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norma nº 57/1978

Tipo Lei
Número / Ano 57 / 1978
Date 1978-12-11
EmentaDispõe sobre loteamentos e dá outras providências.
native_id716

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº57/78.
SÚMULA: Dispõe sobre loteamentos e dá outras /
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, /
PREFEITO MUNICIPAR, SANCIONO 4 SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
T-
II -
III -
Área Urbana = é a que abrange as edificações continuas
da cidade, das vilas e suas partes adjacentes, como /
tal fixado em ato do Poder Executivos
Área Rural - é a área do liunicípio, excluídas as áreas
urbanas,
Área de Recreação = é a reservada à atividades cultu-/
rais, cívicas, esportivas e contemplativas da popula-/
ção, tais como: praças, bosques e parquess
Local e uso institucional - é toda a área reservada /
para fins específicos de utilidade pública, tais como:
educação, saúde, cultura, administração e cultos
Ba área de terras, delimitada por vias de comunicação,
subdividida ou não em lotes, para construção,
QUADRA NORMAL é a caracterizada por dimensões, que per
“mitem uma dupla fila de lotes justapostos, de profundi
VI
VII -
VIII —
dade padrão.
N. (Referencia de Nível) - é a cota de altitude ofi-
EI adotada pelo Municipio, em relação ao nível do /
mar.
Unidade Residencial - é um grupo de residencias em tor
no de um centro que polarize a vida social de aproxi-=
madamente duzentas famílias,
Vias de Comunicação - é toda aquela que faculta a in-/
terligação das três funções: habitação, trabalho e re-
creação:
a) - Via Principal é a destinada à circulação geral;
t) - Tia Secundária é a destinada à circulação local;
ec) - Rua de Distribuição ou Coleta é a via secundária!
urbana que canaliza o tráiego local para as vias/
principais;
4 9
EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
d) - Rua de Acesso - é a via secundária urbana destina
da ao simples acesso aos lotes;
e) - Avenida Parque é a principal via traçada tembém /
com finalidade paisagística e de recreação,
Art. 22 = Para og fins desta Lei, o território do Municipio se com=/
põe des
I - Áreas Urbanss - da cidade e vilas existentes
II - Área Ruxa)
Art, 3º - O loteamento, em qualquer das duas áreas, ficará sujeito /
Art,
E)
às diretrizes estabelscidas nesta Lei, no que se refere às
vias de comunicação, sistema de águas e sanitários, áreas!
de recreação, locais de uso institucionais e proteção paí=
sagísticas e monumental (Constituição Federal, axt.180,. /
$ único).
— CAPÍTULO TI
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
- A aprovação do loteamento deverá ser requerida à Prefeitu-
ra, preliminarmente, com os seguintes documentos:
I - Croqui do terreno a ser loteado, com a denominação, li
mites, áreas e demais elementos que identifiquem e ca-
cacterizem o imóvels
II - Título de propriedade ou equivalente;
ca Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior o
interessado deverá apresentar duas vias da planta do imó-/
vel, em escala de 1:1.000 assinadas pelo proprietário ou /
seu representante legal e por profissional devidamente ha-
vilitado pelo CREA, contendo:
I-= Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
II - Localização dos cursos d'água;
TIL - Curvas de nível de metro em metros
IV = Arxuamentos vizinhos a todo o perímetro, com colocação
exata das vias de comunicação, área de comunicação, /
área de recreação e locais de usos institucionais;
V - Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores!
frondosass —..
YI - Construções existentes!
VII - Serviços de utilidade pública existentes no local e /
*
agjacencias;
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—
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
VILI - Outras condições que possam interessar à orientação
geral do loteamento,
Art, 6º — À Frefeitura Municipal traçará na planta apresentada:
, I- As ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias
principais do Municipios
II - As áreas Ge recreação necessárias à população ão Viuni-=
cípio, localizadas de forma a preservar as belezas nam
turais;
III - As áreas destinadas à escolas e outros usos institucio
nais, necessários ao equipamento do Município.
Art. 7º = Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente,/
orientado pela via da planta devolvida, organizará o proje
to definitivo, na escala de 1:1,000 (um por mil), em (cin-
co)5 vias, Este projeto será assinado por profissional de-
vidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acres-
cião das seguintes indicações e estabelecimentos:
I-
II -
III —
VI —
VII —
VILI —
Vias secundárias e áreas de recreação complementares;
Subdivisão das quadras em lotes, com respectiva numera
ção;
Recuos exigidos, devidamente cotadoss
Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cor=
das, arcos, pontos de tangência e angulos centrais das
vias cuxvilineass .
