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norma nº 1189/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1189 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O MUNICÍPIO DE JATAIZINHO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº 1189/2021 de 28/06/2021
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentá-
ria para o Município de Jataizinho para o exercício de 2022 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Jataizinho, relativo ao exercício de 2022, será elabo-
rado e executado segundo as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000
e Lei Orgânica do Município de Jataizinho e ainda as diretrizes fixadas nesta Lei, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposiçé 2s relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município, e;
VI - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II- Anexo de Riscos Fiscais;
HI - Anexo de Metas Fiscais; e
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2022 serão especificadas no projeto de lei do Plano Plurianual- PPA relativo ao período 2022-2025,
as quais integrarão a Lei Orçamentária para 2022, mas que não se constitui em limite à programa-
ção das despesas.
8 1º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância as metas e priori-
dades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão ado-
tados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual-PPA.
Art. 3º. Em conformidade com o disposto no % 2º, do art. 165 da Constituição Federal, no
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000-LRF e na Lei Orgânica do Município, as metas e priori-
dades para o exercício financeiro de 2022 serão estabelecidas no PPA 2022-2025, em Anexos pró-
prios e terão precedênc:a na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem
limites à programação de despesas.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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Parágrafo único. Os anexos mencionados no caput serão encaminhados ao Poder Legislativo, junto
com o projeto de lei orçamentária, após aprovação do Plano Plurianual — 2022 a 2025, pela necessi-
dade de compatibilização das respectivas prioridades e metas com a programação definida no Plano
Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HH - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, en-
volvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as
quais se vinculam.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º. A lei Orçamentária do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a unidade orçamentária,
as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os ele-
mentos de despesa e as fontes de recursos.
8 1º. A codificação dos grupos de natureza da receita e da despesa, modalidades de aplicação
e os elementos de despesas, será utilizado os constantes dos anexos I, II e III da Portaria Ministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda - Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e suas alterações.
$ 2º. A Reserva Orçamentária será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao proje-
to. Quanto à categoria «,zonômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao
elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).
8 3º. A Reserva de Contingência prevista no artigo 27, desta lei, será identificado pelo digito
9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento
de despesa e à fonte de recursos.
Art. 6º. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE,
podendo o Município incluir outras fontes para atender as suas peculiaridades.
8 1º. O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de recursos indicadas, quando da execu-
ção orçamentária.
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8 2º. Na execução do orçamento fiscal, o executivo poderá incluir novas fontes de recursos,
com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas na lei orçamentária para
2021.
Art. 7º. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Execu-
tivo do Município, Autarquias, Fundações e Fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pú-
blica Municipal.
Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dota-
ções destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias res-
ponsáveis pelos débitos.
II - ao cumprimento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, con-
forme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da
Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçainentários consolidados;
IN - anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, do $ 5º, do artigo 165,
da Constituição Federal, e o constante na Lei Orgânica do Município de Jataizinho, na forma defi-
nida nesta lei.
V - discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inci-
so II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, da Lei 4.320/64.
Art. 10. O Poder Legislativo, os Órgãos da Administração Indireta e os Fundos, deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Departamento de Fazenda, até 31 de julho de
2021, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO HI :
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. Para elaboração dos orçamentos do Município, relativos ao exercício de 2022, ob-
servar-se-ão as diretrizes gerais de que tratam este capítulo, os princípios estabelecidos na Consti-
tuição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 12. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realiza-
das de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa, e ainda,
deverá levar em conta c alcance das disposições do Anexo III - Anexo de Metas Fiscais, constante
desta lei.
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Art. 13. As propostas orçamentárias serão orçadas a preços correntes do mês de julho, con-
siderando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e os efeitos das modificações na le-
gislação tributária ou outro critério que estabeleça.
Art. 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo - Administração Direta e Indireta e, res-
peitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor geral
do orçamento fixado para cada Poder e/ou Entidades, mediante a utilização de recursos provenien-
tes de anulação parcial ou total de dotações.
Art. 16. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Fede-
ral, e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adi-
cional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
$ 1º. Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2021.
8 2º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 17. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Fede-
ral, e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito
Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
8 1º. Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos não previstos na Lei
Orçamentária de 2022 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2022 e
a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos.
8 2º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 18. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Fede-
ral, na Instrução nº 233/2008 - DCM e no Acórdão nº 768/08 - Tribunal Pleno, autorizados a abrir
Crédito Adicional - Transposição / Remanejamento / Transferência até o limite de 20% (vinte por
cento), por modalidade de alteração, do total da despesa fixada para cada Poder.
$ 1º. Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho,
dentro de um mesmo órgão e mesma categoria econômica da despesa.
8 2º. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da
categoria econômica da despesa.
8 3º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da
despesa, dentro do mesnio órgão e mesmo programa de trabalho.
8 4º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 19. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as modalidades de
aplicação constantes da lei Orçamentária de 2021 até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os créditos previstos
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no caput deste artigo.
Art. 20. Os valores constantes do Orçamento Geral do Município estabelecido a preços cor-
rentes do mês de julho de 2022, poderão ser corrigidos durante a execução orçamentária, pelo Índi-
ce Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro que venha substituí-lo, aplicado a
partir de agosto de 2022.
Art. 21. O Departamento Jurídico do Município, sem prejuízo do envio das relações de da-
dos cadastrais dos precrtórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Muni-
cipal da Fazenda, até 31 de julho do corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judi-
ciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º,
da Constituição Federal/88, discriminada por órgão da administração direta e autárquicas, especifi-
cando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) tipo do precatório;
c) tipo da causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago
g) data do trânsito em julgado.
