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norma nº 748/2006

Tipo Lei
Número / Ano 748 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20111 1
LEI Nº. 748/2006
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO O SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei, com fundamentos na Constituição da República Federativa do
Brasil, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica
do Município de Jataizinho, regula e disciplina os direitos e obrigações que
emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal,
distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do
Município.
Parágrafo único - Esta Lei tem a denominação de “Código Tributário do Município
de Jataizinho”.
PARTE GERAL
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - A expressão "legislação tributária" utilizada neste Código compreende as
leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre os tributos de competência do Município de Jataizinho e as relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias as seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo,
que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Art. 4º - São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como
Portarias, Circulares, Instruções, Ordens de Serviço e Resoluções;
II – as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa a que a
lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município com a União, com o Estado,
com o Distrito Federal ou com outros Municípios.
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui,
quando devidamente comprovado por processo administrativo, a imposição
de penalidades e a cobrança de juros de mora do tributo.
Art. 5º - Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto,
que tem seu conteúdo e alcances restritos às leis que lhe deram origem,
determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta
Lei.
CAPÍTULO II
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º - A legislação tributária tem aplicação em todo o território do Município e
estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato
tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 7º - A legislação tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a
omissão ou obscuridade de seu texto.
Parágrafo único - Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação do dispositivo de lei, o
contribuinte poderá formalizar consulta tributária.
CAPITULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos
ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
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§ 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
§ 2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 3º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento do tributo devido.
Art. 9º - Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 10 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta￾se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:
I – capitulação legal do fato;
II – natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III – autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por
objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse do
lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Art. 12 - Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação
tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do
lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPITULO II
FATO GERADOR
Art. 13 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta
lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 14 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 15 - Salvo disposição em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e
existente o seu efeito:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
CAPITULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 16 - Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Jataizinho.
CAPITULO IV
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
§ 1º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
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II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
§ 2º - Saldo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Art. 19 - São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem e
subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do
crédito fiscal.
Art. 20 - Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21 - A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens e negócios;
III – de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
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tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município de
Jataizinho;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
de cada estabelecimento situado no território do Município de Jataizinho;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do município de Jataizinho.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que deram
origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se,
então, a regra do parágrafo anterior.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 24 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos
às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25 - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título à prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
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Art. 26 - São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura
da sucessão.
Art. 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu
ofício;
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VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 30 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 31 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não
observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada,
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 34 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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Art. 35 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Art. 36 - Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições
só poderá ser concedido mediante lei específica municipal que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas, ou o correspondente tributo ou
contribuição.
CAPITULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art. 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios
de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 39 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode
ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 43.
Art. 40 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento, ou de qualquer
alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para impugnação,
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relativamente às inscrições nele indicadas, através de qualquer das seguintes
formas:
I – da notificação direta;
II – da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III – da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no
Município de Jataizinho;
IV – da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V – da remessa do aviso por via postal.
§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via
postal.
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via
postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a
comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 41 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 42 - O lançamento é efetuado:
I – com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa
informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do
lançamento.
II – de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível, mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
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Art. 43 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades
administrativas, nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e
forma desta Lei;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recusando-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade, nos casos de lançamento
por homologação, a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade essencial;
X – quando se comprove que no lançamento anterior, ocorreu erro na
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
§ 1º - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
§ 2º - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de
lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e
correção monetária.
Art. 44 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento.
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§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
CAPITULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e recursos nos termos desta Lei;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
MORATÓRIA
Art. 46 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito
tributário.
Art. 47 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho
da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do Município, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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Art. 48 - A lei que conceder à moratória especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I – prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão;
III – os tributos a que se aplica;
IV – o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo
estabelecido, podendo-se fixar prazo para cada um dos tributos
considerados;
V – as garantias, que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de
concessão de moratória de caráter individual.
Art. 49 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos na data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo, ou de terceiro, em benefício daquele.
Art. 50 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os
requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e
correção monetária:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 51 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária:
I – quando preferir o depósito à consignação judicial;
II – para atribuir efeito suspensivo;
a) a consulta formulada na forma deste código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativamente ou judicialmente,
visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação
tributária.
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Art. 52 – A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
I – para garantia de instância, na forma prevista nas noras processuais deste
código;
II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV – em qualquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses do fisco.
Art. 53 – A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário apurado:
I – pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a
sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
III – na decisão administrativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre
que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 54 – Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a
partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura,
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 55 – O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I – em moeda corrente do país;
II – por cheque;
III – em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo Único – O depósito efetuado por cheque somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 56 – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido
em prestações, por ele abrangida.
Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de
exigibilidade do crédito tributário:
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I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decomposto;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 57 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário;
I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código;
II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código;
III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.
CAPITULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
desta Lei;
VIII – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa;
IX – a decisão judicial transitada em julgado;
X – a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos desta Lei;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei específica.
SEÇÃO II
PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO
Art. 59 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda
corrente ou em cheques, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela
Administração.
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§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate deste pelo sacado.
§ 2º - O pagamento é efetuado no setor de arrecadação, ressalvada a
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato do Executivo.
Art. 60 - O crédito, não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia, previstas
na lei tributária.
§ 1º - A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por
cento).
§ 2º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês
ou fração.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.
Art. 62 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 63 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que
o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Parágrafo Único - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art. 64 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual
for à modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o
devido em face da legislação tributária municipal, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais
que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
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§ 2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados
monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 65 - A restituição ou compensação de tributos que comportem, por natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 66 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de
caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Art. 67 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento.
SEÇÃO III
COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E REMISSÃO
Art. 68 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, exclusivamente mediante o encontro de créditos entre o sujeito passivo
e a Fazenda Pública.
Parágrafo Único - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da
obrigação tributária, transação que mediante concessões mútuas, importe em
prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a
ele referente.
Parágrafo Único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as
quais se dará a transação.
Art. 70 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, na forma e condições estabelecidas em lei específica, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – às considerações de eqüidade, em relação às características pessoais
ou materiais do caso;
V – às condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário
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não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário.
SEÇÃO IV
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 71 - A importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo
idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e
a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos
legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO V
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 72 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 73 - A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 74 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai
após 5(cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
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que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação
ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
SEÇÃO VI
DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 75 - Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo para garantia de
instância, ou em decorrência de qualquer outra exigência da legislação
tributária.
Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura
apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação
direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos
prazos previstos em regulamento;
II – saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito
tributário.
CAPITULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 - Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Art. 77 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o
caso, o prazo de sua duração.
Art. 78 - Salvo disposições de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Art. 79 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer
tempo.
Parágrafo Único - Tratando-se de tributo relativo ao patrimônio, os
dispositivos de lei que extinguem ou reduzem isenções entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação,
salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
SEÇÃO III
ANISTIA
Art. 80 - A anistia, que se constitui pelo perdão das infrações cometidas e a
conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas
relativas, abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 81 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
Art. 82 - A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário.
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TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 83 - Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município,
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas
pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente
subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação
que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos
regimentos internos daquelas entidades.
Art. 84 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou das obrigações destes de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 85 - A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos
tributários, ou outras obrigações previstas:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens
que constituam matéria tributável;
III – exigir informações escritas e verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendária;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos
contribuintes e responsáveis;
VI – notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer
das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 86 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício;
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II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros,
documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 87 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em
razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no “caput”
deste artigo, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o
sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas à:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 88 - A Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
Art. 89 - A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos
constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
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CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuições, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza,
decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo
regular.
Art. 91 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção
monetária não excluem a liquidez do crédito.
SEÇÃO II
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 92 - A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão
ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a
utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da
administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§ 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal sem
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em dívida
ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em
reais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.
