| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Município de Jataizinho para o exercício de 2023 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. < 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA Lei n°. 1221/2022 de 05/07/2022 Sumula: Dispoe sobre as diretrizes para elabora?ao da Lei OrQamentaria para o Municipio de Jataizinho para o exercicio de 2023 e da outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1°. O Or^amento do Municipio de Jataizinho, relative ao exercicio de 2023, sera elaborado e executado segundo as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, paragrafo 2°, da Constitu^ao Federal, Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Organica do Municipio de Jataizinho e ainda as diretrizes fixadas nesta Lei, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administra^ao Publica Municipal; II - a organiza9ao e a estrutura dos or^amentos; III - as diretrizes gerais para elaborate dos or9amentos do Municipio e suas altera9oes; IV - as disposi9oesrelativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; V - as disposi9oes sobre altera9oes na Legisla9ao Tributaria do Municipio, e; VI - as disposi9oes gerais. Paragrafo unico. Integram esta lei os seguintes Anexos: I - Anexo de Metas e Prioridades; II- Anexo de Rlscos Fiscais; III - Anexo de Metas Fiscais; e IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, paragrafo unico, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. CAPITULOI DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL Art. 2°, As metas e as prioridades da Administra9ao Publica Municipal para o exercicio de 2023 estao especificadas na lei do Plano Plurianual- PPA relativo ao periodo 2022-2025, as quais integrarao a Lei Or9amentaria para 2023, mas que nao se constitui em limite a programa9ao das despesas. Av. Pres. Getiilio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000- Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinho@iataizinho.Dr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316- CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA § 1°. O Projeto de Lei Or9amentaria Anual sera elaborado em consonancia as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2°. Na destina^ao de recursos as a9des constantes do projeto de lei or9amentaria serao adotados os criterios estabelecidos em lei especifica ou no Plano Plurianual - PPA. Art. 3°. Em conformidade com o disposto no § 2°, do art. 165 da Constitui9ao Federal, no art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000-LRF e na Lei Organica do Municipio, as metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2023 serao estabelecidas no PPA 2022-2025, em Anexos proprios e terao precedencia na aloca9ao de recursos na Lei Or9amentaria, todavia nao se constituem limites a programa9ao de despesas. CAPITULOII DA ORGANIZACAO E ESTRUTURA DOS ORQAMENTOS Art. 4°. Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organiza9ao da a9ao govemamental, visando a concretiza9ao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no piano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programa9ao para alcazar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera9oes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a manuten9ao da 3930 de govemo; III - Projeto, um instrumento de programa9ao para alcazar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera9oes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfei9oamento da a9ao de govemo; e, IV - Opera9oes Especiais, as despesas que nao contribuem para amanuten9ao das a9oes de govemo, das quais nao resulta um produto e nao geram contrapresta9ao direta sob a forma de bens ou servi9os. § 1°. Cada programa identificara as a9oes necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera9oes especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades or9amentarias responsaveis pela realiza9ao da a9ao. § 2°. Cada atividade, projeto e opera9ao especial identificara a fun9ao e a subfun9ao as quais se vinculam. § 3°. As categorias de programa9ao de que trata esta Lei serao identificadas no projeto de Lei Or9amentaria por programas, atividades, projetos ou opera9oes especiais. Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinho@iataizinho.or.