| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1973 |
| Date | 1973-06-26 |
| Ementa | Protege e conserva a vegetação do Porte Arbóreo e dá outras providências. |
| native_id | 578 |
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FA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ é LEI Nº 19/73 - SÚMULA: Protege e Conserva a Vegetação do Porte Arbóreo e dá outras provi-/ dências. iate â CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, DECRETOU, E o EU, PREFEITO MUNIOIBAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Arte 1º - Nos termos e de acordo com o artigo 3º, alínea "hM, / ' combinado com o artigo 7º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), fica 6 corte ou derrubada de vege tação do de porte arbóreo, situado na jurisdição do / Municipio de Jataizinho, sujeito às prescrições, da / presente Lei. Ê Q Art. 2º = O corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo / se gubordina às exigências e providências que se se-/ guem: I - Obtensão de licença especial em se tratando de / árvores com diêmetro de tronco ou caule, igual / ou superior a 0,15m (quinze centímetros), qual-/ quer que seja a finalidade do procedimento, II - Para o fim previsto no ítem I, o proprietário, / cessionário ou seu procurador, deverá requerer / à Prefeitura, justificando o pedido e anexando / fuas vias de planta onde serão indicadas as dr=/ vores que pretende abater, III- Quando o diâmetro das árvores for inferior a / 0,15m (quinze centímetros), será dispensada a / exigência contida no ítem anterior, contanto que [6] / (95 se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo/ da Diretoria de Parques e Praças da Municipalida t de, às expensas do proprietário do imóvel, ou ces Í gionário, ou quem de direito. S$ Único - Somente após realização da vistoria da expedição de / licença poderá ser feita a derrubada ou cortes Art. 3º - Em se tratando de árvores em terreno a edificar, cujo abate se torne indispensável, o proprietário ou quem/ de direito derá cumprimento aos preceitos, do artigo / ' anterior juntando a licença especial ao pedido de al- ts vará de construção. . A [ND] dy O Ee vê Ep Arte 5º . Art, 62 Axt. 78 Art, 8º Arte. 92 é $ Único Arte 1Dº PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÃ Salva a hipótese do artigo 32, seja qual for a justi- ficativa, deverá a árvore a abater ser substituída pe lo plantio de duas outras, de preferência de espécie/ recomendada pela D.P,P, O desreppeito ao artigo torna o responsável passível/ às multa da importância de um salário mínimo mensal / vigente no municipio por árvore abatida, Nas substituições das árvores abatidas é vedado o / plantio de "pinus elliotis". [o) responsável pelo corte ou derrubada não autorizada, de árvore, verificado na área do municipio, fica su-/ jeito ao pagamento de multa da importância igual a / cinco vezes o salário mínimo local. Na reincidência, além da multa em dobro, será promovida perante a jus- tiça ação penal correspondente, de acordo com o arti- go 26 da Lei Federal 4.771/65. Deverá ser feito um levantamento da vegetação de porm te arbóreo, cujas árvores tenham diâmetro igual ou su perior a 0,15m (quinze centímetros). Aplica-se também esta Lei aos logradouros públicos eg tabelecidos, - praças, parques, hortos, jardins ou eg paços verdes,.eco. Incluem-se nas prescrições da' presente Lei a queima / de vegetação de porte arbóreo. Nos terrenos baldios sujeitos à limpeza ou saneamen=/ to, é vedado o abate de vegetação do porte arbóreo ou de mudas de árvores que pela sua natureza possam ad-/ quirir tal portes Fica sujeito a multa correspondente a meio salário mí nimo local quem transgredir o preceito; em caso de / reincidência, a multa será de um salário mínimo. 4 Diretoria de Parques e Praças da Municipalidade in- cumbe. expedir instruções, certidões de vistoria, deci, dir em grau de reçurso para abate de árvores, aplicar multas, autorizar o corte de árvores localizadas em / próprios municípios qualquer que seja o uso atual ov/ a destinação destes, representar sobre a incoviniên-/ cia de qualquer iniciativa que implique no sacrifício do arvoredo, inclusive na hipótese de pedido de alva- rá para construção propondo as medidas complementares. .: tlm “ob a =. (e Artel19 Art.12º 8 Unico Art. 13º Art.14º Art.158 & Unico Art. 168 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÃ Qualquer funcionário municipal, mesmo contratado pode rá fazer jus a gratificação “prolabore', sempre que / se dispuzer ou for incumbido"de cooperar nos propósi- tos da presente Lei, gratificação esta que será fixam» , da pelo órgão competente, ouvida a D.P.P, no tocante/ à produtividade. O Municipio poderá conceder estímulos fiscais a todos quantos protegerem, conservarem, cuttivarem ou planta rem vegetação do porte arbóreo, notadamente a “"aurau- cária angustifolia", O benefício dos estímulos fiscais não abrangem o "pi- nus elliotis", í Excluem-se dos benefícios do artigo anterior as pes-/ soas físicas ou jurídicas que hajam sido comtempladas. com incentivos fiscais no setor de florestamento ou / reflorestamento efetuado dentro da jurisdição do Muni cipio. . 4 Prefeitura Municipal substituirá pela "auraucária / angustifolia! toda e qualquer plantação de “pinus / elliotis" existentes no próprio Municipio, Beja qual/ for o diâmetro do tronco ou caule, ” Fica o Municipio autorizado a firmar convênio com / quaisquer órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou / entidades a eles vinculadas, tem assim, com outras / instituições públicas ou privadas, nacionais, estran- geiras ou ultranacionais, especialmente com universi- dades, escolas ou faculdades de florestas e com o Íns tituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, visam do a fiscalização, a preservação, a proteção do solo, da fauna e da flora, e o estímulo ao florestamento e/ ao reflorestamento Com vistas aos mesmos objetivos, fica o Municipio au- torizado a firmar convênios com outros Hunicipioss Mediante Decreto, a presente Lei será regulamentada / dentro do prazo de 30 (trinta)- dias após sancionada. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Art,17º - Esta Lei entrará em vigor na data de gua publicaçãos/ ” revogadas as disposições em contrário. or EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e / seis dias do mês Ge junho de hum mil novecentos e setenta e / três, “a tom ORLANDO SALES STRIQUER Prefeito Municipal. O [62] Publique-se : JORO PINTO FILHO | Secretários. e