. 
Art. 58. Ao Diretor-Presidente compete: 
I) cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de 
que trata esta Lei; 
II) convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos 
trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; 
III) designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos 
Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os servidores que 
os substituirão; 
IV) representar o Jataizinho PREV em suas relações com terceiros; 
V) elaborar o orçamento anual e plurianual do Jataizinho PREV; 
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VI) constituir comissões; 
VII) celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho de Administração; 
VIII) autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos 
efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do Jataizinho 
PREV, observado o disposto no art. 50; 
 IX) avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao Jataizinho 
PREV. 
Art. 59. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete: 
I) conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei; 
II) promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; 
III) administrar e controlar as ações administrativas do Jataizinho PREV; 
IV) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, 
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro; 
V) acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de 
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas 
reavaliações; 
VI) gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; 
VII) aprovar os cálculos atuariais; 
VIII) substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos 
temporários; 
Art. 60. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: 
 I) controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; 
 II) praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; 
 III) controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos 
 IV) acompanhar o fluxo de caixa do Jataizinho PREV, zelando pela sua 
solvabilidade; 
 V) coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; 
 VI) avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e 
investimentos; 
 VII) elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos 
financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva; 
 VIII) administrar os bens pertencentes ao Jataizinho PREV; 
 IX) administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando 
prestados por terceiros. 
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Seção IV 
Do Conselho Fiscal 
Art. 61. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho – Jataizinho PREV. 
Art. 62. O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 
respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Poder Executivo, 01 (um) pelo 
Poder Legislativo, 01 (um) pelos servidores ativos e 01 (um) pelos servidores 
inativos. 
§ 1º. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros 
efetivos eleito entre seus pares. 
§ 2º. No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do 
Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. 
§ 3º. Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros 
em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão 
do mandato. 
§ 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do 
Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. 
§ 5º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o 
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão 
ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do 
servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o 
restante do mandato. 
§ 6º. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de 
comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do 
mesmo conselho. 
 § 7º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre 
civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no 
mínimo, 02 (dois) conselheiros. 
 § 8º. O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 03 
(três) membros. 
§ 9º. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 03 (três) 
votos favoráveis. 
§ 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de 
remuneração ou vantagem pelo exercício da função. 
§ 11. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao 
funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento 
interno. 
Seção V 
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Da Competência do Conselho Fiscal 
Art. 63. Compete ao Conselho Fiscal: 
I) eleger o seu presidente; 
II) elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; 
III) examinar os balancetes e balanços do Jataizinho PREV, bem como as 
contas e os demais aspectos econômico-financeiros; 
IV) examinar livros e documentos; 
V) examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Jataizinho PREV; 
VI) emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Jataizinho PREV; 
VII) fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; 
VIII) requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de 
assessoria técnica; 
IX) lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos 
exames procedidos; 
X) remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do 
Jataizinho PREV, bem como dos balancetes; 
XI) praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de 
fiscalização; 
XII) sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. 
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e 
presidir as reuniões do Conselho. 
CAPÍTULO III 
Do Patrimônio e das Receitas 
Art. 64. O patrimônio do Jataizinho PREV é autônomo, livre e desvinculado de 
qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do 
art. 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários 
aos beneficiários mencionados no art. 4º. 
 Parágrafo único. O patrimônio do Jataizinho PREV será formado de: 
I) bens móveis e imóveis, valores e rendas; 
II) os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e 
transferidos; 
III) que vierem a ser constituídos na forma legal. 
Art. 65. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, 
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas 
em lei federal. 
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas 
modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao Jataizinho PREV. 
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Seção Única 
Origens dos recursos 
Art. 67. Os recursos do Jataizinho PREV originam-se das seguintes fontes de 
custeio: 
I) contribuições sociais do Município de Jataizinho, bem como por seus 
Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras; 
II) contribuições sociais dos segurados; 
III) rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos 
realizados com as receitas previstas neste artigo; 
IV) aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; 
V) bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; 
VI) outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo 
Município ou por terceiros; 
VII) recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de 
prestação de serviços ao Município ou a outrem; 
VIII) verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de 
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação 
específica; 
IX) dotações orçamentárias; 
X) transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do 
Município; 
XI) doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou 
eventuais; 
XII) outras rendas, extraordinárias ou eventuais. 