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316- Fax(43) 3259-1316- CEP 86210-000- JATAIZINHO - PARANA Art. 5°. A lei Or^amentaria do Municipio discriminara a despesa por unidade or^amentaria, detalhada por categoria de programa^ao em seu menor nivel, especificando a unidade or9amentaria, as categorias economicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplica^ao, os elementos de despesa e as fontes de recursos. § 1°. A codifica^ao dos grupos de natureza da receita e da despesa, modalidades de aplica9ao e os elementos de despesas, sera utilizado os constantes dos anexos I, II e El da Portaria Ministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, do Ministerio da Fazenda - Ministerio do Planejamento, Or9amento e Gestao e suas altera9oes. § 2°. A Reserva Or9amentaria sera identificada pelo digito 7 (sete) no que se refere ao projeto. Quanto a categoria economica, ao grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplica9ao, ao elemento de despesa e a fonte de recursos sera identificada pelo digito 9 (nove). § 3°. A Reserva de Contingencia prevista no artigo 27, desta lei, sera identificado pelo digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplica9ao, ao elemento de despesa e a fonte de recursos. Art. 6°. A Lei Or9amentaria indicara as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado do Parana - TCE, podendo o Municipio incluir outras fontes para atender as suas peculiaridades. § 1°. O Poder Executive podera desdobrar as fontes de recursos indicadas, quando da execu9ao or9amentaria. § 2°. Na execu9ao do or9amento fiscal, o executive podera incluir novas fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execu9ao das programa9oes definidas na lei or9amentaria para 2023. Art. 7°. O or9amento fiscal, compreendera a programa9ao dos Poderes Legislative e Executive do Municipio, Autarquias, Funda9oes e Fundos, instituidos e mantidos pela Administra9ao Publica Municipal. Art. 8°. A lei or9amentaria discriminara em categorias de programa9ao especificas as dota95es destinadas: I - ao pagamento de precatorios judiciaries, que constarao das unidades or9amentarias responsaveis pelos debitos. II - ao cumprimento dosjuros, encargos e amortiza9ao da divida fundada. Art. 9°. O Projeto de Lei Or9amentaria Anual sera encaminhado ao Poder Legislative, conforme estabelecido na Lei Organica do Municipio e no artigo 22, seus incisos e paragrafo unico, da Lei Federal n° 4.320/64, e sera composto de: Av. Pres. Getulio Vargas, 494 -Centro -CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinho@iataizinho.Dr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS,494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316-Fax (43) 3259-1316-CEP 86210*000 - JATAIZINHO - PARANA I - texto da lei; II - quadros or9amentarios consolidados; III - anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do or9amento de investimento a que se refere o inciso II, do § 5°, do artigo 165, da Constitui9ao Federal, e o constante na Lei Organica do Municipio de Jataizinho, na forma definida nesta lei. V - discrimina9ao da Iegisla9ao da receita, referente ao or9amento fiscal. Paragrafo unico. Integrarao a consolida9ao dos quadros or9amentarios a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, da Lei 4.320/64. Art. 10. O Poder Legislative, os Orgaos da Administra9ao Indireta e os Fundos, deverao entregar suas respectivas propostas or9amentarias ao Departamento de Fazenda, ate 31 de julho de 2023, observados os parametros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolida9ao do projeto de lei or9amentaria. CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORACAO E EXECUgAO DOS ORCAMENTOS E SUAS ALTERACOES Art. 11. Para elabora9ao dos or9amentos do Municipio, relatives ao exercicio de 2023, observar-se-ao as diretrizes gerais de que tratam este capitulo, os principios estabelecidos na Constitui9ao Federal, na Constitui9ao Estadual, no que couber, na Lei Federal n°. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Organica do Municipio. Art. 12. A elabora9ao, a aprova9ao e a execu9ao da Lei Or9amentaria Anual serao realizadas de forma a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o ample acesso da sociedade a todas as informa9oes relativas a cada etapa, e ainda, devera levar em conta o alcance das disposi9oes do Anexo III - Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei. Art. 13. As propostas or9amentarias serao or9adas a pre90s correntes do mes de julho, considerando-se o aumento ou diminui9ao dos servi90s prestados e os efeitos das modifica9oes na legisla9ao tributaria ou outro criterio que estabele9a. Art. 14. Alem de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a aloca9ao de recursos na Lei Or9amentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000- Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinho@iataizinho.Dr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316- CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA propiciar o controle dos custos das a9oes e a avaliasao dos resultados dos programas de govemo. Art. 15. Ficam os Poderes Legislative e Executivo - Administra9ao Direta e Indireta e, respeitadas as demais prescri^oes constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir creditos adicionais suplementares ate o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor geral do or9amento fixado para cada Poder e/ou Entidades, mediante a utiliza9ao de recursos provenientes de anula9ao parcial ou total de dota9oes. Art. 16. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constitui9ao Federal, e artigos 7°, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a abrir Credito Adicional - Superavit Financeiro, por Fonte de Recursos. § 1°. Entende-se por Superavit Financeiro a diferen9a positiva entre o ativo financeiro e o passive financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2022. § 2°. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta lei, os creditos previstos no caput deste artigo. Art. 17. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constitui9ao Federal, e artigos 7°, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a abrir Credito Adicional - Excess© de Arrecada9ao, por Fonte de Recursos. § 1°. Entende-se por Excesso de Arrecada9ao o recebimento de recursos nao previstos na Lei Or9amentaria de 2023 e a diferen9a positiva entre a receita prevista na Lei Or9amentaria de 2023 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos. § 2°. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta lei, os creditos previstos no caput deste artigo. Art. 18. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constitui9ao Federal, na Instru9ao n° 233/2008 - DCM e no Acordao n° 768/08 - Tribunal Pleno, autorizados a abrir Credito Adicional - Transpos^ao / Remanejamento / Transferencia ate o limite de 20% (vinte por cento), por modalidade de altera9ao, do total da despesa fixada para cada Poder. § 1°. Entende-se por Transpos^ao a realoca9ao de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo orgao e mesma categoria economica da despesa. § 2°. Entende-se por Remanejamento a realoca9ao de recursos entre orgaos, independente da categoria economica da despesa. Av. Pres. Getulio Vargas, 494-Centro- CEP 86210-000 -Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: 8ataizinho(S>iataizinho.or.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIOENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA § 3°. Entende-se por Transferencia a realoca9ao de recursos entre categorias economicas da despesa, dentro do mesmo orgao e mesmo programa de trabalho. § 4°. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os creditos previstos no caput deste artigo. Art. 19. Ficam os Poderes Legislativo e Executive autorizados a alterar as modalidades de aplica9ao constantes da lei Or9amentaria de 2023 ate o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para cada Poder. Paragrafo unico. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os creditos previstos no caput deste artigo. Art. 20. Os valores constantes do Or9amento Geral do Municipio estabelecido a pre90s correntes do mes de julho de 2023, poderao ser corrigidos durante a execu9ao or9amentaria, pelo Indice Nacional de Pre90s ao Consumidor -INPC/IBGE, ou outro que venha substitui-lo, aplicado a partir de agosto de 2023. Art. 21. O Departamento Juridico do Municipio, sem prejuizo do envio das rela9oes de dados cadastrais dos precatorios aos orgaos ou entidades devedores, encaminhara a Secretaria Municipal da Fazenda, ate 31 de julho do corrente, a rela9ao dos debitos decorrentes de precatorios judiciarios a serem incluidos na proposta or9amentaria de 2023, nos termos do artigo 100, paragrafo 1°, da Constitui9ao Federal/88, discriminada por orgao da administra9ao direta e autarquicas, especificando: a) numero e data do ajuizamento da a9ao originaria; b) tipo do precatorio; c) tipo da causajulgada; d) data da autua9ao do precatorio; e) nome do beneficiario; f) valor do precatorio a ser pago g) data do transito emjulgado. Art. 22. