| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2011 |
| Date | 2011-06-09 |
| Ementa | Institui o Calendário de Festividades Municipal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 LEINº951/2011 SÚMULA: Institui o Calendário de Festividades Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, A- PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fixa as datas do Calendário de Eventos do Município de Jataizi- nho, Estado do Paraná, e obedecerão as disposições desta Lei, visando a aten- der os princípios do planejamento local e o melhor aproveitamento dos recur- sos públicos destinados aos eventos e festividades, quando apoiados e fiscali- zados pela Administração Pública que serão realizados no mês de janeiro de cada ano. Art. 2º. À sociedade civil organizada, através de pessoas físicas com fins lucrativos e sem fins lucrativos, poderá participar da proposição de datas para o Calendário acima, da seguinte forma: I— as propostas de datas para eventos e festividades do Município deve- rão ser apresentadas, dentro da data anunciada, através do preenchimento da Ficha de Propostas que estará disponibilizada através de publicação oficial do Município; IX — as propostas apresentadas fora da data limite não serão apreciadas sendo devolvidas aos seus proponentes; IM — será priorizada 01 (uma) data por entidade em fins lucrativos; IV — as pessoas jurídicas estabelecidas no Município poderão apresentar até 02(duas) propostas de datas justificando a razão do evento e da relação com a data proposta; V— o resultado das propostas apresentadas será divulgado através dos ve- ículos de comunicação local ( rádio, jornal e site oficial do Município) e afixa- do no átrio da Prefeitura. Art. 3º. O Calendário de Eventos do Município será elaborado após o re- sultado da fixação de datas previstas nesta Lei por uma Comissão previamente nomeada pelo Chefe do Executivo, devendo ser constituída de um representan- te do Poder Público, em agente público que tenha ligação com a área de even- tos municipais e um agente público que não tenha ligação com a área de even- tos municipais. Parágrafo Único. Terá prioridade na fixação de datas os eventos realizados pelo Município e pelas entidades sem fins lucrativos pertencentes ao Município de Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho(Qp-jataizinho.pr.gov.br é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 Jataizinho que já possuam histórico de realização dos eventos pleiteados. Art. 4º. A Comissão de Avaliação receberá as propostas de datas que a- tendam aos requisitos estabelecidos no Art. 2º., e promoverá a sua classificação evitando o conflito na dualidade de datas. Art. 5º. Não serão classificadas as propostas de eventos e festividades que possam por em risco o meio ambiente, o patrimônio público e a segurança da comunidade. 8 1º. A recusa das propostas de que trata o caput deste artigo, será sempre motivada pela Comissão de Avaliação contra a qual poderá ser apresentado re- curso de revisão, no prazo de 03(três) dias, a contar da divulgação dos resulta- dos. $ 2º. A Comissão de Avaliação terá o prazo de 02(dois) dias para julga- mento do recurso de revisão e, sendo indeferido, caberá recurso final à autori- dade superior. Art, 6º. No caso de dualidade de datas ( datas que concorrem no mesmo dia do calendário), a Comissão de Avaliação utilizará para desempate os crité- rio na seguinte ordem: I— ligação direta entre a entidade proponente e a data apresentada; KI — histórico da festividade no Município de Jataizinho; NX — sorteio. Art, 7º. Os eventos que forem agendados e não forem realizados não po- derão ser remarcados ou remanejados para outra data, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a realização do evento. Art. 8º. Após o fechamento do Calendário de Eventos impresso de que trata esta Lei, as entidades participantes ou não da chamada pública para sele- ção e fixação de datas que compõem o calendário de eventos e festividades do Municipio, poderão agendar as datas que não foram fixadas para realização de outros eventos junto ao Município de Jataizinho, Departamento de Educação e Cultura, contanto que atendam ao interesse público. Aryt. 9º. As empresas do ramo de eventos com sede própria, centro de e- ventos, casas de shows, dentre outros, desde que legalizados com todas as auto- rizações pertinentes no que diz respeito para a realização destes eventos, pode- rão agendar shows e eventos do Município, desde que fixados em datas que não tenham agendamento de outro evento. Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 -- Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br * PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CGC/MF 76.245.042/0001-54 Art. 10. As questões que surgirem relacionadas ao tema tratado e que não estão contempladas nesta Lei, serão resolvidas pela Comissão de Avaliação com referendo do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art, 12. Esta Lei entra em vigor ng data de sua publicação. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNI DE JATAIZINHO, Aos nove di- as do mês de junho de dois mil e onze. WILSON F ANDES Prefeito Municipal Eouolicado no jornal À gia: js Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 e-maik: jataizinho(Dp-jataizinhopr.gov.br