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norma nº 951/2011

Tipo Lei
Número / Ano 951 / 2011
Date 2011-06-09
EmentaInstitui o Calendário de Festividades Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEINº951/2011
SÚMULA: Institui o Calendário de Festividades
Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, A-
PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fixa as datas do Calendário de Eventos do Município de Jataizi-
nho, Estado do Paraná, e obedecerão as disposições desta Lei, visando a aten-
der os princípios do planejamento local e o melhor aproveitamento dos recur-
sos públicos destinados aos eventos e festividades, quando apoiados e fiscali-
zados pela Administração Pública que serão realizados no mês de janeiro de
cada ano.
Art. 2º. À sociedade civil organizada, através de pessoas físicas com fins
lucrativos e sem fins lucrativos, poderá participar da proposição de datas para o
Calendário acima, da seguinte forma:
I— as propostas de datas para eventos e festividades do Município deve-
rão ser apresentadas, dentro da data anunciada, através do preenchimento da
Ficha de Propostas que estará disponibilizada através de publicação oficial do
Município;
IX — as propostas apresentadas fora da data limite não serão apreciadas
sendo devolvidas aos seus proponentes;
IM — será priorizada 01 (uma) data por entidade em fins lucrativos;
IV — as pessoas jurídicas estabelecidas no Município poderão apresentar
até 02(duas) propostas de datas justificando a razão do evento e da relação com
a data proposta;
V— o resultado das propostas apresentadas será divulgado através dos ve-
ículos de comunicação local ( rádio, jornal e site oficial do Município) e afixa-
do no átrio da Prefeitura.
Art. 3º. O Calendário de Eventos do Município será elaborado após o re-
sultado da fixação de datas previstas nesta Lei por uma Comissão previamente
nomeada pelo Chefe do Executivo, devendo ser constituída de um representan-
te do Poder Público, em agente público que tenha ligação com a área de even-
tos municipais e um agente público que não tenha ligação com a área de even-
tos municipais.
Parágrafo Único. Terá prioridade na fixação de datas os eventos realizados pelo
Município e pelas entidades sem fins lucrativos pertencentes ao Município de
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Qp-jataizinho.pr.gov.br
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Jataizinho que já possuam histórico de realização dos eventos pleiteados.
Art. 4º. A Comissão de Avaliação receberá as propostas de datas que a-
tendam aos requisitos estabelecidos no Art. 2º., e promoverá a sua classificação
evitando o conflito na dualidade de datas.
Art. 5º. Não serão classificadas as propostas de eventos e festividades que
possam por em risco o meio ambiente, o patrimônio público e a segurança da
comunidade.
8 1º. A recusa das propostas de que trata o caput deste artigo, será sempre
motivada pela Comissão de Avaliação contra a qual poderá ser apresentado re-
curso de revisão, no prazo de 03(três) dias, a contar da divulgação dos resulta-
dos.
$ 2º. A Comissão de Avaliação terá o prazo de 02(dois) dias para julga-
mento do recurso de revisão e, sendo indeferido, caberá recurso final à autori-
dade superior.
Art, 6º. No caso de dualidade de datas ( datas que concorrem no mesmo
dia do calendário), a Comissão de Avaliação utilizará para desempate os crité-
rio na seguinte ordem:
I— ligação direta entre a entidade proponente e a data apresentada;
KI — histórico da festividade no Município de Jataizinho;
NX — sorteio.
Art, 7º. Os eventos que forem agendados e não forem realizados não po-
derão ser remarcados ou remanejados para outra data, salvo na hipótese de caso
fortuito ou força maior que impeça a realização do evento.
Art. 8º. Após o fechamento do Calendário de Eventos impresso de que
trata esta Lei, as entidades participantes ou não da chamada pública para sele-
ção e fixação de datas que compõem o calendário de eventos e festividades do
Municipio, poderão agendar as datas que não foram fixadas para realização de
outros eventos junto ao Município de Jataizinho, Departamento de Educação e
Cultura, contanto que atendam ao interesse público.
Aryt. 9º. As empresas do ramo de eventos com sede própria, centro de e-
ventos, casas de shows, dentre outros, desde que legalizados com todas as auto-
rizações pertinentes no que diz respeito para a realização destes eventos, pode-
rão agendar shows e eventos do Município, desde que fixados em datas que
não tenham agendamento de outro evento.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 -- Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br
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CGC/MF 76.245.042/0001-54
Art. 10. As questões que surgirem relacionadas ao tema tratado e que não
estão contempladas nesta Lei, serão resolvidas pela Comissão de Avaliação
com referendo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art, 12. Esta Lei entra em vigor ng data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNI DE JATAIZINHO, Aos nove di-
as do mês de junho de dois mil e onze.
WILSON F ANDES
Prefeito Municipal
Eouolicado no jornal
À gia: js
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-maik: jataizinho(Dp-jataizinhopr.gov.br

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