br-locleg corpus explorer

← Jataizinho (PR)

norma nº 1221/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1221 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Município de Jataizinho para o exercício de 2023 e dá outras providências
native_id447

Originating matéria

matéria 1758 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. < 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
Lei n°. 1221/2022 de 05/07/2022
Sumula: Dispoe sobre as diretrizes para elabora?ao da Lei
OrQamentaria para o Municipio de Jataizinho para o
exercicio de 2023 e da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1°. O Or^amento do Municipio de Jataizinho, relative ao exercicio de
2023, sera elaborado e executado segundo as diretrizes gerais fixadas nesta Lei,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, paragrafo 2°, da Constitu^ao Federal,
Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Organica do Municipio
de Jataizinho e ainda as diretrizes fixadas nesta Lei, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administra^ao Publica Municipal;
II - a organiza9ao e a estrutura dos or^amentos;
III - as diretrizes gerais para elaborate dos or9amentos do Municipio e suas
altera9oes;
IV - as disposi9oesrelativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposi9oes sobre altera9oes na Legisla9ao Tributaria do Municipio, e;
VI - as disposi9oes gerais.
Paragrafo unico. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II- Anexo de Rlscos Fiscais;
III - Anexo de Metas Fiscais; e
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45,
paragrafo unico, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF.
CAPITULOI
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL
Art. 2°, As metas e as prioridades da Administra9ao Publica Municipal para
o exercicio de 2023 estao especificadas na lei do Plano Plurianual- PPA relativo
ao periodo 2022-2025, as quais integrarao a Lei Or9amentaria para 2023, mas
que nao se constitui em limite a programa9ao das despesas.
Av. Pres. Getiilio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000- Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinho@iataizinho.Dr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316- CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
§ 1°. O Projeto de Lei Or9amentaria Anual sera elaborado em consonancia as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2°. Na destina^ao de recursos as a9des constantes do projeto de lei
or9amentaria serao adotados os criterios estabelecidos em lei especifica ou no
Plano Plurianual - PPA.
Art. 3°. Em conformidade com o disposto no § 2°, do art. 165 da Constitui9ao
Federal, no art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000-LRF e na Lei Organica do
Municipio, as metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2023 serao
estabelecidas no PPA 2022-2025, em Anexos proprios e terao precedencia na
aloca9ao de recursos na Lei Or9amentaria, todavia nao se constituem limites a
programa9ao de despesas.
CAPITULOII
DA ORGANIZACAO E ESTRUTURA DOS ORQAMENTOS
Art. 4°. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organiza9ao da a9ao govemamental, visando
a concretiza9ao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no piano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programa9ao para alcazar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de opera9oes que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a manuten9ao da
3930 de govemo;
III - Projeto, um instrumento de programa9ao para alcazar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de opera9oes, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfei9oamento da a9ao de
govemo; e,
IV - Opera9oes Especiais, as despesas que nao contribuem para amanuten9ao
das a9oes de govemo, das quais nao resulta um produto e nao geram
contrapresta9ao direta sob a forma de bens ou servi9os.
§ 1°. Cada programa identificara as a9oes necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera9oes especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades or9amentarias
responsaveis pela realiza9ao da a9ao.
§ 2°. Cada atividade, projeto e opera9ao especial identificara a fun9ao e a sub￾fun9ao as quais se vinculam.
§ 3°. As categorias de programa9ao de que trata esta Lei serao identificadas
no projeto de Lei Or9amentaria por programas, atividades, projetos ou opera9oes
especiais.
Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinho@iataizinho.or.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316- Fax(43) 3259-1316- CEP 86210-000- JATAIZINHO - PARANA
Art. 5°. A lei Or^amentaria do Municipio discriminara a despesa por unidade
or^amentaria, detalhada por categoria de programa^ao em seu menor nivel,
especificando a unidade or9amentaria, as categorias economicas, os grupos de
natureza de despesa, as modalidades de aplica^ao, os elementos de despesa e as
fontes de recursos.
§ 1°. A codifica^ao dos grupos de natureza da receita e da despesa,
modalidades de aplica9ao e os elementos de despesas, sera utilizado os constantes
dos anexos I, II e El da Portaria Ministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, do
Ministerio da Fazenda - Ministerio do Planejamento, Or9amento e Gestao e suas
altera9oes.
