| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2006 |
| Date | 2006-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20111 1 LEI Nº. 748/2006 Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO O SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei, com fundamentos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município de Jataizinho, regula e disciplina os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município. Parágrafo único - Esta Lei tem a denominação de “Código Tributário do Município de Jataizinho”. PARTE GERAL NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - A expressão "legislação tributária" utilizada neste Código compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos de competência do Município de Jataizinho e as relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 3º - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias as seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20112 2 § 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 4º - São normas complementares das leis e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Ordens de Serviço e Resoluções; II – as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios celebrados pelo Município com a União, com o Estado, com o Distrito Federal ou com outros Municípios. Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui, quando devidamente comprovado por processo administrativo, a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora do tributo. Art. 5º - Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcances restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 6º - A legislação tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 7º - A legislação tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto. Parágrafo único - Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação do dispositivo de lei, o contribuinte poderá formalizar consulta tributária. CAPITULO III INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8º - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20113 3 § 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a eqüidade. § 2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 3º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 9º - Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I – suspensão ou exclusão de crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 10 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpretase de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à: I – capitulação legal do fato; II – natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV – natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20114 4 Art. 12 - Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPITULO II FATO GERADOR Art. 13 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 14 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 15 - Salvo disposição em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existente o seu efeito: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. CAPITULO III SUJEITO ATIVO Art. 16 - Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Jataizinho. CAPITULO IV SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. § 1º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20115 5 II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. § 2º - Saldo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. SEÇÃO II SOLIDARIEDADE Art. 19 - São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem e subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 20 - Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21 - A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios; III – de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20116 6 tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal: I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município de Jataizinho; II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município de Jataizinho; III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do município de Jataizinho. § 1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que deram origem à obrigação. § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. CAPITULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 - A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 24 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 25 - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação. Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20117 7 Art. 26 - São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO III RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20118 8 VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 30 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 31 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 32 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 34 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/20119 9 Art. 35 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 36 - Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas, ou o correspondente tributo ou contribuição. CAPITULO II CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I LANÇAMENTO Art. 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 38 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 39 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 43. Art. 40 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento, ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para impugnação, Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201110 10 relativamente às inscrições nele indicadas, através de qualquer das seguintes formas: I – da notificação direta; II – da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III – da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Jataizinho; IV – da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; V – da remessa do aviso por via postal. § 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. § 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo. § 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Art. 41 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 42 - O lançamento é efetuado: I – com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. II – de ofício, nos casos previstos neste capítulo. § 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento. § 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201111 11 Art. 43 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e forma desta Lei; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusando-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade, nos casos de lançamento por homologação, a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X – quando se comprove que no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. § 1º - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. § 2º - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e correção monetária. Art. 44 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201112 12 § 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPITULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e recursos nos termos desta Lei; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. SEÇÃO II MORATÓRIA Art. 46 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário. Art. 47 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201113 13 Art. 48 - A lei que conceder à moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – prazo de duração do favor; II – as condições da concessão; III – os tributos a que se aplica; IV – o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo-se fixar prazo para cada um dos tributos considerados; V – as garantias, que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão de moratória de caráter individual. Art. 49 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos na data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro, em benefício daquele. Art. 50 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária: I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III DO DEPÓSITO Art. 51 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I – quando preferir o depósito à consignação judicial; II – para atribuir efeito suspensivo; a) a consulta formulada na forma deste código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativamente ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201114 14 Art. 52 – A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I – para garantia de instância, na forma prevista nas noras processuais deste código; II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV – em qualquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 53 – A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I – pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; III – na decisão administrativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 54 – Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 55 – O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I – em moeda corrente do país; II – por cheque; III – em títulos da dívida pública municipal. Parágrafo Único – O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Art. 56 – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangida. Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201115 15 I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. SEÇÃO IV CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 57 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário; I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança. CAPITULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 - Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão do depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos desta Lei; VIII – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX – a decisão judicial transitada em julgado; X – a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos desta Lei; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica. SEÇÃO II PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO Art. 59 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou em cheques, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela Administração. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201116 16 § 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2º - O pagamento é efetuado no setor de arrecadação, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato do Executivo. Art. 60 - O crédito, não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia, previstas na lei tributária. § 1º - A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento). § 2º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 61 - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento. Art. 62 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 63 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Parágrafo Único - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 64 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária municipal, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201117 17 § 2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento. Art. 65 - A restituição ou compensação de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 66 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. Art. 67 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento. SEÇÃO III COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E REMISSÃO Art. 68 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, exclusivamente mediante o encontro de créditos entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública. Parágrafo Único - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. Parágrafo Único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação. Art. 70 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, na forma e condições estabelecidas em lei específica, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – às considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V – às condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201118 18 não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. SEÇÃO IV CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 71 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. SEÇÃO V PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 72 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 73 - A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 74 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5(cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201119 19 que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. SEÇÃO VI DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 75 - Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo para garantia de instância, ou em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; II – saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPITULO V EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 76 - Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia. Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. SEÇÃO II ISENÇÃO Art. 77 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 78 - Salvo disposições de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I – às taxas e às contribuições de melhoria; II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201120 20 Art. 79 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Parágrafo Único - Tratando-se de tributo relativo ao patrimônio, os dispositivos de lei que extinguem ou reduzem isenções entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. SEÇÃO III ANISTIA Art. 80 - A anistia, que se constitui pelo perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 81 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I – em caráter geral; II – limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. Art. 82 - A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201121 21 TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Art. 83 - Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 84 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou das obrigações destes de exibi-los. Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 85 - A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III – exigir informações escritas e verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI – notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Art. 86 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201122 22 II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 87 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no “caput” deste artigo, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa. § 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas à: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória. Art. 88 - A Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 89 - A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201123 23 CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 91 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. § 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. § 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. SEÇÃO II INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Art. 92 - A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. § 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em dívida ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la. § 2º - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I – a inscrição fiscal do contribuinte; II – nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, e sempre que possível o domicílio ou residência de um ou de outro; III – valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; IV – a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; V – a data de inscrição na Dívida Ativa; VI – exercício ou o período de referência do crédito; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201124 24 VII – o número do processo administrativo ou o Auto de Infração do qual se origina o crédito, se for o caso. Art. 93 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I – por via amigável; II – por via judicial. § 1º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. § 2º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. § 3º - O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. § 4º - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. § 5º - A critério da autoridade administrativa poderão ser concedidos mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento. Art. 94 - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em regulamento. § 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Art. 95 - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em dívida ativa, 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 96 - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201125 25 CAPÍTULO III CERTIDÃO NEGATIVA Art. 97 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou a requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. § 1º - A certidão negativa terá validade por 45(quarenta e cinco) a partir da data de sua expedição. Art. 98 – Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título de “Certidão Positiva de Débitos” ou, havendo parcelamento da dívida, com a quitação da primeira parcela, convertida em “Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa”. Parágrafo Único – A emissão da Certidão Positiva de Débitos será entregue ao próprio contribuinte ou a seu representante legal. Art. 99 – Para fins de apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa de Débito ou a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, previstos no Artigo 102. Art. 100 - Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivões, tabeliões e oficiais de registros não poderão: lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 101 - A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal, exigir a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. Art. 102 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 97 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. § 1º - O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão, que se fará sob a denominação de “Certidão Positiva de Débito, com efeito, de Negativa”. § 2º - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. Art. 103 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201126 26 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. CAPÍTULO IV INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I INFRAÇÕES Art. 104 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta Lei. Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 105 - Constituem agravantes da infração: I – a circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei tributária ou não; II – a reincidência; III – a sonegação. Art. 106 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5(cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 107 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos perante a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201127 27 SEÇÃO II PENALIDADES Art. 108 - São penalidades tributárias previstas nesta Lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I – a multa; II – a perda de desconto, abatimento ou dedução; III – a cassação do benefício da isenção; IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V – a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI – a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 109 - Além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, a penalidade consistirá em multa, devendo observar: I – as circunstâncias atenuantes; II – as circunstâncias agravantes. § 1º- Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento). § 2º - Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista. Art. 110 - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios. CAPÍTULO V PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I INÍCIO DO PROCESSO FISCAL Art. 111 - O processo fiscal terá início com: I – a notificação do lançamento nas formas previstas nesta Lei; II – a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; III – a lavratura do auto de infração; IV – a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais; V – a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201128 28 SEÇÃO II AUTO DE INFRAÇÃO Art. 112 - Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: I – o local, a data e a hora da lavratura; II – o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III – a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; V – a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VI – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. § 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 113 - O autuado será notificado, por qualquer um dos meios abaixo, da lavratura do auto de infração: I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; III – por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 114 - O valor da multa sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) se paga em 30 (trinta) dias, contados da ciência da lavratura do auto. Art. 115 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelado a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular do Departamento de Fazenda, em processo regular. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201129 29 SEÇÃO III TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 116 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 117 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do destinatário e, se for possível, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. CAPÍTULO VI PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 118 - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; III – os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI – o objetivo visado. § 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. § 3º - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201130 30 § 4º - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. § 5º - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Art. 119 - O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município. Art. 120 - Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. Parágrafo Único - Na procedência da impugnação, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, se for o caso. Art. 121 - É autoridade administrativa para decisão o Diretor do Departamento de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar. SEÇÃO II SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 122 - Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso ao Diretor do Departamento de Fazenda. § 1º - O prazo para a interposição do Recurso será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. § 2º - Não serão conhecidos e nem julgados, os recursos intempestivos, devendo os mesmos ser indeferidos sem análise de mérito, sendo encaminhados para a inscrição em dívida ativa. Art. 123 - Depois de preparado o processo, após atendimento das diligências deferidas e manifestação da autoridade lançadora do crédito tributário, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Fazenda para o julgamento do Recurso, que deverá fazê-lo no prazo não superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - As decisões do Diretor do Departamento de Fazenda constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201131 31 SEÇÃO III CONSULTA TRIBUTÁRIA Art. 124 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 125 - A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. Art. 126 - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 127 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo. Art. 128 - Os efeitos previstos no artigo 126 não se produzirão em relação às consultas: I – meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; III – formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 129 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 130 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Diretor do Departamento de Fazenda, que decidirá. Parágrafo Único - Do despacho prolatado em processo de consulta, não caberá recurso. Art. 131 - A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201132 32 indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. Art. 132 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. SEÇÃO IV DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 133 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 134 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 135 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 136 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. Parágrafo Único - O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. PARTE ESPECIAL TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 137 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 138 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 139 - Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de serviços públicos e contribuição de melhoria. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201133 33 § 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 140 - O Município de Jataizinho tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e à fiscalização dos tributos municipais, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional e da lei complementar. Art. 141 - A competência tributária é indelegável. § 1º - Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público à outra. § 2º - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior. § 3º - Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. CAPÍTULO III LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 142 - É vedado ao Município: I – exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201134 34 IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego, em seu território, de pessoas ou de bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, rendas ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos fixados neste artigo; d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º - A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 5º - Para fins do disposto na alínea “c” do inciso VI, as entidades nele referidas ficam subordinadas à observância dos seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 6º - Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: a) praticar preços de mercado; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201135 35 b) realizar propaganda comercial; c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição. § 7º - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houver mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. § 8º - No caso do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. § 9º - Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Art. 143 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo Único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 144 - A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 145 - A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. CAPÍTULO IV IMPOSTOS Art. 146 - Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II – Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201136 36 TÍTULO II IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 147 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. § 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - Consideram-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. § 3º - Serão tributados pelo imposto previsto no “caput” deste artigo, os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo primeiro. Art. 148 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. § 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune. § 2º - O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. Art. 149 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I – imóveis sem edificações; II – imóveis com edificações. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201137 37 Art. 150 - Considera-se terreno: I – imóvel sem edificação; II – imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; III – imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV – imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja, pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma. V – o imóvel, ainda que edificado, mas cuja edificação seja precária ou provisória ou o valor da construção seja considerado pelo Fisco de diminuta importância em relação ao valor do terreno, nas seguintes condições: a) estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de serviço; b) ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial, constituído de um único terreno e contíguo ao imóvel edificado, pertencente ao mesmo proprietário. VI – imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª (vigésima) parte do valor do terreno, localizados em áreas definidas pelo Executivo. Art. 151 - Consideram-se prédios: I – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for à denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior; II – os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e mesmo os não aceitos; Art. 152 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 153 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano. CAPÍTULO II INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 154 – A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou o possuidor a qualquer título. Parágrafo Único – A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. 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Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201138 38 CAPÍTULO III LANÇAMENTO Art. 155 - Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. § 1º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares. § 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. § 3º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações. § 4º - No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, de ambos, ficando sempre um e outros solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo. § 5º - Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. § 6º - Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou em separado, os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão, aprovados pelo Município. § 7º - Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis. CAPÍTULO IV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 156 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 157 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201139 39 Art. 158 - O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I – no caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, de acordo com a área de localização; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos; II – no caso de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. § 1º - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo. § 2º - Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. § 3º - Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal. § 4º - Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. § 5º - Os critérios previstos nos incisos I e II serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não previstos da Planta de Valores Imobiliários à época do lançamento do tributo. § 6º - Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado, somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste, ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201140 40 CAPÍTULO V PAGAMENTO Art. 159 - O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes na respectiva notificação. § 1º - Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para o reajuste, o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação. § 2º - O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco, pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes. TÍTULO III IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPÍTULO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 161 - O Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis tem como fato gerador: I – a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II – a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 162 - A incidência do Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II – dação em pagamento; III – permuta; IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII – tornas ou reposições que ocorram: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201141 41 a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII – mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX – instituição de fideicomisso; X – enfiteuse e subenfiteuse; XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII – concessão real de uso; XIII – cessão de direitos de usufrutos; XIV – cessão de direitos ao usucapião; XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI – acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. § 1º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201142 42 § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 5º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. CAPÍTULO II NÃO INCIDÊNCIA Art. 163 - O Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos 161 e 162, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Art. 164 - O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do artigo anterior, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. CAPÍTULO III SUJEITO PASSIVO Art. 165 - O sujeito passivo da obrigação tributária é: I – nas operações dos itens I a XXII do artigo 162, o adquirente dos bens ou direitos; II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. CAPÍTULO IV BASE DE CÁLCULO Art. 166 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo. CAPÍTULO V PAGAMENTO Art. 167 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201143 43 I – nas tornas ou reposições em que haja interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferido a adjudicação; III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. § 1º - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. § 2º - O recolhimento do tributo se faz por meio de documento de arrecadação municipal, na tesouraria da Administração Pública ou em qualquer estabelecimento financeiro autorizado pelo Município de Jataizinho. Art. 168 - A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 166. § 1º - Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas: I – 0,5% (meio por cento), sobre o valor financiado; II – 2,0% (dois por cento), sobre o restante. § 2º - As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável. § 3º - Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento). CAPÍTULO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 169 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI sujeita o infrator às seguintes penalidades: I – multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; II – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201144 44 TÍTULO IV IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN CAPÍTULO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 170 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – NIHIL 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201145 45 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201146 46 e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201147 