| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 1983 |
| Date | 1983-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre normas de construções nas zonas urbanas de Jataizinho-Paraná. |
| native_id | 817 |
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E L PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº163/83 SÚMULA: Dispõe sobre normas de construções . nas Zonas Urbanas de Jataizinho-Pa 4 TANA. A CAMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, AUTORIZOU, / E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — As construções em geral na ZONA A do Perímetro Urbano de Jataizinho, obedecerão as seguintes características: Parágrafo Primeiro - Para fins comercial, de alvenaria com área mínima de 45,00 metros quadrados no alinhamen to predial, com portas de ferro, com altura mínima de 4,00 metros, platibandas na frente 0,50 centimetros; Parágrafo Segundo - Para fins residencial, de alvena-/ ria, com área mínima de 45,00 metros quadrados, com " 4,00 metros retirados do alinhamento predial; Parágrafo Terceiro - Para fins comercial e residencial no mesmo prédio de alvenaria, com área mínima de 90,00 metros quadrados, no alinhamento predial com portas de ferro, altura mínima de 4,00 metros, platibandas de / 0,50 centímetros. Parágrafo Quarto - Para prédio com mais de um pavimento de alvenaria, sendo o pavimento térreo com o mínimo de 60,00 metros quadrados. Parágrafo Quinto - Não será permitida a construção de madeira na ZONA A. As construções em geral na ZONA B obedecerá as seguin- tes características: Parágrafo Primeiro - Para fim comercial, de alvenaria, com área mínima de 36,00 metros quadrados no alinhemen to predial, com portas de ferro, platibandas de 0,50 / centimetros. (Es 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parégrafo Segundo - Para fins residencial de alvena- ria ou madeira, com área mínima de 36,00 metros qua- dredos, afastado do alinhamento predial de 4,00 me-/ tros. Art. 3º - As construções em geral nas ZONA € e D obedecerão as seguintes características: Parágrafo Primeiro - Para fins comercial ou residen-/ cial, de alvenaria ou madeira, com área mínima de 36,00 metros quadrados, sendo as residenciais afasta- das 4,00 metros do alinhamento predial. Art. 4º — Só será permitido o início da obra, após a expedição/ do Alvará de Licença acompanhaão do projeto da constru ção. Art. 5º - Só será expedido o “"Habite-se! após a conclusão da / obra, com instalação de água, luz, fossa séptica, pin- turas, muradas e sem débito para com a Fazenda Nunici- pal. Art, 6º — Em caso de demolição de casa de madeira na ZONA À só / será permitida a reconstrução em alvenaria de tijolos. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na date-ge sua publicação, / revogadas as disposições em egntrério. Publique-se Publicado no Cotta de tondaro Do dia 20 / [2/73 Página