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norma nº 1185/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1185 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD - relativo aos débitos tributários e não tributários com a Fazenda Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1185 de 30 de março de 2021
Súmula: Institui o Programa de Parcelamento de Débitos —
PPD — relativo aos débitos tributários e não
tributários com a Fazenda Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos — PPD, no âmbito do
Município de Jataizinho destinado a promover a regularização dos créditos tributários e
não tributários do Município, decorrentes de débitos relativos a dívidas municipais
inscritas em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, com parcelamento em curso ou não.
Art. 2º Os contribuintes com débitos já parcelados perante a municipalidade ou em fase de
execuções fiscais municipais poderão aderir ao PPD no que tange ao saldo remanescente,
apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista
ou formalização de parcelamento.
Parágrafo único. O contribuinte poderá aderir ao PPD optando pelo parcelamento apenas
uma única vez.
Art. 3º Os contribuintes serão beneficiados através da dispensa parcial dos juros e multas
acrescidos aos débitos tributários abrangidos pelo PPD das seguintes formas:
I — para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com o desconto
de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas.
II — para quitação em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será
beneficiado com o desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e multas, sendo que o
montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)
II — para quitação acima de 06 (seis) parcelas e em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, o contribuinte não será beneficiado com o desconto de juros e multa, sendo que
o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
$ 1º Para ingresso no Programa de Parcelamento de Débitos deverá o contribuinte estar em
dia com o pagamento dos tributos referentes ao último exercício lançado.
$ 2º O contribuinte que deixar de adimplir o pagamento das parcelas mensais assumidas
no Termo de Parcelamento, considerando a impossibilidade de novo parcelamento, poderá
quitar os débitos mediante pagamento à vista com desconto de 10% (dez por cento) dos
juros e multa incidentes sobre o saldo remanescente apurado no termo de parcelamento.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1 574
e-mail: e jataizinho(ã)jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Art. 4º Os débitos não tributários poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas
mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente mediante utilização do fator de
conversão adotado pela Secretaria Estadual da Fazenda, para a atualização dos créditos
tributários, ou por outro índice, inclusive do utilizado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. O contribuinte que se enquadrar no caput do artigo fará jus ao desconto de
50% de juros e da multa, se houver.
Art. 5º A opção pelo parcelamento junto ao Programa de Parcelamento de Débitos poderá
ser requerida, pelo contribuinte ou seu procurador devidamente habilitado por instrumento
público ou particular devidamente reconhecida a firma, no período compreendido entre 01
de abril a 30 de novembro do ano em curso através de formalização de Termo de
Parcelamento do PPD, conforme modelo fornecido pelo Departamento de Fazenda.
Art. 6º A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados, inclusive
juros e multa;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos. relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
III- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e
permanência;
IV — pagamento integral de todas as despesas, custas processuais, honorários advocatícios
e outros emolumentos das execuções já ajuizadas, como requisito para benefício do PPD.
Art. 7º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
1 - deixar de atender qualquer uma das exigências do Art. 3º desta lei:
1 — se tornar inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou não do PPD;
HI — ser declarado insolvente judicial no caso de pessoa física, ou decretação de falência
quando pessoa jurídica, salvo em caso de recuperação judicial
Parágrafo único. A exclusão do PPD implicará a imediata exigibilidade da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, dispensada a notificação prévia.
Art. 8º A certidão negativa prevista no artigo 97 do Código Tributário Municipal somente
será expedida após o pagamento da última parcela pactuada, podendo ser expedida certidão
positiva com efeitos de negativa.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Fazenda, ouvido quando
for o caso, o Departamento de Serviços Jurídicos e o Chefe da Divisão de Tributação.
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Art. 10. A Divisão de Tributação deverá comunicar de imediato ao Departamento de
Serviços Jurídicos sobre a adesão de contribuinte que possuir débitos ajuizados.
Art. 11. A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos — PPD exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos débitos tributários ou não tributários.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
nº1.162 de3 06 de janeiro de 2020.
EDIFICIO DA PREFEITURA md AL DE JATAIZINHO, aos trinta dias do
mês de março de dois mil e vinte e um. |, ) N
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