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norma nº 35/1970

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCria o Serviço Rodoviário Municipal.
native_id364

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ma ESTADO DO PARANÁ:
LEI Nº TO .
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU,
* PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SÚMULA: =» Cria o SERVIÇO RODOVIÁRIO MUY
NICIPAL.
CAPÍTULO I
Do caráter e dos fins do SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.
Art. 1º - Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.), di-
é o . retamente subordinado ao Prefeito, e com a autonomia ad-
ministrativa e financeira nos têrmos da presente Lei.
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Art, 2º - Ao S,.R,M, compete:
a) - Elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder a
sua revisão, quando necessário, em harmonia com og
planos rodoviários do Estadão e Nacional;
p) - Der execução sistemática a êsse plano, efetuando ou
fiscalizando todos os serviços técnicos e adminis-
trativos, concernentes a estudos, projétos, especi=
ficações, orçamentos, locações, construções e melho
e
ms, ramentos das rodovias municipais;
o c) = Aplicar integralmente em estradas de rodagem:
I - a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Na-
cional;
II - o produto das operações de crédito realizado —
com garantia da receita acimas
à) - Conservar, permanentemente, as rodovias municipais;
e) - Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais
nos têrmos da legislação em vigor e em colaboração
com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
(D.B.R.)s
£) - Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de
transporte coletivo nas rodovias municipais, e, nos
têrmos ds legislação em vigor, em colaboração com o
D.E.R.s
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
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1)
Conceder licença para colocação de postes, anúncios,
acessos a postos de gasolina e outras utilizações —
compatíveis com o local, na faixa de domínio das ro
dovias municipalss
Submeter à apreciação do Departamento de Estradas -
de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, —
os planos de operações de crédito ou financiamento .
de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos
pela quota do Município do F.R.M,, pelos recursos -
do ertigo 3º da Lei Federal 302, de 11-07-1,948;
Remeter, anualmente, ao orgão rodoviário estadual,/
pormenorizado relatório das atividades dos serviços
de estradas e caminhos municipais no exercício ante
rior, acompanhado da demonstração da execução do ox
camento do referido Municípios
Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do
Município, permitindo-lhe verificar a perfeita ob-
servância das condições para o recebimento das quo-
tas do Fundo Rodoviário Nacionals
Adotar no que fôr aplicável, as mesmas normas técni
cas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigo,
rentes no serviço dos Departamentos de Estradas de
Rodagem Nacional e Estadual;
Hanter-se em constante comunicação com o Departamen
to de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhe
cimento da situação exata da viação rodoviária muni
cipal, inclusive, leis e demais disposições que a -
regulamenta;
Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda
das estradas de rodagem, dando publicidade não só —
das suas próprias atividades, como de estudos sôbre
a técnica, economia administrativa e tráfego rodo-
viário s
% $ ÚNICO - Consideram-se rodovias municipais as estradas compreendi
das no Plano Rodoviário HNunicipal.
CAPÍTULO TI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
DA ORGANIZAÇÃO:
O S.R.M., cujas atribuições serão de caráter executivo,/
será dirigião por um engenheiro civil, nomeado em comis-
são pelo Prefeito e contará com um corpo de auxiliares -—
estritamente necessário.
S$ ÚNICO - Havendo impossibilidade de ser contrato um engenheiro ci
vil, poderá chefiar o S.R.M, um licenciado, devidamente
habilitado pelo C.R.E.A, da 7% Região, circunscrita as —
suas atividades aos limites da habilitação de que fôr -
portador.
Art. 4º - O S,R.M, terá a organização condizente com suas necessi-
dades, obedecendo ao organograma seguinte:
SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE JATATZINHO
ADMINISTRAÇÃO
Engº, Chefe do S.R.M,, ou licenciado devidamente habili-
tado pelo C.R.E.A, - 78 Região,
Estudos e projétos CONTRATOS " Contabilidade
Estradas - Obras LEIS Fichário
d'Arte .
