| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1978 |
| Date | 1978-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre loteamentos e dá outras providências. |
| native_id | 716 |
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E o ! A , cy TO TT Oie AT mec - “ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº57/78. SÚMULA: Dispõe sobre loteamentos e dá outras / providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, / PREFEITO MUNICIPAR, SANCIONO 4 SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: T- II - III - Área Urbana = é a que abrange as edificações continuas da cidade, das vilas e suas partes adjacentes, como / tal fixado em ato do Poder Executivos Área Rural - é a área do liunicípio, excluídas as áreas urbanas, Área de Recreação = é a reservada à atividades cultu-/ rais, cívicas, esportivas e contemplativas da popula-/ ção, tais como: praças, bosques e parquess Local e uso institucional - é toda a área reservada / para fins específicos de utilidade pública, tais como: educação, saúde, cultura, administração e cultos Ba área de terras, delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes, para construção, QUADRA NORMAL é a caracterizada por dimensões, que per “mitem uma dupla fila de lotes justapostos, de profundi VI VII - VIII — dade padrão. N. (Referencia de Nível) - é a cota de altitude ofi- EI adotada pelo Municipio, em relação ao nível do / mar. Unidade Residencial - é um grupo de residencias em tor no de um centro que polarize a vida social de aproxi-= madamente duzentas famílias, Vias de Comunicação - é toda aquela que faculta a in-/ terligação das três funções: habitação, trabalho e re- creação: a) - Via Principal é a destinada à circulação geral; t) - Tia Secundária é a destinada à circulação local; ec) - Rua de Distribuição ou Coleta é a via secundária! urbana que canaliza o tráiego local para as vias/ principais; 4 9 EM PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ d) - Rua de Acesso - é a via secundária urbana destina da ao simples acesso aos lotes; e) - Avenida Parque é a principal via traçada tembém / com finalidade paisagística e de recreação, Art. 22 = Para og fins desta Lei, o território do Municipio se com=/ põe des I - Áreas Urbanss - da cidade e vilas existentes II - Área Ruxa) Art, 3º - O loteamento, em qualquer das duas áreas, ficará sujeito / Art, E) às diretrizes estabelscidas nesta Lei, no que se refere às vias de comunicação, sistema de águas e sanitários, áreas! de recreação, locais de uso institucionais e proteção paí= sagísticas e monumental (Constituição Federal, axt.180,. / $ único). — CAPÍTULO TI DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO - A aprovação do loteamento deverá ser requerida à Prefeitu- ra, preliminarmente, com os seguintes documentos: I - Croqui do terreno a ser loteado, com a denominação, li mites, áreas e demais elementos que identifiquem e ca- cacterizem o imóvels II - Título de propriedade ou equivalente; ca Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imó-/ vel, em escala de 1:1.000 assinadas pelo proprietário ou / seu representante legal e por profissional devidamente ha- vilitado pelo CREA, contendo: I-= Divisas da propriedade perfeitamente definidas; II - Localização dos cursos d'água; TIL - Curvas de nível de metro em metros IV = Arxuamentos vizinhos a todo o perímetro, com colocação exata das vias de comunicação, área de comunicação, / área de recreação e locais de usos institucionais; V - Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores! frondosass —.. YI - Construções existentes! VII - Serviços de utilidade pública existentes no local e / * agjacencias; My o cy D “» — PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ VILI - Outras condições que possam interessar à orientação geral do loteamento, Art, 6º — À Frefeitura Municipal traçará na planta apresentada: , I- As ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do Municipios II - As áreas Ge recreação necessárias à população ão Viuni-= cípio, localizadas de forma a preservar as belezas nam turais; III - As áreas destinadas à escolas e outros usos institucio nais, necessários ao equipamento do Município. Art. 7º = Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente,/ orientado pela via da planta devolvida, organizará o proje to definitivo, na escala de 1:1,000 (um por mil), em (cin- co)5 vias, Este projeto será assinado por profissional de- vidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acres- cião das seguintes indicações e estabelecimentos: I- II - III — VI — VII — VILI — Vias secundárias e áreas de recreação complementares; Subdivisão das quadras em lotes, com respectiva numera ção; Recuos exigidos, devidamente cotadoss Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cor= das, arcos, pontos de tangência e angulos centrais