| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 1972 |
| Date | 1972-05-15 |
| Ementa | Cria o Parque Industrial Tibagi e dá outras providências. |
| native_id | 518 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3
gp [pi PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº,120/72. EN "o GS? qi Der Dove d SÚMULA: Cria o Parque Industrial Tibagi e dá outras providências. A CÊMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU,/ PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTA LEI: ârt, 1º —- Fica criado: Ro Parque Industrial Tibagi, neste HNunicípio. Arte to Arte a PARÁGRAFO ÚNICO - O Pargue Industrial Tibagi de Jatalzi-/ nho, destina-se a localização de indústrias, segundo suáã natureza ou categoria, a ser fixada por Decreto do Execu-. tivos O Parque Industrial Tibagi está na seguinte localização:/ AO NORTE - Por uma linha reta com 62,10 metros no azimut/ 68205! N.W., tendo como confrontante, numa extensão de —/ 8,00 metros lineares, o Sr. Pedro Contato, e, 54,10 me- / tros lineares ocupados pela faixa reservada ao Departamen to de Estradas de Rodagem; AO SUL - Por uma linha reta -/ com a extensão de 190,40 metros no azimut 672,30 SE, ten- do como confrontante o Sr. Benedito Cunha, Chácara Yara,/ e faixa'reservada ao Departamento de Estradas de Rodagem; AO ESTE - Por uma linha quebrada nos seguintes rumos e mo dalidades: 38,30 metros lineares no azimut 31º25! SW; 55, 00 metros lineares no azimut 41810! S.W.s 55,10 metros li neares no azimut 42240! SW; 56,90 metros lineares no azi- mut 23230! S,W. e 22230! S.W., tendo como confrontante o Br. Aquiles R Rodrigues de Oliveira; AO OESTE - Por uma li- nha quebrada | àos seguintes rumos e medidas 149,10 metros"! lineares no azimt 0230! N.E,s 172,50 metros lineares nô azimt 5255! N.W, e 102,10 metros, confrontando com os -/ Srs. luiz Quitério e Pedro Contato. Desta forma delimita- -se um polígono irregular que determina uma área total de 71.950,55 metros quadrados ou 2,97 alqueireso . . . fis Fica instituído os seguintes benefícios fiscais e econômi cos para as indústrias que se instalarem no Parques” I - Doação, pelo Município, do respectivo terreno; - Isenção do imposto Predial e Territorial Urbano de” 10 a 20 anos, conforme regulamentação por Decretos. 11 tu (4 a Ca PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ III - Destoca, limpeza e terraplenagem do terreno necessá rio à implantação das indústrias. IV - Prolongamento e ligação das redes de água e energia . elétrica nas indústrias que se instalarem no Parque, Art. 4º - À doação do terreno, e a consequente concessão dos demais incentivos, se fará mediante requerimento do interessado/ justificando a área pleiteada, com os seguintes documentos: I - Prova de Identidade, se pessoa física, e múmero de/ inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; II - Prova de constituição da firma e suas alterações, / se pessoa jurídicas . III - Planta e Memorial Descritivo da indústria, informan ão, principalmente: a quantia a ser imobilizada em construções e maquinários; o provável montante das! aquisições de matéria prima, e o número de emprega” ãos que contratarás. Art. 5º — Deferido o pedido de concessão do terreno, o Executivo se , óbriga a outorgar a escritura de compromisso de doação, / cujas despesas correrão por conta do donatário. PARÁGRAFO PRIMBIRO - A escritura definitiva só será outor gada após a constatação, pelo Município, de que o donatá- rio recolheu ao Governo do Estado do Paraná, a título de “Imposto de Circulação de Mercadorias", ou outro que o ve úha a suceder, quantia que proporcione, ao Município, uma receita equivalente ao montante do valor do terreno doado pelo Municípios PARÁGRAFO SEGUNDO - O interessado fará prova do exigido / neste artigo mediante certidão passada pela agência de -/ Rendas Internas ou órgão equivalentes Art. 6º - As indústrias já instaladas no Município e que preencham! ' as condições estabelecidas nesta Lei e regulamentadas por . Decreto, gozarão, igualmente, de isenção do Imposto Pre-/ dial e Territorial Urbano, a conter da data em que inicia ram suas atividades fabris. Art. 7º - O Executivo baixará, dentro de 90 dias, Decreto regula- / " mentando a aplicação da presente Lei. AS TT “a e PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ' ESTADO DO PARANÁ Art. 8º - Esta Lei entrará.em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrários EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATALZINHO, Aos quinze dias / ito Municipal.