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norma nº 416/1992

Tipo Lei
Número / Ano 416 / 1992
Date 1992-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JATAIZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Seção de Recursos Humanos 
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Fone (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 – Jataizinho-PR 
pmjataizinho@yahoo.com.br 
LEI Nº 416/92 
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos de Jataizinho e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o REGIME JURÍDICO ÚNICO dos funcionários públicos 
do Município de JATAIZINHO, que passa a ser ESTATUTÁRIO.
 
Parágrafo Único – Este Regime Jurídico é extensivo ao pessoal de autarquias e 
fundações municipais. 
Art. 2º - Regime Jurídico, para efeito desta Lei é o conjunto de direitos, deveres, 
proibições, responsabilidades e obrigações estabelecidas com base nos princípios 
constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as 
relações entre o Município e seus funcionários. 
Art. 3º - Na aplicação desta lei serão observados além de outros, os seguintes conceitos: 
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargos públicos da 
administração direta; 
II - Cargo Público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto 
das atribuições e responsabilidades cometidas aos funcionários, criado por lei, com 
denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos; 
III - Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma 
denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade; 
IV - Quadro é o conjunto de cargos e funções pertinentes à estrutura organizacional 
da administração direta. 
Parágrafo 1º - As Carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo 
profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida 
para ingresso nos níveis básico, médio e superior. 
Parágrafo 2º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo 
com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação 
com a finalidade do órgão ou entidade. 
Art. 4º - Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão. 
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Parágrafo 1º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos de 
carreira. 
Parágrafo 2º - Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de Direção e 
Assessoramento Superior, bem como de Assistência Direta e, ressalvados os de 
investidura por acesso, são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação 
fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis. 
Art. 5º - Função de Confiança é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre 
designação e dispensa, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares. 
Parágrafo 1º - As funções de confiança são criadas por lei observados os recursos 
orçamentários para este fim. 
Parágrafo 2º - O exercício de função de confiança é privativo de titular de cargo efetivo, 
do mesmo órgão a que pertencer o funcionário. 
Parágrafo 3º - Na escolha para o exercício de função de confiança, será observada a 
correlação de atribuições do cargo efetivo do funcionário e da função a ser exercida. 
Art. 6º - A classificação de cargos e funções obedece plano correspondente, 
estabelecido em lei. 
Art. 7º - É vedado atribuir ao funcionário atividades diversas das especificadas para a 
categoria funcional. 
Art. 8º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei. 
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, 
SUBSTITUIÇÃO E PROGRESSÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público. 
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - a boa saúde física e mental. 
Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei. 
Parágrafo 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas 
10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concurso. 
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
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Art. 11 - São formas de provimento de cargos públicos: 
I - nomeação: 
II - ascensão; 
III - acesso; 
IV - transferência; 
V - readaptação; 
VI - reversão; 
VII - reintegração; 
VIII - recondução; 
IX - aproveitamento; 
X - concurso; 
XI - posse. 
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 - A nomeação far-se-á: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira; 
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. 
Parágrafo 1º - A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem 
de classificação e o prazo de sua validade. 
Parágrafo 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário 
de carreira serão estabelecidos em lei específica. 
SEÇÃO III
DA ASCENSÃO
Art. 13 - Ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário a classe 
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria, 
obedecidos os critérios da avaliação de desempenho e qualificação profissional, 
conforme se dispuser em regulamento. 
Parágrafo 1º - A ascensão dentro da mesma categoria funcional obedecerá ao critério de 
Antiguidade, na forma estabelecida em regulamento. 
Parágrafo 2º - Será de 02 (dois) anos, na última referência da classe anterior, o 
interstício para concorrer à ascensão funcional. 
SEÇÃO IV
DO ACESSO
Art. 14 - Acesso é a investidura de funcionário na função de direção, chefia, 
assessoramento e assistência, que não seja de livre nomeação e exoneração, obedecidos 
os critérios previstos em lei. 
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA
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Art. 15 – Transferência é a movimentação do funcionário estável, de um cargo efetivo 
de carreira para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo 
ou para quadro de pessoal diverso. 
Parágrafo 1º - A transferência para cargo de denominação diversa dependerá de 
habilitação do funcionário em concurso público e da satisfação de exigência do grau de 
escolaridade para o exercício do novo cargo. 
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a transferência poderá ocorrer com 
alteração do valor do vencimento. 
Parágrafo 3º - Na transferência para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal 
diverso, não haverá alteração de classe nem de vencimento. 
Parágrafo 4º - A transferência poderá ocorrer “ex-offício” ou a pedido do funcionário, 
observado o interesse do serviço e dependerá em qualquer hipótese, da existência da 
vaga. 
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 16 – Readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou 
mental do funcionário, verificada em inspeção médica oficial. 
Parágrafo Único – A readaptação será efetivada, em cargo de carreira de atribuições 
afins, respeitada a habilitação exigida. 
Art. 17 – A readaptação será feita a pedido ou “ex-officio” e será processada: 
I - quando provisória, mediante ato do Diretor de Administração, considerando a 
redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade 
administrativa, respeitadas a hierarquia e as funções do seu cargo; 
II - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições 
afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos. 
Parágrafo Único – Nos casos de ocupante de mais de um cargo, deverão ser cumpridos 
os requisitos atinentes a acumulação. 
Art. 18 – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. 
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou 
redução de vencimento do funcionário. 
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 19 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, 
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da aposentadoria. 
Parágrafo Único – A reversão far-se-á “ex-officio” ou a pedido, de preferência no 
mesmo cargo ou em outro de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente 
ocupado, atendendo a habilitação profissional do funcionário. 
Art. 20 – Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado contar com 70 (setenta) 
anos de idade. 
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
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Art. 21 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente 
ocupado, quando invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, 
com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
Art. 22 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e se houver sido 
transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo 1º - Se o cargo estiver ocupado, o seu ocupante será exonerado, ou se ocupava 
outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização. 
Parágrafo 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo 
equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou não sendo possível, o funcionário 
ficará reintegrado em disponibilidade remunerada. 
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 23 – Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente 
ocupado. 
Parágrafo 1º - A recondução decorrerá de: 
a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
b) reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem o funcionário será aproveitado 
em outro, observado o disposto no art. 25. 
SEÇÃO X
DO APROVEITAMENTO
Art. 24 – Aproveitamento é o reingresso no serviço, do funcionário em disponibilidade. 
Art. 25 – O aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas 
existentes ou que surgirem. 
Parágrafo 1º - O aproveitamento dar-se-á: tanto quanto possível, em cargo de natureza e 
padrão de vencimentos correspondentes ao que se ocupava o funcionário, não podendo 
ser feito em cargo de padrão superior. 
Parágrafo 2º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da 
disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença. 
Parágrafo 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante 
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. 
Parágrafo 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção 
médica de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo noventa dias. 
Parágrafo 5º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do 
funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo 
legal. 
Parágrafo 6º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em 
disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica 
oficial. 
SEÇÃO XI
DO CONCURSO PÚBLICO
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Art. 26 – A realização de concurso público para provimento de cargos efetivos caberá 
ao órgão encarregado da administração de pessoal do município. 
Art. 27 – Os concursos serão de provas ou de provas e títulos, escritas, podendo ser 
utilizados também provas práticas ou prático-orais.
Art. 28 – A aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, mas esta, quando se 
der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia 
desistência por escrito. 
Parágrafo 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o 
candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato 
com este requisito, o mais antigo. 
Parágrafo 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público 
municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem. 
Art. 29 – Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas: 
I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o 
prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato 
aprovado e não convocado para a investidura; 
II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou 
condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e 
requisitos constantes das especificações dos cargos; 
III - aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos nas fases de 
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação 
de concurso e nomeação de candidatos; 
IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será 
feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se 
necessário, ser convocado o funcionário disponível;
V - independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de funcionário 
ocupante de cargo público municipal. 
