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norma nº 7/1974

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1974
Date 1974-04-24
EmentaReforma o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
native_id615

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gb ro ja
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
LEI NºOT/TA.
« ' SÚLULA: Reformula o Código de Posturas do Muni-
cipio e dá outras providências.
& A CAARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, DECRITOU E RU, PRE-/
FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LIVRO 1 Y
NORMAS GERAIS SOBRE POSTURAS MUNICIPAIS
TÍTULO 1
ad DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
te 1º - Este Código regula as relações jurídicas do Municipio, entre /
“ o Poder Público e os munícipes de Jataizinho, Estado do Paraná,
t
| ,
gt. 2º 4 Lei só se revoga ou derroga por outra Lei, mas a disposição/
AN
j especial não revoga a geral nem a geral revoga a especial, se=
> “ não quando a ela, ou 20 seu assunto, se referir, alterando-a /
explícita ou implicitamente.
Art. 3º - 4 Tei que abre excessão a regras gerais ou restringe direitos/
só abrange os casos que especifica.
Art. 4º — Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não a conhece/
Eu 8 q
nem o silêncio, a obscuridade, ou a indecisão dela, nem pode /
D
—] eximir-se o governo municipal de decidir ou despachar soh tais
, | pretestos.
rt. 52 — Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos /
análogos e, não as kavendo, os princípios gerais do Direito.
nt. 6º — Ao Prefeito,e, em geral, aos funcionários Municipais, incumbe/
: velar pela observância dos preceitos deste Códigos
mol CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 72 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposi-/
ções deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou /
atos baixados pelo Governo Bunicipal, no uso de seu poder de /
polícia,
Art, 8º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, cons
tranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os en
- carregados da execução das leis que, tendo conhecimento da in
fração deixarem de autuar o infrator.
Prefeitura Municipal de Jataizinho
Estado do Paraná
Sua
- 9º - À pena, além de impor a obrigação de fazer ou de deixar de /
fazer, alguma coisa terá pecuniária e consistirá em milta, /
observandos os limites máximos estabelecidos neste código.
Art. 10 - À penalidade pecuniária será judicialmente executada se, im-/
posta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator ge //
recusar a cumprí-la no prazo legal.
$ 1º - A mita não paga no prazo Tegulamentar será inscrita /
em dívida ativas,
$ 2º - Os infratores que estiverem em débito por multa não po
derão receber quaisquer quantias ou créditos que tive-
rem com a Prefejtura, nem participar de licitações nem
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
' transacionar a qualquer título com aadministração Huni,
cipa 1 .
àrt. 11 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
$ Unico - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em
vista:
I - A maior ou menor gravidade de infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
- III - Os antecedentes do infrator, com relação às /
disposições deste Código.
Art. 12 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro,
$ Unico = Reincidente é a pessoa física que violar preceito /
deste Código por cuja infração já tiver sido autua-
da e punida.
Art. 13 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infra
tor da obrigação de reparar oq dano resultante da infração, na
forma do Art. 159 do Código Civil.
$ Unico - Aplicada a multa, não fiea, o infrator, desobrigado
do cumprimento da exigência que a houver determina-
do.
Art. 14 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao/
depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa/
ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá será
depositádo em mãos de terceiros, ou do próprio detentor de /
idôneo, observadas as formalidades legais.
$ Único - 4 devolução da coisa apreendida só se fará Gepois /
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de/
indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sã
do feitas com a apreensão, co transporte e o depósi-
tos
chyy
CA
Arte 15 -
Art, 16 -
Arte 17 —
Art, 18 —
Art. 19 -
Art. 20 =
Art. 22 —
Art. 22 —
Prefeitura Municipal de Jataizinho
Estado do Paraná ——— |
No caso de não ser reclamado o retixad6 dentro de 60( sessenta)
dias, a coisa apreendida será vendida em haste pública pela /
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indeniza-
ção das multas e despesas a que trata o artigocanterior e en-
tregue qualquer salão ao proprietário, mediante requerimento/
devidamente instruído e processado.
Não são diretamente sujeitos à penas definidas neste Códigos
1 - Os incapazes na forma da Leis
II - Os que forem coagidos a cometer infração.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes/
a que se refere o artigo anterior, a pema recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver
mantião o menor;
II - Sobre o curados ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Auto de infrações é o instrumento por meio do qual a autori da
de Municipal apura a violação das disposições deste Código e/
outras leis, decretos e regulamentos do liynicipio.
Dará motivos à lavratura de auto de infração, qualquer viola-
ção das normas deste Código que for levada ao conhscimento do
Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por quelçuer servidor Ilu-
nicipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comuni
cação ser acompanhada de prova documental ou devidamente tes-
temunhada.,
$ Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente/
ordenará, sempre que couber a lavratura do auto de/
infração,
Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 106, são au-
toridades pare lavrar o auto de infração os fiscais ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito.
É autojidade competente para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quan
ão em exercícios
Os gutos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
T - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrados
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o
fato constente da infração e os pormenores que possam /
servir de atenuante ou de agravante à ação.
z
Art, 23 =
Art. 24 —
Art, 25 —
É)
Art. 26 -
Art. 27 —
5 .
es
Art. 28 —
o
Art. 29 —
Prefeitura Municipal de Jataizinho
Estado do Paranã
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado cávil/
e residências .
“IV - A disposição infringidas;
V- À assinatura de quem lavrou a do infrator e as de duas tes
terunhas capazes, se houver. '
Recusando-se o infrator a assinar 0 auto, será tal recusa con
signada. no mesmo auto pela autoridade que o lavrous
TÍTULO II.
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍSULO 1
DA DEFESA
O infrator terá o prazo de 20(vinte) dias para apresentar de-
fesa, devendo fazê-la em requerimento dirigião ao Prefeitos.
Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no //
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será
intimado a recolhê-la dentro do prazo de 20(vinte) dias ou in
terpor à Junta de Recursos Fiscais, desde que não ocorra a re
velias
CAPÍTULO II
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O processo regularmente instruído será presente à autoridade/
julgadora, que proferirá decisão no prazo de 20(vinte) dias.
Se não se considerar habilitado a decidir a autoridade pode-/
rá converter o julgamento em diligência e deterhinar a produ-
ção de novas informações ou provas marcando prazo imporrogã-/
vel para a sua realização, contando-se mais de 10(dez) dias /
para profezir a decisão.
Não sendo proferida decisão no prazo deste Capítulo, nem con-
vertido em diligência, poderá a parte interessada interpor re
cursos voluntários, como se fosse julgado procedente o auto /
de infração, cesgando, com interposição do recurso, a jurisdi
ção da autoridade de primeira instância, ficando desobrigado/
neste caso, do depósito de quantia para garantia de instância.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
SECÇÃO 12
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário pa
ra a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 2o(vin
te) dias contados da data de publicação da decisão no órgão /
g
Art. 30
PS dot. 31,
8
Art, 32
Arte 33
E)
ra
Art. 34
A
Prefeitura Municipal de Jataizinho
Estado do Paraná
Oficial pelo autuado, ou pelo funcionário que houver produ
zido a defesa,
$ Único < É verdade reunir em uma só petição recursos refe
rentes a mais uma decisão, ainda que versem so-/
bre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorren-
te, salvo quando proferidas em um único processo.
SECÇÃO 28
Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será recebi
do péla Junta de Recursos Fiscais, salvo o disposto no art,28
sem o préviocdepósito da metade da multa exigida, extinguindo-
se o direito do recorrente que não efetuar o ãepósito no pra-
zo fixado no artigo 28,
Poderá ser dispensado o depósito de que trata o artigo ante=/
* rior se o recorrente apresentar fiança idônea a critério da /
administração.
. SECÇÃO 38
o ” DO RECURSO DE" OFÍCIO
Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em
parte, à Administração Municipal, inclusive por desclassifica
ção da infração, será obrigatoriamente interposto Tecurso de/
Ofício a Junta de Recursos Fiscais.
SECÇÃO 48
DAS DESISTÊNCIAS
O recorrente poderá a qualquer tempo desistir da defesa, ou/
do recurso interposto, senão competente para homologar a de-/
sistência a autoridade que houver de proferir a decisão.
SECÇÃO 58 .
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES PINAIS :
As decisões definitivas serão cumpridas:
1 - Pela notificação do recorrente, e, quando for o caso, tam-
vém do seu fiador, para no prazo de 10(dez) dias, satisfa
zer ao pagamento do valor da condenação.
II - Pela notificação ao recorrente para vir regeber importãn
cia recolhida indevidamente como multa,
III - Pela notificação ao recorrente para vir receber ou quan
do for o caso pagar, no prazo de 10(dez) dias a diferen
ça entre o valor da condenação e a importância deposita
da em garantia de instância.
mr = —
Prefeitura Municipal de Jataizinho
Estado do Paraná
IV - Pela liberação des mercadorias apreendidas e depositadas
ou pela restituição do produto de sua venda, se houver /
ocorrido alienação com fundamento nesta Lei.