Art. 22. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão ser
compatíveis com a lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas:
I- Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a
Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente;
III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetua-
das aquelas destinadas às sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de em-
presa pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos
provenientes de parcerias celebradas entre a Administração Pública municipal e as organizações da
sociedade civil (OSC), terão por objeto a execução de atividades ou projetos e serão formalizadas
por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, quando houver transferência de recurso
financeiro, e acordo de cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso fi-
nanceiro, na forma prevista na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 24. A subvenção a serem repassadas as entidades privadas beneficiará somente aquelas
de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art.
4º, 1, “P” da LRF). As transferências voluntárias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 serão efe-
tivadas através de termos de colaboração e/ou fomento.
Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
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prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal.
Art. 25. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financia-
mentos e refinanciamentos concedidos com recursos do orçamento fiscal, somente poderão ocorrer
se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios da segurida-
de social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Fede-
ral/88.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo,
caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser
aberto no exercício de 2022.
Art. 27. A lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” em montante equivalente até
um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. Cada unidade orçamentária contemplará valores correspondentes à cobertura de
contrapartida para as transferências voluntárias recebidas da União e do Estado.
Art. 29. Terão prioridades na programação da receita total do Município:
I-o custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - o pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IN - a contrapartida das operações de créditos;
IV - a garantia do cumprimento dos princípios constitucionais;
Parágrafo único. A programação de recursos efetuada pelo Departamento de Fazenda para
atender novos investimentos só poderá ser incluída após atender as prioridades constantes dos inci-
sos Ia IV deste artigo.
Art. 30. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alí-
nea “e”, e 50, 8 3º, da lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pelo Sistema de Controle
Interno do Município.
L - CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao dispos-
to nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº. 101/2000, Lei Federal nº. 9.717, de
27 de novembro de 1998, legislação municipal em vigor e demais normas vigentes.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º, inciso II, da Consti-
tuição Federal/88, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunera-
ção, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admis-
sões ou contratações de pessoal a qualquer título através de concurso público.
Art. 33. Para a instituição ou a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração,
criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título,
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pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo
Município, observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88 e da Lei Orgâni-
ca do Município de Jataizinho, poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2022, de
acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e
na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. O disposto no parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº. 101/2000, apli-
ca-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemen-
te da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do “caput”:
I- os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos administrativos
(Lei nº. 8.666/93), com clara especificação do objeto da contratação;
II - os contratos de terceirização em que a Administração não especifique a quantidade e ou
especialização dos funcionários, salvo se necessário a caracterização do objeto, bem como, que não
esteja caracterizada qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração Pú-
blica e os funcionários da contratada;
II - as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com objeto bem especi-
fico, que não caracterizam atividade de caráter permanente da Administração.
IV — as contratações temporárias para a área de saúde com o objetivo de atender as situações
de caráter emergenciais, tais como no combate ao mosquito 4edes Aegypti, epidemia do Coronoavi-
rus, dentre outras que podem vir a ocorrer.
. CAPÍTULO V ]
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal, no corrente exercício,
projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária de sua competência que conterá:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
I - a edição de uma planta genérica da base de cálculo do IPTU, com a atualização dos valo-
res dos imóveis e edificações.
HI - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - Reavaliação da legislação fiscal
Art. 36. A lei que conceder incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovada
ou editada se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo para
cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receitas.
Art. 38. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, para o exercício
financeiro 2022, poderá ter desconto de até 15% (quinze por cento) do valor lançado, para paga-
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mento integral.
Art. 39. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2022 serão observados os in-
centivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas de Leis Municipais de Isenções, conforme deta-
lhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa de Renúncia de Receita.
Art. 40. Os valc.'es apurados, conforme artigos 37 e 38 desta lei, não serão considerados na
previsão da receita para o exercício financeiro de 2022.
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse público relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo e para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária de 2022 ao Legislativo Municipal.
Art. 43. Como c.itério para limitação de empenho no cumprimento das metas fiscais, se fará
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “despesas de cus-
teio” (exceto pessoal, encargos sociais e dívida pública) e “investimentos” de cada Poder.
8 1º. Da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimen-
tação financeira.
8 2º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publi-
cará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput”, caberão aos respectivos
órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 44. As condições a serem observadas nas ações de geração da despesa de que trata o
artigo 16, da Lei Complementar nº. 101/2000, serão especificadas em demonstrativo que integrarão
o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº. 8.666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóv-.'is urbanos a que se refere o parágrafo 3º, do art. 182, da Constituição Fede-
ral/88.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibili-
tem a execução destas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. O Poder executivo poderá firmar parcerias com outras esferas de governo, para de-
senvolver programas que visem o desenvolvimento do Município, conforme prevê a Lei Federal nº
13.019/2014.
Art. 47. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, a entidades pú-
blicas ou privadas, deverão ter suas aplicações comprovadas mediante prestação de contas ao Sis-
tema de Controle Interno da Prefeitura e ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser pelo valor recebido, o que condicionará o
repasse das parcelas subsequentes.
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Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, subme-
ter-se-ão a fiscalização o Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com entidades não gover-
namentais sem fins lucrativos, dando ciência ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária previsão de
gastos e/ou investimentos destinados à ampliação de vagas na educação infantil, principalmente
para as crianças que completarão 4 e 5 anos no correspondente exercício financeiro.
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 52. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do pre-
feito até o primeiro dia de janeiro de 2022, a programação constante deste projeto encaminhado
pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
geral do orçamento, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 53. O Poder Executivo elaborará e publicará até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal enviará até dia 1º de janeiro 2022, ao Executivo, o
cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício financeiro.
Art. 54. O Poder Executivo publicará até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, as
receitas desdobradas, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 55. O Poder Executivo disponibilizara no portal da transparência, o Quadro de Deta-
lhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas do
orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
Publicado no Diério Eletrônico
Do Município.
Edição: 28% Data 28/06/21].
WILSON FERNANDES «Pinal-g
Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br

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