| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 1981 |
| Date | 1981-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de iluminação pública e dá outras providências. |
| native_id | 766 |
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n pa tu Cao tre a] 1 PuhiaÃo no Foldo do Ceira ASHES, PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ gemea ques qua, LEI Nº108/81 SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Públi ca e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, / PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE IEI: Art. Art. Art, 18 Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a aten- der as despesas de consumo de energia ejétrica, operação, / manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação públi- ca; prestados por esta Prefeitura. A Texa de Iluminação tem como fato gerador a utilização efe tiva ou potencial dos serviços mencionados no Art.Primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio | útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que / venham a se beneficiar, direta ou indiretamente,com o servi go de iluminação pública. O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da Ta . | rifa de Iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do exercício financeiro de sua / arrecadação . A axrecadação da Taxa sobre os imóveis ligados dixetamente/ à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela . Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parce-/ las mensais; -calculadas em função da faixa de consumo pró-/ prio mensal de energia do contribuinte, conforme tabela / abaixo: FATZA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE CONTRIBUINTE (KVE) DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (EM Cr$/KWE) De O à 30 1,26% De 31 à 50 1,73% De 51 & 100 5,20% De 101 à 200 7,09% De 201 & 500 8,35% El S/A US) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ — ceara De 501 à 1000 10,24% Acima de 1000 12,76% $ Único - A Tarifa de Iluminação Pública corresponde ao valor pago / vela Prefeitura Hunicipal pelo consumo de energia utiliza- do em iluminação pública. Art. 6º — A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em xelação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o impos- to predial e territorial urbano, e será cobrado mediante a alíquota anual de 0,3% da Unidade Fiscal por metro lincar/ da testada maior de terrenos construídos ou não. Art. 72º — Ficem excluíãos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública/ os consumidores rurais e os órgãos públicos mmicipais. Axt. 8º — A fim de dar cumprimento ao disposto no Art.5º, desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convê- vio com a Companhia Paranaense de Energia —- COPEL, no-pra=" ko-du 2 (dois) aúop; a paxtir-Ga-assinatura..deste-Convênio, transferindo-lho os referidos encargos da arrecadação e / controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os servi- gos de manutenção do Sistema de Iluminação Pública nas lo- calidades atendidas pela empresa concessionária. Art. 9º — O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL será por esta contabilizndo em conta própria, a qual fica desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na 1i- quidação total ou parcial das faturas de fornecimento de / energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melho- rsmentos do sistema de iluminação pública do lunicipio. Art. 10 - Og serviços de arrecadação da taxa ce controle das contas / gerão desempenhados pela GOPEL-sem ônus para o lunicipão. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. . El. 18/27/81 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ ema men TEI Nº108/81 Prefeito Municipal Publique-se: T) o Diretor de Administração Interino Fo O o Meto so