3 Y - Pela imediata inscrição como Dívida Ativa e remessa de /
Certidão à cobrahça executiva, dos débitos a que se refe-
rem os números I,II,III,IV, se não satisfeitos no prazo /
estabelecidos.
Art. 35 - Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer /
qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator (o prazo de/
trinta(30) dias para o início do seu cumprimento e prazo re-/
zoével para a sua conclusão,
$ Unico - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumpri=
73 o . do a obrigação, a Prefeitura providenciará a execu-
e Caras ção da obra ou serviço, observadas as formalidades/
legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da //
É Obra acrescião de 20f(vinte por cento) a título de/
administração, prevalecendo, para o pagamento, o /
prazo e as condições deste capítulo,
LIVRO II
DO PODER DE POBÍCIA
TÍTULO I
DA HIGIENS PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e
» lémpeza das vias públicas, des habitações particulares e cole
Ss. tivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos on
E de se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e
dos estábulos, cocheiras e pocilgase
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUKES E SEGURANÇA
ORDEM PÚBLICA
CAPÉTULO T
DA MORALIDADE E DO SOSSÊGO PÚBLICO
Art. 37 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade ,apresen
tará o funcionário competente um relatório circunstanciado, su
gerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene/
à públicas É
$ Unico - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao cam
so quando o mesmo for de alçada do governo Municipal
ou remeterá cópia do relatório às autoridades fede-
rais ou estaduais competentes, quando as providên-/
reias Jecessárias forem da alçada das mesmase
&
é BW
o
Art. 38 -
Art. 39 -
Art, 40-m
Art. 41 -
Art, 42 —
Art. 43 =
Art, 44 —
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
O Serviço de limpeza das ruas, pragas e logradouros públicos/
será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sar=/
jeta fronteiriços à sua residências
$ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser
executada em hora conveniente e de pouco trânsito. .
$ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer li-
, xo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ra
los dos logradouros públicos,
É proibido trazer varredora do ihterior dos prédios dos terre
nos e dos veículos para a via pública e bem assim, despejar /
ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos so
bre o leito dos logradouros públic os.
A ninguém é licito sob qualquer pretesto, impedir ou dificul-
tar o livre escoamento das águas pelo cano, valas, sarjetas /
ou canais das vias públicas, danificando ou destruindo tais /
gservigões.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica deter
minartemente proibidos
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tangues situados /
nas vias públicas.
IT - Consentir o escoamento de águas servidas das residências
para a ruãs
III - Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer matérias/
que possam comprometer o asseio das vias públicas, ou /
poluir o seu ar anbiente,
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer/
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quais
quer detritos.
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Municipios,
doentes portadoras de moléstias infecto-contagiosas,sal-
vo com as necessárias precauções de higiene e para fins/
de tratamento.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das //
águas destinadas ao consumo público ou particular.
É expressamente proibida a instalação, dentro do perimetro da
cidade ou povoações, de indústrias que, pela natureza dos pro
DB;
te
sy
toy
Art.
Art.
45 —
46 —
47 =
48 —
49 -
50 —
51 -
52 =
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ESTADO DO PARANÁ
âutos, pelas matérias primas utilizadas. velos combusti=/
veis empregados ou por qualquer outro motivo, possam pre-
judicar a saúde pública,
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS
As indústrias causadoras de poluição, se instaladas antes da
vigência da presente Lei, deverão dentro de 60(sessenta) dias
de sus publicação, colocar abafadores de pó e resíduos, de /
tal forma que estes não venham a incomodar a vizinhanças
Não é permitida, senão à distância: superior a 800 (oitocen-/
tos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de
estmumeiras, ou depósito, em grande quantidade, de estrume /
animal não beneficiado.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas ou/
pintadas de três em três anos, no mínimo, salvo exigências /
especiais de autoridades sanitárias.
Os proprietários ou inquilinos sã, obrigados a conservar em/
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terre-/
nos.
$ Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos/
de maty, pantanosos ou servindo de depósito de 1i-
xo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
A Prefeitura poderá mandar executar serviços de roçada e lim
peza nos terrenos urbanos não construídos.
Será cobrada do proprietário do imóvel, a importância variá=
vel de l10(dez) até 30g(trinta por cento) do salário mínimo /
regional vigente, para cada data ou lote do terreno limpados
conforme o custo do serviço a critério do Governo Municipal.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pá-
tios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
$& Único - As providências para o egcoamento das águas estagna
das em terrenos particulares competem ao respectim=
.vo proprietário.
A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse públi-
co som sacrificar o particular, adotará medidas convenientes
no sentião de extinguir, gradativamente, as residências insa
lubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regula-
mentos sanitários, especialmente as:
I - Egificadas sobre terrenos úmidos ou alagadiços;
(8
“ xy
74 A
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
II - Com cômodos insuficientemente arejado ou iluminados;
ITI - Com superlotação de moradores;
IV - Com porões servindo simultâneamente, de habitações para
pessoas e depósitos de materiais de fácil decomposição/
ou de habitação para pessoas e animais em promiscuidade;
Y - Em que houver falta de asseio geral no seu interior e de
pendências;
VI - Que não duspuserem de abastecimento de dgua suficiente/
e as indispensáveis instalações sanitárias.
Art. 53 - Serão vistoriados pelo funciânário que para tal for designado,
ag habitações insalubres a fim de se verificar:
TI - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relati-
va facilidade, caso em que serão intimados os respectivos
proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os repa
ros âevidos, podendo fazê-los em desabitá-las;
II - As que, por suas condições higiências, estado e conserva
ção, ou defeito de construção, não puderem servir de ha-
bitações sem preguízos para a segurança e saúde pública,
excetuadas as que se encontrem construídas nas vilas da/
cidade.
$ 1º —- Nesta última hipótese, o proprietário ou inquili-
no sexá intimado a fechar o prédio em prazo fixa-
do pela Prefeitura sob pena de multa estabelecida
neste código, não podendo reabrí-lo antes de exe-
cutados os melhoramentos exigidos.
$ 2º - Quando não for possível a remoção da insalubrida-
de do prédio, devido à natureza do terreno em que
estiver construído ou outra causa equivalente, se-
rá o prédio definitivamente interditado,
S$ 3º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para
qualquer mistér,
Art. 54 - O lixo Gas habitações será recolhido: em vasilhas apropriadas,
providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza
pública» ,
$ Unico - Não será considerado como lixo os resíduos de fábri
cas e oficinás, os restoê de materiais de constru-/
ção os entulhos provenientes de demoliçães, os mate
riais excrementícios e restos de forragem das co- /
cheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das
casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos /
dos jardins e quintais particulares, os quais serão
e
removidos à custa dos inquilinos ou proprietariose
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 55 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva,deve
Art. 56 —
O am. 57 -
Ke
RE
Art. 58 -
Art. 59 —
rão ser dotados de instalações incineradora e coletora de lixo
esta convenientemente disposta e perfeitamente vedada e dota-
da de dispositivos para limpeza e lavagem,
Nenhum prédio, situado em via pública dotada de rede de águas
e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha dessa vtilida
de e seja provido de instalações sanitárias.
$ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento /
de água, banheiras, e previdas em número proporcional/
" ao dos seus moradores,
$ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas/
e dos povoados, providos da rede de abastecimento de /
água, a abertura ou a manutenção de Gisternas,
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particula-
res e restaurantes, pensões hotéis e de estabelecimento comer
ciais e industriais de qualquer natureza, terão altura sufi-/
ciente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que /
possam expedir, não incomodem os vizinhos,
$ Unico - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as /
chaminés poderão ser substituídos por aparelhos efi
cientes que produzam idêntico efeitos
CAPÍTULO IV.
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
4 Prefeitura exercerá, em colaburação com as autoridades sani
tárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o co=
mércio e o gonsumo de gêneros em geral.
$ Unico - Para os efeitos deste Código, consideram-se gênerps
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou Liqui
das destinadas a serem ingeridas pelo homem, exce-/
tuados os Reditamentos.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros/
alimentícios deteriorados, falsificados ou novivos a saúde,os
quais serão apreendidos pelo funcionário. encarregado da fisca
lização e removidos para local destinado à inutilização dos /
Mesmos .
$ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou eg
tabelecimento comercial do pagamento das multas e de-/
mais penalidades que possam sofrer em virtude na infra
ção.