47 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – NIHIL 7.15 – NIHIL 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201148 48 arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201149 49 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – NIHIL 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201150 50 de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201151 51 câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201152 52 de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – NIHIL 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201153 53 movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201154 54 suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201155 55 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º - Constituem, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o “caput” deste artigo, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. § 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 171 – A incidência do imposto independe: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV – da denominação dada ao serviço prestado. Art. 172 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas dos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art.170. II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201156 56 outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X - NIHIL XI - NIHIL XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. § 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201157 57 permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. Art. 173 - Indica à existência de estabelecimento prestador a conjunção parcial ou total dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. Art. 174 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços - ISS; § 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 175 - O Imposto Sobre Serviços não incide sobre: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201158 58 I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 176 – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. Parágrafo Único - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela II, em anexo, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município. Art. 177 – Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional. § 1º - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimo contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço; § 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza; § 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201159 59 § 4º - Quando o contribuinte prestar diversos serviços, sem discriminar o preço de cada um, será aplicada a maior alíquota dentre aquelas correspondentes aos serviços prestados; § 5° - Na prestação que se refere o item 22.01 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do Município de Jataizinho. Art. 178.- Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços do artigo 168, integra o preço do serviço prestado o valor relativo aos materiais aplicados ou mercadorias fornecidas. Art. 179 – Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. Art. 180 – No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento. Art. 181 – Nas demolições, inclui-se os preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. SEÇÃO II DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Art. 182 - Na prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador; II – ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. Art. 183 – Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do empreendimento ou do financiamento, incidindo o imposto sobre as parcelas recebidas antes do visto de conclusão da obra, sujeitas às deduções da subempreitada, quando couber. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO FIXA Art. 184 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201160 60 trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º - Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual da atividade por pessoa física, por conta própria (autônomo), feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento de tarefas de apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à execução do trabalho. § 2º - Não se inclui no conceito do parágrafo anterior o exercício de atividade como empresário ou equiparado à pessoa jurídica, (empresas), que serão enquadradas no regime de tributação variável, conforme Tabela II, com alíquota sobre o preço do serviço. § 3° - O não atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro e do caput deste artigo implicará na revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço. Art. 185 – Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. CAPÍTULO IV ALÍQUOTAS Art. 186 – O imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela II, anexa a presente lei. CAPÍTULO V SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I CONTRIBUINTE Art. 187 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL Art. 188 – São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201161 61 I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município; II – o proprietário da obra; III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos, estacionamento, eventos e diversões; IV – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; V – os tomadores de serviços obrigados a efetuar a retenção na fonte conforme artigo 189 desta lei. Parágrafo único - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. SEÇÃO III DA RETENÇÃO DO ISS Art. 189 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Jataizinho, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores que desenvolvam atividades dentro do território do município de Jataizinho. I - os órgãos da administração direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público; II – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III – empresas de rádio, televisão e jornal; IV - incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil; V - concessionárias de serviços públicos; VI - seguradoras; VII - concessionárias autorizadas de veículos; VIII - estabelecimentos de ensino superior IX - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; X - entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo; XI - empresas de planos de saúde, médica e odontológica; XII - que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal; XIII - de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201162 62 intermediária dos serviços descritos nos itens 12, exceto subitem 12.13, e 20 e nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10, da lista de serviços do artigo 168, ainda que os prestadores destes serviços não estejam estabelecidos no Município de Jataizinho. § 1° - Consideram-se tomadores de serviços, na forma descrita no caput deste artigo, todas as pessoas jurídicas ou equiparadas, que desenvolvam atividades dentro do Município de Jataizinho. § 2°- Ficam-se excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual. Art. 190 – Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento. Art. 191 – Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO VI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art.192 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que, de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste título e em regulamento. Art.193 - As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria. Art. 194 - O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observados o disposto em regulamento. CAPÍTULO VII INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO Art. 195 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201163 63 qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Jataizinho. Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física. Art. 196 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 197 - A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 198 - O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. § 1º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. § 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 199 - É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. CAPÍTULO VIII DECLARAÇÕES FISCAIS Art. 200 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201164 64 Art. 201 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. CAPÍTULO IX LANÇAMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 202 - O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. Art. 203 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: I – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração. Parágrafo Único - Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração. Art. 204 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I – em pauta que reflita o corrente na praça; II – mediante estimativa; III – por arbitramento nos casos especificamente previstos. SEÇÃO II ESTIMATIVA Art. 205 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV– quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201165 65 Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 206 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I – tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II – preço corrente dos serviços; III – volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV– localização do estabelecimento; V– as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. § 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. § 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. § 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. § 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. § 5º - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Art. 207 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201166 66 Art. 208 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO III ARBITRAMENTO Art. 209 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I – sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; II – sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV– existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; V– não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX– serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 210 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar: I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; II – peculiaridades inerentes à atividade exercida; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201167 67 III – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV– preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. § 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. § 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. CAPÍTULO X PAGAMENTO Art. 211 - O Imposto Sobre Serviços será recolhido: I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação. § 1º - No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior. § 2º - É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. Art. 212 - No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. Art. 213 - A retenção na fonte do ISS será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela II, e deverá ocorrer no ato do pagamento da Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201168 68 prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente. Parágrafo Único - A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Art. 214 - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO XI ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 215 - Os contribuintes prestadores de serviços são obrigados a: I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados; II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. § 1º - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. § 2º - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever, na