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norma nº 108/1981

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 1981
Date 1981-12-14
EmentaDispõe sobre a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
native_id766

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PuhiaÃo no Foldo do Ceira ASHES,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
gemea ques qua,
LEI Nº108/81
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Públi
ca e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, /
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE IEI:
Art.
Art.
Art,
18
Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a aten-
der as despesas de consumo de energia ejétrica, operação, /
manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação públi-
ca; prestados por esta Prefeitura.
A Texa de Iluminação tem como fato gerador a utilização efe
tiva ou potencial dos serviços mencionados no Art.Primeiro,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em
vias ou logradouros públicos.
A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio |
útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que /
venham a se beneficiar, direta ou indiretamente,com o servi
go de iluminação pública.
O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da Ta . |
rifa de Iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao do exercício financeiro de sua /
arrecadação .
A axrecadação da Taxa sobre os imóveis ligados dixetamente/
à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela .
Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parce-/
las mensais; -calculadas em função da faixa de consumo pró-/
prio mensal de energia do contribuinte, conforme tabela /
abaixo:
FATZA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE
CONTRIBUINTE (KVE) DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (EM Cr$/KWE)
De O à 30 1,26%
De 31 à 50 1,73%
De 51 & 100 5,20%
De 101 à 200 7,09%
De 201 & 500 8,35%
El S/A US)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
— ceara
De 501 à 1000 10,24%
Acima de 1000 12,76%
$ Único - A Tarifa de Iluminação Pública corresponde ao valor pago /
vela Prefeitura Hunicipal pelo consumo de energia utiliza-
do em iluminação pública.
Art. 6º — A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em xelação aos
imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será
feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o impos-
to predial e territorial urbano, e será cobrado mediante a
alíquota anual de 0,3% da Unidade Fiscal por metro lincar/
da testada maior de terrenos construídos ou não.
Art. 72º — Ficem excluíãos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública/
os consumidores rurais e os órgãos públicos mmicipais.
Axt. 8º — A fim de dar cumprimento ao disposto no Art.5º, desta Lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convê-
vio com a Companhia Paranaense de Energia —- COPEL, no-pra="
ko-du 2 (dois) aúop; a paxtir-Ga-assinatura..deste-Convênio,
transferindo-lho os referidos encargos da arrecadação e /
controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os servi-
gos de manutenção do Sistema de Iluminação Pública nas lo-
calidades atendidas pela empresa concessionária.
Art. 9º — O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL será
por esta contabilizndo em conta própria, a qual fica desde
logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na 1i-
quidação total ou parcial das faturas de fornecimento de /
energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melho-
rsmentos do sistema de iluminação pública do lunicipio.
Art. 10 - Og serviços de arrecadação da taxa ce controle das contas /
gerão desempenhados pela GOPEL-sem ônus para o lunicipão.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
. El. 18/27/81
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
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TEI Nº108/81
Prefeito Municipal
Publique-se:
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o Diretor de Administração Interino
Fo O
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Meto
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