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Or9amentaria deverao ser compativeis com a lei que dispoe sobre o Plano Plurianual para o exercicio de 2023, e a Lei de Diretrizes Or9amentarias para o exercicio de 2023. Art. 23. Na programa9ao da despesa nao poderao ser destinados recursos para atender a despesas: I - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinho@iataizlnho.Dr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO AV. PRESIOENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA II - asoes que nao sejam de competencia exclusiva do Mimidpio, ou com a$6es em que a Lei Organica nao estabele9a a obriga^ao do Municipio em cooperar tecnica e financeiramente; III - clubes e associa9oes de servidores ou quaisquer outras entidades congeneres, excetuadas aquelas destinadas as sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente o publico, de forma gratuita, nas areas de assistencia social, saude e educa9ao. IV - pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administra9ao publica ou empregado de empresa publica, por servi90s de consultoria ou assistencia tecnica, inclusive custeada com recursos provenientes de parcerias celebradas entre a Administra9ao Publica municipal e as organiza9oes da sociedade civil (OSC), terao por objeto a execu9ao de atividades ou projetos e serao formalizadas por meio de termo de fomento ou termo de colabora9ao, quando houvertransferencia de recurso financeiro, e acordo de coopera9ao, quando a parceria nao envolver a transferencia de recurso financeiro, na forma prevista na Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 24. A subven9ao a serem repassadas as entidades privadas beneficiara somente aquelas de carater educative, assistencial, recreative, cultural, esportivo, de coopera9ao tecnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependera de autoriza9ao em lei especifica (art. 4°, I, “f’ da LRF). As transferencias voluntarias regidas pela Lei Federal n° 13.019/2014 serao efetivadas atraves de termos de colabora9ao e/ou fomento. Paragrafo unico. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverao prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo servi90 de contabilidade municipal. Art. 25. As prorroga96es e composi9oes de dfvidas decorrentes de emprestimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do or9amento fiscal, somente poderao ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei especifica. Art. 26. A proposta or9amentaria contera a previsao de aumento dos beneficios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 7°, IV, da Constitui9ao Federal/88. Paragrafo unico. Os recursos necessarios ao atendimento do aumento real do salario minimo, caso as dota9oes da lei or9amentaria sejam insuficientes, serao objeto de credito suplementar a ser aberto no exercicio de 2023. / Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinho@iataizinho.or.gov.br tSi PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO b AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. -76.245.042/0001-54 Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000- JATAIZINHO - PARANA Art. 27. A lei or^amentaria contera “Reserva de Contingencia” em montante equivalente ate um por cento da Receita Corrente Liquida, destinada a atender aos passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 28. Cada unidade or^amentaria contemplara valores correspondentes a cobertura de contrapartida para as transferencias voluntarias recebidas da Uniao e do Estado. Art. 29. Terao prioridades na programa9ao da receita total do Municipio: I - o custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; II - o pagamento de amortiza5oes e encargos da divida; III - a contrapartida das opera9oes de creditos; IV - a garantia do cumprimento dos principios constitucionais; Paragrafo unico. A programa9ao de recursos efetuada pelo Departamento de Fazenda para atender novos investimentos so podera ser inelmda apos atender as prioridades constantes dos incisos I a IV deste artigo. Art. 30. O controle de custos e avalia9ao de resultados previstos nos artigos 4°, inciso I, alinea “e”, e 50, § 3°, da lei Complementar n° 101/2000, serao realizados pelo Sistema de Controle Intemo do Municipio. CAPITULOIV DAS DISPOSigOES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serao fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicaveis, Lei Complementar n°. 101/2000, Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998, legisla9ao municipal em vigor e demais normas vigentes. Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, paragrafo 1°, inciso II, da Constitui9ao Federal/88, ficam autorizadas as concessoes de quaisquer vantagens, aumentos de remunera9ao, cria9ao de cargos, empregos e fiu^oes, altera9oes de estrutura de carreiras, bem como admissoes ou contrata9oes de , > pessoal a qualquer titulo atraves de concurso publico. 