nota de prestação de serviços, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS e outros elementos previstos em regulamento. Art. 216 - Os modelos de livros, de notas fiscais e dos demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes serão definidos em regulamento. CAPÍTULO XII PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISS Art. 217 - O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com: I – a lavratura do termo de início de fiscalização; II – a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos; III – a lavratura do auto de infração; IV– a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V– a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. § 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201169 69 independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. § 3º - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei. CAPÍTULO XIII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 218 - As infrações sofrerão as seguintes penalidades: I – infrações relativas aos impressos fiscais: a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal – multa no valor de R$ 1,80 (um real oitenta centavos), por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico; b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização – multa de R$ 32,00 (trinta e dois reais), aplicável também ao estabelecimento gráfico; c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico; d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicável ao estabelecimento gráfico; II – infrações relativas às informações cadastrais: a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – multa de R$ 100,00 (cem reais); b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto a venda, alteração de endereço ou de atividade – multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais); c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida – multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais); d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) III – infrações relativas a livros e documentos fiscais: a) inexistência de livros ou documentos fiscais – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201170 70 b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado, no caso de sonegação fiscal; e) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou regulamento, ou fazê-lo com dados inexatos – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por documento; f) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); g) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); h) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços prestados; i) emissão de nota fiscal de serviços, como isentos, não tributados e/ou imunes em operações tributáveis pelo ISS – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços prestados; IV – infrações relativas ao imposto: a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal – multa de 30% do valor do imposto; b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto; c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); V – demais infrações: a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). § 1º - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. § 2º - No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária, será aplicada a de maior penalidade. Art. 219 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201171 71 § 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. § 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. CAPÍTULO XIV DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 220 - A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: I – a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil; II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município. III – a liberação de novos loteamentos. TÍTULO V TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 221 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Art. 222 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo: I – taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros – Tabela III; II – taxa de verificação de funcionamento regular – Tabela IV; III – taxa de vigilância sanitária – Tabela V; IV – taxa de licença para o exercício de comércio ambulante–Tabela VI; V – taxa de licença para publicidade – Tabela VII; VI – taxa de licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras – Tabela VIII; VII – taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos – Tabela IX; Art. 223 - O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201172 72 CAPÍTULO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 224 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. § 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. § 2º - Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO Art. 225 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua validade, observado o valor mínimo previsto, mediante aplicação dos valores constantes da Tabela III. SEÇÃO III LANÇAMENTO Art. 226 - A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento. Art. 227 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I – alteração de endereço; II – alteração da razão social ou do ramo de atividade; III – alteração do quadro societário. Art. 228 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar, a qual será fornecida no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis do recebimento da licença sanitária. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201173 73 CAPÍTULO III TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS. SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 229 - A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas por ocasião da renovação da licença e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município. Art. 230 - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO Art. 231 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua validade, observado o valor mínimo previsto, mediante aplicação dos valores constantes da Tabela IV. SEÇÃO III LANÇAMENTO Art. 232 - A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal. CAPITULO IV TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 233 - A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, com o controle permanente, efetivo ou potencial, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a matéria. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201174 74 SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO Art. 234 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, observado o valor mínimo previsto, mediante a aplicação do valor constante da Tabela V. SEÇÃO III LANÇAMENTO Art. 235 - O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento. Art. 236 - O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela Vigilância Sanitária, a qual terá o prazo máximo de 5(cinco) dias úteis para a fiscalização e expedição da licença, depois de cumprida todas as exigências. Art. 237 - A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização. CAPÍTULO V TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 238 - Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste capítulo, considerase comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Parágrafo Único - É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras. Art. 239 - Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao contribuinte. Parágrafo Único - A inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201175 75 Art. 240 - O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 241 - A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VI. CAPÍTULO VI TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 242 - A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual. Parágrafo Único - A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO Art. 243 - A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores e elementos constantes da Tabela VII. Art. 244 - Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características. Art. 245 - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá à taxa unitária de maior valor. SEÇÃO III INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 246 - A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201176 76 I – propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde; II – propagandas que estimulem a violência; III – propaganda de remédios; IV – armas de fogo. Art. 247 - Incorrerá em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), os que se recusarem a exibir o registro da inscrição, da declaração de dados ou quaisquer outros documentos fiscais. CAPITULO VII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 248 - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos, subdivisões de lotes e obras tem como fato gerador a atividade municipal de exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos. Art. 249 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida. Art. 250 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e subdivisão de lote podem ser executados sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa. SEÇÃO I BASE DE CÁLCULO Art. 251 - A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII. CAPÍTULO VIII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 252 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201177 77 instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. § 1º - A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço público rural ou urbano ocupado por: I – empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de energia, torres de transmissão e subestações; II – empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de transmissão, torres e subestações; III – empresas de saneamento que utilizem o solo e subsolo rural e urbano como passagem de rede de água e esgoto, adutora, estações de tratamento de água e esgoto ou similares; IV – outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de rede, torres e/ou estações. § 2º - O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e subsolo ocupado pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco. Art. 253 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, o município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias, deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO Art. 254 - A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela IX. TÍTULO VI TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201178 78 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 255 - As taxas e a contribuição para custeio de serviços decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem: I – taxa de coleta de lixo; II – taxa de serviços diversos; III – taxa de expediente. Art. 256 – As taxas de serviços serão lançadas de ofício, na forma fixada nesta Lei. Art. 257 - É contribuinte: I – da taxa indicada no inciso I do artigo 255, o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelo serviço; II – das taxas indicadas nos incisos II e III, do artigo 255, o interessado na expedição de quaisquer documentos ou prática de ato por parte do Município. CAPÍTULO II TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 258 - Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo nos casos do lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo. Art. 259 - A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Jataizinho far-se-ão de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidade dos detritos. Art. 260 - Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da taxa de coleta de lixo prevista na legislação tributária, consideram-se: I – lixo residencial: o produzido em edificações de uso residencial ou aquele que, independente da característica do imóvel, sejam produzidos em