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norma nº 19/1973

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1973
Date 1973-06-26
EmentaProtege e conserva a vegetação do Porte Arbóreo e dá outras providências.
native_id578

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FA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
é LEI Nº 19/73 -
SÚMULA: Protege e Conserva a Vegetação do
Porte Arbóreo e dá outras provi-/
dências.
iate
â CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, DECRETOU, E
o EU, PREFEITO MUNIOIBAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Arte 1º - Nos termos e de acordo com o artigo 3º, alínea "hM, /
' combinado com o artigo 7º da Lei Federal nº 4.771/65
(Código Florestal), fica 6 corte ou derrubada de vege
tação do de porte arbóreo, situado na jurisdição do /
Municipio de Jataizinho, sujeito às prescrições, da /
presente Lei. Ê
Q
Art. 2º = O corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo /
se gubordina às exigências e providências que se se-/
guem:
I - Obtensão de licença especial em se tratando de /
árvores com diêmetro de tronco ou caule, igual /
ou superior a 0,15m (quinze centímetros), qual-/
quer que seja a finalidade do procedimento,
II - Para o fim previsto no ítem I, o proprietário, /
cessionário ou seu procurador, deverá requerer /
à Prefeitura, justificando o pedido e anexando /
fuas vias de planta onde serão indicadas as dr=/
vores que pretende abater,
III- Quando o diâmetro das árvores for inferior a /
0,15m (quinze centímetros), será dispensada a /
exigência contida no ítem anterior, contanto que
[6]
/
(95
se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo/
da Diretoria de Parques e Praças da Municipalida
t de, às expensas do proprietário do imóvel, ou ces
Í gionário, ou quem de direito.
S$ Único - Somente após realização da vistoria da expedição de /
licença poderá ser feita a derrubada ou cortes
Art. 3º - Em se tratando de árvores em terreno a edificar, cujo
abate se torne indispensável, o proprietário ou quem/
de direito derá cumprimento aos preceitos, do artigo /
' anterior juntando a licença especial ao pedido de al-
ts
vará de construção. . A
[ND]
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O
Ee vê
Ep
Arte 5º
. Art, 62
Axt. 78
Art, 8º
Arte. 92
é
$ Único
Arte 1Dº
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÃ
Salva a hipótese do artigo 32, seja qual for a justi-
ficativa, deverá a árvore a abater ser substituída pe
lo plantio de duas outras, de preferência de espécie/
recomendada pela D.P,P,
O desreppeito ao artigo torna o responsável passível/
às multa da importância de um salário mínimo mensal /
vigente no municipio por árvore abatida,
Nas substituições das árvores abatidas é vedado o /
plantio de "pinus elliotis".
[o) responsável pelo corte ou derrubada não autorizada,
de árvore, verificado na área do municipio, fica su-/
jeito ao pagamento de multa da importância igual a /
cinco vezes o salário mínimo local. Na reincidência,
além da multa em dobro, será promovida perante a jus-
tiça ação penal correspondente, de acordo com o arti-
go 26 da Lei Federal 4.771/65.
Deverá ser feito um levantamento da vegetação de porm
te arbóreo, cujas árvores tenham diâmetro igual ou su
perior a 0,15m (quinze centímetros).
Aplica-se também esta Lei aos logradouros públicos eg
tabelecidos, - praças, parques, hortos, jardins ou eg
paços verdes,.eco.
Incluem-se nas prescrições da' presente Lei a queima /
de vegetação de porte arbóreo.
Nos terrenos baldios sujeitos à limpeza ou saneamen=/
to, é vedado o abate de vegetação do porte arbóreo ou
de mudas de árvores que pela sua natureza possam ad-/
quirir tal portes
Fica sujeito a multa correspondente a meio salário mí
nimo local quem transgredir o preceito; em caso de /
reincidência, a multa será de um salário mínimo.
4 Diretoria de Parques e Praças da Municipalidade in-
cumbe. expedir instruções, certidões de vistoria, deci,
dir em grau de reçurso para abate de árvores, aplicar
multas, autorizar o corte de árvores localizadas em /
próprios municípios qualquer que seja o uso atual ov/
a destinação destes, representar sobre a incoviniên-/
cia de qualquer iniciativa que implique no sacrifício
do arvoredo, inclusive na hipótese de pedido de alva-
rá para construção propondo as medidas complementares. .:
tlm “ob
a
=.
(e
Artel19
Art.12º
8 Unico
Art. 13º
Art.14º
Art.158
& Unico
Art. 168
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÃ
Qualquer funcionário municipal, mesmo contratado pode
rá fazer jus a gratificação “prolabore', sempre que /
se dispuzer ou for incumbido"de cooperar nos propósi-
tos da presente Lei, gratificação esta que será fixam» ,
da pelo órgão competente, ouvida a D.P.P, no tocante/
à produtividade.
O Municipio poderá conceder estímulos fiscais a todos
quantos protegerem, conservarem, cuttivarem ou planta
rem vegetação do porte arbóreo, notadamente a “"aurau-
cária angustifolia",
O benefício dos estímulos fiscais não abrangem o "pi-
nus elliotis", í
Excluem-se dos benefícios do artigo anterior as pes-/
soas físicas ou jurídicas que hajam sido comtempladas.
com incentivos fiscais no setor de florestamento ou /
reflorestamento efetuado dentro da jurisdição do Muni
cipio. .
4 Prefeitura Municipal substituirá pela "auraucária /
angustifolia! toda e qualquer plantação de “pinus /
elliotis" existentes no próprio Municipio, Beja qual/
for o diâmetro do tronco ou caule, ”
Fica o Municipio autorizado a firmar convênio com /
quaisquer órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou /
entidades a eles vinculadas, tem assim, com outras /
instituições públicas ou privadas, nacionais, estran-
geiras ou ultranacionais, especialmente com universi-
dades, escolas ou faculdades de florestas e com o Íns
tituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, visam
do a fiscalização, a preservação, a proteção do solo,
da fauna e da flora, e o estímulo ao florestamento e/
ao reflorestamento
Com vistas aos mesmos objetivos, fica o Municipio au-
torizado a firmar convênios com outros Hunicipioss
Mediante Decreto, a presente Lei será regulamentada /
dentro do prazo de 30 (trinta)- dias após sancionada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Art,17º - Esta Lei entrará em vigor na data de gua publicaçãos/
” revogadas as disposições em contrário.
or
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e /
seis dias do mês Ge junho de hum mil novecentos e setenta e /
três,
“a tom
ORLANDO SALES STRIQUER
Prefeito Municipal.
O
[62]
Publique-se :
JORO PINTO FILHO
| Secretários.
e

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