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norma nº 792/2007

Tipo Lei
Número / Ano 792 / 2007
Date 2007-12-27
EmentaDispõe sobre o sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e do artigo 59 da Lei Complementar n. 101/2000 e cria a Unidade Central de Controle Interno do Município de Jataizinho, e dá outras providências.
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do PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEI Nº792/2007
Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno Municipal, nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal e do artigo 59 da Lei Com-
plementar nº 101/2000 e cria a Unidade Central
de Controle Interno do Município de Jataizinho e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
município, organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno, espe-
clalmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da
Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base todas as informações
geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos agentes públicos dos setores
e órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, e do Poder. Legisla-
tivo, da forma, prazo e modelo a serem regulamentados.
Art, 2º - Para fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e proce-
dimentos adotados pela administração pública municipal coma finalidade
de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos
setores e órgãos públicos municipais e visa comprovar dados, impedir er-
ros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno, conjunto de unidades integradas e articu-
ladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a
estrutura organizacional da administração pública municipal.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art, 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de
Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e subsequente aos
atos e fatos administrativos visando à avaliação da ação governamental e
da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização con-
tábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da aplicação das
subvenções e renúncia de receita, quanto aos princípios da legalidade, efi-
ciência, eficácia e economicidade.
Art. 4º - Todos os órgãos, setores e agentes públicos dos Poderes
Executivo - Administração Direta e Indireta - e Legislativo, integram o
Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALI-
DADE
Art. 5º - Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município —
UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Munici-
pal, em nível de assessoramento, com o objetivo de executar as seguintes
atividades:
1 — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, a-
valiando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execu-
ção dos Programas de Governo e do Orçamento do Município, no mínimo
por exercício;
UI — verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficá-
cia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e pa-
trimonial dos órgãos e setores da administração direta e indireta munici-
pal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
II - controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os
direitos e haveres do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
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VI - verificar os processos e documentos das fases da execução das des-
pesas, em especial os processos licitatórios e contratos;
VII — verificar a execução da receita pública, em todas as suas fases, bem
como das operações de crédito e assemelhados, na forma da lei;
VIII - verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebra-
ção de convênios e examinando as despesas correspondentes;
X — verificar as medidas adotadas pelo Executivo e pelo Legislativo para
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
XI - verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar;
XII — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a aliena-
ção de ativos, nos termos da legislação em vigor;
XIII - controlar o atingimento das metas de resultado primário e nominal;
XIV — verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a
educação, saúde e assistência social nos termos da legislação em vigor;
XV - verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo de-
terminado de pessoal para a administração pública municipal.
XVI — verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal para a
administração pública-municipal.
XVII — verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos pratica-
dos pela administração municipal ou que estejam relacionados, à luz dos
princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do
programa de trabalho definido formalmente.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º - A Unidade de Controle Interno — UCI será coordenada por
servidor de carreira e se manifestará através de relatórios e pareceres,
resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a
finalidade de demonstrar os trabalhos executados e sugerir melhorias e
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aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos.
Art. 7º - Ficam criadas as unidades seccionais do Sistema de Con-
trole Interno, que são serviços de coleta, verificação prévia e envio de in-
formações a UCI, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica
do órgão central do Sistema de Controle Interno, com no mínimo um re-
presentante de cada setor ou órgão, dos departamentos e unidades da
administração direta e indireta municipal e do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Os agentes públicos designados como integrantes
das unidades seccionais obedecerão às normas de padronização do serviço
de coleta, verificação prévia e envio de informações a UCI, dentro dos
prazos e do programa de trabalho formalizado pela referida Unidade.
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta lei, o controlador da Unidade de Controle Interno, poderá
emitir instruções normativas, de observância obrigatória por todos os a-
gentes públicos do Executivo, Legislativo e Administração Indireta com a
finalidade de estabelecer a padronização das ações do Sistema de Contro-
le Interno e esclarecer dúvidas. .
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º - Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle interno
ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, de
imediato deverá relatar ao Controlador da UCI.
81º - Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o Contro-
lador da UCI deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, do Legislati-
vo ou da Administração Indireta através de relatório circunstanciado;
82º - O Controlador da UCI deverá indicar as providências que pode-
rão ser adotadas para:
a) corrigir a ilegalidade ou irregularidade;
b) ressarcir o eventual dano causado ao erário;
c) definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra
fato semelhante.
83º - Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o
Controlador da UCI relatar ao Tribunal de Contas do Estado o ocorrido e
as medidas adotadas.
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CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 20 - Mensalmente o Controlador da UCI encaminhará aos Chefe
do Executivo, Legislativo e ao Dirigente da Administração Indireta, relató-
rio das atividades pelo Sistema de Controle Interno, indicando os proce-
dimentos realizados, os fatos apurados e as propostas de melhorias e a-
perfeiçoamentos.,
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE IN-
TERNO
Art. 11 - Fica criada no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho, a função gratificada
especial de CONTROLADOR INTERNO com símbolo FGE no valor de
R$: 1.350,00 (Hum mil, trezentos e cinquenta reais), mediante nomeação
do Chefe do Poder Executivo.
81º - O Controlador Interno integrará a UCI e será responsável pelo
recebimento das informações das unidades seccionais e todo o seu pro-
cessamento, verificações, análises e relatórios, nos termos desta lei e toda
a legislação em vigor;
82º - O Controlador Interno elaborará todo programa de trabalho do
Sistema de Controle Interno, as normas e os relatórios indicativos, orien-
tativos e conclusivos;
83º - A Função Gratificada Especial de Controlador Interno deverá
ser preenchida por servidor efetivo, estável, preferencialmente, com for-
mação na área contábil e com inscrição no Conselho Regional de Contabi-
lidade.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 12 - São garantias do Controlador Interno:
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I - independência profissional para o desempenho das atividades previs-
tas na legislação em vigor;
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II - acesso a| quaisquer documentos, informações e bancos de dados in-
dispensáveis À necessários ao exercício das suas funções;
81º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do Sistema de
Controle interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
82º - O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e in-
formações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-as exclusivamente para a elaboração
de relatórios e eventuais pareceres.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - As normas complementares, necessárias à plena organiza-
ção e funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por
Decreto.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL [DE WATAIZINHO, Estado do Paraná,
aos vinte e sete dias do mês de deze o de dois mil e sete.
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicado no jo" Odo Regio
EdÇIO 169
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