Art. 30 – Deverão constar das instruções para o concurso: 
I - o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização; 
II - o prazo de validade do concurso, que será de 02 (dois) anos, prorrogável uma 
vez, por igual período, a juízo do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO XII
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 31 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e 
obediência às normas legais e regulamentares, formalizadas com a assinatura do termo 
pela autoridade competente e pelo empossado. 
Parágrafo 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do 
ato de provimento, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do 
interessado. 
Parágrafo 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração por instrumento público, em 
casos especiais, a critério da autoridade competente. 
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Parágrafo 3º - Em se tratando de funcionário em licença, ou em outro afastamento legal, 
o prazo será contado do término do impedimento. 
Parágrafo 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação e acesso. 
Parágrafo 5º - No ato da posse, o funcionário apresentará, 
obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo ou função 
pública. 
Art. 32 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e 
mentalmente, para o exercício do cargo. 
Parágrafo 2º - A posse do funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo, 
independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício. 
Art. 33 – São competentes para dar posse: 
I - O Prefeito, os Diretores Municipais e demais autoridades que lhe sejam 
diretamente subordinadas; 
II - Os Diretores Municipais aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito dos 
respectivos departamentos. 
Art. 34 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se 
foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura 
no cargo. 
Art. 35 – Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no 
prazo estabelecido nesta Lei. 
Art. 36 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
Parágrafo 1º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do funcionário. 
Parágrafo 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas, 
ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o 
funcionário. 
Art. 37 – O chefe da repartição do serviço em que for lotado o funcionário é a 
autoridade competente para dar-lhe exercício. 
Art. 38 – O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta), contados: 
I - da data da posse; 
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, 
aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência. 
Parágrafo 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) 
dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo 2º - O exercício em função de confiança dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, 
a partir da publicação do ato de designação. 
Parágrafo 3º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou 
licença será contado da data em que retornar ao serviço. 
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Parágrafo 4º - O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e 
reversão, dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a capacidade física e 
sanidade mental, comprovados em inspeção médica oficial. 
Parágrafo 5º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão 
ser reduzidos para determinados cargos. 
Parágrafo 6º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será 
exonerado. 
Art. 39 – A transferência ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é 
contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que 
transferir ou ascender o funcionário. 
Art. 40 – O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado 
posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento 
individual. 
Art. 41 – Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a pena de exoneração por 
abandono de cargo. 
SUBSEÇÃO I 
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO 
Art. 42 – A freqüência será apurada por meio de ponto. 
Parágrafo 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariamente, as entradas e 
saídas do funcionário. 
Parágrafo 2º - Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos 
necessários à apuração da freqüência. 
Art. 43 – É vedado dispensar o funcionário do registro de ponto, salvo nos casos 
expressamente previstos em Lei ou Regulamento. 
Parágrafo 1º - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço. 
Parágrafo 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser 
justificada falta ao serviço. 
Parágrafo 3º - O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas do 
trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado. 
Parágrafo 4º - Nos dias úteis somente por determinação do Prefeito poderão deixar de 
funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. 
Art. 44 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, 
está sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 
Parágrafo 1º - O ocupante do cargo de natureza burocrática, está sujeito a 35 (trinta e 
cinco) horas semanais de trabalho. 
Parágrafo 2º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo 
em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da administração. 
SUBSEÇÃO II
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DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 45 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento 
efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, 
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do 
cargo, observados os seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral; 
II - assiduidade e pontualidade; 
III - disciplina e aptidão; 
IV - eficiência. 
Art. 46 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu 
respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de 
pessoal da prefeitura, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no 
artigo anterior. 
Parágrafo 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer, concluindo a 
favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. 
Parágrafo 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á 
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) 
dias. 
Parágrafo 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao Prefeito 
Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. 
Parágrafo 4º - Se o Prefeito Municipal considerar aconselhável a exoneração do 
funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário, fica 
automaticamente ratificado o ato de nomeação. 
Art. 47 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for 
nomeado para outro cargo público municipal, bem como o funcionário nomeado que já 
contar com mais de 02 (dois) anos de serviço e for nomeado para cargo efetivo. 
SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 48 - O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo 
exercício. 
Art. 49 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitado em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja-lhe 
assegurada ampla defesa. 
SUBSEÇÃO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 50 – O funcionário será posto em disponibilidade quando extinto o cargo ou 
declarada a sua desnecessidade. 
Parágrafo 1º - A disponibilidade ocorrerá com vencimentos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
Parágrafo 2º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado ou aposentado, 
nos termos da lei. 
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CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 51 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração; 
II - promoção; 
III - ascensão; 
IV - acesso; 
V - transferência; 
VI - readaptação; 
VII - aposentadoria; 
VIII - posse em outro cargo inacumulável; 
IX - falecimento. 
Art. 52 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou “ex￾officio” . 
Parágrafo Único – A exoneração “ex-officio” será aplicada: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, por decorrência de prazo, ficar caracterizado o abandono de cargo; 
III - quando não entrar em exercício no prazo estabelecido. 
Art. 53 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio funcionário. 
Parágrafo Único – O afastamento do funcionário de função de direção, chefia, 
assessoramento e assistência dar-se-á: 
I - a pedido: 
II - mediante dispensa, nos casos de: 
a) promoção; 
b) cumprimento de prazo exigido para atividade na função; 
c) falta de exação, no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do 
processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento. 
Art. 54 – A vaga ocorrerá na data: 
I - da vigência do ato de ascensão funcional, transferência, aposentadoria ou 
exoneração do ocupante do cargo; 
II - do falecimento do ocupante do cargo; 
III - da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento. 
Art. 55 – Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á a vacância por dispensa ou 
por falecimento do ocupante. 
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
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Art. 56 – Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou “ex-officio”, com 
preenchimento de cargo vago, no âmbito do mesmo Quadro, com ou sem mudança de 
sede. 
Art. 57 – Dar-se-á a remoção de: 
I - um órgão municipal para outro; 
II - uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de 
cada Departamento. 
Parágrafo 1º - A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou 
localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto 
no caso de permuta. 
Parágrafo 2º - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os 
interessados, com anuência dos respectivos dirigentes de órgãos, conforme prescrito 
neste Capítulo. 
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 58 – Redistribuição é a movimentação do funcionário, com o respectivo cargo, para 
Quadro de Pessoal de outro órgão ou entidade cujo plano de cargos e vencimentos seja 
idêntico, observado sempre o interesse da administração. 
Parágrafo 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de 
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou 
criação de órgão ou entidade. 
Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não 
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade, 
até seu aproveitamento, na forma do Art. 23. 
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 59 – Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do 
ocupante de cargo em comissão, de direção superior ou de função de confiança. 
Art. 60 – A substituição independe de posse e será automática, ou dependerá de ato da 
Administração, devendo recair sempre em funcionário do Município. 
Parágrafo 1º - A substituição automática é estabelecida em lei, regulamento e 
regimento, e processar-se-á independentemente de ato. 
Parágrafo 2º - Quando depender de ato da Administração se a substituição for 
indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular do órgão, 
conforme o caso. 
Parágrafo 3º - Pelo tempo de substituição, o substituto perceberá o vencimento e 
vantagens atribuídos ao cargo em comissão, função gratificada, ressalvado o caso de 
opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens. 
Parágrafo 4º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente 
para nomear ou designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou 
regulamento. 
Parágrafo 5º - Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança, o substituto fará jus somente a diferença de remuneração. 
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CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 61 – Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior 
dentro do mesmo grupo, pelo critério exclusivo de merecimento. 
Parágrafo Único – Caso a promoção não possa ser realizada, por inexistir funcionário 
que preencha os requisitos exigidos, poderá o cargo, a critério da Administração, ser 
provido por concurso público. 
Art. 62 – O funcionário, para concorrer a promoção, deverá satisfazer aos requisitos 
especiais e à habilitação legal exigidos para o desempenho do cargo. 
Art. 63 – O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, 
para efeito de nova promoção. 
