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norma nº 1/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaInstitui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) no. 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Faé PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGCIME 76.245.042/0001-54
LEI COMPLEMENTAR Nº:001/2009
Súmula: Institui, no âmbito municipal, o
regime jurídico tributário diferenciado,
favorecido e simplificado concedido as
microempresas & às empresas de pequeno
porte, na conformidade das normas gerais
previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
instituído pela Lei Complementar (federal)
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar
estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e as empresas de pequeno
porte no âmbito do Município, na conformidade das
normas gerais previstas na Lei Complementar (federal)
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas
sobre:
. Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Pax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinhofBbol.com.br e pmjataizinhoG)vahoo.com.br
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Estado do Paraná
CGC/MF 76.245,042/0001-54
I -— definição de microempresa e empresa de
pequeno porte
II - benefícios fiscais municipais dispensados
às micro e pequenas empresas;
IIT -— preferência nas aquisições de bens e
serviços pelo Poder Público;
IV -— incentivo à geração de empregos;
v — incentivo à formalização de
empreendimentos;
VI - incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º O Município adotará o regime jurídico
tributário diferenciado, favorecido e simplificado,
concedido às microempresas e às empresas de pequeno
porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº
123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas
baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê
Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei
complementar, especialmente:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias
(SIMPLES NACIONAL) ;
. II - à instituição e abrangência do SIMPLES
NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações
e exclusões, fiscalização e processo
administrativo-fiscal;
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F
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Estado do Paraná
CGC/MP 76.245.042/0001-54
III — às normas relativas aos acréscimos
legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstos pela legislação federal do Imposto de
Renda, e imposição de penalidades.
Art, 3º. [o] tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será
gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes
competências:
I -— — Acompanhar a regulamentação e a
implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte no, Município, inclusive
promovendo medidas de integração e coordenação entre os
órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e
coordenação da política municipal de desenvolvimento
das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - Acompanhar as deliberações e os estudos
desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno
porte local ou regional.
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S 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao
gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por:
LT o — 3 (três) representantes das Diretorias
Municipais indicados pelo Sr. Prefeito Municipal,
cabendo a um deles a presidência do órgão;
IL -— por representantes de entidades do
comércio, indústria, serviços ou de produção rural
existentes no município;
III — por um representante indicado pelo
presidente do Sindicato dos Contabilistas, se houver no
município;
ILI -—- por um representante indicado pelo
Diretor Regional da Região do Sindicato das Empresas de
Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná -—
SESCAP-PR, se houver no município;
Iv - por um representante de cada entidade de
apoio ou representativa das micro e pequenas empresas
existentes no município, conforme definido em Decreto
do" Executivo;
S 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da
entrada em vigor desta lei os Membros do Comitê Gestor
Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto
do Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o
Comitê elaborará seu regimento interno.
S 3º No regimento interno deverá ser definida a
Secretaria Executiva. ' :
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S 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter
normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad
referendum” do Poder Executivo Municipal.
S 5º A função de membro do Comitê Gestor
Municipal não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-
sem
I - microempresas ou empresas de pequeno porte
a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário como definidas na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar
federal nº 123/2006, art. 3º);
II - pequeno empresário, para efeito de
aplicação do disposto nos arts. '970 e 1.179 da Lei nº
10.406, de 10 de Janeiro de 2002, o empresário
individual caracterizado como microempresa da forma da
lei complementar federal referida no inciso anterior
(Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 68).
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
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Art. 5º. Nenhum estabelecimento
comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o
alvará de licença, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes,
ao exercício de atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas
de posturas, observado o seguinte:
I -— quando o grau de risco da atividade não
for considerado alto, conforme definido em regulamento,
será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro;
II -— sendo o grau de risco da atividade
considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades
sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana
e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
S 1.º Na hipótese do inçiso I do “caput” deste
artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo
especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será
acompanhado de informações concernentes aos requisitos
para funcionamento e exercício das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de
cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no
Município;
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A
IL - a emissão do Alvará de Funcionamento
Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de
Ciência e Responsabilidade por parte do responsável
legal pela atividade, pelo qual este firmará
compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo
indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
. III - a transformação do Alvará de
Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
será condicionada à apresentação das licenças de
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e
entidades competentes, sendo que os órgãos públicos
municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de
exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
S 2.º Considerando a hipótese do inciso II do
“caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de
autorização de funcionamento ou laudo de exigências no
prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro,
será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo
anterior.