§ 2º - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará:
I – a inscrição fiscal do contribuinte;
II – nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, e sempre
que possível o domicílio ou residência de um ou de outro;
III – valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV – a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação
legal;
V – a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI – exercício ou o período de referência do crédito;
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VII – o número do processo administrativo ou o Auto de Infração do qual se
origina o crédito, se for o caso.
Art. 93 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I – por via amigável;
II – por via judicial.
§ 1º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante
solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os
valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas
físicas e jurídicas.
§ 2º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá
manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º - O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo
anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito
em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§ 4º - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo
a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado
início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos
dois tipos de cobrança.
§ 5º - A critério da autoridade administrativa poderão ser concedidos mais
de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os
requisitos desta Lei e do regulamento.
Art. 94 - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas
em regulamento.
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta
Lei, relativas à moratória.
Art. 95 - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em dívida
ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 96 - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos,
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
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CAPÍTULO III
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 97 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à
vista de pedido verbal ou a requerimento do interessado, que contenha todas as
informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
§ 1º - A certidão negativa terá validade por 45(quarenta e cinco) a partir da
data de sua expedição.
Art. 98 – Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título de
“Certidão Positiva de Débitos” ou, havendo parcelamento da dívida, com a
quitação da primeira parcela, convertida em “Certidão Positiva de Débitos
com Efeitos de Negativa”.
Parágrafo Único – A emissão da Certidão Positiva de Débitos será entregue
ao próprio contribuinte ou a seu representante legal.
Art. 99 – Para fins de apresentação de propostas em licitação, será exigida do
interessado a Certidão Negativa de Débito ou a Certidão Positiva de Débito com
Efeito de Negativa, previstos no Artigo 102.
Art. 100 - Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel, os escrivões, tabeliões e oficiais de registros não poderão:
lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a
imóveis.
Art. 101 - A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito da Fazenda
Municipal, exigir a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser
apurados.
Art. 102 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 97 a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º - O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da
certidão, que se fará sob a denominação de “Certidão Positiva de Débito,
com efeito, de Negativa”.
§ 2º - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo,
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida
na forma do parágrafo anterior.
Art. 103 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário
que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que no caso couber.
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
INFRAÇÕES
Art. 104 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis
tributárias e, em especial, desta Lei.
Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que
proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que
se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada ou
enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 105 - Constituem agravantes da infração:
I – a circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em
lei tributária ou não;
II – a reincidência;
III – a sonegação.
Art. 106 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica, cometida pela
mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5(cinco) anos da data em que passar
em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art. 107 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público
interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento
de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a
intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda
Pública Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis
com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o
objetivo de obter dedução de tributos perante a Fazenda Pública Municipal,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
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SEÇÃO II
PENALIDADES
Art. 108 - São penalidades tributárias previstas nesta Lei, aplicáveis separadas ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – a multa;
II – a perda de desconto, abatimento ou dedução;
III – a cassação do benefício da isenção;
IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V – a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração
Municipal;
VI – a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não
dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária,
nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 109 - Além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, a penalidade
consistirá em multa, devendo observar:
I – as circunstâncias atenuantes;
II – as circunstâncias agravantes.
§ 1º- Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50%
(cinqüenta por cento).
§ 2º - Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o
dobro da penalidade prevista.
Art. 110 - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as penalidades
previstas nos capítulos próprios.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
INÍCIO DO PROCESSO FISCAL
Art. 111 - O processo fiscal terá início com:
I – a notificação do lançamento nas formas previstas nesta Lei;
II – a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de
procedimento fiscal;
III – a lavratura do auto de infração;
IV – a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V – a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento
do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
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SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 112 - Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente,
que deverá conter os seguintes requisitos:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição,
quando houver;
III – a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com
os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
V – a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VI – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes,
ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o
mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam,
quando do processo constem elementos para a determinação da infração e
a identificação do infrator.
Art. 113 - O autuado será notificado, por qualquer um dos meios abaixo, da
lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto,
contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância
de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário
ou pessoa de seu domicílio;
III – por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 114 - O valor da multa sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) se
paga em 30 (trinta) dias, contados da ciência da lavratura do auto.
Art. 115 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelado a multa fiscal,
sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular do
Departamento de Fazenda, em processo regular.
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SEÇÃO III
TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 116 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração
da legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 117 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do
destinatário e, se for possível, a descrição clara e precisa do fato e a menção das
disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do
contribuinte.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 118 - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência
fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do
termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda
matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo
e o endereço para a notificação;
III – os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que
se refere o tributo impugnado;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
VI – o objetivo visado.
§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
§ 3º - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe
prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
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§ 4º - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou
aditamento da primeira.
§ 5º - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 119 - O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no
próprio processo, por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou
ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.
Art. 120 - Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnados ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da
data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Na procedência da impugnação, será concedido prazo de 15
(quinze) dias para o pagamento, se for o caso.
Art. 121 - É autoridade administrativa para decisão o Diretor do Departamento de
Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
SEÇÃO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 122 - Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá
recurso ao Diretor do Departamento de Fazenda.
§ 1º - O prazo para a interposição do Recurso será de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º - Não serão conhecidos e nem julgados, os recursos intempestivos, devendo
os mesmos ser indeferidos sem análise de mérito, sendo encaminhados para a
inscrição em dívida ativa.
Art. 123 - Depois de preparado o processo, após atendimento das diligências
deferidas e manifestação da autoridade lançadora do crédito tributário, este será
encaminhado ao Diretor do Departamento de Fazenda para o julgamento do
Recurso, que deverá fazê-lo no prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - As decisões do Diretor do Departamento de Fazenda constituem
última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter
fiscal.
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SEÇÃO III
CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 124 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes
da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 125 - A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento de Fazenda, com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos
legais, e instruída com documentos, se necessário.
Art. 126 - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da
consulta.
Art. 127 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 128 - Os efeitos previstos no artigo 126 não se produzirão em relação às
consultas:
I – meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob
ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão,
ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria
consultada.
Art. 129 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a
todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a
regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 130 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o
processo ao Diretor do Departamento de Fazenda, que decidirá.
Parágrafo Único - Do despacho prolatado em processo de consulta, não caberá
recurso.
Art. 131 - A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta,
fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60
(sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou
acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se
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indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação
do consultante.
Art. 132 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
SEÇÃO IV
DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 133 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 134 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 135 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser
arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 136 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases
de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo Único - O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não
prejudica a liquidez do crédito tributário.
PARTE ESPECIAL
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 138 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 139 - Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de serviços
públicos e contribuição de melhoria.
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§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
§ 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo
de obras públicas de que derive valorização imobiliária.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 140 - O Município de Jataizinho tem competência legislativa plena, quanto à
incidência, arrecadação e à fiscalização dos tributos municipais, ressalvada as
limitações de competência tributária constitucional e da lei complementar.
Art. 141 - A competência tributária é indelegável.
§ 1º - Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária
ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público à outra.
§ 2º - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do
parágrafo anterior.
§ 3º - Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º, as
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de
direito público que as conferir.
CAPÍTULO III
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 142 - É vedado ao Município:
I – exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
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IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego, em seu território, de pessoas ou de
bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, rendas ou serviços da União, dos Estados e de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos fixados neste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda
e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades
nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caibam
reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º - Para fins do disposto na alínea “c” do inciso VI, as entidades nele
referidas ficam subordinadas à observância dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º - Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
a) praticar preços de mercado;
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b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da
instituição.
§ 7º - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os
sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades,
assim como as relações comerciais, se houver mantidas com empresas
comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º - No caso do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis,
quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos,
findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades
estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das
cominações legais previstas em lei.
§ 9º - Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º
deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
Art. 143 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou
público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se
constituir o ato.
Parágrafo Único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de
imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal
recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário,
concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 144 - A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer
título.