quantidade e qualidade semelhantes ao do primeiro; II – lixo hospitalar: o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como: a) hospitais; b) clínicas; c) farmácias; d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno e grande porte; III – lixo industrial: o produzido por unidade industrial de manufatura de bens; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201179 79 IV – lixo especial: aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores, mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 261 - A taxa pela prestação dos serviços compreendidos no artigo 255 – item I será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela X. SEÇÃO III LANÇAMENTO Art. 262 - A Taxa de Coleta e Disposição de Lixo será lançada, a critério da Administração, anualmente por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, ou mensalmente, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, conforme regulamentação. CAPITULO V TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 263 - A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreende os seguintes serviços e será devida com base nas alíquotas previstas na Tabela XI: I – pela numeração de prédios; II – pela liberação de bens apreendidos ou depositados (móveis, semoventes, mercadorias e congêneres); III – pelo alinhamento e nivelamento; IV – pelo serviço de cemitério. CAPÍTULO VI TAXA DE EXPEDIENTE SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 264 - A taxa de expediente é devida por quem utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201180 80 SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO Art. 265 - A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores constantes da Tabela XII. TÍTULO VII CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP CAPÍTULO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 266 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destina-se a atender despesas de consumo de energia, operação, manutenção, melhoramento e expansão dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município. Art. 267 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, poderá ser cobrada diretamente na fatura emitida pela empresa concessionária de eletricidade ou pelo Município, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de distribuição. Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, que constituem o fato gerador da COSIP. Art. 268 - A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados no Município de Jataizinho. Parágrafo Único – Ficam excluídos da cobrança da COSIP, os consumidores rurais, inclusive os localizados em vilas rurais, desde que não sejam beneficiados com o sistema de iluminação pública, os órgãos públicos municipais e os consumidores enquadrados no Programa “Luz Fraterna”. CAPÍTULO II SUJEITO PASSIVO Art. 269 - O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados no Município de Jataizinho que tenham ligação privada e regular de energia elétrica. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201181 81 Parágrafo Único - São sujeitos passivos solidários da Contribuição, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. CAPÍTULO III LANÇAMENTO Art. 270 - O lançamento e a cobrança da contribuição poderão ser efetuados: I – pelo Município, em relação aos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de distribuição; II – pela empresa concessionária dos serviços de eletricidade, mediante convênio, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de distribuição. Art. 271 - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 272 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis não edificados, será cobrada pelo Município, anualmente, juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, calculado na forma da Tabela nº. XIII. Art. 273 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. § 1º - O convênio a que se refere neste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, admitida, exclusivamente a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária. § 2º - O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201182 82 CAPÍTULO IV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 274 – O valor da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP é de R$ 30,27(trinta reais e vinte sete centavos) e será reajustada nas ocasiões do aumento da tarifa de energia elétrica no mesmo percentual, obedecendo à faixa de consumo. Art. 275 – A contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial/serviços, industrial, etc.) no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil e ou, possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 276 – Para determinação da classe e categoria de consumidor deverão ser observadas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 277 - Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal. TÍTULO VIII CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I INCIDÊNCIA Art. 278 - A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 279 - Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201183 83 III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. CAPÍTULO II CÁLCULO Art. 280 - O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 281 - O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo Único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 282 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-seá rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destinam analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo Único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas área de construção. CAPÍTULO III COBRANÇA Art. 283 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – memorial descritivo do projeto; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201184 84 II – orçamento total ou parcial do custo da obra; III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 284 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 285 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 286 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 287 - O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo. Art. 288 - As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos. Parágrafo Único - Serão corrigidos a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção, a partir da sua liberação. CAPÍTULO IV CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 289 - Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201185 85 TÍTULO IX ISENÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I ISENÇÃO Art. 290 - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas agregadas: I – as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que edificadas no mesmo lote do templo; II – os imóveis próprios das Associações de Moradores de Bairros, e dos Clubes de Serviços sem fins lucrativos; III – os imóveis pertencentes às pessoas aposentadas, pensionistas ou com mais de 65 anos, e que preencham os seguintes requisitos: a) auferirem renda mensal familiar não superior a três salários mínimos; b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar; c) serem proprietárias de um único imóvel. IV – os imóveis residenciais pertencentes a famílias que mantém comprovadamente deficientes físico ou mental e que preencham os seguintes requisitos: a) auferirem renda mensal familiar não superior a três salários mínimos; b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar; c) serem proprietárias de um único imóvel; d) que a deficiência impeça o exercício de qualquer atividade laboral; V – as residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB). § 1º - As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente no setor competente até 90(noventa) dias após o vencimento da cota única do referido imposto e serão concedidas mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão e posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício. § 2º - As isenções previstas nos incisos III, IV e V incidirão somente sobre a parte residencial da unidade onde mora o beneficiário e do exercício da ocorrência do fato gerador do imposto. § 3º - Os requisitos para a obtenção do benefício das isenções previstas nos incisos III, IV e V deverão estar cumpridos na data da ocorrência do fato gerador do IPTU. Art. 291 - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços prestados pelas seguintes pessoas físicas inscritas no Cadastro Mobiliário do Município, quando trabalho próprio e não estabelecidas: zelador, faxineiro, camareiro, cozinheiro, doceira, mordomo, passador, jardineiro e demais serviços Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201186 86 domésticos, garçom, guarda-noturno, costureira, bordadeira, tricoteira, forrador de botões, crocheteiras, carregador, pedreiro, servente, ajudante, afiador de instrumentos e ferramentas, carroceiros, motoristas, engraxates, eletricistas e bilheteiros. Art. 292 - Ficam isentos da Taxa de Expediente: I – as pessoas físicas que solicitarem atestados e certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, junto a órgãos públicos. Art. 293 – Ficam isentos da Taxa de Licença Sanitária: I - as associações; II – fundações; III - entidades de caráter beneficente, filantrópicos, caritativo; IV - religioso. Parágrafo Único – Serão aplicadas as isenções no caput do artigo acima, desde que: I – não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título; II – apliquem integralmente seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título. Art. 294 - Ficam isentos da Taxa de Licença para Comércio Ambulante: I – os cegos, surdos-mudos e os mutilados que exercem comércio em escala ínfima; II – os vendedores ambulantes de jornais e revistas; III – os engraxates, lavadores e lustradores de veículos; Art. 295 - Ficam isentas da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras, as seguintes obras: I – construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; II – limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; III – construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. Art. 296 - Ficam isentas da Taxa de Licença para Publicidade: I – os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos e religiosos; II – nos anúncios de propaganda eleitoral, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral; III – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; IV – as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços apostas nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento ou nos seus veículos; V – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de televisão e radiodifusão; VI – nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201187 87 associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências. Art. 297 - O valor máximo da Taxa de Coleta e Disposição de Lixo será de setenta por cento do valor do Imposto lançado para o imóvel. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 298 - Os valores constantes desta Lei serão atualizados monetariamente, de acordo com a inflação verificada no período e na forma estabelecidos em regulamento. Parágrafo Único - Fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que melhor aferir a inflação. Art. 299 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em dívida ativa e serão atualizados monetariamente. Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. Art. 300 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 665/2002 e Lei Complementar nº. 001/97 de 26.12.1997. Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, Aos vinte seis dias de dezembro de 2006. Wilson Fernandes Prefeito Municipal Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201188 88 ANEXO I TABELA I ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU Item DISCRIMINAÇÃO Alíquota s/ o Valor Venal I Imposto Predial Urbano – Incidente sobre o imóvel edificado 0,5% II Imposto Territorial Urbano – Incidente sobre o imóvel não edificado 1,5% TABELA II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Alíquotas e Valores ITEM SERVIÇO Alíquota s/ o preço do serviço Valor fixo anual em R$ 1 Serviços de informática e congêneres 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 2 135,00 1.02 Programação 2 135,00 1.03 Processamento de dados e congêneres 2 135,00 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 2 135,00 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 2 1.06 Assessoria e consultaria em informática 2 135,00 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 2 135,00 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 2 135,00 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2 135,00 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 3.01 Nihil Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201189 89 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 2 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 2 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 5 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 2 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres 4.01 Medicina e biomedicina 2 135,00 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres 2 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 2 4.04 Instrumentação cirúrgica 2 4.05 Acupuntura 2 135,00 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 96,00 4.07 Serviços farmacêuticos 2 96,00 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 2 135,00 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 2 135,00 4.10 Nutrição 2 135,00 4.11 Obstetrícia 2 135,00 4.12 Odontologia 2 135,00 4.13 Ortóptica 2 135,00 4.14 Próteses sob encomenda 2 135,00 4.15 Psicanálise 2 135,00 4.16 Psicologia 2 135,00 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 2 4.18 Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congêneres 2 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 2 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 2 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 2 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 2 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201190 90 congêneres 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 2 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 5.01 Medicina veterinária e zootecnia 2 135,00 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 2 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 2 5.04 Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congêneres 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 2 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 2 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 2 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 2 60,00 5.09 Planos de atendimento e assistência médico- veterinária 2 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2 45,00 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2 45,00 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 2 45,00 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 2 45,00 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 2 7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 2 135,00 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 3 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2 135,00 7.04 Demolição 2 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201191 91 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 3 100,00 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 2 90,00 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 2 100,00 7.08 Calafetação. 2 100,00 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 2 60,00 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 2 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 2 60,00 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos 2 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres 2 7.14 Nihil 7.15 Nihil 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 2 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 3 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres 3 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo 2 135,00 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres 3 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 3 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 2 60,00 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 2 60,00 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201192 92 natureza 9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 2 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres 3 130,00 9.03 Guias de turismo 2 90,00 10 Serviços de intermediação e congêneres 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 2 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 2 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária 2 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) 2 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 2 90,00 10.06 Agenciamento marítimo 2 10.07 Agenciamento de notícias 2 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 2 75,00 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 2 75,00 10.10 Distribuição de bens de terceiros 2 75,00 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 2 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 2 60,00 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 2 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 2 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 12.01 Espetáculos teatrais. 2 12.02 Exibições cinematográficas 2 12.03 Espetáculos circenses 2 12.04 Programas de auditório 2 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 2 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201193 93 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres 2 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 2 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 2 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 2 12.10 Corridas e competições de animais 2 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador 2 12.12 Execução de música 2 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres(*) 2 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 2 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 2 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 2 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 2 13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 13.01 Nihil 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 2 60,00 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 2 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 2 13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 2 14 Serviços relativos a bens de terceiros 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 2 60,00 14.02 Assistência Técnica 2 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 2 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 2 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer 2 60,00 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201194 94 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2 14.07 Colocação de molduras e congêneres 2 75,00 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 2 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 2 45,00 14.10 Tinturaria e lavanderia 2 45,00 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 2 45,00 14.12 Funilaria e lanternagem 2 45,00 14.13 Carpintaria e serralheria 2 45,00 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 5 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 5 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 5 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 5 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 5 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 5 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201195 95 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins 5 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 5 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 5 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 5 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 5 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 5 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 5 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 5 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão 5 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 5 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201196 96 vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário 16 Serviços de transporte de natureza municipal 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal 2 60,00 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 2 90,00 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres 2 45,00 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 2 135,00 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãode-obra 2 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 2 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 2 60,00 17.07 Nihil 17.08 Franquia (franchising) 5 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 2 135,00 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 2 135,00 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) 2 90,00 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 2 17.13 Leilão e congêneres 2 17.14 Advocacia 2 120,00 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 2 120,00 17.16 Auditoria 2 135,00 17.17 Análise de Organização e Métodos 2 135,00 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 2 135,00 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 2 135,00 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2 135,00 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201197 97 17.21 Estatística 2 135,00 17.22 Cobrança em geral 2 60,00 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 2 135,00 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 2 135,00 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 5 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 3 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 3 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 3 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 3 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 3 22 Serviços de exploração de rodovia 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 3 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201198 98 adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 2 45,00 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 2 45,00 25 Serviços funerários 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 2 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 2 25.03 Planos ou convênio funerários 2 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 2 45,00 27 Serviços de assistência social 27.01 Serviços de assistência social 2 135,00 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 2 135,00 29 Serviços de biblioteconomia 29.01 Serviços de biblioteconomia 2 50,00 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2 135,00 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 2 85,00 32 Serviços de desenhos técnicos 32.01 Serviços de desenhos técnicos 2 50,00 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 2 90,00 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/201199 99 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 2 85,00 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 2 135,00 36 Serviços de meteorologia 36.01 Serviços de meteorologia 2 135,00 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2 50,00 38 Serviços de museologia 38.01 Serviços de museologia 2 50,00 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (Quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2 50,00 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 2 60,00 TABELA III ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO Item DISCRIMINAÇÃO Valor em R$ por ano I Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, localizadas no Município, por m² de área utilizada e por ano: Até 25 m2...............................................................................: Acima de 25 m2 até 40 m2......................................................: Acima de 40 m2 até 60 m2......................................................: Acima de 60 m2 até 100 m2....................................................: Acima de 100 m2 até 200 m2..................................................: Acima de 200 m2....................................................................: 35,00 45,00 50,00 60,00 70,00 85,00 II Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas, fixo e anual 45,00 III Entidades de classe e sindicatos 45,00 IV Entidades filantrópicas isento V Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central 800,00 VI Atividades de diversões públicas, parques de diversão, circos, rodeios e similares, por 30 (trinta) dias ou fração. 