| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Cria o Serviço Rodoviário Municipal. |
| native_id | 364 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ma ESTADO DO PARANÁ: LEI Nº TO . A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, * PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: SÚMULA: =» Cria o SERVIÇO RODOVIÁRIO MUY NICIPAL. CAPÍTULO I Do caráter e dos fins do SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL. Art. 1º - Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.), di- é o . retamente subordinado ao Prefeito, e com a autonomia ad- ministrativa e financeira nos têrmos da presente Lei. [e Art, 2º - Ao S,.R,M, compete: a) - Elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão, quando necessário, em harmonia com og planos rodoviários do Estadão e Nacional; p) - Der execução sistemática a êsse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e adminis- trativos, concernentes a estudos, projétos, especi= ficações, orçamentos, locações, construções e melho e ms, ramentos das rodovias municipais; o c) = Aplicar integralmente em estradas de rodagem: I - a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Na- cional; II - o produto das operações de crédito realizado — com garantia da receita acimas à) - Conservar, permanentemente, as rodovias municipais; e) - Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos têrmos da legislação em vigor e em colaboração com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (D.B.R.)s £) - Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais, e, nos têrmos ds legislação em vigor, em colaboração com o D.E.R.s (me r v , . - a a — a + - “ . * a - « -. : .. - > om 1 - . - .- ra o os Ra ro. o) “ , ' a . “a A” e a . ate o. nu. . . : q bad « “ . + .. a . , . to e e tas “ ar . .. + Ts MODS N le 2. o « . N E) 5 - t 400 Wo Uta. PRP o! [08 ”» PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ 8) E h) O à) k) 1) Conceder licença para colocação de postes, anúncios, acessos a postos de gasolina e outras utilizações — compatíveis com o local, na faixa de domínio das ro dovias municipalss Submeter à apreciação do Departamento de Estradas - de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, — os planos de operações de crédito ou financiamento . de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela quota do Município do F.R.M,, pelos recursos - do ertigo 3º da Lei Federal 302, de 11-07-1,948; Remeter, anualmente, ao orgão rodoviário estadual,/ pormenorizado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício ante rior, acompanhado da demonstração da execução do ox camento do referido Municípios Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita ob- servância das condições para o recebimento das quo- tas do Fundo Rodoviário Nacionals Adotar no que fôr aplicável, as mesmas normas técni cas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigo, rentes no serviço dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual; Hanter-se em constante comunicação com o Departamen to de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhe cimento da situação exata da viação rodoviária muni cipal, inclusive, leis e demais disposições que a - regulamenta; Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda das estradas de rodagem, dando publicidade não só — das suas próprias atividades, como de estudos sôbre a técnica, economia administrativa e tráfego rodo- viário s % $ ÚNICO - Consideram-se rodovias municipais as estradas compreendi das no Plano Rodoviário HNunicipal. CAPÍTULO TI po [Es 1) Õ ay A 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ DA ORGANIZAÇÃO: O S.R.M., cujas atribuições serão de caráter executivo,/ será dirigião por um engenheiro civil, nomeado em comis- são pelo Prefeito e contará com um corpo de auxiliares -— estritamente necessário. S$ ÚNICO - Havendo impossibilidade de ser contrato um engenheiro ci vil, poderá chefiar o S.R.M, um licenciado, devidamente habilitado pelo C.R.E.A, da 7% Região, circunscrita as — suas atividades aos limites da habilitação de que fôr - portador. Art. 4º - O S,R.M, terá a organização condizente com suas necessi- dades, obedecendo ao organograma seguinte: SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE JATATZINHO ADMINISTRAÇÃO Engº, Chefe do S.R.M,, ou licenciado devidamente habili- tado pelo C.R.E.A, - 78 Região, Estudos e projétos