$ 2º - A reincidência da prática das infrações previstas nes-
te artigo determinará a cassação da licença para o fuma
cionamento do estabelecimento comercial ou industriales
o o
o
Art, 61 —
dy
Art. 62 —
Art. 65 —
Art. 66 =
ay
Art, 67 —
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ESTADO DO PARANÁ
Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos que operem com gêneros ali-
mentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - Os estabelecimento terá, para depósito de vetdutas que ãe
vem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositi=/
vos de superfície empermedvel e à prova de moscas, poeiras
e quaiquer contaminações,
II - às frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas
ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro /
no mínimo das ombreiras das portas externas.
III - Ag gaiólas para aves serão de fundo duplo móvel, para /
facilitax a sua limpeza que será diariamente feita.
$ Único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
É proâbido ter em depósito, cu exposto à venda:
I - Aves doentes;
II - frutas não sagonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Toda a água que tenha de servir a manipulação ou preparo de / ,
gêneros alimentícios desde que não provenha do abastecimento/
público, deve ser comprovadamente pura,
O gelo dgstinado ao uso alimegtar deverá ser fabricado com /
água potável, isenta de qualquer contaminação,
As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias,con
feitarias e og estabelecimentos congêneres deverão bers
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos/
revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois(o2) /|
metros.
II - Ag salas de preparo dos produtos com as janelas e abertu
ves telados e à prova de moscas,
Não é permitido dar ao consumo carhe fresca de bovinos, suínos
ou caprinos que não tenham sião abatidos em matadouros sujei-
to à fiscalização.
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão/
estacionar em locais em que seja fácil a conteminação des pro
dutos expostos à vendas
GAPÍTULO Y
DA HIGIENE DOS ESTABBLECIMENTOS
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabele-/
cimentos congêneres deverão observar o seguintes
« Art. 68 -—
Art. 69 w
g
Art. TO —
Art. Tl —
te J2 —
ay
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ.
TI - 4 lavagein da louça e talheres deverá fazer-se em água cor
rente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lava-/
gem em baldes tonéis ou vasilhames;
II - À higienação da louça e talheres deverá ser feita em /
água fervente;
ITI - Os guarêanapos e toalhas serão de uso individuals
IY - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do
agucar sem o levantamento da tampas
V- À louça e os talheres deverão ser guardados em armários /
com portas e ventilados, não podendo ficar exposto à poei
ra e às moscas.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são 0=/
brigados a manter seus empregados ou garçons limpos, conve- /
nientemente trajados, de preferência uniformizados.
Nos galões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de
golas individuais.
$ Único - Oficiais ou empregados, usarão durante o trabalho,/
blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Nos hospitais, casas de saúde e matexnidades, além das dispo-
sições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obri
gatório:
I- A existência de uma lavanderia a quente com instalações /
completas de desinfecçãos
II - A existência de depósito apropriado para roupa servidas
III - À instalação de necrotérios, de acordo com 0 artigo nº/
71 deste Códigos
A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita/
em prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das /
habitações vizinhas e situados de maneira que o sei interior/
não seja devassado ou descortinados
As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoa
dos &o municipio deverão, além da observância de outras dispo
sições deste Código, que lhes forem aplicados, obedecer ao se
guinte:
I - Possuir muros Givisórios no mínimo de 1,50 metros de altu
ra separando-as dos terrenos limitrofes;
II - Conservar a distância mínima de 02(dois) metros e meio /
entre a construção e a divisa do lotes .
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrumes,
com a capacidade para receber a
à prova de insetos e /!
produção de 24(vinte e /
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
quatro) hores a qual deve ser diariamente removida para/
a zona rural;
V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destina |
da aos animais e devidamente vedado aos ratos; :
VI - Hanter completa separação entre os possíveis compartimen
tos para empregados e parte Gestinada aos animaiss
VII — Obedecer a um recuo de pelo menos 2o(vinte) metros do /
alinhamento do logradouro,
Art. 73 - É expressamente proibido,ãs casas de comércio e aos ambulan=/
tes, a exposição ou venãa de gravuras, livros, revistas ou /
jornais pornográficos ou obcenos
$ 1º - As bancas de jornais e revistas deverão abster-se da /
compra e venda de literatura nociva à formação moral /
ÕS . da juventude.
: = —-- 8 2º = À reincidência na infração deste artigo determinará a/
cassação da licença de funcionamento,
E Art. 74 - Não serão permitiãos banhos nos rios, córregos ou lagos do My
nicipio, exceto nos locais designados pela Prefeitura como /
próprios para banhos ou esportes náuticos.
$ Único - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão tra
, jar-se com roupas apropriadas.
Art. 75 - Os proprietários de estebelecimentos em que se vendam bebidas
alcoolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos /
mesmos.
$ 1º - Ag desordens, algazarra ou baralho porventura verifica,
E ãos nos referiãos estabelecimentos, sujeitarão os pro
ua prietários à multa, podendo ser cassada a licença para
seu funcionamento nas reincidênciaso
& 28 - Não será concedido alvará de licença ao estabelecimen-
to cujo ambiente for julgado prejudicial à moral e aos
costumes, pela autoridade policiale
Art. 76 - É expressamente proibido pertubar o sossego público com zud=/
dos ou bons excessivos, evitáveis, tais comos
I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com/
estes em maus estados de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campaiúhas, rxédios ou/
quaisquer outros aparelhos;
& III - A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambo,
reg, cornetas, etcs
4
Em
a
Art.
Art.
Art.
77
78
T9
8o
81
82
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
IV - Os morteiros, bombas e demais ruidosos, exceto nos dias/
de festas juninas;
VY- Og produzidos por arma de fogos
VI - Os de apitos ou silvês de sereia de fábricas, máquinas,
cinemas, ou estabelecimentos outros, por mais 30(trinta)
segundos ou depois das vinte e duas (22) horas;
VII - Promover batuques, congadas, eoutros divertimentos con-
gêneres na cidade, vilas e povoados, sem licença das au
toridades não se compreendendo nesta vedação os bailes/
e reuniões familiares.
$ Unico - Excetuem-se das proibições deste artigo:
Z - Os timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistên-
cia, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviços
II - Os apitos da ronda e guarda policial;
III - Publicidade de utilidade públicas
Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar/
antes das 5(cinco) horas e depois da 22(vinte e duas) horas,/
salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios e inunda-
ções.
É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produza
ruído entes das T(sete)horas e depois das 20(vinte) horas nas
proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residen- /
ciais.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem/
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao má
nimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscila
ções de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à ra-/
dio-recepção.
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispo
sitivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das /
pertubações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, /
nem a partir das 18,00 (dezoito)horas, nos dias úteis.
É expressamente proibido o estacionamento de veículos portan-
do alto-falantes ligados, diante dos estabelecimentos comer-/
ciais.
A Prefeitura exercerá em cooperação com os Poderes do Estados,
as Funções de Polícia preventiva e repressiva no sentião de /
garantir a orêem, a moralidade e a segurança públicas.
$ 18 - 4 Prefeitura poderá negar ou cassar a licença para fun
cionamento dos estabelecimentos comerciais, industrim/
ais, casas de diversões e sililares, que forem danosos
à saúde, ao sossego público, à moral e aos bons costii-
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ESTADO DO PARANÁ
mes, ou à segurança pública e aos estabelecimentos que/
por malícia ou fraude tenham Alvará de Licença para uma
determinada finalidade e exerçam atividades diferentes.
É $ 28 -0 processamento das medidas previstas neste artigo será
feito ex-ofício, por denúncia fuldamentada ou requeri-/
mento de prejudicado com firma reconhecida por notário/
público, acompanhadô-de rol de testemunhas ou abaixo-ags
sinaão de prejudicado também com a firma reconhecidas
justificação judicial, ou qualquer outros meios legais.
Formando o processo, dar-se-á vistas ao infrator paras,/
no prazo de 30(trinta)dias contados da ciência ,apresen-
tar a sua defesa,
O = | $ 3º- Em todos os casos deste Artigo, comprovada a culpa será
. To ” lavrado o competente auto de infração.