1 Art. 33. Para a institui9ao ou a concessao de qualquer vantagem pecuniaria ou remunera9ao, cria9ao de cargos ou altera9ao de estruturas de carreiras e admissao de pessoal, a qualquer titulo, pelos orgaos e entidades da administra9ao Av. Pres. Getulio Vargas, 494 -Centro -CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: lataizinho@iataizinho.pr.gov.br tM PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO & AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 jL Pone (43) 3259-1316-Pax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA direta e indireta, inclusive funda$6es instituidas pelo Municipio, observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constitui9ao Federal/88 e da Lei Organica do Municipio de Jataizinho, poderao ser levadas a efeito para o exercicio financeiro de 2023, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 34. O disposto no paragrafo 1°, do artigo 18, da Lei Complementar n°. 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Paragrafo unico. Nao se considera como substitui9ao de servidores e empregados publicos, para efeito do “caput”: I - os servi90s expressamente apontados pela lei de licita9oes e contratos administrativos (Lei n°. 8.666/93), com clara especifica9ao do objeto da contrata9ao; II - os contratos de terceiriza9ao em que a Administra9ao nao especifique a quantidade e ou especializa9ao dos fimcionarios, salvo se necessario a caracteriza9ao do objeto, bem como, que nao esteja caracterizada qualquer subordina9ao, vincula9ao ou pessoalidade entre a Administra9ao Publics e os fimcionarios da contratada; III - as contrata9oes temporarias, eventuais de curtissima dura9ao e com objeto bem especifico, que nao caracterizam atividade de carater permanente da Administra9ao. IV - as contrata9oes temporarias para a area de saude com o objetivo de atender as situa9oes de carater emergenciais, tais como no combate ao mosquito Aedes Aegypti, epidemia do Coronavirus, dentre outras que podem vir a ocorrer. CAPITULO V DAS DISPOSigOES SOBRE ALTERAgOES NA LEGISLAgAO tributAria Art. 35. O Poder Executive podera enviar ao Legislative Municipal, no corrente exercicio, projeto de lei dispondo sobre altera9ao na legisla9ao tributaria de sua competencia que contera: I - a atualiza9ao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; II - a edi9ao de uma plants generica da base de calculo do IPTU, com a atualiza9ao dos valores dos imoveis e edifica96es. III - a expansao do numero de contribuintes; IV - a atualiza9ao do cadastro imobiliario fiscal; V - Reavalia9ao da legisla9ao fiscal Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro- CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinho(5)iataizinho.pr.gov.br 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Ifgfe AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494-C.N.PJ. - 76.245.042/0001-54 fte, Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA Art. 36. A lei que conceder incentive ou beneficio de natureza tributaria, so sera aprovada ou editada se atendidas as exigencias do artigo 14 da Lei Complementarn0.101/2000. Paragrafo unico. Aplica-se a lei que conceder ou ampliar incentive ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigencias referidas no “caput”, podendo a compensate, altemativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente. Art. 37. Os tributes la^ados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujo custo para cobran9a seja superior ao credit© tributario, poderao ser cancelados mediante autorizato em lei, nao se constituindo como renuncia de receitas. Art. 38. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, para o exercicio financeiro 2023, podera ter desconto de ate 15% (quinze por cento) do valor lan9ado, para pagamento integral. Art. 39. Na previsao da receita para o exercicio financeiro de 2023 serao observados os incentives e os beneficios fiscais estabelecidos pelas de Leis Municipais de Isen9oes, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrative da Estimativa de Renuncia de Receita. Art. 40. Os valores apurados, conforme artigos 37 e 38 desta lei, nao serao considerados na previsao da receita para o exercicio financeiro de 2023. Art. 41. Os tributes municipais poderao sofrer altera9oes em decorrencia de mudan9as na legisla9ao nacional sobre a materia, ou ainda, em fim9ao de interesse publico relevante. CAPITULO VI DAS DISPOSIQOES GERAIS Art. 42. Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo e para i tanto, fleam admitidas varia9oes de forma a acomodar a trajetoria que as . determine ate o envio do Projeto de Lei Or9amentaria de 2023 ao Legislative I Municipal. / Art. 43. Como criterio para limita9ao de empenho no cumprimento das metas fiscais, se fara de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal, encargos sociais e divida publica) e “investimentos” de cada Poder. Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinhoOiataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO tM b AV. PRESIOENTE GETGLIO VARGAS, 494-C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 K Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000- JATAIZINHO - PARANA § 1°. Da ocorrencia do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executive comunicara ao Poder Legislativo, o montante que cabera a cada um tomar ' indisponivel para empenho e movimenta5ao financeira. § 2°. O Poder Legislativo, com base na comunica^ao de que trata o paragrafo ! anterior, publicara ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do ; “caput”, caberao aos respectivos orgaos na limita^ao de empenho e movimenta9ao financeira. Art. 44. As conduces a serem observadas nas 3906$ de gera9ao da despesa de que trata o artigo 16, da Lei Complementar n°. 101/2000, serao especificadas em demonstrativo que integrarao o processo administrative de que trata o art. 38, da Lei n°. 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropria9ao de imoveis urbanos a que se refere o paragrafo 3°, do art. 182, da Constitute Federal/88. Art. 45. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execu9ao destas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dota9ao or9amentaria. Art. 46. O Poder executive podera firmar parcerias com outras esferas de govemo, para desenvolver programas que visem o desenvolvimento do Municipio, conforme preve aLei Federal n° 13.019/2014. Art. 47. Os recursos provenientes de convenios repassados pelo Municipio, a entidades publicas ou privadas, deverao ter suas aplica9oes comprovadas mediante presta9ao de contas ao Sistema de Controle Intemo da Prefeitura e ao Poder Legislativo Municipal. Paragrafo unico. A presta9ao de contas devera ser pelo valor recebido, o que condicionara o repasse das parcelas subsequentes. Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos a qualquer titulo, submeter-se-ao a fiscaliza9ao do Poder concedente, com a finalidade de ! verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quaisreceberam osrecursos. Art. 49. Fica o PoderExecutive autorizado a celebrar parcerias com entidades ; nao govemamentais sem fins lucrativos, dando ciencia ao Poder Legislativo Municipal. i / Art. 50. Fica o PoderExecutivo autorizado a incluir na proposta or9amentaria previsao de gastos e/ou investimentos destinados a amplia9ao de vagas na educa9ao infantil, principalmente para as crian9as que completarao 4 e 5 anos no correspondente exercicio financeiro. Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro- CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinho@iataizinho.Dr.gov.br Mi PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO & AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494- C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 SL Fone (43) 3259-1316- Fax (43) 3259-1316-CEP 86210-000- JATAIZINHO - PARANA Art. 51. O Poder Executive podera encaminhar mensagem ao Poder Legislative para proper modifica5ao nos projetos de lei relatives as Diretrizes Or^amentarias, ao Or^amento Anual e aos Creditos Adicionais enquanto nao iniciada a vota9ao, no tocante as partes cuja altera5ao e proposta. Art. 52. Se o projeto de Lei Or^amentaria Anual nao for encaminhado para san^ao do prefeito ate o primeiro dia deJaneiro de 2023, a programa9ao constante deste projeto encaminhado pelo Executive, podera ser executada em cada mes, ate o limite de 1/12 (um doze avos) do total geral do or9amento, enquanto nao se completar o ato sancionatorio. Art. 53. O Poder Executive elaborara e publicara ate 30 (trinta) dias apos a publica9ao da Lei O^amentaria de 2023, cronograma anual de desembolso mensal. Paragrafo unico. A Camara Municipal enviara ate dia 1° de Janeiro 2023, ao Executive, o cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercicio financeiro. Art. 54. O Poder Executive publicara ate 30 dias apos a publica9ao da Lei Or9amentaria, as receitas desdobradas, em metas bimestrais de arrecada9ao. Art. 55. O Poder Executive disponibilizara no portal da transparencia, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas do or9amento fiscal dos Poderes Legislative e Executive, Autarquias, Funda9oes e Fundos Municipals. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na\data de sua publica9ao. DE JATAIZINHO, aos 05 (cinco) &\e dois. EDIFICIO DA PREFEITURA MUN^ dias do mes de julho do ano de dois mi WILSON F >ES Prefeito Municipal PublicadonojorrerYyfiVvCCftl. (=D\^0 ; Av. Pres. Getulio Vargas, 494- Centro - CEP 86210-000 - Fone (43) 3259-1316/3259-1574 e-mail: iataizinho@iatai2inho.Dr.gov.br