Parágrafo Único – É de 760 (setecentos e sessenta) dias, de efetivo exercício na classe, 
o interstício mínimo para concorrer à promoção. 
Art. 64 – O executivo Municipal constituirá a Comissão de Promoção, que se reunirá no 
mês de junho de cada ano, para preparar as listas de promoção, sempre que houver 
cargos que desta forma sejam providos. 
Parágrafo 1º - A comissão de Promoção organizará, para cada classe, lista de 
funcionários habilitados a promoção, por ordem de classificação obtida nas provas e no 
Boletim de Merecimento a que se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 68. 
Parágrafo 2º - Divulgada a lista de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que se 
julgar prejudicado, poderá recorrer a Comissão de Promoção, dentro do prazo de 5 
(cinco) dias, que será levado ao conhecimento do Prefeito Municipal. 
Parágrafo 3º - A lista de que trata o parágrafo 1º deste artigo terá validade por 01 (um) 
ano, contados de sua divulgação oficial. 
Art. 65 – A decretação da promoção dependerá sempre da existência de cargo vago, que 
desta forma deva ser provido, e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação. 
Parágrafo 1º - Vagando cargo passível de provimento por promoção, o Chefe do 
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário 
habilitado. 
Parágrafo 2º - Quando não for efetuado no prazo referido no parágrafo anterior, a 
promoção produzirá seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia após o seu término. 
Parágrafo 3º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier 
a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção 
que lhe cabia. 
Art. 66 – Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em benefício de 
quem tenha direito. 
Parágrafo 1º - O funcionário, que tenha sua promoção decretada indevidamente, não 
ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, houver recebido, salvo se ficar provada 
a utilização de meios fraudulentos para sua obtenção. 
Parágrafo 2º - O funcionário, a quem caiba a promoção, será indenizado da diferença do 
vencimento a que tiver direito. 
Art. 67 – O funcionário, que tiver sido suspenso, não concorrerá à promoção dentro de 
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do término do cumprimento da 
penalidade. 
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Parágrafo Único – O funcionário classificado para a promoção, que vier a sofrer pena de 
suspensão, não será promovido, só podendo concorrer à nova promoção depois de 
decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 68 – Para concorrer à promoção, deverá o funcionário comprovar capacidade 
funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda, obter 
número mínimo de pontos no boletim de Merecimento, na forma a ser estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo 1º - A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de 
conhecimento ou de teste seletivo. 
Parágrafo 2º - O Boletim de Merecimento apurará, unicamente: 
I - assiduidade; 
II - pontualidade; 
III - elogios; 
IV - punições; 
V - cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver 
ocupando ou da classe a que concorrer. 
Parágrafo 3º - O peso das provas e do Boletim, serão estabelecidos no plano de Cargos e 
Vencimentos. 
Parágrafo 4º - O merecimento é adquirido na classe.
Parágrafo 5º - Não será classificado para promoção por merecimento o funcionário que 
não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu 
valor total. 
Art. 69 – Quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o funcionário de 
maior tempo: 
I - na classe; 
II - na categoria funcional; 
III - na Prefeitura; 
IV - o mais idoso. 
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 70 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei. 
Art. 71 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
Parágrafo 1º - A remuneração do funcionário investido em cargo em comissão será paga 
na forma prevista no art. 93. 
Parágrafo 2º - O funcionário investido em cargo em comissão de órgão ou entidade 
diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 
148, parágrafo único. 
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Parágrafo 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível e observará o princípio de isonomia, quando couber. 
Art. 72 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, para o Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único – Excluem-se dos limites fixados neste artigo o salário-família, ajuda 
de custos, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço e 
as parcelas de caráter indenizatório. 
Art. 73 – A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao 
salário mínimo. 
Art. 74 – Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário: 
I - nomeado para o cargo em comissão da administração direta ou autárquica, 
ressalvado o direito de opção. 
II - à disposição de órgão ou entidade da União ou Estado ou de outro Município. 
III - durante o desempenho de mandato eletivo. 
Parágrafo 1º - No caso do Inciso I, o funcionário fará jus as vantagens de caráter 
permanente inerentes ao efetivo, cuja percepção cumulativa com a remuneração do 
cargo em comissão seja prevista em lei. 
Parágrafo 2º - É facultado ao funcionário, na hipótese do Inciso I, optar no órgão ou 
entidade de origem, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou 
entidade de exercício. 
Art. 75 – O funcionário perderá: 
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo motivo previsto em lei; 
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; 
III - metade da remuneração na hipótese prevista no art. 207 – parágrafo 2º. 
Art. 76 – Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo Único – Mediante autorização do funcionário poderá haver consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição 
dos custos, na forma definida em regulamento. 
Art. 77 – As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão descontadas em 
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos. 
Art. 78 – O funcionário em débito com o Erário Municipal que foi exonerado ou que 
tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. 
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua 
inscrição na dívida ativa. 
Art. 79 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, 
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante da homologação ou decisão 
judicial. 
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 – Além do vencimento, o funcionário, dependendo de haver preenchido as 
condições para a sua percepção, fará jus às seguintes vantagens: 
I - ajuda de custos; 
II - diárias; 
III - auxílio para diferença de caixa; 
IV - abono-família; 
V - gratificação e adicionais; 
VI - auxílios pecuniários. 
Art. 81 – É permitida a consignação sobre vencimentos, provento e adicional por tempo 
de serviço. 
Parágrafo 1º - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do 
vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. 
Parágrafo 2º - O limite estipulado no parágrafo 1º poderá ser elevado até 60% (sessenta 
por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria ou de pensão alimentícia. 
Parágrafo 3º - Além do fim previsto no parágrafo 2º, a consignação em folha, limitada 
conforme o parágrafo 1º, poderá servir à garantia de quantias devidas a Fazenda 
Pública, à contribuição para montepio, oficialmente reconhecido, pensão ou 
aposentadoria e aluguéis. 
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 82 – Será concedida ajuda de custo ao funcionário que foi designado para serviço, 
curso ou outra atividade fora do Município, por período superior a 30 (trinta) dias. 
Parágrafo 1º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será 
fixada pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo 2º - A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado 
pelo funcionário. 
Parágrafo 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de 
qualquer órgão ou entidade. 
Parágrafo 4º - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a 
incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. 
Parágrafo 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional 
aos dias de serviço não prestados. 
Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração “ex￾officio”, ou quando o retorno for determinado pela Administração. 
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 83 – O funcionário que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para 
cobrir as despesas de pousada e alimentação. 
Parágrafo 1º - A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por Decreto do 
Prefeito Municipal. 
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Parágrafo 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
Parágrafo 3º - Não poderão ser pagas mais de 30 (trinta) diárias no mês por funcionário. 
Art. 84 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo Único – Nas hipóteses de o funcionário retornar a sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em 
igual prazo. 
Art. 85 – A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias, e vice-versa. 
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 86 – Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber, em 
moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 5% (cinco por cento) do 
vencimento, a título de compensação de diferença de caixa. 
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata este artigo somente será concedido enquanto durar 
o exercício de cargo. 
Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal estabelecerá, por Decreto, os cargos que terão 
direito ao recebimento do auxílio referido neste artigo. 
SEÇÃO V
DO ABONO-FAMÍLIA
Art. 87 – Será concedido abono família ao funcionário ativo ou inativo: 
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em 
sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; 
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e 
nem tenha renda própria; 
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. 
Parágrafo 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o 
adotivo e o menor que, mediante autorização Judicial, estiver sob a guarda e o sustento 
do funcionário. 
Parágrafo 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade 
remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao salário mínimo de 
referência. 
Parágrafo 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o 
abono família será concedido a ambos. 
Parágrafo 4º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os 
representantes legais capazes. 
Art. 88 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono família continuará a ser 
pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, 
enquanto fizerem jus à concessão. 
Parágrafo 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo 
recebimento do abono família será assegurado aos beneficiários o direito à sua 
percepção, enquanto assim fizerem jus. 
