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norma nº 87/1980

Tipo Lei
Número / Ano 87 / 1980
Date 1980-11-18
EmentaDispõe sobre a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
native_id745

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La
sms
A CANARA 2
touro de bonduma - Q3/M/80
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
seara O
DEI Kº47/80
SULDLA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública
e dá outras providências.
UNICIPAL DZ JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, /
PREPTITO LUNICIPAL, SANCICNO A SEGUINTE LEI:
ârt. 1º
Art, 28
Art. 3º
Art. 48
Art, 5º
Tica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a aten=
der as despesas de consumo de energia elétrica, operação, /
manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação públi-
oa, prestados por esta Prefeitura.
A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utili-
zação efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Arti
go Primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua /
disposição, em vias ou logradouros públicos.
A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domi-
nio útil e ocupantes de imóveis urbanos, peneficiados ou
que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o
serviço de iluminação públicas,
O valor do tributo será apurado com base em aliçuotas da Ta
rifa de Iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao do exercício financeiro de sua
arxecadação,
A arrecadação da Taxa sobre imóveis ligados diretamente à
rede de distribuição de energia elétrica será feita pela /
Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcela
mensais, calculadas em função da faixa de consumo próprio /
Rensal de energia do contribuinte, conforme tabela abaixos
FAIXA DS CONSUHO LLESAL DO ALÍQUOTA KENÇAL DA TARLEA
CORTRIDUINTO — D3 ILUMINAÇÃO PÚBLICA VIGEN
TE EM: 31.12,80
De O à 30 1,26%
De 31 & 50 “173%
De 51 & 100 - 5,20%
De 101 & 200 7,09%
De 201 & 500 8,35%
De 501 à 1000 á 10,24%
Acima de 1000 12,76%
(O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
et qe
$ Único - A Tarifa de Iluminação Pública corresponde ao valor pago /
pela Prefeitura Lliunicipal pelo consumo de energia utilizam
do em iluminação pública.
Art, 6º — À arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos
, imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será
feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o impos-
to predial e territorial urbano e será cobrada mediante a
alíquota anual de 0,3% da Unidade Fiscal por metro linear!
da testada maior de terrenos construídos ou não,
Art. 7º — Ficam excluíãos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública!
os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
O Art. 8º - A Fim de dar cumprimento ao disposto no Art.5º desta Lei,/
S fica o Poder Executivo Hunicipal autorizado a firmar convê
> nio com a Companhia Paranaense de Erergia Elétrica - COPEL
pelo prazo determinado de 1(um) ano a partir da data da ag
ginatuxa do convênio, transferindo-lhe os referidos encar-
gos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Públi-
ca, bem como os serviços da manutenção do sistema de ilumi
nação pública nas localidades atendidas pela empresa con-/
cessionária,
Art. 9º O produto da arrecadação mensal efetuada pela COPLL será !
h
|
por esta contabilizada em conta própria, a qual fica des-
de logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na
liquidação total ou parcial das faturas de fornecimento &e
energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melho-
ramentos do sistema de iluminação pública do Municipio,
Art. 10 - Os serviços de arrecadação da taxa e controle das contas /
serão desempenhadas pela COPEL sem ônus para o Eunicipio.
Art. ll - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário,
EDIFICIO DA PREFOSITURA MUNICIPAL DE JATATZINH
Gezoito dias do
CEU ANTUNES
Diretor' de Administradão Táterino

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