CONTRATOS " Contabilidade Estradas - Obras LEIS Fichário d'Arte . Plano Rodoviário, INFORMAÇÕES Correspondência Resenha Trabalho Progrema e Arquivo CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E PESQUISAS RODOVIÁRIAS - SINALIZAÇÃO, POLICIAKENTO E ESTATÍSTICAS DO TRÁFEGO Art. 5º - À Chefia do S.B.M. compete: a) - Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e os respectivos orçamentos; +) - Dirigir e fiscalizar a execução dêstes programas. u um “a os e ” C.. (gr “de Art. 7º E Art, 8º 68 Art. 9º PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANA: CAPÍTULO III DA RECEITA DO S.R.E, 8 - À Receita do S.R.M, será constituidas a) - Da quota que couber ao Município do Fundo Rodovig- rio Nacionals b) - Da contribuição orçamentária do Município em impor- tência não inferiores, em cada Município, a 5% (cin co por cento) da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais; ec) - Do produto de contribuição de melhoria, de pedágio, rodágio ou de quaisquer taxas, multas ou licenças, provenientes de utilização das rodovias ou respecti vas faixas de dominios à) - De crédito especial; e) - Das demais rendas que por sua natureza ou disposi- ção especial, deve competir ao S.R.M.s £) - Do produto das operações de créditos realizadas com garantias das receitas acima referidas. Os recursos mencionados no artigo anterior serão deposi- tados em conta especial a disposição do S.R.M. 4 ÚNICO - A contribuição do Município será depositada na mesma con ta especial, por trimestre, A receita e a despesa do S.R.M, serão contabilizadas se- parademente das do Município, incorporando-se entretanto, em globo, nos balanços da Prefeitura, respeitando-se, no / que fôr respeitável, as normas de contabilidade estabele cidas pelo D.E.R. CAPÍTULO TYV DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL - O Conselho Rodoviário Municipal (C.R.M.) será órgão deli berativo rodoviário &o Municípios Art. 10º = Ed s $ ÚNICO - Art, 118 — to Art. 129 — $ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Compôr-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguin- tes membros, indicados pelas entidades representadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal: 2) - m Presidente, que sexá um dos membros do C.R.M,, eleito pelos Conselheiros; 2) - O Prefeito - Membro nato do Conselhos c) - O Chefe do S.R.H.; d) - Um representante da Câmara Municipal; e) - Um representante da indústria e comércio local; £) — Um representante da lavouras g) - Um representante do D.E,R.; h) - Um engenheiro cívil, ou licenciado, devidamente ha vilitado pelo C.R.E.A, ds 7º Região, que seja o - Chefe do Distrito Rodoviário que tenha jurisdição sôbre o Município. O Conselho terá um secretário executivo, de livre nomea ção do Presidente, o qual se encarregará de todo o ser- viço da secretaria. O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal se estenderá por dois anos, excetuando-se o do Prefeito, Chefe do S.R.M, e o representante do D.E.R. Competirá ao C.R.M,: 1) - À elaboração do Regimento Internos 2) - À aprovação do Plano Rodoviário Municipal e do seu programa de obras anual; 3) — Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do S.R.M, e encaminhar parecer sôbre os balancetes dos mesmos; 4) - Encaminhar e dar parecer sôbre os relatórios a se- rem apresentados; 5) - Reunix-se pelo menos uma vez por mês! RO ta fas PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ 6) - Submeter-se ao Conseiho Rodoviário Estadual, por in termédio do Serviço de Assistência Rodoviária aos -— Municípios do D.E.R. para conhecimento e aprovação &os trabalhos constantes dêste artigo. CAPÍTULO Y Art, 13º - Dentro de 90 (noventa) dias, o C.R.M, eleborará e aprova “ rá o seu Regimento Interno. Art. 14º - As Gúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo = C.R.M, "Ad Referendum"! da Câmara Municipel, Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATALZINHO, 4 ezenove dias do Mês de Karço de Hum Mil Novecentos e Setenta. EVILÁZIO RANGEL CORDEIRO Pretos M À . Publique-se. Secretário Municipals ,º Pa a - . ai Tm na =4 , oo t o . - 8 . Sa “ . “ - o o x - Tea O do aloe Qu os no . ., “o r . . ae “os . . Poa ou o ” Cor. Dos “ 3 2 a. “ & x . . . 4 e , . . ." - o Cl a a ana ga sd IA Ui lo cm Ta AD galo COS Drs “a nos .s PAPO ” =. , 4 - * , 1 Ne ae DD 47 o l . Sit +. .. ' t “4 Quis ur. . . ms , ” . a alt CuIDDL MEDIA PE [e:7)