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Parágrafo 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono 
família correspondente ao beneficiário que vivia sob guarda e sustento do funcionário 
falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu 
responsável. 
Parágrafo 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono família relativo a seus 
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e 
sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. 
Art. 89 – O valor do abono família será igual a 5% (cinco por cento) do salário mínimo 
de referência vigente no país, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado 
o requerimento. 
Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abono família deverá apresentar, 
no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena 
de ter suspenso o pagamento da vantagem. 
Art. 90 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono família, nem este servirá de base a 
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. 
Art. 91 – Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de 
abono família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais combinações 
legais. 
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 92 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos 
funcionários as seguintes gratificações e adicionais: 
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou 
assistência; 
II - gratificação natalina; 
III - adicional por tempo de serviço; 
IV - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou 
perigosas; 
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VI - adicional de férias. 
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, 
CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA
Art. 93 – Ao funcionário investido em função de direção, chefia, assessoramento ou 
assistência, é devida uma gratificação pelo seu exercício. 
Parágrafo 1º - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei. 
Parágrafo 2º - Somente funcionários municipais serão designados para o exercício de 
funções gratificadas. 
Parágrafo 3º - A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo 
Prefeito Municipal. 
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Parágrafo 4º - É vedada a concessão de gratificação de função ao funcionário, pelo 
exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício do 
cargo. 
Art. 94 – Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude 
de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. 
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 95 – A Gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, 
independentemente da remuneração a que fizer jus. 
Parágrafo 1º - A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de 
efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente. 
Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomado 
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
Parágrafo 3º - A Gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento-base 
do funcionário, nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em 
comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento 
desse cargo. 
Parágrafo 4º - A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com 
base na remuneração que perceberem na data do pagamento daquela. 
Parágrafo 5º - A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até 
o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 
Parágrafo 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base o vencimento do 
mês que ocorrer o pagamento. 
Parágrafo 7º - A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no 
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela. 
Art. 96 – Caso o funcionário deixe o serviço municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á 
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no 
vencimento do mês em que ocorrer a exoneração. 
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
*Art. 97 – O adicional por tempo de serviço é devido por qüinqüênio de efetivo 
exercício prestado ao Município, e incide sobre o valor da referência em que se 
encontrar classificado o funcionário. 
Parágrafo 1º - O adicional será concedido à razão de 5% (cinco por cento) por 
qüinqüênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). 
Parágrafo 2º - O funcionário contará, para este efetivo, todo o tempo de serviço prestado 
ao Município, inclusive na condição de contratado. 
Parágrafo 3º - O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele 
em que o funcionário completar o qüinqüênio. 
*Lei 423/92 – Altera o Art. 97 e Parágrafos da Lei 416/92 – ESTATUTO. 
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Parágrafo 4º - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará 
a perceber o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da referência do seu 
cargo efetivo. 
Parágrafo 5º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os 
qüinqüênios anteriormente atingidos, bem como a fração do qüinqüênio interrompido 
retomando-se a contagem a partir de novo exercício.
Parágrafo 6º - O adicional previsto neste artigo é devido, nas mesmas bases e condições, 
aos aposentados e pensionistas que tenham completado, na atividade, o tempo de 
serviço necessário à sua percepção. 
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 98 – Os funcionários que trabalham em locais insalubres, em contato permanente 
com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento de cargo efetivo. 
Art. 99 – O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
Parágrafo Único – O direito ao adicional de insalubridade e ao de periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou riscos que deram causas à sua concessão. 
Art. 100 – É proibido à funcionária, gestante ou lactante, o trabalho em atividades e 
operações consideradas insalubres ou perigosas. 
Art. 101 – Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão 
observadas as situações específicas na legislação aplicável ao funcionário público. 
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade por trabalho em Raio X ou substâncias 
radioativas corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, e 
será concedido na forma da legislação pertinente. 
Art. 102 – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio X ou 
substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as 
doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação 
própria. 
Parágrafo Único – Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a 
exames clínicos e laboratoriais periódicos. 
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 103 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta 
por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço noturno, o adicional será acrescido de mais 
25% (vinte e cinco por cento) do seu valor. 
Art. 104 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, 
conforme dispuser o regulamento. 
Art. 105 – Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não será devido 
o adicional previsto no artigo anterior que também não poderá ser percebido, 
cumulativamente, com outros previstos em lei ou regulamento. 
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SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 106 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião de 
férias, um adicional de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao 
período de férias. 
SEÇÃO VII
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Art. 107 – Serão concedidos ao funcionário ou à sua família os seguintes auxílios 
pecuniários: 
I - auxílio-funeral; 
II - auxílio-alimentação; 
III - auxílio-transporte; 
IV - auxílio-reclusão. 
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 108 – O auxílio-funeral será pago à família do funcionário que falecer, ainda que 
aposentado ou em disponibilidade, e terá valor igual à remuneração ou provento 
correspondente ao mês em que ocorreu o óbito. 
Parágrafo 1º - Em caso de acumulação legal de dois cargos no Município, o auxílio terá 
por base a remuneração ou provento correspondente ao cargo de maior valor. 
Parágrafo 2º - O auxílio-funeral terá processamento sumaríssimo e seu valor não será 
inferior, em nenhuma hipótese, ao dobro do vencimento da referência do menor valor 
do plano de classificação dos funcionários municipais. 
Parágrafo 3º - Exigir-se-á do membro da família do funcionário falecido ou de terceiros, 
apenas a comprovação das despesas realizadas e o atestado de óbito. 
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 109 – O auxílio-alimentação será devido ao funcionário ativo em determinadas 
situações de exercício na forma e condições estabelecidas em regulamento. 
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 110 – O auxílio-transporte será devido ao funcionário ativo nos deslocamentos da 
residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em 
regulamento. 
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 111 – À família do funcionário ativo é devido o auxílio reclusão, nos valores que 
seguem: 
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I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, 
pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime 
inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia; 
II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por 
sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo. 
Parágrafo 1º - Nos casos do item I deste artigo, o funcionário terá direito a 
integralização salarial desde que absolvido. 
Parágrafo 2º - O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato 
àquele que o funcionário for posto em liberdade, ainda que em condicional. 
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 112 – O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, 
que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de 
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 
Parágrafo 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício. 
Parágrafo 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
Parágrafo 3º - No caso de o funcionário deixar de gozar férias por mais de 02 (dois) 
períodos consecutivos, perderá, automaticamente, o mais antigo. 
Parágrafo 4º - Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que 
os serviços sejam mantidos em funcionamento. 
Art. 113 – O funcionário que opera direta e permanentemente com Raios X e 
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, 
por semestre de atividade, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 
Art. 114 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para Júri, serviço militar ou eleitoral ou por 
motivo de superior interesse público. 
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115 – Conceder-se-á licença: 
I - para tratamento de saúde; 
II - por motivo de doença em pessoa da família; 
III - à gestante; 
IV - paternidade; 
V - para prestação de serviço militar; 
VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
VII - para atividade política; 
VIII - para o trato de interesse particular; 
IX - para o exercício de mandato classista; 
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Parágrafo 1º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V e VII. 
Parágrafo 2º - A licença dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie, será concedida como prorrogação a critério exclusivo do Prefeito Municipal. 
Art. 116 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de 
prorrogação, conforme dispõe o artigo precedente. 
Parágrafo Único – O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de 
licença, se indeferido, contar-se-á, como de licença, sem vencimento, o período 
compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho 
denegatório. 
Art. 117 – A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado 
médico realizado por junta médica oficial do município. 
Parágrafo 1º - Dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo 
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria 
ou pela readaptação. 
Parágrafo 2º - Se o funcionário se apresentar à nova inspeção após a época prevista no 
parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta 
os dias descobertos. 
Art. 118 – O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como 
licença, desde que não fique caracterizada a simulação. 
Art. 119 – Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão 
competente do Município, redução de capacidade física do funcionário ou estado de 
saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não 
se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde 
poderá o funcionário, ser readaptado. 
Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, o funcionário submeter-se-á, obrigatoriamente, à 
inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação. 
Parágrafo 2º - Readquirida a capacidade física, o funcionário retornará às atividades 
próprias de seu cargo. 
Parágrafo 3º - Por ato do Prefeito, o funcionário poderá ser readaptado definitivamente, 
desde que recomendada essa providência através da inspeção médica autorizada. 
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 120 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao funcionário mediante 
inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do município. 
Parágrafo 1º - Incumbe à chefia imediata facilitar a apresentação do funcionário à 
inspeção médica sempre que este a solicitar. 
Parágrafo 2º - Caso o funcionário esteja ausente do Município e absolutamente 
impossibilitado de locomover-se, por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo 
médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse 
90 (noventa) dias. 
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Parágrafo 3º - Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo 
anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde 
se encontra o funcionário. 
Parágrafo 4º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá 
ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do município. 
Parágrafo 5º - Caso não se justifique a licença, serão considerados como de licença sem 
vencimentos os dias a descoberto. 
Art. 121 – A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por 
junta médica. 
Art. 122 – O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde 
por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados 
recuperáveis, em que, por proposta de junta médica, poderá ser prorrogado. 
Art. 123 – Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o 
devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos. 
Art. 124 – No curso da licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de 
atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do 
vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo. 
Parágrafo Único – O período compreendido entre a interrupção da licença e a 
reassunção será considerado como licença sem vencimento. 
Art. 125 – O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de 
suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção. 
Art. 126 – Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, 
sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. 
Art. 127 – No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se 
julgue em condições de reassumir o exercício. 
Art. 128 – Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do funcionário 
licenciado para tratamento de saúde. 
Art. 129 – Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido 
integralmente, durante a licença, o vencimento do funcionário, correndo ainda por conta 
do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário, que 
será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica. 
Parágrafo 1º - Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo 
exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, 
perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, 
permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho. 
Parágrafo 2º - Equipara-se ao acidente de trabalho, a agressão, quando não provocada, 
sofrida pelo funcionário ou em razão dele e a ocorrida no deslocamento para o serviço 
ou deste para a sua residência. 
Parágrafo 3º - Por doença profissional entende-se a que se deve atribuir, como relação 
de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. 
Parágrafo 4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante 
da inspeção, realizada por junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a 
caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional. 
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SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 130 – Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e 
colateral consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação 
médica. 
Parágrafo 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que 
deverá ser apurado através de acompanhamento social. 
Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo 
até 30 (trinta) dias ao ano. 
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 131 – À funcionária gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo 
prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
Parágrafo 1º - A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, 
salvo prescrição médica em contrário. 
Parágrafo 2º - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o 
início desta se contará a partir da data do parto. 
Parágrafo 3º - Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será 
concedida à funcionária, pelo prazo necessário e mediante laudo médico, licença por 
motivo de doença em pessoa da família. 
Parágrafo 4º - A funcionária gestante terá direito, mediante laudo médico, ao 
aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto) mês de 
gestação, sem prejuízo do direito à licença. 
Art. 132 – Em caso de aborto justificado, comprovado por inspeção médica, será 
concedida licença à funcionária por até 15 (quinze) dias. 
SEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 133 – Ao funcionário varão será concedida licença paternidade de 05 (cinco) dias, 
contada da data do parto. 
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 134 – Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de 
segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral. 
Parágrafo 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prova a 
incorporação. 
Parágrafo 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber 
na qualidade de incorporação, salvo se optar vantagens do serviço militar, que 
implicarão na perda do vencimento. 
Parágrafo 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 07 
(sete) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento. 
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Art. 135 – Ao funcionário Oficial da Reserva das Forças Armadas, será concedida 
licença com vencimento integral durante os estágios de serviço militar obrigatório não 
remunerado, previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo Único – No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de 
opção. 
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 136 – A funcionária ou funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou 
estadual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, ex-officio, em outro ponto do 
território nacional, ou no estrangeiro, terá direito à licença não remunerada. 
Parágrafo 1º - A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído, 
por período máximo de 02 (dois) anos. 
Parágrafo 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer dos cônjuges que exercer 
mandato eletivo municipal, estadual ou federal. 
Art. 137 – Ao funcionário em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo 
anterior. 
Art. 138 – Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro 
de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao 
serviço. 
Art. 139 – O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, 
embora não esteja finda a causa de licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, 
exceto decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º do Art. 136. 
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 140 – O funcionário terá direito a licença sem remuneração durante o período que 
mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a 
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
Parágrafo Único – O período de licença será concedido de acordo com as normas 
eleitorais. 
SEÇÃO IX
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 141 – Após cada decênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a 6 (seis) 
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens 
de seu cargo efetivo. 
Parágrafo Único – Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a 
contagem de novo decênio começará no dia em que o funcionário reassumir o exercício. 
Art. 142 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: 
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratamento em pessoa da família por tempo superior a 90 
(noventa) dias; 
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b) licença para tratar de interesses particulares; 
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
d) licença para acompanhamento de cônjuge ou parceiro.
Parágrafo 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. 
Parágrafo 2º - O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado. 
Art. 143 – O número de funcionários de um mesmo órgão ou entidade em gozo 
simultâneo de licença-prêmio ficará a critério da Administração Municipal. 
Art. 144 – O funcionário que não quiser gozar do benefício da licença-prêmio, ficará 
para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido em dobro do 
tempo da licença que deixar de usufruir, para fins de aposentadoria. 
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 145 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável 
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração. 
Parágrafo 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
funcionário ou no interesse do serviço. 
Parágrafo 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do 
término da anterior. 
Art. 146 – Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se 
concederá, nessa qualidade, licença para o trato de assuntos particulares. 
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 147 – É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de 
mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo 
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízos de vencimento e 
vantagens do cargo efetivo, na forma a ser fixada em regulamento. 
Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados funcionários estáveis, eleitos para cargo 
de direção ou representação, até o máximo de dois. 
Parágrafo 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no 
caso de reeleição e por uma única vez. 
Parágrafo 3º - O período em que o funcionário permanecer afastado para o desempenho 
do mandato classista, será computado para todos os efeitos. 
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 148 – O funcionário poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade 
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes 
hipóteses: 
a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
b) nos casos previstos em leis específicas; 
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Parágrafo Único – Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o ônus da remuneração será 
do órgão ou entidade cessionária. 
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 149 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: 
I - Por um dia, para doação de sangue; 
II - até um dia, para se alistar como eleitor; 
III - até cinco dias, por motivo de: 
a) casamento; 
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados ou irmãos; 
c) durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri. 
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 150 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), 
não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem este 
número, para efeito de aposentadoria. 
Art. 151 – Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria 
que comprove a freqüência. 
Art. 152 – Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de 
serviço: 
I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos 
os eventos registrados nos assentos funcionais do interessado, período por período; 
II - certidão de freqüência; 
III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas. 
Parágrafo Único – A justificação judicial, prevista no inciso III deste artigo, somente 
autorizará a averbação do tempo de serviço se precedida de audiência do Procurador do 
Município. 
Art. 153 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: 
I - férias; 
II - casamento e luto, até 5 (cinco) dias; 
III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento 
em comissão ou em substituição no serviço público municipal, inclusive nas respectivas 
autarquias e fundações públicas; 
IV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento 
em comissão ou em substituição, no serviço público da União, do Estado e de outros 
Municípios, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito, sem prejuízo 
de vencimentos e vantagens do funcionário; 
V - licença-prêmio; 
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VI - licença à gestante; 
VII - licença paternidade; 
VIII - licença para tratamento de saúde; 
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família desde que não exceda a 90 
(noventa dias); 
X - acidente em serviço ou doença profissional; 
XI - doença de notificação compulsória; 
XII - missão oficial; 
XIII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no 
interesse da Administração e não ultrapasse 12 (doze) meses; 
XIV - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público; 
XV - recolhimento à prisão, se absolvido no final;
XVI - suspensão preventiva, se absolvido no final;
XVII - convocação para o serviço militar ou encargos de segurança nacional, Júri e 
outros serviços obrigatórios por lei; 
XVIII - trânsito para ter exercício em nova sede; 
XIX - faltas por motivo de doença, comprovada, inclusive em pessoas da família, até 
o máximo de 03 (três) durante o mês; 
XX - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e 
o dia da eleição; 
XXI - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 
XXII - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito; 
XXIII - mandato de vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu 
exercício e o do cargo público. 