§ 2°. A Reserva Or9amentaria sera identificada pelo digito 7 (sete) no que se
refere ao projeto. Quanto a categoria economica, ao grupo de natureza da despesa,
a modalidade de aplica9ao, ao elemento de despesa e a fonte de recursos sera
identificada pelo digito 9 (nove).
§ 3°. A Reserva de Contingencia prevista no artigo 27, desta lei, sera
identificado pelo digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplica9ao, ao elemento de despesa e a fonte de recursos.
Art. 6°. A Lei Or9amentaria indicara as fontes de recursos regulamentadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda e Tribunal de
Contas do Estado do Parana - TCE, podendo o Municipio incluir outras fontes
para atender as suas peculiaridades.
§ 1°. O Poder Executive podera desdobrar as fontes de recursos indicadas,
quando da execu9ao or9amentaria.
§ 2°. Na execu9ao do or9amento fiscal, o executive podera incluir novas
fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execu9ao das programa9oes
definidas na lei or9amentaria para 2023.
Art. 7°. O or9amento fiscal, compreendera a programa9ao dos Poderes
Legislative e Executive do Municipio, Autarquias, Funda9oes e Fundos,
instituidos e mantidos pela Administra9ao Publica Municipal.
Art. 8°. A lei or9amentaria discriminara em categorias de programa9ao
especificas as dota95es destinadas:
I - ao pagamento de precatorios judiciaries, que constarao das unidades
or9amentarias responsaveis pelos debitos.
II - ao cumprimento dosjuros, encargos e amortiza9ao da divida fundada.
Art. 9°. O Projeto de Lei Or9amentaria Anual sera encaminhado ao Poder
Legislative, conforme estabelecido na Lei Organica do Municipio e no artigo 22,
seus incisos e paragrafo unico, da Lei Federal n° 4.320/64, e sera composto de:
Av. Pres. Getulio Vargas, 494 -Centro -CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinho@iataizinho.Dr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS,494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316-Fax (43) 3259-1316-CEP 86210*000 - JATAIZINHO - PARANA
I - texto da lei;
II - quadros or9amentarios consolidados;
III - anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do or9amento de investimento a que se refere o inciso II, do § 5°,
do artigo 165, da Constitui9ao Federal, e o constante na Lei Organica do
Municipio de Jataizinho, na forma definida nesta lei.
V - discrimina9ao da Iegisla9ao da receita, referente ao or9amento fiscal.
Paragrafo unico. Integrarao a consolida9ao dos quadros or9amentarios a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art.
22, incisos III, da Lei 4.320/64.
Art. 10. O Poder Legislative, os Orgaos da Administra9ao Indireta e os
Fundos, deverao entregar suas respectivas propostas or9amentarias ao
Departamento de Fazenda, ate 31 de julho de 2023, observados os parametros e
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolida9ao do projeto de lei
or9amentaria.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORACAO E EXECUgAO DOS
ORCAMENTOS E SUAS ALTERACOES
Art. 11. Para elabora9ao dos or9amentos do Municipio, relatives ao exercicio
de 2023, observar-se-ao as diretrizes gerais de que tratam este capitulo, os
principios estabelecidos na Constitui9ao Federal, na Constitui9ao Estadual, no
que couber, na Lei Federal n°. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na
Lei Organica do Municipio.
Art. 12. A elabora9ao, a aprova9ao e a execu9ao da Lei Or9amentaria Anual
serao realizadas de forma a evidenciar a transparencia da gestao fiscal,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o ample acesso da
sociedade a todas as informa9oes relativas a cada etapa, e ainda, devera levar em
conta o alcance das disposi9oes do Anexo III - Anexo de Metas Fiscais, constante
desta lei.
Art. 13. As propostas or9amentarias serao or9adas a pre90s correntes do mes
de julho, considerando-se o aumento ou diminui9ao dos servi90s prestados e os
efeitos das modifica9oes na legisla9ao tributaria ou outro criterio que estabele9a.
Art. 14. Alem de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a aloca9ao de
recursos na Lei Or9amentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a
Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000- Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinho@iataizinho.Dr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316- CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
propiciar o controle dos custos das a9oes e a avaliasao dos resultados dos
programas de govemo.