Art. 145 - A concessão de título de utilidade pública não importa em
reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
IMPOSTOS
Art. 146 - Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 147 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza
ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na
zona urbana do Município.
§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2(dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - Serão tributados pelo imposto previsto no “caput” deste artigo, os
sítios de recreios, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos
do parágrafo primeiro.
Art. 148 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
§ 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2º - O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Art. 149 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I – imóveis sem edificações;
II – imóveis com edificações.
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Art. 150 - Considera-se terreno:
I – imóvel sem edificação;
II – imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada,
bem como condenada ou em ruínas;
III – imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou
que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – imóvel com edificação, considerada a critério da administração como
inadequada, seja, pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
V – o imóvel, ainda que edificado, mas cuja edificação seja precária ou
provisória ou o valor da construção seja considerado pelo Fisco de diminuta
importância em relação ao valor do terreno, nas seguintes condições:
a) estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de
serviço;
b) ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial,
constituído de um único terreno e contíguo ao imóvel edificado, pertencente
ao mesmo proprietário.
VI – imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª
(vigésima) parte do valor do terreno, localizados em áreas definidas pelo
Executivo.
Art. 151 - Consideram-se prédios:
I – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou
para o exercício de qualquer atividade, seja qual for à denominação, forma
ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
II – os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e mesmo os não
aceitos;
Art. 152 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 153 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia
primeiro de cada ano.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 154 – A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a
pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários
para o lançamento do Imposto Predial e territorial Urbano, tendo sempre
como titular o proprietário ou o possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único – A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma
inscrição.
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CAPÍTULO III
LANÇAMENTO
Art. 155 - Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel
cadastrado na repartição.
§ 1º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome
de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio
constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o
imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus
respectivos titulares.
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome
de quem esteja de posse do imóvel.
§ 3º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias
as modificações.
§ 4º - No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o
lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente
vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, de ambos, ficando
sempre um e outros solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
§ 5º - Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da
subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários
compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro
do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 6º - Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou em
separado, os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão,
aprovados pelo Município.
§ 7º - Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não
serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou
não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 156 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 157 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e
calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das
alíquotas estabelecidas na Tabela I.
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Art. 158 - O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes
elementos:
I – no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja
situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, de
acordo com a área de localização;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do
terreno;
e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto,
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos
implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que
possam ser tecnicamente admitidos;
II – no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
§ 1º - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento
do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
§ 2º - Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído
por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo,
ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de
acordo com a legislação em vigor.
§ 3º - Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo
deverão ser comunicadas à Administração Municipal.
§ 4º - Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II
deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública
para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§ 5º - Os critérios previstos nos incisos I e II serão utilizados para apurar o
valor venal dos imóveis não previstos da Planta de Valores Imobiliários à
época do lançamento do tributo.
§ 6º - Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do
imposto lançado, somente terá efeito no exercício seguinte ao da
comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro
inequívoco deste, ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.
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CAPÍTULO V
PAGAMENTO
Art. 159 - O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições
constantes na respectiva notificação.
§ 1º - Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado
monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para
o reajuste, o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do
efetivo pagamento, integral ou de cada prestação.
§ 2º - O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco, pelo qual
o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer
parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado
das seguintes.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”
DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 161 - O Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis tem como
fato gerador:
I – a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II – a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de
cessão constantes da Lei Civil.
Art. 162 - A incidência do Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de Bens
Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de
imunidade e não incidência;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram:
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a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando
o cônjuge receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja
maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte ideal;
VIII – mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufrutos;
XIV – cessão de direitos ao usucapião;
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
XVI – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
XIX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da
adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis,
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
XXII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão,
relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao
promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura
decorrente da promessa.
§ 1º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
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§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou
direito nessa data.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
CAPÍTULO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 163 - O Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis não incide
sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos 161 e 162, quando
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
Art. 164 - O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos
bens e direitos adquiridos na forma do artigo anterior, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 165 - O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I – nas operações dos itens I a XXII do artigo 162, o adquirente dos bens ou
direitos;
II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que
recebe.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 166 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, e dos bens ou
direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
CAPÍTULO V
PAGAMENTO
Art. 167 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
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I – nas tornas ou reposições em que haja interessados incapazes, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em
que tiver sido assinado o ato ou deferido a adjudicação;
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de
30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
§ 1º - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou
promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a
imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§ 2º - O recolhimento do tributo se faz por meio de documento de arrecadação
municipal, na tesouraria da Administração Pública ou em qualquer estabelecimento
financeiro autorizado pelo Município de Jataizinho.
Art. 168 - A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art.
166.
§ 1º - Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão
aplicadas as seguintes alíquotas:
I – 0,5% (meio por cento), sobre o valor financiado;
II – 2,0% (dois por cento), sobre o restante.
§ 2º - As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o
montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável.
§ 3º - Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por
cento).
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 169 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, na prática de
qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto
nos prazos legais;
II – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão
ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de
pagamento.
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TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 170 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes na lista abaixo, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
3.01 – NIHIL
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
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4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
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e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
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7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – NIHIL
7.15 – NIHIL
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
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arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
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12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 – NIHIL
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
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de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos
à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
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câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
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de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – NIHIL
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
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movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
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suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
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39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Constituem, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos
não compreendidos nos itens da lista a que alude o “caput” deste artigo, e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
Art. 171 – A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV – da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 172 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas dos incisos
abaixo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
§ 1º do art.170.
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
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outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de
serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de
serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - NIHIL
XI - NIHIL
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista de serviços;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista de serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
de serviços;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista de serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista de serviços;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de
serviços.
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
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permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento
do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa
pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer
um deles.
Art. 173 - Indica à existência de estabelecimento prestador a
conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por
elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou
correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
Art. 174 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre
Serviços - ISS;
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 175 - O Imposto Sobre Serviços não incide sobre:
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I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios￾gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176 – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do
serviço.
Parágrafo Único - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da
Tabela II, em anexo, forem prestados no território de mais de um
município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada município.
Art. 177 – Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem
quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete,
despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de obrigação condicional.
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimo
contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço;
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza;
§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram
o preço do serviço, quando previamente contratados;
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§ 4º - Quando o contribuinte prestar diversos serviços, sem discriminar
o preço de cada um, será aplicada a maior alíquota dentre aquelas
correspondentes aos serviços prestados;
§ 5° - Na prestação que se refere o item 22.01 da lista de serviços, o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a
proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do
Município de Jataizinho.
Art. 178.- Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços do
artigo 168, integra o preço do serviço prestado o valor relativo aos
materiais aplicados ou mercadorias fornecidas.
Art. 179 – Quando a contraprestação se verificar através da troca de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de
mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço
corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art. 180 – No caso de estabelecimento sem faturamento que
represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a
base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à
manutenção daquele estabelecimento.
Art. 181 – Nas demolições, inclui-se os preços dos serviços o montante
dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do
desmonte.
SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 182 - Na prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço total do
serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II – ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 183 – Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando
o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de
suas frações ideais a base de cálculo será o valor do empreendimento
ou do financiamento, incidindo o imposto sobre as parcelas recebidas
antes do visto de conclusão da obra, sujeitas às deduções da sub￾empreitada, quando couber.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 184 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
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trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço
ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a
exploração individual da atividade por pessoa física, por conta própria
(autônomo), feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados
ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal
para atendimento de tarefas de apoio, a título de auxiliares ou
colaboradores, necessários à execução do trabalho.
§ 2º - Não se inclui no conceito do parágrafo anterior o exercício de
atividade como empresário ou equiparado à pessoa jurídica,
(empresas), que serão enquadradas no regime de tributação variável,
conforme Tabela II, com alíquota sobre o preço do serviço.
§ 3° - O não atendimento das condições previstas no parágrafo
primeiro e do caput deste artigo implicará na revisão de ofício, a
qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o
regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.