S 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Ss 4º As atividades eventuais, tais como,
feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante
e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas
por este artigo, devendo ser aplicada a legislação
específica.
Ss 5.º É obrigatória a fixação, em local
visível e acessível à fiscalização, do alvará de
licença para localização.
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o.
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S 6.º Será exigida renovação de licença para
localização sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local,
Art.6º. O Alvará de Funcionamento Provisório
será imediatamente cassado quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade
diversa daquela autorizada;
II -— forem infringidas quaisquer disposições
referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos,
prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer
forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade
física da vizinhança ou da coletividade;
III -— ocorrer reincidência de infrações às
posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível
de regularização.
. V - for verificada a falta de recolhimento das
taxas de licença de localização e funcionamento
Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório
será imediatamente declarado nulo quando:
I -— expedido com inobservância de preceitos
legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão
de qualquer declaração, documento ou o descumprimento
do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º. A interdição ou desinterdição do
estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento
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do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao
titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão
ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º, O Poder Público Municipal poderá
impor restrições às atividades dos estabelecimentos com
Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no
resguardo do interesse público.
Art. 10. Após o ato de registro e seu
respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município,
fica o requerente dispensado de formalização de
qualquer outro procedimento administrativo para
obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo
as Secretarias interessadas processar o procedimento
administrativo de forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. Il. A solicitação do Alvará Inicial de
Localização e suas alterações para funcionamento de
estabelecimento no Município será precedida de consulta
prévia nos termos do regulamento.
, Parágrafo único. A consulta prévia informará
ao interessado:
I -—- a descrição oficial do endereço de seu
interesse com a possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido;
II -—- todos os requisitos a serem cumpridos para
obtenção de licenças de autorização de funcionamento,
segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização.
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Art. 12. O Órgão municipal competente dará
resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48
(quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico
fornecido ou, se for o caso, para o endereço do
requerente, informando sobre a compatibilidade do local
com a atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE - FISCAL
Art. 13. Fica adotada, para utilização no
cadastro e nos registros administrativos do Município,
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
Fiscal (CNAE — Fiscal), oficializada mediante
publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de
junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de
Tributação zelar pela uniformidade e consistência das
informações da CNAE -— Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14. Será assegurada ao contribuinte
entrada única de dados cadastrais e de documentos,
observada a necessidade de informações por parte dos
órgãos e entidades que compartilham das informações
cadastrais.
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Art. 15. Para atender o disposto no artigo
anterior e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município, fica criada a
Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
. I - disponibilizar aos interessados as
informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
II - emissão de certidões de regularidade
fiscal e tributária;
III -— orientação sobre os procedimentos
necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das
empresas;
” IV — outras atribuições fixadas em
regulamentos.
S 1º Para a consecução dos seus objetivos na
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração
Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas ou privadas, para oferecer
orientação sobre a abertura, funcionamento . e
encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no Município.
. - S 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em
vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá
implantar e regulamentar a sala do empreendedor.
Subseção III
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Outras Disposições
Art. 16. Os requisitos de segurança sanitária,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para
os fins de registro e legalização de microempresas e
empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do
Município, no âmbito de suas competências.
E Art. 17. Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas devem articular as
competências próprias com os órgãos e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e
integrar seus procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo.