Perfis longitudinais e transversais de todas as vias /
de comunicação e praças, nas seguintes escalas:
Horizontal de 1:1.000, vertical. de 1:1005
Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento que
deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou /
curvas das vias projetadas;
Projeto de pavimentação das vias de comunicação e pra-
ças;
Projeto de rede de escoamento de águas pluviais indi-/
cando o local de lançamento e forma de prevenção. dos /
| efeitos deltéricos;
IE -
X-
HI —
Projeto do Sistema de esgotos sanitários, indicando o
local dos lançamentos dos resíduos;
Projeto de distribuição. “de água potável, indicando a;
fonte abastecedora e volumes |
Projeto de iluminação públicas
XII - Projeto de arborização das vias de comunicação:
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ESTADO DO PARANÁ
8 III - Indicação das servidões e restrições especiais que /
vo eventualmente, gravam os lotes ou edificações;
RIV - Memorial descritivo e justificativo do projeto,
Parágrafo único - O nivelamento exigido deverá tomar por base o R.N.!
oficials
Art. 8º - Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta Lei
será encaminhado às autoridades militares e sanitárias a
(Art,1º, $ 1º do Dec. Lei Federal nº58, de 10 de dezembro /
de 1937) para a devida aprovação no próprio projeto.
Art, 98 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado
apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará
termo de acordo, no qual se obrigará a:
I - Transferir mediante escritura pública de doação sem /
qualquer ônus para o Município a propriedade das áreas!
mencionadas no árt.72, n2 t, além das previstas no /
Art,6º, desta Leis í
II - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela. Prefei-
«OM» O:
tura, a abertura das vias de comunicação e praças, a /
colocação de guias e sargeteamento, rede de escoamento!
de águas pluviais, rede de abastecimento d'água, rede /
de energia elétrica e rede de esgotos sanitários;
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura na /
execução das obras de serviços;
O IV - Não outorgar qualquer escritura definitiva do lote an-/
tes de concluídas as obras previstas no Ítem II e cum-/
& pridas as demais obrigações impostas por esta Lei, ou /
assumidas no “termo de acordos
Y - Mencionar nas escrituras definitivas, ou nos compromi g=|
sos de compra e venda de lotes, as condições de que os
mesmos sô poderão receber construções depois de executa
das as obras previstas no Art.7º, nºs I, VI, VII, VIII,
IX, X, XI e XII desta Lei, salvo as que a juízo da Pre-
feitura, forem julgados indispensáveis à vigilância do
terreno e à guarda de materiais.
VI — Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compro
$ missos de compra e venda dos lotes, as obrigações pela!
execução dos serviços de obras & cargo do vendedors
VII - Pagar os custos das obras e serviços com acréscimos le
gais, se executados pela Prefeitura, sob pena de insocr
ção do débito na dívida ativa para cobrança executivas
vo
$ 2º
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
- Todas as obras relacionadas no Art,7º, bem como quaisquer
tenfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas;
passarão fazer parte integrante do Patrimônio do Nunici-/
pio, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e decla
radas de acordo, após vistoria regular;
- Ag obras de rede de esgotos sanitários, galerias pluviais
e meio-fios e sargetas, poderão ser dispensadas, a juízo!
do órgão competente da Prefeitura, após análise do ante-/
projeto apresentado
Art. 10 - Pagos os emolumentos devidos, e assinado o termo a que se /
Arte 11
Arte 12
$ Unico
Art. 13
Arte 14
Art, 15
refere o Art, 9º desta Lei, será expedião pela Prefeitura o
alvará de Loteamento, revogével se não forem executadas as!
obras no prazo estabelecido no cronograma físico de execu=/
ção da infra-estrutura, aprovado pelo órgão competente da /
Prefeitura e parte integrante do projetos
Após a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos
nos n$s LI, II, IV, Y, VI do Art.7º, deverá o interessado /
apresêntar uma planta rétificada do loteamento, que será /
considerada a oficial para todos os efeitos da Lei.
Às vias de comunicação e áreas de recreação, abertas median
te alvará, só serão. aceitas e declaradas aptas a receber /
construção, depois de vistoriadas pela Prefeituras
A Prefeitura só expedirá o alvará de licença para constwuir
demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas
dos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitass
CAPÍTULO III
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Fica proibido, nas áreas vrbanas e rural do Municipio a /
abertura de vias de comunicação, sem prévia autorizagão da
Prefeituras
Seção 18
DA ÁREA URBANA
As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográfi-
cas do terreno,
As vias de circulação deverão obedecer as normas ditadas /
pela presente Lei, e deverão enquadrar-se nas especificações
técnicas que, em cada caso, serão definidas pela Prefeitu-/
ra, levando em conta a topografia de zona em que se locali-
Ss»
4H 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Arte 23 » As construções deverão manter um recuo de no mínimo 10m ,
(dez metros) da margem dos caminhos.