Art. 185 – Quando se tratar de prestação de serviços de diversão
pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou
equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago
a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão
do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
ALÍQUOTAS
Art. 186 – O imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as
alíquotas e valores constantes da Tabela II, anexa a presente lei.
CAPÍTULO V
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
CONTRIBUINTE
Art. 187 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 188 – São solidariamente responsáveis com o prestador do
serviço:
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I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou
de transporte coletivo no território do Município;
II – o proprietário da obra;
III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou
local para a prática de jogos, estacionamento, eventos e diversões;
IV – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V – os tomadores de serviços obrigados a efetuar a retenção na fonte
conforme artigo 189 desta lei.
Parágrafo único - Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO ISS
Art. 189 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido
na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no
Município de Jataizinho, sendo responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento do imposto os seguintes tomadores que desenvolvam
atividades dentro do território do município de Jataizinho.
I - os órgãos da administração direta da União, Estado e Município,
bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações
instituídas pelo Poder Público;
II – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III – empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e
administradoras de obras de construção civil;
V - concessionárias de serviços públicos;
VI - seguradoras;
VII - concessionárias autorizadas de veículos;
VIII - estabelecimentos de ensino superior
IX - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
X - entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social
autônomo;
XI - empresas de planos de saúde, médica e odontológica;
XII - que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente
nota fiscal;
XIII - de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
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intermediária dos serviços descritos nos itens 12, exceto subitem
12.13, e 20 e nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e
17.10, da lista de serviços do artigo 168, ainda que os prestadores
destes serviços não estejam estabelecidos no Município de Jataizinho.
§ 1° - Consideram-se tomadores de serviços, na forma descrita no caput deste
artigo, todas as pessoas jurídicas ou equiparadas, que desenvolvam atividades
dentro do Município de Jataizinho.
§ 2°- Ficam-se excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os
serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a
inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo
regime de recolhimento do ISS seja fixo anual.
Art. 190 – Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS
fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do
valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as
informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em
regulamento.
Art. 191 – Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de
notas fiscais de serviços prestados nos demais controles de
pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo
por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.192 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não
do imposto, ou dele isentas, que, de qualquer modo participem direta
ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de
serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento
das obrigações acessórias previstas neste título e em regulamento.
Art.193 - As obrigações acessórias constantes deste título e
regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários
tributos previstos na legislação própria.
Art. 194 - O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de
processamento eletrônico de dados, observados o disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII
INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 195 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
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qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam
obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de
Jataizinho.
Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em
regulamento, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa jurídica;
II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Art. 196 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela
Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de
prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem
o infrator das multas cabíveis.
Art. 197 - A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 198 - O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação
da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§ 1º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou
deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma
que dispuser o regulamento.
§ 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à
declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 199 - É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação
por edital dos contribuintes.
CAPÍTULO VIII
DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 200 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que
dispuser o regulamento.
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Art. 201 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a
apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX
LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202 - O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto
Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como
base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 203 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da
autoridade administrativa;
III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser
lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou
por auto de infração.
Parágrafo Único - Quando constatado qualquer infração tributária previstas
nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.
Art. 204 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I – em pauta que reflita o corrente na praça;
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II
ESTIMATIVA
Art. 205 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a
partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais
ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas
na legislação;
IV– quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento
fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
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Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se
provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e
estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 206 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente
levará em consideração, conforme o caso:
I – tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – preço corrente dos serviços;
III – volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV– localização do estabelecimento;
V– as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à
atividade.
§ 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos
valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1%
(um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias
de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do
estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se
encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser
suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual,
bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o
caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 207 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado.
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Art. 208 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
SEÇÃO III
ARBITRAMENTO
Art. 209 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma
base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes
hipóteses:
I – sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização
das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II – sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários à fiscalização das operações realizadas;
III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV– existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do
sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos,
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou
contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V– não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
IX– serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
Art. 210 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o
Fisco considerar:
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em
outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em
condições semelhantes;
II – peculiaridades inerentes à atividade exercida;
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III – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
IV– preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a
apuração.
§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprios, 1%
(um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os
pagamentos realizados no período.
CAPÍTULO X
PAGAMENTO
Art. 211 - O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto￾lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo
Fisco;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição
competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação.
§ 1º - No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser
efetuado no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da ocorrência dos
fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.
§ 2º - É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade,
adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos
serviços de determinado período.
Art. 212 - No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da
atividade.
Art. 213 - A retenção na fonte do ISS será correspondente ao valor do imposto
devido, de acordo com a Tabela II, e deverá ocorrer no ato do pagamento da
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prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública
Municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
Parágrafo Único - A falta da retenção do imposto implica em
responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das
penalidades previstas nesta lei.
Art. 214 - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa
da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o
seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XI
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 215 - Os contribuintes prestadores de serviços são obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que isentos ou não tributados;
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido
pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de
determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2º - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever, na nota de
prestação de serviços, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS e
outros elementos previstos em regulamento.
Art. 216 - Os modelos de livros, de notas fiscais e dos demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes serão definidos em
regulamento.
CAPÍTULO XII
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISS
Art. 217 - O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início
com:
I – a lavratura do termo de início de fiscalização;
II – a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;
III – a lavratura do auto de infração;
IV– a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
V– a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do
crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando
o contribuinte.
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo,
desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e,
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independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2º - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por
até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique
o prosseguimento da fiscalização.
§ 3º - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em
notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos
especificados nesta lei.
CAPÍTULO XIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 218 - As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I – infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para
confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de
documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem
autorização fiscal – multa no valor de R$ 1,80 (um real oitenta centavos),
por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento
gráfico;
b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em
documentos fiscais: por autorização – multa de R$ 32,00 (trinta e dois reais),
aplicável também ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de
impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do
que tiver confeccionado – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por
documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em
desacordo com modelos exigidos em regulamento – multa no valor de R$
100,00 (cem reais), aplicável ao estabelecimento gráfico;
II – infrações relativas às informações cadastrais:
a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – multa de R$
100,00 (cem reais);
b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes,
quanto a venda, alteração de endereço ou de atividade – multa no valor de
R$ 80,00 (oitenta reais);
c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto
em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida – multa no valor de
R$ 50,00 (cinqüenta reais);
d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto
em regulamento, no caso de pessoa jurídica – multa no valor de R$ 100,00
(cem reais)
III – infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais – multa no valor de R$
100,00 (cem reais);
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b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que
isentos, imune ou não tributáveis – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento – multa
no valor de R$ 100,00 (cem reais);
d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a
correspondente nota fiscal – multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do serviço prestado, no caso de sonegação fiscal;
e) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja
obrigado por lei ou regulamento, ou fazê-lo com dados inexatos – multa no
valor de R$ 100,00 (cem reais), por documento;
f) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de
livros e outros documentos fiscais – multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais);
g) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de
serviços prestados por terceiros – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
h) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou
evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de
numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração,
preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento – multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços prestados;
i) emissão de nota fiscal de serviços, como isentos, não tributados e/ou
imunes em operações tributáveis pelo ISS – multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor dos serviços prestados;
IV – infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a
devida, apurado por meio de ação fiscal – multa de 30% do valor do
imposto;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por
meio de ação fiscal – multa de importância igual a 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto;
c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento –
multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
V – demais infrações:
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal – multa no valor de R$ 100,00
(cem reais).
§ 1º - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
§ 2º - No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma
mesma infração tributária, será aplicada a de maior penalidade.
Art. 219 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada
reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
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§ 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco)
anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo
para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível
na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
CAPÍTULO XIV
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 220 - A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I – a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção
civil;
II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
III – a liberação de novos loteamentos.