Parágrafo único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao 
Jataizinho PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, 
pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao 
Instituto. 
Art. 68. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das 
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o 
Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais 
visando assegurar ao Jataizinho PREV alocação de recursos orçamentários destinados 
à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio. 
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Art. 69. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em 
conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subseqüentes, o Jataizinho PREV 
poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que 
precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. 
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no 
laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias 
para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. 
Art. 70. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados 
ao patrimônio do Jataizinho PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho 
de Administração. 
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% 
(quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. 
CAPÍTULO IV 
Das aplicações financeiras 
Art. 71. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios 
previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política 
e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do Jataizinho PREV aprovada pelo 
Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, 
rentabilidade e liquidez. 
Parágrafo único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos 
financeiros do Jataizinho PREV serão elaboradas em observância às regras de 
prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco 
Central do Brasil. 
Art. 72. Ao Instituto é vedado: 
I) a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, 
inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos 
segurados; 
 II) atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar￾se por qualquer outra modalidade. 
CAPÍTULO V 
Plano de custeio 
Art. 73. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado 
mediante recursos de contribuições do Município de Jataizinho, através dos órgãos 
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos 
segurados ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem 
atribuídos, na forma das Seções I e II, deste Capítulo. 
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Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser 
revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação 
vigente. 
Seção I 
Contribuição do Segurado 
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de 
previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da 
disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de 
subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações 
públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 13. 
§ 1º. A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que 
trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por 
intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica. 
§ 2º. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, 
será observada a mesma alíquota. 
§ 3º. Fica dispensado da contribuição para o regime de previdência de que trata 
esta Lei, o segurado que completando as exigências para aposentadoria integral e que 
opte por permanecer em atividade. 
§ 4º. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado 
a obrigação de recolhimento diretamente ao Jataizinho PREV das contribuições 
pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no § 2º do art. 13. 
Seção II 
Da Contribuição do Município 
Art. 75. A contribuição do Município de Jataizinho, através dos órgãos dos 
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o 
Jataizinho PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do 
segurado. 
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo 
será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei específica. 
Art. 76. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 77. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as 
transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no regime de 
previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata 
o art. 75. 
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Parágrafo único. O déficit atuarial apurado na data de criação do Jataizinho 
PREV poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente 
será atualizado pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do 
efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano. 
Art. 78. A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o 
Jataizinho PREV, serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, 
fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO VI 
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições 
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras 
importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo 
ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao 
Jataizinho PREV até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do 
respectivo fato gerador. 
Art. 80. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o 
recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do 
Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, 
será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e 
III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das 
penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e 
penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, 
órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado 
por essas mesmas contribuições e penalidades. 
Art. 81. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo 
índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% 
(um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de 
caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades 
previstas nesta Lei e legislação aplicável. 
CAPÍTULO VII 
Sobrecarga Administrativa 
Art. 82. A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de 
previdência, a ser definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por 
cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município. 
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TÍTULO IV 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 83. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Jataizinho, o Tesouro Municipal assumirá 
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante 
a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua 
concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime. 
Art. 84. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no 
art. 8º, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da 
legislação vigente. 
Art. 85. O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos 
até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua 
concessão foram implementados até esta data, além das pensões decorrentes desses 
benefícios. 
 Parágrafo único. Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste 
artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção. 
Art. 86. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para 
os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 
e no art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata. 
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas às 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 505/95, de 21.11.1995.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos seis dias do 
mês de junho de dois mil e dois. 
-TERESINHA DE FATIMA SANCHEZ￾Prefeita Municipal 

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