| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime de Adiantamento para despesas de pequeno valor no âmbito do Poder Legislativo Municipal |
| native_id | 404 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 1 Resolução nº. 004/2021 Súmula: Dispõe sobre o Regime de Adiantamento para despesas de pequeno valor no âmbito do Poder Legislativo Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica instituído na administração da Câmara Municipal de Jataizinho a forma de pagamento pelo regime de adiantamento para despesas de pequeno valor, segundo as normas contidas nos artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Parágrafo único. As despesas pelo regime de adiantamento devem ser realizadas com prazo e finalidade específica. Art. 3º. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa: I – despesas com material de consumo; II – despesas com serviços de terceiros; III – despesas com transporte em geral; IV – despesas judiciais; V – despesas com representação eventual; VI – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VII – despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara; VIII – despesa miúda e de pronto pagamento. Art. 4º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarão com: I – selos postais, material e serviços de limpeza e higiene, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 2 II – encadernação avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. § 1º. A despesa realizada com fundamento neste artigo se limita por serviço, bem ou material a valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no artigo 95, § 2.º, da Lei n.º 14.133 de 2021, por ano. § 2º. A despesa realizada com fundamento neste artigo se limita por nota fiscal à quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, no caso de compras e outros serviços. § 3º. O limite a que se refere o § 2.º deste artigo é o de cada adiantamento realizado, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse limite. Art. 5º. Não será permitido adiantamento para atender: I – despesa já realizada; II - despesas maiores do que as quantias adiantadas; III – servidor em alcance; IV – servidor responsável por 2 (dois) adiantamentos. § 1º. Entende-se por despesa já realizada aquela que alcançou a finalidade para a qual foi autorizada, considerada a prorrogação, quando for o caso. § 2º. Entende-se por servidor em alcance aquele que deixou de realizar a prestação de contas de adiantamento ou assim procedeu fora do prazo legal. § 3º. Não incidem as restrições previstas nos incisos I e II deste artigo em relação ao adiantamento de despesas judiciais, para a suplementação do adiantamento, quando o valor inicialmente previsto for insuficiente. Art. 6º. O adiantamento não poderá abranger período de realização da despesa superior a 3 (três) meses de duração, podendo, neste intervalo, ser suplementado se necessário. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica para os adiantamentos concedidos a partir de 02 de outubro, pois estes deverão ser realizados até o dia 30 de dezembro do corrente ano. Art. 7º. As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor através de requerimento justificado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar o valor a ser adiantado e as prováveis despesas a serem realizadas. Parágrafo único. Quando a despesa tiver que ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara, o requerimento de que trata o caput deste artigo CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 3 poderá ser realizado pela Direção da Casa, com posterior retificação pelo servidor em nome do qual foi realizado o adiantamento. Art. 8º. O requerimento de adiantamento constará necessariamente com as seguintes informações: I - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; II - identificação da espécie da despesa, conforme disposto no artigo 3.º desta Resolução; III - dotação orçamentária a ser ordenada; IV - prazo de aplicação. Art. 9º. Os adiantamentos para as despesas de pronto pagamento serão liberados pelo Presidente em favor do servidor somente se atendido o disposto no artigo 8.º desta Resolução. Parágrafo único. Constado algum defeito processual não dará prosseguimento ao pedido, devendo devolvê-lo informando para os reparos que se fizerem necessários. Art. 10. Depois de deferido pelo Presidente, o requerimento de adiantamento será encaminhado para o Contador que somente poderá efetuar a transferência do valor após a realização do respectivo empenho. Art. 11. O adiantamento de numerário só poderá ser aplicado dentro do exercício financeiro em que for concedido. Art. 12. O responsável pelo recebimento do adiantamento deverá encaminhar a Prestação de Contas do numerário recebido ao Presidente da Câmara. Art. 13. Quando o servidor não prestar contas do adiantamento ou não providenciar sua regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do término do prazo de aplicação do adiantamento, o Presidente da Câmara será comunicado e poderá determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos de Jataizinho – Lei Municipal n.º 416, 21 de outubro de 1992. Parágrafo único. A prestação de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverá ser entregue, impreterivelmente, até o último dia útil deste mês. Art. 14. O saldo do adiantamento de numerário não utilizado será recolhido nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao prazo previsto para aplicação do CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 4 empenho em favor da Câmara, mediante depósito identificado, na qual constará o nome do responsável pelo adiantamento e o número do protocolado da concessão. Parágrafo único. Os saldos de adiantamento não aplicados até o antepenúltimo dia útil do mês de dezembro de cada exercício serão, obrigatoriamente, recolhidos à conta da Câmara, até o dia 30 de dezembro do corrente ano. Art. 15. Ocorrendo aplicação de numerário de adiantamento em despesa não autorizada, o responsável estará obrigado a restituir o respectivo valor, devidamente atualizado, sem prejuízo da sanção disciplinar. Parágrafo único. A baixa da responsabilidade somente ocorrerá, após a efetivação da restituição. Art. 16. Nos documentos comprobatórios da realização da despesa, a que alude esta Resolução, deverão constar obrigatoriamente, conforme o caso: I - os comprovantes ou recibos, com o "ATESTO" de que os serviços foram efetivamente prestados, ou de que o material foi recebido pelo órgão, passado por servidor que não o responsável pelo adiantamento, com o visto da autoridade requisitante. II - data de emissão igual ou posterior a do recebimento do Adiantamento; III - comprovante do recolhimento de tributos, quando for cabível; IV - comprovante de pagamento, esclarecendo-se o destino da mercadoria, a finalidade da realização da despesa e do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação; V - comprovantes de despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica; VI - nota fiscal, no caso de compra de material; VII - nota fiscal ou documento equivalente, conforme o disposto neste Decreto, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica; VIII - no caso de prestação de serviços por pessoa física: a) recibo de pagamento a autônomo; b) recibo de pagamento de serviço. Art. 17. Os recursos financeiros para pagamento de despesas em regime de adiantamento serão disponibilizados por depósito em conta bancária de titularidade do servidor. Art. 18. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão somente os dias úteis. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná 5 Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um. -UINES FERNANDO DOS SANTOSPresidente