Art. 15. Ficam os Poderes Legislative e Executivo - Administra9ao Direta e
Indireta e, respeitadas as demais prescri^oes constitucionais e nos termos da Lei
n° 4.320/64, autorizado a abrir creditos adicionais suplementares ate o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor geral do or9amento fixado para
cada Poder e/ou Entidades, mediante a utiliza9ao de recursos provenientes de
anula9ao parcial ou total de dota9oes.
Art. 16. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constitui9ao Federal, e artigos 7°, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal n°
4.320/64, autorizados a abrir Credito Adicional - Superavit Financeiro, por Fonte
de Recursos.
§ 1°. Entende-se por Superavit Financeiro a diferen9a positiva entre o ativo
financeiro e o passive financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de
dezembro de 2022.
§ 2°. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta lei, os creditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 17. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constitui9ao Federal, e artigos 7°, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal n°
4.320/64, autorizados a abrir Credito Adicional - Excess© de Arrecada9ao, por
Fonte de Recursos.
§ 1°. Entende-se por Excesso de Arrecada9ao o recebimento de recursos nao
previstos na Lei Or9amentaria de 2023 e a diferen9a positiva entre a receita
prevista na Lei Or9amentaria de 2023 e a receita efetivamente realizada, por
Fonte de Recursos.
§ 2°. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta lei, os creditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 18. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constitui9ao Federal, na Instru9ao n° 233/2008 - DCM e no Acordao n° 768/08 -
Tribunal Pleno, autorizados a abrir Credito Adicional - Transpos^ao /
Remanejamento / Transferencia ate o limite de 20% (vinte por cento), por
modalidade de altera9ao, do total da despesa fixada para cada Poder.
§ 1°. Entende-se por Transpos^ao a realoca9ao de recursos entre programas
de trabalho, dentro de um mesmo orgao e mesma categoria economica da
despesa.
§ 2°. Entende-se por Remanejamento a realoca9ao de recursos entre orgaos,
independente da categoria economica da despesa.
Av. Pres. Getulio Vargas, 494-Centro- CEP 86210-000 -Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: 8ataizinho(S>iataizinho.or.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIOENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
§ 3°. Entende-se por Transferencia a realoca9ao de recursos entre categorias
economicas da despesa, dentro do mesmo orgao e mesmo programa de trabalho.
§ 4°. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os creditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 19. Ficam os Poderes Legislativo e Executive autorizados a alterar as
modalidades de aplica9ao constantes da lei Or9amentaria de 2023 ate o limite de
20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para cada Poder.
Paragrafo unico. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os
creditos previstos no caput deste artigo.
Art. 20. Os valores constantes do Or9amento Geral do Municipio
estabelecido a pre90s correntes do mes de julho de 2023, poderao ser corrigidos
durante a execu9ao or9amentaria, pelo Indice Nacional de Pre90s ao Consumidor
-INPC/IBGE, ou outro que venha substitui-lo, aplicado a
partir de agosto de 2023.
Art. 21. O Departamento Juridico do Municipio, sem prejuizo do envio das
rela9oes de dados cadastrais dos precatorios aos orgaos ou entidades devedores,
encaminhara a Secretaria Municipal da Fazenda, ate 31 de julho do corrente, a
rela9ao dos debitos decorrentes de precatorios judiciarios a serem incluidos na
proposta or9amentaria de 2023, nos termos do artigo 100, paragrafo 1°, da
Constitui9ao Federal/88, discriminada por orgao da administra9ao direta e
autarquicas, especificando:
a) numero e data do ajuizamento da a9ao originaria;
b) tipo do precatorio;
c) tipo da causajulgada;
d) data da autua9ao do precatorio;
e) nome do beneficiario;
f) valor do precatorio a ser pago
g) data do transito emjulgado.
Art. 22. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Or9amentaria
deverao ser compativeis com a lei que dispoe sobre o Plano Plurianual para o
exercicio de 2023, e a Lei de Diretrizes Or9amentarias para o exercicio de 2023.