Par. Único Ocorrendo a implantação de
cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas
governamentais referidas no “caput” deverão firmar
convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da disponibilização do sistema, salvo disposições em
contrário.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o
funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços,
cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
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RETRO:
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A Sua) À
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES
NACIONAL
Art. 19, Fica recepcionada na legislação
tributária do Município o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº
123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a
41):
I — à definição de microempresa e empresa de
pequeno porte, abrangência, vedações ao regime,
forma de opção e hipóteses de exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração,
recolhimento dos impostos e contribuições e
repasse ao erário do produto da arrecadação;
III — às obrigações fiscais acessórias,
fiscalização, processo administrativo-fiscal e
processo judiciário pertinente;
Iv - às normas relativas aos acréscimos legais,
juros e multa de mora e de ofício, previstos
pela legislação federal do Imposto de Renda,e
imposição de penalidades;
v — à abertura e fechamento de empresas.
Art. 20. As regras baixadas pelo Comitê Gestor
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida
a competência que lhe é outorgada pela referida lei
complementar, será implementada no Município por
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Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 1283,
art. 2º, 1).
Par. Único - Essa atribuição poderá ser
delegada à Secretaria de Finanças ou ao Comitê Gestor
Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver
competência para baixar atos normativos.
Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre
Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes
aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e
v da Lei Complementar nº.123/2006, salvo se tais
percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no
município para as demais empresas, hipótese em que
serão aplicáveis para as microempresas e empresas de
pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal
nº. 123, art. 18, em especial SS 5º, 12, 13, 14, 16,
18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV ev).
Par. Único O Poder Executivo estabelecerá,
quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais,
e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores
fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre
Serviços devido por microempresa que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar
federal nº 123, art. 18, SS 18, 19, 20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de
construção civil prestados por microempresas e empresas
de pequeno porte, o tomador do serviço será o
responsável pela retenção e arrecadação do Imposto
Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras
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comuns da legislação desse imposto, obedecido o
seguinte:
I - do valor recolhido ao município vpelo
tomador do serviço será deduzida a parcela do SIMPLES
NACIONAL correspondente, que será apurada tomando-se
por base as receitas de prestação de serviços que
sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê
Gestor (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, S
6º, e 21,8 4º);
II -— tratando-se de serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base
de cálculo do ISS será abatido o material fornecido
pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal
nº, 123, art. 18, S 23).
Art. 23. No caso de serviços prestados por
escritórios de serviços contábeis, o Imposto sobre
Serviços devido ao município será recolhido mediante
valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer
forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar
federal nº. 123/06, art. 18, S 22).
Art. 24. Em qualquer caso de retenção na fonte
de ISS de microempresa e empresa de pequeno porte, de
serviços previstos no S 2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, o valor
retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela
do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será
apurada tomando-se por base as receitas de prestação de
serviços que sofreram tal retenção, na forma definida
pelo Comitê Gestor (Lei Complementar nº. 123/06, art.
18, S 6º, e 21, S 4º).
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do
seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles
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coc PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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necessários para acompanhamento da arrecadação feita
por intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do
repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de
restituição ou compensação dos valores do SIMPLES
NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante
superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123,
art. 2l e 22).
. Art. 26. No prazo de 30 (trinta) dias a contar
da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao
SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria do Município deverá
firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para manter sob seu controle os procedimentos
de inscrição em dívida ativa municipal e a cecbrança
judicial do Imposto sobre Serviços devidos por
microempresas e empresas de pequeno porte (Lei
Complementar federal nº 123, art. 41, S 3º).
Art. 27. Aplicam-se às microempresas e
empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre
Serviços, no que couber, as demais normas previstas na
legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário
do. Município).
S 1º Aplicam-se aos impostos e às
contribuições devidos pelas microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal
nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as
demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto (Sistema Tributário do Município).
S 2º Deverão ser aplicados os incentivos
fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde
que preenchidos os requisitos e condições legais
estabelecidos.
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Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28. O valor do Imposto Sobre Serviços
devido pela microempresa, considerado o conjunto de
seus estabelecimentos situados no Município, que, a
partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo
Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um
empregado regularmente registrado, fica reduzido dos
percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à
receita bruta anual auferida no exercício anterior (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 18, S 20):
1 - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01
(cento e vinte mil reais e um centavo) até R$
. 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
TIL - 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01
(duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais).