CAPÍTULO TI
E DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 83 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os/
que se realizam nas vias públicas ou em recinto fechado de Ii
- vre acesso ao público,
$ Único - O requerimento de licença para funcionamento de qual,
quer casa de diversões será instruído com a prova /
de terem sião satisfeites as exigências regulamenta
res referentes à construção e higiene do edificio e
e procedida a vistoria policial e exigida a prova /
. a de pagamento de direitos autorais, na forma da Lei/
Se Federal quando coubera
Art, 85 - Para a armação de circos, parques ou barracas em logradouros/
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente
um depósito até o máximo de OB(cinco) salários mínimos para /
“garêntia de despesas com a eventual recomposição do logradou-
O. RS
$ Único - O depósito será restituído integralmente se não hoy
vex necessidade de reparo. Em caso contrário serão/
deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recompo
sição«
Art. 86 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as /
* seguintes disposições além das estabelecidas pelo Código de /
Obras:
I > Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão men
tidas higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores pars o exterior serão amplos e
conserva-se-ão sempre livres de grades móveis ou quais-/
Ê : “Lo TT
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público em caso de emergências
III -Todas as portas de saída encimadas pela inscrição "SAÍDAM
legível à distância e luminoso de forma suave, quando se
apagarem as luzes da salas
$ IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser /
conservados e mantidos em perfeito funçcionamentos
Y - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e
senhoras;
VI = Serão tomdas todas as precauções necessárias para evitar
incêndios sendo obrigatória a adoção de extintores de fo
go em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouros automáticos, de água filtrada e eg
carradeira hidraulica em perfeito estado de funcionamen
6 . tos
É VIII = Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se/
abertas vedadas apenas -com reposteiros e cortinas;
IX - Devergó possuir material de pulverização e inseticidas;
X - O mobiliário mantido em perfeito estado de conservação,
$ Unico - É permitido aos espectadores, sem distinção de sexo
assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fum/
nar no local das unfções
Art.87 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não
rem exaustares suficientes, deve entre a saída a entrada dos/
espectadores, decorrer apso de tempo suficientes para o efei
1
+.
tive
to de renovação de ar.
a Art, 88 - Em todos os teatros, circos cu salas de espetáculos serão //
aa) reservados 4(quatro) lugares destinados às autoridades poli-
=” "* ciais e municipais, encarregadas de fiscalização,
Art. 89 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não/
podendo os espetáculos iniciar-se em horas diversas marcagase
$ 1º - Em taso de modificação do programa ou do horário o em
. presário devolverá aos espectadores o prego integral/
do. ingressos
$ 2º - Ag disposições deste artigo aplicam-se inclusive às /
competições esportivas para as quais se exige o paga-/
mento de entradas,
Art. 90 - Os vilhetes de entrada wib poderão ser vendidos por preço sum
perior ao anunciado e em número excedente a da lotação do t/
teatro cinema, circo, selas de espetáculos ou estádios des-/
air
portivos.
Art, 92 - Não serão fornecidos licenças para realização de jogos ou di
versões ruidosas em locais compreendidos em área formada por
raio de 100(cem) metros, de hospitais, casas de saúde mater-
Cu
Art. 93 =
>.
[Eis
Art. 94 —
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nidade ou asilos ou instituições assistênciais de caridade.
Para funcionamento de teatro, além das demais disposições //
aplicadas deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
1 - À parte destinada ao público será inteiramente separada/
da parte destinada aos artistas, não havendo entre as /
duas mais que as indispensáveis comunicações de serviços;
II - À parte destinada aos artistasdeverão ser, quando pose
sivel fácil e direta comunicação com as vias públicas,/
de maneira que assegure a saída ou entrada fácil, sem /
dependência da parte destinada a permanência do público;
III = Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
IV- Os mparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil /
saída, construídos de materiais incombustíveis;
Y - No interior das cabines não poderão existir maior mimero
de películas do que as necessárias para as sessões de /
cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em
. recipiente especial, incombustível, hermeticamente fecha
do que não seja aberto por mais tempo que o indispensável
à película,
As armações de circos de panos ou parques de diversões e as-
semelhados só poderão ser permitidos em locais certos a juizo
da Prefeituras,
$-12 - Autorisação do funcionamento dos estabelecimentos de/
' que trata este artigo será pelo prazo estipulado velo
Chefe do Executivo, que não poderá ser superior a 15/
(quinze) dias.
$ 2º - ào conceder autorização poderá a Prefeitura estabele-
cer as restrições que julgar convinhentes, no sentido
de assegurar da vizinhança,
$3º - 4 seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a sutori-
“Lo. zação de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-/
los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação /
peâida,
8 4º -Só será permitida uma única renóvação-de licenças
$ 58 = Os circos e parques de diversões, embora autorizados,
só poderá ser franqueado ao público depois de vistoria
dos em todas as suas instalações pelas autoridades da
Prefeitura,
Localização dos "dancings" ou de estabelecimentos de diversões
noturnas a Prefejtura terá sempre em vista O sossêgo e o deco
ro da população.»
Art. 95 -0s espetáculos bailes ou festas de caráter público, dependem
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Para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
$ Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões
de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas/
levadas a efeito pelos clubes ou entidades de clas-/
ges, em sua sede ou as realizadas em residências par
ticulares.
Art. 96 -É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos a-/
presêntar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou outra
substância que possa molestar os foliões,
S$ Unico - Fora do períoão destinado aos festejos carnavalescos
a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fan
tasiado em vias públicas, salvo com licença especial
wa
das autoridadese.
Õ
CAPÍTULO IIL
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 97- Ag igrejas, os templos e ag casas de cultos são locais tidos e
havidos por sagrados,e, por isso devem ser respeitados, sendo/
proibido pichar sua paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 98- Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados
ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e areja-
dose
Art. 99 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior/
mímero de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lota
- ção comportada por suas instalações.
CAPÍTULO 1Y
DO TRÂNSITO PÚBLICO .
Art. 100 - O trânsito de acordo com as exigências, é livre, e sua regula
mentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem
dos transeuntes e da população em geral.
Art. 101 - É proibido embaraçgar ou impedir por qualquer meio e livre /
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras pú-
blicas, ou quando exigências policiais e determinarem.
$ 1º — Entendem-se por estradas e caminhos públicos e espaço/
” compreendido na seguinte largura:
1“
& TI - Para as estradas que ligam a outros municipios, estradas/
vicinais 16,00 (dezesseis) metros;
II - Outras estradas que ligam qualquer parte da zona rural à
sede do lunicipio, estradas não vicinais, 12,00 (doze) /
metros.
%
'Q,
Ga)
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$ 2º — Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito
, deverá ser colocada a sinalização vermelha, claramente/
visível de dia e luminósa à noite.
Art, 102 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de /
Art. 103
Art. 104
*
o) Art. 105
car
Art. 106
Art. 107
quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públi-/
cas em geral,
$ 1º — Tratando-se de materias cuja descarga não possa ser /
feita diretamente no interior dos prédios, será tolera
da a descarga e a permanência na via pública com o mi-
nimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior /
a O3(três) horas.
$ 2º — Nog casos previstos no pardgrsfo anterior os responsá-
veis pelos materiais depositados na via públiza adver=
tir os veículos, à distância conviniente dos prejuízos
causados ao livre trânsito. x
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precauçãos
III - atirar à via pública ou logradouros públicos, corpos ou
detritos que possam incomodar os transeuntes.
Não será permitida a preparação do reboco ou argamassa nas /
vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-la no interior
do prédio ou terreno. Neste caso poderá ser utilizada a área/
correspondente à metade da largura do passeio, mas sempre com
a autorização da Prefeituras
É. expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados
nas vias, estradas e caminhos públicos, para advertência de /
perigo ou impedimento de trânsito. ,
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qual-
quer veículo ou meio de transporte que possa ocasioner danos/
à via públicas
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por/
tais meios como: Cs .
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande portes
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados:
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
Y - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jex-//
dins$
$ Único - Excetusm-se ao disposto no ítem II, deste artigo, /
carrinhos de crianças: ou de páralíticos e, em ruas/
de pequeno movimento, triciclos e biciletas de uso/
infantil.
as
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CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
p drte 108 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas,
Art, 109 = Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos, serão recolhidos ao depósito da Kunicipalidade.
Art. 120 —- À enimal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será
retirado dentro de prazo maximo de T(setejdias, mediante paga
mento da multa e a taxa de manutenção respectivas
$ Unico - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a /
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública,pre
cedida da necessária publicação.
Art. 111 - É proibiãa a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano
ÉS da sede municipal, extensiva aos distritos e patrimônios.
8 Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na
sede Municipal e nos distritos e patrimônios, fica/
marcado o prazo de 90(noventa) dias, a conter da da
taty
ta da publicação deste Código, para a remoção dos /
animais
Art. 112 - É igualmente proibida a criação de qualquer espécie de gado /
nos lugares constantes do artigo anterior.
$ Único - Obsexvadas as exigências sanitárias e que se refere
o artigo 71, é permitida a manutenção de estábulos/
e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Pre
feitura,
Art. 113 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e /
” vilas serão apreendidos e recolhidos aos depósitos da Prefei-
turas
$ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacri=
ficado, senão for retirádoopor seu dono, dentro de 10/
(dez) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas/
respectivas. É
.$ 22 - Og proprietários dos cães registrados serão notifica-/
dos devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que fi
carão sujeitos a auto de infração, Na repetição do fa-
to ficará igualmente sujeito ao auto de infração.