Art. 23. Na programa9ao da despesa nao poderao ser destinados recursos para
atender a despesas:
I - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituidas as unidades executoras;
Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinho@iataizlnho.Dr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIOENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
II - asoes que nao sejam de competencia exclusiva do Mimidpio, ou com
a$6es em que a Lei Organica nao estabele9a a obriga^ao do Municipio em
cooperar tecnica e financeiramente;
III - clubes e associa9oes de servidores ou quaisquer outras entidades
congeneres, excetuadas aquelas destinadas as sem fins lucrativos, de atividades
de natureza continuada, que atendam diretamente o publico, de forma gratuita,
nas areas de assistencia social, saude e educa9ao.
IV - pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administra9ao publica ou
empregado de empresa publica, por servi90s de consultoria ou assistencia tecnica,
inclusive custeada com recursos provenientes de parcerias celebradas entre a
Administra9ao Publica municipal e as organiza9oes da sociedade civil (OSC),
terao por objeto a execu9ao de atividades ou projetos e serao formalizadas por
meio de termo de fomento ou termo de colabora9ao, quando houvertransferencia
de recurso financeiro, e acordo de coopera9ao, quando a parceria nao envolver a
transferencia de recurso financeiro, na forma prevista na Lei Federal n°
13.019/2014.
Art. 24. A subven9ao a serem repassadas as entidades privadas beneficiara
somente aquelas de carater educative, assistencial, recreative, cultural, esportivo,
de coopera9ao tecnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependera de autoriza9ao em lei especifica (art. 4°, I, “f’ da LRF).
As transferencias voluntarias regidas pela Lei Federal n° 13.019/2014 serao
efetivadas atraves de termos de colabora9ao e/ou fomento.
Paragrafo unico. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverao prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo servi90 de contabilidade municipal.
Art. 25. As prorroga96es e composi9oes de dfvidas decorrentes de
emprestimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do
or9amento fiscal, somente poderao ocorrer se vierem a ser expressamente
autorizadas por lei especifica.
Art. 26. A proposta or9amentaria contera a previsao de aumento dos
beneficios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto
no artigo 7°, IV, da Constitui9ao Federal/88.
Paragrafo unico. Os recursos necessarios ao atendimento do aumento real do
salario minimo, caso as dota9oes da lei or9amentaria sejam insuficientes, serao
objeto de credito suplementar a ser aberto no exercicio de 2023.
/
Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinho@iataizinho.or.gov.br
tSi PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
b AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. -76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000- JATAIZINHO - PARANA
Art. 27. A lei or^amentaria contera “Reserva de Contingencia” em montante
equivalente ate um por cento da Receita Corrente Liquida, destinada a atender
aos passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. Cada unidade or^amentaria contemplara valores correspondentes a
cobertura de contrapartida para as transferencias voluntarias recebidas da Uniao
e do Estado.
Art. 29. Terao prioridades na programa9ao da receita total do Municipio:
I - o custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
II - o pagamento de amortiza5oes e encargos da divida;
III - a contrapartida das opera9oes de creditos;
IV - a garantia do cumprimento dos principios constitucionais;
Paragrafo unico. A programa9ao de recursos efetuada pelo Departamento de
Fazenda para atender novos investimentos so podera ser inelmda apos atender as
prioridades constantes dos incisos I a IV deste artigo.
Art. 30. O controle de custos e avalia9ao de resultados previstos nos artigos
4°, inciso I, alinea “e”, e 50, § 3°, da lei Complementar n° 101/2000, serao
realizados pelo Sistema de Controle Intemo do Municipio.
CAPITULOIV
DAS DISPOSigOES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serao fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicaveis, Lei
Complementar n°. 101/2000, Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998,
legisla9ao municipal em vigor e demais normas vigentes.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, paragrafo 1°, inciso
II, da Constitui9ao Federal/88, ficam autorizadas as concessoes de quaisquer
vantagens, aumentos de remunera9ao, cria9ao de cargos, empregos e fiu^oes,
altera9oes de estrutura de carreiras, bem como admissoes ou contrata9oes de , >
pessoal a qualquer titulo atraves de concurso publico. 1
Art. 33. Para a institui9ao ou a concessao de qualquer vantagem pecuniaria
ou remunera9ao, cria9ao de cargos ou altera9ao de estruturas de carreiras e
admissao de pessoal, a qualquer titulo, pelos orgaos e entidades da administra9ao
Av. Pres. Getulio Vargas, 494 -Centro -CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: lataizinho@iataizinho.pr.gov.br
tM PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
& AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
jL Pone (43) 3259-1316-Pax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
direta e indireta, inclusive funda$6es instituidas pelo Municipio, observado o
contido no artigo 37, inciso II, da Constitui9ao Federal/88 e da Lei Organica do
Municipio de Jataizinho, poderao ser levadas a efeito para o exercicio financeiro
de 2023, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25,
de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 34. O disposto no paragrafo 1°, do artigo 18, da Lei Complementar n°.