Plano Rodoviário, INFORMAÇÕES Correspondência
Resenha Trabalho
Progrema e Arquivo
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E PESQUISAS
RODOVIÁRIAS - SINALIZAÇÃO, POLICIAKENTO E
ESTATÍSTICAS DO TRÁFEGO
Art. 5º - À Chefia do S.B.M. compete:
a) - Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais
e os respectivos orçamentos;
+) - Dirigir e fiscalizar a execução dêstes programas.
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Art. 7º
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Art, 8º
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Art. 9º
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA:
CAPÍTULO III
DA RECEITA DO S.R.E,
8 - À Receita do S.R.M, será constituidas
a) - Da quota que couber ao Município do Fundo Rodovig-
rio Nacionals
b) - Da contribuição orçamentária do Município em impor-
tência não inferiores, em cada Município, a 5% (cin
co por cento) da receita geral orçada, excluídas as
rendas industriais;
ec) - Do produto de contribuição de melhoria, de pedágio,
rodágio ou de quaisquer taxas, multas ou licenças,
provenientes de utilização das rodovias ou respecti
vas faixas de dominios
à) - De crédito especial;
e) - Das demais rendas que por sua natureza ou disposi-
ção especial, deve competir ao S.R.M.s
£) - Do produto das operações de créditos realizadas com
garantias das receitas acima referidas.
Os recursos mencionados no artigo anterior serão deposi-
tados em conta especial a disposição do S.R.M.
4 ÚNICO - A contribuição do Município será depositada na mesma con
ta especial, por trimestre,
A receita e a despesa do S.R.M, serão contabilizadas se-
parademente das do Município, incorporando-se entretanto,
em globo, nos balanços da Prefeitura, respeitando-se, no
/ que fôr respeitável, as normas de contabilidade estabele
cidas pelo D.E.R.
CAPÍTULO TYV
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
- O Conselho Rodoviário Municipal (C.R.M.) será órgão deli
berativo rodoviário &o Municípios
Art. 10º =
Ed
s
$ ÚNICO -
Art, 118 —
to
Art. 129 —
$
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Compôr-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguin-
tes membros, indicados pelas entidades representadas e
nomeadas pelo Prefeito Municipal:
2) - m Presidente, que sexá um dos membros do C.R.M,,
eleito pelos Conselheiros;
2) - O Prefeito - Membro nato do Conselhos
c) - O Chefe do S.R.H.;
d) - Um representante da Câmara Municipal;
e) - Um representante da indústria e comércio local;
£) — Um representante da lavouras
g) - Um representante do D.E,R.;
h) - Um engenheiro cívil, ou licenciado, devidamente ha
vilitado pelo C.R.E.A, ds 7º Região, que seja o -
Chefe do Distrito Rodoviário que tenha jurisdição
sôbre o Município.
O Conselho terá um secretário executivo, de livre nomea
ção do Presidente, o qual se encarregará de todo o ser-
viço da secretaria.
O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal
se estenderá por dois anos, excetuando-se o do Prefeito,
Chefe do S.R.M, e o representante do D.E.R.
Competirá ao C.R.M,:
1) - À elaboração do Regimento Internos
2) - À aprovação do Plano Rodoviário Municipal e do seu
programa de obras anual;
3) — Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos
do S.R.M, e encaminhar parecer sôbre os balancetes
dos mesmos;
4) - Encaminhar e dar parecer sôbre os relatórios a se-
rem apresentados;
5) - Reunix-se pelo menos uma vez por mês!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
6) - Submeter-se ao Conseiho Rodoviário Estadual, por in
termédio do Serviço de Assistência Rodoviária aos -—
Municípios do D.E.R. para conhecimento e aprovação
&os trabalhos constantes dêste artigo.
CAPÍTULO Y
Art, 13º - Dentro de 90 (noventa) dias, o C.R.M, eleborará e aprova
“ rá o seu Regimento Interno.
Art. 14º - As Gúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo =
C.R.M, "Ad Referendum"! da Câmara Municipel,
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATALZINHO, 4 ezenove dias do
Mês de Karço de Hum Mil Novecentos e Setenta.
EVILÁZIO RANGEL CORDEIRO
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Publique-se.
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