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norma nº 4/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe sobre o Regime de Adiantamento para despesas de pequeno valor no âmbito do Poder Legislativo Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
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Resolução nº. 004/2021
Súmula: Dispõe sobre o Regime de Adiantamento para 
despesas de pequeno valor no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. Fica instituído na administração da Câmara Municipal de 
Jataizinho a forma de pagamento pelo regime de adiantamento para despesas de 
pequeno valor, segundo as normas contidas nos artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
Art. 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a 
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de 
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se 
ao processo normal de aplicação. 
Parágrafo único. As despesas pelo regime de adiantamento devem ser 
realizadas com prazo e finalidade específica. 
Art. 3º. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos 
decorrentes das seguintes espécies de despesa: 
I – despesas com material de consumo; 
II – despesas com serviços de terceiros; 
III – despesas com transporte em geral; 
IV – despesas judiciais; 
V – despesas com representação eventual; 
VI – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita 
delongas; 
VII – despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da 
Câmara; 
VIII – despesa miúda e de pronto pagamento. 
Art. 4º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os 
efeitos desta Lei, as que se realizarão com: 
I – selos postais, material e serviços de limpeza e higiene, café e lanche, 
pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, 
gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; 
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II – encadernação avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e 
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para 
uso ou consumo próximo ou imediato; 
IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde 
que devidamente justificada. 
 § 1º. A despesa realizada com fundamento neste artigo se limita por 
serviço, bem ou material a valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
conforme estabelecido no artigo 95, § 2.º, da Lei n.º 14.133 de 2021, por ano. 
§ 2º. A despesa realizada com fundamento neste artigo se limita por nota 
fiscal à quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo 
nacional, no caso de compras e outros serviços. 
§ 3º. O limite a que se refere o § 2.º deste artigo é o de cada adiantamento 
realizado, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório 
para adequação a esse limite. 
Art. 5º. Não será permitido adiantamento para atender: 
I – despesa já realizada; 
II - despesas maiores do que as quantias adiantadas; 
III – servidor em alcance; 
IV – servidor responsável por 2 (dois) adiantamentos. 
§ 1º. Entende-se por despesa já realizada aquela que alcançou a finalidade 
para a qual foi autorizada, considerada a prorrogação, quando for o caso. 
§ 2º. Entende-se por servidor em alcance aquele que deixou de realizar a 
prestação de contas de adiantamento ou assim procedeu fora do prazo legal. 
§ 3º. Não incidem as restrições previstas nos incisos I e II deste artigo em 
relação ao adiantamento de despesas judiciais, para a suplementação do 
adiantamento, quando o valor inicialmente previsto for insuficiente. 
Art. 6º. O adiantamento não poderá abranger período de realização da 
despesa superior a 3 (três) meses de duração, podendo, neste intervalo, ser 
suplementado se necessário. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica para os 
adiantamentos concedidos a partir de 02 de outubro, pois estes deverão ser 
realizados até o dia 30 de dezembro do corrente ano. 
Art. 7º. As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor através 
de requerimento justificado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, 
devendo constar o valor a ser adiantado e as prováveis despesas a serem 
realizadas. 
Parágrafo único. Quando a despesa tiver que ser efetuada em lugar 
distante da sede da Câmara, o requerimento de que trata o caput deste artigo 
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poderá ser realizado pela Direção da Casa, com posterior retificação pelo 
servidor em nome do qual foi realizado o adiantamento. 
Art. 8º. O requerimento de adiantamento constará necessariamente com 
as seguintes informações: 
I - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo 
adiantamento; 
II - identificação da espécie da despesa, conforme disposto no artigo 3.º 
desta Resolução; 
III - dotação orçamentária a ser ordenada; 
IV - prazo de aplicação. 
Art. 9º. Os adiantamentos para as despesas de pronto pagamento serão 
liberados pelo Presidente em favor do servidor somente se atendido o disposto 
no artigo 8.º desta Resolução. 
Parágrafo único. Constado algum defeito processual não dará 
prosseguimento ao pedido, devendo devolvê-lo informando para os reparos que 
se fizerem necessários. 
Art. 10. Depois de deferido pelo Presidente, o requerimento de 
adiantamento será encaminhado para o Contador que somente poderá efetuar a 
transferência do valor após a realização do respectivo empenho. 
Art. 11. O adiantamento de numerário só poderá ser aplicado dentro do 
exercício financeiro em que for concedido. 
Art. 12. O responsável pelo recebimento do adiantamento deverá 
encaminhar a Prestação de Contas do numerário recebido ao Presidente da 
Câmara. 
Art. 13. Quando o servidor não prestar contas do adiantamento ou não 
providenciar sua regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do 
término do prazo de aplicação do adiantamento, o Presidente da Câmara será 
comunicado e poderá determinar a abertura de sindicância ou processo 
administrativo, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos de Jataizinho 
– Lei Municipal n.º 416, 21 de outubro de 1992. 
Parágrafo único. A prestação de contas dos adiantamentos realizados no 
mês de dezembro deverá ser entregue, impreterivelmente, até o último dia útil 
deste mês. 
Art. 14. O saldo do adiantamento de numerário não utilizado será 
recolhido nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao prazo previsto para aplicação do 
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empenho em favor da Câmara, mediante depósito identificado, na qual constará 
o nome do responsável pelo adiantamento e o número do protocolado da 
concessão. 
Parágrafo único. Os saldos de adiantamento não aplicados até o 
antepenúltimo dia útil do mês de dezembro de cada exercício serão, 
obrigatoriamente, recolhidos à conta da Câmara, até o dia 30 de dezembro do 
corrente ano. 
 
Art. 15. Ocorrendo aplicação de numerário de adiantamento em despesa 
não autorizada, o responsável estará obrigado a restituir o respectivo valor, 
devidamente atualizado, sem prejuízo da sanção disciplinar. 
Parágrafo único. A baixa da responsabilidade somente ocorrerá, após a 
efetivação da restituição. 
Art. 16. Nos documentos comprobatórios da realização da despesa, a que 
alude esta Resolução, deverão constar obrigatoriamente, conforme o caso: 
I - os comprovantes ou recibos, com o "ATESTO" de que os serviços 
foram efetivamente prestados, ou de que o material foi recebido pelo órgão, 
passado por servidor que não o responsável pelo adiantamento, com o visto da 
autoridade requisitante. 
II - data de emissão igual ou posterior a do recebimento do 
Adiantamento; 
III - comprovante do recolhimento de tributos, quando for cabível; 
IV - comprovante de pagamento, esclarecendo-se o destino da 
mercadoria, a finalidade da realização da despesa e do serviço e outras 
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação; 
V - comprovantes de despesas realizadas, dispostos em ordem 
cronológica; 
VI - nota fiscal, no caso de compra de material; 
VII - nota fiscal ou documento equivalente, conforme o disposto neste 
Decreto, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica; 
VIII - no caso de prestação de serviços por pessoa física: 
a) recibo de pagamento a autônomo; 
b) recibo de pagamento de serviço. 
Art. 17. Os recursos financeiros para pagamento de despesas em regime 
de adiantamento serão disponibilizados por depósito em conta bancária de 
titularidade do servidor. 
Art. 18. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir￾se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão somente 
os dias úteis. 
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Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 28 
(vinte e oito) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um. 
-UINES FERNANDO DOS SANTOS￾Presidente 

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