| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 1983 |
| Date | 1983-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de iluminação pública e dá outras providências. |
| native_id | 809 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 4
dé PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº155/83 SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE JAPATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE I&1: Art 1º 22 Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada / a atender as despesas com consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de / iluminação pública, prestados por esta Prefeitura. A Texa de Iluminação tem como fato gerador a utiliza- ção efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Artigo Primeiro, prestados aos contribuintes ou pos-/ tos à sua disposição, em vias ou logradouros públi- / cosa A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, benefi-/ ciados ou gue venham a se beneficiar, direta ou indi- retamente, com o serviço de iluminação pública. O velor do Tributo será apurado com base em alíquotas da Tarifa de Iluminação Pública vigente em 31 de de-/ zembro do ano imediatamente anterior ao do exercício! financeiro de sua arrecadação. A arrecadação da Taxa sobre os imóveis ligados dire- tamente à rede de distribuição de energia elétrica / será feita pela Companhia Paransense de Energia - + COFEL, através de parcelas mensais, calculadas em / função da faixa de consumo próprio mensal de energia ão contribuinte, conforme tabela abaixo: FAIXA DE CONSUMO MENSAL ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DO CONTRIBUINTE (EM KVH) DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (EM Crê VE) De O à 30 - 1,622 % De 31 à 50 - 2,271 & Projeto de Lei 62 J8/82. do MAL dd 1 ES º Pubtteodo ra poUdo da. londrina. De da SO PM IBS Pina GL ar remo rm a + Pr A Mp mA AA carpa Time arado . EE da E Et PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ FAIXA DE CONSUMO MENSAL... ALÍQUORA MENSAL DA TARIFA... De 51 à T0 - 4,866% De 71 à 90 - 6, 488% De 91 & 120 - 9,019% De 121 à 200 - 11, 225% De 201 & 350 - 12,328% De 351 & 600 - 24,923% De 601 à 1000 - 16, 221% Acima de” 1000 - 17,519% PARÁGRAFO ÚNICO - Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a 500 KVEHE e os industriais com consumo superior a 1000 KYH pagarão parcelas mensais / corrigiãas pelos índices da tabela abaixo: CONTRIBUINTE : FAIXA DE CONSUMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MENSAL (EM KWH DAS PARBC, MENSAIS. Comércio e Prestação de Serviços. - De 501 & 1500 — 1,5 Comércio e Prestação de Serviços. - Acima de 1500 — 2,0 Industrial - De 1001 à 2000 = 1,5 industrial - Acima de 2000 — 2,0 Art. 6º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação sos imóveis não ligados à Rede de Distribuição de ener gia será feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e territorial urbano, e será Co- prado mediante a alíquota anual de 0,3% da Unidade Fis cal, por metro linear da testada maior de terrenos / construídos ou não. Art. 72º - Ficam excluídos da cobrança de Taxa de Iluminação Públi ca os consumidores rurais e os órgãos públicos munici- pois. Art. 88 — A fim de dar cumprimento ao disposto no Art.5º desta / lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fir “q a ta PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ mar convênio com a Companhia, Paranaense de Energia - COPEL, por prazo indeterminado, transferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa ãe Iluminação Pública, bem como os serviços de manu- tenção do Sistema de Iluminação Pública nas localida- des atendidas pelo concessionária, Art. 9º — O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COFEL será por esta contebilizado em conta própria, a qual fica desde logo autorizada a utilizer os montantes / arrecadados na liquidação total ou parcial das fatu- ras de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Municipio. Art.10 - Os servigos de arrecadação da taxa e controle das / contas serão desempenhadas pela COFEL sem ônus para! o limicipic. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro/ de 1984, revogadas as disposições em contrário. três. Prefeito Municipal