TÍTULO V
TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR
DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e
ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 222 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se
classificam deste modo:
I – taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros – Tabela III;
II – taxa de verificação de funcionamento regular – Tabela IV;
III – taxa de vigilância sanitária – Tabela V;
IV – taxa de licença para o exercício de comércio ambulante–Tabela VI;
V – taxa de licença para publicidade – Tabela VII;
VI – taxa de licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras –
Tabela VIII;
VII – taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
– Tabela IX;
Art. 223 - O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.
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CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 224 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços,
agropecuária e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio
exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes
de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para
garantir o cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no
ato da concessão da licença.
§ 2º - Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 225 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua
validade, observado o valor mínimo previsto, mediante aplicação dos valores
constantes da Tabela III.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 226 - A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento.
Art. 227 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – alteração de endereço;
II – alteração da razão social ou do ramo de atividade;
III – alteração do quadro societário.
Art. 228 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o
preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de
Contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma
regulamentar, a qual será fornecida no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis do
recebimento da licença sanitária.
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CAPÍTULO III
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E OUTROS.
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 229 - A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador a
fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já
licenciadas por ocasião da renovação da licença e decorrentes do exercício do
poder de polícia do Município.
Art. 230 - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócios,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 231 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua
validade, observado o valor mínimo previsto, mediante aplicação dos valores
constantes da Tabela IV.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 232 - A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do
contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.
CAPITULO IV
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 233 - A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia
do Município, tem como fato gerador a fiscalização, com o controle permanente,
efetivo ou potencial, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer
estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a matéria.
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SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 234 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua
validade, observado o valor mínimo previsto, mediante a aplicação do valor
constante da Tabela V.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 235 - O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e
de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
Art. 236 - O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será
promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na
repartição responsável pela Vigilância Sanitária, a qual terá o prazo máximo de
5(cinco) dias úteis para a fiscalização e expedição da licença, depois de cumprida
todas as exigências.
Art. 237 - A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo
Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para
o aprimoramento da fiscalização.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 238 - Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste capítulo, considera￾se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
Parágrafo Único - É considerado, também, como comércio ambulante, o que
é exercido em instalação removível, colocada nas vias e logradouros
públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 239 - Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é
permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao
contribuinte.
Parágrafo Único - A inscrição será atualizada por iniciativa dos
comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características
iniciais da atividade por eles exercida.
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Art. 240 - O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e
logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 241 - A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VI.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 242 - A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de
polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial,
consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios,
quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços
urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual
ou audiovisual.
Parágrafo Único - A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de
comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de
pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de
transporte de qualquer natureza.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 243 - A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os
valores e elementos constantes da Tabela VII.
Art. 244 - Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que
precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade,
de acordo com as suas características.
Art. 245 - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas,
prevalecerá à taxa unitária de maior valor.
SEÇÃO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 246 - A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10
(dez) vezes nos anúncios que veicularem:
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I – propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à
saúde;
II – propagandas que estimulem a violência;
III – propaganda de remédios;
IV – armas de fogo.
Art. 247 - Incorrerá em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), os que se
recusarem a exibir o registro da inscrição, da declaração de dados ou quaisquer
outros documentos fiscais.
CAPITULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS,
LOTEAMENTOS E OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 248 - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos,
subdivisões de lotes e obras tem como fato gerador a atividade municipal de
exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar
obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer
arruamentos ou loteamentos.
Art. 249 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município
e pagamento da taxa devida.
Art. 250 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e subdivisão de lote
podem ser executados sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
SEÇÃO I
BASE DE CÁLCULO
Art. 251 - A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela
VIII.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 252 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
tem como fato gerador a atividade de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante
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instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de
qualquer natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos
e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins
comerciais ou prestação de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em
locais permitidos.
§ 1º - A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao
espaço público rural ou urbano ocupado por:
I – empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de
energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de
energia, torres de transmissão e subestações;
II – empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a
cabo que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de
transmissão, torres e subestações;
III – empresas de saneamento que utilizem o solo e subsolo rural e urbano
como passagem de rede de água e esgoto, adutora, estações de tratamento
de água e esgoto ou similares;
IV – outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo
que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste
de rede, torres e/ou estações.
§ 2º - O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as
medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área
do solo e subsolo ocupado pela respectiva empresa, a fim de que seja
determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os
memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco.
Art. 253 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, o município apreenderá e
removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias, deixados em local
não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata este capítulo.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 254 - A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será
calculada de acordo com os valores constantes da Tabela IX.
TÍTULO VI
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU
POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 255 - As taxas e a contribuição para custeio de serviços decorrentes da
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
I – taxa de coleta de lixo;
II – taxa de serviços diversos;
III – taxa de expediente.
Art. 256 – As taxas de serviços serão lançadas de ofício, na forma fixada nesta Lei.
Art. 257 - É contribuinte:
I – da taxa indicada no inciso I do artigo 255, o proprietário, titular do
domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelo serviço;
II – das taxas indicadas nos incisos II e III, do artigo 255, o interessado na
expedição de quaisquer documentos ou prática de ato por parte do
Município.
CAPÍTULO II
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 258 - Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração,
salvo nos casos do lixo resultante de atividades classificadas como industrial e
especial em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo.
Art. 259 - A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de
Jataizinho far-se-ão de forma diferenciada, de acordo com a origem e
especificidade dos detritos.
Art. 260 - Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da taxa de coleta de lixo
prevista na legislação tributária, consideram-se:
I – lixo residencial: o produzido em edificações de uso residencial ou aquele que,
independente da característica do imóvel, sejam produzidos em quantidade e
qualidade semelhantes ao do primeiro;
II – lixo hospitalar: o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas;
c) farmácias;
d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de
pequeno e grande porte;
III – lixo industrial: o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
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IV – lixo especial: aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores,
mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 261 - A taxa pela prestação dos serviços compreendidos no artigo 255 – item I
será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela X.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 262 - A Taxa de Coleta e Disposição de Lixo será lançada, a critério da
Administração, anualmente por ocasião do lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, ou mensalmente, através do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, conforme regulamentação.
CAPITULO V
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 263 - A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição, compreende os seguintes serviços e será devida com
base nas alíquotas previstas na Tabela XI:
I – pela numeração de prédios;
II – pela liberação de bens apreendidos ou depositados (móveis,
semoventes, mercadorias e congêneres);
III – pelo alinhamento e nivelamento;
IV – pelo serviço de cemitério.
CAPÍTULO VI
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 264 - A taxa de expediente é devida por quem utilizar serviço prestado pelo
Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua
competência.
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SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 265 - A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato
administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores
constantes da Tabela XII.
TÍTULO VII
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 266 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destina-se a
atender despesas de consumo de energia, operação, manutenção,
melhoramento e expansão dos serviços de iluminação pública, prestados
pelo Município.
Art. 267 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP, poderá ser cobrada diretamente na fatura emitida pela empresa
concessionária de eletricidade ou pelo Município, por ligação, em relação
aos imóveis conectados à rede de distribuição.
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, que
constituem o fato gerador da COSIP.
Art. 268 - A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados no
Município de Jataizinho.
Parágrafo Único – Ficam excluídos da cobrança da COSIP, os consumidores
rurais, inclusive os localizados em vilas rurais, desde que não sejam
beneficiados com o sistema de iluminação pública, os órgãos públicos
municipais e os consumidores enquadrados no Programa “Luz Fraterna”.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 269 - O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não,
situados no Município de Jataizinho que tenham ligação privada e regular de
energia elétrica.
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Parágrafo Único - São sujeitos passivos solidários da Contribuição, o
locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado
situado no território do Município que tenha ligação privada e regular de
energia elétrica.