Ss 1º Caberá ao Poder Executivo, obedecido o
artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, fixar por
decreto, a redução dos percentuais de tributação do
Imposto Sobre Serviços devido pelo pequeno empresário
referido no inciso II do art. 4º e pela microempresa,
considerado o conjunto de seus estabelecimentos
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situados no Município, aplicados de forma proporcional
à receita bruta anual auferida no exercício anterior e
no ano-calendário de constituição, nos termos definidos
nos incisos do S 1º do artigo 2º,
S 2º Enquanto não ultrapassado o limite máximo
de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais),
durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes
recolherão o Imposto com o desconto proporcional à
receita bruta na forma prescrita .no “caput”.
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29. Como incentivo adicional para a
manutenção e geração de empregos, o contribuinte
enquadrado neste regime como microempresa, com receita
bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais), a partir da entrada em vigor da presente
Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder
Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do
imposto devido mensalmente, por empregado regularmente
registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, S
20):
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o
máximo de 5 (cinco);
II —- 2% (dois por cento) por empregado
adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere
este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento)
do valor do imposto devido em cada período de apuração.
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Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no
inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha
auferido no ano imediatamente anterior receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), a partir da entrada em vigor da presente
Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder
Executivo Municipal, ficam:
I —- beneficiadas pela redução de 50% (cinqlienta
por cento) do valor das taxas de Licença para
Localização, de Fiscalização de Funcionamento,
de Licença para Comércio Ambulante, de Licença
para Publicidade e de Licença para Ocupação de
Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
II - beneficiadas pela redução de 80% (oitenta
por cento) das multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no
ano imediatamente anterior receita bruta anual superior
a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada
em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste
artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em
20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença
para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de
Licença para Comércio Ambulante e de Licença para
Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso I do
artigo 30 e no artigo anterior, estendem-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados
no Estado como microempresas para efeito do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o
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limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo
2º,
Subseção IV
Incentivo à Formalização
: Art. 33. Até 180 (cento e oitenta) dias a
partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer
estabelecimento, contribuinte do imposto no Município,
que se formalizar perante o cadastro municipal e que
gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) | emprego
devidamente registrado, terá direito aos seguintes
benefícios:
I - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua
inscrição no cadastro do Município, redução de
60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre
Serviços devido;
II — isenção das taxas de Licença para
| localização, de Fiscalização de Funcionamento,
- de Licença para Comércio Ambulante, de Licença
para Publicidade e de Licença para Ocupação de
Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
III - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu
cadastramento.
S 1º Para os fins deste artigo, consideram-se
informais as atividades econômicas já instaladas no
Município, sem prévia licença para localização.
Ss 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades
quanto ao período de informalidade as pessoas físicas
ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas
sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo
previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste
artigo.
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S 3º As atividades econômicas já instaladas que
tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis
municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório
para fins de localização, desde que não sejam
atividades consideradas de alto risco, nos termos
dispostos em regulamento.
S 4º O disposto nos incisos II e III deste
artigo estendem-se aos estabelecimentos comerciais e
industriais enquadrados no Estado como microempresas
para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços, observado o limite de receita bruta
prevista no inciso I do artigo 2º.
Ss 5º O disposto neste artigo aplica-se
concomitantemente com o previsto no artigo 29 (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 18, S 20).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. Nas contratações públicas será
concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art.
41).
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. Par. Único Para o cumprimento do disposto
neste artigo a administração pública adotará as regras
previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006,
especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos
seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares
que prevejam tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente o
48).
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as
compras de bens e serviços por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e
fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município,
deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais
ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por
intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
S 1º Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela
destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração,
quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
Ss 2º Quando não houver possibilidade de
atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da
natureza do produto, a inexistência na região de, pelo
menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno
porte, exigência de qualidade específica, risco de
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
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impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada
no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às
licitações nas aquisições de bens e serviços comuns,
apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43
e 47).