$ 3º - Pratando-se de animal de raça, poderá a Prefeitura, a
' seu critério, agir de conformidade com que estipula o/
parágrafo do artigo 110 deste Código,
Art. 114 - Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anual
mente, mediante o pagamento da taxa respectivas
Ê
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Art.
Art.
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árte
Art.
115 -
16 -
117 —
118 —
119 —
.- —- em
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ESTADO DO PARANÁ
$ 1º - Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura //
fornecerá a placa de identificação a ser colocada na-/
coleira do animal,
$ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação /
de vacina anti-rábica, que poderá ser feita às exper-/
sas da Prefeituras
$ 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a boia-
deiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsi-
to pelo Municipio, desde que nele não permaneçam por /
mais de O4(quatrojdiase
O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que
em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e da-
nos que o animal causar a terceiros.
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou/
rebanhos, na cidade, excetoem logradouros para isso designa-/
dos.
Ficem proibiãos os espetáculos de feras e ap exibições de com
bras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precau
ções para garantir a segurança dos espettadores.
É expressamente proibidos
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbanas
II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - Oriar pombos nos forros das casas residenciais.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animai:
ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou pas-
sageiros de peso superior às suas forças;
II - Carregar, sobre animais muares ou cavalares, peso supe-/
rior a cento e cincoenta (150)quilos;
III - Montar animais que já tenham a carga permitidas
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, //
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - Obribar qualquer animal a trabelhar mais de 8(oito) horas
contímuas sem descanso e mais de 6(seis) horas sem água e
alimentos ,
VI - martilizer animais para deles alcançar esforços excessi=/
voss '
VII - Castigar de qualquer moão animal ecaíão, com ou sem veícu
los, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX = conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos ne-/
los pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhe/
possa ocasionar sofrimentos;
RN
(ap
Sp
Art, 120
Art, 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
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XE - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou /
atados um ao outro pela cauãas
XI - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados
enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água
ar, luz e alimentos:
XIII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para eg
túmulo e correção de animais;
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magosr
o animals
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas /
dos animais;
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado /
neste Código, que acarretar violências e sofrimentos pa
ra o animal. E
Qualguer do povo poderá denunciar os infratores, devendo a de
míncia ser assinada tembém por duas 02() testembrhas. à vista
desses elementos, o funmionamento encarregado lavrará o auto/
de infração.
CAPÍTULO VI
DA EXZINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos /
limites do Municipio, é obrigado a extinguir os formigueiros/
existentes deniro de sua propriedade,
Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formia
gueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde
eles estiverem localizados, marcando o prazo de 20(vintejdias
para se proceder ao seu extermínio.
Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despe-/
sas que efetuar acrescido de 20g(vinte por cento) pelo traba-
lho de administração, além da mta cabível,
CT =. GAPÍTULO VII
DO EMPACHAKENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamen-
to das vias públicas, poderá dispensar os tapumes provisórios
que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual a me-
taãe do passeios
S$ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as /
placas de momenclatura dos logradouros serão neles afi
xados de forma bem visível.
Art. 126 —
EN .
cdr
Arte
Art.
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129
130
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
$ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não su
perior a 02(dois)metross
II - Pinturas ou: pequenos reparos. :
Os andaimes deverão, satisfazer os seguintes requesitos:
I - Apresentarem perfeitas condições de seguranças
II - Terem a largura do passeio e altura até o máximo de dois
metross
III - Não causarem danos à árvores,aparelhos do iluminação e
redes telefônicas e de distribuição elétrita. :
$ Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a para
lização &a obra for mais de 60(sessenta)dias,
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos lo-/
gradouros públicos, para comícios políticos, festividades re-
ligiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam ob-/
servadas as seguintes condições:
1 - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - Não pertubarem o trânsito públicos
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas fes
tividades os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24(vinte e quatro), /
horas a contar do encerramento dos festejos.
$ Unico - Uma vez findo o prazo estabelecido no ítem IV a Pre
feitura promoverá a remoção do coreto ou palanque,/
cobranco ao responsável as despesas de remoção, dan-
do ao material removido o destino que entender,
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, /
exceto nos casos previstos no $ 1º do artigo 102 deste Códigos
Q ajarâinemento e a arborização das praças e vias públicas se
rão atribuições exclusivas da Prefeituras ,
$ Unico - Nos logradouros abertos por particulares, com licen
ca da Prefeitura, é facultado aos interessados prom
mover e custear a respeútiva arborização desde que
obedeça o Planejamento da Prefeitura,
É proibido vodar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores /
da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefei=
tura,
Nas árvores de logradouros públicos, não será permitida a co-
locação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios
sem a autorização da Prefeitura,
EE
Prefeitura Municipal de Jataizinho
>> >—>——— ESTADO DO PARANÁ ————————————
- Os postes telégratos de iluminação e força, caixas postaissos
avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para passa
gem de veículos, só poderá ser colocados nos logradouros pú-/
blicos mediante autorização da Prefeitura que indicará as po=
sições convinientes e as condições da respectiva instalação «
Art. 132 - Às colunas ou suportes de amíncios, as caixas de papéis usa-/
dos, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente po-
derão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura,
Art, 133 = As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permi
tidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguâa
tes condições:
1 - Terem sua localização aprovada pela Prefeituras
II - Apresentarem Yom aspecto quanto à sua construção;
III - Não perturbarem o trânsito públicos
IV - Serem de fácil remoção,
Art. 134 - Og estabelecimentos comerciais não poderão ocupar os passeios
Ca
para exposição de mercadorias, ou a colocação de mesas e ca-/
deiras, ou quaisquer outros objetos.
Art. 135 - Og relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente/
A
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovada/
“o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura,
$ 1º - Dependerá, ainda de aprovação o local escolhido para /
a fixação dos monumentos.
$ 2º - No caso de paralização ou de mau funcionamento de reló
gio instalado no logradouro público seu mostrador deve
rã permanecer coberto,
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 136 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação,/
o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosi
VOS.
Art. 137 - São considerados inflamáveis:
I - Os fósforos e os materiais fosforados;
II - 4 gasolina e os demais derivados do petróleo;
III - Os étezes alcóois, aguardentes e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o aleatrão e as matérias betuminosas 11-/
quidas;
Y - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabi-
lidade seja acima de 1358 (cento e trinta e cinco graus) /
centígrados,
&
(a
Axto 138 —
Art. 139 —
Art. 140 —
árt. 141 -
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
Consideram-se explosivos:
T - Fogos de artíficios.
II - À nitroglicerina e seus compostos e derivados!
III - À pólvora e o algodão-pólvoras
IV - As espoletas e os estopins;
Y- Os fulminatos, cloratos, fomiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
É absolutamente proibido:
1 - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não /
* determinado pela Prefeituras
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosi
vos sem exigências legais, quanto à construção e seguran
ças
III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo proviso-
riamente, inflamáveis ou explosivos. .
$ 1º - hos varejistas é permitido conservar, em edmodo apror/
, priados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada
pela Prefeitura na respectiva licença, de material ijo-
flamével ou explosivo que não ultrapassar a venda pro=
vável de vinte diase
$ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão men
“ ter depósito de explosivos correspondentes ao consumo/
de trinta dias, desde que os depósitos estejam locali-
zados a uma distância mínima de duzentos e cincoenta /
metros das ruas ou estradas, Se as distânciass a que /
se refere este parágrafo forem superiores a 500 (qui=/ -
nhentosjmetros, é permitido o depósito de maior quantã
—. Gade de explosivos
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos
em locais especialmente designados na zona rural e com licen-
ça especial da Prefeituras
$ 1 - Os depósitos serão dotados de instalação para combate/
ao fogo e de extintores de incêndios portáteis em quan
tidade e disposição convenientes.
$ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explo=
' sivos e inflamáveis serão construídos de material in-/
combustível, admitindo-se o emprego de outro matetial/
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis/
sem as precauções devidas.
$ 1º — Não poderão ser transportados simultâneamente no mes-/
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ESTADO DO PARANÁ
mo veículo, explosivos e inflemáveis.
$ 2º - Og veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista/
e dos ajudantes.
Art. 142 — É expressamente proibidos
&
1 - queimar fogos de artifícios, bombas, buscapés, morteiros/
e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em/
N Janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a extensão do Municipios
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia au-
torização da Prefeituras
IV - Utilizar sem justo motivo, armas de fogo, dentroldo perí
OS metro urbano do Bunicipios
V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem coloca-/
ção de sinal visível para advertência aos passantes ou «/
transeuntes,
$ 1º - A proibição de que tratam os Ítens I,11,e III, poderão
ser Buspensas mediante licença'da Prefeitura, em dias/
de regozijo público ou festividades religiosas de cará
“ay
ter tradicional,
$ 2º - Os casos previstos no $ 1º serão regulamentados pela /
Prefeitura que poderá inclusive estabelecer, pera cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interes-
se da segurança pública.