CAPÍTULO III
LANÇAMENTO
Art. 270 - O lançamento e a cobrança da contribuição poderão ser
efetuados:
I – pelo Município, em relação aos imóveis não edificados ou os que não
estejam ligados à rede de distribuição;
II – pela empresa concessionária dos serviços de eletricidade, mediante
convênio, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de
distribuição.
Art. 271 - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como
obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 272 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP, devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a
título precário ou não, de imóveis não edificados, será cobrada pelo
Município, anualmente, juntamente com o carnê do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, calculado na forma da Tabela nº. XIII.
Art. 273 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP, devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a
título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia
elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de
energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a
empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão para distribuição de energia no território do Município.
§ 1º - O convênio a que se refere neste artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao
Município, admitida, exclusivamente a retenção dos montantes necessários
ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados
para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que,
eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
§ 2º - O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput”
deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade
competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como
título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela
concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não
paga.
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CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 274 – O valor da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
COSIP é de R$ 30,27(trinta reais e vinte sete centavos) e será reajustada
nas ocasiões do aumento da tarifa de energia elétrica no mesmo percentual,
obedecendo à faixa de consumo.
Art. 275 – A contribuição será variável de acordo com a quantidade de
consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial,
comercial/serviços, industrial, etc.) no caso de contribuintes proprietários,
titulares do domínio útil e ou, possuidores, a título precário ou não, de
imóveis edificados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 276 – Para determinação da classe e categoria de consumidor deverão
ser observadas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 277 - Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida
mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do
mês subseqüente ao da previsão normativa federal.
TÍTULO VIII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Art. 278 - A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 279 - Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na
zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras
públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive
quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou
federal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais
de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
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III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades
públicas;
V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em
geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II
CÁLCULO
Art. 280 - O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações,
serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam
alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração,
fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 281 - O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada
através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como
contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
Art. 282 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se￾á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel,
seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destinam analisados esses
elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo Único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas,
em razão de suas respectivas área de construção.
CAPÍTULO III
COBRANÇA
Art. 283 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá
publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes
elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
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II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição
de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela
compreendidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes
de projetos ainda não concluídos.
Art. 284 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do
edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa,
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo
administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art. 285 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a
esses imóveis.
Art. 286 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento
da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos
necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 287 - O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada
caso, pelo Executivo.
Art. 288 - As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção
monetária dos demais tributos.
Parágrafo Único - Serão corrigidos a partir do mês subseqüente ao do lançamento,
nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada
com recursos de financiamentos, sujeitos à correção, a partir da sua liberação.
CAPÍTULO IV
CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 289 - Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a
arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
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TÍTULO IX
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
ISENÇÃO
Art. 290 - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas agregadas:
I – as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que edificadas no
mesmo lote do templo;
II – os imóveis próprios das Associações de Moradores de Bairros, e dos Clubes
de Serviços sem fins lucrativos;
III – os imóveis pertencentes às pessoas aposentadas, pensionistas ou com mais
de 65 anos, e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferirem renda mensal familiar não superior a três salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c) serem proprietárias de um único imóvel.
IV – os imóveis residenciais pertencentes a famílias que mantém
comprovadamente deficientes físico ou mental e que preencham os seguintes
requisitos:
a) auferirem renda mensal familiar não superior a três salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c) serem proprietárias de um único imóvel;
d) que a deficiência impeça o exercício de qualquer atividade laboral;
V – as residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da Força
Expedicionária Brasileira (FEB).
§ 1º - As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente no
setor competente até 90(noventa) dias após o vencimento da cota única do
referido imposto e serão concedidas mediante comprovação dos requisitos
necessários à concessão e posteriormente, a critério da administração, poderão
ser concedidas de ofício.
§ 2º - As isenções previstas nos incisos III, IV e V incidirão somente sobre a parte
residencial da unidade onde mora o beneficiário e do exercício da ocorrência do
fato gerador do imposto.
§ 3º - Os requisitos para a obtenção do benefício das isenções previstas nos
incisos III, IV e V deverão estar cumpridos na data da ocorrência do fato gerador
do IPTU.
Art. 291 - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os
serviços prestados pelas seguintes pessoas físicas inscritas no Cadastro Mobiliário
do Município, quando trabalho próprio e não estabelecidas: zelador, faxineiro,
camareiro, cozinheiro, doceira, mordomo, passador, jardineiro e demais serviços
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domésticos, garçom, guarda-noturno, costureira, bordadeira, tricoteira, forrador de
botões, crocheteiras, carregador, pedreiro, servente, ajudante, afiador de
instrumentos e ferramentas, carroceiros, motoristas, engraxates, eletricistas e
bilheteiros.
Art. 292 - Ficam isentos da Taxa de Expediente:
I – as pessoas físicas que solicitarem atestados e certidões para defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, junto a órgãos públicos.
Art. 293 – Ficam isentos da Taxa de Licença Sanitária:
I - as associações;
II – fundações;
III - entidades de caráter beneficente, filantrópicos, caritativo;
IV - religioso.
Parágrafo Único – Serão aplicadas as isenções no caput do artigo acima, desde
que:
I – não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
II – apliquem integralmente seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer
título.
Art. 294 - Ficam isentos da Taxa de Licença para Comércio Ambulante:
I – os cegos, surdos-mudos e os mutilados que exercem comércio em escala
ínfima;
II – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III – os engraxates, lavadores e lustradores de veículos;
Art. 295 - Ficam isentas da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras, as seguintes obras:
I – construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
II – limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
III – construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
Art. 296 - Ficam isentas da Taxa de Licença para Publicidade:
I – os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos e religiosos;
II – nos anúncios de propaganda eleitoral, regularmente inscritos no Tribunal
Regional Eleitoral;
III – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo
ou direção de estradas;
IV – as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços apostas nas paredes e vitrines internas e externas do
estabelecimento ou nos seus veículos;
V – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em
estações de televisão e radiodifusão;
VI – nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou
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associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando
colocadas nas respectivas sedes ou dependências.
Art. 297 - O valor máximo da Taxa de Coleta e Disposição de Lixo será de setenta
por cento do valor do Imposto lançado para o imóvel.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 298 - Os valores constantes desta Lei serão atualizados monetariamente, de
acordo com a inflação verificada no período e na forma estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo Único - Fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que melhor
aferir a inflação.
Art. 299 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza,
inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie
proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos,
serão inscritos em dívida ativa e serão atualizados monetariamente.
Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor
integral do crédito, neste compreendida a multa.
Art. 300 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 665/2002 e Lei
Complementar nº. 001/97 de 26.12.1997.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Aos vinte seis dias de dezembro de
2006.