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Paragrafo unico. Nao se considera como substitui9ao de servidores e
empregados publicos, para efeito do “caput”:
I - os servi90s expressamente apontados pela lei de licita9oes e contratos
administrativos (Lei n°. 8.666/93), com clara especifica9ao do objeto da
contrata9ao;
II - os contratos de terceiriza9ao em que a Administra9ao nao especifique a
quantidade e ou especializa9ao dos fimcionarios, salvo se necessario a
caracteriza9ao do objeto, bem como, que nao esteja caracterizada qualquer
subordina9ao, vincula9ao ou pessoalidade entre a Administra9ao Publics e os
fimcionarios da contratada;
III - as contrata9oes temporarias, eventuais de curtissima dura9ao e com
objeto bem especifico, que nao caracterizam atividade de carater permanente da
Administra9ao.
IV - as contrata9oes temporarias para a area de saude com o objetivo de
atender as situa9oes de carater emergenciais, tais como no combate ao mosquito
Aedes Aegypti, epidemia do Coronavirus, dentre outras que podem vir a ocorrer.
CAPITULO V
DAS DISPOSigOES SOBRE ALTERAgOES NA LEGISLAgAO
tributAria
Art. 35. O Poder Executive podera enviar ao Legislative Municipal, no
corrente exercicio, projeto de lei dispondo sobre altera9ao na legisla9ao tributaria
de sua competencia que contera:
I - a atualiza9ao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias;
II - a edi9ao de uma plants generica da base de calculo do IPTU, com a
atualiza9ao dos valores dos imoveis e edifica96es.
III - a expansao do numero de contribuintes;
IV - a atualiza9ao do cadastro imobiliario fiscal;
V - Reavalia9ao da legisla9ao fiscal
Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro- CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinho(5)iataizinho.pr.gov.br
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Ifgfe AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.PJ. - 76.245.042/0001-54
fte, Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA
Art. 36. A lei que conceder incentive ou beneficio de natureza tributaria, so
sera aprovada ou editada se atendidas as exigencias do artigo 14 da Lei
Complementarn0.101/2000.
Paragrafo unico. Aplica-se a lei que conceder ou ampliar incentive ou
beneficio de natureza financeira as mesmas exigencias referidas no “caput”,
podendo a compensate, altemativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo periodo, de despesas em valor equivalente.
Art. 37. Os tributes la^ados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujo custo para cobran9a seja superior ao credit© tributario, poderao ser
cancelados mediante autorizato em lei, nao se constituindo como renuncia de
receitas.
Art. 38. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU,
para o exercicio financeiro 2023, podera ter desconto de ate 15% (quinze por
cento) do valor lan9ado, para pagamento integral.
Art. 39. Na previsao da receita para o exercicio financeiro de 2023 serao
observados os incentives e os beneficios fiscais estabelecidos pelas de Leis
Municipais de Isen9oes, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Demonstrative da Estimativa de Renuncia de Receita.
Art. 40. Os valores apurados, conforme artigos 37 e 38 desta lei, nao serao
considerados na previsao da receita para o exercicio financeiro de 2023.
Art. 41. Os tributes municipais poderao sofrer altera9oes em decorrencia de
mudan9as na legisla9ao nacional sobre a materia, ou ainda, em fim9ao de
interesse publico relevante.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 42. Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo e para i
tanto, fleam admitidas varia9oes de forma a acomodar a trajetoria que as .
determine ate o envio do Projeto de Lei Or9amentaria de 2023 ao Legislative I
Municipal. /
Art. 43. Como criterio para limita9ao de empenho no cumprimento das metas
fiscais, se fara de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal, encargos sociais e divida
publica) e “investimentos” de cada Poder.
Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinhoOiataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO tM b AV. PRESIOENTE GETGLIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
K Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000- JATAIZINHO - PARANA
§ 1°. Da ocorrencia do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executive
comunicara ao Poder Legislativo, o montante que cabera a cada um tomar '
indisponivel para empenho e movimenta5ao financeira.
§ 2°. O Poder Legislativo, com base na comunica^ao de que trata o paragrafo !
anterior, publicara ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do ; “caput”, caberao aos respectivos orgaos na limita^ao de empenho e
movimenta9ao financeira.
Art. 44. As conduces a serem observadas nas 3906$ de gera9ao da despesa
de que trata o artigo 16, da Lei Complementar n°. 101/2000, serao especificadas
em demonstrativo que integrarao o processo administrative de que trata o art. 38,
da Lei n°. 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropria9ao de imoveis
urbanos a que se refere o paragrafo 3°, do art. 182, da Constitute Federal/88.
Art. 45. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execu9ao destas, sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dota9ao or9amentaria.
Art. 46. O Poder executive podera firmar parcerias com outras esferas de
govemo, para desenvolver programas que visem o desenvolvimento do
Municipio, conforme preve aLei Federal n° 13.019/2014.
Art. 47. Os recursos provenientes de convenios repassados pelo Municipio,
a entidades publicas ou privadas, deverao ter suas aplica9oes comprovadas
mediante presta9ao de contas ao Sistema de Controle Intemo da Prefeitura e ao
Poder Legislativo Municipal.
Paragrafo unico. A presta9ao de contas devera ser pelo valor recebido, o que
condicionara o repasse das parcelas subsequentes.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos a qualquer
titulo, submeter-se-ao a fiscaliza9ao do Poder concedente, com a finalidade de !
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quaisreceberam osrecursos.
Art. 49. Fica o PoderExecutive autorizado a celebrar parcerias com entidades ;
nao govemamentais sem fins lucrativos, dando ciencia ao Poder Legislativo
Municipal. i /
Art. 50. Fica o PoderExecutivo autorizado a incluir na proposta or9amentaria
previsao de gastos e/ou investimentos destinados a amplia9ao de vagas na
educa9ao infantil, principalmente para as crian9as que completarao 4 e 5 anos no
correspondente exercicio financeiro.
Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro- CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinho@iataizinho.Dr.gov.br
Mi PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
& AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494- C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
SL Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000- JATAIZINHO - PARANA
Art. 51. O Poder Executive podera encaminhar mensagem ao Poder
Legislative para proper modifica5ao nos projetos de lei relatives as Diretrizes
Or^amentarias, ao Or^amento Anual e aos Creditos Adicionais enquanto nao
iniciada a vota9ao, no tocante as partes cuja altera5ao e proposta.
Art. 52. Se o projeto de Lei Or^amentaria Anual nao for encaminhado para
san^ao do prefeito ate o primeiro dia deJaneiro de 2023, a programa9ao constante
deste projeto encaminhado pelo Executive, podera ser executada em cada mes,
ate o limite de 1/12 (um doze avos) do total geral do or9amento, enquanto nao se
completar o ato sancionatorio.
Art. 53. O Poder Executive elaborara e publicara ate 30 (trinta) dias apos a
publica9ao da Lei O^amentaria de 2023, cronograma anual de desembolso
mensal.
Paragrafo unico. A Camara Municipal enviara ate dia 1° de Janeiro 2023, ao
Executive, o cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercicio
financeiro.
Art. 54. O Poder Executive publicara ate 30 dias apos a publica9ao da Lei
Or9amentaria, as receitas desdobradas, em metas bimestrais de arrecada9ao.
Art. 55. O Poder Executive disponibilizara no portal da transparencia, o
Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e
atividades, os elementos de despesas do or9amento fiscal dos Poderes Legislative
e Executive, Autarquias, Funda9oes e Fundos Municipals.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na\data de sua publica9ao.
DE JATAIZINHO, aos 05 (cinco)
&\e dois.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUN^
dias do mes de julho do ano de dois mi
WILSON F >ES
Prefeito Municipal
PublicadonojorrerYyfiVvCCftl.
(=D\^0 ;
Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: iataizinho@iatai2inho.Dr.gov.br

open original →