Art. 143 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos,bombas /
Se de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeito a/
licença especial da Prefeitura,
$ 1º - À Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que/
a instalação do depósito ou a bomba irá prejudicar de
algum modo a segurança pública,
$ 2º - 4 Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as e-
, xigências que julgar necessárias ao interesse da Segu=
rança.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 144 - Os efluentes das redes de esgotos, ou resíduos líquidos das /
E indústrias e os resíduos domésticos e industriais somente po-
derão ser lançados Giretamente pelo poluídos ou indiretamente
atiavés de transportes próprios ou de terceiros, nas águas si
tuadas no território dos municipios anteriores(ou costeiras)su
perficiais ou subterraneas, desde que sejam consideradas po-/
luentes, na forma estabelecida neste Capítulo.
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ ————>——>—
45 - Consideram-se poluentes para os' efeitos deste Código os eflue
tes que constituam ameaças à saúde, segurança ou bem estar Ga
população, prejudiquem a vida aquática ou, ainda alterem as /
características das águas receptores tornando-as impróprias /
. para abastecimento ou para fins agrícolas, comerciais, indus-
triais e recreativos, ,
Art. 146 - Fica delegado ao S.A,A,E. (Serviço Autônomo de Água & Esgotos)
suceder o exercício do controle da poluição das águas do Kuni
cipio,
&
Art. 147 — Pera o exercício das atribuições previstas no artigo anterior
o S.A,A,E. fica autorizado a:
1 - Fiscalizar os lançamentos feitos por entidades públicas a
particulares; ,
S II - Bfetuar exames das águas receptoras de afluentes e resi-
duoss
III - Efetuar inspeções a estabelecimentos, instalações e sig
temas que produzem ou lancem resíduos, de qualquer natu
(dy
reza aos corpos de águas
IV - Prestar assistência na elaboração de projeto de ingstala-
ção para disposição dos despejos;
Y - Coordenar e indicar prioridade nos financiamentos a serem
concedido para a construção de estações depuradoras e oum
tros implementos para disposições dos despejos:
“VI - Aprovar os projetos das instalações de tratamento de //
efluentes e resíduos sólidos industriais e as normas a /
Ss serem observadas na elaboração de planos diretores, no
dd interesse da preservação dos recursos;
VII - lavrar auto de infração por transgressões de disposições
contidas neste Capítulo.
Art. 148 - As indústrias que possuirem instalações de tratamento de seus
despejos terão prazo de 6(seis) meses para se adaptarem à exi
gências dêste Código ou de Leis e regulamentos complementa-//
vês
Art. 149 - O Poder Executivo poderá sustal) a liberação d& toão e qualquer
auxílio ou doação de lotes de terras, mediante solicitação do
S.A.A.E., às indústrias ou organizações que não Gservarem as/
prescrições deste capítulo.
EM Art. 150 = Aos infratóres das disposições deste capítulo ou de outras. /
leis ou regulamentos pertinentes à matéria, serão estabeleci-
dos pelo S,4,4.B,, e aplicados pela Prefeitura as seguintes /
penalidades:
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I- Advertência, com fixação de prazo para cessar a causa, da/
infração no caso de primeira infração;
TI - liulta de l(um) a 10(dez) mazes o valor do maior salário/
mínimo vigente na região; aplicada em dobro no caso de /
reincidências
1&
III - Interdição da atividade causadora da poluição, indepen-
dente de sanção prevista no inciso anterior.
CAPÍTULO X
DAS QUEIMADAS E CORTIS DE ÁRVORES E PASTAGENS,
Arte 151 - À Prefeitura coleborará com o Estado e a União para evitar /
a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores,
Art, 152 - Para evitar a propagação de incêndios, observa-se-ão nas quei
O madas as medidas preventivas necessárias.
Axt. 153 - À ninguém é permitião atear fogo em roçada, palhadas ou matos
que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes pre
8 cauções: ,
I - preparar aceiros, de no mínimo T(sete) metxos de larguras
II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de
12(doze) horas marcando o dia, hora e lugar do lançamento
do fogos
ITI - Mandar aviso sos confinantes, com antecedência mínima de
12(Gozej horas marcando o dia, hora e lugar do lançamen
to do fogo. '
Art. 154 - À ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavou-/
N ras ou campos alheios. .
o $ Único - Salvo acordo entre os interessados é proibido quei-
mar campos de criação em comum.
Art. 155 — A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
$ 1º - À Prefeitura só concederá licença quando o terreno se/
destinar à construção ou plantio do proprietário,
$ 2º - A licença será negada se a matr for considerada de uti
lidade pública
$ 3º = Sobre a concessão da licença não recairá tributos de /
qualquer espécie.
Art. 156 - E expressamente proibido corte da danificação de árvores ou /
arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
É Art. 157 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do liqni-
cipio.
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, ODARIAS, CERÂMI-
CAS E DEPÓSITOS DE ARETA E SAIBRO,
E
[E
«
r
-áe
EA,
Prefeitura Municipal de Jataizinho .
ESTADO DO PARANÁ
Art. 158 - À exploração de pedreiras, cascalheiras, e olarias, cerâmicas
e depósito de areia e saibros, depende de licença da Prefei-
tura, que a concederá observados os preceitos deste Código.
Art. 159 = À licença será processada mediante apresentação de requeri-/
mento assinado pelo proprietário dos solos ou pelo explorador
e instruído de acordo com este artigo.
$ 1º — Do requerimento deverão conster as seguintes indica-/
, ções:
a) nome e residência do proprietário do terrenos
b) nome e residência do explorador, se este não for /
proprietários
c) Localização precisa da estrada do terrenos
8) declaração do processo de exploração da quali dade/
dos produtos a serem empregados, se for o caso.
$ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruíão com os
seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terrenos
b) Autorização para a exploração passada pelo proprie
tário em cartário, no caso de não ser ele o explo-
= redor;
c) Planta da situação com indicação com indicação do/
relevo do solo por meio de curvas de nível conten-
do a delimitação exata da área a ser explorada com
a localização das respectivas instalações e indi-/
canão as construções, logradouros, manenciais e /
cursos d'água situado em toda a faixa da largura /
de 100(ceêmjmetros em torno da área a ser exploradas
8) Perfis do terreno em três vias.
$ 3º — No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,/
poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os
documentos indicados nas alíneas "c! e “da! do parágra
£o anterior. o
Art. 160 - 4g licenças para-exploração serão sempre por prazo fixo.
8 Único - Será interditada a pedreira ou parte dela, Embora/
licenciada a exploração de acorão com este códigos,
desde que posteriormente se verifique que & sua ex
ploração acarreta perigo ou dano à vista ou à pro-
priedades,
Art. 161 - Ao conceder as licenças à Prefeitura poderá fazer as restris
ções que julgar convinientess.
Art. 162 - Os pediãos de prorrogação de licença para a continuação da /
exploração serão feitos por meios de requerimentos instruídos
por documentos de licença anteriormente concedidas
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ESTADO DO PARANÁ
3 - O desmonte das psireiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 164 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbanas
Art, 165 —
Ee
Art. 166 —
ke
Art, 167 -
Art. 168 —
Art. 169 —
E
Art. 170 —
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes /
condições:
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de 30(trinta)minutos entre cada série/
de explosões;
ITI - Igamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura/
conveniente para ser vista à distâncias
IV - Toque por 3(trêsjvezes, com intervalos de 02(dois)minum=
tos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando/
o sinal de fogos
A instalação de olarias e cerêmicas nas zonas urbanas e su-/
burbanas do Municipio deve obedecer as seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas!
II - Quando ag escavaúões facilitarem a formação de depósitos
de águas será o explorador obrigado ao devido escoamen-
to ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o/
barros
A Prefeitura poderá, a qualguer tempo, determinar a execução
de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhei-
ras com intuito de proteger propriedades particulares ou pú-
plicas, ou evitar a obstrução de galerias ãde águas.
É proibida a extração de areia em todos 068 cursos de águas//
do Eunicipios
I- A jusante do local em que recebem contribuições de esgo-
tos
II - Quando modifiquem o leito ou à mergem &os mesmos;
III - Quando possibilitarem a formação de locais que causem/
por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo à ponte, mz
ralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre
o leito dos rios. í
CAPÉNILO XIT
DOS KUROS E CERCAS
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cer
cá-los dentro dos prazos estipulados pela Prefeitura,
Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais devendo os proprietários dos imóveis confi-
nantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua /
construção e conservação na forma do artigo 588 do Código /
Civile
9
ârt, 17) -
ârt. 172 —
Art. 173 —
Art, 174 =
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
8 Unico - Correrão por conta dos proprietários ou possuido-/
res a construção e conservação das cerzas para con
ter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e
outros animais que exigem cercas espêôciais.