1 -— ato constitutivo da empresa, devidamente
registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME
ou EPP, para fins de qualificação;
III -— certidão negativa de débito municipal,
do INSS e do FGTS.
S 1º A comprovação de regularidade fiscal das
mitroempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
S 2º Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias,
a critério da administração, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
S 3º A não-regularização da documentação, no
prazo previsto no S 1º deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8,666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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Art, 37. As necessidades de compras de gêneros
alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis,
por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de
direito privado controladas, direta ou indiretamente,
pelo Município, serão preferencialmente adequadas à
oferta de produtores locais ou regionais (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
S 1º As compras deverão, sempre que possível,
ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias, para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando à economicidade.
S 2º A aquisição, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma
a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores
locais ou regionais, a disponibilidade de produtos
frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação
fornecida ou contratada por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e
fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município
terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada
com gêneros usuais do Ilocal ou da região (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 39, Nas aquisições de bens ou serviços
comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de
pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas,
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o
deverá ser dada preferência pela utilização do pregão
presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços
a serem Jlicitados, salvo razões fundamentadas, a
exigência de “selo de certificação” deverá ser
substituída por atestados de qualidade ou equivalente
passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
. Art. 41, Nos procedimentos de licitação,
deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais,
inclusive junto às entidades de apoio e representação
das microempresas e das pequenas empresas para
divulgação em seus veículos de comunicação (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único, Para os fins deste artigo, os
órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar
convênios com as entidades referidas no “caput” para
divulgação da licitação diretamente em seus meios de
comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir
dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06,
art, 47 e 48, II, eS 2º, e 49).
S 1º A exigência de que trata o caput deve
estar . prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do
total licitado.
Ss 2º É vedada a exigência de subcontratação de
itens determinados ou de empresas específicas.
s 3º O disposto no caput não é aplicável
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I - o proponente já for microempresa ou empresa
de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - a proponente for consórcio, composto em
sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
- Art. 43. Nas subcontratações de que trata o
artigo anterior, observar-se-á [o) seguinte (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e S 2º, e
49):
I - o edital de licitação estabelecerá que as
microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e
Região de influência;
II -— deverá ser comprovada a regularidade
fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de
pequeno porte contratadas e subcontratadas, como
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo
da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III -—- a empresa contratada compromete-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão,
sem prejuízo das sanções cabíveis;
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IV -— demonstrada a inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do inciso III, a
Administração Pública poderá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas
de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no município ou região de influência
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº.
123/06, art. 47):
I — instituir e ou manter cadastro próprio
para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na região de influência, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e
notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações, além de também estimular o
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos
de compras;
II -— divulgar as contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de
data das contratações, no sítio oficial do município,
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em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação;
III - padronizar e divulgar as
especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de
tomar conhecimento das especificações técnico-
administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações
efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro
Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas
previamente registradas para efeito das licitações
promovidas pelo Município (Lei Complementar nº. 123/06,
art. 47).
Parágrafo Único. O certificado referido no
“caput” comprovará a habilitação jurídica, a
qualificação técnica e econômico-financeira da
microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá
ser substituído por medidas equivalentes de caráter
regional, nos termos de convênio firmado para esse fim
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48 A Administração Municipal incentivará
a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apolará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
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CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49, A fiscalização das microempresas e
empresas de pequeno porte, no que se refere aos
aspectos de natureza não fazendário, tal como a
relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de
meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº.
123/06, art. 55).
S 1º Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à
fiscalização.
S 2º A dupla visita consiste em uma primeira
ação, com a finalidade de verificar a regularidade do
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira
visita, não for efetuada a respectiva regularização no
prazo determinado.