CAPÍTULO IV
DAS QUADRAS
Art. 24 = O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450m =
(quatrocentos e cincoenta metros).
Art. 25 - À largura máxima admitida para as quadras normais residen-,
ciais será de 80m (oitenta metros).
Art, 26 — Ag quadras de mais de 200m (duzentos metroe) &e comprimentc
deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 150m(cer
to e cincoenta metros), no máximos Estas passagens deverão!
ter largura minima de 3m (três metros) e og recuos laterais
das construções terão no mínimo 4m (quatro metros).
Art. 27 - Serão admitidos as super-quadras, projetadas de acoxdo com!
o conceito de unidade residencial, que poderão ter largura!
máxima de 300m (: trezentos metros) e comprimento máximo de
600m (seiscentos metros).
CAPÍTULO Y
DOS TOZES
Seção 18
DA ZONA URBANA
art, 28 - A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 250m2'
(duzentos e cincoenta metros quadrados).
$ Único - Nos lotes de esquina, a frente mínima deverá ser de 12m(do-
ze metros) e o comprimento nunca inferior a 25m (vinte e
cinco metros). E
GAPÍMULO VI
DAS ÁRSAS DE RECREAÇÃO
Art, 29 - As áreas de recreação serão determinadas para cada loteamel
to, em função da densidade demográfica admitida pela Lei à
Zoneamento ou na falta, pelas diretrizes dadas pela Prefei
tura.
$ Único - Essas áreas não poderão ser inferiores a 12% (doze por ce
to) da drea a ser loteada,
CAPÍTULO VIE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
$ 1º
$ 2
Arte.
Art,
31
32
33
3
35
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38
ESTADO DO PARANÁ
- O Municipio de Jataizinho, reserva-se no direito de caucio-
nar até 20% (vinte por cento) da área líquida loteada a fin
de assegurar o cumprimento das obras de infra-estrutura /
constantes da presente Lei, exigidas quando da aprovação dc
loteamento,
£, = +
À área a ser caucionada será de livre escolha ão Municípios
À liberação da área caucionada se dará após ouvidos os ór=/
gãos competentes relacionados com as obras exigidas.
Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem"
a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para a edifica-/
ção ou inconvenientes para a habitação. Não poderão ser ar-
rxuados também, terrenos cujos loteamentos prejudiquem reser
vas arborizadas ( florestais).
Não poderão ser aprovadas projetos de loteamentos nem permi
tido a abertura de via em terrenos baixos e alagadigos su-
jeitos à inundações, sem que sejam previamente aterrados e
executados as obras de drenagens necessárias,
A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao do-
mínio público e respectiva denominação, as vias de comunica
ção e logradouros que se encontrarem nas condições previs-/
tas nesta lei,
Os cursos d'água não poderão ser aterrados sem prévio con=/
sentimento da Prefeituras
Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros /
projetados não forem aceitos pela Erefeitura, na forma des-
ta Lei, o seu proprietário será lançado para pagamento de /
imposto territorial, com relação a área das referidas vias!
de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados,
As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 1(um)
“a 3 três) anos, tendo-se em vista a área do terreno a ar- /
rusr, Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença /
ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver si-
do executado, mediante a apresentação de novo plano dos ter
mos desta Leis Í
O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante pro-
posta dos interessados e aprovação do Legislativo.
Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela dife
xença de medida nos lotes ou quadras que o interessado venk
a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprova-
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
dose
Art. 39 — Nos contratos de compra e venda de lotes, deverão figurar /
as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pela imposi-
ção desta Leis
Art. 40 — As infrações da presente Lei, darão ensejo à cassação do /
alvará, a embargo administrativo da obra e a aplicação de /
multas fixadas pela Prefeitura,
Art. 41 - Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com es-
ta Lei, e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o pra-
zo de 30(trinta) dias para adptar o projeto às suas exigén-
cias, sob pena de interdição e demolição das obras emecuta-
o des,
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
ç gadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFRIZURA MUNICIPAL Da JATAIZINHO, Aos onze dias do mês,
de dezembro ãe hum mil novecentos e setenta e oito.
BVILÁZIO RANG
Prefeito Municipal

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