Os terrenos da zona urbana serão fechados por muros reboca-/
dos e caiados com grades de ferro ou madeira assentes sobre/
a alvengria, devendo em qualquer caso ter a altura de:
a) - 2,50 metros no mínimo, nos terrenos situados na zona co
mercial e industrials
b) - 0,80 centímetros no mínimo e 21,50 metros no máximo nas/
zonas residenciais.
$ 1º - O limite máximo a que se refere a letra h" poderá /
ser excedido desde que o projeto do muro esteja em her
mania com o projeto arquitetônico do edificio a juízo
da autoridade municipal.
$ 28 — Nas zonas residenciais, consideradas operárias ou po=
, pulares os muros divisórios poderão ser substituídos/
por cercas de balaústres com altura máxima de 1,50 me
tros e mínima de 1,00 metros,
Os terrenos rurais salvo de acordo expresso entre os vroprie
tários serão fechados com:
I - Cercas de arame farpado com O3(três) fios, no mínimo de/
1,40 metros de alturas
II - Cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resisten-
tes, podendo ser substituídas por postes de cimentos
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 me-/
tros.
Será passível de auto de infração todo aquele que:
1 - Fizer cercas com muros em desacordo com as normas fixadas
neste Gapítulos
IL - Danificar, por qualquer meio cercas existentes sem pre-
juizo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
CAPÍTULO XIII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
A exploração dos meios de publicidades nas vias e Logradouros
públicos bem como nos lugares de acesso comuns depeúde de 1i
cença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento/
da taxa,
$ 1º — Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os /
+ La
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emm
. fio m
blemas pêacas, avisos, anúncios e mostiuários, não
1
da
A
Art. 175 —
Art. 176 =
o Arte 177 —
Art. 178 =
EM Art. 179 —
——- em
Prefeitura Municipal de Jataizinho
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luminosos feitos de qualquer moão, processo ou engenho
suspenso, distribuidos, afixados ou pintados em paredes
muros e tapumes, veículos ou calçadas.
$ 2º- Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os /
” anúncios que, embora apogtos em terrenos próprios de/
domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos,
À propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplia
dores de voz, alto-falantes, ainda que mudo esta igualmente
à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes!
TI - Que pela sua natureza, provoquen aglomerações prejudis/
cial ao transito públicos
II - Que de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagísticos
da cidade, os panoramas natureis, monumentos típicos /
históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavorá
veis a indivíduos, crenças e instituições;
IV — Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e ja
nelas e respectivas bandeiras;
Y - Contenham incorreções de linguagem:
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aque
las que por insuficiência do nosso lexicon, a ele se /
hajam incorporados;
VII - Pelo sev número ou má distribuição, prejudiquem o as-
pecto das fachadas.
Og pedidos de licença para publicidade ou propaganda por /
meio de cartazes ou amúncios deverão mencionar: .
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distrã
buídos os cartazes ou amíncioss
TI - À natureza do material de confecção:
III - As dimensões;
IV - Ag inscrições e o textos
VY - As cores empregadas.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda
indicar os sistemas de iluminação a ser adotados.
8 Único = Og amíncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de 2,50 metros do passeio.
Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou dis
tripuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter/
gimensões menores de 10(dez) por quinze(15) centímetros nem
maiores de trinta centímetros(30) por quarenta e cinco centí
Art. 180 —
%
Art, 182 —
a)
8
Art, 182 —
Art. 183 —
Art. 184 —
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ.
metros (45).
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas con
dições, renovados ou consertados, sempre que tais providên-
cias sejam necessárias pera o seu bom aspecto e segurança,
$ Unico - Desde que não haja modificações de dizéres ou de/
localização, os consertos ou reparações de anin=/
cios e letreiros Gependerão apenas de comunicação
escritas à Prefeitura
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham sa-/
tisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreen
didos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daqueles
formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Có-
digo.
PÍRULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA E DOS ESTABE
LEGIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CAPÍTULO 1
DO LICENCIAMENPO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMER
CIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SEFVIÇOS, '
SECÇÃO T
DAS INDÚSTRIAS DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LOCALTZADOS. .
Nenhum estabelecimentos comercial ou industrial poderá £fun-
cionar no Municipio sem prévia licença da Prefeitura conce-
dida a requerimento ãos interessados e mediante pagamento /
dos tributos devidoda .
$ Único - O requ Sarto deverá especificar com clareza:
TI - O ramo do comigtiio ou de ingústrias
II - Número de ps
sMbas que irão prestar serviços com o sem/
vínculo emprliliício;
III - O local em que
vidades
Não serázconcedida licença, dentro de perímetro urbano,aos/
estabelecimentos industriais incursos nas proibições cons=/
tantes do Art, 44 deste Código.
A licença para o funcionamento de açougues, padarias, con»
feitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, /
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre /
precedida de exame no local e de aprovação da autoridade ea
nitária competente,
o requerente pretende exercer gua ati
Art. 185 - Para efeito de fiscalização e proprietário do estabelecimen-
[92]
F
Art. 186 —
Art, 187 —
Art. 188 —
Art. 189 —
Art, 190 —
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ESTADO DO PARANÁ
to licenci,do colocerá o Alvará de. localização em lugar vi-
sível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o
exigir. - .
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou indus
trial deverá ser solicitada a necessária permisesão à Prefei
tura, que verificará se o novo local satisfaz as condições/
exigidas,
À licença de localização poderá ser cassadas
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerimentos
II = Seo licenciado se negar a exibir o alvará de localiza
ção à autoridade competente, quando solicitar a fazô=/
183
III - Por solicitação da autoridade competente, provados os
motivos que a fundamentarem,
$ 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediatamen
te fechados,
$ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento
que exercer atividades sem a necessária licença expe
dida àe conformidade com o que preceitua este Capítu,
lo,
SECÇÃO TI
DO COMÉRCIO AMBULANTE
O exercício do Comércio ambulante dependerá sempre da licen
ça especial que será concedida de conformidade com as pres-
crições da legislação fiscal do Municipio e dos preceitos /
contidos. neste Código.
Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - mímero de inscriçãos
II - residência do comerciante responsável;
III - nome, xxaZão social, ou Genominação, sob cuja respon=
sabilidade funciona q comércio aibulante,
$ Unico - O vendedor ambulante não licenciado para o exerci
“É cão ou período em que esteja exercendo a ativida-
de ficará sujeito à apreensão das mercadorias en=
contradas em seu poder,
É proibido ao vendedor ambulante, scb pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora
dog locais previamente determinados pela Prefeituras
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou/
oviros logradouros;
[Er
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTOS
"Art, 191 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais, e prestadores de serviços no Junicipio obedece-
rão ao seguinte horário, observando os preceitos da legisla
ção federal que regula o contrato de duração e as condições
do trabalhos
I - Para a ihiústria de modo geral, respeitada as Legislação
Trabalhista em vigor; .
a) abertura e fechamento entre 6,00 e 22,00 horas nos dias/
úteiss '
tb) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos per
manecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando
decretados pela autoridade competente.
$ 2º - Será permitido o trabalho em horários especiais,ex-/
, cluindo o expediente de escritório, nos estabeleci-/
mentos que se dediquem às atividades seguintes: Im-/
pressão de jornais, latícineos, frios industriais,pu
rificação e distribuição de água, produção e distri-
buição de gáz, serviços de esgotos, serviços de trans
portes coletivos ou a outras atividades que a Juizo/
da autoridade Federal competente seja estendida tal/
prerrogativa e às indústrias consideradas de relevên
cia para o desenvolvimento do lunicipio a critério /
do Chefe do Zxecutivos
II « Para o comércio em geral os prestadores de serviços:
A - No perímetro urbano da sede do Iunicipio: .
2 - de segunda-feira a sexta-feira: das 8(oito) às 18(dezoi,
to) horas;
2 - hog sábados: das 8(oitO) às 16(dezesseis) horas.
* III - Estabelecimentos bancários e empresas de crédito, fi-/
nanciamento e investimentos;
1) - De segunda-feira a sexta-feira: das 9(nove) às 16(de-/
gesseis) horas; '
2) — Aos sébados: não será permitido o funcionamento.
$ 2º - O Chefe do Executivo poderá, na conveniência do inte
resse público e mediante solicitação das classes in-
teressadas, prorrogar o horários dos estabelecimentos
comerciais até às 22(vinte e duas) horas de segunda-
feira, mediante licença especial.