S 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no $
1º, caso seja constatada alguma irregularidade na
primeira visita do agente público, o mesmo formalizará
Termo de Ajustamento de Conduta, conforme
regulamentação, devendo sempre conter a respectiva
orientação e plano negociado com o responsável pelo
estabelecimento. -
Ss 4º Os Órgãos e entidades competentes
definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em
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vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de
risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão
ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal,
por si ou através de parcerias .com entidades públicas
ou privadas, estimulará a organização de empreendedores
fomentando [o) associativismo, cooperativismo e
consórcios, em busca da competitividade e contribuindo
para o desenvolvimento local integrado e sustentável
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos
de incentivo às cooperativas e associações, para
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento
do sistema associativo e cooperativo no Município entre
os quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56):
I - estímulo à inclusão do estudo do
cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização de produção, do
consumo e do trabalho;
II - estímulo a forma cooperativa de
organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de
triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas
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de trabalho, visando à inclusão da população do
município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
. Iv -— criação de instrumentos específicos de
estímulo El atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V -— apoio aos funcionários públicos e aos
empresários locais para organizarem-se em cooperativas
de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município;
VII - isenção do pagamento de Imposto Sobre
Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que
cumpram as exigências legais da legislação tributária
do Município.
Art. 52 A Administração Pública Municipal
poderá aportar recursos complementares em igual valor
aos recursos financeiros do Codefat - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
disponibilizados através da criação de programa
específico para as cooperativas de crédito de cujos
quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno
porte, bem | como suas empresas, na forma que
regulamentar (Lei Complementar nº, 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste
capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em
seu orçamento,
CAPÍTULO VIII
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ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção 1
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 54. O Município manterá programas
específicos de estímulo à inovação para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar
nº, 123/06, art. 65):
I- as condições de acesso serão
diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II —- o montante de recursos disponíveis e suas
condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
S 1º O município terá por meta a aplicação de,
no mínimo, 208 (vinte por cento) dos recursos
destinados à inovação para o desenvolvimento de tal
atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno
porte.
S 2º Os órgãos e entidades integrantes da
Administração Municipal, atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por
meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo
fixado no caput deste artigo, em programas e projetos
de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno
porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano,
informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim.
. Ss 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o
Poder Executivo poderá estabelecer parceria com
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a.
E da
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entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais,
agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e
instituições de apoio.
Art. 55 As ações vinculadas à operação de
incubadoras serão executadas em local especificamente
destinado para tal fim, ficando a cargo da
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do
prédio, fornecimento de água e demais despesas de
infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
S 1.º O Poder Executivo manterá, por si ou com
entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de
seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à
prestação de assessoria e avaliação técnica a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
Ss 2.º O prazo máximo de permanência no
programa é de dois anos para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica
e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não
superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão
para área de seu domínio ou que vier a ser destinada
pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial
por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará
anualmente a parcela de seu orçamento anual que
destinará à suplementação e ampliação do alcance de
projetos governamentais de fomento à inovação e à
capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e
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empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 65).
. S 1.º Os recursos referidos no caput deste
artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida
das empresas atendidas pelos respectivos projetos;
cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a
empreendimentos que possam receber os benefícios dos
projetos; servir como contrapartida de convênios com
entidades de apoio a microempresas e empresas de
pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos,
atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
S 2.º O Poder Público Municipal criará, por
si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder
Público Municipal, serviço de esclarecimento e
orientação sobre a operacionalização dos projetos
referidos no caput deste artigo, visando ao
enquadramento neles de microempresas e empresas de
pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para
tal necessários.
Ss 3.º O serviço referido no caput deste artigo
compreende a divulgação de editais e outros
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico
e a inovação de microempresas e empresas de pequeno
porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos,
as exigências neles contidas e respectivas formas de
atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e
elaboração de projetos; recebimento de editais e
encaminhamento deles a entidades representativas de
micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre
modalidades de apoio tecnológico, suas características
e forma de operacionalização.
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Subseção II
5
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir, após a análise do impacto orçamentário,
programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal,
de- tributos municipais em relação a atividades de
inovação executadas por microempresas e empresas de
pequeno porte, individualmente ou de forma
compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
S 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada
a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fixará
a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no
“caput”
S 2o -—- a desoneração referida no caput deste
artigo terá como limite individual o valor máximo de
50% dos tributos municipais devidos.