100,00 VII Atividades de feiras, eventos, exposições e outros temporários, por 30 (trinta) dias ou fração 50,00 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/2011100 100 VIII Taxa mínima anual Obs: item “VIII” adicionado pela Lei n. 864/2009 15,00 TABELA IV ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR Item DISCRIMINAÇÃO Valor em R$ por ano I Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, localizadas no Município, por m² de área utilizada e por ano: Até 25 m2................................................................: Acima de 25 m2 até 40 m2.......................................: Acima de 40 m2 até 60 m2.......................................: Acima de 60 m2 até 100 m2.....................................: Acima de 100 m2 até 200 m2...................................: Acima de 200 m2.....................................................: 30,00 40,00 45,00 50,00 60,00 70,00 II Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas, fixo e anual 30,00 III Entidades de classe e sindicatos 30,00 IV Entidades Filantrópicas isento V Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central 800,00 TABELA V ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Item ÁREA UTILIZADA Valor em R$ por ano I Até 50 m² 37,00 II 50,01 a 100 m² 44,00 III 100,01 a 200 m² 52,00 IV Acima de 200,01 m2 52,00 mais R$ 0,10 por m² excedente V Expedição de guias de requisição de medicamentos 18,00 VI Termo de abertura, encerramento e transferência de livros 18,00 VII Exames e requerimentos de interessado de aparelho, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos. 60,00 VIII Registro, alteração e baixa de responsável técnico. 18,00 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/2011101 101 IX Taxa mínima anual 15,00 TABELA VI ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE VALOR EM R$ POR PERÍODO Item DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE DIA MÊS ANO I Ambulante vendedor com cestas 5,00 25,00 85,00 II Ambulante vendedor com carrinho manual 10,00 30,00 90,00 III Ambulante vendedor com veículo de tração animal 12,00 36,00 100,00 IV Ambulante vendedor com veículo de tração mecânica, de produtos hortifrutigranjeiros 15,00 40,00 120,00 V Ambulante vendedor com veículo de tração mecânica, de produtos ou mercadorias disponíveis no comércio local. 30,00 80,00 180,00 TABELA VII ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Item DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE Valor em R$ por dia Valor em R$ por mês Valor em R$ por ano I Anúncios localizados no próprio, estabelecimento e relacionado com as atividades neles exercidas. Isento Isento Isento II Anúncios luminosos ou iluminados não localizados nos próprios estabelecimentos. 3,00 20,00 60,00 III Anúncios em quadros próprios para afixação de cartazes murais (Outdoor) não localizados nos próprios estabelecimentos. 6,00 40,00 150,00 IV Anúncios por meio sonoro, em veículos de som ou por qualquer outro meio, valor por unidade transmissora. 50,00 200,00 1.000,00 V Anúncios em placas, faixas e assemelhados afixados em vias públicas, por unidade 3,00 20,00 60,00 VI Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio, valor por milheiro ou fração e por ponto de distribuição. 5,00 35,00 120,00 VII Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadrados nos itens anteriores 5,00 30,00 120,00 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/2011102 102 TABELA VIII ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS Item NATUREZA DA OBRA Valorem R$ Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de projetos pela área e pela respectiva fiscalização: a) pela conferência prévia 10,00 b) pela aprovação de projetos, por m² 0,30 c) pela substituição ou modificação do projeto, por m² 0,20 I d) Aprovação, substituição ou modificação de projeto – máximo obs: letra “d” adicionado por força da Lei 937/2010. 200,00 Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros: a) diretrizes, por m² do lote 0,02 b) subdivisões, anexações e anotações, por m² 0,05 II c) aprovação de loteamento, de perfis de ruas, de projetos de galerias pluviais, substituição ou modificações de projetos, por m² 0,01 d) taxa máxima para execução de subdivisões, anexações e anotações. obs: letra “d” adicionado pela Lei nº. 864/2009. 200,00 Pela expedição de: a) Visto de conclusão de obras (habite-se) 15,00 III b) Aprovação de demolição 15,00 TABELA IX ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Item DISCRIMINAÇÃO Valor em R$ Pela ocupação de espaço de solo e subsolo rural e urbano pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica, de transmissão de energia, telecomunicações, cabos de televisão e similares, ou outros tipos de serviços que utilizem espaço físico ou terreno público e pela fiscalização de uso desses espaços: I Por poste de rede elétrica e outros, por unidade, valor por mês 0,30 II A cada 10 (dez) metros lineares de ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo, valor por mês 0,25 III Por veículo de aluguel, por ano, a cada m2 ou fração 6,00 IV Por bancas de feira livre: cada m², valor por ano 8,00 V por bancas na feira do produtor: cada m², valor por ano isento VI por outras ocupações: até 30 dias, a cada m2 ou fração 5,00 VII por outras ocupações: por ano, a cada m2 ou fração 10,00 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. 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Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/2011103 103 TABELA X ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO Valores em Reais, por ano Item FAIXA POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA IMÓVEIS RESIDENCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS I Até 70,00 m2 24,00 36,00 II De 70,01 a 100,00 m2 30,00 42,00 III De 100,01 a 150,00 m2 42,00 60,00 IV De 150,01 a 200,00 m2 60,00 84,00 V De 200,01 a 500,00 m2 72,00 96,00 VI De 500,01 a 1.000,00 m2 96,00 120,00 VII Acima de 1.000,01 m2 132,00 156,00 TABELA XI ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Item DISCRIMINAÇÃO Valor em R$ I Identificação da numeração de prédios Isento II Alinhamento e nivelamento, por metro linear de testada, fornecido. 0,90 Liberação de bens e animais apreendidos ou depositados: a) de bens e mercadorias, por período de 10 dias ou fração 30,00 III b) animais, por cabeça e por período de 3 dias ou fração 8,50 IV Aluguel de máquinas e veículos, fornecimento de terra e retirada de entulhos, de acordo com tabela de valores fixados em decreto. V Transferência de táxi 160,00 VI Outros serviços executados pelo município não especificados nesta tabela será 100% do custo do serviço. Tarifas de cemitério: a) Inumação 12,00 VII b) Exumação de cadáveres 20,00 VIII Cessão de terrenos: a) Até 5 anos isento IX Perpetuidade: a) jazigo por m2 40,00 X Diversos Fornecimento de placa 3,70 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/2011104 104 Entrada e retirada de ossada 7,00 Execução de obras de embelezamento Isento TABELA XII ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE Item DISCRIMINAÇÃO Valor em R$ I Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal Isento II Alvarás na concessão de qualquer licença 4,00 III Emissão de carnês e assemelhados 3,65 IV Fornecimento de 2ªs vias de alvará de licença para localização e Licença Sanitária 3,00 V Fornecimento de 2ªs vias de alvará de construção, visto de conclusão de obra e habite-se 3,00 VI Atestados e certidões 7,50 Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas e outros documentos do arquivo municipal, incluído custo de arquivamento e busca: a) tamanho do papel – A4 3,50 b) tamanho do papel – A2 10,00 VII c) tamanho do papel– excedente ao A2, valor por m² 10,00 Plotagem, por folhas: a) tamanho do papel – A4 3,50 b) tamanho do papel - até 0,50 m² 8,00 VIII c) tamanho do papel – acima de 0,50 m², valor por m² 10,00 Fornecimento de cópias de projetos elaborados pelo Departamento: a) tamanho do papel – A4 3,50 IX b) tamanho do papel– excedente ao A2, valor por m² 10,00 Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas, etc. do arquivo municipal, incluído custo de arquivamento e busca: a) tamanho ofício 3,50 X b) excedente, por m² 10,00 XI Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário Isento XII Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc., por ato 7,00 XIII Autenticação de projetos de construção, por folha 0,80 XIV Baixas diversas 7,50 XV Certidão Negativa, Positiva e Positiva com efeito de negativa 5,00 XVI Fornecimento de Título de Perpetuidade 3,00 XVII Alteração de cadastro em geral 7,50 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO E s t a d o d o P a r a n á AV. Presidente Getulio Vargas, 406 – Jataizinho – PR CEP 86.210-000 – Telefone (043) 259-131611/08/2011105 105 TABELA XIII ALIQUOTA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP Item DISCRIMINAÇÃO Valor em R$ I Imóveis não edificados, por metro linear da testada do terreno, valor por ano 1,50 II Imóveis edificados: CLASSE RESIDENCIAL CLASSE INDUSTRIAL Faixa de Consumo-KWA % de desconto Faixa de Consumo-KWA % de desconto 000-0030 97,50 0000-0030 97,50 0031-0050 96,50 0031-0050 96,50 0051-0070 94,00 0051-0070 94,00 0071-0090 91,00 0071-0090 91,00 0091-0120 86,50 0091-0120 86,50 0121-0200 80,00 0121-0200 80,00 0201-0350 74,50 0201-0350 74,50 0351-0600 71,00 0351-0600 71,00 0601-1000 69,00 0601-1000 69,00 1001-9999 65,00 1001-2000 65,00 II.1 - - 2001-9999 50,00 II.2 CLASSE COMERCIAL CLASSE SERVIÇO PÚBBLICO Faixa de Consumo-KWA % de desconto Faixa de Consumo-KWA % de desconto 0000-0030 97,50 0000-0030 97,50 0031-0050 96,50 0031-0050 96,30 0051-0070 94,00 0051-0070 94,00 0071-0090 91,00 0071-0090 91,00 0091-0120 86,50 0091-0120 86,50 0121-0220 80,00 0121-0200 80,00 0201-0350 74,50 0201-0350 74,50 0351-0600 71,00 0351-0600 71,00 0601-1000 69,00 0601-1000 69,00 1001-1500 65,00 1001-9999 65,00 1501-9999 50,00 - - II.3 CLASSE PODER PÚBLICO CLASSE RURAL Faixa de Consumo-KWA % de desconto 0000-0030 97,50 0031-0050 96,50 0051-0070 94,00 0071-0090 91,00 0091-0120 86,50 0121-0200 80,00 0201-0350 74,50 0351-0600 71,00 Isento de conformidade com o parágrafo único do artigo 272 desta Lei. 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