Parágrafo Único – O afastamento previsto no inciso XII deste artigo, dependerá de 
prévia autorização do Prefeito. 
Art. 154 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados e outros Municípios; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família de funcionário, até 90 
(noventa) dias; 
III - a licença para atividade política; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e 
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social; 
VI - em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada; 
VII - o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, durante a paz, 
computando-se em dobro o tempo de operações de guerra. 
Parágrafo 1º - O tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade 
será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. 
Parágrafo 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes 
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. 
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CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 155 – O funcionário será aposentado: 
I - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
II - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; 
III - Voluntariamente; 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos se 
mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e aos 60 (sessenta), 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
Art. 156 – A aposentadoria compulsória é automática e está declarada por ato com 
vigência na data em que o funcionário atingir a idade limite. 
Art. 157 – Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e 
não puder ser readaptado. 
Art. 158 – No cálculo dos proventos de aposentadoria, serão considerados: 
I - o vencimento básico; 
II - o adicional por tempo de serviço; 
III - os acréscimos previstos nesta lei; 
IV - as vantagens incorporáveis por determinação legal; 
V - as vantagens inerentes ao exercício do cargo; 
VI - as gratificações ou outras parcelas financeiras percebidas em caráter 
permanente. 
Parágrafo Único – Considera-se vencimento básico o valor fixo da remuneração do 
cargo, efetivo ou em comissão, ocupado pelo funcionário no momento da passagem 
para a inatividade. 
Art. 159 – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos funcionários em atividade, 
sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos funcionários em atividade inclusive quando decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
Art. 160 – O funcionário aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, 
se acometido de qualquer moléstia especificada no art. 155, inciso II, desta Lei, terá 
provento integralizado. 
Parágrafo 1º - A proporcionalidade prevista neste artigo corresponde, por ano de 
efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco avos) quando referente a funcionário de sexo 
masculino e a 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino. 
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Parágrafo 2º - Quando a Lei, atendendo a natureza especial de serviço, reduzir o limite 
de tempo para a aposentadoria, o provento, se for o caso de proporcionalidade, será 
calculado na razão de tantos avos por ano de serviço quantos forem necessários para a 
aposentadoria com proventos integrais. 
Parágrafo 3º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 
50% (cinqüenta por cento) da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento 
mínimo de respectivo plano de carreira. 
Art. 161 – Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, na forma 
prevista nesta Lei. 
CAPITULO IX
DA PENSÃO ESPECIAL
Art. 162 – Aos dependentes de funcionário falecido em conseqüência de acidente em 
serviço ou em virtude de doença em razão dele adquirida, é assegurada pensão mensal 
equivalente ao vencimento, mais vantagens percebidas em caráter permanente, por 
ocasião de óbito. 
Art. 163 – A prova das circunstâncias do falecimento será feita por junta médica oficial 
que se valerá, se necessário, de laudo pericial. 
Art. 164 – Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias 
correspondentes à pensão recebida do órgão de previdência social. 
Parágrafo 1º - A pensão será devidamente atualizada, na mesma forma e data, sempre 
que se modifique a remuneração do pessoal em atividade. 
Parágrafo 2º - Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida, automaticamente, 
do cônjuge para os filhos menores até a maioridade.
Art. 165 – Em nenhuma hipótese a soma das pensões será inferior ao salário mínimo 
vigente do país. 
Art. 166 – O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo 
quando o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença 
profissional. 
Art. 167 – Ao ocupante de cargo em comissão que, no exercício deste, for acometido de 
doença profissional grave, contagiosa ou incurável, quando não possuir direito a 
aposentadoria, seja paga pelo Município ou pelo órgão de previdência social, será 
concedida uma pensão equivalente ao vencimento mais vantagens do cargo, uma vez 
comprovada a invalidez por junta médica especial. 
Parágrafo Único – O retorno do pensionista a qualquer atividade remunerada, seja na 
área pública ou privada, importará na suspensão automática do pagamento de benefício. 
Art. 168 – São beneficiários da pensão: 
I - o cônjuge; 
II - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de 
pensão alimentícia; 
III - a companheira que tenha sido designada pelo funcionário e comprove que vivia 
em comum há 5 (cinco) anos ou que tenha filho com o mesmo; 
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário; 
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V - a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de 
deficiência que viva sob a dependência econômica do funcionário. 
Art. 169 – A pensão prevista neste Capítulo poderá ser vitalícia ou temporária. 
Parágrafo 1º - A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte com a morte de seus 
beneficiários. 
Parágrafo 2º - A pensão temporária se extingue ou reverte por motivo de morte, 
cessação da invalidez ou maioridade dos beneficiários. 
Art. 170 – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão por morte, o seu valor será 
distribuído em partes iguais, entre os beneficiários habilitados. 
Art. 171 – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que 
implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir 
da data em que foi oferecida. 
Art. 172 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso 
de que resultou a morte de funcionário. 
Art. 173 – Será concedida pensão provisória por morte presumida de funcionário, nos 
seguintes casos: 
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço; 
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de 
segurança. 
Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, 
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de vigência, ressalvado o eventual 
reaparecimento do funcionário, hipótese em que o benefício será automaticamente 
cancelado. 
Art. 174 – Acarretará perda da qualidade de beneficiário: 
a) o seu falecimento; 
b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão 
da pensão do cônjuge; 
c) cessação da invalidez em se tratando de beneficiário inválido; 
d) a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte 
e um) anos de idade; 
e) renúncia expressa. 
Art. 175 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a pensão reverterá: 
I - da pensão vitalícia, para os remanescentes desta ou para os titulares de pensão 
temporária; 
II - da pensão temporária, para os beneficiários ou, na falta destes, para o 
beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 176 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo somente as 
prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. 
Art. 177 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, 
salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos 
legitimamente acumuláveis. 
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CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 178 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua plenitude, 
assim como o de representar. 
Parágrafo 1º - O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará, 
para conhecimento e decisão, ao órgão a que estiver subordinado o requerente. 
Parágrafo 2º - Cabe pedido de reconsideração, à mesma autoridade que houver expedido 
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo 3º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos 
anteriores salvo os casos que necessitem de diligência ou estudo especiais, deverão ser 
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias. 
Art. 179 – Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
Parágrafo 1º - O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 180 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 181 – O recurso poderá ser concedido com efeito suspensivo, a juízo do Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, 
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 182 – A representação será apreciada, sempre, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 183 – O direito de petição prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalho. 
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei. 
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato ou 
da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 184 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, pelo 
restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
Art. 185 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração. 
Art. 186 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. 
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Art. 187 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade. 
Art. 188 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo 
motivo de força maior. 
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 189 – São deveres do funcionário: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal à instituição que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza; 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. 
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é 
formulada. 
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 190 – Ao funcionário público é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
II - deixar de comparecer ao serviço por causa injustificada; 
III - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando 
regularmente intimado. 
IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
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V - recusar fé a documentos públicos; 
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e progresso ou 
execução de serviço; 
VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou 
tornar-se solidário com ela; 
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos 
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; 
IX - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de encargos que seja de sua competência, ou de seu subordinado; 
X - competir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
XI - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo 
grau; 
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
XIII - participar de gerência ou administração, de empresa privada, de sociedade 
civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; 
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo 
grau; 
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
XVI - praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou 
fora dele; 
XVII - proceder de forma desidiosa; 
XVIII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência ou transitórias; 
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com horário de trabalho. 