Wilson Fernandes
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA I
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Item DISCRIMINAÇÃO
Alíquota s/ o Valor
Venal
I Imposto Predial Urbano – Incidente sobre o imóvel edificado 0,5%
II Imposto Territorial Urbano – Incidente sobre o imóvel não
edificado
1,5%
TABELA II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Alíquotas e Valores
ITEM SERVIÇO
Alíquota s/ o
preço do
serviço
Valor fixo
anual em R$
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 2 135,00
1.02 Programação 2 135,00
1.03 Processamento de dados e congêneres 2 135,00
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos
2 135,00
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
2
1.06 Assessoria e consultaria em informática 2 135,00
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados
2 135,00
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas
2 135,00
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza
2 135,00
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.01 Nihil
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3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda
2
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza
2
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza
5
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário
2
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 Medicina e biomedicina 2 135,00
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres
2
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres
2
4.04 Instrumentação cirúrgica 2
4.05 Acupuntura 2 135,00
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 96,00
4.07 Serviços farmacêuticos 2 96,00
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 2 135,00
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental
2 135,00
4.10 Nutrição 2 135,00
4.11 Obstetrícia 2 135,00
4.12 Odontologia 2 135,00
4.13 Ortóptica 2 135,00
4.14 Próteses sob encomenda 2 135,00
4.15 Psicanálise 2 135,00
4.16 Psicologia 2 135,00
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres
2
4.18 Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congêneres 2
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres
2
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie
2
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres
2
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
2
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congêneres
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário
2
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 2 135,00
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária
2
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 2
5.04 Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congêneres
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 2
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie
2
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres
2
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres
2 60,00
5.09 Planos de atendimento e assistência médico- veterinária 2
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres
2 45,00
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2 45,00
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 2 45,00
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas
2 45,00
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 2
7
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres
2 135,00
7.02
Execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS)
3
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
2 135,00
7.04 Demolição 2
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7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
3 100,00
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço
2 90,00
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres
2 100,00
7.08 Calafetação. 2 100,00
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer
2 60,00
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres
2
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 2 60,00
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos
2
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres
2
7.14 Nihil
7.15 Nihil
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres
2
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres
3
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres
3
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo
2 135,00
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres
3
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e exploração
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
3
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 2 60,00
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
2 60,00
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natureza
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
2
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres
3 130,00
9.03 Guias de turismo 2 90,00
10 Serviços de intermediação e congêneres
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada
2
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
2
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária
2
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring)
2
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
2 90,00
10.06 Agenciamento marítimo 2
10.07 Agenciamento de notícias 2
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios
2 75,00
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 2 75,00
10.10 Distribuição de bens de terceiros 2 75,00
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações
2
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 2 60,00
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 2
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie
2
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 Espetáculos teatrais. 2
12.02 Exibições cinematográficas 2
12.03 Espetáculos circenses 2
12.04 Programas de auditório 2
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 2
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12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres 2
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres
2
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 2
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 2
12.10 Corridas e competições de animais 2
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador
2
12.12 Execução de música 2
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres(*)
2
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo
2
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres
2
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres
2
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza
2
13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01 Nihil
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres
2 60,00
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres
2
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 2
13.05
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia
2
14 Serviços relativos a bens de terceiros
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS)
2 60,00
14.02 Assistência Técnica 2
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
2
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 2
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
2 60,00
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14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
2
14.07 Colocação de molduras e congêneres 2 75,00
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres
2
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento
2 45,00
14.10 Tinturaria e lavanderia 2 45,00
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 2 45,00
14.12 Funilaria e lanternagem 2 45,00
14.13 Carpintaria e serralheria 2 45,00
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres
5
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas
5
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral
5
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres
5
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais
5
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia
5
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo
5
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15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de
crédito, para quaisquer fins
5
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing)
5
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral
5
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados
5
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos à carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
5
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres
5
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
5
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
5
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
5
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 5
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vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário
16 Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal 2 60,00
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
2 90,00
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres
2 45,00
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa
2 135,00
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra
2
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço
2
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários
2 60,00
17.07 Nihil
17.08 Franquia (franchising) 5
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 2 135,00
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres
2 135,00
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao
ICMS)
2 90,00
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros
2
17.13 Leilão e congêneres 2
17.14 Advocacia 2 120,00
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 2 120,00
17.16 Auditoria 2 135,00
17.17 Análise de Organização e Métodos 2 135,00
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 2 135,00
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 2 135,00
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2 135,00
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17.21 Estatística 2 135,00
17.22 Cobrança em geral 2 60,00
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring)
2 135,00
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres
2 135,00
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres
5
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres
3
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres
3
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres
3
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres
3
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 3
22 Serviços de exploração de rodovia
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 3
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adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres
2 45,00
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
2 45,00
25 Serviços funerários
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres
2
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 2
25.03 Planos ou convênio funerários 2
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres
2 45,00
27 Serviços de assistência social
27.01 Serviços de assistência social 2 135,00
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza
2 135,00
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 Serviços de biblioteconomia 2 50,00
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2 135,00
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres
2 85,00
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos 2 50,00
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres
2 90,00
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34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres
2 85,00
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas
2 135,00
36 Serviços de meteorologia
36.01 Serviços de meteorologia 2 135,00
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2 50,00
38 Serviços de museologia
38.01 Serviços de museologia 2 50,00
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (Quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
2 50,00
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2 60,00
TABELA III
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Item DISCRIMINAÇÃO
Valor em R$ por
ano
I Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros,
localizadas no Município, por m² de área utilizada e por ano:
Até 25 m2...............................................................................:
Acima de 25 m2 até 40 m2......................................................:
Acima de 40 m2 até 60 m2......................................................:
Acima de 60 m2 até 100 m2....................................................:
Acima de 100 m2 até 200 m2..................................................:
Acima de 200 m2....................................................................:
35,00
45,00
50,00
60,00
70,00
85,00
II Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades
extrativas, fixo e anual 45,00
III Entidades de classe e sindicatos 45,00
IV Entidades filantrópicas isento
V Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central 800,00
VI Atividades de diversões públicas, parques de diversão, circos,
rodeios e similares, por 30 (trinta) dias ou fração. 100,00
VII Atividades de feiras, eventos, exposições e outros temporários,
por 30 (trinta) dias ou fração 50,00
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VIII Taxa mínima anual
Obs: item “VIII” adicionado pela Lei n. 864/2009
15,00
TABELA IV
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
Item DISCRIMINAÇÃO
Valor em R$ por
ano
I Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros,
localizadas no Município, por m² de área utilizada e por ano:
Até 25 m2................................................................:
Acima de 25 m2 até 40 m2.......................................:
Acima de 40 m2 até 60 m2.......................................:
Acima de 60 m2 até 100 m2.....................................:
Acima de 100 m2 até 200 m2...................................:
Acima de 200 m2.....................................................:
30,00
40,00
45,00
50,00
60,00
70,00
II Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades
extrativas, fixo e anual 30,00
III Entidades de classe e sindicatos 30,00
IV Entidades Filantrópicas isento
V Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central 800,00
TABELA V
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Item ÁREA UTILIZADA
Valor em R$ por ano
I Até 50 m² 37,00
II 50,01 a 100 m² 44,00
III 100,01 a 200 m² 52,00
IV Acima de 200,01 m2 52,00 mais R$ 0,10 por m² excedente
V Expedição de guias de requisição de
medicamentos 18,00
VI Termo de abertura, encerramento e
transferência de livros 18,00
VII Exames e requerimentos de interessado de
aparelho, utensílios e vasilhames
destinados ao preparo, fabrico, conservação
ou acondicionamento de alimentos. 60,00
VIII Registro, alteração e baixa de responsável
técnico. 18,00
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IX Taxa mínima anual 15,00
TABELA VI
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
VALOR EM R$ POR PERÍODO
Item DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE DIA MÊS ANO
I Ambulante vendedor com cestas 5,00 25,00 85,00
II Ambulante vendedor com carrinho manual 10,00 30,00 90,00
III Ambulante vendedor com veículo de tração
animal 12,00 36,00 100,00
IV Ambulante vendedor com veículo de tração
mecânica, de produtos hortifrutigranjeiros 15,00 40,00 120,00
V Ambulante vendedor com veículo de tração
mecânica, de produtos ou mercadorias
disponíveis no comércio local. 30,00 80,00 180,00
TABELA VII
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Item DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE
Valor em R$
por dia
Valor em R$
por mês
Valor em R$
por ano
I Anúncios localizados no próprio,
estabelecimento e relacionado com as
atividades neles exercidas. Isento Isento Isento
II Anúncios luminosos ou iluminados não
localizados nos próprios estabelecimentos. 3,00 20,00 60,00
III Anúncios em quadros próprios para
afixação de cartazes murais (Outdoor) não
localizados nos próprios estabelecimentos. 6,00 40,00 150,00
IV Anúncios por meio sonoro, em veículos de
som ou por qualquer outro meio, valor por
unidade transmissora. 50,00 200,00 1.000,00
V Anúncios em placas, faixas e
assemelhados afixados em vias
públicas, por unidade 3,00 20,00 60,00
VI Anúncios em folhetos ou programas
impressos em qualquer material e
distribuídos por qualquer meio, valor
por milheiro ou fração e por ponto de
distribuição. 5,00 35,00 120,00
VII Outros tipos de publicidade por
quaisquer meios não enquadrados nos
itens anteriores 5,00 30,00 120,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E s t a d o d o P a r a n á
AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/2011102 102
TABELA VIII
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
Item NATUREZA DA OBRA
Valorem R$
Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de projetos pela área e
pela respectiva fiscalização:
a) pela conferência prévia 10,00
b) pela aprovação de projetos, por m² 0,30
c) pela substituição ou modificação do projeto, por m² 0,20
I
d) Aprovação, substituição ou modificação de projeto – máximo
obs: letra “d” adicionado por força da Lei 937/2010.
