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norma nº 155/1983

Tipo Lei
Número / Ano 155 / 1983
Date 1983-11-18
EmentaDispõe sobre a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
native_id809

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dé
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº155/83
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação
Pública e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE JAPATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE I&1:
Art
1º
22
Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada /
a atender as despesas com consumo de energia elétrica,
operação, manutenção e melhoramento dos serviços de /
iluminação pública, prestados por esta Prefeitura.
A Texa de Iluminação tem como fato gerador a utiliza-
ção efetiva ou potencial dos serviços mencionados no
Artigo Primeiro, prestados aos contribuintes ou pos-/
tos à sua disposição, em vias ou logradouros públi- /
cosa
A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de
domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, benefi-/
ciados ou gue venham a se beneficiar, direta ou indi-
retamente, com o serviço de iluminação pública.
O velor do Tributo será apurado com base em alíquotas
da Tarifa de Iluminação Pública vigente em 31 de de-/
zembro do ano imediatamente anterior ao do exercício!
financeiro de sua arrecadação.
A arrecadação da Taxa sobre os imóveis ligados dire-
tamente à rede de distribuição de energia elétrica /
será feita pela Companhia Paransense de Energia - +
COFEL, através de parcelas mensais, calculadas em /
função da faixa de consumo próprio mensal de energia
ão contribuinte, conforme tabela abaixo:
FAIXA DE CONSUMO MENSAL ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA
DO CONTRIBUINTE (EM KVH) DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (EM
Crê VE)
De O à 30 - 1,622 %
De 31 à 50 - 2,271 &
Projeto de Lei 62 J8/82. do MAL dd 1 ES º
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E
Et
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
FAIXA DE CONSUMO MENSAL... ALÍQUORA MENSAL DA TARIFA...
De 51 à T0 - 4,866%
De 71 à 90 - 6, 488%
De 91 & 120 - 9,019%
De 121 à 200 - 11, 225%
De 201 & 350 - 12,328%
De 351 & 600 - 24,923%
De 601 à 1000 - 16, 221%
Acima de” 1000 - 17,519%
PARÁGRAFO ÚNICO - Os contribuintes comerciais e prestadores
de serviços com consumo superior a 500 KVEHE e os industriais
com consumo superior a 1000 KYH pagarão parcelas mensais /
corrigiãas pelos índices da tabela abaixo:
CONTRIBUINTE : FAIXA DE CONSUMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MENSAL (EM KWH DAS PARBC, MENSAIS.
Comércio e Prestação
de Serviços. - De 501 & 1500 — 1,5
Comércio e Prestação
de Serviços. - Acima de 1500 — 2,0
Industrial - De 1001 à 2000 = 1,5
industrial - Acima de 2000 — 2,0
Art. 6º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação
sos imóveis não ligados à Rede de Distribuição de ener
gia será feita diretamente pela Prefeitura, juntamente
com o imposto predial e territorial urbano, e será Co-
prado mediante a alíquota anual de 0,3% da Unidade Fis
cal, por metro linear da testada maior de terrenos /
construídos ou não.
Art. 72º - Ficam excluídos da cobrança de Taxa de Iluminação Públi
ca os consumidores rurais e os órgãos públicos munici-
pois.
Art. 88 — A fim de dar cumprimento ao disposto no Art.5º desta /
lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fir
“q
a
ta
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
mar convênio com a Companhia, Paranaense de Energia -
COPEL, por prazo indeterminado, transferindo-lhe os
referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa
ãe Iluminação Pública, bem como os serviços de manu-
tenção do Sistema de Iluminação Pública nas localida-
des atendidas pelo concessionária,
Art. 9º — O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COFEL
será por esta contebilizado em conta própria, a qual
fica desde logo autorizada a utilizer os montantes /
arrecadados na liquidação total ou parcial das fatu-
ras de fornecimento de energia elétrica e custos de
manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de
iluminação pública do Municipio.
Art.10 - Os servigos de arrecadação da taxa e controle das /
contas serão desempenhadas pela COFEL sem ônus para!
o limicipic.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro/
de 1984, revogadas as disposições em contrário.
três.
Prefeito Municipal

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