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norma nº 120/1972

Tipo Lei
Número / Ano 120 / 1972
Date 1972-05-15
EmentaCria o Parque Industrial Tibagi e dá outras providências.
native_id518

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº,120/72.
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SÚMULA: Cria o Parque Industrial Tibagi
e dá outras providências.
A CÊMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU,/
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTA LEI:
ârt, 1º —- Fica criado: Ro Parque Industrial Tibagi, neste HNunicípio.
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Arte
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PARÁGRAFO ÚNICO - O Pargue Industrial Tibagi de Jatalzi-/
nho, destina-se a localização de indústrias, segundo suáã
natureza ou categoria, a ser fixada por Decreto do Execu-.
tivos
O Parque Industrial Tibagi está na seguinte localização:/
AO NORTE - Por uma linha reta com 62,10 metros no azimut/
68205! N.W., tendo como confrontante, numa extensão de —/
8,00 metros lineares, o Sr. Pedro Contato, e, 54,10 me- /
tros lineares ocupados pela faixa reservada ao Departamen
to de Estradas de Rodagem; AO SUL - Por uma linha reta -/
com a extensão de 190,40 metros no azimut 672,30 SE, ten-
do como confrontante o Sr. Benedito Cunha, Chácara Yara,/
e faixa'reservada ao Departamento de Estradas de Rodagem;
AO ESTE - Por uma linha quebrada nos seguintes rumos e mo
dalidades: 38,30 metros lineares no azimut 31º25! SW; 55,
00 metros lineares no azimut 41810! S.W.s 55,10 metros li
neares no azimut 42240! SW; 56,90 metros lineares no azi-
mut 23230! S,W. e 22230! S.W., tendo como confrontante o
Br. Aquiles R Rodrigues de Oliveira; AO OESTE - Por uma li-
nha quebrada | àos seguintes rumos e medidas 149,10 metros"!
lineares no azimt 0230! N.E,s 172,50 metros lineares nô
azimt 5255! N.W, e 102,10 metros, confrontando com os -/
Srs. luiz Quitério e Pedro Contato. Desta forma delimita-
-se um polígono irregular que determina uma área total de
71.950,55 metros quadrados ou 2,97 alqueireso
. . . fis
Fica instituído os seguintes benefícios fiscais e econômi
cos para as indústrias que se instalarem no Parques”
I - Doação, pelo Município, do respectivo terreno;
- Isenção do imposto Predial e Territorial Urbano de”
10 a 20 anos, conforme regulamentação por Decretos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
III - Destoca, limpeza e terraplenagem do terreno necessá
rio à implantação das indústrias.
IV - Prolongamento e ligação das redes de água e energia
. elétrica nas indústrias que se instalarem no Parque,
Art. 4º - À doação do terreno, e a consequente concessão dos demais
incentivos, se fará mediante requerimento do interessado/
justificando a área pleiteada, com os seguintes documentos:
I - Prova de Identidade, se pessoa física, e múmero de/
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
II - Prova de constituição da firma e suas alterações, /
se pessoa jurídicas .
III - Planta e Memorial Descritivo da indústria, informan
ão, principalmente: a quantia a ser imobilizada em
construções e maquinários; o provável montante das!
aquisições de matéria prima, e o número de emprega”
ãos que contratarás.
Art. 5º — Deferido o pedido de concessão do terreno, o Executivo se
, óbriga a outorgar a escritura de compromisso de doação, /
cujas despesas correrão por conta do donatário.
PARÁGRAFO PRIMBIRO - A escritura definitiva só será outor
gada após a constatação, pelo Município, de que o donatá-
rio recolheu ao Governo do Estado do Paraná, a título de
“Imposto de Circulação de Mercadorias", ou outro que o ve
úha a suceder, quantia que proporcione, ao Município, uma
receita equivalente ao montante do valor do terreno doado
pelo Municípios
PARÁGRAFO SEGUNDO - O interessado fará prova do exigido /
neste artigo mediante certidão passada pela agência de -/
Rendas Internas ou órgão equivalentes
Art. 6º - As indústrias já instaladas no Município e que preencham!
' as condições estabelecidas nesta Lei e regulamentadas por .
Decreto, gozarão, igualmente, de isenção do Imposto Pre-/
dial e Territorial Urbano, a conter da data em que inicia
ram suas atividades fabris.
Art. 7º - O Executivo baixará, dentro de 90 dias, Decreto regula- /
" mentando a aplicação da presente Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO '
ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º - Esta Lei entrará.em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrários
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATALZINHO, Aos quinze dias /
ito Municipal.

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