das vias cuxvilineass . Perfis longitudinais e transversais de todas as vias / de comunicação e praças, nas seguintes escalas: Horizontal de 1:1.000, vertical. de 1:1005 Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou / curvas das vias projetadas; Projeto de pavimentação das vias de comunicação e pra- ças; Projeto de rede de escoamento de águas pluviais indi-/ cando o local de lançamento e forma de prevenção. dos / | efeitos deltéricos; IE - X- HI — Projeto do Sistema de esgotos sanitários, indicando o local dos lançamentos dos resíduos; Projeto de distribuição. “de água potável, indicando a; fonte abastecedora e volumes | Projeto de iluminação públicas XII - Projeto de arborização das vias de comunicação: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ 8 III - Indicação das servidões e restrições especiais que / vo eventualmente, gravam os lotes ou edificações; RIV - Memorial descritivo e justificativo do projeto, Parágrafo único - O nivelamento exigido deverá tomar por base o R.N.! oficials Art. 8º - Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta Lei será encaminhado às autoridades militares e sanitárias a (Art,1º, $ 1º do Dec. Lei Federal nº58, de 10 de dezembro / de 1937) para a devida aprovação no próprio projeto. Art, 98 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará a: I - Transferir mediante escritura pública de doação sem / qualquer ônus para o Município a propriedade das áreas! mencionadas no árt.72, n2 t, além das previstas no / Art,6º, desta Leis í II - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela. Prefei- «OM» O: tura, a abertura das vias de comunicação e praças, a / colocação de guias e sargeteamento, rede de escoamento! de águas pluviais, rede de abastecimento d'água, rede / de energia elétrica e rede de esgotos sanitários; III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura na / execução das obras de serviços; O IV - Não outorgar qualquer escritura definitiva do lote an-/ tes de concluídas as obras previstas no Ítem II e cum-/ & pridas as demais obrigações impostas por esta Lei, ou / assumidas no “termo de acordos Y - Mencionar nas escrituras definitivas, ou nos compromi g=| sos de compra e venda de lotes, as condições de que os mesmos sô poderão receber construções depois de executa das as obras previstas no Art.7º, nºs I, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII desta Lei, salvo as que a juízo da Pre- feitura, forem julgados indispensáveis à vigilância do terreno e à guarda de materiais. VI — Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compro $ missos de compra e venda dos lotes, as obrigações pela! execução dos serviços de obras & cargo do vendedors VII - Pagar os custos das obras e serviços com acréscimos le gais, se executados pela Prefeitura, sob pena de insocr ção do débito na dívida ativa para cobrança executivas vo $ 2º PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ - Todas as obras relacionadas no Art,7º, bem como quaisquer tenfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas; passarão fazer parte integrante do Patrimônio do Nunici-/ pio, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e decla radas de acordo, após vistoria regular; - Ag obras de rede de esgotos sanitários, galerias pluviais e meio-fios e sargetas, poderão ser dispensadas, a juízo! do órgão competente da Prefeitura, após análise do ante-/ projeto apresentado Art. 10 - Pagos os emolumentos devidos, e assinado o termo a que se / Arte 11 Arte 12 $ Unico Art. 13 Arte 14 Art, 15 refere o Art, 9º desta Lei, será expedião pela Prefeitura o alvará de Loteamento, revogével se não forem executadas as! obras no prazo estabelecido no cronograma físico de execu=/ ção da infra-estrutura, aprovado pelo órgão competente da / Prefeitura e parte integrante do projetos Após a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos nos n$s LI, II, IV, Y, VI do Art.7º, deverá o interessado / apresêntar uma planta rétificada do loteamento, que será / considerada a oficial para todos os efeitos da Lei. Às vias de comunicação e áreas de recreação, abertas median te alvará, só serão. aceitas e declaradas aptas a receber / construção, depois de vistoriadas pela Prefeituras A Prefeitura só expedirá o alvará de licença para constwuir demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas dos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitass CAPÍTULO III DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO Fica proibido, nas áreas vrbanas e rural do Municipio a / abertura de vias de comunicação, sem prévia autorizagão da Prefeituras Seção 18 DA ÁREA URBANA As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográfi- cas do terreno, As vias de circulação deverão obedecer as normas ditadas / pela presente Lei, e deverão enquadrar-se nas especificações técnicas que, em cada