S 3.0 - As medidas de desoneração fiscal
previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde
que:
I - O contribuinte notifique previamente o
Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo
registro contébil organizado das atividades
incentivadas.
S 4,.º- Para fins da desoneração referida neste
artigo, os dispêndios com atividades de inovação
deverão ser contabilizados em contas individualizadas
por programa realizado.
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CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 58. A Administração Pública Municipal
para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
linhas de micro crédito operacionalizadas através de
instituições tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas
ao micro crédito com atuação no âmbito do Município ou
região de influência.
Art. 59 A Administração Pública Municipal
fomentará e apolará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com
atuação no âmbito do Município e região de influência.
Art. 60 A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a instalação, no Município, de
cooperativas . de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 61 A Administração Pública Municipal
fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação
ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro e de capitais, com
objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao
crédito e financiamento e disponibilizá-las aos
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empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno
porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
S 1º Por meio do Comitê, a Administração
Pública Municipal disponibilizará as informações
necessárias aos micro e pequenos empresários
localizados no Município, a fim de obter linhas de
crédito menos onerosas e burocráticas.
S 2º Também serão divulgadas as linhas de
crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-
se todos os requisitos necessários para o recebimento
desse benefício.
Ss 3º. A participação no Comitê não será
remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal
poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar
de fundos destinados à constituição de garantias que
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos
bancários solicitados por empreendedores, microempresas
e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município,
junto aos estabelecimentos bancários, para capital de
giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou
projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas.
. Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado
a celebrar convênios com o Governo do Estado e União,
destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor formal instalados no
Município, para capital de giro e investimentos em
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a
adoção de inovações tecnológicas.
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Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra
tou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à
instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município, (conforme definido por meio da Lei
Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº.
3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO
da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão
de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no
âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento
de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas
e empresas de pequeno porte, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
S 1º, Estão compreendidos no âmbito do “caput”
deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental
de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de
nível médio e superior de ensino.
Ss 2º. Os projetos referidos neste artigo
poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo;
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complementação de ensino básico público; ações de
capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico
e instituições de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica,
com os objetivos de transferência de conhecimento
gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de
produção.
S 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a
oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de
capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a instituir programa de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet, e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede
mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio
ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do
Município.
S 1º. Caberá ao Poder Público Municipal
regulamentar e estabelecer prioridades no que diz
respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e
condições de contraprestação pecuniária; vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros;
condições de fornecimento, assim como critérios e
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
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S 2º. Compreendem-se no âmbito do programa
referido no “caput” deste artigo:
1 — a abertura e manutenção de espaços
públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
x
livre à Internet;
It —- o fornecimento de serviços integrados de
qualificação e orientação;
III -— a produção de conteúdo digital e não-
digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
Iv - a divulgação e a facilitação do uso de
serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
. V - a promoção de ações, presenciais ou não,
que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI — o fomento a projetos comunitários
baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações
sobre inclusão digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público
Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades
civis públicas ou privadas e instituições de ensino
superior, para o apoio ao desenvolvimento de
associações civis sem fins Jucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos
seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso;
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III - ter entre seus objetivos estatutários o
de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das
atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes e,
V -— operar sob supervisão de professores e
profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da- Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 69 As microempresas serão estimuladas
pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos
da comunidade, a formar consórcios para o acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho (Lei Complementar nº. 123/06, art. 50).
Art. 70 O Poder Público Municipal poderá
formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino
superior; hospitais; centros de saúde privada;
cooperativas médicas e centros de referência do
trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento
Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua
região, e por meio da Secretaria de Vigilância
Sanitária municipal e demais parceiros, promover a
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e
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segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os
acidentes.