200,00
Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno, galerias pluviais,
diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros:
a) diretrizes, por m² do lote 0,02
b) subdivisões, anexações e anotações, por m² 0,05
II
c) aprovação de loteamento, de perfis de ruas, de projetos de
galerias pluviais, substituição ou modificações de projetos, por m² 0,01
d) taxa máxima para execução de subdivisões, anexações e
anotações.
obs: letra “d” adicionado pela Lei nº. 864/2009.
200,00
Pela expedição de:
a) Visto de conclusão de obras (habite-se) 15,00
III
b) Aprovação de demolição 15,00
TABELA IX
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Item DISCRIMINAÇÃO
Valor em R$
Pela ocupação de espaço de solo e subsolo rural e urbano pelo sistema de
posteamento da rede de energia elétrica, de transmissão de energia,
telecomunicações, cabos de televisão e similares, ou outros tipos de serviços que
utilizem espaço físico ou terreno público e pela fiscalização de uso desses espaços:
I Por poste de rede elétrica e outros, por unidade, valor por mês 0,30
II A cada 10 (dez) metros lineares de ocupação do solo, do subsolo e
do espaço aéreo, valor por mês 0,25
III Por veículo de aluguel, por ano, a cada m2 ou fração 6,00
IV Por bancas de feira livre: cada m², valor por ano 8,00
V por bancas na feira do produtor: cada m², valor por ano isento
VI por outras ocupações: até 30 dias, a cada m2 ou fração 5,00
VII por outras ocupações: por ano, a cada m2 ou fração 10,00
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TABELA X
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Valores em Reais, por ano
Item
FAIXA POR M2 DE ÁREA
CONSTRUÍDA
IMÓVEIS
RESIDENCIAIS
IMÓVEIS NÃO
RESIDENCIAIS
I Até 70,00 m2 24,00 36,00
II De 70,01 a 100,00 m2 30,00 42,00
III De 100,01 a 150,00 m2 42,00 60,00
IV De 150,01 a 200,00 m2 60,00 84,00
V De 200,01 a 500,00 m2 72,00 96,00
VI De 500,01 a 1.000,00 m2 96,00 120,00
VII Acima de 1.000,01 m2 132,00 156,00
TABELA XI
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Item DISCRIMINAÇÃO
Valor
em R$
I Identificação da numeração de prédios Isento
II Alinhamento e nivelamento, por metro linear de testada,
fornecido. 0,90
Liberação de bens e animais apreendidos ou depositados:
a) de bens e mercadorias, por período de 10 dias ou fração 30,00
III
b) animais, por cabeça e por período de 3 dias ou fração 8,50
IV Aluguel de máquinas e veículos, fornecimento de terra e retirada
de entulhos, de acordo com tabela de valores fixados em
decreto.
V Transferência de táxi 160,00
VI Outros serviços executados pelo município não especificados
nesta tabela será 100% do custo do serviço.
Tarifas de cemitério:
a) Inumação 12,00
VII
b) Exumação de cadáveres 20,00
VIII Cessão de terrenos:
a) Até 5 anos isento
IX Perpetuidade:
a) jazigo por m2 40,00
X Diversos
Fornecimento de placa 3,70
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Entrada e retirada de ossada 7,00
Execução de obras de embelezamento Isento
TABELA XII
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
Item DISCRIMINAÇÃO
Valor em R$
I Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade
municipal
Isento
II Alvarás na concessão de qualquer licença 4,00
III Emissão de carnês e assemelhados 3,65
IV Fornecimento de 2ªs vias de alvará de licença para localização e
Licença Sanitária 3,00
V Fornecimento de 2ªs vias de alvará de construção, visto de
conclusão de obra e habite-se 3,00
VI Atestados e certidões 7,50
Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas e outros
documentos do arquivo municipal, incluído custo de arquivamento e busca:
a) tamanho do papel – A4 3,50
b) tamanho do papel – A2 10,00
VII
c) tamanho do papel– excedente ao A2, valor por m² 10,00
Plotagem, por folhas:
a) tamanho do papel – A4 3,50
b) tamanho do papel - até 0,50 m² 8,00
VIII
c) tamanho do papel – acima de 0,50 m², valor por m² 10,00
Fornecimento de cópias de projetos elaborados pelo Departamento:
a) tamanho do papel – A4 3,50
IX
b) tamanho do papel– excedente ao A2, valor por m² 10,00
Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas, etc. do
arquivo municipal, incluído custo de arquivamento e busca:
a) tamanho ofício 3,50
X
b) excedente, por m² 10,00
XI Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário Isento
XII Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de
anotação, vistorias, decretos, portarias, etc., por ato 7,00
XIII Autenticação de projetos de construção, por folha 0,80
XIV Baixas diversas 7,50
XV Certidão Negativa, Positiva e Positiva com efeito de negativa 5,00
XVI Fornecimento de Título de Perpetuidade 3,00
XVII Alteração de cadastro em geral 7,50
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TABELA XIII
ALIQUOTA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
Item DISCRIMINAÇÃO Valor em R$
I Imóveis não edificados, por metro linear da testada do
terreno, valor por ano 1,50
II Imóveis edificados:
CLASSE RESIDENCIAL CLASSE INDUSTRIAL
Faixa de Consumo-KWA % de
desconto
Faixa de Consumo-KWA % de
desconto
000-0030 97,50 0000-0030 97,50
0031-0050 96,50 0031-0050 96,50
0051-0070 94,00 0051-0070 94,00
0071-0090 91,00 0071-0090 91,00
0091-0120 86,50 0091-0120 86,50
0121-0200 80,00 0121-0200 80,00
0201-0350 74,50 0201-0350 74,50
0351-0600 71,00 0351-0600 71,00
0601-1000 69,00 0601-1000 69,00
1001-9999 65,00 1001-2000 65,00
II.1
- - 2001-9999 50,00
II.2 CLASSE COMERCIAL CLASSE SERVIÇO PÚBBLICO
Faixa de Consumo-KWA % de
desconto
Faixa de Consumo-KWA % de
desconto
0000-0030 97,50 0000-0030 97,50
0031-0050 96,50 0031-0050 96,30
0051-0070 94,00 0051-0070 94,00
0071-0090 91,00 0071-0090 91,00
0091-0120 86,50 0091-0120 86,50
0121-0220 80,00 0121-0200 80,00
0201-0350 74,50 0201-0350 74,50
0351-0600 71,00 0351-0600 71,00
0601-1000 69,00 0601-1000 69,00
1001-1500 65,00 1001-9999 65,00
1501-9999 50,00 - -
II.3 CLASSE PODER PÚBLICO CLASSE RURAL
Faixa de Consumo-KWA % de
desconto
0000-0030 97,50
0031-0050 96,50
0051-0070 94,00
0071-0090 91,00
0091-0120 86,50
0121-0200 80,00
0201-0350 74,50
0351-0600 71,00
Isento de conformidade com o
parágrafo único do artigo 272 desta
Lei.
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0601-1000 69,00
1001-9999 65,00
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