$ 38 - As infrações resultantes do não cumprimento das dis-
posições desse capítulo no que se refere à indústria
a an enmérerin. aerão nunidos com Âulta corresvonden-
“dy
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ESTADO DO PARANÁ
te ao valor de (cinco) a 15(guinze) Gias do salário/
| mínimo vigente na região.
$ 4º - As infrações resultantes do não cumprimento des dig-
Í posições deste Capítulo no quo se refere aos estabe-
lecimentos bancários e a empresas de crédito, finan-
ciamento e investimentos, será aplicada a multa cor=
respondente a 20(vinte) vezes o valor do salério- mí
nimo, vigente na região, elevada em dobro nos casos/
ãe reincidências.
Art. 192 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em ho
rários especiais os seguintes estabelecimentos de 1jcença /
especial:
I —- Yareistas ds frutas, legumes, verduras, aves e avos;
ai - Nos dias úteis: 6,00 às 20,00 horass
t) —- Nos domingos e feriados das 6,00 às 12,00 horas$
II - Varejistas de peixes:
aj - nos dias úteis: 5,00. às 17,00 horas;
bp) - nos domingos e feriados: das 5,00 às 12,00 horas;
III - Açougue e varejistas de carnes frescas:
a) - nos dias Úteis: das 5,00 às 18,00 horas;
b) - nos domingos e feriados: das 5,00 às 12,00 horas;
IV - Padarias:
a) = nos dias úteis: das 5,00 às 22,00 horas.
b) - nog domingos e feriados: das 5,00 às 18,00 horas.
Y - Farmácias: ,
a) - nos dias úteis: das 8,00 às 22,00 horas;
b) - nos domingos e feriadosino mesmo horário, para estabels
cimento que estiverem de prantão, obedecida a escala /
organizada pela Prefeituras.
$ 1º - Poderá o Chefe do Executivo, mediante licença espe-/
' cial autorizar o funcionamento de farmácias, no perí
ndórdas 22,00 às 7,00 horas do dia seguinte, respeis
tada a Legislação Trabalhista em vigor.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, soxrveie-
rias e bilhares:
a) - nos dias úteis: das 7,00 às 24,00 horas;
v) - nos domingos e feriados: das 7,00 às 22,00 horas;
VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) - nos dias úteis: das 6,00 às 22,00 horas;
Db) - nos domingos e feriados: das 6,00 às 20,00 horas,
VIII - Charytarias e Bomboniéres:
a) - nos dias úteis: das 7,00 às 22,00 horags
“a
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
p) - nos domingos e feriados: das 7,00 às 12,00 horas.
IX - Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates:
a) - Nos dias úteis: das 8,00 às 22,00 horas;
Db) - Aos sábados e vésperas de feriados: o encerramento po-
.derá ser feito às 22,00 hoxas, -
X - Supermercados: -
a) - Nos dias úteis: das 7,00 às 22,00 horass
b) - Nos domihgos e feriados: das 7,00 às 12,00 horas.
XI - Cafés e Leiterias:
. a) - Nos dias úteis: das 5,00 às 22,00 horas;
Art. 193 =
bj - nss domingos e feriados: das 5,00 às 12,00 horas, ,
XII - Distribuidores e vendedores de jornais e Revistas!
a) - nos dias úteis: das 5,00 às 24,00 horas;
b) - nes domingos e feriados: das 5,00 às 18,00 horas.
KIIT = Lojas de flores e coroas:
a) - nos dias úteis: das 7,00 às 22,00 horass
b) - nos domingos e feriados: das 7,00 às 12,00 horas.
XIV - Capvoarias e similares:
a) - nos domingos e feriados: das 6,00 às 12,00 horas.
b) — Nos dias úteis: das 6,00 às 18,00 horas,
KV - Dancing, cabarés e simileres": das 20,00(vinte) às /'
2,00 (duas) horas, da manhã seguintes
XVI - Cagas lotéricas:
a) - nos dias úteisiãas 8,00 às 24,00 horas,
b) - nos domingos e feriados: das 8,00 às 14,00 horas.
XVII - Os postos de gasolina e as empresas funerárias pode-
rão funcionar em qualquer hora e dias
$ 2º - Ag farmácias, quando fechadas, poderão em caso de ur
” gência atendãx ao público a qualquer hora do dia ou/
da noites
8 3º = Quando fechadas as farmácias deverão afixar às portas
uma placa com a indicação dos estabelecimentos anglo-
gos gue estiverem ãe plantão.
$ 4º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de
“ um ramo de comércio, será observado o horário determi
nado para a espécie principal, tendo em vista o esto,
que e a receita principal do estabelecimento.
3 5º - Quando o feriado recair em uma sexta-feira ou segunda
“ feira o comércio poderá funcionar até às 18,00 horas
ão sábado, independentemente de licença especial.
São feriados municipais os dias?
Sexta-Feira - Semana Santa(variável)
E”
EA Art. 194 -
Nr
Art. 195
o
Art. 196
5
Art. 197
Art, 198
5 Art. 199
Art. 200
/ 1
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
Corpus Cristi - vafiável
10 de .outubro - Dia do Municipio
08 de dezembro = Dia da Padroeira do Municipio.
Será passível de auto de infração aquele que:
I - Ixercer-atividades comerciais, industriais ou de presta
ção de serviços sem a necessária aprovação a que se re-
fere o artigo 183.
II - kudar o local do estabelecimento comercial industrial/
ou de prestação de serviços, sem autorização expressa/
da Prefeituras
III - negar-se a exibir o Alvará de localização à * autorida-
de competente, guando exigido.
CAPÍTULO ITI
DA AFERIÇÃO DE PESOS E KaDIDAS
Às transações comerciais sem que irtervenham medidas, ou que
façam referência a resultados de medidas de qualquer nature
za deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica/
federal,
4s pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de
mercadorias, são obrigadas a submeter anualmente em exame ,/
verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de me-/
dir por eles utilizados.
$ 1º — A aferição deverá ser feita nos próppios estabeleci-
mentos.
$ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes
deverão ser aferidos em local indicado pela Frefeitu
rã.
4 aferição consiste na comparaçãe Gos pesos e medidas com /
os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da
Prefeitura ou do órgão fiscalizador competente aos que fo-/
rem julgados legais:
Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os /
de madeiras, pedras, argila ou substância equivalente.
$ Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e /
medicas que se encontrarem amassados, furados ou/
de qualquer modo suspeitos.
Para efeito de fiscalização a Prefeitura poderá, em qualquer
tempo mandar proceder ao exame e verificação des aparelhos/
e instrumentos de peecr ou medir, utilizados por pessoas ou
estabelecimentos a que se refere o artigo 196 deste Capítu-
lo.
Os estabelecimentos comerciais ou indústriais serão obriga-
E) Art. 201 -
Art, 202 —
Art. 203 —
4
a Art, 204 —
Art, 205 —
Art. 206 -
%
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ o
dos antes do início de suas atividades, a submeter à aferi-
gão os parelhos ou instrumentos de medir a ger utilizados / o
em suas transações comerciais,
Será passível de auto de: infração aquele que:
1 - Usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos
e utensílios de peser ou medir que não sejam baseados /
no sistema métrico decimal.
II - Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigiãos pa
ra exame, os aparelhos e instrunentos de pesar;edir /
utilizados nas compras ou vendas de produtos. -
TIL - Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais,
instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferido /
ou nãos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Nas vésperas da Páscoa, Dia das Nães, Dias dos Pais, Natal/
e Ano Nuvo, o comércio poderá funcionar até 24 (vinte e qua
tro) horas, nas condições do 4 2º do Art. 191,
As taxas devidas nos termos do art. 194, da Lei nº20/72 de
25 de setemtro de 1.972, referente à prorrogação de horários
de funcionamento feita nos termos deste Código, sofrerão as
seguintes reduções:
1 - Wando requerida para 30 dias... ... 0.0. .60%
II - para 90 dias. ccscecorcoraceronerccr reco TOA
III - para 180 dias..rccsersororaso re ses. 00 SOR
IV - anualmente, ..cccorconcorsca sr os seas see o 0%
Por infração aos dispositivos deste Cóqigo serão aplicadas/
multas variáveis &e 30% a 10 vezes o valor do maicr salário/
mínimo vigente ns região, aplicadas em dobro no caso de /
reincidência.
$ Unico - Nas multas de valor até 1(um) salário mínimo, se/
o auto de infração for precedido de notificação /
as mesmas serão acrescitas de 50% para as infra-/
ções primárias.
Este Gódigo entrará em vigor na deta de sua publicação.
“evogag-se as disposições em contrário,
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e quatro /
dias do mês de abril de hum mil novecentos e setenta e quatro.
Prefeitura Municipal de Jataizinho
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº07/7,4.
Publique-se:
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cena mi “amd =
JORO PINTO FILHO
3 Secretário Kunicipal,

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