Art. 191 – É lícito criticar atos da Administração do ponto de vista doutrinário ou da 
organização dos serviços, em trabalho assinado. 
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 192 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos; 
Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas e de economia mista, da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e Municípios. 
Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horário. 
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Parágrafo 3º - A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver 
probabilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos 
completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o 
funcionário pertencer. 
Art. 193 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois 
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará 
afastado de ambos os cargos efetivos e perceberá sua remuneração nos termos do art. 93 
da referida Lei. 
Parágrafo Único – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um 
dos cargos, se houver compatibilidade de horários. 
Art. 194 – Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de: 
I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis; 
II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza. 
Art. 195 – A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao 
exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de 
serviços técnicos especializados, de caráter temporário. 
Art. 196 – Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela 
participação em órgão de deliberação coletiva. 
Art. 197 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função 
de confiança nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação 
coletiva. 
Art. 198 – Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está 
acumulando de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de 
todos os cargos e funções, e obrigado a restituir o que houver recebido licitamente. 
Parágrafo Único – Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função por 
que optar. 
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 199 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art. 200 – A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em 
prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
Parágrafo 1º - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será 
obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de 
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de 
numerários nos prazos legais. 
Parágrafo 2º - Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos 
causados ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no Art. 77. 
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Parágrafo 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros por dolo ou culpa, a indenização 
pelo Município, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação 
regressiva. 
Parágrafo 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles 
será executada até o limite do valor de herança recebida. 
Art. 201 – A responsabilidade penal abrange aos crimes e contravenções imputados ao 
funcionário nessa qualidade. 
Art. 202 – A responsabilidade administrativa resulta de omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 203 – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo 
independentes entre si, assim como as respectivas instâncias. 
Parágrafo Único – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 204 – São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - exoneração; 
IV - cassação de disponibilidade; 
V - destituição de cargos em comissão. 
Art. 205 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provier para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 206 – A pena de advertência será aplica por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante no Art. 190, incisos I a XX e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamento ou norma interna. 
Art. 207 – A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem sujeita a 
penalidade de exoneração, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo 1º - O funcionário suspenso, durante o período da pena, perderá todas as 
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 
Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. 
Parágrafo 3º - Será punido, com suspensão de até 15 (quinze) dias, o funcionário que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, nas hipóteses previstas no Art. 78, parágrafo único, cessando os 
efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção médica. 
Art. 208 – As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados, 
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, 
praticada nova infração disciplinar. 
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
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Art. 209 – A pena de exoneração será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VI - insubordinação grave em exercício; 
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas; 
XIII - transgressão do Art. 190, incisos XII a XX;
XIV - ineficiência no exercício do cargo; 
Parágrafo 1º - A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de 
decisão judicial com trânsito em julgado. 
Parágrafo 2º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do 
funcionário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa. 
Parágrafo 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) 
meses. 
Parágrafo 4º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando 
verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. 
Art. 210 – A acumulação que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a exoneração 
de um dos cargos ou funções, dando-se 15 (quinze) dias ao funcionário para opção. 
Parágrafo 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o funcionário será 
demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres 
públicos. 
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou funções 
exercido na União, Estado, Distrito Federal ou outro Município, a exoneração será 
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorra a acumulação. 
Art. 211 – A exoneração nos casos dos incisos IV, VIII e X do Art. 209 implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
Art. 212 – A exoneração por infringência ao Art. 190, incisos XII e XVI, 
incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo ou função pública 
municipal, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 
Art. 213 – Não poderá retornar ao serviço público municipal, o funcionário que for 
exonerado por infringência ao Art. 209, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
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Art. 214 – Atendida a gravidade da falta, a pena de exoneração poderá ser aplicada com 
a nota “a bem do serviço público”, a qual constará, obrigatoriamente, no ato de 
exoneração. 
Art. 215 – Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo 
legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. 
Art. 216 – O ato de imposição de penalidade, mencionará sempre o fundamento legal e 
a causa da sanção disciplinar. 
Art. 217 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - pelo Prefeito Municipal; 
a) em caso de exoneração e cassação de disponibilidade; 
b) quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de 
cargo efetivo; 
II - pelo Diretor a suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - pelo Chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até 30 (trinta) 
dias. 
Art. 218 – A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com exoneração, cassação de 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. 
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data que o ilícito foi praticado. 
Parágrafo 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicar-se-ão às infrações 
disciplinares capituladas também como crime. 
Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição. 
Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo 
constante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219 – O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, 
ou que tenha relação imediata com as atribuições do seu cargo. 
Parágrafo Único – As disposições deste capítulo aplicam-se a qualquer cargo 
compreendido no Quadro de Pessoal do Município, de suas autarquias e fundações, se 
houver. 
Art. 220 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
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Art. 221 – As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade. 
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 
Art. 222 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) 
funcionários estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, dentre eles, o 
seu presidente. 
Parágrafo 1º - A comissão terá como secretário funcionário designado pelo seu 
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 
Parágrafo 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito 
administrativo parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 
o terceiro grau. 
Parágrafo 3º - A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 5 (cinco) dias da 
data da publicação do ato de sua constituição. 
Art. 223 – A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo 
interesse da administração. 
Art. 224 – Se, de imediato ou no caso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a 
irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério 
Público. 
Art. 225 – Os órgãos e entidades municipais sob pena de responsabilidade de seus 
titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive 
quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a 
impossibilidade de atendimento, em caso de força maior. 
Art. 226 – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, 
direto ou indireto, não podendo suri-lo a confissão do acusado. 
Parágrafo Único – A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo 
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 
Art. 227 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 
disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do 
inquérito administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 228 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na 
apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar 
necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo de sua remuneração. 
Parágrafo 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Parágrafo 2º - Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o 
afastamento preventivo do funcionário. 
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Art. 229 – É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do 
período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença 
de vencimento e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do 
funcionário ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa. 
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 230 – A Sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida: 
I - como preliminar do inquérito administrativo disciplinar; 
II - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo 
disciplinar. 
Art. 231 – A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá as seguintes 
diligências: 
I - inquisição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de 
instauração e depoimento do sindicato, se houver, permitindo a este a juntada de 
documentos e indicação de provas; 
II - concluída a fase probatória, o sindicato será intimado para, querendo, no prazo 
de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita. 
Art. 232 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidade, a comissão, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará relatório de caráter 
expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de 
quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a 
autoridade instauradora para: 
I - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de 30 (trinta) dias; 
II - abertura de inquérito administrativo; 
III - arquivamento do processo. 
Parágrafo Único – O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual 
período. 
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla 
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 234 – O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça 
informativa da instrução do processo. 
Art. 235 – O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório. 
Parágrafo 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar 
as deliberações adotadas. 
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Art. 236 – A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações 
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 237 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial. 
SEÇÃO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 238 – A citação do funcionário acusado será feita por mandado expedido pelo 
presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o 
mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar. 
Parágrafo Único – Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a 
citação far-se-á por edital, publicado 3 (três) vezes na imprensa local ou regional, com 
prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação. 
Art. 239 – Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo à 
sua revelia. 
Parágrafo Único – A revelia será declarada por termo nos autos do processo. 
Art. 240 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o “ciente” dos interessados, ser 
anexada aos autos. 
Parágrafo 1º - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e 
hora marcados para a inquisição. 
Parágrafo 2º - Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha o presidente 
solicitará, às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação. 
Art. 241 – No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma 
audiência, interrogado o acusado que dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentará 
defesa prévia e o rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), as quais serão 
notificadas. 
Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
Parágrafo 2º - Respeitado o limite mencionado no parágrafo anterior, poderá o acusado, 
durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não 
comparecerem. 
Parágrafo 3º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) 
dias. 
Parágrafo 4º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis. 
Art. 242 – No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes, 
tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas 
pela comissão e, a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado. 
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Parágrafo 1º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
Parágrafo 2º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
Parágrafo 3º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 243 – A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de 
proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando 
das pessoas mencionadas no art. 206 do referido código. 