Art. 71 O Poder Público Municipal poderá
formar parcerias com sindicatos; instituições de ensino
superior e associações empresariais, para orientar as
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à
dispensa:
I - da afixação de Quadro de Trabalho
em suas dependências;
II -—- da anotação das férias dos
empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
III - de empregar e matricular seus
aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
Iv —- da posse do livro intitulado
“Inspeção do Trabalho” e,
V -— de comunicar ao Ministério do
Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 72 [o Poder Público Municipal,
independentemente do disposto no artigo anterior desta
Lei, também deverá orientar através da Sala do
Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com
instituições de ensino superior e ou outras entidades,
no sentido de que não estão dispensadas as
microempresas e as empresas de pequeno porte, dos
seguintes procedimentos:
T -—- anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos
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comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações;
III — apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP;
i IV -—- apresentação das Relações Anuais
de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais
-— RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED.
Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou
através de parceiros ou conveniados, informará e
orientará o empresário com receita bruta anual no ano-
calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), no ato de inscrição ou pedido de Alvará de
Funcionamento, o quanto se refere às obrigações
previdenciárias e trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
. Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o
empregador de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou
representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros
que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
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“
E
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Art. 75 O Poder Público Municipal poderá
firmar parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa
rural e de assistência técnica a produtores rurais, que
visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e
aplicação prática de conhecimento técnico e científico,
nas atividades produtoras de microempresas e de
empresas de pequeno porte.
S 1º. Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que
tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e
disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a
pequenos e médios produtores rurais; contratação de
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades
rurais de interesse comum.
S 20. Somente poderão receber os benefícios
das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e
médios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de
melhoria aprovados por Comissão formada por três
membros representantes de segmentos da área rural
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não
terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo
em conformidade com regulamento próprio a ser baixado
pelo Poder Executivo Municipal.
S 3º, Estão compreendidas também, no âmbito
deste artigo, as atividades de conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção
orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a
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tee,
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auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais;
a minimização da dependência de energias não renováveis
e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros
insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes,
em. qualquer fase do processo de produção, armazenamento
e consumo.
x
S 5º. Competirá à Secretaria que for indicada
pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar
as ações necessárias à consecução dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
N
Do Acesso à Justiça
Art. 76 O Município poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada através de convênios
com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONGs, OAB - Qrdem dos Advogados do Brasil e
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas
o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto
no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 77. Fica autorizado o Município a
celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com
o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos
de interesse das empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
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ETA
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S 1º. O estímulo a que se refere o “caput”
deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados, sob a
responsabilidade da Sala do Empreendedor.
S 2º. Com base no “caput” deste artigo, o
Município também poderá formar parceria com Poder
Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 718. Aplicam-se aos impostos e
contribuições devidos pela microempresa e pela empresa
de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos
termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as
normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas para o imposto de renda, inclusive, quando
for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar
federal nº 123/2006, art. 35 a 38)
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. As empresas ativas ou inativas que
estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o
recadastramento e nesse período poderão operar com
alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor,
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rd,
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desde que a atividade não ofereça nenhum grau de
| risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 80. As MPEs que se encontrem sem
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais,
independente do pagamento de taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das declarações.
Art. 81. Será concedido às microempresas e
empresas de pequeno porte que aderirem ao regime
diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, parcelamento em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de outros
tributos de competência do Município, de sua
responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na
forma disposta em regulamento.
Ss 1º o valor mínimo da parcela será de R$
100,00 (cem reais).
S 2º Esse parcelamento alcança inclusive
débitos inscritos em dívida ativa.
S 3º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas
mensais, sucessivas ou intercaladas, determinará o
cancelamento do parcelamento.
Art. 82. As matérias tratadas nesta Lei
Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica
do Município à lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
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* E-mail: pojataizinhoPbolL com.br e prnjataizinhof? yahoo.com.br
ce,
Ra
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I - a partir da publicação, os artigos que
disciplinarem matérias que não se subordinem aos
princípios da anualidade ou anterioridade da lei, e não
dependam de suplementação orçamentária;
II - a partir de 1º de janeiro de 2010, os
demais artigos.
Art. 84. Revogam-se as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 09
dias do mês de dezembro de 2009.
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