caso, serão definidas pela Prefeitu-/ ra, levando em conta a topografia de zona em que se locali- Ss» 4H 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Arte 23 » As construções deverão manter um recuo de no mínimo 10m , (dez metros) da margem dos caminhos. CAPÍTULO IV DAS QUADRAS Art. 24 = O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450m = (quatrocentos e cincoenta metros). Art. 25 - À largura máxima admitida para as quadras normais residen-, ciais será de 80m (oitenta metros). Art, 26 — Ag quadras de mais de 200m (duzentos metroe) &e comprimentc deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 150m(cer to e cincoenta metros), no máximos Estas passagens deverão! ter largura minima de 3m (três metros) e og recuos laterais das construções terão no mínimo 4m (quatro metros). Art. 27 - Serão admitidos as super-quadras, projetadas de acoxdo com! o conceito de unidade residencial, que poderão ter largura! máxima de 300m (: trezentos metros) e comprimento máximo de 600m (seiscentos metros). CAPÍTULO Y DOS TOZES Seção 18 DA ZONA URBANA art, 28 - A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 250m2' (duzentos e cincoenta metros quadrados). $ Único - Nos lotes de esquina, a frente mínima deverá ser de 12m(do- ze metros) e o comprimento nunca inferior a 25m (vinte e cinco metros). E GAPÍMULO VI DAS ÁRSAS DE RECREAÇÃO Art, 29 - As áreas de recreação serão determinadas para cada loteamel to, em função da densidade demográfica admitida pela Lei à Zoneamento ou na falta, pelas diretrizes dadas pela Prefei tura. $ Único - Essas áreas não poderão ser inferiores a 12% (doze por ce to) da drea a ser loteada, CAPÍTULO VIE DISPOSIÇÕES GERAIS Q PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO $ 1º $ 2 Arte. Art, 31 32 33 3 35 36 37 38 ESTADO DO PARANÁ - O Municipio de Jataizinho, reserva-se no direito de caucio- nar até 20% (vinte por cento) da área líquida loteada a fin de assegurar o cumprimento das obras de infra-estrutura / constantes da presente Lei, exigidas quando da aprovação dc loteamento, £, = + À área a ser caucionada será de livre escolha ão Municípios À liberação da área caucionada se dará após ouvidos os ór=/ gãos competentes relacionados com as obras exigidas. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem" a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para a edifica-/ ção ou inconvenientes para a habitação. Não poderão ser ar- rxuados também, terrenos cujos loteamentos prejudiquem reser vas arborizadas ( florestais). Não poderão ser aprovadas projetos de loteamentos nem permi tido a abertura de via em terrenos baixos e alagadigos su- jeitos à inundações, sem que sejam previamente aterrados e executados as obras de drenagens necessárias, A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao do- mínio público e respectiva denominação, as vias de comunica ção e logradouros que se encontrarem nas condições previs-/ tas nesta lei, Os cursos d'água não poderão ser aterrados sem prévio con=/ sentimento da Prefeituras Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros / projetados não forem aceitos pela Erefeitura, na forma des- ta Lei, o seu proprietário será lançado para pagamento de / imposto territorial, com relação a área das referidas vias! de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados, As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 1(um) “a 3 três) anos, tendo-se em vista a área do terreno a ar- / rusr, Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença / ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver si- do executado, mediante a apresentação de novo plano dos ter mos desta Leis Í O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante pro- posta dos interessados e aprovação do Legislativo. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela dife xença de medida nos lotes ou quadras que o interessado venk a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprova- PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ dose Art. 39 — Nos contratos de compra e venda de lotes, deverão figurar / as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pela imposi- ção desta Leis Art. 40 — As infrações da presente Lei, darão ensejo à cassação do / alvará, a embargo administrativo da obra e a aplicação de / multas fixadas pela Prefeitura, Art. 41 - Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com es- ta Lei, e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o pra- zo de 30(trinta) dias para adptar o projeto às suas exigén- cias, sob pena de interdição e demolição das obras emecuta- o des, Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- ç gadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFRIZURA MUNICIPAL Da JATAIZINHO, Aos onze dias do mês, de dezembro ãe hum mil novecentos e setenta e oito. BVILÁZIO RANG Prefeito Municipal