Parágrafo 1º - Ao funcionário público que se recusar a depor sem justa causa será 
aplicada a sanção cabível pela autoridade competente. 
Parágrafo 2º - Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a 
comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser 
ouvida na polícia. 
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade 
policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre o qual deverá ser ouvida a 
testemunha. 
Parágrafo 4º - O funcionário que tiver que depor como testemunha em processo 
disciplinar, fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da 
legislação pertinente. 
Art. 244 – Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o presidente 
representar junto à autoridade competente solicitando a suspensão preventiva do 
acusado. 
Art. 245 – Durante o transcorrer do processo o presidente poderá ordenar toda e 
qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. 
Parágrafo Único – Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os 
requisitará a autoridade competente, observando, quanto a estes, os impedimentos 
contidos nesta lei. 
Art. 246 – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento 
dos fatos. 
Parágrafo Único – Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer 
de conhecimento especial de perito.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 247 – Durante o transcorrer da instrução, é assegurada a intervenção do acusado ou 
de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão. 
Parágrafo 1º - O defensor constituído, ou nomeado no interrogatório, somente será 
admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do 
Brasil. 
Parágrafo 2º - Em caso de revelia, o presidente da comissão designará “ex-officio”, um 
funcionário que deverá ser advogado inscrito na forma prevista no parágrafo anterior, 
para promover a defesa. 
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Parágrafo 3º - O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, 
não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso sob pena de 
responsabilidade. 
Parágrafo 4º - Não havendo funcionário advogado, o presidente da comissão solicitará 
ao Prefeito providências para contratação de defensor para o funcionário acusado. 
Parágrafo 5º - A falta de comparecimento do defensor ainda que motivada não 
determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão nomear 
defensor “ad hoc” para a audiência previamente designada. 
Art. 248 – As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo funcionário acusado 
e seu defensor. 
Art. 249 – Encerrada a instrução, será dentro de 05 (cinco) dias, dada vista do processo 
ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 250 – Positivada a alienação mental do funcionário acusado, será o processo, 
quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e 
administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo 
em relação aos demais acusados, se houver. 
Art. 251 – Se, nas razões de defesa, for argüida a alienação mental e, como prova, for 
requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada 
do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior. 
Art. 252 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a 
sua convicção. 
Parágrafo 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do funcionário. 
Parágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido bem como as circunstâncias agravantes 
ou atenuantes. 
Art. 253 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 254 – No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a decisão. 
Parágrafo 1º - A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em 
que se fundar. 
Parágrafo 2º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, 
não ficando vinculada às conclusões do relatório. 
Art. 255 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os 
fatos articulados no processo. 
Parágrafo 1º - Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram 
devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste 
artigo. 
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Parágrafo 2º - O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua 
nulidade. 
Parágrafo 3º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada 
na forma prevista nesta lei. 
Art. 256 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário acusado. 
Art. 257 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na 
repartição. 
Art. 258 – O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado 
do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, caso aplicada. 
CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
Art. 259 – No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita 
citação na forma prevista no Capítulo IV, Seção II - deste Título, comparecendo o 
acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias, para oferecer 
defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só poderá versar sobre força 
maior ou coação ilegal. 
Parágrafo Único – Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e 
não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local ou regional, por 03 (três) vezes, 
o edital de chamamento, com prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 260 – Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá: 
I - requisitar o histórico funcional e freqüência do acusado; 
II - diligenciar a fim de localizar o acusado; 
III - ouvir o chefe do departamento de administração e órgão a que pertencer o 
funcionário; 
IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, 
especialmente, do estado mental do acusado faltoso.
Art. 261 – Não atendidos os editais de citação será o funcionário declarado revel e ser￾lhe-á nomeado defensor na forma do art. 247 desta lei. 
Art. 262 – Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no 
curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação de 
requerimento de exoneração firmado pelo próprio funcionário ou através de procurador 
com poderes especiais. 
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
Art. 263 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou “ex￾officio” quando: 
I - a decisão decorrida for contrária a texto expresso em lei ou a evidência dos 
autos; 
II - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de 
circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada; 
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III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos 
comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis. 
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida 
pelo respectivo curador. 
Parágrafo 3º - Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste 
artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente. 
Art. 264 – O pedido e revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, 
cabendo ao requerente o ônus da prova. 
Art. 265 – A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em 
apenso ao processo originário. 
Art. 266 – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo em novas provas. 
Art. 267 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para 
a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo disciplinar. 
Art. 268 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, 
que determinará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 222 desta lei. 
Parágrafo Único – Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a 
comissão de processo disciplinar. 
Art. 269 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
Art. 270 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão de inquérito. 
Art. 271 – O julgamento caberá ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo 1º - O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Parágrafo 2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento. 
Art. 272 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição 
de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em 
exoneração. 
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DE INTERESSE 
PÚBLICO
Art. 273 – Para atender necessidade temporária e emergencial de interesse público, 
poderão ser efetuadas contratações de pessoal, para determinada obra ou serviço, 
conforme lei aprovada pelo Legislativo. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 274 – Os prazos previstos nesta lei serão contados por dias corridos. 
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Parágrafo 1º - Salvo a disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o 
dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
Parágrafo 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do dia 1º útil após a citação, 
intimação ou notificação. 
Art. 275 – Para efeito desta lei, considera-se sede do funcionário a localidade em que se 
situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente. 
Art. 276 – É vedada a subordinação imediata de funcionário ao cônjuge ou parente até o 
segundo grau civil, salvo em cargo de confiança de livre escolha e provimento. 
Art. 277 – É assegurado ao funcionário público o direito à livre associação sindical. 
Art. 278 – O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal. 
Art. 279 – O dia 28 de outubro será consagrado como Dia do Funcionário Público 
Municipal. 
Art. 280 – O pessoal do magistério será regido pelo Estatuto do Magistério do 
Município. 
Art. 281 – Ficam assegurados os direitos adquiridos sob os registros da Lei nº 16/69 de 
12/09/69 e da C.L.T.. 
Art. 282 – O poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução 
desta Lei. 
Art. 283 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e um 
dias do mês de outubro de um mil novecentos e noventa e dois. 
 HUMBERTO ZANINI CHAMILETE 
 Prefeito Municipal 
Publique-se 
 PEDRO CESAR PAVÃO 
 Diretor de Administração 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 – Fone (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 – Jataizinho-PR 
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LEI Nº 423/92 
SÚMULA: Altera o artigo 97 e seus parágrafos da Lei nº 416/92, de 20/10/92. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica alterado o artigo 97 e seus parágrafos da Lei n.º 416 de 20/10/1992, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 97 – O adicional por tempo de serviço é devido por anuênio de efetivo exercício 
prestado ao Município, e incide sobre o valor da referência em que se encontrar 
classificado o funcionário. 
Parágrafo 1º - O adicional será concedido à razão de 1% (um por cento) por anuênio, até 
o limite de 30% (trinta por cento) e de 5% (cinco por cento) por ano excedente até 
atingir o máximo de 55% (cinqüenta e cinco por cento). 
Parágrafo 2º - O funcionário contará, para este efeito, todo o tempo de serviço prestado 
ao Município, inclusive na condição de contratado. 
Parágrafo 3º - O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele 
em que o funcionário completar o anuênio. 
Parágrafo 4º - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará 
a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor da referência. 
Parágrafo 5º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os 
anuênios anteriormente atingidos, bem como a fração do anuênio interrompido 
retomando-se a contagem a partir do novo exercício.
Parágrafo 6º - O adicional previsto neste artigo é devido, nas mesmas bases e condições, 
aos aposentados e disponíveis que tenham completado, na atividade, o tempo de serviço 
necessário à sua percepção. 
Art. 2º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos nove dias do 
mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e dois. 
HUMBERTO ZANINI CHAMILETE 
Prefeito Municipal 
Publique-se 
PEDRO CEZAR PAVÃO 
Diretor de Administração 

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